Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310792
Nº Convencional: JTRP00001678
Relator: MARTINS COSTA
Descritores: IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
OBRIGAÇÃO FISCAL
SUJEITO PASSIVO
INCUMPRIMENTO DE PRECEITOS FISCAIS
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
CLÁUSULA CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
MORA
Nº do Documento: RP199110080310792
Data do Acordão: 10/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CIVA84 ART2 A ART4 N1 ART8 ART9 N30 C ART19 ART28 ART35 ART36
ART95 N3.
CCIV66 ART804 N2 ART805 ART806.
Sumário: I - Em contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial é o cedente o sujeito passivo da obrigação de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, competindo-lhe o cumprimento das obrigações tendentes à liquidação desse imposto.
II - Esse regime não pode ser alterado pelos contraentes por não respeitar às relações entre eles, mas com terceiros e se reconduzir a normas legais imperativas.
III - Nenhuma disposição legal impõe o dever de "pedir" a outra pessoa o cumprimento das suas obrigações fiscais.
IV - Se o montante do imposto a pagar não é incluído nos recibos de "renda" o facto de o cessionário não entregar ao cedente as quantias respectivas é unicamente imputável a este.
Reclamações: