Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224970
Nº Convencional: JTRP00007878
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: DESISTÊNCIA DA QUEIXA
PEDIDO CÍVEL
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP199003140224970
Data do Acordão: 03/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O DECIDIDO CONSTITUI JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DA RELAÇÃO DO PORTO SEGUNDO O PRÓPRIO ACÓRDÃO EM ANÁLISE.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART513.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/06/14 IN CJ T3 ANOXIV PAG236.
AC RP PROC0123284 DE 1989/06/21.
AC RP PROC0309486 DE 1989/07/07.
Sumário: I - No caso de desistência da queixa, ainda que o Ministério Público tenha oficiosamente deduzido pedido civil, o arguido não tem que pagar taxa de justiça.
II - No caso de desistência da queixa, o despacho judicial visa apenas a verificação dos requisitos da sua validade, não tendo o pedido cível de ser objecto da decisão.
Reclamações: