Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450517
Nº Convencional: JTRP00006735
Relator: RAMOS DA FONSECA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
PRÉMIO VARIÁVEL
FOLHA DE FÉRIAS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RP199502069450517
Data do Acordão: 02/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 492/93-1
Data Dec. Recorrida: 12/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCOM888 ART427.
PORT 633/71 DE 1971 IN DR IS N272 DE 1971/11/19 CL5.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/10/25 IN CJ T4 ANOXVIII PAG278.
Sumário: I - A reponsabilidade emergente de um acidente de trabalho é da entidade seguradora, se o respectivo contrato de seguro é de prémio variável, e na modalidade de folhas de férias, se o sinistrado começou a laborar em Janeiro de 1990 e só foi incluido nas folhas de férias de Maio de 1990, entradas nos serviços da seguradora aos 13 de Junho de 1990, se o acidente se verificou aos 7 de Junho de 1990 e se a seguradora não procedeu ao aviso de rescisão do contrato de seguro através de carta registada.
Reclamações: