Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
Descritores: | DIREITO MATRIMONIAL COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS BENS PRÓPRIOS BENS COMUNS DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
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Nº do Documento: | RP202210101042/18.5T8AVR-E.P1 | ||
Data do Acordão: | 10/10/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA | ||
Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Malgrado o legislador tenha estabelecido, nos artigos 1721º a 1731º do Código Civil, um conjunto de regras destinadas a definir quais os bens que, no regime da comunhão de adquiridos, integram a categoria de bens próprios e quais os bens que se afirmam serem comuns, certo é que, na práxis judiciária, têm surgido algumas situações onde essa categorização não se revela líquida, como sucede nos casos em que se discute qual a natureza de uma edificação construída com dinheiro ou bens comuns dos cônjuges, em terreno que é bem próprio de um deles. II - Na resolução dessa problemática importa apurar qual o regime jurídico aplicável à obra incorporada no solo, a fim de sabermos em que património se integrará o prédio urbano resultante dessa incorporação. III - Com a implantação do prédio urbano surge um direito de propriedade novo, perdendo o prédio rústico toda a sua autonomia, para dar lugar, conjuntamente com a edificação, a uma nova unidade jurídica indivisível. IV - Por aplicação da regra de Direito Matrimonial vertida no artigo 1726º do Código Civil, com vista a definir a natureza dessa nova unidade jurídica, há que apurar, em cada caso concreto, qual a participação de maior valor nas entradas efetuadas para a aquisição ou construção do bem. V - Assim, consoante a contribuição mais alta seja a do património próprio (terreno) ou do património comum (dinheiro ou bens comuns utilizados na construção da casa), o bem deverá ser qualificado como próprio ou comum, havendo, concomitantemente, a devida compensação ao património empobrecido de acordo com o regime estabelecido no artigo 1689º, do Código Civil. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº 1042/18.5T8AVR-B.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Aveiro – Juízo de Família e Menores, Juiz 1 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade * …………………………………..SUMÁRIO ………………………………….. ………………………………….. * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO No presente processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal, em que são interessados AA (que desempenha o cargo de cabeça-de-casal) e BB, veio este reclamar da relação de bens apresentada por aquela, alegando, em síntese, que o imóvel relacionado como verba 1, não é um bem comum, pois o terreno é um bem próprio do requerido, que lhe foi doado antes do casamento, razão pela qual a construção nele erigida deve ser relacionada como benfeitoria, cujo valor terá de ser apurado através de perícia, a realizar. Respondeu a cabeça de casal sustentando que a reclamação carece de fundamento, pois o imóvel em questão é um bem comum, tendo a casa de habitação sido construída na pendência do casamento. Na data agendada para a inquirição das testemunhas arroladas, as partes prescindiram da sua audição, acordando que ficasse provado que o terreno onde foi construída a casa é um bem que foi doado ao interessado antes do casamento e que o edifício nele implantado foi construído na pendência do casamento. Seguidamente foi proferida decisão na qual se determinou que a verba nº 1 fosse relacionada com benfeitoria e não como um bem comum do casal. Não se conformando com o assim decidido, veio a interessada AA interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1.º De acordo com o disposto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. 2.º Para atingir a verdade material o julgador deve atender a toda a prova produzida, analisando-a criticamente de modo a poder formar a sua convicção. Porém, 3.º Tal não liberta o juiz das provas que se produziram nos autos, já que é com base nelas que terá de decidir, antes pressupõe uma cuidada valoração objectiva e crítica, de harmonia com as regras da lógica, da razão e da experiência comum. 4.º Analisado o despacho recorrido, e concretamente a selecção da matéria de facto provada, considera a Alegante que a mesma se encontra incompleta, por dela não constar matéria determinante para a apreciação do objecto do presente recurso: qualificação da casa construída pelos ex-cônjuges no terreno doado ao interessado BB. 5.º E daí que considere ser necessária a reapreciação da prova produzida nos presentes autos, com a consequente alteração das respostas à matéria de facto nos seguintes termos: - no que respeita à matéria constante de 3) dos factos provados, a mesma deverá passar a ter a seguinte redacção: “No dia 24 de Outubro de 1989 por escritura de doação na Secretaria Notarial de Santarém, CC doou a BB, solteiro, um prédio rústico, composto de cultura arvense e oliveiras, sito em ..., freguesia ..., concelho de rio Maior, com a área de oito mil setecentos e vinte metros quadrados, omisso na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior e inscrito na matriz sob o artigo rústico cadastral ..., da Secção ..., ao qual foi atribuído o valor de cinquenta mil escudos, por força da quota disponível, tendo este aceite a doação”. A alteração pretendida, no sentido da inclusão do valor que na escritura de justificação e doação foi atribuído ao prédio onde foi construída a referida casa de habitação, é necessária para a aplicabilidade do regime previsto no artigo 1726.º, n.º 1, do Código Civil e resulta do teor da escritura de justificação e doação que se encontra junto aos autos [documento 2, junto ao requerimento inicial de inventário]. Por outro lado, - Deve ser aditado aos factos provados que O prédio rústico, objecto da escritura de doação referida no ponto 3) e onde foi construída a casa de habitação, tem o valor patrimonial actual (determinado no ano em que foi outorgada a aludida escritura de doação) de € 121,61 (cento e vinte e um euros e sessenta e um cêntimos), por tal ser necessária à demonstração da posição defendida pela Alegante (aplicabilidade do regime previsto no citado artigo 1726.º do Código Civil) e resultar da certidão matricial que se encontra junta aos autos [documento 6, junto ao requerimento inicial de inventário]. Igualmente, - Deve ser aditada à matéria de facto provada que A casa de habitação construída no prédio objecto da escritura de doação referida em 3) foi participada à matriz no dia 22 de Outubro de 1991, tendo-lhe então sido atribuído o valor de 3.600.00$00 (três milhões e seiscentos mil escudos), por tal resultar da declaração para inscrição na matriz [documento 4, junto ao requerimento de 19 de Fevereiro de 2021] e ser necessário à demonstração da posição defendida pela Alegante. Finalmente, - Por ser necessária à demonstração da aplicabilidade do regime previsto no artigo 1726.º, n.º 1, do Código Civil e resultar da certidão matricial que se encontra junta aos autos [documento 5, junto ao requerimento inicial de inventário], deverá ser aditada a matéria de facto provada com o seguinte facto: A casa de habitação construída no prédio objecto da doação referida em 3) encontra-se actualmente inscrita na matriz sob o artigo ..., onde consta como seu valor patrimonial actual €23.233,35 (vinte e três mil duzentos e trinta três euros e trinta e cinco cêntimos). Por outro lado, 6.º Analisada a questão objecto do presente recurso há que considerar que “Não há prédio urbano sem aderência a uma determinada porção de terreno. Esta porção de terreno sobre que o edifício assenta deixou de ser um prédio rústico. Após a implantação do prédio urbano, perdeu autonomia, uma vez que a sua função especifica foi absorvida no novo conjunto”. 7.º E, no caso dos autos, o terreno onde foi construída a aludida casa de habitação - antes uma parte do aludido prédio rústico -, modificou-se e passou, em substância, a ser e a ter a função de um prédio urbano que veio a ser inscrito na matriz sob o artigo ..., da freguesia ..., tendo posteriormente dado origem ao artigo ..., da freguesia ..., ao qual foi atribuído o valor patrimonial de €23.233,35 (vinte e três mil duzentos e trinta e três euros e trinta e cinco cêntimos). 8.º De onde resulta que quer o valor patrimonial do prédio urbano, quer o valor que lhe foi atribuído na citada declaração para inscrição na matriz é substancialmente superior ao atribuído ao referido prédio rústico na aludida escritura de justificação e doação - 50.000$00 (cinquenta mil escudos) -, mas também ao da respectiva matriz, onde consta que o valor patrimonial actual, apurado no ano da outorga da aludida escritura de doação, era (como ainda é) de €121,61 (cento e vinte e um euros e sessenta e um cêntimos). 9.º E daí que se tenha de concluir que a prestação de bens comuns é significativamente superior à prestação dos bens próprios na aquisição/construção da casa de habitação. Ora, 10.º O “espírito do sistema da comunhão de adquiridos é o de que ingressam no património comum todos os «ganhos alcançados» pelos cônjuges, todos os bens que «advierem» aos cônjuges durante o casamento que não sejam exceptuados por lei”. Assim, 11.º “Parece que a construção de uma casa estará abrangida por este conceito amplo de «adquirido», que prescinde da sua distinção baseada no fundamento jurídico da aquisição”. 12.º E daí que à situação objecto do presente recurso - natureza da casa de habitação construída pelo casal dissolvido num prédio que é bem próprio de um deles - seja de aplicar o regime previsto no artigo 1726.º, n.º 1, do Código Civil, que prevê que “Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações”. 13.º Solução que permite “obstar a que um bem possa, em parte, ser qualificado como comum e, em parte, como próprio de um dos cônjuges, na proporção do valor das entradas do património comum e do património próprio desse cônjuge. O legislador evitou este resultado difícil recorrendo à regra simples da prevalência da parte maior para a qualificação do bem”. E o certo é que, 14.º A questão objecto do presente recurso tem de ser “enquadrada, apreciada e respondida à luz do direito matrimonial (e atento o regime de comunhão de adquiridos que foi adoptado então pelos cônjuges)”. Pois, 15.º “Não nos podemos esquecer que estamos perante duas pessoas que foram casadas entre si e que, nessa medida, a relação matrimonial influencia a generalidade das relações obrigacionais ou reais de que os cônjuges são ou foram titulares, daí resultando, pois, um regime diferente daquele que decorreria da aplicação isolada do direito comum”. Ora, 16.º Pese embora, face ao tempo entretanto decorrido, não seja possível quantificar em concreto o valor com que ambos os cônjuges comparticiparam na construção da aludida casa de habitação, sabe-se que o valor patrimonial do prédio urbano é de € 23.233,35 (vinte e três mil duzentos e trinta e três euros e trinta e cinco cêntimos) e que o mesmo é claramente superior ao valor do prédio doado ao interessado BB, seja considerando o valor atribuído ao prédio na aludida escritura de doação, seja considerando o seu valor patrimonial. E, 17.º Sendo a prestação dos bens comuns de valor superior à prestação dos bens próprios, desde logo a do interessado BB, haveria que proceder quer à relacionação da aludida casa de habitação, quer do direito de crédito de que o interessado BB é titular, face à deslocação de património próprio para o património comum do casal. Pelo que, 18.º Ao “julgar procedente o incidente de reclamação de bens deduzido pelo interessado BB e determinar que a verba 1 seja relacionada como uma benfeitoria”, violou o despacho recorrido o disposto nos artigos 1726.º, n.º 1, e 1733.º, n.º 2, do Código Civil e 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. * O interessado BB apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. * Após os vistos legais, cumpre decidir. *** II- DO MÉRITO DO RECURSO 1. Definição do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1]. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas: - da reapreciação da decisão de facto por incompletude do substrato factual considerado provado; - determinar se o ajuizado prédio urbano, construído pelos ex-cônjuges na constância do seu matrimónio num prédio rústico doado ao interessado BB antes do casamento, é um bem comum ou deve ser qualificado como benfeitoria. *** 2. Impugnação da matéria de facto2.1. Factualidade considerada provada O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1)- A requerente AA casou em 06/09/1990 com o requerido BB, sem convenção antenupcial. 2)- Por sentença proferida no dia 11 de Setembro de 2019 e transitada em julgado, foi decretado o divórcio de BB e AA. 3)- No dia 24 de Outubro de 1989 por escritura de doação na Secretaria Notarial de Santarém, CC doou a BB, solteiro, um prédio rústico, composto de cultura arvense e oliveiras, sito em ..., freguesia ..., concelho de rio Maior, com a área de oito mil setecentos e vinte metros quadrados, omisso na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior e inscrito na matriz sob o artigo rústico cadastral ..., da Secção ..., por força da quota disponível, tendo este aceite a doação. 4)- Nesse terreno, na constância do matrimónio da requerente AA e BB, foi construída por estes uma casa de habitação de r/c, composta por cinco divisões assoalhadas, cozinha, duas casas de banho, hall e logradouro, área total do terreno: 337,0000 m², área de implantação do edifício: 137,0000 m², inscrito na matriz sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior sob o nº ..., da freguesia ..., e inscrito na matriz sob o artigo ..., urbano (anteriormente no artigo ..., da freguesia ...) e ..., da Secção ..., rústico, com o valor patrimonial global de vinte três mil trezentos e quarenta e oito euros e sete cêntimos. * 2.2. Factualidade considerada não provada O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos: I) - A casa foi quase toda edificada, quando o ora reclamante era solteiro, pouco tempo após a doação. II) - Antes de receber o terreno já o reclamante desenhava a sua casa, naquele concreto local. III) - Só posteriormente em Abril de 1990 apresentou projeto junto da Câmara, mas com a moradia já começada. IV) - O reclamante tinha um amigo no Município, que desde logo lhe afirmou que, do modo como haviam sido apresentados os documentos, a construção tinha tudo para ser aprovada, podendo avançar sem receios. V) - O reclamante avançou sem receios para o alvoramento da moradia com a ajuda de familiares e amigos. VI) - Quando o reclamante e a requerente contraíram casamento já a casa se encontrava toda alvorada, o que foi feito à custa do reclamante. VII) - Após o casamento, terminaram juntos a casa, com dinheiro de ambos, mas toda a construção até ao telhado em bruto foi construído com as economias do reclamante e ajudas familiares. *** 2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto A apelante inicia as suas alegações recursivas preconizando a inserção de um conjunto de afirmações de facto no elenco dos factos provados, as quais, segundo adianta, se mostram comprovadas por suportes documentais juntos aos autos e que não foram impugnados. Assim, advoga que: - no facto provado nº 3 deverá constar que ao imóvel aí descrito “foi atribuído o valor de cinquenta mil escudos”; - devem ser aditados novos factos onde conste que - “O prédio rústico, objeto da escritura de doação referida no ponto 3) e onde foi construída a casa de habitação, tem o valor patrimonial atual (determinado no ano em que foi outorgada a aludida escritura de doação) de €121,61 (cento e vinte e um euros e sessenta e um cêntimos)”; - “A casa de habitação construída no prédio objeto da escritura de doação referida em 3) foi participada à matriz no dia 22 de outubro de 1991, tendo-lhe então sido atribuído o valor de 3.600.000$00 (três milhões e seiscentos mil escudos)”; - “A casa de habitação construída no prédio objeto da doação referida em 3) encontra-se atualmente inscrita na matriz sob o artigo ..., onde consta como seu valor patrimonial atual €23.233,35 (vinte e três mil duzentos e trinta e três euros e trinta e cinco cêntimos)”. As mencionadas proposições factuais encontram-se, na verdade, confirmadas por documentos autênticos juntos aos autos (cfr. documentos nºs 2, 4, 5 e 6), que não foram alvo de válida impugnação, razão pela qual, por mor do disposto nos arts. 370º e 371º, ambos do Cód. Civil, fazem prova das mesmas. Deste modo, considerando as várias soluções plausíveis da questão de direito que se discute no âmbito do presente processo (designadamente para efeito de eventual aplicação do regime vertido no art. 1726º, do Cód. Civil), justifica-se que os referidos enunciados fácticos passem a constar da materialidade provada. * 3. FUNDAMENTOS DE FACTO Face à decisão que antecede, passa a ser a seguinte a factualidade relevante provada: 1)- A requerente AA casou em 06/09/1990 com o requerido BB, sem convenção antenupcial. 2)-Por sentença proferida no dia 11 de setembro de 2019 e transitada em julgado, foi decretado o divórcio de BB e AA. 3)- (alterado) No dia 24 de Outubro de 1989, por escritura outorgada na Secretaria Notarial de Santarém, CC doou a BB, por força da sua quota disponível, tendo este aceite a doação, um prédio rústico, composto de cultura arvense e oliveiras, sito em ..., freguesia ..., concelho de rio Maior, com a área de oito mil setecentos e vinte metros quadrados, omisso na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior e inscrito na matriz sob o artigo rústico cadastral ..., da Secção ..., a que foi atribuído o valor de cinquenta mil escudos. 4)- Nesse terreno, na constância do matrimónio da requerente AA e BB, foi construída por estes uma casa de habitação de r/c, composta por cinco divisões assoalhadas, cozinha, duas casas de banho, hall e logradouro, sendo a área total do terreno de 337,0000 m² e a área de implantação do edifício de 137,0000 m², estando descrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior sob o nº ..., da freguesia ..., e inscrito na matriz sob o artigo ..., urbano (anteriormente no artigo ..., da freguesia ...) e ..., da Secção ..., rústico, com o valor patrimonial global de vinte três mil trezentos e quarenta e oito euros e sete cêntimos. 5)- (aditado) O prédio rústico, objeto da escritura de doação referida no ponto 3) e onde foi construída a casa de habitação, tem o valor patrimonial atual (determinado no ano em que foi outorgada a aludida escritura de doação) de €121,61 (cento e vinte e um euros e sessenta e um cêntimos). 6)- (aditado) - A casa de habitação construída no prédio objeto da escritura de doação referida em 3) foi participada à matriz no dia 22 de outubro de 1991, tendo-lhe então sido atribuído o valor de 3.600.000$00 (três milhões e seiscentos mil escudos). 7)- (aditado) A casa de habitação construída no prédio objeto da doação referida em 3) encontra-se atualmente inscrita na matriz sob o artigo ..., onde consta como seu valor patrimonial atual €23.233,35 (vinte e três mil duzentos e trinta e três euros e trinta e cinco cêntimos). * 4. FUNDAMENTOS DE DIREITO A questão que é trazida à apreciação deste tribunal de recurso traduz-se em saber se a edificação de um imóvel num terreno próprio de um dos cônjuges, com trabalho e financiamentos obtidos pelo casal, durante a pendência do seu casamento, celebrado em comunhão de adquiridos, implicará, na respetiva partilha dos bens, a presença de um único bem imóvel a ter-se como comum e exigindo a compensação do cônjuge a quem o terreno pertencia, ou, antes, se esse terreno, não obstante a construção nele edificada, mantém, embora benfeitorizado, a categoria de bem próprio, apenas decorrendo, dessas benfeitorias, para o outro cônjuge, um direito de crédito referente à sua contribuição para as mesmas. A decisão recorrida optou por este último entendimento, argumentando, na esteira de jurisprudência que cita[2], que “o terreno é um bem próprio do requerido BB nos termos do art. 1722º, nº 1, al. a) do Cód. Civil (…) e por isso a casa nele construída não é um bem comum, mas sim uma benfeitoria e como tal deve ser relacionada, uma vez que foi construída na pendência do casamento, em que o casal tinha o regime de comunhão de adquiridos”. A apelante rebela-se contra esse segmento decisório advogando que, ao invés do que se decidiu, o imóvel em questão assume natureza de bem comum à luz do disposto no nº 1 do art. 1726º, do Cód. Civil, porquanto o valor do prédio urbano é claramente superior ao valor do prédio rústico doado ao interessado BB onde a casa de habitação (que constituiu a casa de morada de família) foi edificada. Que dizer? Como é consabido, uma das principais dificuldades que se coloca no processo de inventário destinado à partilha dos bens comuns do (ex)casal subsequente ao divórcio é a de apurar qual a natureza de certo bem, a fim de se deliberar quanto ao seu relacionamento. Com efeito, malgrado o legislador tenha estabelecido, nos arts. 1721º a 1731º, do Cód. Civil, um conjunto de regras destinadas a definir quais os bens que, no regime da comunhão de adquiridos, integram a categoria de bens próprios e quais os bens que se afirmam serem comuns, certo é que, na práxis judiciária, têm surgido algumas situações onde essa categorização não se revela líquida, como sucede no caso vertente em que se discute qual, afinal, a natureza de uma edificação construída com dinheiro ou bens comuns de ambos os cônjuges, em terreno que é bem próprio de um deles. O problema que, assim, se equaciona é o de saber a que esfera jurídica patrimonial pertence a coisa que é resultado da obra feita por ambos os cônjuges em terreno próprio de um deles: se ao património comum dos cônjuges (como defende a ora apelante) ou à esfera patrimonial própria do dono do solo (solução sustentada na decisão recorrida e igualmente secundada pelo ora apelado). Na resolução dessa problemática importa, pois, apurar qual o regime jurídico aplicável à obra incorporada no solo, a fim de sabermos em que património se integrará o prédio urbano resultante dessa incorporação. Perscrutando, em particular, a jurisprudência que se tem pronunciado sobre essa temática perfilam-se vários entendimentos, ora se sustentando que essa obra constitui uma benfeitoria[3], ora defendendo-se a possibilidade de aplicação do instituto jurídico da acessão, registando-se ainda um posicionamento nos termos do qual o bem deve ser qualificado como próprio ou como comum consoante a contribuição mais alta seja a do património próprio (terreno) ou do património comum (dinheiro comum utilizado na construção da casa)[4]. Vejamos. Segundo a definição legal (cfr. art. 216º do Código Civil), benfeitorias são todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. São necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; são úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; por último, são voluptuárias, as benfeitorias que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante. De harmonia com este mesmo Corpo de Leis, dá-se a acessão quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que não lhe pertencia (art. 1325º). A acessão pode ser natural ou industrial – conforme resulta da natureza ou da ação humana – e a última pode subdividir-se em mobiliária e imobiliária, consoante respeite apenas a coisas móveis ou envolva também imóvel; qualquer delas pode ainda ser considerada de boa ou má fé, conforme a posição em que esteja o possuidor, entendendo-se, neste contexto, por boa fé o desconhecimento pelo autor da obra do carácter alheio do terreno (arts. 1326º, nºs 1 e 2 e 1340º, nº 4 do Código Civil). No tocante à acessão industrial imobiliária – que pode, genericamente, definir-se como a união ou incorporação em prédios (imóveis) de coisas alheias por ação do homem - a lei trata sempre conjuntamente as hipóteses de obras, sementeiras ou plantações, estatuindo, para as diversas hipóteses, um regime particularmente complexo, dado que atende a quatro critérios: a titularidade do terreno; a titularidade dos materiais ou sementes; a boa ou má fé dos intervenientes; o valor relativo das coisas (art. 1339º do Código Civil). Assim, a incorporação feita em terreno alheio com materiais próprios, de boa fé, confere o direito à aquisição do conjunto ao titular da coisa mais valiosa, desde que pague ao outro o valor da coisa adquirida (art. 1340º, nºs 1 e 3 do Código Civil). A incorporação, nas mesmas condições, mas feita de má fé, confere ao titular do terreno a faculdade alternativa de adquirir as coisas incorporadas, pelo valor fixado de acordo com as regras do enriquecimento sem causa ou de exigir que o terreno seja restituído ao seu estado primitivo, à custa do incorporador (art. 1341º do Código Civil). A distinção entre benfeitoria e acessão não tem sido pacífica, registando-se entendimentos díspares quanto à delimitação dessas figuras jurídicas. Alguma doutrina[5] sustenta que o distinguo entre acessão e benfeitoria assenta na finalidade e no regime jurídico de ambas: no caso de simples benfeitorias, atribuiu a lei, ao autor delas, um direito ao levantamento ou um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada, não, porém, um direito de propriedade sobre a coisa, já que a benfeitoria não se destina, senão, a conservar ou melhorar a coisa; no caso de acessão, diversamente, não se trata apenas de melhorar ou conservar uma coisa de outrem, mas construir uma coisa nova, mediante a alteração daquele em que a obra é feita, atribuindo, assim, a lei, em certas condições, ao autor da acessão, a propriedade da coisa. Outra[6], porém, é do parecer que a regra geral é a da acessão, sendo esta aplicável sempre que a coisa incorporada não seja qualificável de benfeitoria, designadamente, quando valha mais do que a outra coisa, quando modifique o destino económico do conjunto, ou quando não conserve nem melhore a coisa, nem sirva para recreio do benfeitorizante, antes correspondendo ao normal exercício do direito acedido; as benfeitorias seriam aplicáveis quando a lei expressamente o dissesse, como sucede, por exemplo, na locação ou no usufruto (arts. 1046º e 1450º do Código Civil). Outra[7] ainda é da opinião que a benfeitoria consiste no melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela; a aquisição por acessão é sempre subordinada à falta de um título que dê, de per si, a origem e a disciplina da situação criada. Assim, são acessões os melhoramentos feitos por qualquer terceiro não relacionado juridicamente com a coisa, podendo esse terceiro ser um simples detentor ocasional. As benfeitorias e a acessão constituem fenómenos paralelos, cuja destrinça assenta na existência de uma relação jurídica que vincule a pessoa à coisa beneficiada. É, justamente, por aplicação deste último critério que parte significativa da jurisprudência tem decidido que a construção, pelos cônjuges, de um prédio urbano em terreno de um só deles, deve ser considerada uma benfeitoria e, como tal deve ser descrita, no inventário consequente à extinção, por divórcio, da comunhão de bens entre eles. O cônjuge – faz-se notar - não pode considerar-se estranho à coisa nem de boa-fé, e, portanto, o caso é, simplesmente, de benfeitorias realizadas na coisa (e não um fenómeno de acessão[8]), que atribui à comunhão conjugal um direito de crédito sobre o cônjuge proprietário. Esse posicionamento tem, no entanto, sido objeto de crítica por se considerar que a benfeitoria, na sua definição legal, não se adequa à situação em análise por estar precisamente em causa uma obra que não se limita a benfeitorizar, alterando, antes, a substância da coisa, que passar a adotar a natureza de bem urbano. O prédio rústico perde a sua autonomia, por passar a incorporar outro bem, dando lugar a um novo objeto jurídico. Isso mesmo é posto em evidência por OLIVEIRA ASCENSÃO[9], quando afirma que “não há prédio urbano sem aderência a uma determinada porção de terreno. Esta porção de terreno sobre que o edifício assenta não é um prédio rústico. Após a implantação do prédio urbano, perde autonomia, uma vez que a sua função específica foi absorvida no novo conjunto”, ou seja, com a implantação do prédio urbano surge um direito de propriedade novo, perdendo o prédio rústico toda a sua autonomia, para dar lugar, conjuntamente com a edificação, a uma (nova) unidade jurídica indivisível, como, aliás, decorre do nº 2 do art. 204º, do Cód. Civil. Face aos reparos que, sob um ponto de vista dogmático, têm sido direcionados a essa tese, vem sendo defendida uma outra posição que considera que o problema sob análise deve obter resposta por aplicação da regra plasmada no art. 1726º, do Cód. Civil, cujo escopo consiste em dirimir situações conflituosas, em que um dado bem é ambíguo quanto à sua natureza, podendo parte dele ser considerado como comum e outra parte como próprio. Como, a este propósito, escreve RITA LOBO XAVIER[10] «o espírito do sistema da comunhão de adquiridos é o de que ingressam no património comum todos os “ganhos” “alcançados” pelos cônjuges, todos os bens que “advierem” aos cônjuges durante o casamento que não sejam excetuados por lei. Assim, parece que a construção de uma casa estará abrangida por este conceito amplo de “adquirido”, que prescinde da sua distinção baseada no fundamento jurídico da aquisição. A casa constitui uma unidade jurídica com o terreno onde está implantada e não faz sentido pretender que o terreno mantém a qualidade de bem próprio e que a casa é bem comum. Ora, nos termos do art. 1726º, os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das prestações». O objetivo desta disposição, afirma a referida autora, é precisamente «obstar a que um bem possa, em parte, ser qualificado como comum e, em parte, como próprio de um dos cônjuges, na proporção do valor das entradas do património comum e do património próprio desse cônjuge. O legislador evitou este resultado difícil recorrendo à regra simples da prevalência da parte maior para a qualificação do bem». Acrescenta depois que a situação em que os cônjuges constroem uma casa num terreno que é propriedade exclusiva de um deles, utilizando valores comuns na construção, «não parece ser substancialmente diferente daquela em que os cônjuges pagam o preço de uma casa por meio da entrega de valores comuns e de um terreno incluído num dos patrimónios próprios (situação que seria evidentemente subsumível na hipótese da referida norma). Esta solução será também a que melhor corresponde às expectativas dos cônjuges. Com efeito, os cônjuges têm o dever de conjugar esforços de ordem patrimonial para acorrer às necessidades da família e existem expectativas fundadas, sobretudo quando o regime é comunitário, de que irão participar de forma igual nos resultados dessa colaboração. É aliás tais expectativas que o regime da comunhão de adquiridos protege e, por isso, um regime deste tipo corresponderá melhor à natural e espontânea interpenetração de patrimónios que ocorre durante a vida conjugal.» Reconhecendo-se embora que se trata de um modo peculiar de objetivamente salvaguardar e proteger a “coisa nova” - criada enquanto unidade predial de natureza urbana resultante da incorporação da obra no solo - e de constituição e aquisição do direito de propriedade sobre o conjunto por via da atribuição ope legis à mesma da natureza comum ou própria conforme a mais valiosa das prestações efetuadas (seja em dinheiro, seja em bens), parece-nos, ainda assim, a que melhor respeita a vontade recíproca dos cônjuges, concretiza o princípio acessorium sequitur principale, não prejudicando, outrossim, os interesses do cônjuge cedente nem as eventuais pretensões de terceiros com direitos sobre o património deste. Na verdade, o bem assim adquirido e colocado sob o domínio do casal, na medida em que obtido segundo a vontade e em resultado da ação e obra conjugada de ambos os seus membros ainda que à custa (para além do dinheiro de ambos) da voluntária entrada e consequente disposição pelo proprietário do seu direito absoluto sobre o terreno em favor do património comum, em nada difere, de facto, do que sucederia se tal aquisição fosse feita a um qualquer terceiro ao qual fosse pago o preço com dinheiro e bens. Consequentemente, o bem irá adotar a natureza da mais valiosa das prestações que contribuíram para a aquisição desse bem, sendo certo que a lei (nº 2 do invocado normativo) salvaguarda o património que ficar desfalcado, atribuindo-lhe um direito de crédito. Há como que um acerto de contas entre as (diversas) esferas patrimoniais no momento da partilha. Significa isto, portanto, que de acordo com este posicionamento (que igualmente sufragamos), em cada caso concreto, há que apurar qual a participação de maior valor nas entradas efetuadas para a aquisição ou construção do bem, revestindo este a natureza de bem próprio ou de bem comum, consoante seja superior a prestação do património próprio do cônjuge proprietário ou a prestação do património comum. Questão que, então, se coloca é a de saber em que moldes se deverá apurar qual das mencionadas prestações é a mais valiosa. Ora, contrariamente ao entendimento que, neste recurso, é defendido pela apelante, não basta para esse efeito atender aos valores patrimoniais do imóvel antes da incorporação (isto é, ainda enquanto prédio rústico) e depois dessa incorporação (portanto, como prédio urbano que, como se assinalou, constitui uma nova unidade jurídica indivisível) já que, como é sabido, esses valores relevam, fundamentalmente, para fins tributários, designadamente para apuramento do Imposto Municipal sobre Imóveis e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis. Deste modo, com o assinalado desiderato, impõe-se recorrer a uma avaliação das mencionadas realidades prediais de acordo com os critérios valorimétricos habitualmente adotados nas avaliações de imóveis, diligência essa que deverá ser levada a cabo no âmbito do processo de inventário de molde a apurar, a final, qual a mais valiosa das prestações que contribuíram para a aquisição do ajuizado bem (e que servirá para definir se o mesmo se integra na categoria de bem próprio do interessado BB ou, antes, deve ser qualificado como bem comum) e bem assim definir o valor da compensação que for devida. Portanto, consoante a contribuição mais alta seja a do património próprio (terreno) ou do património comum (dinheiro ou bens comuns utilizados na construção da casa), e, assim, o bem se qualifique como próprio ou comum, haverá a devida compensação ao património empobrecido de acordo com o regime estabelecido no art. 1689º, do Cód. Civil. Por conseguinte, procedem, ainda que parcialmente, as conclusões 6ª a 18ª. *** V- DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que determine a avaliação das mencionadas realidades prediais de molde a apurar, a final, qual a mais valiosa das prestações que contribuíram para a aquisição do ajuizado bem e bem assim definir o valor da compensação que for devida ao património empobrecido. Custas a cargo da apelante e do apelado na proporção, respetivamente, de 1/5 e 4/5. Porto,10.10.2022 Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra Fátima Andrade _________________________________ [1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [2] Concretamente o acórdão da Relação de Coimbra de 20.06.2017 (processo nº 298/16.4T8PBL.C1) e o acórdão da Relação de Lisboa de 8.06.2010 (processo nº 2737/07.4TBCSC-D.L1-1), acessíveis em www.dgsi.pt. [3] Cfr., neste sentido, entre outros, acórdãos da Relação de Coimbra de 13.05.2014 (processo nº 1068/08.7TBTMR-B.C1) e de 20.06.2017 (processo nº 298/16.4T8PBL.C1), acórdão da Relação de Lisboa de 8.06.2010 (processo nº 2737/07.4TBCSC-D.L1-1) e o acórdão desta Relação de 9.12.2013 (processo nº 480/10.6TVPRT.P1), acessíveis em www.dgsi.pt. [4] Cfr., neste sentido, acórdão da Relação de Coimbra de 12.10.2020 (processo nº 2124/15.0T8LRA.C1) e acórdão da Relação de Guimarães de 26.01.2017 (processo nº 954/15.2T8VLR.G2), acessíveis em www.dgsi.pt. [5] Cfr., inter alia, VAZ SERRA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 108º, págs. 253 e seguintes. [6] Assim, MENEZES CORDEIRO, Direitos Reais, Lex, 1979, págs. 515 e seguinte e MENEZES LEITÃO, Direitos Reais, 5ª edição, Almedina, págs. 217 e seguinte. [7] É a posição defendida, designadamente, por PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, pág. 163. [8] Na justa medida em que existe uma relação jurídica prévia entre um dos construtores da casa (o cônjuge proprietário do terreno) e o terreno; já quanto ao cônjuge não proprietário, não se afere o requisito da boa-fé, por ser do seu conhecimento que o terreno é alheio, podendo até afirmar-se que também ele tem uma certa ligação à coisa por ser casado com o seu proprietário. [9] In Direitos Reais, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 43. [10] Das relações entre o Direito Comum e o Direito Matrimonial, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil, vol. I, Coimbra Editora, págs. 487 e seguintes; em análogo sentido milita CRISTINA ARAÚJO DIAS, Da acessão no âmbito da titularidade dos bens no regime de comunhão de adquiridos: bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, in AAVV, Estudos em Comemoração do 10º Aniversário da Licenciatura em Direito da Universidade do Minho, Almedina, 2004, págs. 229 e seguintes. |