Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710288
Nº Convencional: JTRP00018993
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
NULIDADES
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS
DECLARAÇÃO NÃO-RECEPTÍCIA
Nº do Documento: RP199705269710288
Data do Acordão: 05/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 395/95
Data Dec. Recorrida: 03/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N5 ART12 N1 A N2 B.
CCIV66 ART217 ART218 ART234 ART863 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/01/10 IN CJ T1 ANOXV PAG193.
AC STJ DE 1993/02/17 IN CJSTJ T1 ANOI PAG255.
Sumário: I - A não inquirição das testemunhas arroladas sobre a factualidade alegada na resposta apresentada pelo trabalhador à nota de culpa torna nulo o processo disciplinar.
II - A declaração unilateral do trabalhador dizendo que se encontra pago dos seus direitos, que aceita o despedimento e que nada mais tem a reclamar, ainda que a renúncia abdicativa unilateral não constitua forma de extinção das obrigações, se a lei não exige que o consentimento do devedor seja dado por forma expressa deve ter-se como perfeito o contrato de remição.
Reclamações: