Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022086 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARTE CIVIL ADMISSIBILIDADE ALTERAÇÃO PROCEDÊNCIA ILAÇÕES INJÚRIA OFENSAS CORPORAIS PENA DISPENSA DE PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199711059710325 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 197/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/03/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART400 N2 ART403 N3. CP82 ART165 N1 ART172 N2 ART142 N1 ART147 ART73 N2 C ART71 ART72. | ||
| Sumário: | I - Só sendo admissível recurso da parte cível da sentença desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, a condenação do arguido em quantia inferior só poderia ser atingida se o recurso fosse procedente relativamente a parte criminal da sentença, retirando daí as legais consequências. II - Constatada a retorsão imediata e proporcional à injúria da assistente ( que disse para arguida: " andas a ver se roubas mais " ao que esta respondeu " ladra és tu ", bem se decidiu isentando de pena a arguida. III - Comete o crime de ofensas corporais simples ( a punir com pena especialmente atenuada - prisão até 1 ano e 4 meses ou multa até 120 dias ) e não o de ofensas privilegiadas, a arguida que, na sequência das ofensas referidas em II e após a assistente fazer o gesto de a agredir com o braço, se envolve com ela em luta, só a assistente apresentando lesões. Crime a punir com a pena de 20 dias de multa face a pequena gravidade das lesões, a confissão relevante, a culpabilidade e as exigências de prevenção. | ||
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