Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
696/07.2TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP00043485
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: BASE INSTRUTÓRIA
SUB-ROGAÇÃO
CASO JULGADO
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR
REEMBOLSO ENTRE AS SEGURADORAS
Nº do Documento: RP20100126696/07.2TBMTS.P1
Data do Acordão: 01/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 347 - FLS 90.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 31º Nº1 LEI Nº 100/97 DE 13 DE SETEMBRO.
Sumário: I - A Base Instrutória nunca pode incluir um artigo rectius uma resposta a um artigo, que “a priori” contenha a resolução da questão concreta de direito que é objecto da acção, limitando-lhe ou traçando-lhe o destino.
II - Na acção em que a seguradora laboral exerce o seu direito de sub-rogação contra o responsável pelo acidente, não pode considerar-se caso julgado toda a fundamentação da decisão judicial que condenou o responsável pelo acidente, designadamente o próprio grau de culpa relativa, do autor e da vítima.
III - Quando a Autora vem, enquanto seguradora laboral da entidade patronal, pretender substituir-se ao sinistrado falecido, contra o causador do acidente, fá-lo pelo fenómeno da sub-rogação, ao tempo regulado pelo disposto no art° 31º nº 1 Lei n° 100/97 de 13 de Setembro.
VI - Na exegese do disposto no art° 31° nos 2 e 3 Lei n° 100/97, a exigência da reparação dos danos a cargo da entidade patronal, nos termos da lei reguladora dos acidentes de trabalho, convive com a responsabilidade do condutor ou do detentor da máquina, consagrada pelo julgado cível em processo crime, mas o reembolso fica, em termos práticos, a cargo da vítima do acidente, a qual vê reduzida a indemnização à maior das duas a que, em abstracto, tem direito, desonerando-se a seguradora laboral relativamente à parte da indemnização que corresponda à responsabilidade de terceiros.
V - Tendo a vítima recebido indemnização pelo acidente de viação, / sem a seguradora do trabalho ter intervindo na respectiva acção e não prevendo a lei o reembolso directo entre as seguradoras (ou entre as seguradoras e / terceiros), a entidade patronal ou a sua seguradora, que pagou, só da vítima tem direito a ser reembolsada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 696-07.2TBMTS.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª instância de 28/7/08. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº696/07.2TBMTS, do .º Juízo Cível da comarca de Matosinhos.
Autora – Cª de Seguros B………., S.A.
Réus – Cª de Seguros C………., S.A., D………., S.A. e E………. e mulher F………. .

Pedido
Que a 1ª Ré seja condenada a pagar á Autora a quantia de € 94.240,21, correspondente a todas as quantias por si suportadas, até à presente data, em virtude do acidente dos autos.
Subsidiariamente, que se condenem os 2º e 3ºs RR. para a hipótese de se verificar o condicionalismo descrito nos artºs 15º e 16º da P.I.
Em qualquer dos casos, com juros, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.
Tese dos Autores
No dia 12/1/98, cerca das 16h., no G………., ocorreu o atropelamento mortal de H………., atropelado pelo condutor de uma máquina pesada, em manobra de marcha-atrás.
A manobra foi efectuada por forma inadvertida e o condutor seguia com taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida; para além do mais, esse condutor não se encontrava habilitado a conduzir um tal tipo de máquinas.
O estaleiro onde se deu o acidente pertence à 2ª Ré, que havia transferido a respectiva responsabilidade civil por danos provocados a terceiros pela referida máquina para a 1ª Ré.
A Autora pagou o peticionado, no âmbito de um contrato de seguro de acidentes de trabalho.
Se se considerar que o seguro referido não abrange o acidente dos autos, então os 2º e 3ºs RR. são subsidiariamente responsáveis pelo ressarcimento da Autora.
Tese da 1ª Ré
Já pagou aos herdeiros do falecido H………. a quantia de Esc. 10.000.000$00, capital máximo pelo qual respondia, nos termos da respectiva apólice, e por via de condenação no pedido cível formulado em processo crime.
No mais, impugna os factos alegados, por desconhecimento (à excepção da decisão judicial que invoca).
Tese dos 2ª e 3ºs Réus – em contestações separadas
Foram citados mais de 8 anos após o acidente, quando o prazo de prescrição é de três anos – artº 498º nº1 C.Civ.
Impugnam motivadamente a tese da Autora.

Sentença
Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, decidiu-se:
Julgar a excepção de prescrição do direito da autora parcialmente procedente e, em consequência, considerar prescrito o direito da Autora em ser indemnizada pela Ré D………., no montante de € 12.014,73, bem como no direito a ser indemnizada pelo Réu E………. no montante de € 12.299,70.
Mais foi julgado o pedido subsidiário parcialmente procedente e, em consequência, condenados os RR. D……….s, S.A. e E………. no pagamento solidário à Autora da quantia global de € 33.082,41, sendo ainda a Ré D………. condenada também no pagamento da quantia de € 284,97, acrescendo juros de mora de 4%, a contar da data da citação, até efectivo e integral pagamento, absolvendo os RR. do demais pedido.
Mais foi absolvida a Ré F………. do pedido formulado.

Conclusões do Recurso de Apelação do Réu E………. (resenha)
1 – O sentido da opção decisória foi a de julgar o processo crime transitado em julgado, mas tal não tem a virtualidade de se poder extrapolar a 100% para a situação aqui dirimida.
2 – O Mmº Magistrado que julgou este feito cível, nos termos em que o fez elencou a “Fundamentação de Facto”, mas não extraiu consequências algumas dos pontos 16 e seguintes dessa mesma Fundamentação de Facto.
3 – Na resposta ao quesito 1º deveria ter-se ido mais longe, exarando-se, em termos de insubsistência de dúvidas, que, no local em que o Recorrente conduzia a máquina em questão, não era uma via pública, não era necessário que fosse detentor de licença alguma, podendo legalmente fazê-lo, por virtude de lei alguma existir que determine o contrário. Deveria ter ficado exarado expressamente “desnecessidade de carta ou de licença de condução”.
4 – De vários depoimentos decorre que o Recorrente não conduzia o tipo de máquina em questão, porque a não podia conduzir, não se verificando uma tal limitação em espaços como aquele em que ocorreu o acidente falado nestes autos cíveis.
5 – Quanto à resposta “não provado” ao quesito 6º, deveria ela ter sido substituída por outra que vincasse que “o H………. se colocou em local não visível para o I……….” – é o que flui do testemunho de J………. e K………. .
6 – Mas mesmo que assim se não entenda, as respostas aos demais quesitos não são susceptíveis de fazer concluir pela determinação de culpa do Recorrente.

Por contra-alegações, a Apelada pugna pela confirmação da sentença recorrida.

Factos Apurados em 1ª Instância
1 – Por efeito da fusão societária e alteração da designação social, operada por escritura pública de 27/9/99, lavrada no 6º Cartório Notarial de Lisboa, publicado no D.R. IIIs., nº 1261, de 9/11/99, foram incorporadas as seguradoras “L………. – Cº de Seguros, S.A.” e “M……….”, extinguindo-se estas designações sociais e dando origem a nova pessoa colectiva, denominada “Cª de Seguros B………., S.A.”, para a qual se transferiram todos os direitos e obrigações relativos àquelas (A).
2 – No dia 12/12/98, cerca das 16h., no cais doca …., do G………., ocorreu um acidente que consistiu no atropelamento mortal do trabalhador H………., pelo condutor de uma máquina pesada denominada por pá carregadora, modelo ……, conduzida pelo 3º Réu, E………., e propriedade da Ré D………., S.A. (B).
3 – O referido E………. procedia então à operação de carga de sucata em camiões da sociedade “N………., Ldª”, a fim de essa sucata ser transportada para a O………. (C).
4 – Por contrato celebrado entre a Ré D………. e a Ré C………., titulado pela apólice nº ………., denominado “máquinas casco”, esta assumiu a responsabilidade de indemnização por danos causados a várias máquinas da Ré D………., entre elas a descrita em B) (F).
5 – Ainda na veste de L………. – Cª de Seguros, S.A., a Autora celebrou com a sociedade M………., Ldª, um contrato de seguro do ramo “Acidentes de Trabalho”, titulado pela apólice nº ......, para transferência do risco infortunístico dos trabalhadores ao seu serviço (G).
6 – O 3º Réu aplica aos proventos auferidos na sua actividade profissional à satisfação das necessidades primárias do seu agregado familiar, como sejam habitação, alimentação, educação, vestuário, lazer e outras (H).
7 – Por via do referido contrato, foi participado à Autora, pela sua segurada, o acidente vindo de descrever (I).
8 – No âmbito do processo especial de acidente de trabalho, que correu termos pelo .º Juízo do Tribunal de Trabalho desta comarca, sob o nº …/98, a Autora foi condenada a pagar aos beneficiários do sinistrado as seguintes importâncias:
À viúva do sinistrado:
- a pensão anual e vitalícia de Esc. 410.280$00, com início em 12/12/98, acrescida de uma prestação suplementar, a título de subsídio de Natal, corresponde a 1/12 daquela pensão, a ser paga no mês de Dezembro de cada ano;
- a quantia de Esc. 1.440$00, a título de despesas de transportes;
- a quantia de Esc. 228.400$00, a título de despesas com o funeral;
Ao filho do sinistrado:
- a pensão anual e temporária de Esc. 273.520$00, bem como de uma prestação suplementar, a título de subsídio de Natal, correspondente a 1/12 daquela pensão, a ser paga no mês de Dezembro de cada ano, tudo acrescido dos legais juros de mora.
9 – Deste modo, até à presente data, a Autora pagou a título de pensões e capital de remição e, bem assim, de encargos com a prestação de serviços técnicos e judiciais a quantia de € 94.240,21, sendo que, dessa quantia, € 12.014,73 foram pagos até 31/1/2002, € 284,97, em 8/3/2002 e 3.475,99 dizem respeito a gastos com custas judiciais e prestações de serviços feitos à autora e relacionados com o acidente dos autos (J e fls. 37ss.).
10 – Essa sentença data de 12/12/01, foi objecto de recurso, tendo o acórdão final do Tribunal da Relação do Porto sido notificado à aqui Autora em 25/6/2003 (L, fls. 557ss. e 578ss.).
11 – A Ré D………., S.A., foi citada nos presentes autos em 23/2/2007 (M).
12 – E o Réu E………. foi citado em 23/3/2007 (fls. 178).
13 – No âmbito do processo comum singular nº ../98.7MAMTS, do .º Juízo Criminal de Matosinhos, foi o aqui 3º Réu condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, p.p. artº 137º nº1 C.Pen. (fls. 413 a 429).
14 – Foram ainda os aqui RR. condenados, solidariamente, no pagamento aos herdeiros do falecido, da quantia global de Esc. 11.000.000$00, sendo a aqui 1ª Ré, até ao montante de Esc. 10.000.000$00.
15 – Tal sentença transitou em julgado em 29/11/2001, tendo sido atribuída, para efeitos da determinação da indemnização a pagar, uma culpa ao lesado no montante de 50%.
16 – O referido E………. não possuía carta ou licença de condução para a condução do veículo em causa, apesar de o fazer regularmente, e desde há muitos anos antes do acidente (1º).
17 – O sinistrado H………. tinha conhecimento de que a máquina manobrava e deslocava-se entre o navio e camiões, para a frente em direcção ao navio e para trás, em direcção aos camiões (2º).
18 – A máquina conduzida pelo E………. faz imenso barulho ao circular (3º).
19 – No momento em que a máquina estava a recuar, o H………. tentou sair do local em que se encontrava quando a máquina já estava muito próxima, a distância não concretamente apurada, acabando por cair em virtude de ter escorregado na lama que ali existia (qq. 4º e 7º).
20 – A máquina pesava cerca de 20 toneladas, tinha pneus de mais de cerca de 1,60 metros de altura, espelhos retrovisores, sendo porém a visibilidade reduzida a curta distância, na parte traseira próxima do centro do veículo, devido à altura da cabina (5º).
21 – No dia referido em A), o Réu E………., trabalhador que era da sociedade M………, Lda, recebeu ordem expressa do gerente desta para operar a máquina da D………., S.A., o que era normal acontecer, e era do conhecimento dos responsáveis desta (8º).
22 – O E………., ao circular com a pá-carregadora em marcha-atrás, atropelou o sinistrado H……….., passando-lhe com o rodado traseiro por cima do corpo, provocando-lhe lesões que foram a causa necessária e directa da sua morte (10º).
23 – O contrato de seguro, cuja apólice é referida em F), abrangia os danos próprios do veículo descrito nos autos (11º).

Fundamentos
As questões colocadas pelo presente recurso de apelação são as seguintes:
- Saber se, na resposta ao quesito 1º, se deveria ter ido mais longe, exarando-se que, no local em que o Recorrente conduzia a máquina em questão, não existia via pública, não era necessário que fosse detentor de licença alguma, podendo legalmente fazê-lo, por virtude de lei alguma existir que determine o contrário, devendo ter ficado exarado expressamente “desnecessidade de carta ou de licença de condução”.
- Saber se, quanto à resposta “não provado” ao quesito 6º, deveria ela ter sido substituída por outra que vincasse que “o H………. se colocou em local não visível para o I……….”.
- Saber se, mesmo que assim se não entenda, a demais matéria de facto não é susceptível de fazer concluir pela determinação de culpa do Recorrente.
Apreciemo-las seguidamente.
I
Para efeitos da reapreciação da matéria de facto, foram integralmente ouvidos os suportes áudio da audiência de julgamento, incluindo quer os depoimentos apontados, quer os demais depoimentos já adquiridos para o processo, na medida em que pudessem infirmar as conclusões do tribunal “a quo”.
Em primeiro lugar, indiga o Recorrente sobre a questão de, na resposta ao quesito 1º, se dever ter ido mais longe, exarando-se que, no local em que o Recorrente conduzia a máquina em questão, não existia via pública, não era necessário que fosse detentor de licença alguma, podendo legalmente fazê-lo, por virtude de lei alguma existir que determine o contrário, devendo ter ficado exarado expressamente “desnecessidade de carta ou de licença de condução”.
Ora, a caracterização do local, via pública ou não, é consensual entre as partes e encontra-se já adquirida desde a al.B) dos Factos Assentes, isto é, o acidente ocorreu no cais da doca …… do G………. .
Saber agora se tal local pode ser considerado “via pública” ou se, para conduzir uma máquina como aquela dos autos, naquele preciso local, é ou não necessário estar habilitado com licença de condução, volve-se em matéria manifestamente conclusiva e de munus exclusivamente judicial.
O que se pede ao julgador não se pode pedir às testemunhas, designadamente o que resulta da interpretação da lei – o conceito de via pública vem logo definido no artº 1º C.Est.
E quanto à relevância, ou não, da ausência de carta de condução para a ocorrência dos autos, também esse raciocínio revela contornos exclusivamente de natureza jurídico-conclusiva, que não deve ser exigida às testemunhas, antes ao julgador.
Determina o artº 646º nº4 C.P.Civ. que devem ter-se por não escritas as respostas sobre questões de direito.
A formulação da resposta ao quesito em causa deve considerar-se conclusiva por conter um juízo de valor: o juízo de valor ou juízo adjectivo deve considerar-se como contendo matéria de direito e assim ser abrangido pela norma citada no parágrafo que antecede (ut S.T.J. 4/12/86 Bol.362/526).
Na verdade, o questionário nunca poderia incluir um quesito rectius uma resposta a um quesito, que “a priori” contivesse a resolução da questão concreta de direito que é objecto da acção, limitando-lhe ou traçando-lhe o destino (neste sentido, entre inúmeros outros, cf. Ac.R.L. 28/5/87 Col.III/99).
Como se escreveu no Ac.R.E. 3/3/94 Col.II/247, comentando a situação de as respostas aos quesitos praticamente resolverem a acção, na medida em que integrem o próprio substracto da norma cuja aplicação se pretende, citando: “É sabido como, na sentença, se tem de fazer, em última análise, um juízo de subsunção dos factos às normas aplicáveis, que vem a traduzir-se num juízo conclusivo sobre se aos factos apurados se pode aplicar determinada norma, o que é uma operação muito diferente daquela que consiste numa mera classificação ou rotulagem, com o título de um artigo da lei, de uma realidade dada como se fosse um facto mas que, no fundo, é o próprio conteúdo ou arquétipo, desenhado por outras palavras, daquela mesma lei”.
Portanto, a resposta que se propõe para o quesito 1º não pode, manifestamente, proceder.
II
No quesito 6º perguntava-se se “o E………., antes de iniciar o percurso de marcha-atrás, olhou pelo espelho retrovisor mas não viu ninguém, nomeadamente o H………., que se havia colocado em local não visível para o I……….”.
Foi respondido “não provado”, justificando-se com a falta de prova sobre o facto.
Pretende-se que a resposta adoptada ou a adoptar seja “provado que o H………. se colocou em local não visível para o I……….”.
Ora, ouvida a prova produzida em audiência, designadamente a que resulta das pessoas que observaram o acidente ou chegaram ao local logo após, J………. (ex-superintendente da D……….), K………. (trabalhador portuário) e P………. (à data, funcionário de escritório da D……….), para além do depoimento de Q………. (ex-administrador da D……….), de forma alguma se pode afirmar que o E………., antes de iniciar o percurso de marcha-atrás não visse ou não estivesse em condições de ver a testemunha H………. .
Desses depoimentos resulta que os espelhos retrovisores da máquina dão plena visibilidade para trás.
Ora, o que se pergunta no quesito 6º reporta-se ao “antes de iniciar a manobra”.
Torna-se incompreensível a resposta proposta, se não se levar em linha de conta a primeira parte do quesito, pois, de outra forma, o que resulta é que a vítima se colocou, logo no início da manobra, em local não visível.
Todavia, aquilo que resulta do depoimento das referidas testemunhas é que existiam, à data, dois trabalhadores, entre eles a vítima, que efectuavam a limpeza do chão, e que eram visíveis para o condutor da máquina, mas que, no decurso da manobra, a vítima escorregou, tendo, com uma dilação temporal maior ou menor, sobretudo para o tempo de reacção necessário ao condutor, caído para a traseira do condutor e, sobretudo, somente aí, tendo deixado de poder ser observado pelo condutor.
Desta forma, não pode responder-se restritivamente da forma que se pro´põe, sob pena de se não entender o iter do acidente, dando a resposta a entender que, logo no início da manobra, e sem que nada de anormal tivesse acontecido, a vítima se houvesse colocado em lugar em seria passível de atropelamento pela máquina. E não foi isso o que manifestamente aconteceu.
Mantém-se, pois, a resposta adoptada para este quesito: “não provado”.
III
Conhecer agora do mérito da condenação do Réu, face aos factos considerados provados.
Desde logo, a questão de sabermos se nos encontramos perante um acidente que possa ser imputado à responsabilidade da Ré D………. e do Réu E………. .
A este propósito, há que constatar que transitou em julgado a decisão pela qual esses mesmos RR. foram condenados em pedido cível deduzido em acção penal, por força do princípio da adesão, a pagar aos Demandantes Civis S………., por si e em representação de seus filhos menores T……….. e U………., ambos V………., a quantia de Esc. 11.000.000$00.
Naturalmente que a decisão final conhecendo do pedido cível deduzido em processo crime fica constituindo caso julgado, em termos idênticos àqueles em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças cíveis – ut Ac.R.E. 9/12/04 Col.V/252.
Mas é necessário sublinhar que o caso julgado formado pela sentença transitada não abrange, como é consabido, a respectiva fundamentação, a não ser naquelas questões preliminares que forem antecedente lógico do decidido e que, por essa razão, de certa forma, poderiam igualmente figurar na parte dispositiva da sentença – p.e., é ordenada a devolução de um prédio porque o demandante é dono do mesmo.
É esta ratio decidendi imediatamente anterior ao julgado, conclusiva portanto, que integra o julgado – todas as demais razões do tribunal, essas, não possuem a necessária força de caso julgado; cf., a este propósito, Rodrigues Bastos, Notas, III, 3ª ed., pgs. 200 e 201.
A distinção é subtil e pode revelar-se difícil caso a caso – o que não pode é levar-nos tão longe quanto parece ir a sentença recorrida: considerar caso julgado toda a fundamentação de uma decisão judicial, designadamente o próprio grau de culpa relativa, do autor e da vítima.
Note-se que nem o julgado laboral se pode impor neste processo, porque não existe equivalência de partes (D………. e E………., aqui 2ª e 3º RR. não intervieram no processo laboral), nem a Autora interveio no pedido cível deduzido em processo penal – artº 498º nº1 C.P.Civ.
Por outro lado, e mesmo que consideremos que a Autora adquiriu o direito que agora se arroga por força de uma sub-rogação legal, tal não a exime de o demonstrar perante os RR., sabendo nós agora que a excepção de caso julgado não é esgrimível no processo (veja-se, p.e., a forma como, no citado Ac.S.T.J. 24/6/04 Col.II/112 se voltou a discutir a questão da culpa entre as partes, designadamente em face da ali Autora, seguradora laboral).
IV
É verdade que, quando vem agora a Autora, enquanto seguradora laboral da entidade patronal do falecido H………. (M………., Ldª), pretender substituir-se ao sinistrado falecido, contra o causador do acidente, fá-lo pelo fenómeno da sub-rogação, ao tempo do acidente regulado pelo disposto no artº 31º nº 1 Lei nº 100/97 de 13 de Setembro – que manteve intocável o regime da pregressa Base XXXVII Lei nº 2127 de 3 de Agosto de 1965.
Aí se estatui que o direito à reparação (nos termos da lei laboral) não prejudica o direito de acção contra terceiros nos termos da lei geral e que a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem direito de regresso contra terceiros se a vítima lhes não houver judicialmente exigido a indemnização, no prazo de um ano a contar do acidente.
A sub-rogação vem definida por Antunes Varela, na exegese do disposto nos artºs 589º a 594º C.Civ., como “uma forma de transmissão das obrigações que coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo”; e prossegue: “o principal efeito da sub-rogação é a transmissão do crédito que pertencia ao credor satisfeito para o terceiro (sub-rogado) que cumpriu em lugar do devedor ou à custa de quem a obrigação foi cumprida” (Das Obrigações em Geral, II/10ªed./pgs. 346 a 348, cit. in Ac.R.L. 9/6/05 Col.III/96; no mesmo sentido, I. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3ª ed., pg. 220).
Desta forma, os direitos do beneficiário do seguro (o aludido H……….) transferiram-se para a seguradora, aqui Autora, na sequência de um acidente que revestiu simultaneamente a natureza de acidente de viação e de acidente de trabalho.
Esta é uma tese comum da doutrina, a de que nos encontramos perante uma verdadeira sub-rogação, e não, conforme poderia sugerir a letra da lei, perante um direito de regresso, tese seguida aliás na sentença recorrida, e a que aderimos, conforme Vaz Serra e A. Varela, Revista Decana, 103º/30 e 111º/67, respectivamente, S.T.J. 24/6/04 Col.II/112, Ac.R.P. 8/5/08 Col.III/165 ou Ac.R.C. 2/11/99 Col.V/11.
Varela escrevia, no artigo citado: “bem vistas as coisas, do que realmente se trata é de a entidade patronal se substituir ao sinistrado no direito à indemnização contra o causador do acidente (rectius contra os responsáveis do acidente), embora na estrita medida do que houver pago, e não de reclamar dele a sua quota parte numa responsabilidade comum”.
E sendo a fonte do direito de regresso a responsabilidade solidária de diversos devedores perante o mesmo credor – artºs 497º e 524º C.Civ. – tal situação não se verifica no caso dos autos (neste sentido, Ac.R.P. 9/10/95 Col. IV/208; ainda sufragando a tese da sub-rogação, veja-se Ac.R.L. 9/10/97 Col.IV/116).
Note-se que a Lei nº 1942, que veio a ser substituída pela Lei nº 2127, falava expressamente em “sub-rogação legal”.
Todavia, também aí se estatui – artº 31º nº3 Lei nº 100/97 – que, se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes do acidente ou da doença, for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante (inferior).[1]
Ora, deve considerar-se assente nos autos que a Ré C………., por força da condenação em pedido cível pagou aos herdeiros da vítima a quantia em que foi condenada – Esc. 10.000.000$00, ou seja, € 49.879,79 (trata-se de matéria alegada, documentalmente comprovada e não contraditada).
V
Já se vê, pois, que o quid decisorum, nesta fase do processo, não se encontra na distinção entre sub-rogação e direito de regresso, enquanto caracterização do direito da Autora.
Do que se trata, na exegese do disposto no artº 31º nºs 2 e 3 Lei nº 100/97, é que a exigência da reparação dos danos a cargo da entidade patronal, nos termos da lei reguladora dos acidentes de trabalho, convive com a responsabilidade do condutor ou do detentor da máquina, consagrada pelo julgado cível em processo crime.
Só neste aspecto se pode falar de uma responsabilidade solidária de ambos os responsáveis.
Existe um outro aspecto do regime da solidariedade que consiste em a prestação efectuada por um dos devedores liberar os demais, nos termos do artº 512º nº1 1ª parte C.Civ., que inexiste no caso desta convivência de responsabilidades, ou seja, a indemnização paga pelo detentor da máquina extingue, de facto a obrigação de indemnizar a entidade patronal, mas, todavia, a o inverso não é verdadeiro, pois que a indemnização a cargo e paga pela entidade patronal não extingue a obrigação a cargo do responsável pelo risco ou por culpa do condutor.
E como conjugar as duas responsabilidades?
Inexistindo um mecanismo de reembolso entre as seguradoras, o que resulta do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 31º Lei nº 100/97 é que o reembolso fica, em termos práticos, a cargo da vítima do acidente, a qual vê reduzida a indemnização à maior das duas a que, em abstracto, tem direito, desonerando-se a seguradora laboral relativamente à parte da indemnização que corresponda à responsabilidade de terceiros – completamente desonerada, se a indemnização laboral for a menor das duas; parcialmente desonerada se a indemnização laboral for a maior das duas.
No caso, a indemnização laboral foi superior à indemnização exigida da entidade empregadora e sua seguradora – na primeira, atingiu o montante de € 90.764,22; na segunda, atingiu o montante de € 49.879,79.
Significa que o direito em que a Autora se encontra investida (sub-rogação legal) apenas atinge o montante até ao qual ascendeu a indemnização pelo acidente, em sede de indemnização cível.
Tudo o mais, é responsabilidade própria, dela Autora.
E se, em abstracto, a quantia a que ascende a condenação (€ 33.082,41, acrescendo € 284,97, esta última apenas onerando a D………., que não o Recorrente), é inferior ao montante da condenação cível, não pode porém agora tal quantia ser exigida do próprio condutor e da empresa à ordem de quem operava o condutor, sob pena, em primeiro lugar, de serem terceiros que directamente reembolsam a seguradora, quando integra o julgado cível, como pressuposto imediatamente anterior do julgado, em processo crime, a responsabilidade da seguradora (note-se como, em processo crime, os herdeiros da vítima demandaram todos os ora demandados); e, em segundo lugar, um tal sistema de compensações entre seguradoras ou meros responsáveis não se acha previsto na lei de acidentes laborais, onde continua a estar previsto o sistema do “reembolso pelo sinistrado”, beneficiário da indemnização, em acidente – neste sentido, cf. Ac.S.T.J. 24/1/02 Col.I/54 (Garcia Marques).[2]
Da mesma forma, o Ac.S.T.J. 3/5/00 Bol.497/336, argumenta:
“A vítima que esteja a receber a pensão atribuída pela entidade patronal ou seguradora desta e também a indemnização baseada nos danos de acidente de viação paga pelo responsável por este ou sua seguradora, tem obrigação de restituir àquela entidade patronal ou sua seguradora o que destas houver recebido (…)”; e, mais à frente: “Tem de se concluir, pois, que o lesado num acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, pode optar por uma das indemnizações que lhe foram atribuídas, só podendo receber da outra o que for necessário para completar o ressarcimento do seu dano”.
Incisivamente, o Ac.S.T.J. 5/5/05 Col.II/82 (Lopes Pinto): “Tendo a vítima recebido indemnização pelo acidente de viação, sem a seguradora do trabalho ter intervindo na respectiva acção e não prevendo a lei o reembolso directo entre as seguradoras (ou entre as seguradoras e terceiros, acrescentamos nós), a entidade patronal ou a sua seguradora, que pagou, só da vítima tem direito a ser reembolsada”.
Do exposto se conclui que os responsáveis, seja por acidente de viação, seja por mero dano causado a terceiro, não podem pagar duas vezes: uma delas ao lesado, como lhes compete em primeira linha, por força desse acidente; a segunda, porém, por via sub-rogatória, à seguradora da entidade patronal, por via de acidente profissional.
É ao lesado rectius aos herdeiros da vítima que incumbe escolher a entidade que indemniza, até ao limite da indemnização mais alta das duas indemnizações fixadas.
Cumulando as duas indemnizações no seu património, deve o lesado, e apenas ele, restituir o que recebeu a mais.
Ao recurso de apelação cabe, pois, plena procedência.

Para resumir a fundamentação:
I – A Base Instrutória nunca pode incluir um artigo rectius uma resposta a um artigo, que “a priori” contenha a resolução da questão concreta de direito que é objecto da acção, limitando-lhe ou traçando-lhe o destino.
II – Na acção em que a seguradora laboral exerce o seu direito de sub-rogação contra o responsável pelo acidente, não pode considerar-se caso julgado toda a fundamentação da decisão judicial que condenou o responsável pelo acidente, designadamente o próprio grau de culpa relativa, do autor e da vítima.
III – Quando a Autora vem, enquanto seguradora laboral da entidade patronal, pretender substituir-se ao sinistrado falecido, contra o causador do acidente, fá-lo pelo fenómeno da sub-rogação, ao tempo regulado pelo disposto no artº 31º nº 1 Lei nº 100/97 de 13 de Setembro.
IV - Na exegese do disposto no artº 31º nºs 2 e 3 Lei nº 100/97, a exigência da reparação dos danos a cargo da entidade patronal, nos termos da lei reguladora dos acidentes de trabalho, convive com a responsabilidade do condutor ou do detentor da máquina, consagrada pelo julgado cível em processo crime, mas o reembolso fica, em termos práticos, a cargo da vítima do acidente, a qual vê reduzida a indemnização à maior das duas a que, em abstracto, tem direito, desonerando-se a seguradora laboral relativamente à parte da indemnização que corresponda à responsabilidade de terceiros.
V -. Tendo a vítima recebido indemnização pelo acidente de viação, sem a seguradora do trabalho ter intervindo na respectiva acção e não prevendo a lei o reembolso directo entre as seguradoras (ou entre as seguradoras e terceiros), a entidade patronal ou a sua seguradora, que pagou, só da vítima tem direito a ser reembolsada.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar procedente, por provado, o interposto recurso de apelação e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, absolvendo integralmente do pedido os RR. D………. e E………. .
Custas pela aqui Apelada, no recurso e na acção.

Porto, 26/I/10
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa

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[1] Artº 31º Lei nº 100/97 – nº 1 – Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral. Nº 2 – Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido. Nº 3 – Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante. Nº 4 – A entidade empregadora ou seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização, no prazo de um ano a contar da data do acidente. Nº 5 – A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.
[2] Veja-se como se expressa o Ac.R.E. 14/7/04 Col.I/240, em hipótese semelhante: “Quando muito, o recebimento por este (lesado) de importância superior à que resulta da maior das indemnizações constituí-lo-á na obrigação de restituir o excesso indevidamente recebido, nos termos do enriquecimento sem causa”.