Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | MARIA DA LUZ SEABRA | ||
Descritores: | EXCEÇÃO DA PRESCRIÇÃO PODERES DO JUIZ PODERES DE COGNIÇÃO CONHECIMENTO SENTENÇA NULIDADES DE SENTENÇA | ||
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Nº do Documento: | RP202405071239/22.3T8OVR-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 05/07/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Estando suscitada a excepção da prescrição e sendo controvertido o decurso do prazo de prescrição aplicável, o tribunal tendo conhecimento no exercício das suas funções de sentença que constitua reconhecimento do direito de crédito da exequente pode socorrer-se ex officio do art. 311º do CC sem que tal constitua nulidade da sentença por excesso de pronúncia. II - Também não constitui nulidade da sentença prevista no art. 615º nº 1 al d) do CPC a condenação ultra petitum, mas violação do art. 609º nº 1 do CPC. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1239/22.3T8OVR-A.P1-Apelação ** Sumário (elaborado pela Relatora): …………………………………….. …………………………………….. …………………………………….. ** I. RELATÓRIO 1. Banco 1..., SA instaurou Execução para pagamento de quantia certa contra AA e BB, tendo como título executivo duas escrituras públicas de mútuos com hipoteca, formulando no requerimento executivo os seguintes pedidos: Pedido I) CONTRATO - ...985: - Capital: € 47.269,00 - Juros de 04/08/2009 a 07/07/2022: € 58.333,24 - Comissões: € 908,88 - Total: € 106.511,12 A partir de 08/07/2022, inclusive, a dívida será agravada diariamente no montante de € 14,51, encargo correspondente a juros calculados à taxa de 10,246%, que inclui uma sobretaxa de 2% ao ano, de harmonia com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio. II) CONTRATO - PT ...885: - Capital: € 0,00 - Juros de 04/02/2009 a 07/07/2022: € 11.165,56 - Comissões: € 545,13 - Total: € 11.710,69 A partir de 08/07/2022, inclusive, a dívida será agravada diariamente no montante de € 1,30, encargo correspondente a juros calculados à taxa de 10,246%, que inclui uma sobretaxa de 2% ao ano, de harmonia com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio. Sobre o total dos juros e comissões que vierem a ser cobrados, acresce, ainda, o imposto de selo à taxa legal. 2. Os executados apresentaram oposição à execução mediante os presentes embargos de executado deduzidos contra a exequente, peticionando que fosse declarada a extinção da execução, alegando como matéria de excepção, que a Embargada não observou o procedimento de acompanhamento e gestão da situação de risco de cumprimento e de regularização extrajudicial da situação de incumprimento previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, a que estava obrigada, bem como a prescrição dos juros (pelo menos desde 04.08.2009), quotas de amortização do capital e comissões e outras prestações renováveis, para além dos 5 anos do artigo 310.º, alíneas d), e) e g), do CC e que as despesas extrajudiciais não são devidas, não estão identificadas e também falta título executivo. Impugnaram ainda os factos alegados no requerimento executivo, invocando designadamente que as comissões e as taxas agravadas e as sobretaxas não são devidas depois de findos os contratos, por resolução, dado que o credor não pode valer-se de estipulações contratuais que pressupunham a sua vigência (art. 9.º da petição de embargos) ou, noutra formulação, a Embargada não pode prevalecer-se das sanções, penalidades, comissões, juros agravados e sobretaxas, previstas nos contratos para o seu incumprimento, uma vez que estes tinham deixado de vigorar, por resolução, em 07.04.2022 assim como a embargada não justificou como imputou à dívida o valor pelo qual lhe foi adjudicado o imóvel hipotecado, no montante de € 63.000,00, no âmbito do processo executivo n.º 3330/11.2T2OVR, que correu termos neste mesmo Juízo de Execução (art. 3.º da petição de embargos), impugnando assim todos os valores em dívida apresentados pela Embargada. 3. A exequente/embargada apresentou contestação aos embargos de executado, impugnando os factos alegados pelos embargantes, respondendo à matéria de excepção, concluindo pela improcedência dos mesmos e prosseguimento da execução até efectivo e integral pagamento da dívida exequenda. 4. Realizada audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e temas de prova, que não foi objecto de reclamação. 5. Realizada audiência de julgamento, foi proferida decisão em 3.06.2023, Ref. Citius 127604202, com o seguinte dispositivo: Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julgo os Embargos do Executado parcialmente procedentes e, em consequência, decido: a) O não pagamento dos juros remuneratórios incorporados nas prestações vencidas: no que concerne à operação ...985, os juros remuneratórios vencidos no montante de € 3.529,62, reportados ao período temporal entre 04/08/2009 e 09/12/2011; e, no que concerne à operação PT ...885, os juros remuneratórios vencidos no montante de € 4.095,38, reportados ao período temporal entre 04/08/2009 e 09/12/2011; b) O não pagamento, por prescrição, dos juros de mora, quanto a ambas as operações, que se venceram posteriormente ao trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo n.º 3330/11.2T2OVR-A (19/06/2012) e antes do prazo quinquenal que se situa aquém do quinquídio posterior à instauração da execução (ou seja, antes de 12/07/2017); c) O pagamento da quantia de capital, no montante de € 47.269, relativa à operação ...985, bem como o valor dos juros moratórios (quanto a ambas as operações) vencidos até a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo n.º 3330/11.2T2OVR-A ter passado em julgado (19/06/2012); d) O pagamento das comissões peticionadas: em relação ao contrato n.º ...985, no montante de € 908,88; e em relação ao contrato n.º ...885, no montante de € 545,13; e) Condenar os Embargantes a pagar juros de mora, à taxa contratualizada de 10,2460000 %, sobre os valores em dívida, e imposto de selo, à taxa legal, sobre esses juros; f) Condenar os Embargantes e a Embargada nas custas processuais, na proporção do respetivo decaimento (cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil), na vertente de custas de parte; g) Mais determino que a Sr.ª Agente de Execução, no prazo de 10 dias, calcule os valores que não são devidos (isto é, que não são admissíveis ou que se acham prescritos, em conformidade com a presente sentença). A percentagem desse valor no montante inicial do pedido executivo constitui o vencimento dos Embargantes e, decorrentemente, o decaimento da Embargada. Notifique, incluindo o AE, e registe. “ 6. Inconformados com a referida decisão, os executados/embargantes interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes CONCLUSÕES 1ª Relativamente à alínea c), não foi causa de pedir da execução, nem sequer alegada/invocada, como título executivo - ou complemento do título executivo -, a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo n.º 3330/11.2T2OVR-A (rectius, não foi alegado o reconhecimento, por sentença, do direito invocado), pelo que a previsão do artº 311º do CC não podia operar nem ser avocada ao caso, ex officio, verificando-se a nulidade do artº 615º, nº 1, d), 2ª parte, do CPC, e a prescrição dos juros aí decretada. 2ª Mutatis mutandis, vale o mesmo da conclusão 1ª para as comissões da alínea d). 3ªRelativamente à alínea e), não se determina desde quando é que são contabilizados os juros, o que constitui motivo de nulidade, por omissão de pronúncia sobre questão que a sentença devia conhecer [nulidade do artº 615º, nº 1, d), 1ª parte, do CPC]. 4ª No requerimento executivo, a exequente apenas peticiona a referida taxa a partir de 8.7.2022, como resulta dos artºs 28/29 e 30/31 do referido requerimento e da «liquidação da obrigação» feita nesse requerimento, como tal, a alínea e) da sentença deveria esclarecer que os juros de mora aí referidos são devidos a partir de 8.7.2022. 5ª A «liquidação da obrigação» feita no requerimento executivo não abrange as comissões e despesas extrajudiciais vincendas a partir de 8.7.2022, como peticionado nos artºs 28/29 e 30/31 do requerimento executivo. 6ª A sentença não conheceu dessa questão e nomeadamente da impugnação (não dívida) que os embargantes invocaram, o que constitui motivo de nulidade, por omissão de pronúncia sobre questão que a sentença devia conhecer [nulidade do artº 615º, nº 1, d), 1ª parte, do CPC]. 7ª Não existe fundamento legal nem título executivo para a exigência desses valores (comissões e despesas extrajudiciais vincendas a partir de 8.7.2022), que nem sequer se mostram liquidados. Concluíram, pedindo que o recurso proceda com as consequências legais. 7. A exequente/embargada apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado. 8. O tribunal a quo pronunciou-se sobre as nulidades assacadas à sentença, nos seguintes termos: “Atentos os fundamentos do recurso interposto, passo a pronunciar-me, ao abrigo do disposto nos arts. 617.º, n.º 1, 641.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, sustentando a sentença sob censura, nos seguintes termos. Os Embargantes, notificados da sentença, vieram arguir a nulidade da mesma, com fundamento na violação do dever de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do NCPC, alinhando para tanto o seguinte arrazoado argumentativo: i) A sentença recorrida é nula porquanto não foi causa de pedir da execução, nem sequer alegada/invocada, como título executivo – ou complemento do título executivo – a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo nº 3330/11.2T20VR-A e que, por esse motivo, não poderia operar prescrição invocada pelos Recorrentes. Quanto a este aspeto reitera-se o que se assinala na sentença recorrida: “A exceção de preclusão decorrente da não dedução de impugnação ao crédito reclamado pelos devedores reclamados, na sequência da sua notificação para impugnar aquele crédito realizada no âmbito do processo n.º 3330/11.2T2OVR-A, é uma exceção dilatória, não suprível, de conhecimento oficioso, podendo ser conhecida até à sentença (e mesmo na fase de recurso), por aplicação do disposto no art. 278.º, n.º 1, al. e), CPC, dado que em parte alguma deste código se estabelece que a preclusão não é de conhecimento oficioso. Com efeito, a circunstância de a preclusão extraprocessual atuar através da exceção de caso julgado garante o seu conhecimento oficioso pelo tribunal da segunda ação (cf. art. 577.º, al. i), e 578.º, CPC).” Sendo a questão de conhecimento oficioso, não se verifica excesso de pronúncia da parte decisória. ii) Excesso de pronúncia quanto às comissões referidas na alínea d) do dispositivo da sentença censurada. Relativamente a este ponto, reitera-se o que se mencionou na motivação da matéria de facto controvertida. iii) Omissão de pronúncia por não se ter determinado desde quando é que são contabilizados os juros. Como resulta da alínea b) do dispositivo da sentença censurada, os juros são calculados a partir de 13/07/2017 e até efetivo e integral pagamento. iv) Omissão de pronúncia por não se ter conhecido das comissões e despesas extrajudiciais vincendas a partir de 08.07.2022 conforme peticionado no Requerimento executivo, o que no entender dos Recorrentes não sucedeu. Como apenas estão a ser pedidos valores a títulos de comissões sobre as prestações vencidas até ao mês de dezembro de 2011, momento em que a Embargada optou pelo vencimento antecipado dos contrato e elaborou os cálculos para se apresentar a reclamar o seu crédito por apenso à execução com o n.º 3330/11.2T2OVR-A, e considerando, ainda, que não existem comissões posteriores, com exceção do montante de € 220,00 cobrado a 16/10/2012 relativamente ao contrato nº ...985, por o capital deste contrato não ter ficado integralmente liquidado com o valor da adjudicação, há que entender que, nesta parte, o Tribunal não podia dar razão à recorrida. Com efeito, os recorrentes confundem omissão/excesso de pronúncia – que constitui fundamento de nulidade da sentença (cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC) – com erro de julgamento. Termos em quem indefiro as apontadas nulidades.” 9. Foram observados os vistos. * II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no nosso sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias. [1] * As questões a decidir são as seguintes: 1ª Questão- Nulidades da sentença; 2ª Questão- Condenação ultra petitum. ** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: a) Em 4 de maio de 2005, no exercício da sua atividade creditícia, a “Banco 1..., S.A.” celebrou com os Executados AA e BB, na qualidade de mutuários, um contrato de mútuo com hipoteca (ao qual foi atribuído o n.º ...985), mediante o qual constituíram a favor da “Banco 1”, que aceitou, hipoteca sobre a fração designada pela letra “B”, correspondente a uma habitação no rés-do-chão direito, e na cave do prédio um lugar de garagem identificado pela mesma letra da fração, do prédio urbano, sito à Praceta ..., em ..., da freguesia ..., concelho ..., descrito na conservatória do registo predial de Vagos sob o número ...62, da referida freguesia e inscrita na matriz sob o artigo ...40; b) A hipoteca em causa foi constituída para garantia do empréstimo que a Exequente concedeu aos mutuários no montante de €66.277,22, importância de que se confessaram solidariamente devedores; c) A quantia mutuada foi entregue, na data da celebração do contrato, aos mutuários através de crédito lançado na conta de depósito à ordem número ...00, por eles titulada junto da Exequente; d) O referido empréstimo destinou-se à liquidação do empréstimo concedido pelo Banco 2..., S.A., para habitação própria permanente da parte devedora; e) Ficou acordado no referido contrato que aquele empréstimo venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas Euribor a 6 meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período semestral de vigência do presente contrato (média essa designada por indexante), arredondada para ¼ por cento imediatamente superior, acrescida de um diferencial de 2,125 pontos percentuais, o que se traduzia, à data da celebração do contrato, na taxa de juro nominal, para pagamentos mensais, de 4,375%, a que correspondia a taxa efetiva de 4,464%; f) Mais foi acordado que, em caso de mora, os respetivos juros seriam calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificasse a mora, estivesse em vigor na “Banco 1” credora para operações ativas da mesma natureza (à data da outorga do contrato de 8,246% ao ano), acrescida de uma sobretaxa até 4%, ao ano, a título de cláusula penal; g) As partes convencionaram ainda que o prazo para amortização do empréstimo seria de 27 anos, a contar da outorga do contrato, sendo amortizado em prestações mensais constantes, de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da data celebração do contrato e as restantes em igual dia dos meses subsequentes; h) Ficou, também, determinado que ficariam por conta da parte devedora e seriam por ela pagas quaisquer despesas ou encargos, incluindo fiscais, relacionados com a celebração, segurança, execução e extinção do contrato e respetivas garantias e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e de solicitadores, que a Banco 1 houvesse de fazer para garantia e cobrança do seu crédito, sendo que: i) Ficou, ainda, convencionado que: s) No que se refere à operação ...985, a prestação mais antiga não paga corresponde à prestação n.º 51, do plano de pagamento inicialmente acordado, que se venceu no dia 04.08.2009; t) No que se refere à operação PT ...885, a prestação mais antiga não paga corresponde à prestação n.º 45, do plano de pagamento inicialmente acordado, que se venceu no dia 04.02.2009; u) Em 13.12.2011, “Banco 1..., S.A.” apresentou-se a reclamar créditos, por apenso à execução número 3330/11.2T2OVR, que correu termos no Juízo de Execução de Ovar, com fundamento nos instrumentos de contrato relativos às operações ...985 e PT ...885, conforme petição de reclamação de créditos que constitui parte integrante da certidão judicial que se encontra junta em 22.02.2023, cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos; v) No âmbito daquela reclamação de créditos, em 08.03.2012, os ali reclamados AA e BB foram notificados daquela reclamação de créditos, não tendo deduzido impugnação àqueles créditos reclamados; w) Em 09.05.2012, no âmbito dos autos n.º 3330/11.2T2OVR-A, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, que foi notificada aos reclamados AA e BB, em 16.05.2012, tendo essa sentença transitado em julgado no dia 19.06.2012; x) A fração autónoma identificada nas precedentes alíneas a) e j) foi penhorada no âmbito do processo de execução com o número 3330/11.2T2OVR, e nesse processo foi a mesma adjudicada, em 10.09.2013, ao credor “Banco 1..., S.A.”, pelo preço de € 63.000,00, conforme o título de transmissão:
y) A Exequente aplicou o valor da adjudicação (€63.000,00), na amortização do capital em dívida, à data de 23.11.2012, em relação a cada um dos contratos, pela seguinte forma: - € 13.220,02 na operação ...985; e - € 49.779,98 na operação PT ...885. não tendo permitido o pagamento de qualquer outro valor, designadamente, a título de juros vencidos e comissões; z) A operação PT ...885 ficou com o capital totalmente liquidado; aa) A operação ...985 ficou com o remanescente de capital em dívida no montante de € 47.269; bb) Os juros foram calculados pela Exequente à taxa de 10,2460000 %, que incluiu a sobretaxa de 2,0000000 % ao ano; cc) Em relação ao contrato n.º ...985 a exequente suportou comissões e outras despesas no montante de € 908,88; e se em relação ao contrato n.º ...885 a exequente suportou comissões e outras despesas no montante de € 545,13; dd) No que concerne à operação ...985, ficaram por pagar juros remuneratórios vencidos no montante de € 3.529,62, reportados ao período temporal entre 04/08/2009 e 09/12/2011; ee) No que concerne à operação PT ...885, ficaram por pagar juros remuneratórios vencidos no montante de €4.095,38, reportados ao período temporal entre 04/08/2009 e 09/12/2011; ff) Após a aplicação do produto da venda, na operação ...985, ficaram em dívida juros de mora vencidos, no valor de € 11.351,77; gg) Após a aplicação do produto da venda, na operação PT ...885, ficaram em dívida juros de mora vencidos, no valor de € 6.695,42; hh) Os Embargantes receberam as cartas datadas de 07.04.2022, que correspondem aos documentos n.ºs 4 e 5 que se encontram juntas em anexo ao requerimento executivo. ** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. 1ª Questão- Nulidades da sentença Sendo o elenco das alíneas do n.º 1 do art. 615º do CPC, um elenco taxativo [2], só nas hipóteses ali expressamente consignadas se coloca a hipótese de nulidade da sentença. A esse propósito, os Apelantes invocaram a nulidade da sentença consagrada no mencionado art. 615º nº 1 al. d) do CPC, cujo teor, para o que aqui importa, é o seguinte: “É nula a sentença quando: (…) d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” Este comando normativo é consequência do princípio consagrado no art. 608º, n.º 2 do CPC, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Segundo ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa, o aludido princípio é um «corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264º, n.º 1 e 664º, 2ª parte) [3] que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (…) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia.» [4] Questões para efeito do referido preceito legal são «… todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» [5], não se confundindo com os argumentos, razões ou pressupostos (de facto e de direito) em que a parte funda a sua posição sobre a questão suscitada. Diferente das questões a decidir referidas no citado art. 608.º n.º 2 do CPC, são os argumentos ou razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. Existe nulidade da sentença quando o juiz deixa de conhecer a questão/pretensão que devia conhecer, mas já não existe nulidade da sentença se apenas deixa de apreciar qualquer argumento ou razão jurídica suscitada pela parte em abono da sua pretensão. Quando as partes submetem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». [6] Este entendimento tradicional decorrente da lição do Prof. Alberto dos Reis, tem sido perfilhado pela Jurisprudência, a qual, de forma reiterada, perfilha a posição de que a não apreciação de um ou mais argumentos aduzidos pelas partes não constitui omissão de pronúncia, pois que o Juiz não está obrigado a ponderar todas as razões ou argumentos alegados nos articulados para decidir certa questão de fundo, estando apenas obrigado a pronunciar-se «sobre as questões que devesse apreciar» ou sobre as «questões de que não podia deixar de tomar conhecimento.» [7] Em suma, ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objecto do processo, definido pelo pedido deduzido (à luz da respectiva causa de pedir) e das excepções deduzidas, devendo apreciar e decidir todas as questões trazidas aos autos pelas partes e todos os factos em que assentam, mas já não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos nos autos. Diferente das pretensões deduzidas, são os argumentos de facto ou de direito utilizados pelo tribunal a quo para a resolução das pretensões formuladas e que lhe incumba decidir. Feito este enquadramento legal sobre o tipo de nulidades da sentença suscitadas pelos Apelantes, cumpre-nos apreciar se o peticionado pelos Apelantes a esse respeito consubstanciam verdadeiras nulidades, caso em que o tribunal de recurso em substituição do tribunal recorrido delas eventualmente poderá conhecer, ou se apesar de apelidadas de nulidades consubstanciarão erro de julgamento assacado à sentença recorrida. A não apreciação de algum argumento ou razão jurídica invocada pelos Apelantes pode traduzir, eventualmente, um erro de julgamento, mas não traduz qualquer nulidade por omissão de pronúncia.[8] A este propósito os Apelantes suscitaram três nulidades, uma delas por excesso de pronúncia e as outras duas por omissão de pronúncia: 1.1 Nulidade por excesso de pronúncia relativamente às alíneas c) e d) da parte dispositiva da sentença- a previsão do art. 311º do CC não podia operar nem ser avocada ex officio; 1.2 Nulidade por omissão de pronúncia relativamente à al. e) da parte dispositiva da sentença- não ficou determinado desde quando são contabilizados os juros; 1.3 Nulidade por omissão de pronúncia sobre a falta de título executivo para a exigência das comissões e despesas extrajudiciais vincendas a partir de 8.07.2022. Vejamos. 1.1 Nulidade por excesso de pronúncia relativamente às alíneas c) e d) da parte dispositiva da sentença Consideraram os Apelantes que relativamente às alíneas c) e d) da parte dispositiva da sentença, quer no que se refere aos juros, quer às comissões exigidas pela Apelada no requerimento executivo, não foi causa de pedir da execução, nem sequer alegada/invocada, como título executivo- ou complemento do título executivo- a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo nº 3330/11.2T2OVR-A ( rectius, não foi alegado o reconhecimento, por sentença, do direito invocado) pelo que a previsão do art. 311º do CC não podia operar nem ser avocada ex officio. Concluíram os Apelantes que se verifica a nulidade do art. 615º nº 1 al. d) 2ª parte do CPC e a prescrição dos juros aí decretada, o mesmo valendo para as comissões. Recordemos o que ficou decidido nas alíneas c) e d) da parte dispositiva da sentença: c) O pagamento da quantia de capital, no montante de € 47.269, relativa à operação ...985, bem como o valor dos juros moratórios (quanto a ambas as operações) vencidos até a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo n.º 3330/11.2T2OVR-A ter passado em julgado (19/06/2012); d) O pagamento das comissões peticionadas: em relação ao contrato n.º ...985, no montante de € 908,88; e em relação ao contrato n.º ...885, no montante de € 545,13.” Ficou reconhecida a obrigação de pagamento pelos Apelantes à Apelada do capital ali mencionado, bem como dos juros moratórios vencidos até ao trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos proferida no Proc. 3330/11.2T2OVR-A (19.06.2012), assim como as comissões peticionadas no valor global de € 1.454,01. Efectivamente, a Apelada não apresentou como título executivo aquela sentença, nem a invocou nos autos para de algum modo considerar reconhecida a obrigação exequenda, tendo sido o tribunal a quo a recolher oficiosamente tais elementos, do que deu conta às partes na própria audiência prévia, sem que qualquer uma delas, mormente os aqui Apelantes, tenham deduzido qualquer oposição, mesmo depois de devidamente notificados da junção da referida documentação. Convém salientar que os Apelantes não impugnaram a decisão sobre a matéria de facto e, porconseguinte ficou cristalizada a matéria de facto subjacente à decisão recorrida, constando das alíneas u), v) e w) os factos extraídos desse processo judicial, com base nos quais veio a ser conhecida oficiosamente a excepção do caso julgado. O tribunal a quo utilizou-os na sentença recorrida, fazendo alusão ao seguinte: “3.2. A sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo n.º 3330/11.2T2OVR-A tem efeito de caso julgado em relação aos Embargantes. O n.º 4 do art. 866.º do CPC/61, dispunha que “a impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência” (correspondente ao atual n.º 4 do art. 789.º do nCPC). Trata-se, pois, de um ónus de impugnação lato sensu, que abrange não só a defesa por impugnação, como a defesa por exceção, e ainda outros meios ou fundamentos que se possam caracterizar como extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do credor. A ação de reclamação de créditos tem a especificidade de compor-se por duas fases: uma declarativa e outra de feição executiva. A primeira, tem por escopo apurar ou determinar se o crédito reclamado existe, enquanto a segunda fase se destina a definir a ordem de graduação de cada credor admitido, de acordo com a natureza da garantia real sobre os bens penhorados. Isto significa que a fase declarativa é equivalente a uma ação de simples apreciação positiva ou de declaração do direito de crédito. Esta ação tem a sua própria causa de pedir (o ato jurídico constitutivo do crédito reclamado), o seu pedido específico (a verificação do crédito reclamado) e as partes que se ligam em torno desse objeto (o titular do crédito reclamado e os devedores). Na situação em apreço, repete-se o mesmo objeto processual em duas ações e os titulares da instância (lado ativo e passivo) são os mesmos nessas mesmas ações. Deste modo, a sentença proferida no processo de reclamação de créditos n.º 3330/11.2T2OVR-A apreciou, com carácter de definitividade, a questão da existência do direito de crédito do credor “Banco 1..., S.A.”, como pressuposto lógico da verificação desse mesmo crédito e da sua graduação com os créditos ali concorrentes. Os títulos executivos são os mesmos que agora foram dados à execução e a causa de pedir naquela reclamação de créditos funda-se nas mesmas escrituras públicas e respetivos documentos complementares. O reconhecimento daquele crédito foi julgado com base no disposto no n.º 4 do art. 868.º do CPC/61 (correspondente ao atual n.º 4 do art. 791.º do nCPC). O devedor demandado na qualidade de reclamado não só pode, como tem o ónus de impugnar o crédito reclamado, porque a falta dessa impugnação importa o imediato reconhecimento desse direito, bem como das respetivas garantias reais (cf. art. 868.º, n.º 4, do CPC/61 e art. 791.º, n.º 4, do NCPC), sem prejuízo das exceções ao efeito cominatório da revelia vigentes em processo declarativo e do conhecimento das questões que deviam ter implicado a rejeição liminar da reclamação. A solução encontrada pelo legislador constitui um desvio à linha de orientação fundamental do sistema jurídico-processual português: a quase inexistência do efeito cominatório pleno, conducente ao reconhecimento do direito invocado, que só em casos contados, como este, resistiu à Reforma de 1995/1996. A sentença de verificação e graduação de créditos proferida na reclamação de créditos deduzida por apenso a um processo de execução tem, nos termos gerais, valor de res judicata quanto à existência do crédito reclamado (cf. art. 789.º, n.º 4, CPC). Por conseguinte, há que entender que a sentença de verificação e de graduação de créditos proferida no apenso A do processo executivo n.º 3330/11.2T2OVR, que correu termos neste Juízo de Execução, tem força de caso julgado em relação aos Embargantes, que é, conforme as circunstâncias descritas, de exceção de caso julgado. A exceção de caso julgado torna inadmissível a segunda ação, impedindo uma nova decisão de mérito (efeito negativo). Noutras palavras: a exceção do caso julgado obsta a qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva, dado que, a exceção de caso julgado cumpre uma função negativa: esta exceção garante, como se estabelece no art. 580.º, n.º 2, do CPC, a proibição de repetição de uma causa anterior. A exceção de caso julgado também obsta à apreciação dos factos precludidos, ou seja, dos factos não alegados tempestivamente pelo devedor como oposição ao crédito reconhecido por aquela sentença. Subjacente a este entendimento existem razões de economia processual, mas também se pretende salvaguardar o prestígio das instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem, o carácter imutável destas decisões e até o seu carácter único e exaustivo, bem como a estabilidade e certeza das relações jurídicas (função estabilizadora da preclusão que se manifesta através da exceção de caso julgado). Isto significa que, de entre as questões a solucionar, como as relativas a saber se a Embargada pode cobrar comissões e penalizações (contratualizadas) vencidas, bem como juros moratórios também vencidos, em momento posterior àquele em que o mesmo credor considerou antecipadamente vencidos os dois contratos, há que entender que aqueles meios de defesa se encontram precludidos, pela inércia dos devedores reclamados, dado que já se encontravam constituídos e, por isso, podiam ter sido alegados por aqueles como fundamento de impugnação ao crédito reclamado no âmbito dos autos sob o n.º 3330/11.2T2OVR-A. Com efeito, o dies a quo pelo qual se afere a superveniência do fundamento de mérito da impugnação coincide com o dia a seguir ao termo do prazo (terminus ad quem) que o devedor reclamado dispôs para deduzir impugnação ao crédito reclamado. Vale dizer, o terminus ad quem do prazo para a dedução da impugnação do crédito reclamado faz precludir o direito de aquele devedor invocar mais tarde no processo de execução que lhe for movido pelo mesmo credor, e com base no mesmo título, a defesa (por impugnação ou por exceção) que esse mesmo devedor podia ter invocado naquela impugnação, a exemplo do que sucede no processo declarativo. A preclusão (temporal e consuntiva) respeitante a fundamentos de defesa que podiam (e deviam) ter sido invocados pelo devedor reclamado manifesta-se mesmo para além do processo de reclamação de créditos em que a impugnação deveria ter sido deduzida, através da exceção de caso julgado. Quer dizer: a preclusão dos meios de defesa omitidos por não ter sido deduzida impugnação (ao crédito reclamado) justifica o funcionamento da exceção de caso julgado, dado que é esta que vai impedir a contradição com a decisão anterior proferida no processo de reclamação de créditos (cf. art. 497.º, n.º 2, do CPC/61, correspondente ao atual art. 580.º, n.º 2, do CPC) (cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Preclusão e caso julgado, Paper (199), pp. 13 e ss., publicado no Blog do IPPC em 03/05/2016, acessível em: https://blogippc.blogspot. pt/2016/05/paper-199.html). A exceção de preclusão decorrente da não dedução de impugnação ao crédito reclamado pelos devedores reclamados, na sequência da sua notificação para impugnar aquele crédito realizada no âmbito do processo n.º 3330/11.2T2OVR-A, é uma exceção dilatória, não suprível, de conhecimento oficioso, podendo ser conhecida até à sentença (e mesmo na fase de recurso), por aplicação do disposto no art. 278.º, n.º 1, al. e), CPC, dado que em parte alguma deste código se estabelece que a preclusão não é de conhecimento oficioso. Com efeito, a circunstância de a preclusão extraprocessual atuar através da exceção de caso julgado garante o seu conhecimento oficioso pelo tribunal da segunda ação (cf. art. 577.º, al. i), e 578.º, CPC).” Com tais fundamentos considerou o tribunal a quo, sob os pontos 3.3 e 4.3 da fundamentação, que verificando-se a excepção do caso julgado, estava impedido de conhecer novamente dos juros vencidos e das comissões reclamados e verificados por sentença de verificação e graduação de créditos até ao seu trânsito, só tendo declarado prescritos os que se venceram posteriormente, nos moldes determinados sob a alínea b) da parte dispositiva da sentença. A Apelada não apresentou a sentença de verificação do seu crédito reclamado no processo nº 3330/11.2T2OVR-A como título executivo, mas o crédito é o mesmo e decorre dos mesmos contratos que foram apresentados como títulos executivos na execução de que os presentes embargos são apenso, sendo naqueles autos exequente a aqui Apelada/exequente e executados os aqui também executados/Apelantes, os quais tiveram a oportunidade de naqueles autos contestar o direito da aqui Apelada àqueles valores reclamados a título de comissões e juros de mora sem que o tenham feito, tendo sido declarado na sentença sob recurso já não o poderem fazer relativamente ao período que decorreu até à sentença de verificação do crédito. Já relativamente aos posteriores foi declarada a prescrição nos moldes vertidos na al. b) da parte dispositiva da sentença. Os Apelante não se insurgem contra os fundamentos daquele segmento decisório, não lhe apontam qualquer erro de julgamento, apenas sustentam que a previsão do art. 311º do CC não podia operar nem ser avocada ao caso ex officio, radicando aí a razão do alegado excesso de pronúncia. Refere este preceito legal sob a epígrafe “Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo” o seguinte regime: 1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. 2. Quando, porém, a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo. Em anotação a este preceito legal, escreve Rita Canas da Silva que, “a leitura deste preceito deve ser articulada com o disposto no nº 1 do art. 327º, que prevê a interrupção da prescrição e o recomeço do prazo prescricional “após o trânsito em julgado” da “decisão que puser termo ao processo”. Nestas situações, o novo prazo, iniciado após a interrupção, é, regra geral, de duração igual ao anterior (v. o nº 2 do art. 326º); mas poderá ser superior, conforme o nº 1 da disposição em anotação, caso o anterior tivesse uma duração inferior ao ordinário (v. art. 309º). Com o reconhecimento judicial do direito, a prescrição deixa de estar sujeita ao prazo especial, passando a ser-lhe aplicável o prazo ordinário. Esta extensão do prazo inicial justifica-se por ser natural que após decisão judicial favorável à existência do direito, seja reconhecido um prazo alargado de exercício. O nº 2 vem, no entanto, limitar o disposto no nº 1, excluindo do seu âmbito de aplicação as prestações vincendas: a esse respeito, a prescrição continua a ser de curto prazo (v. o art. 310º).”[9] A questão da aplicação do art. 311º nº 1 CC foi também tratada de forma autonomizada na sentença recorrida sob o ponto 4.2 pois, como não poderia deixar de ser, tendo o tribunal a quo considerado anteriormente que a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo n.º 3330/11.2T2OVR-A tinha efeito de caso julgado em relação aos Apelantes, teria de retirar as consequências legais decorrentes da prolação daquela sentença de verificação enquanto reconhecimento do direito de crédito da aqui Apelada/exequente, nomeadamente para aferir qual o prazo de prescrição aplicável relativamente às prestações de juros vencidas após a sentença de verificação do crédito da aqui Apelada naqueloutro processo- uma vez que estava em discussão qual o prazo de prescrição aplicável, entendendo os Apelantes ser o prazo curto de 5 anos e entendendo a Apelada, por seu turno, ser o prazo ordinário. Os Apelantes apenas colocaram em causa a possibilidade de o tribunal lançar mão oficiosamente daquele preceito legal- fundamento da nulidade da sentença por excesso de pronúncia- porém nem o tribunal estava a conhecer oficiosamente da prescrição, a qual lhe fora suscitada nos embargos pelos Apelantes, nem estava impedido de fazer uso daquele preceito legal, porquanto estando-lhe colocada para decisão a excepção da prescrição, e incumbindo-lhe aferir qual o prazo de prescrição aplicável ao caso concreto para poder decidir se se verificava ou não a excepção suscitada, teria que ponderar a aplicabilidade do art. 311º do CC uma vez que atribuíra efeitos de caso julgado à sentença de verificação do crédito que, em seu entender, consubstanciava um reconhecimento do direito de crédito por sentença. De todo o modo, embora com outra argumentação, a Apelada na contestação a essa excepção também invocou a aplicação do art. 311º nº 1 do CC para sustentar a improcedência da prescrição curta dos 5 anos, o que tudo nos leva a concluir que o tribunal a quo podia e devia ter aplicado o art. 311º do CC conforme o fez, não tendo existido qualquer excesso de pronúncia a censurar. 1.2 Nulidade por omissão de pronúncia relativamente à al. e) da parte dispositiva da sentença. Sustentaram os Apelantes que não ficou determinado desde quando são contabilizados os juros em que foram condenados sob a alínea e) da parte dispositiva da sentença, constituindo uma nulidade por omissão de pronúncia, porque é uma questão que a sentença devia ter conhecido. Entendem que a sentença devia esclarecer que os juros de mora aí referidos são devidos a partir de 8.07.2022, tal como havia sido peticionado pela Apelada nos arts. 28 a 31 do requerimento executivo e da «liquidação da obrigação» feita nesse requerimento. Vejamos o que consta da al. e) da parte dispositiva da sentença: e) Condenar os Embargantes a pagar juros de mora, à taxa contratualizada de 10,2460000 %, sobre os valores em dívida, e imposto de selo, à taxa legal, sobre esses juros. Tendo-se pronunciado o tribunal a quo sobre a arguição das nulidades apontadas pelos Apelantes à sentença, relativamente a esta esclareceu que “Como resulta da alínea b) do dispositivo da sentença censurada, os juros são calculados a partir de 13/07/2017 e até efetivo e integral pagamento”. Efectivamente a sentença padecia de uma omissão quanto à data de início da contagem dos juros de mora contabilizados à taxa de 10,24600% sobre os valores em dívida decretada na referida alínea, porém, tendo a mesma sido devidamente suprida pelo próprio tribunal a quo, nada mais há a decidir sobre a arguição dessa nulidade por ter deixado de se verificar a apontada omissão de pronúncia. Diferente da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, é o erro de julgamento implicitamente alegado pelos Apelantes quanto à data de início da contabilização desses juros, uma vez que, adiantaram que essa data devia ser fixada em 8.07.2022, como havia sido pedido pela Apelada/exequente no requerimento executivo, data essa que não foi a acolhida na sentença recorrida e como tal será essa questão abordada mais à frente. 1.3 Nulidade por omissão de pronúncia sobre a falta de título executivo para a exigência das comissões e despesas extrajudiciais vincendas a partir de 8.07.2022. Sobre essa específica questão também se pronunciou expressamente o tribunal a quo logo como 1ª questão a decidir, nos seguintes termos: “1. A primeira questão consiste em saber se os instrumentos de contrato dados à execução (...985, firmado em 4 de maio de 2005, pelo montante de € 66.277,22 e ...885, firmado em 4 de maio de 2005, pelo montante de € 53.722,78) são título executivo suficiente quanto às comissões e outras despesas extrajudiciais peticionadas no requerimento executivo (cf. arts. 12.º e 13.º da petição de embargos). 1.1. O primeiro aspeto que cumpre salientar prende-se com a questão de saber se a Embargada possui documento contra os devedores Embargantes que implique o reconhecimento do direito ao embolso das despesas extrajudiciais por si peticionadas, e se esse documento consta de um instrumento que faz parte do elenco dos títulos executivos nos termos do n.º 1 do artigo 703.º do CPC. De acordo com a cláusula “Responsabilidade pelas despesas” – que consta dos instrumentos de cada um dos contratos (cf. Cláusula 11.ª dos respetivos documentos “Banco 1” faça para haver o seu crédito. Destas disposições convencionadas resulta que os Embargantes reconhecem a dívida relativa a despesas efetuadas pelo credor no decurso da execução do contrato para manter e cobrar o seu crédito. Por conseguinte, há que entender que a Embargada possui documento contra os dois embargantes que implica o reconhecimento da dívida relativa a despesas judiciais e extrajudiciais por parte destes, decorrentes das obrigações por eles assumidas naqueles contratos, sendo que esses documentos constam de um instrumento que faz parte do elenco dos títulos executivos nos termos do n.º 1 do artigo 703.º do CPC, nomeadamente, da alínea b) deste preceito legal. 1.2. A obrigação exequenda só pode ser cobrada na execução se for certa, exigível e líquida (cf. art. 713.º do CPC). Com efeito, pode acontecer que o título executivo não seja suficiente, per se, para fundamentar, total ou parcialmente, a execução, e seja necessário que o exequente realize algumas operações com vista a tornar certa, exigível e líquida a obrigação (cf. arts. 713.º a 716.º do CPC), dependendo de cada uma das características da obrigação exequenda que justificam o recurso à realização coativa da prestação. Essas operações decorrem obrigatoriamente no início da execução (cf. arts. 550.º, n.º 3, als. a) e b), e 713.º do CPC), independentemente da forma ordinária ou sumária que fosse aplicável à execução, e antecedem a realização da penhora de quaisquer bens, sem prejuízo da possibilidade de adoção de medidas cautelares contra o devedor (originário, solidário ou subsidiário). Se for instaurada execução baseada em título executivo que não demonstre a certeza, a exigibilidade ou a liquidez da obrigação exequenda – não tendo estes vícios materiais sido supridos na fase introdutória da execução, quando admissível –, a insuficiência do título justifica o convite ao aperfeiçoamento da petição executiva. Aplicando aqueles preceitos legais à situação dos autos, verifica-se que a Embargada procedeu à liquidação do valor relativo a comissões e outras despesas, conforme consta da petição executiva: €908,88 em relação ao contrato n.º ...985 e €545,13 em relação ao contrato n.º ...885. Aqueles montantes encontram-se provados, conforme motivação da matéria de facto controvertida. Os valores relativos a taxas de justiça por si pagas no domínio da execução e destes embargos e as provisões por conta dos honorários do agente de execução são custas de parte (cf. art. 533.º, n.º 2, als. a) e c), do CPC), pelo que o seu ressarcimento fica dependente da proporção do vencimento na causa, de acordo com a regra geral em matéria de custas estabelecida no art. 527.º do mesmo Código (aplicável por via do seu art. 533.º, n.º 1), sendo o reembolso efetuado nos termos do Regulamento das Custas Processuais (cf., entre outros, os arts. 25.º a 26.º-A do RCP). (…) 3.3. As comissões Caso assim se não entenda, e antes de tudo, importa esclarecer que só estão a ser pedidos valores a título de comissões sobre as prestações vencidas até ao mês de dezembro de 2011, momento em que a Embargada optou pelo vencimento antecipado dos contratos e elaborou os cálculos para se apresentar a reclamar o seu crédito por apenso à execução com o n.º 3330/11.2T2OVR (cf. notas de débito); não existem comissões posteriores, com exceção do montante de €220,00 cobrado em 16.10.2012 relativamente ao contrato n.º ...985, por o capital deste contrato não ter ficado integralmente liquidado com o valor da adjudicação. Acresce que, como já se referiu, este Tribunal está impedido de proferir nova decisão sobre as comissões, por força da exceção de caso julgado da sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos com o n.º 3330/11.2T2OVR-A, dado que nessa sentença foram reconhecidos os créditos reclamados nos termos do disposto no n.º 4 do art. 868.º do CPC/61, ou seja, por aplicação do efeito cominatório pleno decorrente da falta de impugnação desses mesmos créditos, nos quais se incluíam as verbas de €688,88 e €545,13, relativas a comissões (cf. arts. 10.º e 20.º da petição de reclamação de créditos apresentada naqueles autos).” A matéria de facto subjacente à referida fundamentação jurídica, que os Apelantes não impugnaram, mostra-se vertida nos pontos h), q), y), aa) e cc) dos factos provados. Na sequência de tal fundamentação fáctica e jurídica, foi vertido na parte dispositiva da sentença sob a al. d) a obrigação de pagamento das comissões peticionadas: em relação ao contrato n.º ...985, no montante de € 908,88; e em relação ao contrato n.º ...885, no montante de € 545,13, comissões essas que se venceram muito antes de 8.07.2022 (dezembro de 2011 e outubro de 2012) como resulta daquela fundamentação, resultando evidente a manifesta improcedência da arguição da nulidade por omissão de pronúncia. * 2ª Questão- Condenação ultra petitum. No requerimento executivo a Apelada peticionou sob os arts. 29 e 31 que a partir de 8.07.2022 inclusive a divida fosse agravada diariamente a título de juros calculados à taxa de 10,246%, que inclui uma sobretaxa de 2% ao ano, de harmonia com o art. 8º do DL nº 58/2013 de 8.05. Na alínea e) da parte dispositiva da sentença, já depois de suprida a omissão de pronúncia quanto à data de início de contabilização desses juros, os embargantes foram condenados a pagar juros de mora, à referida taxa de 10,2460000% sobre os valores em dívida a partir de 13.07.2017. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, sendo esse o limite da condenação estabelecido no art. 609º nº 1 do CPC. Conforme resulta do ponto bb) dos factos provados “os juros foram calculados pela Exequente à taxa de 10,2460000 %, que incluiu a sobretaxa de 2,0000000 % ao ano”, razão pela qual o pedido de pagamento dos juros vincendos a essa mesma taxa só foi formulado para ser contabilizado a partir de 8.07.2022 (data mais próxima da de instauração da execução). Resulta assim evidente que o tribunal condenou para além do que havia sido pedido pela exequente no que diz respeito àqueles juros impondo-se a contabilização dos mesmos apenas a partir de 8.07.2022, sob pena de violação do disposto no art. 609º nº 1 do CPC. ** V. DECISÃO: Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente o presente recurso, alterando-se a alínea e) da sentença recorrida nos seguintes termos: e) Condenam-se os Embargantes a pagar juros de mora, à taxa contratualizada de 10,2460000 %, sobre os valores em dívida, a partir de 8.07.2022 até efetivo e integral pagamento e, imposto de selo, à taxa legal, sobre esses juros. No mais mantem-se a sentença recorrida. Custas a cargo de Apelantes e Apelada, na proporção do respectivo decaimento. Notifique. Porto, 7 de Maio de 2024 Maria da Luz Teles Meneses de Seabra (Relatora) Alberto Taveira (1º Adjunto) Rui Moreira (2º Adjunto) (O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico) _________________________ [1] F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 147 e A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, pág. 92-93. [2] A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 686. ([3])Paulo Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, I volume, 2ª edição, pág. 34-46. ([4]) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pág. 220-221. ([5]) A. Varela RLJ, ano 122º, pág. 112. ([6]) Alberto dos Reis, CPC Anotado, volume V, 1984, pág. 143. ([7])AC STJ de 7.07.2016, relatora Consª. Ana Luísa Geraldes, AC STJ de 21.10.2014, relator Consº. Gregório Silva Jesus e AC STJ de 8.02.2011, relator Consº. Moreira Alves, www.dgsi.pt. [8] Neste sentido, entre outros, Ac STJ de 16.11.2021, Proc nº 2534/17.9T8STR.E2.S1 [9] CC Anotado, Vol. I, 2017, Ana Prata (Coord), pág. 383 |