Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | FACTOS CONCLUSIVOS IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO EM BLOCO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE URBANIDADE DEVER DE OBEDIÊNCIA DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202011236107/18.0T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A decisão da matéria de facto não deve conter matéria de facto conclusiva ou contendo juízos de valor. II - Não dá cumprimento ao requisito previsto no art. 640º, nº 1, al. b) do CPC a impugnação da decisão da matéria de facto feita em bloco ou por temas, com indicação dos meios de prova por referência a esses blocos ou temas e não em relação a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna. III - Consubstancia justa causa de despedimento o comportamento do A. que: - quando a superiora hierárquica lhe exigia o ponto da situação do cumprimento do “planning”, este apresentava as suas anotações de forma ilegível; - Na sequência de uma discussão que entretanto surgiu entre o A. e a superiora hierárquica, aquele começou a repetir sem parar as expressões “bla bla bla bla bla”, recusando-se a dar resposta às questões que a referida superiora lhe ia colocando nesse momento. - Na sequência de ordem dada pela superiora hierárquica para a realização de determinada tarefa em relação a um “dossier”, o A., embora não necessitando de qualquer informação adicional para a ele aceder, fingiu que não conseguia a ele aceder, não tendo realizado nenhuma das tarefas que lhe haviam sido solicitadas pela testemunha I…. - Insistia em ler na vertical os documentos em PDF, tendo, inclusivamente, uma sua colega oferecido a sua ajuda para o ensinar a rodar os documentos e facilitar a análise, o que este sempre recusou. - Durante a semana apenas realizava as tarefas, previstas no “planning” semanal, para os dois primeiros dias de trabalho, aproximadamente, deixando por completar as restantes tarefas. IV - Tais comportamentos consubstanciam violação reiterada e grave dos deveres laborais, por parte do A., de urbanidade, obediência, zelo e diligência, sendo demonstrativos de uma postura de desafio e hostilidade para com a sua superiora hierárquica, tornando objectivamente inexigível à Ré a manutenção da relação laboral e determinando a perda da confiança no futuro comportamento do trabalhador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 6107/18.0T8MTS.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1185) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra C…, Lda., tendo apresentado, ao abrigo do disposto nos arts. 98º-C e 98º-D, ambos do CPT (aprovado pelo DL n.º 295/09 de 13/10), o respectivo formulário opondo-se ao mesmo[1].Realizada audiência de partes, não foi possível a sua conciliação. Regularmente notificada para o efeito, a entidade empregadora veio apresentar articulado motivador do despedimento e juntar o procedimento disciplinar, reafirmando os factos constantes da decisão final deste e pugnando pela legalidade e fundamentação do despedimento do trabalhador. Termina pedindo a improcedência da acção mediante declaração de regularidade e licitude do despedimento com justa causa. Contestou o trabalhador, excepcionando a nulidade do procedimento disciplinar por a ré não ter admitido a junção ao mesmo do registo de tempos de trabalho e a caducidade do direito à decisão disciplinar. Impugnou ainda os factos e a gravidade que deles retirou a ré. Termina formulando o seguinte pedido: “1 – Deve a ação instaurada pela Ré empregadora ser julgada improcedente, por não provada, declarando-se ilícito o despedimento do trabalhador, com todas as demais consequências legais. 2 – Deve a reconvenção ser julgada provada e procedente e, por via dela: 2.1 - Ser a Ré-reconvinda, condenada, em consequência da ilicitude do despedimento, a reintegrar a Autor-reconvinte no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade ou se o trabalhador assim optar, pagar-lhe uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades, contando-se para o efeito todo tempo decorrido até trânsito em julgado da decisão final; 2.2 - Ser a Ré-reconvinda condenada a pagar ao Autor-reconvinte a importância global de €2.485,71 correspondente às remunerações vencidas nos meses de Novembro de Dezembro de 2018 e Janeiro de 2019, acrescida do montante de €378,20 a título de subsidio de refeição relativo ao mesmo período; 2.3 - Ser a Ré-Reconvinda condenada a pagara a importância de e 327,27 a título de férias e subsidio de férias não gozadas, vencidas a 1 de Janeiro de 2018; 2.4 - Ser a Ré-reconvinda condenada a pagar ao Autor-Reconvinte o montante de e 178,77 correspondente a crédito de horas de formação; 2.5 - Ser a Ré condenada a pagar ao Autor todas as prestações pecuniárias que este deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença final que ver a ser proferida; 3 - Ser a Ré condenada a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos não patrimoniais, para ele, decorrente da ilicitude do despedimento, em montante nunca inferior a 10.000,00€ (dez mil euros); 4 - Ser a Ré condenada a pagar ao Autor e ao Estado, em partes iguais, a quantia de €100,00 (cem euros) por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferia e a partir da data em que a mesma poder ser executada; 5 - Ser a Ré também, condenada a pagar ao Autor-reconvinte os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre as importâncias devidas até efetivo e integral pagamento. 6 - Ser a Ré condenada no pagamento das custas e demais encargos com o presente processo.” A tal veio a ré responder, opondo-se às excepções invocadas e ao pedido reconvencional deduzido. Não se realizou audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador, no qual se admitiu a reconvenção deduzida pelo autor, se julgaram improcedentes as excepções da nulidade do procedimento disciplinar e da caducidade do direito à decisão, tendo-se procedido à delimitação do objecto do litígio e à fixação dos temas da prova. Realizada a audiência de discussão e julgamento [sessões, com produção de prova, nos dias 01.10.2019, 31.10.2019, 28.11.2019. 06.12.2019 e 19.12.2019, tendo neta última o autor optado pela reintegração em caso de procedência da acção], veio, aos 28.01.2020, a ser proferida sentença que: a) declarou licito o despedimento do autor e B…, b) condenou a ré a pagar ao autor a quantia de €153,50 a título de retribuição de férias e subsídio de férias e de retribuição por horas de formação não ministrada, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde 8/11/2018 até efetivo pagamento. Mais fixou à acção o valor de €153,50. Inconformado, o autor veio recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões: ……………………………………. ……………………………………. ……………………………………. A Recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: ……………………………………. …………………………………….. …………………………………….. A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido, em síntese, da rejeição do recurso por incumprimento dos requisitos previstos no art. 640º, nº 1, do CPC/2013 e, bem assim, no sentido do não provimento do recurso, parecer este ao qual o Recorrente respondeu dele discordando e considerando, nos termos que refere, ter dado integral cumprimento ao referido preceito. Colheram-se os vistos legais. *** Na sentença recorrida foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto:II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância “Estão provados os seguintes factos: 1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré, por contrato de trabalho celebrado em 13 de novembro de 2017. 2. O Autor foi despedido pela Ré mediante invocação de justa causa sem qualquer indemnização ou compensação, tendo tal despedimento sido notificado ao autor a 08/11/2018. 3. Na data da cessação do contrato de trabalho, o Autor auferia mensalmente as seguintes quantias ilíquidas: - € 900,00, a título de retribuição base; e - € 6,20, por cada dia de trabalho efetivo a título subsídio de alimentação. 4. No momento da cessação do contrato de trabalho e por força desta, a Ré pagou ao Autor a quantia total ilíquida de €1.370,17, na qual se inclui os seguintes montantes: - €214,29 a título de “vencimento (base)”; - €31,00 a título de “Subs. Alimentação”; - €25,71 a título de “Diferença Salário”; - €317,52 a título de “Retr.Prop.Mês Férias” - €113,66 a título de “Crédito horas formação”; - €194,72 a título de “Prop Subs Férias Ano contratação”; e - €770,25 a título de “Retr. Prop. Subs. Natal”. 5. A Ré instaurou, em 27 de junho de 2018, um procedimento disciplinar contra o autor. 6. Por carta datada de 14 de agosto de 2018, a Ré remeteu ao Autor a Nota de Culpa, comunicando-lhe a intenção de a empresa proceder ao seu despedimento com justa causa sem direito a qualquer indemnização ou compensação. 7. Na referida carta, a Ré comunicou ainda ao Autor a decisão de o suspender preventivamente, com efeitos a partir de 20 de agosto de 2018, na medida em que, em face da gravidade dos indícios que lhe eram imputáveis, a sua presença na empresa: a) Mostra-se inconveniente ao normal desenvolvimento da atividade da Ré; b) Mostra-se inconveniente ao bem-estar e ao regular funcionamento da Ré. 8. O Autor respondeu tempestivamente à mencionada Nota de Culpa. 9. O Autor arrolou 1 testemunha – D… – e requereu à Ré que procedesse à junção de um e-mail enviado no dia 30 de julho, à Dra. E…, e os registos dos seus tempos de trabalho. 10. Foi designado pela Instrutora do Processo o dia 18 de setembro para inquirição da testemunha D…. 11. Quanto às demais diligências probatórias requeridas pelo Autor, a Instrutora do Processo ordenou a junção aos autos do e-mail remetido pelo Autor à Dra. E…, no dia 30 de julho, 12. E indeferiu a junção dos registos dos tempos de trabalho efetivos do Autor, com o fundamento de não ter sido feita referência aos concretos pontos da matéria de facto que se pretendiam provar com tal junção e de tal junção não se afigurar relevante para a decisão a proferir nos autos do processo disciplinar. 13. Realizada a inquirição da referida testemunha arrolada pelo Autor, a Instrutora do Processo determinou a inquirição de mais três testemunhas: E…, F… e G…. Após a conclusão da inquirição das mencionadas três testemunhas, solicitou ainda a Instrutora do Processo que fossem juntos aos autos do PD os certificados de incapacidade para o trabalho apresentados durante a relação laboral pelo Autor e pela testemunha D…, por forma a verificar os períodos de ausência alegados por cada um dos mesmos. 14. Em 31 de outubro de 2018 foi proferido o relatório e conclusões do procedimento administrativo. 15. E, por carta datada de 6 de novembro de 2018, foi comunicada ao Autor a aplicação da sanção de despedimento com justa causa, sem qualquer indemnização ou compensação. 16. A Ré é uma empresa que se dedica a atividades de contabilidade, consultoria fiscal, gestão social e formação. 17. O Autor desempenhava, na Ré, as funções inerentes à categoria de Técnico de Contabilidade, cuja execução implicava, entre outras tarefas, a contabilização das faturas de vários clientes e atualização da informação nos respetivos dossiers, e bem assim, o cumprimento das tarefas de mapas de “planning” e anotações aos mesmos, com objetivo de monitorizar o estado dos referidos dossiers e a evolução do trabalho diário. 18. O Autor desempenhava o seu trabalho no horário compreendido entre as 9h00 e as 12h30 e as 13h30 as 18h00, de segunda a sexta feira. 19. No dia 26 de junho, quando questionado pela Dra. I… – que desempenha na Ré as funções de Diretora da Filial em Portugal do Grupo H… e que partilha local de trabalho com o Autor – a propósito da entrega dos documentos relativos às novas regras de proteção de dados pessoais aplicáveis na Ré, 20. O Autor retorquiu, com maus modos, que não tinha tido tempo de analisar a referida documentação e que precisava de a rever com um advogado, pelo que só a entregaria quando o fizesse. 21. De seguida, no espaço entre os monitores dos computadores, fez gestos com a mão a que comummente se atribui a ameaça de agressão física. 22. Era semanalmente entregue ao Autor, às segundas-feiras, um mapa “planning” com o resumo das tarefas a realizar durante a semana, que devia ser atualizado diariamente com o estado de cada dossier e no final da semana entregue à trabalhadora E… (ou, na sua ausência, à Dra. I…). 23. No mês de Julho de 2018, durante as férias da testemunha E…, quando I… exigia do autor o ponto da situação do cumprimento do referido “planning”, este apresentava as suas anotações de forma ilegível. 24. Na sequência de uma discussão que entretanto surgiu entre I… e o autor, e que mereceu a intervenção da testemunha G…, representante comercial da ré, o autor começou a repetir sem parar as expressões “bla bla bla bla bla”, recusando-se a dar resposta às questões que I… lhe ia colocando nesse momento. 25. As chefias do autor não confiam na correta execução das tarefas que lhe eram confiadas. 26. Confrontada com o que entendia serem diversos erros nas anotações dos mapas de “planning” do Autor, a testemunha I… reiterou-lhe as regras internas sobre a contabilização das horas nos dossiers e respetivo preenchimento dos mapas, tendo alertado o Autor para a existência de erros seus 27. Todos os trabalhadores da ré têm acesso ao arquivo das faturas dos clientes. 28. No dia 13 de Julho de 2018, a testemunha I… solicitou ao Autor, pela hora do almoço, que este realizasse a contabilização dos bancos do dossier “J…”, que é um dos maiores dossiers da Ré, sobre o qual se fala e trabalha todos os dias. 29. O autor respondeu que não encontrava aquele dossier, pelo que ficava a aguardar que a testemunha I… lhe indicasse o número do mesmo para poder consultá-lo e realizar as tarefas solicitadas. 30. Por se tratar de um dossier especialmente importante e que implica a participação de vários trabalhadores da Ré, o mesmo está acessível a todos, na plataforma informática existente na Ré para o efeito, 31. Sendo a pesquisa nessa plataforma realizada através do nome do dossier. 32. Uma vez que o Autor referiu que não conseguia encontrar o dossier na referida plataforma, a Dra. I… pediu que o mesmo a informasse do erro que surgia no sistema e que estava supostamente a impedi-lo de realizar corretamente a pesquisa, 33. Quando se apercebeu que o nome do dossier estava já no ecrã no computador do Autor, e que este só não o abria para aceder ao seu conteúdo porque não queria fazê-lo. 34. Por volta das 16h30, o Autor continuava a fingir que não conseguia aceder ao dossier, não tendo realizado ainda nenhuma das tarefas que lhe haviam sido solicitadas pela testemunha I…, 35. Não obstante a sua colega do lado estar a trabalhar no referido dossier, desde o momento a que a ambos foram solicitados trabalhos no mesmo, sem que esta tenha tido algum problema ou dificuldade em encontrar o dossier. 36. Surgiu, então, nova discussão entre o autor e a referida testemunha, tendo aquele saído das instalações da ré sem realizar a tarefa. 37. Após, o autor apresentou certificado de incapacidade temporária para o trabalho, para o período compreendido entre os dias 14 e 17 de julho. 38. Os comportamentos do autor deixavam inseguros e desconfortáveis os níveis hierárquicos superiores. 39. No dia 30 de julho o autor chegou às instalações da ré, pelas 10h45, em calções e camisola de corrida vermelhos e ténis de corrida, completamente suado. 40. O autor tinha agendado o seu período de férias entre os dias 30 de julho e 17 de agosto, pelo que a ré não contava com a sua presença na referida manhã. 41. Quando questionado pela testemunha I… sobre o motivo da sua presença nas instalações, o mesmo referiu que tinha que enviar um e-mail à sua colega E…, sobre um dossier. 42. Ao autor foi informado que deveria ter feito tal no dia anterior. 43. Além disso, foi advertido que a indumentária utilizada era manifestamente desadequada para um local de trabalho, ainda que em período de férias, dado que poderia comprometer a imagem e credibilidade da ré junto dos clientes e parceiros que pudessem ali encontrar-se com ele. 44. O autor solicitou esclarecimentos à testemunha I… sobre o montante descontado no último recibo de vencimento, na rubrica “subsídio de alimentação”. 45. Perante estas questões, a testemunha I… informou-o que lhe prestaria os esclarecimentos necessários quando o mesmo regressasse de férias. 46. O autor elevou a voz e saiu de rompante, batendo com a porta. 47. O autor nunca demonstrou qualquer arrependimento ou preocupação com seu comportamento, tendo sempre adotado uma postura provocatória. 48. O Autor esteve em situação de incapacidade para o trabalho por motivo de doença dos dias 19 de fevereiro a 2 de março de 2018, de 29 de março a 9 de abril de 2018, de 18 a 29 de maio de 2018 (tendo sido o respetivo atestado emitido a 17 de maio), de 14 a 17 de julho de 2018 (tendo sido o respetivo atestado emitido a 13 de julho). 49. O autor não cumpria com rigor o horário de trabalho que lhe havia sido atribuído pela ré, entrando e saindo quando entendia, sem aviso ou justificação. 50. O Autor insistia em ler na vertical os documentos em PDF, tendo, inclusivamente, a Dra. G… oferecido a sua ajuda ao Autor para o ensinar a rodar os documentos e facilitar a análise, o que este sempre recusou. 51. Por regra o autor não cumpria as tarefas constantes do “planning” semanal, dado que durante a semana apenas realizava as tarefas previstas para os dois primeiros dias de trabalho, aproximadamente, deixando por completar as restantes tarefas, apresentando uma rentabilidade inferior à dos colegas. 52. A pesquisa de dossiers no software é realizada pela busca com as três primeiras letras do nome do cliente/dossier, devendo depois selecionar-se o dossier correto, tendo em conta o NIPC associado a cada um. 53. O autor recusava-se a trabalhar além do horário de trabalho, mesmo para compensar trabalhos que não conseguia realizar nos tempos médios cumpridos pelos restantes elementos. 54. No âmbito das funções do autor descritas em 17. competia-lhe contabilizar no dossier de cada cliente os documentos relativos a vendas, compras, bancos, apuramento, envio da declaração e contabilização do IVA, processamento salarial, reconciliações bancárias, atualização de “conta d’ attendre”. 55. Os mapas de “planning” são mapas orientadores e planificadores do trabalho, prioritário a executar pelos trabalhadores, os quais são elaborados semanalmente pelos respetivos superiores hierárquicos. 56. Diariamente o Autor preenchia no computador um quadro de tempos, ou seja, uma folha de horas aplicada em cada trabalho. 57. O “Mapa de Planning” podia ser alterado, mediante indicações verbais ou escritas, ao longo do dia, em virtude de outros trabalhos que iam surgindo, com maior urgência. 58. O autor manteve bom relacionamento com os colegas de trabalho, exceto com as chefias I… e E…. 59. Em meados de junho de 2018 foi entregue ao Autor, um documento designado de “ADITAMENTO AO CONTRATO DE TRABALHO SOBRE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS - RGPD” e uma “DECLARAÇÃO”, conforme documentos de fls. 91 a 93, que aqui se dão por reproduzidos. 60. A trabalhadora E…, sempre que entendia e considerava justificado, deslocava-se ao posto de trabalho de cada técnico de contabilidade e fazia um ponto de situação, verbalmente, do andamento dos trabalhos constantes do “Planning” semanal. 61. No período compreendido entre 1 e 15 de Julho de 2018, coincidindo com o período de férias da Drª E…, foi solicitado por I… ao Autor a entrega do “Planning” com as respetivas anotações manuscritas. 62. o Autor diariamente preenchia o designado “…” e respondia a e-mails que lhe eram enviados relativos aos trabalhos em curso. 63. Na data do despedimento o Autor auferia a remuneração mensal de €900,00 a título de retribuição base; acrescido de €6,20 de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efetivo. 64. O autor gozou 14 dias úteis de férias em julho de 2018. 65. Em julho de 2018 a ré pagou ao autor a quantia de €572,73 a título de subsídio de férias e a retribuição base de €900,00. 66. A ré dá formação aos seus trabalhadores on job, diretamente pela superior hierárquica ou por outros colegas. 67. O autor recebeu 8 horas de formação certificada em excel, num total de 16 horas programadas, não tendo o autor comparecido às restantes sessões. * De resto não se provaram outros factos, nomeadamente:a) o alegado nos artigos 28º, 29º, 44º, 45º, 49º a 54º, 56º, 57º do articulado motivador; b) o alegado nos artigos 72º, 81º a 85º, 89º, 90º, 93º a 100º (para além do que consta dos pontos 19. e 20. dos factos provados), 108º, 110º, 111º, 113º a 115º, 222º, 223º da contestação. c) que o autor fizesse algumas anotações manuscritas nos mapas que lhe eram entregues apenas para sua orientação pessoal; *** 1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT).III. Fundamentação Assim, são as seguintes as questões suscitadas: a. Impugnação da decisão da matéria de facto; b. Inexistência de justa causa para o despedimento e, em caso de procedência, das respectivas consequências. c. Indemnização por danos não patrimoniais. 2. Intervenção oficiosa, por esta Relação, na decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância Previamente à apreciação das questões suscitadas pelo Recorrente, impõe-se conhecer, oficiosamente, de uma outra que se prende com a existência, na decisão da matéria de facto, de matéria conclusiva e/ou contendo juízos de valor, conforme de seguida melhor se dirá.Nos termos do art. 663º, nº 2, do CPC/2013, o acórdão deve observar, “na parte aplicável, o preceituado nos artigo 607º a 612º”, ou seja, deve observar o nº 4 do artº 607º, nos termos do qual à decisão da matéria de facto apenas poderão ser levados factos e não matéria de direito, conclusiva e/ou valorativa. Com efeito, a decisão da matéria de facto apenas deve contemplar factos, estes os acontecimentos da vida real, e não já matéria de direito, conclusiva ou contendo juízos de valor. De acordo com o Professor José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª Edição, págs. 206 a 215: “(…) a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei; (…) Entendemos por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens. (…) Em conclusão: O juiz, ao organizar o questionário, deve evitar cuidadosamente que nele entrem noções, fórmulas, categorias, figuras ou conceitos jurídicos; deve inserir nos quesitos unicamente factos materiais e concretos. (…).” Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra Editora, pág.187, refere que: “O questionário deve conter só matéria de facto. Deve estar rigorosamente expurgado de tudo quanto seja questão de direito; de tudo quanto envolva noções jurídicas (…)”. Na jurisprudência, entre muitos outros, relevantes são os Acórdão do STJ de 21.10.09, in www.dgsi.pt (Processo nº 272/09.5YFLSB), que, a propósito do art. 646º, nº 4, refere que “(…) É assim, como se observou no Acórdão desde Supremo de 23 de setembro de 2009, publicado em www.dgsi.pt (Processo n.º 238/06.7TTBGR. S1), «[n]ão porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum.» Só os factos concretos - não os juízos de valor que sejam resultado de operações de raciocínio conducentes ao preenchimento de conceitos, que, de algum modo, possam representar, diretamente, o sentido da decisão final do litígio - podem ser objeto de prova. Assim, ainda que a formulação de tais juízos não envolva a interpretação e aplicação de normas jurídicas, devem as afirmações de natureza conclusiva ser excluídas da base instrutória e, quando isso não suceda e o tribunal sobre elas emita veredicto, deve este ter-se por não escrito. (…)», O aresto reportava-se ao disposto no art. 646º, nº 4, do CPC/1961, norma esta não prevista no actual CPC/2013, mas cujos princípios se mantêm válidos, pois que são os factos que delimitam o direito, sendo sobre eles que este irá incidir, para além de que nos termos do art. 607º, nºs 2 e 3 deste diploma, continua o juiz, como não poderia deixar de ser, a ter que se pronunciar sobre “os factos que considera provados”, declarando “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados”. No mesmo sentido, cfr. Acórdãos da RP de 07.10.2013, Proc. 488/08.1TBVPA.P1 (relator: Eusébio Almeida), in www.dgsi.pt. 2.1. Revertendo ao caso em apreço, a decisão da matéria de facto provada contém matéria que tem natureza conclusiva, a saber: Do nº 20 do elenco dos factos dados como provados consta o seguinte: “20. O Autor retorquiu, com maus modos, que não tinha tido tempo de analisar a referida documentação e que precisava de a rever com um advogado, pelo que só a entregaria quando o fizesse.” [sublinhado nosso] O segmento sublinhado, em que se refere “com maus modos”, tem natureza conclusiva e/ou meramente opinativa ou valorativa, já que não se concretizam ou descrevem os “modos” em que a reposta foi dada pelo A. para se poder concluir que eram “maus modos”. Assim, tal segmento deverá ser tido como não escrito, passando o referido ponto a ter a seguinte redacção: 20. O Autor retorquiu que não tinha tido tempo de analisar a referida documentação e que precisava de a rever com um advogado, pelo que só a entregaria quando o fizesse. Do nº 21 do elenco dos factos dados como provados consta o seguinte: “21. De seguida, no espaço entre os monitores dos computadores, fez gestos com a mão a que comummente se atribui a ameaça de agressão física.” [sublinhado nosso] O segmento sublinhado, em que se refere “fez gestos com a mão a que comummente se atribui a ameaça de agressão física”, tem natureza meramente conclusiva já que não se concretizam ou descrevem os gestos que foram feitos pelo A. com a mão por forma a se poder concluir, ou não, que a eles é comumente atribuída a ameaça de agressão física. Assim, tem-se o nº 21 como não escrito. Do nº 47 do elenco dos factos dados como provados consta o seguinte: “47. O autor nunca demonstrou qualquer arrependimento ou preocupação com seu comportamento, tendo sempre adotado uma postura provocatória.” [sublinhado nosso] O segmento sublinhado em que se refere “tendo sempre adotado uma postura provocatória”, tem natureza meramente conclusiva, não se concretizando ou descrevendo o comportamento do A. em que se traduziria a postura provocatória por forma a se poder concluir que assim seria. Deste modo, tal segmento deve ter-se como não escrito, passando o nº 47 a ter a seguinte redacção: 47. O autor nunca demonstrou qualquer arrependimento ou preocupação com o seu comportamento. 3. Da impugnação da decisão da matéria de facto Conforme conclusão 51ª, o A. impugna os nºs 19 a 53 dos factos provados, pretendendo que sejam dados como não provados. E, na conclusão 52ª, diz que “52. Por outro lado, na fundamentação da sentença recorrida o Tribunal a quo deu como não provada a relação existente entre a forma como era tratado no local de trabalho e a necessidade que teve de receber tratamento médico, o que não se compreende (…)”.Tanto a Recorrida, como a Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta, no seu parecer, entendem não ter o Recorrente dado cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nº 1, do CPC. Por sua vez, o Recorrente, tendo respondido ao parecer, dele discorda entendendo ter dado cumprimento aos requisitos necessários. 3.1. Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 640º do CPC/2013, em cujos nºs 1 e 2 se dispõe que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recruso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;” Sendo o objecto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objecto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda. Diga-se que tal indicação deve ser feita por referência aos concretos factos que constam da decisão da matéria de facto e não já por referência a meros “temas” das questões de facto sobre as quais o Recorrente discorde. E, nos termos do citado art. 640º, nº 1, al. c), o Recorrente deverá também indicar o sentido das respostas que pretende. [Cfr. Acórdão do STJ de 07.07.2016, Processo 220/13.8TTBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt, nos termos de cujo sumário consta que “I - Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC.”.]. Por outro lado, na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art. 640º, nº 1, al. b)], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o Recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada. Não é, pois, admissível a impugnação em bloco ou por temas, com indicação dos meios de prova por referência a esses blocos ou temas e não em relação a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna. [Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2, e de 19.12.2018, Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt, constando do sumário deste último o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.] Quanto à fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações. [Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 2994/13.2TTVRL.G1.S2, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.”] E se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, sendo que, podendo embora proceder à transcrição dos depoimentos ou de excertos dos mesmos, tal não o dispensa contudo daquela indicação como expressamente decorre da letra da norma. Por fim, o citado art. 640º é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja a imediata rejeição da impugnação. Como referiu António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126/127/129, – em comentário ao artigo 640º do CPC/2013, com o que se concorda: “(…). a) …, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)” e acrescentando ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de um decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”. 3.1.1. No caso, a apreciação do cumprimento dos mencionados requisitos será feita a propósito dos factos impugnados, sendo no entanto e desde já, de referir que o Recorrente deu cumprimento ao requisito previsto na al. a) do nº 2 do art. 641º pois que, no que toca aos excertos dos depoimentos que transcreve para sustentar a impugnação, identifica o tempo de início da gravação de tais excertos. E, no essencial e no que toca à matéria de facto provada e que pretende que seja dada como não provada deu cumprimento às als. a) e c) do nº 1 do mesmo, na medida em que, dizendo na conclusão 51ª que os mesmos deverão ser dados como não provados, daí se retira não apenas o cumprimento da al. c), mas também da al. a). Já o mesmo não se dirá no que toca à impugnação da matéria de facto não provada, conforme adiante melhor se explicitará. O que, no que se reporta à matéria de facto provada está essencialmente em causa é o cumprimento, ou não, do requisito previsto na al. b) do art. 640º, nº 1, al. b) e, bem assim, a impugnação em bloco, com indicação da prova por reporte a um conjunto de factos e não por referência a cada um dos concretos factos que pretende que sejam dados como não provados. Mas concretizando. O Recorrente, na conclusão 1ª refere o seguinte: “1. Na douta fundamentação da sentença recorrida deu o Tribunal a quo como provado que o Autor “retorquiu com maus modos” à sua superior hierárquica, Drª I…, tendo em seguida feito, “no espaço entre os monitores”, “gestos com a mão a que commumente se atribui a ameaça de agressão física” (ponto 19 da “Fundamentação de Facto”).”. Ou seja, pese embora faça referência, apenas, ao nº 19º dos factos provados, do que refere nas partes sublinhadas conclui-se que o que o Recorrente põe em causa é o segmento do nº 20 em que se refere “com maus modos” [“20. O Autor retorquiu, com maus modos, que não tinha tido tempo de analisar a referida documentação e que precisava de a rever com um advogado, pelo que só a entregaria quando o fizesse.]” e, bem assim, o nº 21 [“21. De seguida, no espaço entre os monitores dos computadores, fez gestos com a mão a que comummente se atribui a ameaça de agressão física.”][2]. [sublinhados nossos] Tendo em conta o decidido no ponto III.2.2.1. do presente acórdão, a impugnação desses pontos da decisão da matéria de facto fica prejudicada, assim como prejudicada fica, consequentemente, a questão do cumprimento, ou não, dos requisitos previstos no art. 640º, nº 1, do CPC/2013. No que toca aos nºs 22 a 27 dos factos provados, pese embora o Recorrente, na conclusão 51ª, diga que os mesmos devem ser dados como não provados, no corpo das alegações (assim como nas conclusões) a eles não se refere, não indicando qualquer meio de prova a sustentar a pretensão de serem dados como não provados e, muito menos, por referência a cada um desses concretos factos. Não dá pois cumprimento ao disposto no art. 640º, nº 1, al. b). Assim, e quanto a estes, rejeita-se a impugnação. Quanto aos nºs 28 a 37 dos factos provados, na conclusão 21ª refere o Recorrente “21. No que diz respeito aos pontos 28 a 37 dados como provados na “Fundamentação de Facto” da sentença da qual ora se recorre, importa atentar em outras divergências apresentadas pelas testemunhas da Ré e que deveriam, segundo as regras do ónus da prova, ser consideradas.” [De tais pontos consta o seguinte: 28. No dia 13 de Julho de 2018, a testemunha I… solicitou ao Autor, pela hora do almoço, que este realizasse a contabilização dos bancos do dossier “J…”, que é um dos maiores dossiers da Ré, sobre o qual se fala e trabalha todos os dias. 29. O autor respondeu que não encontrava aquele dossier, pelo que ficava a aguardar que a testemunha I… lhe indicasse o número do mesmo para poder consultá-lo e realizar as tarefas solicitadas. 30. Por se tratar de um dossier especialmente importante e que implica a participação de vários trabalhadores da Ré, o mesmo está acessível a todos, na plataforma informática existente na Ré para o efeito, 31. Sendo a pesquisa nessa plataforma realizada através do nome do dossier. 32. Uma vez que o Autor referiu que não conseguia encontrar o dossier na referida plataforma, a Dra. I… pediu que o mesmo a informasse do erro que surgia no sistema e que estava supostamente a impedi-lo de realizar corretamente a pesquisa, 33. Quando se apercebeu que o nome do dossier estava já no ecrã no computador do Autor, e que este só não o abria para aceder ao seu conteúdo porque não queria fazê-lo. 34. Por volta das 16h30, o Autor continuava a fingir que não conseguia aceder ao dossier, não tendo realizado ainda nenhuma das tarefas que lhe haviam sido solicitadas pela testemunha I…, 35. Não obstante a sua colega do lado estar a trabalhar no referido dossier, desde o momento a que a ambos foram solicitados trabalhos no mesmo, sem que esta tenha tido algum problema ou dificuldade em encontrar o dossier. 36. Surgiu, então, nova discussão entre o autor e a referida testemunha, tendo aquele saído das instalações da ré sem realizar a tarefa. 37. Após, o autor apresentou certificado de incapacidade temporária para o trabalho, para o período compreendido entre os dias 14 e 17 de julho.]. [sublinhado nosso] Quanto a tais pontos o Recorrente não dá cumprimento à al. b) do citado preceito uma vez que, nas alegações, assim como nas conclusões, aduz uma impugnação em bloco, não indicando, por referência a cada um dos concretos factos, os meios de prova que sustentariam diferente decisão em relação a cada um deles. Assim, rejeita-se a impugnação aduzida quanto aos nºs 28 a 37 dos factos provados. Quanto ao nº 38 dos factos provados, o A. nada alega no sentido de fundamentar a resposta de não provado, não aduzindo qualquer meio de prova, pelo que, não tendo dado cumprimento ao art. 640º, nº 1, al. b), é rejeitada a impugnação quanto a esse ponto. Quanto aos nºs 39º a 43 dos factos provados o A. não dá cumprimento aos requisitos previstos na al. b) do nº 1 do art. 641º, aduzindo, tanto nas alegações, como nas conclusões, uma impugnação em bloco, não indicando, por referência a cada um dos concretos factos, os meios de prova que sustentariam diferente decisão em relação a cada um deles, pelo que a impugnação é, quanto a esses pontos, rejeitada. Quanto aos nºs 44 e 45 dos factos provados o A. não aduz qualquer meio de prova que sustente diferente decisão, pelo que se rejeita, quanto a estes pontos, a impugnação aduzida por incumprimento da al. b) do nº 1 do art. 641º.Aliás, e sempre se diga, do que o A. alega no recurso até parece poder concluir-se que aceita o que consta de tais pontos. Quanto ao nº 46 dos factos provados : Dele consta o seguinte: “46. O autor elevou a voz e saiu de rompante, batendo com a porta.” O A. invoca o seguinte excerto do depoimento da testemunha F…: “(...) sei que a I… foi atrás dele para a dita sala e já vieram os dois num berreiro desgraçado, e berravam os dois, um para cada lado (...)”. E, de seguida, refere que: “Ou seja, a Drª I…, numa atitude manifestamente persecutória, “foi atrás” do Autor, tendo também “elevado a voz”, muito embora tenha feito questão em afirmar ser “uma pessoa extremamente calma e educada”, “eu não sou uma pessoa mal educada, eu não sou pessoa de desrespeitar” (vide depoimento por si prestado no dia 1/10/19, aos 23 minutos e 24 segundos e aos 40 minutos e 50 segundos, respetivamente) – facto que já não foi devidamente levado em conta pelo Tribunal a quo” Quanto ao mencionado ponto, o A. deu cumprimento à al. b) do nº 1 do art. 641º na medida em que, por referência a esse concreto ponto, indicou a prova em se fundamenta. E, assim, é de proceder à reapreciação da impugnação aduzida. E, apreciando, do aduzido pelo Recorrente não resulta que o facto constante do nº 46 deva ser dado como não provado. No entanto e ouvida a gravação do depoimento da testemunha K…, que está em consonância com o excerto transcrito, resulta na verdade que tanto o A., como I…, elevaram a voz [como diz a testemunha estavam os dois “num berreiro desgraçado”), pelo que, com vista ao seu melhor esclarecimento, mormente do seu enquadramento, importa alterá-lo, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: 46. Tanto o A. como I… elevaram a voz, tendo o autor saído de rompante, batendo com a porta. Importa referir que o A., nas conclusões 35 a 37 (assim como nas alegações) tece considerações e procede a transcrições de depoimentos, as quais todavia não relaciona com qualquer ponto em concreto da decisão da matéria de facto, para além de que se, porventura, reportadas ao nº 46, em nada contrariam o que consta deste ponto. Quanto aos nºs 47 e 48 dos factos provados, o A. não dá cumprimento à al. b) do nº 1 do art. 646º, pois não indica qualquer meio de prova em que sustente a pretensão de serem os mesmos dados como não provados, pelo que se rejeita a impugnação quanto a eles [sem prejuízo da alteração oficiosamente determinada quanto ao nº 47]. Quanto ao nº 49 dos factos provados De tal ponto consta o seguinte: “49. O autor não cumpria com rigor o horário de trabalho que lhe havia sido atribuído pela ré, entrando e saindo quando entendia, sem aviso ou justificação”, invocando o Recorrente os depoimentos das testemunhas G… [dia 06.12.2019, 3:18], D… [dia 19.12.2019, 19m43], F… [dia 06.12.2019, 04m45], E… [31.10.2019,15m18] e I… [01.10.2019, 13m51]. Deu assim cumprimento ao requisito previsto na al. b) do nº 1 do art. 641º do CPC/2013. A Recorrida, contrapondo, invoca os depoimentos de I… [01.10.2019, 13:53 a 18:26] e F… [dia 06.12.2019, 2:55 a 3:28]. Alude também ao depoimento de E…, porém, no excerto que transcreve, nada resulta quanto a este nº 49, antes estando ele relacionado com o nº 51 dos factos provados]. Lidos e ouvidos os depoimentos, referiram as mencionadas testemunhas, no essencial: G… que o período de trabalho é de 8 horas e que acabam às 17h30, 18h00, por norma dão alguma facilidade, sendo que, no entanto, a testemunha tem isenção de horário de trabalho. D… que: a testemunha chegava às 9h00 e saía às 18h10, 18h15 e, quando chegava, o A. já lá estava, ele cumpria as 8h00. F…, testemunha que se nos afigura apresentar maior equidistância relativamente aos factos e que em melhor posição se encontra para saber da hora de entrada do A., referiu que: o horário da testemunha era das 09h00 às 18h00, mas normalmente chegava (a testemunha) mais cedo, por volta das 8h20, por causa dos transportes, embora nunca saísse antes das 18h00; o A., umas vezes chegava antes das 9h00, não havia uma rotina e, quanto à saída “não tinha grande percepção”, mas às vezes saía mais cedo, não cumpria um horário muito rigoroso, ouviu a testemunha I… algumas ou várias vezes (primeiro referiu “algumas”, depois “várias”) chamá-lo e ele já lá não estava, mas não consegue contabilizar, mas que o A. também ficava algumas vezes depois das 18h00. E… referiu que, quando chegava às 9h00, o A. já lá estava. Ao fim do dia saía por volta das 17h30. E… referiu que, no início o A. cumpria o horário, mas que depois “fazia o que bem entendia”, chegava às 8h20, 8h30, 8h50, nunca sabiam a que horas chegava; a E… (superiora hierárquica do A.) chegava às 9h00, pelo que tinha que deixar o plano de trabalho na véspera para o caso de ele chegar mais cedo [e, para segunda feira, tinha que o deixar na 6ª feira] e se às 17h30, precisasse do A., ele já não estava. Não chamou a atenção do A. para o cumprimento rigoroso do A. porque ele não aceitava e, à pergunta se alguma vez lhe disse que tinha que cumprir o horário de trabalho, referiu que não tinha presente. Mais disse que o ACT esteve lá e uma das pessoas que foi questionada foi o A. Tendo em conta a referida prova, dela resulta que, por vezes [em número que não foi possível determinar] o A. entrava no período compreendido entre as 8h20 e as 8h50 e saía cerca das 17h30m, embora por vezes também saísse depois das 18h00. No que toca à referência à “justificação” há que precisar ou clarificar que a “justificação” se reporta a justificação apresentada à Ré. Deste modo, da prova produzida não decorre que o nº 49 deva ser dado como não provado, sendo ele corroborado designadamente pela testemunha F…. No entanto, e tendo em conta este depoimento, importa alterá-lo por forma a ficarem consignados os mencionados esclarecimentos, pelo que passará o mesmo a ter a seguinte redacção: 49. O autor não cumpria com rigor o horário de trabalho que lhe havia sido atribuído pela ré, por vezes entrando e saindo, conforme entendia e sem aviso ou justificação à ré, entrando no período compreendido entre as 8h20 e 8h50 e saindo cerca das 17h30, embora também por vezes saísse depois das 18h00, não tendo todavia sido chamado à atenção pela Ré. Quanto ao nº 50 dos factos provados, o A. não invoca meio de prova que ponha em causa o que dele consta, sendo que o que alega é, essencialmente, no sentido de concluir que desse não resulta que fosse um trabalhador diligente e zeloso. Não deu, assim, cumprimento ao disposto no art. 640º, nº 1, al. b), pelo que se rejeita-se a impugnação quanto a este ponto. Quanto ao nº 51 dos factos provados: De tal ponto consta o seguinte: “51. Por regra o autor não cumpria as tarefas constantes do “planning” semanal, dado que durante a semana apenas realizava as tarefas previstas para os dois primeiros dias de trabalho, aproximadamente, deixando por completar as restantes tarefas, apresentando uma rentabilidade inferior à dos colegas.”.A sustentar a impugnação, alega que: - “(…) os tempos que esse planeamento previa eram frequentemente irrealistas e impossíveis de realizar, sendo também alterados com frequência”, invocando, para prova do referido, excertos do depoimento da testemunha D…; - “E também a testemunha E… admitiu que ninguém cumpria escrupulosamente o planeado, pelo que não se descortina, uma vez mais, por que insiste a Ré em diminuir o trabalho efetuado pelo Autor”, transcrevendo, para prova do referido, o correspondente excerto do depoimento da testemunha E…. O Recorrente deu assim cumprimento ao previsto na al. b) do nº 1 do art. 641º, pelo que nada obsta à apreciação da impugnação. E procedendo a tal reapreciação, do que o A. alega e da prova que invoca nada decorre que contrarie o que consta do nº 51 dos factos provados e que leve, conforme a resposta pretendida pelo A. (cfr. conclusão 51), a que ele seja dado como não provado. O que decorre da referida alegação e prova invocada é uma explicação para o que consta desse nº 51 e factos adicionais ao mesmo, o que extravasa a matéria constante do nº 51 dos factos provados e da resposta, de não provado, pretendida pelo Recorrente. De todo o modo, diga-se que dos excertos invocados pelo Recorrente não resulta que o não cumprimento, nos termos referidos no nº 1, do “planning semanal” haja resultado do estabelecimento de metas impossíveis de realizar e/ou da sua alteração, sendo de referir que a testemunha D… se reporta, essencialmente, à sua situação e, diga-se, apresenta alguma animosidade em relação a I…, tendo chegado a afirmar que esta lhe fez “coisas más, mentiu, fez asneiras”, para além de que, como se refere na fundamentação da decisão da matéria de facto, “Em relação ao depoimento da testemunha D… o mesmo surge algo desenquadrado no desenrolar da relação profissional que se foi desenvolvendo entre o autor e as chefias I… e K…, já que aquela testemunha, no período em que foi funcionária da ré (agosto de 2017 a maio de 2018), esteve maior parte do tempo ausente do escritório (de acordo com seu depoimento, esteve de baixa médica desde finais de dezembro de 2017 a 13 de março de 2018, trabalhou dois ou três dias e “foi para casa” até ao fim do mês; terá regressado ao trabalho a 9 de abril e nos dias 18 a 21 de abril esteve de licença por doença de sua filha; seu contrato cessou em princípios de maio de 2018).”. Assim, improcede nesta parte a impugnação aduzida. Alega ainda o A. que a Ré não fez prova de qualquer prejuízo e invoca os depoimentos de F… e E…. Não diz todavia o A. a que facto impugnado se destina tal prova, pelo que os mesmos mostram-se irrelevantes, para além de que, na medida em que não o conexiona com qualquer facto em concreto constante da decisão da matéria de facto, não dá cumprimento ao art. 640º, nº 1, al. b). Quanto ao nº 52 dos factos provados não indica o A. a prova em que se sustenta para a impugnação aduzida, pelo que, não tendo dado cumprimento ao art. 640º, nº 1, al. b), se rejeita a impugnação quanto ao mesmo. Quanto ao nº 53 dos factos provados [“53. O autor recusava-se a trabalhar além do horário de trabalho, mesmo para compensar trabalhos que não conseguia realizar nos tempos médios cumpridos pelos restantes elementos.”] nas alegações de recurso refere o A., na sequência da impugnação do nº 51, que “Nesta senda, é falso que o Autor se recusasse “a trabalhar para além do horário de trabalho, mesmo para compensar trabalhos que não conseguia realizar (ponto 53 da sentença proferida pelo Tribunal Recorrido) e que não se compreende por que razão tal é dado como provado.”, continuando com a transcrição de excerto do depoimento da testemunha E… no sentido de demonstrar “que ninguém cumpria escrupulosamente o planeado, pelo que não se descortina, uma vez mais, por que insiste a Ré em diminuir o trabalho efetuado pelo Autor” e tecendo diversas outras considerações que não têm a ver com o nº 53 dos factos provados. Ou seja, em relação a este ponto, o A. não invoca o concreto meio de prova que sustentaria diferente decisão, nem o faz por referência a esse concreto facto, antes parecendo impugná-lo em conjunto ou em bloco a propósito da impugnação aduzida quanto ao nº 51º. De todo o modo e se, porventura, o que alega se reportaria a esse ponto 53, o invocado não contrariaria o que consta do nº 53. Não deu assim o A. cumprimento ao art. 640º, nº 1, al. b), pelo que se rejeita a impugnação quanto ao mesmo. No entanto, e tendo em conta o que consta da alteração ao nº 49 dos factos provados e a fim de evitar contradições, impõe-se alterar o nº 53, que passará a ter a seguinte redacção: 53. O autor, por regra, recusava-se a trabalhar além do horário de trabalho, mesmo para compensar trabalhos que não conseguia realizar nos tempos médios cumpridos pelos restantes elementos, sem prejuízo porém de, por vezes, ter prestado trabalho depois das 18h00 conforme referido no nº 49 dos factos provados. Por fim, diz o A., na conclusão 52ª, que, por força da prova documental e testemunhal que indica, não compreende que tenha sido dado como não provada a relação entre a forma como era tratado e a necessidade de receber tratamento médico e invoca os depoimentos de F…, L… e M… [estas, respectivamente, esposa e irmão do autor] , bem como os certificados de incapacidade para o trabalho juntos a fls. 121 v a 124. E, na resposta ao parecer da Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta refere que “Para além do mais, o Recorrente não compreende por que motivo o Tribunal Recorrido deu como não provada a relação existente entre a forma como era tratado no local de trabalho e a necessidade que teve de receber tratamento médico (conclusão 52 por referência ao penúltimo parágrafo da “fundamentação de facto” da sentença a quo), sendo que perante a existência de prova documental e testemunhal em sentido contrário, decisão diferente se impunha.”. Na decisão da matéria de facto, a Mmª Juiz elencou os factos que considerou como não provados, sendo que é na fundamentação da decisão da matéria de facto e não já no elenco dos factos não provados, que foi referido que “Não se provou também a relação estabelecida pelo autor entre os comportamentos que o autor imputa à sua superior hierárquica e a necessidade que sentiu de receber tratamento médico, sendo para a prova de tal relação causal insuficiente os depoimentos das testemunhas que apresentou.”. Ora, nos termos do art. 640º, nº 1, al. a), o que se impugna é a decisão da matéria de facto e não a fundamentação dessa decisão, cabendo ao Recorrente o dever de indicar os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda e, de harmonia com a al. c) do nº 1 do citado preceito, as concretas respostas que, quanto a esses pontos, pretende que sejam dadas. A alegação do Recorrente de que “não compreende que tenha sido dado como não provada a relação entre a forma como era tratado e a necessidade de receber tratamento médico” não dá cumprimento ao requisito na citada al. a), uma vez que não refere os concretos factos de cuja decisão discorda, nem à al c) do mesmo, uma vez que não refere os concretos factos que, em seu entender, deveriam ter sido dados como provados, sendo que a omissão do cumprimento de tais requisitos se verifica nas conclusões e, aliás e também, nas alegações. Assim, é de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto nesta parte. Não obstante e pese embora o Recorrente pudesse e devesse tê-los identificado, sempre se dirá o seguinte, tendo em conta que na decisão da matéria de facto se deu como não provados os arts. 222º e 223º da contestação: De tais artigos consta que: “222º. Como consequência direta dos comportamentos supra descritos o Autor teve de receber cuidados médicos, conforme consta das baixas médicas juntas aos autos com o processo disciplinar e documento nº 10 que aqui se junta e dá por reproduzido por economia processual. 223º. Cuidados médicos que se mantêm nesta data, como consequência direta da conduta da Ré antes da decisão de despedimento e em consequência desta ilícita decisão. (…)”. Da prova testemunhal invocada não decorre que o A. haja recebido cuidados médicos, que cuidados recebeu e quando os recebeu. Por outro lado, dos certificados de incapacidade para o trabalho que refere apenas resulta que o mesmo esteve, por doença natural, incapacitado para o trabalho nos períodos neles referidos, mas não já a doença determinante dessa incapacidade, nem, muito menos e principalmente, a sua causa. E ainda que o Recorrente não o invoque no recurso como meio de prova a sustentar a impugnação, sempre se dirá que o documento nº 10 a que se reporta no art. 222º da contestação, se encontra datado de 29.01.2019, consubstanciando um agendamento de uma consulta de psiquiatria para o dia 05.04.2019 o que é manifestamente insuficiente no sentido de dar como provada a matéria constante dos citados artigos. 3.2. Assim e concluindo, é a seguinte a decisão da matéria de facto provada, já com as alterações introduzidas: 1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré, por contrato de trabalho celebrado em 13 de novembro de 2017. 2. O Autor foi despedido pela Ré mediante invocação de justa causa sem qualquer indemnização ou compensação, tendo tal despedimento sido notificado ao autor a 08/11/2018. 3. Na data da cessação do contrato de trabalho, o Autor auferia mensalmente as seguintes quantias ilíquidas: - €900,00, a título de retribuição base; e - €6,20, por cada dia de trabalho efectivo a título subsídio de alimentação. 4. No momento da cessação do contrato de trabalho e por força desta, a Ré pagou ao Autor a quantia total ilíquida de €1.370,17, na qual se inclui os seguintes montantes: - €214,29 a título de “vencimento (base)”; - €31,00 a título de “Subs. Alimentação”; - €25,71 a título de “Diferença Salário”; - €317,52 a título de “Retr.Prop.Mês Férias” - €113,66 a título de “Crédito horas formação”; - €194,72 a título de “Prop Subs Férias Ano contratação”; e - €770,25 a título de “Retr. Prop. Subs. Natal”. 5. A Ré instaurou, em 27 de junho de 2018, um procedimento disciplinar contra o autor. 6. Por carta datada de 14 de agosto de 2018, a Ré remeteu ao Autor a Nota de Culpa, comunicando-lhe a intenção de a empresa proceder ao seu despedimento com justa causa sem direito a qualquer indemnização ou compensação. 7. Na referida carta, a Ré comunicou ainda ao Autor a decisão de o suspender preventivamente, com efeitos a partir de 20 de agosto de 2018, na medida em que, em face da gravidade dos indícios que lhe eram imputáveis, a sua presença na empresa: a) Mostra-se inconveniente ao normal desenvolvimento da atividade da Ré; b) Mostra-se inconveniente ao bem-estar e ao regular funcionamento da Ré. 8. O Autor respondeu tempestivamente à mencionada Nota de Culpa. 9. O Autor arrolou 1 testemunha – D… – e requereu à Ré que procedesse à junção de um e-mail enviado no dia 30 de julho, à Dra. E…, e os registos dos seus tempos de trabalho. 10. Foi designado pela Instrutora do Processo o dia 18 de setembro para inquirição da testemunha D…. 11. Quanto às demais diligências probatórias requeridas pelo Autor, a Instrutora do Processo ordenou a junção aos autos do e-mail remetido pelo Autor à Dra. E…, no dia 30 de julho, 12. E indeferiu a junção dos registos dos tempos de trabalho efetivos do Autor, com o fundamento de não ter sido feita referência aos concretos pontos da matéria de facto que se pretendiam provar com tal junção e de tal junção não se afigurar relevante para a decisão a proferir nos autos do processo disciplinar. 13. Realizada a inquirição da referida testemunha arrolada pelo Autor, a Instrutora do Processo determinou a inquirição de mais três testemunhas: E…, F… e G…. Após a conclusão da inquirição das mencionadas três testemunhas, solicitou ainda a Instrutora do Processo que fossem juntos aos autos do PD os certificados de incapacidade para o trabalho apresentados durante a relação laboral pelo Autor e pela testemunha D…, por forma a verificar os períodos de ausência alegados por cada um dos mesmos. 14. Em 31 de outubro de 2018 foi proferido o relatório e conclusões do procedimento administrativo. 15. E, por carta datada de 6 de novembro de 2018, foi comunicada ao Autor a aplicação da sanção de despedimento com justa causa, sem qualquer indemnização ou compensação. 16. A Ré é uma empresa que se dedica a actividades de contabilidade, consultoria fiscal, gestão social e formação. 17. O Autor desempenhava, na Ré, as funções inerentes à categoria de Técnico de Contabilidade, cuja execução implicava, entre outras tarefas, a contabilização das facturas de vários clientes e actualização da informação nos respectivos dossiers, e bem assim, o cumprimento das tarefas de mapas de “planning” e anotações aos mesmos, com objectivo de monitorizar o estado dos referidos dossiers e a evolução do trabalho diário. 18. O Autor desempenhava o seu trabalho no horário compreendido entre as 9h00 e as 12h30 e as 13h30 as 18h00, de segunda a sexta feira. 19. No dia 26 de junho, quando questionado pela Dra. I… – que desempenha na Ré as funções de Directora da Filial em Portugal do Grupo H… e que partilha local de trabalho com o Autor – a propósito da entrega dos documentos relativos às novas regras de protecção de dados pessoais aplicáveis na Ré, 20. O Autor retorquiu que não tinha tido tempo de analisar a referida documentação e que precisava de a rever com um advogado, pelo que só a entregaria quando o fizesse.[Alterado] 21. Não escrito. 22. Era semanalmente entregue ao Autor, às segundas-feiras, um mapa “planning” com o resumo das tarefas a realizar durante a semana, que devia ser actualizado diariamente com o estado de cada dossier e no final da semana entregue à trabalhadora E… (ou, na sua ausência, à Dra. I…). 23. No mês de Julho de 2018, durante as férias da testemunha E…, quando I… exigia do autor o ponto da situação do cumprimento do referido “planning”, este apresentava as suas anotações de forma ilegível. 24. Na sequência de uma discussão que entretanto surgiu entre I… e o autor, e que mereceu a intervenção da testemunha G…, representante comercial da ré, o autor começou a repetir sem parar as expressões “bla bla bla bla bla”, recusando-se a dar resposta às questões que I… lhe ia colocando nesse momento. 25. As chefias do autor não confiam na correta execução das tarefas que lhe eram confiadas. 26. Confrontada com o que entendia serem diversos erros nas anotações dos mapas de “planning” do Autor, a testemunha I… reiterou-lhe as regras internas sobre a contabilização das horas nos dossiers e respectivo preenchimento dos mapas, tendo alertado o Autor para a existência de erros seus. 27. Todos os trabalhadores da ré têm acesso ao arquivo das facturas dos clientes. 28. No dia 13 de Julho de 2018, a testemunha I… solicitou ao Autor, pela hora do almoço, que este realizasse a contabilização dos bancos do dossier “J…”, que é um dos maiores dossiers da Ré, sobre o qual se fala e trabalha todos os dias. 29. O autor respondeu que não encontrava aquele dossier, pelo que ficava a aguardar que a testemunha I… lhe indicasse o número do mesmo para poder consultá-lo e realizar as tarefas solicitadas. 30. Por se tratar de um dossier especialmente importante e que implica a participação de vários trabalhadores da Ré, o mesmo está acessível a todos, na plataforma informática existente na Ré para o efeito, 31. Sendo a pesquisa nessa plataforma realizada através do nome do dossier. 32. Uma vez que o Autor referiu que não conseguia encontrar o dossier na referida plataforma, a Dra. I… pediu que o mesmo a informasse do erro que surgia no sistema e que estava supostamente a impedi-lo de realizar correctamente a pesquisa, 33. Quando se apercebeu que o nome do dossier estava já no ecrã no computador do Autor, e que este só não o abria para aceder ao seu conteúdo porque não queria fazê-lo. 34. Por volta das 16h30, o Autor continuava a fingir que não conseguia aceder ao dossier, não tendo realizado ainda nenhuma das tarefas que lhe haviam sido solicitadas pela testemunha I…, 35. Não obstante a sua colega do lado estar a trabalhar no referido dossier, desde o momento a que a ambos foram solicitados trabalhos no mesmo, sem que esta tenha tido algum problema ou dificuldade em encontrar o dossier. 36. Surgiu, então, nova discussão entre o autor e a referida testemunha, tendo aquele saído das instalações da ré sem realizar a tarefa. 37. Após, o autor apresentou certificado de incapacidade temporária para o trabalho, para o período compreendido entre os dias 14 e 17 de julho. 38. Os comportamentos do autor deixavam os níveis hierárquicos superiores do A. inseguros e desconfortáveis. 39. No dia 30 de julho o autor chegou às instalações da ré, pelas 10h45, em calções e camisola de corrida vermelhos e ténis de corrida, completamente suado. 40. O autor tinha agendado o seu período de férias entre os dias 30 de julho e 17 de agosto, pelo que a ré não contava com a sua presença na referida manhã. 41. Quando questionado pela testemunha I… sobre o motivo da sua presença nas instalações, o mesmo referiu que tinha que enviar um e-mail à sua colega E…., sobre um dossier. 42. Ao autor foi informado que deveria ter feito tal no dia anterior. 43. Além disso, foi advertido que a indumentária utilizada era manifestamente desadequada para um local de trabalho, ainda que em período de férias, dado que poderia comprometer a imagem e credibilidade da ré junto dos clientes e parceiros que pudessem ali encontrar-se com ele. 44. O autor solicitou esclarecimentos à testemunha I… sobre o montante descontado no último recibo de vencimento, na rubrica “subsídio de alimentação”. 45. Perante estas questões, a testemunha I… informou-o que lhe prestaria os esclarecimentos necessários quando o mesmo regressasse de férias. 46. Tanto o A. como I… elevaram a voz, tendo o autor saído de rompante, batendo com a porta.[Alterado] 47. O autor nunca demonstrou qualquer arrependimento ou preocupação com o seu comportamento. [Alterado] 48. O Autor esteve em situação de incapacidade para o trabalho por motivo de doença dos dias 19 de fevereiro a 2 de março de 2018, de 29 de março a 9 de abril de 2018, de 18 a 29 de maio de 2018 (tendo sido o respectivo atestado emitido a 17 de maio), de 14 a 17 de julho de 2018 (tendo sido o respectivo atestado emitido a 13 de julho). 49. O autor não cumpria com rigor o horário de trabalho que lhe havia sido atribuído pela ré, por vezes entrando e saindo, conforme entendia e sem aviso ou justificação à ré, entrando no período compreendido entre as 8h20 e 8h50 e saindo cerca das 17h30, embora também por vezes saísse depois das 18h00, não tendo todavia sido chamado à atenção pela Ré. [Alterado] 50. O Autor insistia em ler na vertical os documentos em PDF, tendo, inclusivamente, a Dra. G… oferecido a sua ajuda ao Autor para o ensinar a rodar os documentos e facilitar a análise, o que este sempre recusou. 51. Por regra o autor não cumpria as tarefas constantes do “planning” semanal, dado que durante a semana apenas realizava as tarefas previstas para os dois primeiros dias de trabalho, aproximadamente, deixando por completar as restantes tarefas, apresentando uma rentabilidade inferior à dos colegas. 52. A pesquisa de dossiers no software é realizada pela busca com as três primeiras letras do nome do cliente/dossier, devendo depois selecionar-se o dossier correto, tendo em conta o NIPC associado a cada um. 53. O autor, por regra, recusava-se a trabalhar além do horário de trabalho, mesmo para compensar trabalhos que não conseguia realizar nos tempos médios cumpridos pelos restantes elementos, sem prejuízo porém de, por vezes, ter prestado trabalho depois das 18h00 conforme referido no nº 49 dos factos provados. [Alterado] 54. No âmbito das funções do autor descritas em 17. competia-lhe contabilizar no dossier de cada cliente os documentos relativos a vendas, compras, bancos, apuramento, envio da declaração e contabilização do IVA, processamento salarial, reconciliações bancárias, actualização de “conta d’ attendre”. 55. Os mapas de “planning” são mapas orientadores e planificadores do trabalho, prioritário a executar pelos trabalhadores, os quais são elaborados semanalmente pelos respectivos superiores hierárquicos. 56. Diariamente o Autor preenchia no computador um quadro de tempos, ou seja, uma folha de horas aplicada em cada trabalho. 57. O “Mapa de Planning” podia ser alterado, mediante indicações verbais ou escritas, ao longo do dia, em virtude de outros trabalhos que iam surgindo, com maior urgência. 58. O autor manteve bom relacionamento com os colegas de trabalho, exceto com as chefias I… e E…. 59. Em meados de junho de 2018 foi entregue ao Autor, um documento designado de “ADITAMENTO AO CONTRATO DE TRABALHO SOBRE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS - RGPD” e uma “DECLARAÇÃO”, conforme documentos de fls. 91 a 93, que aqui se dão por reproduzidos. 60. A trabalhadora E…, sempre que entendia e considerava justificado, deslocava-se ao posto de trabalho de cada técnico de contabilidade e fazia um ponto de situação, verbalmente, do andamento dos trabalhos constantes do “Planning” semanal. 61. No período compreendido entre 1 e 15 de Julho de 2018, coincidindo com o período de férias da Drª E…, foi solicitado por I… ao Autor a entrega do “Planning” com as respectivas anotações manuscritas. 62. o Autor diariamente preenchia o designado “Tablot de temps” e respondia a e-mails que lhe eram enviados relativos aos trabalhos em curso. 63. Na data do despedimento o Autor auferia a remuneração mensal de €900,00 a título de retribuição base; acrescido de €6,20 de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efectivo. 64. O autor gozou 14 dias úteis de férias em julho de 2018. 65. Em julho de 2018 a ré pagou ao autor a quantia de €572,73 a título de subsídio de férias e a retribuição base de €900,00. 66. A ré dá formação aos seus trabalhadores on job, directamente pela superior hierárquica ou por outros colegas. 67. O autor recebeu 8 horas de formação certificada em excel, num total de 16 horas programadas, não tendo o autor comparecido às restantes sessões. 4. Da inexistência de justa causa de despedimento Na sentença recorrida entendeu-se que o comportamento do A. consubstancia justa causa de despedimento, do que discorda o Recorrente.4.1. Dispõe o artº 351º, nº 1, do CT/2009 que constitui justa causa do despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, elencando-se no nº 2, a título exemplificativo, comportamentos susceptíveis de a integrarem. E, de acordo com o nº 3 do mesmo, “3. Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que sejam relevantes”. É entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência[3] que são requisitos da existência de justa causa do despedimento: a) um elemento subjectivo, traduzido no comportamento culposo do trabalhador violador dos deveres de conduta decorrentes do contrato de trabalho; b) um elemento objectivo, nos termos do qual esse comportamento deverá ser grave em si e nas suas consequências, de modo a determinar (nexo de causalidade) a impossibilidade de subsistência da relação laboral, reconduzindo-se esta à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística[4]. Quanto ao comportamento culposo do trabalhador, o mesmo pressupõe um comportamento (por acção ou omissão) imputável ao trabalhador, a título de culpa, que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral. O procedimento do trabalhador tem de ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá verificados os demais requisitos, dar causa a despedimento com justa causa (Abílio Neto, in Despedimentos e contratação a termo, 1989, pág. 45). Porém, não basta um qualquer comportamento culposo do trabalhador, mostrando-se necessário que o mesmo, em si e pelas suas consequências, revista gravidade suficiente que, num juízo de adequabilidade e proporcionalidade, determine a impossibilidade da manutenção da relação laboral, justificando a aplicação da sanção mais gravosa. Com efeito, necessário é também que a conduta seja de tal modo grave que não permita a subsistência do vínculo laboral, avaliação essa que deverá ser feita , segundo critérios de objectividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um bom pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjectivamente como tal, impondo o art. 351º, n.º 3, que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes. Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de protecção do emprego, não sendo no caso concreto objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento. Diz Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª Edição, Vol. I, p. 461, que se verificará a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho “sempre que não seja exigível da entidade empregadora a manutenção de tal vínculo por, face às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele implica, representem uma insuportável e injusta imposição ao empregador.” E, conforme doutrina e jurisprudência uniforme, tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução contratual (arts. 126º, nº 1, do CT/2009 e 762º do C.C.) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais. Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja susceptível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento. Como se diz no Acórdão do STJ de 03.06.09 (www.dgsi.pt, , Processo nº 08S3085) “existe tal impossibilidade quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.” O apontado nexo de causalidade exige que a impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho seja determinada pelo comportamento culposo do trabalhador. Importa, também, ter em conta que o empregador tem ao seu dispor um alargado leque de sanções disciplinares, sendo que o despedimento representa a mais gravosa, por determinar a quebra do vínculo contratual, devendo ela mostrar-se adequada e proporcional à gravidade da infracção. Há que referir também que dispõe o art. 128º, nº 1, que constituem deveres do trabalhador, designadamente, os de: respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa com urbanidade e probidade [al. a)]; comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade [al. b)]; realizar o trabalho com zelo e diligência [al. c]; cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias [al. e)]; guardar lealdade ao empregador [al. f)]; promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa [al. h)]. O dever de respeito e de urbanidade prende-se com a necessidade de observância de regras de conduta social adequadas em matéria de tratamento e conduta do trabalhador, consubstanciadas num dever de tratamento cordato designadamente a nível de linguagem verbal e gestual e devendo o mesmo ser apreciado tendo presente o contexto empresarial em que se desenvolve o vínculo laboral[5], acrescentando ainda Diogo Vaz de Marecos que deverá também ser tida em conta a higiene e o vestuário. O dever de pontualidade prende-se com o cumprimento do horário de trabalho, devendo o trabalho ser prestado dentro do horário a que o trabalhador está vinculado. A propósito deste preceito, refere Diogo Vaz de Marecos[6] que “a disponibilidade que o trabalhador coloca para aproveitamento do empregador só poderá ser eficaz se a este último for permitido utilizá-la em momento e local previamente fixados, o que obsta a que aquela disponibilidade seja oferecida segundo a mera vontade do trabalhador. Assi, deve o trabalhador apresentar-se (…), e, em regra, observando as horas de início e de termo do período normal de trabalho diário. (…)”. Quanto ao dever de zelo e diligência refere o mencionado autor [7] que este consubstancia um dever genérico de cuidado, tendo como pressuposto que o trabalho é executado no interesse do empregador, devendo o grau de exigência ser aferido segundo o critério de um bom pai de família em face das circunstância de cada caso concreto, demostrando, para efeitos de justa causa de despedimento, um desinteresse repetido pelo cumprimento, com a necessária diligência. Refira-se, tal como dito na sentença recorrida, que a violação de tal dever “radica no elemento subjetivo da vontade, isto é, na culpa, pois que a falta de diligência assente em razões objetivas e inaptidão para o desempenho das funções não é fundamento para a cessação do contrato” por despedimento com justa causa. Relativamente ao dever de obediência, é ele uma decorrência do poder, por parte do empregador, de direcção e de conformação da prestação do trabalho (art. 97º), apenas se excepcionando as ordens contrárias aos direitos e garantias do trabalhador. De referir que tal dever é um dos principais deveres do trabalhador, sendo que o seu incumprimento é susceptível de por em causa quer o interesse ou a razão do empregador na contratação do trabalhador, quer a disciplina e organização do trabalho. Quanto ao dever de lealdade, comporta ele várias facetas, mas resumidamente e utilizando as palavras de Diogo Vaz de Marecos[8], ele caracteriza-se “por constituir um dever geral de lealdade que deve estar presente em toda e qualquer relação de trabalho subordinado, e que impõe ao trabalhador que nas relações com o empregador aja com franqueza e honestidade, de acordo com a boa-fé que deve presidir à execução do contrato, cfr. nº 1 do artigo 126º e nº 2 do art. 762º do Código Civil”. Quanto ao dever de promoção ou execução da melhoria da produtividade da empresa, refere o citado autor[9] que tal significa que “o trabalhador deve não só assumir uma conduta activa na procura de aperfeiçoamento da produtividade da empresa, como ainda anão contraria as medidas implementadas pelo empregador com semelhante finalidade”, aferindo-se tal dever perante as circunstâncias de cada caso concreto. De referir ainda que, nos termos do disposto no art. 126º, do mesmo, “1. O empregador e o trabalhador devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações. 2. Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.” Por fim, resta dizer que sobre o empregador impende o ónus da prova da justa causa do despedimento – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil -, sendo que, nos termos dos arts. 357º, nº 4, e 387º, nº 3, do CT/2009, apenas a poderão fundamentar os factos constantes da nota de culpa ou da resposta à nota de culpa, salvo se se tratar de factos que atenuem ou diminuam a responsabilidade do trabalhador. 4.2. Revertendo ao caso em apreço: O A. foi admitido ao serviço da Ré aos 13.11.2017, sendo o seu horário de trabalho das 9h00 e às 12h30 e das 13h30 às 18h00, de segunda a sexta feira.Por carta datada de 06.11.18, que lhe foi comunicada aos 08.11.2018, o A. foi despedido com invocação de justa causa. A Ré é uma empresa que se dedica a actividades de contabilidade, consultoria fiscal, gestão social e formação, desempenhando o A. as funções inerentes à categoria de Técnico de Contabilidade, cuja execução implicava, entre outras tarefas, a contabilização das facturas de vários clientes e actualização da informação nos respectivos dossiers, e bem assim, o cumprimento das tarefas de mapas de “planning” e anotações aos mesmos, com objectivo de monitorizar o estado dos referidos dossiers e a evolução do trabalho diário, competindo-lhe, no âmbito de tais funções, contabilizar no dossier de cada cliente os documentos relativos a vendas, compras, bancos, apuramento, envio da declaração e contabilização do IVA, processamento salarial, reconciliações bancárias, actualização de “conta d’ attendre” e, diariamente, o Autor preenchia no computador um quadro de tempos, ou seja, uma folha de horas aplicada em cada trabalho. Os mapas de “planning” são mapas orientadores e planificadores do trabalho, prioritário a executar pelos trabalhadores, os quais são elaborados semanalmente pelos respectivos superiores hierárquicos, os quais podiam ser alterados, mediante indicações verbais ou escritas, ao longo do dia, em virtude de outros trabalhos que iam surgindo, com maior urgência. O A. manteve bom relacionamento com os colegas de trabalho, excepto com as chefias I… e E…. Tendo em conta a matéria de facto provada [e apenas esta releva, e não já outras considerações tecidas pelas partes extraídas de depoimentos testemunhais], são os seguintes os comportamentos imputados ao A. e que resultaram provados: i) Em meados de junho de 2018 foi entregue ao Autor, um documento designado de “ADITAMENTO AO CONTRATO DE TRABALHO SOBRE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS - RGPD” e uma “DECLARAÇÃO”, conforme documentos de fls. 91 a 93. No dia 26 de junho, quando questionado pela Dra. I… – que desempenha na Ré as funções de Directora da Filial em Portugal do Grupo H… e que partilha local de trabalho com o Autor – a propósito da entrega dos documentos relativos às novas regras de protecção de dados pessoais aplicáveis na Ré, o Autor retorquiu que não tinha tido tempo de analisar a referida documentação e que precisava de a rever com um advogado, pelo que só a entregaria quando o fizesse. Mesmo admitindo, como se admite, que o A. pudesse precisar da analisar e consultar advogado para a assinatura do referido documento, cujo conteúdo, relativo ao tratamento e protecção de dados, não é de fácil apreensão, o mesmo poderia tê-lo feito com maior diligência uma vez que tal documento lhe foi entregue em meados de junho e a pergunta que lhe foi colocada por I… ocorreu aos 26.06, assim como poderia ter dado uma explicação mais consistente e cortês, não sendo descabido um pedido de desculpa por tal ainda não ter ocorrido. Ainda assim, demostrando embora alguma falta de diligência na análise, com vista à sua assinatura, desse documento e alguma falta de cortesia na resposta dada, não se nos afigura que tal facto consubstancie infracção disciplinar, seja por violação dos deveres de urbanidade, zelo ou obediência, tratando-se de acto que extravasa o cumprimento das regras de disciplina e organização do trabalho propriamente dito. ii) Era semanalmente entregue ao Autor, às segundas-feiras, um mapa “planning” com o resumo das tarefas a realizar durante a semana, que devia ser actualizado diariamente com o estado de cada dossier e no final da semana entregue à trabalhadora E… (ou, na sua ausência, à Dra. I…). No mês de Julho de 2018, durante as férias da testemunha E…, quando I… exigia do autor o ponto da situação do cumprimento do referido “planning”, este apresentava as suas anotações de forma ilegível. Tal matéria consubstancia infracção disciplinar por violação dos deveres de zelo e diligência, lealdade e boa cooperação e até de obediência na medida em que, destinando-se os mapas a serem apreciados pela mencionada superiora hierárquica do A., competia a este desempenhar essa tarefa de modo a que a sua finalidade pudesse ser alcançada. iii) Na sequência de uma discussão que entretanto surgiu entre I… e o autor, e que mereceu a intervenção da testemunha G…, representante comercial da Ré, o A. começou a repetir sem parar as expressões “bla bla bla bla bla”, recusando-se a dar resposta às questões que I… lhe ia colocando nesse momento. Tal comportamento do A., ao repetir sem parar as expressões “bla bla bla bla bla”, consubstancia violação dos deveres de respeito e urbanidade para com superior hierárquico, bem como, ao não ter dado resposta à questão colocada, consubstancia violação do dever de obediência. iv) Confrontada com o que entendia serem diversos erros nas anotações dos mapas de “planning” do Autor, a testemunha I… reiterou-lhe as regras internas sobre a contabilização das horas nos dossiers e respectivo preenchimento dos mapas, tendo alertado o Autor para a existência de erros seus. Quanto a este ponto, não estão especificadas as regras internas sobre a contabilização das horas nos dossiers e respectivo preenchimento dos mapas, nem os erros que o A. teria cometido, o que não permite concluir no sentido da existência de erros por parte do A. O “alerta” para a existência de erros a que se reporta a matéria de facto provada não significa que os erros tenham sido cometidos, nem é suficiente para quer assim se conclua. Assim, e neste aspecto, nenhuma infracção disciplinar poderá ser imputada ao A. v) No dia 13 de Julho de 2018, a testemunha I… solicitou ao Autor, pela hora do almoço, que este realizasse a contabilização dos bancos do dossier “J…”, que é um dos maiores dossiers da Ré, sobre o qual se fala e trabalha todos os dias. O autor respondeu que não encontrava aquele dossier, pelo que ficava a aguardar que a testemunha I… lhe indicasse o número do mesmo para poder consultá-lo e realizar as tarefas solicitadas. Por se tratar de um dossier especialmente importante e que implica a participação de vários trabalhadores da Ré, o mesmo está acessível a todos, na plataforma informática existente na Ré para o efeito, sendo a pesquisa nessa plataforma realizada através do nome do dossier. Uma vez que o Autor referiu que não conseguia encontrar o dossier na referida plataforma, a Dra. I… pediu que o mesmo a informasse do erro que surgia no sistema e que estava supostamente a impedi-lo de realizar correctamente a pesquisa, quando se apercebeu que o nome do dossier estava já no ecrã no computador do Autor, e que este só não o abria para aceder ao seu conteúdo porque não queria fazê-lo. Por volta das 16h30, o Autor continuava a fingir que não conseguia aceder ao dossier, não tendo realizado ainda nenhuma das tarefas que lhe haviam sido solicitadas pela testemunha I…. A sua colega do lado estar a trabalhar no referido dossier, desde o momento a que a ambos foram solicitados trabalhos no mesmo, sem que esta tenha tido algum problema ou dificuldade em encontrar o dossier. Surgiu, então, nova discussão entre o Autor e a referida testemunha, tendo aquele saído das instalações da ré sem realizar a tarefa, após o que o autor apresentou certificado de incapacidade temporária para o trabalho, para o período compreendido entre os dias 14 e 17 de julho. Quanto a esta factualidade, o Autor violou os seus deveres de obediência, na medida em que bem podia e devia ter acedido ao dossier, não necessitando, embora a haja pedido, de qualquer informação por parte de I… para aceder ao dossier como decorre de tal factualidade, ordem que acabou por não cumprir; assim como violou os deveres de diligência, zelo, boa colaboração, lealdade e boa-fé na execução da sua prestação de trabalho, nada justificando o seu comportamento. Incorreu pois o A. em infracção disciplinar. vi) No dia 30 de julho o autor chegou às instalações da ré, pelas 10h45, em calções e camisola de corrida vermelhos e ténis de corrida, completamente suado. O autor tinha agendado o seu período de férias entre os dias 30 de julho e 17 de agosto, pelo que a ré não contava com a sua presença na referida manhã. Quando questionado pela testemunha I… sobre o motivo da sua presença nas instalações, o mesmo referiu que tinha que enviar um e-mail à sua colega E…, sobre um dossier. Ao autor foi informado que deveria ter feito tal no dia anterior. Além disso, foi advertido que a indumentária utilizada era manifestamente desadequada para um local de trabalho, ainda que em período de férias, dado que poderia comprometer a imagem e credibilidade da ré junto dos clientes e parceiros que pudessem ali encontrar-se com ele. O autor solicitou esclarecimentos à testemunha I… sobre o montante descontado no último recibo de vencimento, na rubrica “subsídio de alimentação” ao que I… o informou que lhe prestaria os esclarecimentos necessários quando o mesmo regressasse de férias. Tanto o A. como I… elevaram a voz, tendo o autor saído de rompante, batendo com a porta. Se o A. devia, ou não, ter enviado o mail à sua colega E… no dia anterior não decorre da matéria de facto provada factualidade suficiente que permita tal conclusão, dela apenas constando que isso lhe foi dito Por I…. Quanto à indumentária do A. não é ela, efectivamente, a mais apropriada para se apresentar nas instalações da Ré. Não obstante, o A. estava de férias, dirigiu-se à empresa tão só para mandar um e-mail, não decorrendo da matéria de facto provada que tal exigisse algum período de permanência prolongado. Não se vê, assim, que tal factualidade se mostre suficiente para concluir no sentido da existência de infracção disciplinar por parte do A., para além de que não decorre também dos factos provados que tal haja sido constatado por qualquer cliente da Ré, muito menos que a sua credibilidade haja sido efectivamente posta em causa. Já quanto ao facto de o A. ter elevado a voz e saído de rompante batendo com a porta, tal consubstancia violação do dever de urbanidade. No entanto, e desde já se dirá, tal não tem o desvalor que, aparentemente, poderia ter tendo em conta o contexto em que ocorreu. Na verdade, o A. havia pedido a I… um esclarecimento sobre o subsídio de alimentação, não decorrendo da factualidade provada qualquer facto de onde se pudesse concluir que o mesmo não lhe poderia ser prestado e/ou que só poderia ser prestado após as férias do A., para além de que o referido comportamento ocorreu no contexto de uma discussão com I…, que também tinha elevado a voz. Não se nos afigura, assim, ser de relevar tal comportamento e, muito menos, para efeitos de integração da justa causa de despedimento. vii) O autor não cumpria com rigor o horário de trabalho que lhe havia sido atribuído pela ré, por vezes entrando e saindo, conforme entendia e sem aviso ou justificação à ré, entrando no período compreendido entre as 8h20 e as 8h50 e saindo cerca das 17h30, embora, também por vezes, saísse depois das 18h00, não tendo sido, todavia, chamado à atenção pela Ré. Como acima referido, o trabalho deve ser prestado dentro do horário de trabalho que vigora na relação laboral; e deve sê-lo tanto quanto à hora de entrada, como quanto à hora de saída, não cabendo ao trabalhador escolher entrar mais cedo e/ou sair mais cedo, ainda que nos dias em que entrasse mais cedo e cumprisse as 8 horas de trabalho diário, muito menos fazendo-o conforme pretendia e sem aviso ou justificação, tal como, por vezes, o A. fazia. Com tal comportamento violou o A. o dever de pontualidade, o que consubstancia infracção disciplinar. E a tal não obsta o facto de a Ré não o ter chamado à atenção para a necessidade de cumprimento do horário, muito embora mitigue a culpabilidade do A. na medida em que poderia induzir o entendimento de que a Ré o toleraria. viii) O Autor insistia em ler na vertical os documentos em PDF, tendo, inclusivamente, a Dra. G… oferecido a sua ajuda ao Autor para o ensinar a rodar os documentos e facilitar a análise, o que este sempre recusou. É do senso e conhecimento comuns que lendo os documentos na posição correcta, tal facilita e acelera a sua leitura e análise, não havendo qualquer justificação para que o A. o não fizesse, tanto mais que lhe foi oferecida ajuda para o ensinar a rodar os documentos, o que o mesmo recurso. Tal comportamento consubstancia violação dos deveres de zelo e diligência, bem como da promoção da produtividade da empresa, mais parecendo, com esse seu comportamento, pretender o A. propositadamente por em causa o cumprimento de tais deveres e desafiar as suas chefias, tanto mais que não decorre dos factos provados qualquer justificação para tal facto. ix) Por regra o autor não cumpria as tarefas constantes do “planning” semanal, dado que durante a semana apenas realizava as tarefas previstas para os dois primeiros dias de trabalho, aproximadamente, deixando por completar as restantes tarefas, apresentando uma rentabilidade inferior à dos colegas. No que concerne à rentabilidade do A. ser inferior à dos colegas, o facto é demasiado vago, na medida em que não se diz qual a rentabilidade dos colegas, por forma a permitir saber se se trata, ou não, de alguma diferença significativa, pelo que não é o mesmo atendível. Não obstante, é já atendível que o A. não cumpria as tarefas constantes do “planning” semanal, dado que durante a semana apenas realizava as tarefas previstas para os dois primeiros dias de trabalho, aproximadamente, deixando por completar as restantes tarefas, o que viola os deveres de zelo, diligência e promoção da produtividade da empresa. Diga-se que não consta dos factos provados factualidade que permita justificar ou explicar tal incumprimento por parte do A. O comportamento do A. consubstancia, pois, infracção disciplinar. x) O autor, por regra, recusava-se a trabalhar além do horário de trabalho, mesmo para compensar trabalhos que não conseguia realizar nos tempos médios cumpridos pelos restantes elementos, sem prejuízo porém de, por vezes, ter prestado trabalho depois das 18h00 conforme referido na al. vii). Não decorre da matéria de facto provada qualquer facto que permita concluir no sentido da existência de alguma situação em que legalmente (cfr. art. 226º do CT/2009) pudesse ser justificada e exigida a prestação de trabalho suplementar, pelo que a não prestação de trabalho para além de horário de trabalho não consubstancia infracção disciplinar. E quanto à prestação de trabalho suplementar para compensação de trabalho não realizado nos tempos médios cumpridos pelos restantes trabalhadores, afigura-se-nos que poderia ser compreensível que o A. o prestasse. Mas a isso não era obrigado. Com efeito, a existência de um horário de trabalho significa precisamente que o trabalho deve ser prestado dentro desse horário (art. 193º do CT/2009), não consubstanciando motivo atendível para a prestação de trabalho suplementar a maior ou menor rentabilidade do trabalhador (cfr. art. 226º do CT/2009), sendo que o que está em causa nos autos não são ausências/faltas do A. ao serviço que, nos termos da al. f) do nº 2 do citado art. 226º, pudessem ser compensadas [diga-se que, à parte a saída, por vezes, às 17h30, o mesmo entrava também mais cedo, não lhe tendo sido imputado o incumprimento das 8 horas de trabalho diário]. A menor rentabilidade pode ter outras consequências, mas não já a obrigação da prestação de trabalho suplementar para a compensar. E, assim sendo, não se nos afigura que o comportamento do A. ora em causa consubstancie violação de dever imposto ao trabalhador e, por consequência, que constitua infracção disciplinar. Os comportamentos referidos nas precedentes als. ii), iii), v), viii) e ix), apreciados na sua globalidade e o demais referido a propósito dos mesmos, consubstanciam uma violação reiterada e grave, pelo A., dos seus deveres laborais, demonstrando esse seu comportamento um desinteresse no correcto e diligente cumprimento da sua prestação laboral, violador também dos deveres de urbanidade e obediência nos termos acima mencionados e demonstrando uma postura de desafio e hostilidade para com a Ré, mormente na pessoa de I…, Diretora da Filial em Portugal do Grupo H… sua superiora hierárquica, de todo inaceitável, ainda que com ela não mantivesse boas relações de trabalho [quanto ao comportamento referido em vii), pelas razões já referidas - falta de chamada de atenção por parte da Ré quanto ao incumprimento do horário de trabalho-, não lhe atribuímos relevância significativa]. Ora, tais comportamentos não só constituem infracção disciplinar como, pela sua gravidade, ainda que da matéria de facto provada não resulte a existência de prejuízos para a Ré, e apreciados na sua globalidade, consubstanciam justa causa de despedimento, tornando objectivamente inexigível à Ré a manutenção da relação laboral e determinando a perda da confiança no futuro comportamento do trabalhador, requisito este indispensável à continuidade do vínculo laboral e mostrando-se a sanção, pese embora a mais gravosa do leque de sanções disponíveis, adequada e proporcional à gravidade da infracção. Assim sendo, entende-se que ocorre justa causa para o despedimento do A., assim improcedendo as conclusões do recurso. 4.3. Assim, e em consequência, não tem o autor direito à reintegração, assim como não tem direito às retribuições intercalares [retribuições desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que julga ilícito o despedimento], pedidos estes que assentavam no pressuposto da ilicitude do despedimento, o qual, como acima referido, não procedeu. E no que toca à sanção pecuniária compulsória, não há que a fixar uma vez que a mesma apenas se justificaria e seria admissível relativamente à reintegração, caso este pedido fosse procedente, por se tratar de prestação de facto infungível, visando compelir a Ré ao seu cumprimento. No que toca ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, como decorre do 3º pedido formulado pelo A. na reconvenção, o mesmo, segundo aí foi referido (bem como na reconvenção) e na medida em que assenta na ilicitude do despedimento, é improcedente dada a licitude do despedimento. 5. Finalmente, na reconvenção, o A. invoca também, como causa de pedir de do pedido de condenação da Ré na indemnização por danos não patrimoniais, o assédio moral de que teria sido vítima durante a execução da prestação laboral [cfr., designadamente, art. 221º a 223º da contestação/reconvenção, em que alegou que: “221º. A grave conduta da Ré, que configura assédio psicológico e laboral feriu profundamente a dignidade pessoal e profissional do Autor, humilhando-o, vexando-o e expondo a sua desonra, pessoal e profissional, perante os demais trabalhadores da empresa do empregador. 222º. Como consequência direta dos comportamentos supra descritos o Autor teve de receber cuidados médicos, conforme consta das baixas médicas juntas aos autos com o processo disciplinar e documento nº 10 que aqui se junta e dá por reproduzido por economia processual. 223º Cuidados médicos que se mantêm nesta data, como consequência direta da conduta da Ré antes da decisão de despedimento e em consequência desta ilícita decisão.”]. Dispõe o art. 483º do Cód. Civil que “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” e, o art. 496º do mesmo diploma que “1- Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. São quatro os requisitos da tutela dos danos não patrimomniais: (a) comportamento ilícito e culposo do agente; (b) existência de danos; (c) que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; (d) que se verifique um nexo causal entre aquele comportamento e o dano, por forma a que este seja daquele consequência. Sobre o assédio moral ou mobbing pronunciou-se, entre outros, o STJ no seu Acórdão de 03.12.2014, in www.dgsi.pt, Processo 712/12.6TTPRT.P1.S1, no qual se refere, para além do mais, o seguinte [omitimos as notas de rodapé]: “16. De acordo com o entendimento perfilhado pela generalidade da doutrina, pode dizer--se, numa formulação sintética, que o assédio moral implica comportamentos (em regra oriundos do empregador ou de superiores hierárquicos do visado) real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador[8], aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração; e determinadas consequências. Ora, é patente que uma abordagem do art. 29.º, n.º 1, do CT, apenas assente no seu elemento literal, se revela demasiado abrangente, pelo que se impõe um esforço adicional para adequadamente delimitar a sua esfera de proteção. Com efeito, como enfatiza Monteiro Fernandes, “a definição do art. 29º não parece constituir o instrumento de diferenciação que é necessário”, uma vez que “nela cabem, praticamente, todas as situações que o mau relacionamento entre chefes e empregados pode gerar”[9]. E, como realça Júlio Manuel Vieira Gomes[10], “importa (…) advertir que nem todos os conflitos no local de trabalho são, obviamente, um “mobbing”, sendo (…) importante evitar que a expressão assédio se banalize. Nem sequer todas as modalidades de exercício arbitrário do poder de direção são necessariamente um “mobbing”, quer porque lhes pode faltar um carácter repetitivo e assediante, quer porque não são realizados com tal intenção”. No caso, não decorre da factualidade provada qualquer facto susceptível de consubstanciar os comportamentos imputados pelo A. à Ré nos arts. 221º a 223º da contestação/reconvenção e, muito menos, decorre matéria de facto susceptível de integrar a figura do mobbing. Falece, pois e desde logo, um dos primeiros requisitos – comportamento ilícito e culposo da ré - necessários ao direito à peticionada indemnização por danos não patrimoniais, que, assim, é improcedente. *** Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.IV. Decisão Custas pelo Recorrente. Porto, 23.11.2020 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Jerónimo Freitas ______________ [1] O legislador, no processo especial denominado de “Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” introduzido pelo DL 295/2009, de 13.10 (que alterou o CPT) e a que se reportam os arts. 98º-B e segs, não definiu ou indicou a posição processual dos sujeitos da relação material controvertida; isto é, não indicou quem deve ser considerado, na estrutura dessa ação, como Autor e Réu, recorrendo, para efeitos processuais, à denominação dos sujeitos da relação material controvertida (trabalhador e empregador) – cfr., sobre esta questão Albino Mendes Batista, in A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código do Processo de Trabalho, Coimbra Editora, págs. 96 e segs. e Hélder Quintas, A (nova) ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, in Prontuário do Direito do Trabalho, 86, págs. 144/145, nota 25. De todo o modo, por facilidade quando nos referirmos ao Autor (A.) e Ré (R.) estaremos a reportar-nos, respectivamente, ao trabalhador e à empregadora. [2] A esses pontos se reportam as conclusões 1 a 20. [3] Cfr., por todos, os Acórdãos do STJ, de 25.9.96, CJ, Acórdãos do STJ, 1996, T 3º, p. 228, de 12.03.09, 22.04.09, 12.12.08, 10.12.08, www.dgsi.pt (Processos nºs 08S2589, 09S0153, 08S1905 e 08S1036), da Relação do Porto de 17.12.08, www.dgsi.pt (Processo nº 0844346). [4] Acórdão do STJ de 12.03.09, www.dgsi.pt (Processo 08S2589). [5] Cfr., designadamente, Diogo Vaz de Marecos, Código do Trabalho Anotado, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, pág. 328/329, Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 4ª Edição, Almedina, pág. 283. [6] Ob. citada, pág. 329. [7] Ob. citada, pág. 330. [8] Ob. citada, pág. 332. [9] Ob. citada, pág. 334. |