Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1197/22.4T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LINA BAPTISTA
Descritores: TESTAMENTO
INTERPRETAÇÃO
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RP202406041197/22.4T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 06/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em sede de interpretação do testamento a lei civil adotou uma interpretação subjetiva, baseada no respeito pela personalidade humana do testador.
II - Verifica-se uma situação de revogação tácita sempre que o testador faça um testamento incompatível com testamento anterior, total ou parcialmente. Ocorrendo tal incompatibilidade, prevalece a última vontade manifestada pelo testador, ou seja, a do último testamento.
III – Tendo sido intenção da testadora no último testamento atribuir a totalidade da quota disponível a três dos seus filhos, a conclusão necessária é a da existência de uma declaração tácita de revogação do antecedente testamento em que a mesma testadora havia legado, por conta da quota disponível, as suas joias, libras, meias libras e demais moedas antigas, a todos os seus filhos (na medida em que estes legados instituídos, a manterem-se, limitariam o valor da quota disponível).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1197/22.4T8PRT-A.P1

Comarca: [Juízo Local Cível do Porto (J2); Comarca do Porto]

Juíza Desembargadora Relatora: Lina Castro Baptista

Juiz Desembargador Adjunto: Artur Dionísio Oliveira

Juiz Desembargador Adjunto: Rodrigues Pires


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SUMÁRIO

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

AA intentou inventário para partilha de bens da herança deixados pelo seu pai BB e pela sua mãe AA no Cartório Notarial da Dra. CC.

Foi nomeado cabeça de casal o herdeiro DD, o qual, em declarações, referiu – entre o mais – que a Inventariante  deixou “dois testamentos públicos, sendo a) Um, outorgado no dia cinco de novembro de dois mil e três, a folhas 72, do livro de testamentos número ..., no extinto 9º Cartório Notarial do Porto cujo acervo está atualmente cargo do Notário EE, pelo qual, fez vários legados; e outro testamento outorgado no dia quatro de junho de dois mil e nove, a folhas 83, do livro de testamentos ..., deste Cartório no qual instituiu herdeiros da sua quota disponível, em comum e partes iguais seus filhos, FF, GG e DD.”

Apresentou a relação de bens, a qual foi objeto de reclamações, oportunamente apreciadas e decididas.

Os indicados testamentos encontram-se juntos aos autos por requerimento de 21/03/2018.

No Testamento outorgado em 05/11/2003 lê-se, na parte mais relevante: “(…) Que pelo presente testamento, que é o primeiro que faz, por conta da sua quota disponível: Lega a suas filhas: AA, HH, II, JJ, GG e KK todas as suas jóias; e Lega a seus filhos: LL, MM, DD, NN, FF e OO todas as suas libras, meias libras e demais moedas antigas que se encontram numa caixa de Cartão dentro do seu cofre. Que assim termina esta sua disposição de última vontade, nomeando testamenteiro seu filho, LL. (…).”

Na Relação de Bens estas jóias encontram-se descritas sob as Verbas n.º 556 a 578 com um valor indicado global de EUR 25.900,00 e as moedas encontram-se descritas sob as Verbas n.º 579 a 582 com um valor indicado global de EUR 22.300,00.

No Testamento outorgado em 04/06/2009 lê-se, na parte mais relevante: “(…) Que, por este testamento, INSTITUI HERDEIROS DA SUA QUOTA DISPONÍVEL, em comum e partes iguais os seus filhos, FF, solteiro, maior, GG, divorciada, e DD, casado. Que a sua quota disponível deve começar a ser preenchida em primeiro lugar com o dinheiro e valores mobiliários existentes, pela sua habitação sita na Rua ..., ..., freguesia ..., deste concelho do Porto, e em terceiro lugar pelos restantes bens imóveis. Que ainda por este testamento nomeia seu testamenteiro seu filho DD. Que revoga o testamento lavrado ainda hoje neste Cartório, imediatamente anterior a este. (…)”

Em 08/10/2018, a Interessada AA veio dar conta nos autos que havia instaurado ação declarativa de condenação pedindo a anulação dos testamentos outorgados pela Inventariada a favor dos Interessados DD, FF e GG.

Em 14/11/2018 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Foi dado conhecimento, pela requerente nestes autos, (através de documento submetido na plataforma sob o nº ...) de que se encontram pendentes os autos de processo comum, registados sob o nº 19415/18.1T8PRT – Juízo Local Cível do Porto – Juiz 2, onde está a ser discutida a anulação de testamentos da inventariada, e cuja conclusão poderá determinar diferentes composições de quinhões a considerar na partilha que se pretende. Existem, assim, razões para a suspensão do andamento deste processo, nos termos do disposto no artigo 16º, nº 2 do RJPI, até que seja proferida decisão naqueles autos. Desta forma se decide suspender os presentes autos de inventário até que seja junta decisão, transitada em julgado, proferida no processo acima referenciado, como dispõem os artigos 269, nº 1 c) e 272º, nº 1 do Código Processo Civil, por remissão do artigo 82º do RJPI.”

O Acórdão proferido neste Processo n.º 19415/18.1T8PRT, entretanto transitado em julgado, foi junto aos autos por requerimento de 03/12/2021, tendo julgado o recurso improcedente, mantendo integralmente a decisão recorrida, que julgou a ação improcedente.

Deu-se provado neste Acórdão – entre o mais – que:

● No dia 4 de Junho de 2009, foram celebrados pela mãe da A. dois testamentos, no Cartório Notarial da Dra. CC, sito na Rua ..., ..., no Porto: a) no livro ..., a fls. 82, no qual legou aos aqui RR, em comum e partes iguais, a sua habitação sita na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto, por conta da quota disponível de seus bens (Doc. junto a fls. 14v cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); b) no livro ..., a fls. 83, no qual instituiu herdeiros da sua quota disponível, em comum e partes iguais, os aqui RR e, que a sua quota disponível deve começar a ser preenchida em primeiro lugar com o dinheiro e valores mobiliários existentes, pela sua habitação sita na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto e em terceiro lugar pelos restantes bens imóveis (Doc. junto a fls. 15v e 16 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); c) neste último testamento nomeou seu testamenteiro o 1º Réu e revogou o testamento lavrado nesse mesmo dia naquele cartório, imediatamente anterior este; d) em ambos os testamentos intervieram como testemunhas PP e QQ;

● A mãe, até aos últimos tempos de vida, geriu os seus dinheiros em conjunto com alguns dos seus filhos e esteve sempre completamente lúcida e capaz;

● Era uma pessoa inteligente, perspicaz e objeto de apreciação por parte daqueles que com ela conviviam;

● Tinha uma personalidade forte, vincada e determinada;

● Sempre fez aquilo que entendia melhor, de acordo com a sua vontade;

Em 05/01/2022, na sequência de requerimento dos interessados, determinou-se o prosseguimento dos autos e a sua remessa para o Juízo Local Cível do Porto (Juiz 2).

Em 23/10/23 os interessados foram notificados para se pronunciarem quanto à forma à partilha.

Em 12/12/2023, proferiu-se despacho de forma à partilha e agendou-se data para a realização da conferência de interessados.

Neste despacho refere-se, entre o mais: “Nos presentes autos os inventariados BB e RR, respetivamente, faleceram em 25 de fevereiro de 1992 e 5 de dezembro de 2017. (…) A inventariada deixou dois testamentos públicos, após o falecimento do inventariado:  - por conta da sua quota disponível legou às suas filhas AA, HH, II, JJ, GG e SS todas as suas joias e, por outro lado, legou aos seus filhos LL, MM, DD, NN, FF e OO todas as suas libras, meias libras e demais moedas antigas que se encontravam numa caixa de cartão dentro do cofre. (…) Proceder-se-á à partilha: a meação do inventariado: RR a quota correspondente de 40 % da herança. Cada um dos 12 filhos terá direito a 1/20 da herança, correspondendo assim a 5 %. A herança da inventariada RR é constituída pela sua meação nos bens comuns do casal e os bens herdados na herança aberta por óbito de BB. A legítima dividir-se-á em partes iguais, pelos 12 filhos, que terão, assim, direito a 1/18 cada um. A quota disponível – 1/3 da herança – aos herdeiros FF, GG e DD acresce 1/9 cada.”

Em 19/10/2023, o Cabeça de Casal veio apresentar requerimento pedindo a aclaração e reforma do despacho de organização da partilha.

Alega, em resumo, existir uma incompatibilidade entre o primeiro testamento e o segundo testamento, na medida em que no primeiro testamento por conta da quota disponível é legado, por um lado, às filhas as joias e, por outro lado, aos filhos as libras, meias libras e demais moedas e no segundo testamento institui herdeiros da sua quota disponível apenas os seus filhos FF, GG e DD.

Defende que o segundo testamento, ao instituir herdeiros da quota disponível apenas aqueles três filhos, está a revogar tacitamente o primeiro testamento, existindo desta forma uma incompatibilidade notória entre os dois testamentos.

Advoga que o despacho contém uma decisão ambígua e suscetível de interpretações diferentes no sentido de se entender que o primeiro testamento não foi revogado tacitamente pelo segundo testamento e, por via desse facto, necessita de aclaração.

O Cabeça de Casal veio também interpor recurso deste mesmo despacho de organização da partilha e conferência de interessados pedindo a alteração do despacho de organização à partilha nos termos pugnados, rematando com as seguintes

CONCLUSÕES:
A. Vem o presente recurso, interposto do despacho de organização da partilha e Conferencia de Interessados datado de 13.12.2023 que no entendimento do recorrente fundamenta-se num estado de omissão, dubiedade ou ininteligibilidade do texto decisório, gerador de uma incompreensibilidade necessitante de um esforço de explicitação e retificação, pelo que se sindica a sua alteração.
B. Entende-se que existe uma omissão no que concerne à pronúncia sobre a revogação tácita do 1º testamento no despacho da forma à partilha e pese embora o recorrente tenha requerido a sua aclaração, certo é que até ao presente momento não ocorreu vindo por mera cautela de patrocínio, no último dia de prazo, recorrer do despacho no sentido de o ver alterado relativamente a esta omissão. Mas vejamos,
C. O despacho de organização à partilha e conferencia de interessados que se recorre refere tão somente que: “ A inventariada deixou dois testamentos públicos, após o falecimento do inventariado: - por conta da sua quota disponível legou às suas filhas AA, HH, II, JJ, GG e SS todas as suas joias e, por outro lado legou aos seus filhos LL, MM, DD, NN, FF e OO todas as suas libras, meias libras e demais moedas antigas (….) - O segundo, outorgado a 4 de junho de 2009, no qual institui enquanto herdeiros da sua quota disponível, em comum e partes iguais seus filhos FF, GG e DD (…) Proceder-se-á à partilha: (…) A herança da inventariada RR é constituída pela sua meação nos bens comuns do casal e os bens herdados na herança aberta por óbito de BB. A legítima dividir-se em partes iguais, pelos 12 filhos, que terão, assim, direito a 1/18 cada um. A quota disponível - 1/3 da herança – aos herdeiros FF, GG e DD acresce 1/9 cada.”
D. Da análise do despacho verifica-se uma omissão, desde logo porque, por um lado faz menção expressa aos testamentos e seus conteúdos e por outro lado nada refere quantos à disposição testamentaria do primeiro testamento na forma à partilha.
E. Tal omissão é suscetível de interpretações diferentes no sentido de se entender que o primeiro testamento da inventariada GG não foi revogado tacitamente pelo segundo testamento e por via desse facto a determinação das quotas ideais de cada herdeiro e composição dos quinhoes hereditários pode estar em crise.
F. Pretende-se com o presente recurso a retificação/alteração do despacho nesta parte, designadamente, pronunciando-se pela revogação do 1º testamento, não o considerando para os efeitos na forma à partilha.
G. A noção de testamento é-nos dada pelo artº 2179º, nº 1 do CC, caracterizando-se por ser um negócio jurídico unilateral, singular, pessoal, não receticio, revogável, gratuito, mortis causa e patrimonial.
H. O testamento tem como características a sua revogabilidade a par da unilateralidade e da eficácia post mortem.
I.  Tanto assim é que nos termos do art.º 2311, nºs 1 e 2 do C.C. a revogação o testamento é irrenunciável, tendo-se por não escrita qualquer cláusula que contrarie aquela faculdade.
J. Destarte, a lei prevê três modalidades de revogação do testamento: expressa, tácita e material ou real.
K. No caso em questão entende-se que operou a revogação tácita prevista no art. 2313 nº1 do C.C. no momento em que é elaborado um testamento posterior incompatível com o primeiro.
L. Na medida em que o primeiro testamento da inventariada GG deixou em forma de legado por conta da quota disponível determinados bens quer às filhas, quer aos filhos e anos depois fez um segundo testamento sem qualquer reserva ou restrição a instituir herdeiros da quota disponível apenas três filhos.
M. Existindo evidentemente uma incompatibilidade substancial entre o testamento posterior e o testamento anterior, dispondo ambos sobre a quota disponível da inventariada e sobre o qual existe uma omissão de pronuncia no despacho de organização da partilha.
N. Padecendo de vicio o douto despacho de organização à partilha, que deve considerar-se manifestamente omisso sobre esta questão elementar para a determinação e composição dos quinhões hereditários.
O. Pelo que, nesta matéria, se imporia – e imporá a este Venerando Tribunal – considerar o primeiro testamento revogado tacitamente nos termos do art 2313 nº 1 do C.C. pelo segundo testamento e consequentemente alterar o despacho de organização da partilha, nesta parte, pronunciando-se neste sentido.

Os Interessados AA, HH, II, OO, JJ, TT, UU, VV, WW e TT vieram apresentar contra-alegações pugnando por que se negue provimento ao recurso.

Os mesmos Interessados vieram interpor recurso subordinado pedindo que o despacho recorrido seja rectificado, por se tratar de um lapso manifesto, ou reformado, de modo a que, quando se refere à partilha da quota disponível da inventariada, considere que apenas o remanescente da quota disponível deverá ser distribuído pelos herdeiros FF, GG e DD, depois de devidamente contabilizados os legados impostos pelo primeiro testamento da inventariada, rematando com as seguintes

CONCLUSÕES:
1. O douto despacho de organização da partilha e conferência de interessados, proferido nos autos do processo em epígrafe que, embora tenha considerado a existência dos dois testamentos feitos pela inventariada em 05.11.2003 e em 04.06.2009, nos quais esta dispôs de bens por conta da quota disponível, sem ter considerado que o primeiro tinha sido revogado pelo que foi outorgado em segundo lugar, concluiu, na última página do douto despacho que «A quota disponivel-1/3 da herança- aos herdeiros FF, GG e DD acresce 1/9 cada», o que, efetivamente, implica a existência do que se nos afigura ser um lapso manifesto cuja rectificação ou reforma se impõe.
2. Os ora recorrentes vêm interpor o presente recurso subordinado por entenderem, distintamente do defendido pelo CC, que a pretendida rectificação ou reforma não devem ser feitas considerando que o testamento lavrado em 2003 foi revogado pelo que a inventariada fez em 2009.
3. Isto porque, se entende que, do referido lapso do despacho recorrido, não pode concluir-se que o segundo testamento da inventariada implica a revogação do que foi lavrado em 2003, dado que, no primeiro testamento e único que, até aí, fizera a inventariada determinou que …«por conta da sua quota disponível: Lega a suas filhas: AA, HH, II, JJ, GG e KK, todas as suas jóias; e Lega a seus filhos: LL, MM, DD, NN, FF e OO todas as suas libras, meias libras e demais moedas antigas que se encontram numa caixa de cartão dentro do seu cofre».
4. Tal disposição configura a constituição de legados a favor de todos os filhos da inventariada, por conta da quota disponível desta e, como tal, de acordo com o disposto no artigo 1270.º do C.C., os referidos legados há muito já deveriam ter sido entregues aos respectivos legatários, o que ainda não aconteceu, muito embora até ao requerimento de forma á partilha apresentado pelo CC, este nunca tenha posto em questão a validade de tal testamento, que ele próprio juntou aos autos.
5. Por sua vez, no testamento lavrado em 2009, a inventariada instituiu «herdeiros da sua quota disponível, em comum e partes iguais seus filhos, FF, solteiro, maior, GG, divorciada, e DD, casado».
6. Pelo exposto e dado que a quota disponível da inventariada excede manifestamente o valor de todos os legados do primeiro testamento, com todo respeito e s.m.o., entende-se que de modo algum o segundo testamento implica a revogação do primeiro.
7. Isto porque, de acordo com o disposto na lei, um testamento publico, só pode ser revogado, expressa (art. 2312.º do C.C.) ou tacitamente (artigo 2313.º do C.C.).
8. Constatando-se que, quando a inventariada fez o segundo testamento, não declarou que pretendia revogar o primeiro, entende-se que, respeitando a vontade da testadora, tal revogação não deve ser presumida.
9. Ainda que assim não fosse e sem prescindir, de acordo com o disposto no artigo 2313.º do C.C. «O testamento posterior que não revogue expressamente o anterior revogá-lo-á apenas na parte em que for com ele incompatível».
10. Ora, ao manifestarem, os dois testamentos, a intenção de beneficiar determinados herdeiros, por conta da quota disponível e dado que esta excede em muito o valor dos legados mencionados no primeiro, não vemos de que modo é que se possa concluir que este não é compatível com o segundo.
11. Isto porque, embora, como o CC admite, ambos os testamentos disponham da quota disponível, não há incompatibilidade entre ambos dado que o valor dos legados instituídos no primeiro testamento ficam muito aquém do terço do valor total da herança que, no remanescente deverá ser preenchida conforme disposto no 2.º testamento.
12. Pelo exposto, bem decidiu, o despacho recorrido, ao não considerar que o segundo testamento revogou o primeiro, pelo que se entende que, quando aí foi referido, que «A quota disponivel-1/3 da herança- aos herdeiros FF, GG e DD acresce 1/9 cada» apenas foi omitido que esta disposição se aplicaria tão só ao remanescente da quota disponível, ou seja, no que excedesse o valor dos bens legados no primeiro testamento, e não á totalidade da quota disponível que, por esse motivo, deverá, também, ser preenchida pelos bens legados no primeiro testamento a FF, GG e DD bem assim como aos demais herdeiros aí beneficiados.
13. Isto porque, conforme decidido por este Venerando Tribunal da Relação do Porto no Ac. proferido em 15.04.2021, a propósito de legados testamentários feitos por força da quota disponível «I-Existindo testamento o mesmo deve ser interpretado de acordo com aquilo que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento. II-A interpretação do testamento deverá, também, ser efectuada em conformidade com o espírito da lei e a vontade do legislador, expressa nas normas substantivas (e de natureza imperativa) da lei aplicável ao caso».

Entretanto, foi proferido despacho quanto ao pedido de aclaração e reforma, em que se concluiu que “Não resulta expressa a revogação do primeiro testamento datado de 2003, nem se poderá concluir pela sua revogação tácita, mantendo-se os legados efectuados pela testadora.”

Admitiu-se o presente recurso como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar o recurso.


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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

A única questão a apreciar, delimitada pelas conclusões dos recursos, prende-se com a compatibilização entre os dois testamentos deixado pela Inventariada, ponderando e decidindo se o último revoga tacitamente o primeiro (como pretende o Recorrente cabeça de casal) ou se são compatíveis entre si (como pretendem os Recorrentes Interessados).


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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade relevante resume-se aos trâmites processuais atrás consignados no Relatório e ao teor da decisão recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.


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IV – COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE OS DOIS TESTAMENTOS DA INVENTARIANTE

O Recorrente Cabeça de Casal sustenta ter-se operado a revogação tácita prevista no art.º 2313 nº1 do C Civil no momento em que é elaborado um testamento posterior incompatível com o primeiro, na medida em que o primeiro testamento da inventariada deixou em forma de legado por conta da quota disponível determinados bens quer às filhas, quer aos filhos e, anos depois, fez um segundo testamento sem qualquer reserva ou restrição a instituir herdeiros da quota disponível apenas três filhos.

Defende existir uma evidente incompatibilidade substancial entre o testamento posterior e o testamento anterior, dispondo ambos sobre a quota disponível da inventariada e sobre o qual existe uma omissão de pronuncia no despacho de organização da partilha.

Pede que se considere o primeiro testamento revogado tacitamente pelo segundo testamento e, consequentemente, que se altere o despacho de organização da partilha, nesta parte.

Em sentido diametralmente oposto, os Interessados AA, HH, II, OO, JJ, TT, UU, VV, WW e TT vieram, em recurso subordinado, pedir que o despacho recorrido seja retificado, por se tratar de um lapso manifesto, ou reformado, de modo a que, quando se refere à partilha da quota disponível da inventariada, considere que apenas o remanescente da quota disponível deverá ser distribuído pelos herdeiros FF, GG e DD, depois de devidamente contabilizados os legados impostos pelo primeiro testamento da inventariada.

Advogam que o segundo testamento não implica a revogação do primeiro.

Adiantam, neste sentido, que, de acordo com o disposto na lei, um testamento publico, só pode ser revogado, expressa (art.º 2312.º do C Civil) ou tacitamente (artigo 2313.º do C Civil) e que, quando a inventariada fez o segundo testamento, não declarou que pretendia revogar o primeiro. Bem como que, respeitando a vontade da testadora, tal revogação não deve ser presumida, dado que a quota disponível da inventariada excede manifestamente o valor de todos os legados do primeiro testamento.

Defendem que não há incompatibilidade entre ambos dado que o valor dos legados instituídos no primeiro testamento fica muito aquém do terço do valor total da herança que, no remanescente, deverá ser preenchida conforme disposto no 2.º testamento.

Cumpre apreciar e decidir.

Está constitucionalmente consagrado o direito fundamental à propriedade privada e à sua transmissão por morte (cf. Art.º 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

Em concretização deste direito fundamental, o C Civil disciplina o direito de dispor por morte do próprio património, direito este concretizado essencialmente através do direito de testar.

Este direito está, apenas, delimitado pela legítima, através da qual fica reservada uma quota parte da herança para os herdeiros legitimários (em termos proporcionais ao número de sucessores).

Explica, a este propósito, Rita Lobo Xavier[2] que “A sucessão legitimária encontra assim o seu fundamento: a função social da propriedade e a proteção da Família como instituição fundamental da sociedade (art.º 67.º da CRP). As obrigações de solidariedade recíproca entre os membros da Família decorrem ainda de um princípio de cooperação e de subsidiariedade nas relações entre o Estado e a Família, como comunidade intermédia. Compreende-se que, sendo a instituição Família constitucionalmente protegida, essa proteção possa implicar justificadamente restrições ao direito de propriedade.”

Nos termos legais, diz-se testamento “o ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.” (cf. Art.º 2179.º do Código Civil[3]).

Tal como identifica Galvão Telles[4] “O testamento é, na sua essência, um ato de disposição patrimonial para depois da morte, ao serviço do direito de propriedade e dos outros direitos sobre coisas que não se extinguem à morte do titular.”

No mesmo sentido, refere Carlos Pamplona Corte-Real[5] que “É sabido ser o testamento um negócio jurídico unilateral, expressão livre da última vontade quanto ao destino dos bens, vontade por excelência respeitável e intocável.”

O testamento é, esquematicamente, um negócio jurídico unilateral, mortis causa, pessoal, formal, gratuito, não recetício, e revogável.

Apesar de a lei se limitar a qualificar o testamento como “ato”, aparentemente não se querendo comprometer com a sua qualificação como negócio jurídico, esta é a qualificação mais consentânea com a estrutura da figura jurídica e tem a relevante consequência de lhe serem aplicáveis as disposições legais dos art.º 217.º e ss. do C Civil.

Em sede de interpretação das disposições testamentárias, a lei prescreve que “observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento.” Acrescentando que “É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.” (cf. Art.º 2187.º, n.º 1 e 2, do C Civil).

Temos, pois que, afastando-se do regime geral do art.º 236.º do C Civil, a lei adotou neste particular uma interpretação subjetiva, baseada no respeito pela personalidade humana do testador.

Pode inclusivamente recorrer-se a prova complementar, com vista a apurar esta vontade real, desde que o resultado da mesma tenha correspondência com o teor próprio testamento.

Esta última exigência de inexistência de uma contradição insanável com o próprio teor do testamento é explicada pelo caráter formal do testamento, com paralelo nas regras gerais sobre interpretação das leis (cf. Art.º 9.º, n.º 2, do C Civil) e nas regras gerais sobre interpretação dos negócios jurídicos (cf. Art.º 238.º, n.º 1, do C Civil).

Dando como nossas as palavras de Pedro Pitta e Cunha Nunes de Carvalho[6]: “Os efeitos do testamento produzem-se em atenção à vontade do sujeito, e por isso o legislador acautela que a declaração corresponda à vontade e que a vontade do sujeito se possa formar de modo são, ponderado, livre e esclarecido. É certo que essa dependência relativamente à vontade não é absoluta. Mas tal acontece com todos os negócios jurídicos, há outros interesses a tutelar (como a confiança), o que não coloca em causa a qualificação.”

Na jurisprudência, decidiu-se a propósito da interpretação do testamento designadamente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/05/2013, tendo como Relator Fernando Bento[7] : “O testamento deve ser interpretado de acordo com o pensamento e vontade do testador manifestada no texto e no contexto, isto é, na declaração escrita propriamente dita e nas circunstâncias económicas, sociais, políticas, familiares, religiosas em que o mesmo foi outorgado e com o sentido e significado que o testador quis dar às palavras com que exteriorizou a sua vontade.”[8]

Finalmente cumpre ainda atender a que o testamento, tal como ficou já referido, é revogável: tratando-se de um negócio jurídico unilateral, o testador pode, livremente e a todo o tempo, alterar tal vontade e/ou revoga-la.

A doutrina tem tipicamente admitido três diversos casos de revogação do testamento: revogação expressa, revogação tácita e revogação real.

Restringindo a nossa análise à revogação tácita[9], decorre do disposto no art.º 2313.º, n.º 1, do C Civil que “O testamento posterior que não revogue expressamente o anterior revogá-lo-á apenas na parte em que for com ele incompatível.”

Verifica-se uma situação com estes contornos sempre que o testador faça um testamento incompatível com testamento anterior, total ou parcialmente. Ocorrendo tal incompatibilidade, prevalece a última vontade manifestada pelo testador, ou seja, a do último testamento.

Citando Cristina Araújo Dias[10] “A revogação tácita deduz-se de facto que com toda a probabilidade a revelam (art.º 217.º/1) e, assim, ocorrerá quando o testador, fazendo novo testamento, não revogue expressamente um testamento anterior que se demonstra, na totalidade ou em parte, incompatível com o testamento posterior (art.º 2313.º/1). O testador revogará, desse modo, o testamento anterior na parte em que ele for incompatível com o novo.”.

Neste Tribunal da Relação decidiu-se pela verificação de situações de revogações tácitas de testamento anterior designadamente nos seguintes Acórdãos:

 - No Acórdão de 17/09/2001, tendo como Relator Ribeiro de Almeida[11]: “A incompatibilidade entre dois testamentos que traduz uma revogação tácita do anterior existe quando duas disposições testamentárias conflituam entre si, na medida em que o cumprimento de uma impede o cumprimento, total ou parcial, da outra.” E

- No Acórdão de 16/05/2000, tendo como Relator Emídio Costa[12]: “Se num segundo testamento, a testadora legou só dois prédios à pessoa que constituíra herdeira universal no primeiro, deve entender-se que revogou, totalmente, de modo tácito, este.”

Descendo ao caso dos autos, a questão a apreciar reside em determinar se o testamento de 2003 foi revogado tacitamente pelo testamento de 2009.

Neste último testamento de 2009 a Inventariada instituiu herdeiros da sua quota disponível, em comum e partes iguais, os seus filhos FF, GG e DD.

Lido o teor de tal testamento, é para nós claro e evidente que a intenção da Inventariada foi a de atribuir a totalidade da sua quota disponível, em comum e partes iguais, a favor de três dos seus filhos.

Com efeito, sem fazer qualquer ressalva quanto ao conteúdo do testamento de 2003 ou qualquer outro tipo de ressalva, a Inventariada limita-se a atribuir a sua quota disponível a três dos seus filhos.

Não estando fixada qualquer limitação de qualquer espécie, impõe-se concluir que a sua intenção foi a de dispor da totalidade desta parcela da sua herança.

A circunstância de a testadora indicar a forma de preenchimento sucessivo da quota disponível não tem, por si só e desacompanhada de factualidade complementar, qualquer relevo interpretativo.

As partes não indicaram qualquer prova complementar tendente a apurar a real vontade da testadora.

Contudo, em sede de apuramento das circunstâncias que rodearam a feitura deste testamento, podemos recorrer à factualidade dada como provada no Processo n.º 19415/18.1T8PRT, o qual tinha por objeto precisamente a capacidade de testar da aqui Inventariada.

Nestes autos, para além de se dar como provado que a testadora, geriu sempre os seus bens e esteve, até aos últimos tempos de vida, completamente lúcida e capaz, dá-se igualmente como provado que, no dia 4 de Junho de 2009, foram celebrados pela Inventariada dois testamentos, no Cartório Notarial da Dra. CC, sito na Rua ..., ..., no Porto: a) no livro ..., a fls. 82, no qual legou aos aqui RR, em comum e partes iguais, a sua habitação sita na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto, por conta da quota disponível de seus bens; b) no livro ..., a fls. 83, no qual instituiu herdeiros da sua quota disponível, em comum e partes iguais, os aqui RR e, que a sua quota disponível deve começar a ser preenchida em primeiro lugar com o dinheiro e valores mobiliários existentes, pela sua habitação sita na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto e em terceiro lugar pelos restantes bens imóveis; c) neste último testamento revogou o testamento lavrado nesse mesmo dia naquele cartório, imediatamente anterior a este.

A revogação pela testadora, do antecedente testamento, através do qual tinha legado aos três filhos, por conta da quota disponível, a sua habitação sita na Rua ... e a sua substituição pelo testamento aqui em apreciação reforça, sem margem para qualquer dúvida, que a testadora pretendeu, em última vontade, atribuir a totalidade da sua quota disponível, em comum e partes iguais, a favor dos indicados três filhos (e não apenas parte desta como tinha determinado no testamento expressamente revogado).

Como decorre da disposição legal do art.º 217.º, n.º 1, do C Civil, a declaração é tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.

Dando por certo ter sido intenção da testadora atribuir a totalidade da quota disponível a três dos seus filhos, a conclusão necessária é a da existência de uma declaração tácita de revogação do antecedente testamento de 2003.

Com efeito, neste primeiro testamento a testadora legou, por conta da quota disponível, as suas joias, libras, meias libras e demais moedas antigas, a todos os seus filhos

Na Relação de Bens estas joias encontram-se descritas sob as Verbas n.º 556 a 578 com um valor indicado global de EUR 25.900,00 e as moedas encontram-se descritas sob as Verbas n.º 579 a 582 com um valor indicado global de EUR 22.300,00.

Estes legados instituídos neste testamento de 2003, a manterem-se, limitariam o valor da quota disponível. Nessa medida, impediriam a última vontade da testadora de atribuir a totalidade da quota disponível a três dos filhos.

Assiste, portanto, razão ao Recorrente Cabeça de Casal ao defender existir uma evidente incompatibilidade substancial entre o testamento posterior e o testamento anterior, dispondo ambos sobre a quota disponível da inventariada.

Por seu turno, o argumento dos Recorrentes Interessados de que o valor dos legados instituídos no primeiro testamento fica muito aquém do terço do valor total da herança, apesar de verdadeiro, não tem relevo jurídico.

Sendo muito elevado ou pouco elevado o valor de tais legados, sempre reduziria o valor da quota disponível. Somente se poderia equacionar a irrelevância de tais legados se tivessem um valor monetário insignificante (o que não é manifestamente o caso).

A conclusão final é, assim, a de que, pelo teor do testamento outorgado em 04/06/2009 e pelos elementos apurados que o rodearam, se tem de considerar existir uma declaração de vontade tácita de revogação do testamento de 05/11/2003 na sua totalidade, nos termos e para os efeitos do art.º 217.º, n.º 1, do C Civil.

Consequentemente, impõe-se revogar a decisão recorrida e determinar a elaboração de novo despacho de organização da partilha em conformidade com o decidido.


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V - DECISÃO

 

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o recurso do Cabeça de Casal e totalmente improcedente o recurso subordinado dos Interessados AA, HH, II, OO, JJ, TT, UU, VV, WW e TT, revogando a decisão recorrida por existir uma declaração de vontade tácita no testamento de 04/06/2009 de revogação do testamento de 05/11/2003 na sua totalidade, devendo proferir-se novo despacho de organização da partilha em conformidade.


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Custas do recurso principal e do recurso subordinado a cargo dos Interessados AA, HH, II, OO, JJ, TT, UU, VV, WW e TT - art.º 527.º do CP Civil.

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Notifique e registe.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)


Porto, 04 de junho de 2024
Lina Baptista
Artur Dionísio Oliveira
Rodrigues Pires
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[1] Doravante apenas designado por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[2] In Planeamento sucessório e transmissão do património à margem do direito das sucessões, 2016, Universidade Católica Editora Porto, pág. 25.
[3] Doravante apenas designado por C Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[4] In Sucessão Testamentária, 2006, Coimbra Editora, pág. 16.
[5] In Curso de Direito das Sucessões, 2012, Quid Juris, pá.99.
[6] In Direito das Sucessões (lições, exercícios, jurisprudência), 2017, Almedina, pág. 160.
[7][7] Proferido no Processo n.º 13706/09.0T2SNT.L1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[8] Veja-se no mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2012, tendo como Relator Alves Velho, proferido no Processo n.º 259/10.5TBESP.P1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[9] A única potencialmente aplicável ao caso vertente.
[10] In Código Civil Anotado – Livro V – Direito das Sucessões, 2022, 2.ª Edição, Almedina, pág. 489.
[11] Proferido no Processo n.º 0150385 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[12] Proferido no Processo n.º 0020435 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.