Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010376 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA VÍCIOS DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199306299330022 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1905/85 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. PROVIMENTO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART177. CCOM888 ART181. CSC86 ART377 N8 ART8 C. | ||
| Sumário: | I - A irregularidade da convocatória da assembleia extraordinária não torna anulável a convocatória mas sim as respectivas deliberações sociais. II - O aviso convocatório deve, sob pena da anulabilidade da deliberação que vier a ser tomada, mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada. Quando se tratar de alteração de contrato, deve mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que tal texto fica à disposição dos accionistas na sede social, a partir da data da publicação. III - Se uma parcela da convocatória está isenta de vício a anulação não deve atingir a deliberação correspondentemente tomada desde que possa subsistir sem as deliberações anuláveis por vício da mesma convocatória. | ||
| Reclamações: | |||