Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430858
Nº Convencional: JTRP00013653
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
CÔNJUGE
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES
Nº do Documento: RP199501269430858
Data do Acordão: 01/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1681 N1 N2 N3 ART1161 G.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/01/28 IN BMJ N243 PAG265.
AC RP DE 1988/10/25 IN CJ ANOXIII T4 PAG203.
Sumário: I - A obrigação de prestar contas tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios ao mesmo tempo próprios e alheios.
II - Quanto ao cônjugue administrador de bens comuns ou próprios do outro cônjugue, a obrigação de prestar contas apenas existe em relação aos actos praticados intencionalmente em prejuízo do outro ou se a administração se fundar em mandato.
Reclamações: