Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330022
Nº Convencional: JTRP00010376
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
VÍCIOS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RP199306299330022
Data do Acordão: 06/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1905/85
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE. PROVIMENTO PARCIAL.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART177.
CCOM888 ART181.
CSC86 ART377 N8 ART8 C.
Sumário: I - A irregularidade da convocatória da assembleia extraordinária não torna anulável a convocatória mas sim as respectivas deliberações sociais.
II - O aviso convocatório deve, sob pena da anulabilidade da deliberação que vier a ser tomada, mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada. Quando se tratar de alteração de contrato, deve mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que tal texto fica à disposição dos accionistas na sede social, a partir da data da publicação.
III - Se uma parcela da convocatória está isenta de vício a anulação não deve atingir a deliberação correspondentemente tomada desde que possa subsistir sem as deliberações anuláveis por vício da mesma convocatória.
Reclamações: