Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006735 | ||
| Relator: | RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO PRÉMIO VARIÁVEL FOLHA DE FÉRIAS RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199502069450517 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 492/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART427. PORT 633/71 DE 1971 IN DR IS N272 DE 1971/11/19 CL5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1983/10/25 IN CJ T4 ANOXVIII PAG278. | ||
| Sumário: | I - A reponsabilidade emergente de um acidente de trabalho é da entidade seguradora, se o respectivo contrato de seguro é de prémio variável, e na modalidade de folhas de férias, se o sinistrado começou a laborar em Janeiro de 1990 e só foi incluido nas folhas de férias de Maio de 1990, entradas nos serviços da seguradora aos 13 de Junho de 1990, se o acidente se verificou aos 7 de Junho de 1990 e se a seguradora não procedeu ao aviso de rescisão do contrato de seguro através de carta registada. | ||
| Reclamações: | |||