Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018993 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA NULIDADES RESCISÃO PELO TRABALHADOR RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS DECLARAÇÃO NÃO-RECEPTÍCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199705269710288 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 395/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N5 ART12 N1 A N2 B. CCIV66 ART217 ART218 ART234 ART863 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/01/10 IN CJ T1 ANOXV PAG193. AC STJ DE 1993/02/17 IN CJSTJ T1 ANOI PAG255. | ||
| Sumário: | I - A não inquirição das testemunhas arroladas sobre a factualidade alegada na resposta apresentada pelo trabalhador à nota de culpa torna nulo o processo disciplinar. II - A declaração unilateral do trabalhador dizendo que se encontra pago dos seus direitos, que aceita o despedimento e que nada mais tem a reclamar, ainda que a renúncia abdicativa unilateral não constitua forma de extinção das obrigações, se a lei não exige que o consentimento do devedor seja dado por forma expressa deve ter-se como perfeito o contrato de remição. | ||
| Reclamações: | |||