Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4142/03.2TDPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
INCIDENTE ANÓMALO
TRIBUTAÇÃO
Nº do Documento: RP201306254142/03.2TDPRT-B.P1
Data do Acordão: 06/25/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: O requerimento para remessa das partes, quanto ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal, para os tribunais civis, apresentado no início da audiência, não constitui um incidente anómalo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Recurso Penal nº 4142/03.2TDPRT-B.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

1.Relatório
No início do julgamento realizado nos autos de processo comum com intervenção de tribunal colectivo nº 4142/03.2TDPRT, que corre termos na 2ª vara de competência mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi proferido despacho que não acolheu a pretensão do arguido B….. de, quanto ao pedido indemnizatório que havia sido deduzido contra ele e contra os co-arguidos C…… e D….., serem remetidas as partes para os meios civis.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso aquele arguido, pretendendo a sua revogação na parte em que o condenou em custas pelo incidente, para o que formulou as seguintes conclusões:

1) O despacho recorrido, proferido em acta de audiência de julgamento de 10.05.2012 com a referência 15374163, condenatório do arguido no pagamento de custas de incidente no montante de 3 UC (€ 306,00), é ilegal.
2) Estando a faculdade de requerer a apreciação de questão prévia expressamente prevista para ter lugar no início da audiência, a afirmação de efeito cominatório ou preclusivo por ausência de contestação viola o regime do art. 338º, nº l do CPP.
3) Não contendo os autos elementos de contabilidade que permitam quantificar o prejuízo das demandantes, e contendo os autos evidência da existência de sentença judicial anterior condenatória no pagamento de parte ou da totalidade das quantias ditas apropriadas da demandante, preenche-se (duplamente) a hipótese consagrada no art.^ 82º, nº 3 do CPP, violado por desaplicação.
4) Da ausência de fundamentação do despacho e da inexistência de normas legais do Código de Processo Penal e do Regulamento de Custas Processuais que prevejam a condenação de arguido não condenado em custas de incidente, decorre a violação pelo despacho recorrido do regime dos artigos 513º, nº l do CPP e artigos 1º , nº 2 e 7º,, nº 8 do Regulamento de Custas Processuais.
5) Deve ser revogado o despacho recorrido como é de direito.

Apenas foi apresentada resposta pelas assistentes, E….., S.A., e F….., Lda, que, salientando o facto de o tribunal a quo ter admitido o pedido de indemnização civil quando proferiu a decisão de saneamento dos autos ao abrigo do disposto no art. 311º do C.P.P. e sustentando que tal decisão fez caso julgado formal quanto àquela questão na medida em que o ora recorrente dela não interpôs recurso nem apresentou reclamação, não tendo sequer feito menção à existência de qualquer questão incidental na contestação, suscitando-a extemporaneamente, com base em premissas erradas e visando unicamente impedir o normal andamento do processo, se pronunciaram no sentido da improcedência do recurso e da confirmação do despacho recorrido.
O recurso foi admitido com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Nesta Relação, a Exmª Srª. Procuradora-geral Adjunta limitou-se a apor visto.
Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre decidir.

2. Fundamentação
Revestem-se de interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais:
- logo após a abertura da audiência de discussão e julgamento, o mandatário do arguido/recorrente fez um requerimento nos seguintes termos:

“A Acusação como o pedido civil mostram-se efectuados com remissão a cheques sem remissão para quaisquer elementos da contabilidade das Assistentes/Demandantes.
Elementos que também não foram carreados para o processo na fase de Inquérito.
Resulta dos autos, designadamente, que a pretensão acusatória e indemnizatória radica na apropriação do depósito em contas bancárias da sociedade distribuidora de meios de pagamento de clientes das Demandantes e que deveriam ter sido creditados em contas delas, Demandantes, para pagamento de fornecimentos.
Sucede, ainda, que a sociedade distribuidora entregou, sendo creditadas em contas das Demandantes, quantias significativas para crédito das contas dos clientes das sociedades-Demandantes;
Não se mostram apurados, nem são susceptíveis de ser apurados, os valores relativos aos concretos montantes ditos apropriados, sendo absolutamente díspares as referências conclusivas aos montantes do alegado empobrecimento das Demandantes;
Acresce estar documentado terem as Demandantes obtido sentença judicial condenatória da sociedade distribuidora, no âmbito do processo n°. 11712/03.7TBOER, resultando que tal sentença respeitará, total ou parcialmente, aos factos que integram o objecto do processo e do pedido civil.
Afigura-se, por força das opções probatórias seguidas no Inquérito, ser impossível julgar nesta fase, com a necessária segurança, o pedido formulado, pelo que suscita o conhecimento, por força da aplicação do art°. 338°. do CPP, da questão prévia e incidental da remessa das partes para os meios civis, assim saneando o conhecimento das questões que integram o objecto deste julgamento.”
- ouvidas as assistentes, que, para além de se questionarem acerca do facto de a questão não ter sido suscitada em sede de contestação e manifestaram dúvidas acerca do alcance da pretensão do requerente, consideraram que se tratava de uma falsa questão, foi proferido o despacho recorrido, que é do seguinte teor:
“A questão ora suscitada devia ter sido deduzida aquando da apresentação da contestação. Acresce, ainda, que não se verifica nenhuma das situações previstas no art°. 82°, n.° 3 do CPP para a remessa das partes para os meios civis.
Custas do incidente a cargo do arguido B…. em 3 Uc's.
Notifique.”
- ainda antes de ter sido proferido despacho a admitir o recurso, foi proferido acórdão que, além do mais, julgou o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, condenando os arguidos/demandados em conformidade, ignorando-se se tal decisão transitou, uma vez que não existe nos autos qualquer referência a esse respeito.


3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso e tal como, aliás, o próprio recorrente esclareceu na respectiva motivação, a única questão submetida à nossa apreciação reside em determinar se a apresentação de requerimento para remessa das partes para os meios civis, quanto ao pedido de indemnização civil, no início da audiência de julgamento constitui incidente que deva dar lugar à condenação em custas.

O recorrente insurge-se contra a condenação em custas pelo incidente, considerando, por um lado, que foi violado o disposto no nº 3 do art. 82º do C.P.P. na medida em que a previsão da norma se encontrava preenchida por os autos não conterem elementos de contabilidade que permitissem quantificar o prejuízo das demandantes e por os autos evidenciarem a existência de sentença judicial condenatória no pagamento de parte ou da totalidade das quantias cuja apropriação vinha imputada aos demandados e, por outro, que o despacho recorrido não contém fundamentação nem suporte legal, seja no C.P.P., seja no Regulamento das Custas Processuais.

Relativamente à primeira vertente da questão, é evidente que a mesma não pode constituir fundamento do presente recurso. A eventual procedência da mesma iria repercutir-se no acórdão condenatório e só poderia ser apreciada em recurso que deste fosse interposto, situação que ignoramos se ocorreu. Não vamos, pois, dela conhecer.
Pensamos, no entanto, que o cerne da discordância do recorrente radica na segunda vertente, que se subdivide em dois aspectos.
O primeiro, relativo à ausência de fundamentação do despacho. Sendo certo que todas as decisões, excepção feita aos despachos de mero expediente em que o despacho recorrido se não inclui, a verdade é que o vício decorrente da falta de fundamentação, não constituindo nulidade insanável, teria de ter sido arguido, atempadamente, na 1ª instância. E não o foi. Por isso, ainda que existisse, já se encontraria sanado.
O segundo, relativo à ausência de fundamento legal para a condenação em custas pelo incidente. Embora o despacho recorrido seja omisso quanto à norma de suporte para a condenação em custas aplicada, dele resulta claro que se considerou o requerimento apresentado pelo ora recorrente como um incidente tributável e, por isso, enquadrável na previsão do nº 8 do art. 7º do RCP.
De acordo com esta norma, “Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.”
“Para concretizar este conceito, deve considerar-se estranha ao «desenvolvimento da lide» o requerimento ou a arguição que se afaste da normalidade de uma tramitação (uma tramitação normal é aquela que radica no exercício e salvaguarda de direitos). Enquanto tal, essa “ocorrência” constituirá uma violação dos princípios gerais da boa fé e da lealdade processual que impendem sobre todos os sujeitos processuais. O propósito do legislador ao estabelecer uma sanção, funda-se na circunstância de tais actividades ou condutas processuais serem entorpecedoras da ação da justiça e, como tais, causadoras de um dispêndio inútil de meios humanos e materiais.
(…)
Já desde há décadas, a doutrina considerava que a questão incidental integrava todo o processado de natureza contenciosa com um certo grau de conexão com alguns dos elementos que integram o processo, mas possuindo já alguma autonomia em relação ao seu objeto, pressupondo v.g. uma sequência própria de atos, ou uma intercorrência processual secundária, configurada como episódica e eventual em relação ao processo próprio da ação principal (cfr., neste sentido, gama prazeres, Os Incidentes da Instância no Actual CPC, 1963, p. 13), enquanto a ocorrência estranha ao normal desenvolvimento da lide, consubstanciava toda a questão suscitada que surgisse no quadro da dinâmica normal do processo como de todo descabida, e que tivesse um mínimo de autonomia processual em relação ao processado da causa, razão por que não seriam objeto de tributação autónoma os atos que pela natureza das coisas se considerassem como estando já abrangidos pela tributação específica da causa (Salvador da Costa, ibidem, p.138). Deve ser este, de novo, o entendimento na interpretação do n.° 8, do art.° 7.°, do RCP.”[3]
Constituirá então, à luz do quadro legal vigente, o requerimento para remessa das partes, quanto ao pedido indemnizatório deduzido nos autos, para os tribunais civis, apresentado por um dos sujeitos processuais no início da audiência, uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, causadora de um grau sensível de perturbação do normal fluir da audiência, implicando uma injustificável delonga?
Pensamos que a resposta não pode deixar de ser negativa.
Por força do princípio da adesão, consagrado no art. 71º do C. Penal, a regra é a de que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime deva ser deduzido no processo penal respectivo e só em casos excepcionais, previstos no nº 1 do art. 72º do mesmo diploma legal, é admissível que o seja em separado, perante o tribunal civil. A lei permite, no entanto, nos casos em que as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente, a possibilidade de o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis ( art. 82º nº 3 do C.P.P ). E não estabelece limite temporal para a decisão dessa remessa, entendendo-se que ela deve ser ordenada logo que seja evidente que se prefiguram aqueles obstáculos/dificuldades ao conhecimento do pedido cível, logicamente antes de proferida decisão sobre o mesmo.
Por outro lado, nada impõe que o demandado tenha de apresentar o requerimento a que alude o nº 3 do referido art. 82º no prazo da contestação ou nessa peça processual. Este prazo apenas preclude o oferecimento da prova a ser produzida durante o julgamento, sem prejuízo da produção de prova suplementar que se venha a considerar necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, ao abrigo do disposto no art. 340º do C.P.P.
E o facto de o pedido de indemnização ter sido admitido implica apenas o reconhecimento de que foi apresentado em tempo e se funda na prática do crime objecto do processo, não precludindo a possibilidade de, em momento ulterior, vir a ser decretada a remessa das partes para os meios civis. Só as questões que tenham sido objecto de apreciação e decisão, sem que contra elas tenha sido apresentada pelas partes que afectem a reacção que a lei admita, fazem caso julgado formal no âmbito do respectivo processo.
Além disso, o art. 338º do C.P.P. prevê expressamente o início da audiência de julgamento como momento processual adequado ao conhecimento de questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa relativamente às quais ainda não tenha havido decisão e os autos já contenham elementos que permitam a sua apreciação. Entre estas questões compreende-se a da remessa das partes para os meios civis[4].
No caso, e tanto quanto resulta das peças que instruem o presente recurso, a questão foi suscitada, pela primeira vez, por um dos demandados, o ora recorrente, no início da audiência de julgamento, antes de se iniciar a produção de prova e antes mesmo do momento para as exposições introdutórias.
É irrelevante saber se a pretensão do recorrente era ou não pertinente[5], independentemente do facto de, no caso, não ter sido acolhida. Ponto é que se trata de questão que foi submetida no momento processual apropriado, não se apresenta como totalmente descabida ou abusiva porque até foi colocada com fundamentação adequada (independentemente do respectivo acerto) e não implicou nenhum acréscimo anormal da actividade processual, em nada contendendo com o normal fluir da audiência que, naturalmente, comporta a dialética entre pretensões opostas dos vários sujeitos processuais.
Donde que, sem necessidade de mais alongadas considerações, se conclua que inexistia fundamento legal para a tributação do incidente a que deu lugar o requerimento apresentado pelo recorrente.

4. Decisão
Pelo exposto, julgam o recurso, na parte em que dele conhecem, procedente e, em consequência, revogam o despacho recorrido na parte em que condenou o recorrente em custas pelo incidente.
Sem tributação.

Porto, 25 de Junho de 2013
Maria Leonor de C. Vasconcelos Esteves
José Alberto Vaz Carreto
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[1] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] cfr. Regulamento das Custas Processuais e Legislação Complementar, Joel Timóteo Ramos Pereira, 2ª ed., págs. 49-50.
[4] cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processual Penal, pág. 832.
[5] As considerações tecidas no Ac. RP 21/6/00, proc. nº 9931266, são aqui plenamente aplicáveis ( sendo nossos os sublinhados):
I - O critério de tributação dos incidentes não se pode aferir apenas em função do deferimento ou indeferimento do requerimento, sendo conferida ao juiz a maleabilidade necessária à integração ou exclusão de determinadas actuações ou comportamentos processuais que possam ser merecedores do sancionamento previsto na lei.
II - Assim, a reclamação para aclaração de decisão, em conferência, apesar de não obter deferimento, não pode por si só considerar-se incidente sujeito a tributação, designadamente quando as questões suscitadas não forem abusivas e se integrarem numa forma processual de análise das questões jurídicas que envolveram o recurso.