Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710325
Nº Convencional: JTRP00022086
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: RECURSO
PARTE CIVIL
ADMISSIBILIDADE
ALTERAÇÃO
PROCEDÊNCIA
ILAÇÕES
INJÚRIA
OFENSAS CORPORAIS
PENA
DISPENSA DE PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RP199711059710325
Data do Acordão: 11/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 197/95-1
Data Dec. Recorrida: 12/03/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP87 ART400 N2 ART403 N3.
CP82 ART165 N1 ART172 N2 ART142 N1 ART147 ART73 N2 C ART71 ART72.
Sumário: I - Só sendo admissível recurso da parte cível da sentença desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, a condenação do arguido em quantia inferior só poderia ser atingida se o recurso fosse procedente relativamente a parte criminal da sentença, retirando daí as legais consequências.
II - Constatada a retorsão imediata e proporcional à injúria da assistente ( que disse para arguida:
" andas a ver se roubas mais " ao que esta respondeu " ladra és tu ", bem se decidiu isentando de pena a arguida.
III - Comete o crime de ofensas corporais simples ( a punir com pena especialmente atenuada - prisão até
1 ano e 4 meses ou multa até 120 dias ) e não o de ofensas privilegiadas, a arguida que, na sequência das ofensas referidas em II e após a assistente fazer o gesto de a agredir com o braço, se envolve com ela em luta, só a assistente apresentando lesões. Crime a punir com a pena de 20 dias de multa face a pequena gravidade das lesões, a confissão relevante, a culpabilidade e as exigências de prevenção.
Reclamações: