Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001678 | ||
| Relator: | MARTINS COSTA | ||
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO OBRIGAÇÃO FISCAL SUJEITO PASSIVO INCUMPRIMENTO DE PRECEITOS FISCAIS CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL CLÁUSULA CONTRATUAL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199110080310792 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART2 A ART4 N1 ART8 ART9 N30 C ART19 ART28 ART35 ART36 ART95 N3. CCIV66 ART804 N2 ART805 ART806. | ||
| Sumário: | I - Em contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial é o cedente o sujeito passivo da obrigação de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, competindo-lhe o cumprimento das obrigações tendentes à liquidação desse imposto. II - Esse regime não pode ser alterado pelos contraentes por não respeitar às relações entre eles, mas com terceiros e se reconduzir a normas legais imperativas. III - Nenhuma disposição legal impõe o dever de "pedir" a outra pessoa o cumprimento das suas obrigações fiscais. IV - Se o montante do imposto a pagar não é incluído nos recibos de "renda" o facto de o cessionário não entregar ao cedente as quantias respectivas é unicamente imputável a este. | ||
| Reclamações: | |||