Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1114/25.0T8PVZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
Descritores: TRANSMISSÃO DA COISA LITIGIOSA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP202604301114/25.0T8PVZ-A.P1
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: ,
Sumário: Estando em causa o pedido de reconhecimento e subsequente restituição do direito de propriedade, pese no decurso da acção ter havido alienação do prédio e não ter havido incidente de habilitação, não se verifica inutilidade superveniente da lide, porquanto a sentença produz efeitos em relação ao adquirente nos termos do artº 263º, nº 3, do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 1114/25.0T8PVZ-A.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim - Juiz 4


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Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro.

1º Adjunto: Juiz Desembargador António Carneiro da Silva

2º Adjunta: Juíza Desembargadora Ana Luísa Gomes Loureiro


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Sumário:

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I - RELATÓRIO

1. AA, NIF ...36, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra:

BB, NIF ...69;

A..., LDA., NIPC ...55.

Peticionou:

a) Reconhecer-se a nulidade do alegado contrato de arrendamento que segue em anexo a email junto à ação como documento n.º 19;

b) Declarar-se que o prédio urbano sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz predial no artigo ...53.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...17, doravante designado prédio é propriedade exclusiva da Autora;

c) Condenar-se os Réus a reconhecerem o direito de propriedade da Autora sobre o prédio e, bem assim, a restituí-lo à Autora, nomeadamente o rés-do-chão do prédio, que ilicitamente detêm, entregando-o devoluto de bens e pessoas, assim abstendo-se de impedir o exercício da posse e do direito de propriedade plena, sem ónus ou encargos, da Autora;

d) Condenar-se os Réus a pagar a sanção pecuniária compulsória de € 300,00 (trezentos euros) por cada dia de atraso na restituição da parte do prédio que ocupam, nos termos do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil, calculados desde a presente data até entrega do prédio, sendo o Réu devedor principal dessa quantia e a Ré devedora subsidiária;

e) Condenar-se os Réus a pagar à Autora indemnização por ocupação abusiva do prédio, no valor mensal de €500,00 (quinhentos euros), calculados desde novembro de 2023 até entrega do prédio, no actual valor de €10.500 (dez mil e quinhentos euros), a que acrescem juros de mora calculados à taxa legal civil desde o vencimento de cada prestação, sendo o Réu devedor principal dessa quantia e a Ré devedora subsidiária;

f) Condenar-se os Réus a pagar à Autora a diferença do valor pelo qual venha a vender o Prédio ...53.º, pedido a ser liquidado quando a Autora vender o prédio, sendo que a essa diferença acrescem juros de mora calculados desde janeiro de 2025, mês em que a Autora poderia e deveria ter realizado a venda nos termos do contrato-promessa celebrado, até efetivo e integral pagamento, sendo o Réu devedor principal da indemnização e a Ré devedora subsidiária;

g) Reconhecer-se que o incumprimento do contrato-promessa junto como documento n.º 13 deu-se por culpa exclusiva do comportamento ilícito do Réu, por si e na qualidade de gerente da Ré, e, assim,

h) Condenar-se os Réus a pagar à Autora a indemnização que esta suportou junto dos promitentes-compradores no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros), a que acrescem juros de mora calculados desde o pagamento da indemnização (12-06-2025) até efetivo e integral pagamento, sendo o Réu devedor principal e a Ré devedora subsidiária;

i) Condenar-se os Réus a pagar à Autora a quantia de €22.540,77 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta euros e setenta e sete cêntimos), pelos custos com advogados e despesas judiciais que a Autora teve de suportar por conta do comportamento ilícito dos Réu, a que acresce juros calculados desde a citação até efetivo e integral pagamento, sendo o Réu devedor principal da quantia e a Ré devedora subsidiária;

j) Condenar-se os Réus a indemnizar a Autora em valor nunca inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros), a que acrescem os respetivos juros de mora calculados desde a citação dos Réus até efetivo e integral pagamento, para ressarcimento dos danos não patrimoniais por esta sofridos, sendo o Réu devedor principal da quantia e a Ré devedora subsidiária.


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2. Na audiência prévia, realizada em 07.01.2025, no âmbito do despacho saneador, foi prolatada a seguinte decisão:

“julgo parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos deduzidos nas alíneas b), c) e d). Quanto ao pedido deduzido sob a alínea f) não ocorre inutilidade, tendo a autora procedido à sua liquidação e, quanto ao pedido deduzido sob a alínea e), o mesmo será apreciado tendo por referência a data da venda do imóvel e não, como dele consta, a data de entrega.

Custas pela autora em proporção que se fixa em 68%, relegando-se para final o apuramento da responsabilidade pelo remanescente. - cfr. art. 536.º, n.º 3 do C.P.Civil.”


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3. Não se conformando com a decisão que julgou extinta a instância, vem a Autora interpor recurso de apelação, admitido com subida em separado e efeito devolutivo, assente nas seguintes

CONCLUSÕES:

1. Foi proferida sentença que, tomando por procedentes parte das excepções invocadas pelos Réus, julgou “(...) parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos deduzidos nas alíneas b), c) e d) (...) quanto ao pedido deduzido sob a alínea e), o mesmo será apreciado tendo por referência a data da venda do imóvel e não, como dele consta, a data de entrega”.

2. Os pedidos estão congenitamente associados ao direito de propriedade sobre determinado prédio, pelo que o Tribunal a quo entende que, com a venda do mesmo pela Recorrente a terceiro, existe inutilidade superveniente da lide quanto aos referidos pedidos, nomeadamente por falta de interesse em agir da Recorrente.

3. Salvo melhor entendimento, na decisão proferida o Tribunal a quo interpreta de forma equivocada os artigos 263.º, norma invocada pela Recorrente por requerimento de 24-11-2025, e 277.º do CPC, bem como o artigo 879.º do CC.

4. Isto porque, na pendência da instância não ocorreu qualquer facto suscetível de levar ao desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, nem se encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida, pelo que não se verifica o disposto no artigo 277.º do CPC, ao contrário do sentenciado.

5. Para além disso, a causa permanece útil para a Recorrente mesmo com a venda do prédio.

6. É verdade que a alienação na pendência da ação é facto superveniente, mas não elimina por si só a utilidade, pois, por força do disposto no artigo 879.º do CC, a Recorrente está obrigada a entregar a coisa alienada a terceiro.

7. Sem prescindir, a sua legitimidade está assegurada por força do disposto no artigo 263.º do CPC, que estatui de forma clara e sem margem para dúvidas que no caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.

8. Assim, e seguindo o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, conforme acórdãos supracitados, a venda do imóvel apenas suscita uma questão que se prende com o plano da estabilidade da instância, pelo que, operada a venda, a substituição da Recorrida, por se tratar de uma sucessão inter-vivos, tem natureza facultativa, uma vez que o transmitente ou cedente continua a deter legitimidade para a causa até à habilitação do adquirente ou cessionário.

9. Para além disso, nem a lide se torna inútil por motivo superveniente, nem a segunda transmissão é facto extintivo do direito da Recorrente a que lhe seja conferida a posse, pois, por força do disposto no artigo 879.º, al. b), do CC, está esta obrigada a entregar o prédio ao segundo adquirente e, para tanto, continua a ter necessidade e interesse na procedência da ação.

Conclui que seja revogada a decisão impugnada e, assim, substituída por outra que julgue as excepções invocadas pelos Réus improcedentes, mais se devendo corrigir o despacho saneador em conformidade, nomeadamente quanto aos temas de prova e objecto do litígio, mais se ordenando o prosseguimento dos autos com a devida apreciação dos pedidos formulados pela Recorrente a alíneas b) c) e d) da petição inicial


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4. Foram apresentadas contra-alegações pelos RR./Recorridos.

O Réu BB apresentou as seguintes CONCLUSÕES:

1. O recurso interposto incide exclusivamente sobre o despacho saneador que declarou parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos formulados nas alíneas b), c) e d) da petição inicial, mantendo a apreciação do pedido indemnizatório apenas até à data da alienação do imóvel.

2. Está provado e não é controvertido que a Autora/Recorrente, após a propositura da ação, alienou o imóvel objeto do litígio a terceiro, por escritura pública outorgada em 25-­--07-­--2025.

3. A alienação do imóvel na pendência da instância não elimina a legitimidade processual da Autora, nos termos do artigo 263.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, mas não impede que determinados pedidos se tornem supervenientemente inúteis.

4. A legitimidade processual não se confunde com o interesse em agir, nem com a utilidade concreta do pedido, sendo plenamente compatível a subsistência da legitimidade com a verificação de inutilidade superveniente da lide.

5. Nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, a instância extingue-se quando, por facto ocorrido na pendência da ação, a decisão judicial deixa de poder produzir o efeito útil pretendido pelo autor.

6. Os pedidos formulados nas alíneas b) e c) da petição inicial visam a declaração do direito de propriedade da Autora e a condenação dos Réus na entrega do imóvel à própria Autora, efeito jurídico que se tornou impossível e inútil após a transmissão do bem para terceiro.

7. O pedido formulado na alínea d), relativo à sanção pecuniária compulsória, é acessório e dependente do pedido de entrega do imóvel à Autora, pelo que, cessando a utilidade do pedido principal, cessa igualmente a do pedido acessório.

8. A jurisprudência tem sido uniforme em afirmar que, vendendo o autor o imóvel litigioso e não promovendo a habilitação do adquirente, mantém legitimidade, mas perde interesse nos pedidos de reconhecimento da sua propriedade e de entrega do bem, verificando-­--se inutilidade superveniente da lide.

9. A invocação do artigo 879.º, alínea b), do Código Civil não afasta a inutilidade superveniente, uma vez que os pedidos foram formulados em benefício exclusivo da Autora e não do adquirente, sendo irrelevante um eventual interesse reflexo ou indireto na procedência da ação.

10. Caso a Autora pretendesse prosseguir a ação em benefício do adquirente, dispunha do mecanismo processual adequado, designadamente a habilitação do adquirente ou a conformação do pedido ao novo quadro jurídico, o que não ocorreu.

11. A decisão recorrida aplicou corretamente os artigos 263.º e 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, distinguindo adequadamente legitimidade processual e interesse em agir, e declarando, de forma proporcional e juridicamente fundada, a inutilidade superveniente parcial da lide.

12. Não se verifica qualquer erro de julgamento, devendo o despacho saneador recorrido ser integralmente confirmado.


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A Ré A..., LDA. apresentou as seguintes CONCLUSÕES:

1. A Autora alienou voluntariamente o imóvel objeto dos pedidos de declaração de propriedade e restituição.

2. Tal facto constitui facto superveniente relevante.

3. A decisão a proferir quanto a tais pedidos deixou de ter utilidade prática para a Autora.

4. Verifica-se inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC.

5. O artigo 263.º do CPC não impede a aplicação do artigo 277.º, alínea e), quando inexista utilidade prática da decisão.

6. O despacho saneador recorrido fez correta interpretação e aplicação da lei, razão pela qual não merece qualquer censura.


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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e em separado, com efeito meramente devolutivo - arts. 627.º, 629.º, n.º 1, 631.º, 637.º, 639.º, 644.º, n.º 1, al. b), 645.º, n.º 2, 647.º, n.º 1 a contrario todos do C.P.Civil.

No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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II. OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do C. P. Civil).

Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, importa apreciar e decidir:

- Saber se é de revogar/manter a decisão do Tribunal “a quo” ao qual julgou parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos deduzidos nas alíneas b), c) e d).

III. FUNDAMENTAÇÃO

1. Os factos são os acima mencionados no relatório.


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2. OS FACTOS E O DIREITO

2.1. No presente recurso está em causa saber se é de revogar/manter a decisão do Tribunal “a quo” o qual julgou parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos deduzidos nas alíneas b), c) e d), na sequência das excepções da Ilegitimidade Ativa/Falta de interesse em agir e Inutilidade Superveniente da Lide quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas B), C), D), F) e parcialmente E), deduzidas pelos RR.

Conhecendo:

A autora argumenta que o Tribunal a quo interpreta de forma equivocada os artigos 263.º, 277.º do CPC, bem como o artigo 879.º do CC.

Isto porque, na pendência da instância não ocorreu qualquer facto suscetível de levar ao desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, nem se encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida, pelo que não se verifica o disposto no artigo 277.º do CPC, ao contrário do sentenciado.

Para além disso, a causa permanece útil para a Recorrente mesmo com a venda do prédio.

É verdade que a alienação na pendência da ação é facto superveniente, mas não elimina por si só a utilidade, pois, por força do disposto no artigo 879.º do CC, a Recorrente está obrigada a entregar a coisa alienada a terceiro.

Dispõe Artigo 263º, nº 1, do CPC:

«No caso de transmissão por ato entre vivos, de coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo». E acrescenta o n.º 3 «a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, exceto no caso de a ação estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da ação».

Do nº 1 do aludido preceito decorre, inequivocamente, que havendo transmissão da coisa o transmitente continua a ter legitimidade para a acção, o que a decisão recorrida também assim entendeu.

Questão distinta é a de saber se tendo a acção sido intentada em 21 de julho de 2025 e a autora outorgado escritura pública de compra e venda a 25 de julho de 2025, procedendo à alienação do prédio, se existe inutilidade superveniente da lide, tendo em conta os pedidos formulados.

A inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão dos requerentes ou autores não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo da providência pretendida, deixando de interessar.

Encontramo-nos perante uma situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, que determina a extinção da instância, nos termos do art.º 277.º al. e) do C.P.C. quando devido a novos factos, verificados na pendência do processo, não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir, quando já não é possível o pedido ter acolhimento ou quando o fim visado com a acção foi atingido por outro meio, vide Alberto dos Reis, in. Comentário ao Código de Processo Civil, Vol III, pág. 367 ss.

Os pedidos sobre os quais foi declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente foram os pedidos das alíneas, b), c) e d), ou seja:

b) Declarar-se que o prédio urbano sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz predial no artigo ...53.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...17, doravante designado prédio é propriedade exclusiva da Autora;

c) Condenar-se os Réus a reconhecerem o direito de propriedade da Autora sobre o prédio e, bem assim, a restituí-lo à Autora, nomeadamente o rés-do-chão do prédio, que ilicitamente detêm, entregando-o devoluto de bens e pessoas, assim abstendo-se de impedir o exercício da posse e do direito de propriedade plena, sem ónus ou encargos, da Autora;

d) Condenar-se os Réus a pagar a sanção pecuniária compulsória de € 300,00 (trezentos eu-ros) por cada dia de atraso na restituição da parte do prédio que ocupam, nos termos do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil, calculados desde a presente data até entrega do prédio, sendo o Réu devedor principal dessa quantia e a Ré devedora subsidiária;

In casu, pese a Autora ter alienado o prédio em data posterior à da acção, não se opera necessariamente a modificação subjectiva da relação processual, porque o artº 263º, nº 1, estatui que o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação admitido a substituí-lo.

Pese após a venda ter deixado de haver coincidência entre o sujeito activo da relação substancial e o sujeito activo da relação processual, porquanto a Autora já não é titular do imóvel objecto de parte dos direitos em litígio, todavia continua a ter legitimidade como Autora, passando a defender, não o seu interesse, mas o interesse do adquirente, está no processo como substituto do adquirente.

O facto de ter havido transmissão do prédio durante a acção não constitui motivo de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, porquanto, mesmo que a acção chegue ao fim sem que o adquirente se substitua ao transmitente, nenhum problema existe, visto que a sentença favorável que obtiver produz efeitos em relação ao adquirente, projecta os seus efeitos neste, constituindo caso julgado, conforme artº 263, nº 3, do CPC, vide ainda Alberto dos Reis, in Código Processo civil Anotado, Vol I, anotação artº 271º, 3ª edição.

Apenas não se verifica tal situação excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção (artº 263º, nº 3 segunda parte, do CPC), o que não foi o caso dos autos.

Em suma, é de conceder provimento ao recurso, revogando-se decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra a declarar a improcedência da impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos sob as alíneas b), c) e d), mais se devendo corrigir o despacho saneador em conformidade, nomeadamente quanto aos temas de prova e objecto do litígio.


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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto:

a) Em conceder provimento ao recurso, revogando-se decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra a declarar a improcedência da impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos sob as alíneas b), c) e d), mais se devendo corrigir o despacho saneador em conformidade, nomeadamente quanto aos temas de prova e objecto do litígio, seguindo os autos os seus termos normais.


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Custas a cargo dos Apelados - artigo 527º do Código de Processo Civil.

Notifique.

Porto, 30 de Abril de 2026.

Álvaro Monteiro.

António Carneiro da Silva

Ana Luísa Gomes Loureiro