Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621009
Nº Convencional: JTRP00021312
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA DE CONTRATO
PRAZO
Nº do Documento: RP199705069621009
Data do Acordão: 05/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 1040/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART107 N1 A B ART71 N1.
Sumário: I - Se a necessidade por parte do senhorio do prédio arrendado para habitação surge na vigência da lei nova há que atender ao prazo decorrido desde o início da relação locatícia até ao momento em que a denúncia deva produzir efeitos, e assim se pode concluir pela possibilidade ou não de exercitabilidade desse direito, aproveitando todo o tempo decorrido desde o vencimento da relação jurídica que lhe subjaz.
II - A permanência do inquilino no prédio durante 20
( ou 30 ) anos no prédio não é um prazo para a prática de qualquer acto, mas o elemento caracterizador da situação que permite ao inquilino obstar à denúncia pelo senhorio.
III - Se o senhorio exerce o direito para produzir efeitos antes de se completar aquele período de tempo, ele tem o direito de denunciar e o inquilino não tem o direito de se opor.
IV - Se o senhorio exerce o direito para produzir efeitos depois de completado o mesmo período de tempo, ele não tem o direito de denunciar e por isso o inquilino tem o direito de se opor.
Reclamações: