Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013480
Nº Convencional: JTRP00016164
Relator: JULIO SANTOS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DESPEJO
COMODATO
Nº do Documento: RP197912200013480
Data do Acordão: 12/20/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1513
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 76/77 DE 1977/09/29 ART21 E ART36.
CCIV66 ART1123.
Sumário: I - Com o arrendamento estabelece-se uma relação pessoal entre o senhorio e o arrendatário, por virtude da qual este se obriga a cultivar ele próprio, ou sob sua direcção, as terras arrendadas.
II - Assim, justifica-se a resolução do contrato, quando esse dever é quebrado, como acontece no caso de o arrendatário dar a coisa arrendada em comodato.
III - Deve entender-se que há comodato, quando o arrendatário cede um terreno a outrem, para o explorar directamente sob sua direcção e responsabilidade e lho restituir no termo da exploração para que foi cedido.
Reclamações: