Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038185 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200506130553353 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não constitui título executivo para execução de entrega de coisa certa – um estabelecimento comercial – o documento onde as partes convencionaram um “Contrato de Conta em Participação”, juntando o exequente tal contrato e a comunicação de denúncia por si exercida, se, no contrato, o associado à conta não aceitou que, exercida a denúncia, se obrigava de imediato à restituição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) – “B.........., Ldª”, em 26.5.2004, instaurou pelas Varas Cíveis da Comarca do Porto – .. Vara – Execução Para Entrega de Coisa Certa, contra: C........... Alegou: “Como dona do estabelecimento denominado Garagem .......... e única arrendatária do rés-do-chão do imóvel sito à Rua de .........., ..., .........., por contrato de conta em participação, celebrado em l de Março de 1980, que se junta como título executivo, a exequente associou o executado na exploração de seu estabelecimento de Tabacaria, instalado em parte do rés-do-chão da dita Garagem .......... . Consta do referido contrato a sua duração pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos, enquanto não denunciado por qualquer das partes com antecedência não inferior a 30 dias, do seu termo ou do da prorrogação. Devendo a denúncia ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção. E tendo ficado estipulado que, findo o contrato, deveria o executado entregar à exequente o dito estabelecimento (Tabacaria) com tudo o que lhe pertença, inclusive benfeitorias e livre de qualquer passivo ou responsabilidades. A exequente interpelou o executado, por carta registada com aviso de recepção, em 24 de Novembro de 2003, para denúncia do contrato e devolução do estabelecimento, findo o período contratual em curso, ou seja em 29 de Fevereiro de 2004, conforme documentos complementares – does. 2 e 3. Findo o prazo do contrato, o executado não procedeu à entrega do estabelecimento, nem posteriormente até à presente data. Termos em que deve o executado ser citado para, no prazo legal, proceder à entrega do dito estabelecimento de Tabacaria, com as eventuais benfeitorias nele incorporadas, sob pena de, não o fazendo, se proceder a sua entrega coerciva disponibilizando a exequente os meios necessários à sua realização”. II) – Por despacho de fls. 14 foi ordenada a citação do executado para, em 20 dias, fazer a entrega ou opor-se à execução – art. 928º do Código de Processo Civil. III) – Por despacho de fls. 24, em 25.10.2004, foram os autos remetidos aos Juízos de Execução da Comarca do Porto, entretanto instalados, a fim de serem redistribuídos. IV) – Por despacho de fls. 35 a 38, em 21.12.2004, o Senhor Juiz do Juízo de Execução, a quem os autos foram distribuídos, rejeitou oficiosamente a execução ao abrigo do art. 820º do Código de Processo Civil essencialmente por considerar que: “[…] No documento dado à execução resulta que há um acordo em entregar um imóvel após a denúncia a realizar ulteriormente mediante um outro documento e formalidades (denúncia), não se extraindo desse documento que o executado se haja comprometido a entregar o imóvel numa dada data, mas sim que se haja comprometido a entregar após uma denúncia. Por outras palavras, a obrigação de entrega do imóvel não resulta directamente ao documento dado à execução, exigindo-se uma prova complementar, a qual não poderá ser realizada no âmbito de uma acção executiva. Portanto, o documento dado á execução não contém em si mesmo a obrigação que a exequente pretende ver cumprida. Assim, entende-se que não estamos perante um título executivo. Pelo exposto, e nos termos do artigo 820º, do Código de Processo Civil, rejeito oficiosamente a execução e considero extinta a execução, uma vez que é manifesta a falta de título executivo…]” (sublinhámos). V) – Em 22.12.2004 a exequente requereu: “A) - A requisição ao solicitador de execução de cópia ou duplicado do auto de apreensão de 2.11. 2004; B) - Ao abrigo do disposto no art. 201° do Código de Processo Civil, seja declarada a anulação do processado posterior a 2 de Novembro de 2004, incluindo o douto despacho que antecede. Alegou que, por consulta dos autos, verificou que o auto de apreensão e entrega de 2 de Novembro de 2004 não foi junto ao processo, o que exprime omissão de um acto processual com influência na decisão da causa, “uma vez que, correspondendo o acto da entrega à transmissão do bem penhorado na execução para pagamento não deixaria de influir no douto despacho que antecede”. VI) – O executado, pronunciando-se sobre a arguida nulidade, afirmou a fls. 50: “…Que ainda que se colocasse e hipótese de omissão de acto processual, o certo é que o denominado “Contrato de Conta e Participação” dado à execução não tem a natureza de título executivo – por mais generoso que seja o sistema jurídico português no contexto europeu […] daquele escrito não resulta a validade ou a existência da denúncia contratual, dado que ali não ficou expressamente acordado qualquer data fixa para a entrega do imóvel. Desta feita, o papel dado à execução não contém, em si mesmo, a obrigação que a exequente pretende ver cumprida…”. VIII) – A secção, a fls. 46, informou que à data em que foi proferido despacho que rejeitou a execução, ainda não tinha dado entrada no tribunal o auto de apreensão referido no requerimento da exequente. IX) – Por despacho de fls. 53 e verso, de 21.1.2005, foi indeferida a arguida nulidade, por se ter considerado que dos autos não constava ter-se procedido à apreensão e entrega do estabelecimento. X) – A exequente recorreu do despacho que rejeitou a execução e do que indeferiu a arguição da nulidade. *** Alegando em relação ao 1º despacho [que rejeitou oficiosamente a execução] a exequente/agravante formulou as seguintes conclusões: a) A aplicação da norma excepcional do art. 820° do Código de Processo Civil ao regime da execução para entrega de coisa certa, infringe as mais elementares regras da boa hermenêutica jurídica e, desde logo, o comando do art. 11° do Código Civil. b) Deve, em consequência, ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida, tanto mais que ao recorrido assistem meios de defesa em sede de oposição à execução – que ele usou – os quais constituem a sede própria de discussão de tais questões. c) Na eventualidade de interpretação analógica de tal disposição específica da execução para pagamento de quantia certa, estaria ultrapassado o limite intransponível de sua aplicação ao caso subjudice, fixado pela própria norma aplicada, pois cerca de dois meses antes teve lugar a diligência oficial de apreensão e entrega, que naturalmente na execução para entrega de coisa certa corresponde ao acto de transmissão de bens penhorados, da execução para pagamento de quantia certa. d) Assim, a decisão recorrida viola o próprio artigo 820° do Código de Processo Civil, normativo em que se fundamenta, por pretender a sua aplicação para além dos limites nele fixados. e) Acresce que a recorrente provou documentalmente, não apenas perante o agente de execução, mas nos próprios autos e no requerimento inicial, o preenchimento da condição de que dependia a exigibilidade da obrigação. f) Pelo que a decisão recorrida violou ainda o disposto no n°1 do art. 804º do Código de Processo Civil. g) É, consequentemente, ilegal o despacho recorrido, devendo o mesmo ser revogado e ordenado o prosseguimento da execução, até decisão a proferir na oposição deduzida pelo executado. Nestes termos, deve o douto despacho recorrido ser revogado, caso o agravo não seja reparado, e ordenado o prosseguimento da execução até decisão da oposição do executado, como é de Justiça. *** Alegando no 2º recurso [que indeferiu a arguição da nulidade] a exequente formulou as seguintes conclusões: a) Ao indeferir a arguida nulidade de processo, violou a decisão recorrida o disposto nos n°s 1 e 2 do art. 201° do Código de Processo Civil. b) Com efeito, a falta de junção aos autos do auto de apreensão e entrega regularmente efectuado em 2 de Novembro de 2004 teve influência determinante na evolução e decisão da causa, pois se o mesmo constasse dos autos, não poderia a rejeição oficiosa da execução ter sido decidida, como foi, ao abrigo do art. 820° do Código de Processo Civil. c) Deve, em consequência, ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida, anulando-se todo o processado posterior a 2 de Novembro de 2004, incluindo o despacho de rejeição oficiosa da execução, até à junção aos autos do auto de apreensão e entrega. Nestes termos, deve o douto despacho recorrido ser revogado, caso o agravo não seja reparado, e declarada a anulação do processado posterior a 2 de Novembro de 2004, até à junção entrega regularmente realizado nessa data, como é de Justiça. O executado contra-alegou nos dois recursos – fls. 100 a 105 – pugnando pela sua manutenção. O Senhor Juiz sustentou as decisões recorridas. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que relevam os factos antes enunciados sob os itens I) a X). Fundamentação: Sendo, em regra, pelo teor das conclusões do recorrente que se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, e apreciando o 1º recurso de agravo, importa saber se existia fundamento para a rejeição oficiosa da execução, o que passa por analisar, se: - no caso, a exequente dispõe de título executivo; - a regra do art. 820º do Código de Processo Civil é aplicável apenas à execução para pagamento de quantia certa e não à execução para entrega de coisa certa. No 2º recurso de agravo, importa saber se, não estando no processo, aquando da prolação do despacho que rejeitou oficiosamente a execução, o auto de entrega – tendo esta já ocorrido – tal despacho se acha ferido de nulidade. Quanto ao 1º agravo: A exequente ofereceu, como título executivo, um contrato denominando pelas partes “Conta em Participação”, celebrado entre si e o executado, em 1.3.1980, e a carta de denúncia de tal contrato, de 19.11.2003, recebida pelo executado. Pretende que, tendo ocorrido a denúncia do contrato exercida nos termos convencionados, tais documentos fundam título executivo para a entrega de coisa certa – o estabelecimento de tabacaria explorado pelo executado. Depois de despacho liminar, ordenando a citação do executado, o Senhor Juiz do Juízo de Execução, supervenientemente competente em razão da matéria, suscitou ex-officio a questão da existência de título executivo por parte da exequente e, dando resposta negativa a tal questão, rejeitou oficiosamente a execução declarando-a extinta. É inquestionável que a exequente baseia a sua pretensão no art. 46º,nº1, b) do Código de Processo Civil, que estatui que à execução podem servir de base, além de outros títulos que enumera: “Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”. (sublinhámos). Como ensina Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, pág. 19, relativamente ao conceito título executivo. “Podemos defini-lo, na esteira de Manuel de Andrade, como o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo ou, então, como Mandrioli como um acto de verificação (acertamento) contido num documento que, no seu complexo, constitui a condição necessária e suficiente para proceder à execução forçada”. O título executivo é condição indispensável para o exercício da acção executiva, mas a causa de pedir na acção, não é o próprio documento, mas a relação substantiva que está na base da sua emissão, ou seja, o direito plasmado no título, pressupondo a execução o incumprimento de uma obrigação de índole patrimonial, seja ela pecuniária ou não – art. 46º c) do Código de Processo Civil, após a Revisão. “O título executivo é o meio legal de demonstração da existência do direito do exequente – ou que estabelece de forma ilidível, a forma daquele direito – cujo lastro material ou corpóreo é um documento [...] que constitui, certifica ou prova uma obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução” – Remédio Marques, in “Curso de Processo Executivo Comum”, págs. 55/56. A questão de saber se certo documento particular tem força executiva, no caso, se vale para a exequente pedir a entrega do estabelecimento, implicava que, sob o ponto de vista material e formal, o credor da prestação de entrega tivesse o seu direito indiscutivelmente reconhecido, quer em função do documento que o forma, quer em função da obrigação do executado/devedor, plasmada no documento invocado como título executivo. Ora, a exequente ancora a sua pretensão na denúncia de um contrato exercida nos termos contratualmente previstos, e se é certo que tal direito potestativo de denúncia foi válida e formalmente exercido, daí não resulta, sem mais, que o exequente disponha de título executivo para pedir a entrega de coisa certa. O alegado título executivo, em causa, não reconhece ao credor o direito de entrega, em relação directa e imediata com o exercício de denúncia, não só porque a lei não liga à denúncia dos contratos eficácia executiva, mas também porque o executado pode ter fundamento legal para não aceitar o pedido de entrega, pese embora a denúncia ter operado. É que, como da denúncia do contrato não resulta do documento que a exprime, a obrigação de entrega, não existe, nem sequer consta do alegado do título em execução. Não seria assim, se, no contrato, constasse que exercido o direito de denúncia, o devedor, no caso o executado, desde logo, se constituía na obrigação de entregar a coisa. Não sendo assim, tal documento não constitui condição necessária e suficiente para instaurar execução contra o alegado devedor da prestação exequenda. Concluímos, destarte, que não bastava ao ora recorrente invocar o contrato e ter exercido o direito de denúncia, para se considerar provido de título executivo. Quanto à rejeição oficiosa da execução: Dispõe o art. 820º do Código de Processo Civil [na redacção do DL 38/2003, de 8.3 e Decreto Rectificativo 5-C/2003, de 30-4). “l – Sem prejuízo do disposto no nº1 do artigo 812º o juiz pode conhecer oficiosamente das questões a que aludem os nºs 2 e 4 do mesmo artigo, bem como a alínea c) do nº3 do artigo 812°-A, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados. 2 – Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, ordenando-se o levantamento da penhora, sem prejuízo de prosseguir com objecto restrito quando a rejeição for parcial”. Lebre de Freitas, em comentário a este normativo, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, págs. 334 e 335, é da seguinte opinião: “[…] O conhecimento judicial oficioso das questões que, inicialmente, podiam fundar o indeferimento liminar ou um despacho de aperfeiçoamento pode ter agora lugar até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados, visto que deixou de haver o despacho que ordenava a realização da venda ou de outra diligência destinada ao pagamento… Só com a primeira transmissão de bens realizada no processo executivo, seja por venda, seja por adjudicação, seja por entrega de dinheiro (cf. art. 872º-1), à qual deve ser assimilada a consignação de rendimentos, é que preclude, pois, a possibilidade de apreciação, no âmbito do processo executivo, dos pressupostos processuais gerais (incluindo a incompetência absoluta, por derrogação do art. 102º-1 pelo art. 820º) e das questões de mérito respeitantes à existência da obrigação exequenda (sem prejuízo da sua eventual apreciação ulterior na oposição à execução, aliás susceptível de ser deduzida supervenientemente: art. 813º-3). Até esse momento, o juiz deve rejeitar oficiosamente a execução, logo que se aperceba da ocorrência de alguma das situações susceptíveis de fundar o indeferimento liminar, quer não tenha havido despacho liminar, quer essa situação fosse já manifesta à data do despacho liminar proferido (art. 324º-5), quer só posteriormente se tenha revelado no processo executivo ou, mesmo, no processo declarativo de oposição à execução […]” (sublinhámos). Afirma a exequente/agravante que aquele normativo apenas se aplica às execuções para pagamento de quantia certa, dada a sua inserção sistemática. Mas a nosso ver sem razão. No Título III – Do Processo de Execução – Subtítulo I – Das Disposições Gerais – logo o art. 801º do citado diploma prevê: “As disposições subsequentes aplicam-se, na falta de disposição especial em contrário e em tudo o que se mostre compatível, a todas as espécies e formas de processo executivo”. Lebre de Freitas, obra citada, pág. 241, em nota ao referido normativo, comenta. “Não se trata já de determinar, como no art. 466º, o direito subsidiário das espécies (execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto) e formas (apenas especiais, desde que o DL. 38/2003 impôs a forma única no processo de execução: art. 465º) do processo executivo, mas de definir o âmbito de aplicação das disposição gerais do processo de execução.” Depois, há que notar que o art. 820º Código de Processo Civil se integra na secção – “Oposição à execução” – (designação que após a Reforma da Acção Executiva denomina os embargos de executado), sinal de que inexiste qualquer incompatibilidade com qualquer forma ou espécie de processo executivo previstas no código. Daí que perca pertinência a analogia feita com o momento preclusivo da aplicação do art. 820º do Código de Processo Civil, reportado “ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados” fazendo-o equivaler, no processo de entrega de coisa certa, à entrega da coisa. As situações não são comparáveis. No processo para entrega de coisa certa, mais a mais com as particularidades dos autos, o que a exequente visava era a entrega coerciva do estabelecimento. Tal forma de execução encontra a sua razão de ser no direito do credor de, com base num título, obter, coercivamente, a entrega de coisa móvel ou imóvel que o devedor tem de lhe entregar, ou porque se comprometeu a isso, ou porque foi judicialmente condenado. Não há qualquer penhora ou venda executiva para satisfação dos interesses do credor exequente no processo de entrega de coisa certa. Daí que, nesse tipo de processo, o juiz pode rejeitar a execução ao abrigo do art. 820º do Código de Processo Civil, sem que a entrega a isso obste. Ademais o art. 930º, nº5, do citado diploma. ao estabelecer que – “Efectuada a entrega da coisa, se a decisão que a decretou for revogada ou se, por qualquer outro motivo, o anterior possuidor recuperar o direito a ela, pode requerer que se proceda à respectiva restituição” – não exclui a restituição fundada em qualquer motivo, podendo esse “qualquer motivo” resultar da consideração de que o exequente, não obstante ter obtido a entrega da coisa, não tinha título executivo habilitante. Concluímos, assim, pela improcedência do 1º agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Quanto ao 2º agravo: Sustenta a exequente que, quando foi decretada a anulação oficiosa da execução, não estava incorporado no processo o auto de entrega do estabelecimento e que essa omissão foi determinante da prolação do despacho que rejeitou a execução, afirmando que se o auto estivesse incorporado no processo, não teria sido invocado o art. 820º do Código de Processo Civil para rejeitar, oficiosamente, a execução. A recorrente, também aqui, parte do princípio que a entrega precludiu a possibilidade de rejeição oficiosa. Salvo o devido respeito, tal omissão de junção ao processo do auto de apreensão e entrega não teve qualquer influência na prolação do despacho objecto do 1º recurso de agravo. Com efeito, mesmo que, aquando da rejeição oficiosa da execução, constasse do processo o auto de entrega, nem por isso o juiz estava impedido de, ao abrigo do art. 820º do Código de Processo Civil, rejeitar a execução por falta de título executivo. Ademais, é de questionar se não foi por negligência da exequente que, tendo a entrega tendo sido feita por auto lavrado em 2.11.2004 – fls. 40 –, tal documento só deu entrada no Tribunal, em 23.12.2004, quando o despacho em causa foi proferido três dias antes, o que evidenciaria conduta contraditória, já que não pode pedir a anulação duma decisão quem, com o seu comportamento, lhe dá causa. Mas, mesmo que houvesse nulidade, ela não influiu na decisão tomada no 1º despacho recorrido – art. 201º, nº1, do Código de Processo Civil – porque decorre da fundamentação de tal decisão que a rejeição oficiosa se baseou na inexistência de título executivo, o que implicando a retroactiva extinção da execução – art. 820º do Código de Processo Civil – [repita-se aplicável à execução em causa] acarretaria a ilegalidade da apreensão. As razões invocadas pela recorrente não são de acolher. Decisão: Nestes termos, acorda-se em negar provimento aos recursos, confirmando-se os despachos recorridos. Custas pela exequente/agravante. Porto, 13 de Junho de 2005 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |