Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007878 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DA QUEIXA PEDIDO CÍVEL TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199003140224970 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O DECIDIDO CONSTITUI JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DA RELAÇÃO DO PORTO SEGUNDO O PRÓPRIO ACÓRDÃO EM ANÁLISE. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART513. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/06/14 IN CJ T3 ANOXIV PAG236. AC RP PROC0123284 DE 1989/06/21. AC RP PROC0309486 DE 1989/07/07. | ||
| Sumário: | I - No caso de desistência da queixa, ainda que o Ministério Público tenha oficiosamente deduzido pedido civil, o arguido não tem que pagar taxa de justiça. II - No caso de desistência da queixa, o despacho judicial visa apenas a verificação dos requisitos da sua validade, não tendo o pedido cível de ser objecto da decisão. | ||
| Reclamações: | |||