Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021312 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA DE CONTRATO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199705069621009 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1040/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART107 N1 A B ART71 N1. | ||
| Sumário: | I - Se a necessidade por parte do senhorio do prédio arrendado para habitação surge na vigência da lei nova há que atender ao prazo decorrido desde o início da relação locatícia até ao momento em que a denúncia deva produzir efeitos, e assim se pode concluir pela possibilidade ou não de exercitabilidade desse direito, aproveitando todo o tempo decorrido desde o vencimento da relação jurídica que lhe subjaz. II - A permanência do inquilino no prédio durante 20 ( ou 30 ) anos no prédio não é um prazo para a prática de qualquer acto, mas o elemento caracterizador da situação que permite ao inquilino obstar à denúncia pelo senhorio. III - Se o senhorio exerce o direito para produzir efeitos antes de se completar aquele período de tempo, ele tem o direito de denunciar e o inquilino não tem o direito de se opor. IV - Se o senhorio exerce o direito para produzir efeitos depois de completado o mesmo período de tempo, ele não tem o direito de denunciar e por isso o inquilino tem o direito de se opor. | ||
| Reclamações: | |||