Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLA FRAGA TORRES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO ANIMAIS DE COMPANHIA REGIME DE VISITAS | ||
| Nº do Documento: | RP202605134291/25.6T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em caso de divórcio, e ainda que se trate de um bem próprio, é sempre necessário confiar o animal de companhia a um ou a ambos os cônjuges para o que importa atender ao interesse dos cônjuges e dos filhos e ao bem-estar do animal. II - Em todo o caso, a aquisição de um animal de companhia não se reduz à dimensão patrimonial, antes revelando por parte do adquirente com quem o animal passa a viver uma vontade de estabelecer com o mesmo uma relação estável e duradoura a considerar na decisão acerca do destino do animal em caso de divórcio. III - Apesar de a lei ser omissa quanto ao regime de convívio entre o animal de companhia e o cônjuge a quem o mesmo não é confiado, o bem estar do animal e os interesses dos cônjuges e dos filhos do casal pode exigir que se estabeleça um regime de visitas que permita aquele convívio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 4291/25.6T8PRT.P1 - Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores do Porto - ... Relatora: Carla Fraga Torres 1.º Adjunto: Maria de Fátima Almeida Andrade 2.º Adjunto: José Eusébio Almeida Acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório. Recorrente: AA Recorrido: BB Na sequência da acção de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges proposta por BB contra AA, foi realizada, em 29/05/2025, tentativa de conciliação, de cuja acta consta, além do mais, o seguinte: “Tendo sido advertidos da necessidade de acordarem sobre as questões a que se refere o art.º 994.º n.º 1, al, b), c), d) e f) do CPC, declararam [os cônjuges] pretender divorciar-se por mútuo consentimento, com os seguintes pressupostos: 1.º Casa Morada de Família Não existe casa de morada de família; --- 2.º Alimentos entre cônjuges Prescindem mutuamente de alimentos entre cônjuges; 3.º Bens Comuns do Casal a Partilhar Indicam como bem comum o imóvel sito na Rua ..., ..., ... ... PORTO, para além de outros bens que se apurem em sede própria; 4.º Responsabilidades Parentais Não existem filhos menores; * 5.º Animais de Companhia Existem 2 cães de nome "CC" e "DD”. Relativamente ao “CC” acordam que o mesmo fique entregue à Ré, que se responsabiliza por todas as licenças e manutenção do mesmo Relativamente à “DD” as partes não chegaram a acordo quanto ao destino da mesma. Pelo autor, BB, foi, essencialmente, dito que foi o próprio que comprou a cadela “DD” em Israel. A mesma nasceu 20.02.2023 e viveu sempre com eles. Questionado nega que a tenha oferecido à Ré. Era ele próprio que tratava da “DD” e recentemente também tratava do “CC” que também foi comprado em Israel. Não aceita uma guarda alternada da “DD” porque a aqui Ré não trata bem os animais, mesmo o " CC". Questionado sobre o regime provisório refere que é-lhe indiferente o dia que a “DD” irá passar com a Ré. E nada mais disse. ** Pela Ré, AA, foi, essencialmente, referido que está muito deprimida porque não está com a “DD” há 6 meses, altura em que o autor saiu de casa e a levou consigo. Refere que a “DD” nasceu em Israel no dia 20.02.2023 e foi comprada pelo autor. A cadela foi-lhe oferecida como prenda de noivado tendo-a registado em seu nome. Refere que começaram a viver juntos em 2021 e casaram, em Israel, em 2023. Quanto ao “CC” refere que o mesmo nasceu em 2020 e está registado em nome dos seus pais. Questionada o que fazia com os animais, referiu que sempre os tratou bem, dava-lhes de comer e passeava com eles. Pretende uma residência alternada da “DD”. E nada mais disse. * Dada a palavra à Ilustre Advogada do autor pela mesma foi dito: “ Uma vez que a propriedade dos animais está esclarecida o requerente propõe que o animal “CC” passe a viver com a requerida e o animal “DD” fique a residir com o requerente. * Dada a palavra ao Ilustre Advogada da Ré pelo mesmo foi dito: “ Considerando de que o canídeo “DD” se encontra registado em nome da requerida em data anterior ao casamento, conforme certidão de casamento junta, e tendo em conta que está registada, apenas, em nome da requerida, a propriedade do canídeo pertence, exclusivamente, à requerida, tendo o requerente retirado sem o consentimento da requerida o canídeo da sua posse, motivo pelo qual o mesmo deve ser devolvido à sua proprietária ora requerida. Urge, portanto, que se fixe um regime provisório que impeça o requerente de continuar com um ente jurídico que não lhe pertence e que deve ser devolvido, imediatamente, à requerida, motivo pelo qual se requer que este tribunal fixe uma guarda provisória deste animal, até para se amenizar o stress, ansiedade e tristeza da retirada repentina à ora requerente. * Seguidamente, e após audição das partes as quais, mantendo as suas posições, deram o seu contributo quanto à conformação concreta do regime provisório a ser fixado. * De seguida, pela Mm. ª Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO Atento aos factos elencados e as posições das partes, por forma a se amenizar o conflito existente, quanto ao animal de companhia “DD” entende-se que, por ora, será o que adiante se expõe, a solução mais adequada para a cadela “DD”. Assim a título provisório, e até decisão definitiva decide-se: - A cadela “DD”, ficará à guarda do autor, ficando este responsável pela sua manutenção, alimentação e saúde. * As partes acordaram sobre a prestação de alimentos, o exercício das responsabilidades parentais, o destino da casa de morada de família e a relação dos bens comuns. Face ao acordo obtido presentes autos seguem termos do processo por mútuo consentimento nos termos do disposto no art.º n.º 2 do artigo 1779.º do CC, com as necessárias adaptações. Nesta conformidade, homólogo nos seus precisos termos os acordos constantes nestes autos. Aguardem os autos a decisão final a proferir, quanto ao destino dos animais de companhia. * Em consequência, e não havendo acordo quanto ao destino de um dos animais de companhia, notifique as partes para alegarem, em 10 dias, no que se refere a esta matéria, Notifique”. O A. interpôs recurso daquela decisão provisória, tendo mesmo sido julgado improcedente por esta Relação do Porto, por acórdão de 11/11/2025, que, assim, confirmou a decisão recorrida. Tendo os autos prosseguido, foi, em 15/12/2025, proferida decisão com o seguinte teor: “Assim, e com fundamento no atrás exposto, confio a guarda da cadela DD ao autor”. É desta decisão que a R. apresentou o presente recurso que termina com as seguintes conclusões: “A. O Autor e Requerente/Recorrido nunca foi o único responsável pela adoção, registo, vacinação, alimentação, acompanhamento veterinário e demais encargos inerentes ao bem-estar da cadela DD, nem em Israel nem em Portugal. B. A sentença recorrida incorre em erro de interpretação e aplicação do artigo 1793.º-A do Código Civil, ao decidir o destino da cadela DD segundo uma lógica predominantemente patrimonial, sem proceder à ponderação material do bem-estar do animal, legalmente exigida. C. O artigo 1793.º-A do Código Civil não exige prova de propriedade do animal de companhia, impondo antes a apreciação cumulativa dos interesses dos cônjuges e, sobretudo, do bem-estar do animal, enquanto ser vivo dotado de sensibilidade, nos termos da Lei n.º 8/2017, de 3 de março. D. A sentença recorrida apresenta contradição lógica entre os factos provados e a decisão, porquanto ficou demonstrado que a cadela sempre viveu com ambos os cônjuges, se encontra registada em nome da Ré/Requerida e Recorrente no SIAC e teve passaporte emitido durante o casamento, concluindo-se, ainda assim, que “na ausência de outros factos” deveria permanecer exclusivamente com o Autor e Requerente/Recorrido. E. A exclusão automática de qualquer regime de convívio da Ré com a cadela DD carece de fundamento legal, contrariando a jurisprudência consolidada dos Tribunais da Relação, que admite expressamente a fixação de regimes de convívio ou soluções de alternância temporal quando compatíveis com o interesse do animal. F. A atuação do Autor e Requerente/Recorrido, designadamente o incumprimento do regime provisório fixado pelo Tribunal, deveria ter sido valorada negativamente na apreciação da solução mais conforme ao bem-estar do animal, não podendo ser premiadas condutas de facto consumado ou de desrespeito por decisões judiciais. G. À luz do artigo 1793.º-A do Código Civil, da Lei n.º 8/2017 e da jurisprudência das Relações, a decisão recorrida deve ser revogada, determinando-se solução que assegure uma ponderação efetiva do bem-estar da cadela DD, nomeadamente mediante a fixação de regime de convívio da Ré/Requerida e Recorrente ou outra solução equilibrada que salvaguarde os vínculos afetivos existentes”. * O A. não apresentou contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados. * II. Questões a decidir. Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas, a questão que se coloca a este Tribunal é se deve ser alterada a decisão que confiou a cadela ao recorrido, nomeadamente mediante a fixação de regime de convívio da recorrente ou outra solução que salvaguarde os vínculos afectivos existentes entre a mesma e a recorrente. * III. Fundamentação de facto. “Estão provados os seguintes factos com relevo para a decisão a proferir: 1. Autor e ré contraíram casamento, no estado de Israel, cidade ..., a ../../2023. 2. O autor comprou a cadela DD antes da celebração do casamento entre as partes. 3. A DD, nascida em 20.02.2023, tem implantado o microchip n.º ...61. 4. A cadela sempre viveu com autor e ré até à separação do casal. 5. A cadela DD está registada em Portugal em nome da Ré. 6. A emissão de passaporte português da cadela ocorreu a 8/2/2024. 7. Em dezembro de 2024 o autor diligenciou pela emissão de novo passaporte da cadela. * De resto não se provou: a) que o autor tenha sido sempre o único responsável pela adoção, registo, vacinação, alimentação, acompanhamento veterinário e demais encargos inerentes ao bem-estar da cadela DD; b) que esta cadela tenha esteja ou tenha alguma vez estado registada em nome do autor; c) que a Ré se tenha dirigido a uma clínica veterinária e, sem consentimento e conhecimento do Autor, tenha procedido à alteração da titularidade do animal; d) que tal alteração apenas tivesse sido conhecida pelo Autor quando este tentou viajar para Israel com a DD e se apercebeu do desaparecimento do passaporte do animal. e) que que a cadela DD não tenha sido uma “prenda de casamento” do Autor para a Ré; f) que durante toda a vida da DD - incluindo o período de coabitação do extinto casal - tenha sido o Autor quem lhe assegurou todos os cuidados; g) que durante seis meses consecutivos (desde separação de facto até à tentativa de conciliação ocorrida em 29.05.2025), a Ré nunca tenha perguntado pela DD nem demonstrado qualquer interesse em visitá-la; h) que a DD seja uma cadela afável, dócil, brincalhona e sociável, tanto com pessoas como com outros animais, e não demonstre qualquer sinal de tristeza perante a ausência da Ré; i) que a interação da DD com o cão da Ré, CC, não defira da que mantém com outros cães; j) que a Ré tenha sempre demonstrado negligência no trato com os animais de estimação, pouca paciência e nenhum afeto (exceto quando os filmava para partilhar nas redes socias); k) que a Ré tenha apresentado contra o Autor queixa crime por furto da cadela DD que corre termos no DIAP Regional do Porto Processo nº ...; l) que o Autor nunca tenha querido saber da alimentação nem dos cuidados da DD, tendo apenas fugido com a cadela no sentido de causar dor e sofrimento á Ré; m) que a cadela DD tenha sido oferecida pelo autor à ré como prenda de casamento”. * IV. Fundamentação de direito. Delimitada a questão essencial a decidir, nos termos sobreditos sob o ponto II, cumpre apreciá-la. A Lei n.º 8/2017, de 03/03, veio introduzir no nosso ordenamento jurídico um estatuto jurídico dos animais, e, assim, reconhecendo-lhes a sua natureza de seres vivos detentores de sensibilidade (cfr. art. 1.º), aditou ao Código Civil, entre outros, os seguintes preceitos legais: Art. 201.º-B -Animais Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza. Artigo 201.º-C - Proteção jurídica dos animais A proteção jurídica dos animais opera por via das disposições do presente código e de legislação especial. Artigo 201.º-D - Regime subsidiário Na ausência de lei especial, são aplicáveis subsidiariamente aos animais as disposições relativas às coisas, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza. Artigo 1305.º-A-Propriedade de animais 1 - O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente: a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão; b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei. 3 - O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte. Artigo 1793.º-A Animais de companhia Os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal. Nas palavras de Cristina Dias, “poderemos considerar como animal de companhia, também para efeitos do Código Civil, qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia” (in “O Divórcio e o Destino dos Animais de Companhia”, Revista Julgar, n.º 40, 2020, pág. 253). Sendo assim, é inquestionável que a cadela “DD” é um animal de companhia, que, em caso de divórcio, como sucede, de acordo com o art. 1793.º-A do CC, deve ser confiada a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal. Sobre o tema, Sara Patrícia Pedroso Guedes defende que “[t]odavia, baseando-nos na teleologia das alterações legislativas supra referidas, que têm em vista a proteção do bem-estar animal, e segundo a nossa interpretação do regime legal, o legislador, ao introduzir as alterações no art. 1775.º, n.º1, al. f) e no art. 1793.º-A, ambos do CC, pretendeu desconsiderar a titularidade dos animais de companhia, isto é, mesmo que o animal seja bem próprio de um dos cônjuges por força do art. 1733.º, n.º1, al. h) ou do art. 1722.º, n.º1, al. a) do CC a sua posse pode ser atribuída ao outro cônjuge e, mesmo que estes integrem a comunhão conjugal, deixam de integrar a relação de bens comuns e de relevar para efeitos de partilha judicial ou extrajudicial, pois, em caso de divórcio, é sempre necessário que haja acordo ou decisão relativamente ao destino dos animais de companhia. Neste sentido vai o entendimento de Anabela Pedroso, pois segundo esta autora, uma vez que “os animais deixaram de ser coisas para efeitos cíveis”, “naturalmente que se impunha estabelecer [em sede dos efeitos do divórcio] uma norma específica a si referente, sob pena de caírem na enunciação dos bens comuns a que alude a al. a) do n.º1 do artigo 1775.º do CC e de a sua permanência futura, com um ou com outro dos donos, ficar relegada para uma discussão a ter em sede de partilha dos bens, contrariando, assim, a ratio legis”. Desta forma, na perspetiva desta Juíza de Direito, “a finalidade da lei foi a de não relegar, por tal ser incompatível com a sua nova natureza jurídica, a discussão das questões referentes aos animais de companhia para o inventário/partilha, como antes sucedia” (in “O Destino/Confiança dos Animais de Companhia nos casos de Separação conjugal“, Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 18, n.º 35, 2021, págs. 49, disponível em https://www.centrodedireitodafamilia.org/sites/cdb-dru7-ph5.dd/files/Rev_35_LF.pdf ). E reforçando, diz-nos a mesma autora que “[p]ortanto, não importa se o animal é bem comum ou bem particular por força do regime de bens, pois o animal ficará confiado aquele que tiver maior aptidão para os seus cuidados, que tiver melhores condições financeiras e de espaço para abrigar o animal (tiver um ambiente mais adequado para a estadia do animal), que tiver maior tempo disponível para se dedicar ao animal e com quem o animal já tenha maiores ou mais profundos vínculos afetivos (atendendo ao grau de afinidade e afetividade entre o animal e cada um dos cônjuges), dentre outros fatores que o juiz considerar imprescindíveis para o melhor-bem-estar do animal, de acordo com as suas características” (ob. cit., pág. 55). Concordamos com tal posição, desde logo, por a isso consentir a redação do art. 1793.º-A do CC. Na realidade, a lei, como vimos, aponta três critérios, que embora meramente exemplificativos, devem presidir à decisão de atribuição da confiança de um animal de companhia a um ou ambos os cônjuges: os interesses de cada um dos cônjuges, os interesses dos filhos do casal e o bem-estar do animal. No caso dos autos, não existem filhos do casal. Quanto ao bem estar animal, diz-nos Augusta Palma que “[o]s parâmetros do bem estar animal, de acordo com estas últimas fontes normativas, são os seguintes: a) Ausência de fome e sede; b) Evitação de dor, ferimento ou doença, c) Ausência de desconforto; d) Liberdade de expressar comportamento normal; e) Ausência de medo ou sofrimento (in “Os Animais de Companhia na Jurisdição da Família e das Crianças”, CEJ, “Direito dos Animais”, 2019, pág. 68, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=tRhplUe7ZpY%3d&portalid=30). Deste ponto de vista, a factualidade de que dispomos não nos permite dizer que o bem estar da “DD” esteja melhor assegurado com uma das partes do que com a outra. Com efeito, desconhece-se se alguma delas lhe presta melhores cuidados, se é distinto o respectivo vínculo afectivo ou se são diferenciadas as condições financeiras, de tempo e de espaço para satisfazer as suas necessidades. Finalmente, em relação ao critério dos interesses de cada um dos cônjuges, apesar de os factos provados não revelarem diferenças assinaláveis entre um e outro cônjuge, a verdade é que foi o recorrido quem comprou a “DD” antes do casamento. Este acto encerra uma vontade pessoal do recorrido de escolher a cadela “DD” e de a eleger como seu animal de companhia. Neste contexto, a aquisição da cadela “DD” comporta uma dimensão pessoal que, não se esgotando no mero acto patrimonial, traduz a opção por uma ligação afectiva estável e duradoura com aquele animal de companhia. Neste particular, deve assinalar-se que não resultou provado que a “DD” tenha sido um presente de casamento do recorrido para a recorrente. Por outro lado, o fim do casamento significa para a recorrente e para o recorrido o início de uma nova etapa pautada pela separação das suas vidas, inexistindo elementos factuais que revelem a necessidade ou a conveniência de que a cadela “DD”, seja no seu interesse seja no interesse das partes, ser confiada aos cuidados de ambos. Neste contexto, a decisão de atribuir a confiança da “DD” ao recorrido não se nos afigura que contrarie os apontados critérios legais. Não obstante, a recorrente questiona o facto de a sentença não ter fixado nenhum tipo de convívio entre si e a cadela “DD”. Na sentença recorrida escreveu-se que “[s]endo a guarda confiada a um dos membros do casal, inexiste fundamento legal para o estabelecimento de um qualquer regime de visitas”. A lei vigente é omissa quanto ao regime de convívio/visitas. Na doutrina há quem defenda que se encontra vedado ao juiz decidir mais do que a simples atribuição da confiança de um animal de companhia a um dos ex-cônjuges. Na verdade, Raul Faria salienta que “o legislador introduziu uma nova norma, o art.º 1793.º-A, no Código Civil, respeitante ao processo de divórcio litigioso, na qual ora se prevê que (…) Esta norma contém vários aspectos interessantes. (…) Em segundo lugar, coloca no mesmo patamar os interesses de cada um dos cônjuges, os interesses dos filhos do casal e o bem-estar do animal, num equilíbrio de posições que conduzirá, a final, ainda que de forma inadvertida, a uma forte carga subjetiva do juiz na valoração do factor mais relevante. Por fim, apenas e só o destino do animal de companhia poderá ser fixado pelo juiz e nada mais. Se o juiz fixar algo mais neste domínio, a sentença proferida poderá incorrer no vício de nulidade, nos termos do disposto da al. e) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil, dada a condenação “em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”, que residirá sempre e unicamente na fixação de destino do animal de companhia aquando da formulação do pedido na petição inicial” (in “O direito dos animais (de companhia) no direito português da família após as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2017”, Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 3, n.º 6, 2017, págs. 239/240, disponível em http://www.cidp.pt/publicacoes/revistas/rjlb/2017/ 6/2017_06_0233_0247.pdf). Augusta Palma, referindo-se ao acordo dos cônjuges no que tange à regulação do exercício das suas responsabilidades, enquanto donos, relativamente aos animais de companhia, defende que “o acordo deve contemplar, a nosso ver e em coerência, e com as devidas adaptações, os mesmos itens da regulação do exercício das responsabilidades parentais, em relação aos filhos (crianças e jovens). Ainda que admitamos a não linearidade da afirmação que antecede, entendemos - salvo o devido respeito por entendimento contrário - não poder ficar na vaguidade da aceitação de que os animais de companhia não são coisas, mas também se lhes não poderá ser aplicado o regime das pessoas. E, naturalmente, o regime das pessoas prefigurável, dentro do espírito do sistema jurídico, é o da menoridade” (loc. cit., pág. 67). E na falta de acordo, refere a mesma autora que “[e]m coerência, com as devidas adaptações, entendemos dever seguir-se a tramitação processual relativa às crianças e jovens, em particular a inerente à ação tutelar comum, de acordo com os artigos 67.º do Regime Geral o Processo Tutelar Cível (RGPTC) e segundo os princípios processuais da jurisdição voluntária, como decorre dos artigos 986.º a 988.º ambos do CPC. O enquadramento assim engendrado cremos respeitar as regras integrativas vigentes no nosso sistema jurídico-civil (artigo 10.º do CC), sendo certo que a flexibilidade da ação tutelar comum permite a adaptação à especificidade de cada agregado em que se integra o animal de companhia. Ou seja, sem invasão da competência do legislador, o juiz pode criar o direito dentro da jurisdição voluntária” (ob. cit., págs. 71/72). Por seu turno, a referida Sara Patrícia Pedroso Guedes entende que “parece-nos, porém, importante apresentar uma contextualização prévia, demonstrando o lugar que os animais atualmente ocupam nas famílias. Desta forma, adotamos “uma abordagem de natureza mais sociológica apta a indagar se o conceito de família, nos dias de hoje, não poderá passar por uma conceção multiespécie, que integre, em si, e na ideia de família, os animais”. Desde logo, importa afirmar que Portugal é considerado um país “pet friendly”, sendo mesmo dos países europeus com mais animais de estimação. De facto, a realidade portuguesa, à semelhança de outras, vem revelando um aumento do número de animais de companhia nos lares nacionais. Assim o continua a concluir o estudo GfK Track.2Pets, datado de 6 de maio de 2019, que veio demonstrar que “mais de metade dos lares portugueses têm, pelo menos, um animal de estimação”. Aliás, segundo notícias publicadas, “Portugal já registará, inclusivamente, mais cães e/ou gatos nos núcleos familiares do que crianças, fenómeno que não é exclusivo da sociedade portuguesa”, estimando-se “que mais de 700 milhões de famílias em todo o mundo possuam animais de companhia”. Efetivamente, os animais estimulam o desenvolvimento psicomotor, incentivam a prática de atividade física, melhoram a autoestima e a tolerância, fomentando ainda a concentração e a aprendizagem e relações de confiança e de intimidade; “nos seniores, os animais de companhia proporcionam suporte em doentes de Alzheimer, diminuem a depressão, a tristeza e a solidão em doentes crónicos; não raras vezes, são a única companhia numa vida pautada pelo isolamento”. Logo, a relação que se estabelece entre pessoas e animais de companhia, consiste numa relação valiosa sob o ponto de vista da promoção do bem-estar humano nos planos do desenvolvimento e da socialização, em especial de crianças, e de contribuição para a melhoria da sua qualidade de vida, pelo que estes animais desempenham um papel significativo na vida de várias pessoas, pelos mais variados motivos, tanto no círculo familiar como num contexto social mais amplo. Não há, pois, dúvidas de que a conceção dos animais e, principalmente dos animais de companhia, mudou. E, como já vimos, o direito nacional acompanhou essa mudança, precisamente no sentido de lhes reconhecer como qualidade a senciência; sendo que esta invoca uma “ética de responsabilidade e cuidado”, traço distintivo das relações familiares, relativamente a estes. Assim, os animais de companhia passaram a ser vistos como “filhos de quatro patas”, com os quais os donos criam “vínculos emocionais” e “relações afetivas” dentro das famílias. Ou seja, os animais de companhia passaram a ocupar um lugar afetivo na vida e na rotina dos seus donos, e, consequentemente, o seu lugar como membro da família vem paulatinamente crescendo, chegando mesmo a serem tratados como se filhos fossem, dado que a sua relação com os humanos é calcada “na estima, na afetividade e no carinho (…) Este fenómeno da proximidade dos animais à família tem contribuído para o surgimento de um conceito de “família multiespécie”, baseada nas relações socioafetivas que os humanos mantêm com os seus animais de companhia (ob. cit, págs. 45/47). A mesma autora, alude no mesmo artigo que “a jurisprudência nacional terá um papel decisivo na concretização de tais critérios, que se apresentam como cláusulas gerais ou conceitos indeterminados, e interessante será também saber como os tribunais lidarão com outras questões, como, por exemplo, a de uma possível extensão aos animais, por analogia, do direito de visita ou do direito a alimentos, possível noutros ordenamentos jurídicos” (pág. 57), defendendo que “[p]ortanto, consideramos que se pode fazer uma aplicação analógica das regras referentes à RERP relativas às crianças, nomeadamente dos arts. 1905.º e 1906.º, n.ºs 5 e 7 do CC, isto é, no que diz respeito à fixação da guarda, de um regime de visitas e de uma obrigação de alimentos, à regulação das responsabilidades dos donos/detentores em relação aos seus animais de companhia, em caso de disputa sobre a guarda dos animais de companhia, no processo de divórcio. De facto, o regime das responsabilidades parentais, no essencial, está regulado nas normas dos artigos 1905.º e 1906.º do CC, sendo que o art. 1905.º trata dos aspetos alimentares e o art. 1906.º refere-se à guarda e visitas. Aplicando ao caso de estudo, ainda que não seja determinada uma guarda compartilhada ou alternada do animal, que sugere que haja uma divisão tendencialmente igualitária do tempo com cada um e das despesas médico-veterinárias (as despesas com alimentação e higiene serão arcadas por quem estiver a exercer a guarda), mas apenas a guarda unilateral, aquele que não ficar com a guarda poderá ter direito de visita ou convivência com o animal de companhia depois de o casal se ter separado judicialmente ou se ter divorciado, tendo em vista o melhor para o animal, a fim de não o privar da convivência com os donos, se lhe for salutar” (pág. 61). Ora, no domínio das responsabilidades parentais, esclarece-nos Maria Clara Sottomayor que “o direito de visita consiste no direito de pessoas unidas entre si por laços familiares ou afectivos estabeleceram relações pessoais. No contexto do divórcio ou da separação judicial de pessoas e bens, o direito de visita significa a possibilidade de o progenitor sem a guarda e a criança se relacionarem e conviverem entre si, uma vez que tais relações não podem desenvolver-se de forma normal, no dia-a-dia, em virtude da falta de coabitação. O direito de visita substitui, assim, o convívio diário entre este progenitor e os seus filhos/as, tal como existia antes da separação de pessoas e bens ou do divórcio. O direito de visita tem uma forte componente humana e subjazem-lhe realidades afectivas que o direito não pode ignorar” (in “Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, Revista, Aumentada e Actualizada”, 5ª Edição, 2011, pág. 105). Retomando a situação dos autos, o que se verifica é que, nascida a 20/02/2023 e adquirida pelo recorrido antes do seu casamento com a recorrente a 14/06/2023, a cadela “DD” sempre viveu com ambos até à separação do casal. Estes factos são reveladores de que até à separação do casal, a “DD” sempre conviveu com a recorrente, em nome de quem, inclusive, está registada em Portugal. Nesta medida, e atenta a recíproca ligação afectiva que natural e inevitavelmente se estabelece entre os animais de companhia e as pessoas a quem estão entregues e com quem, no mesmo espaço, partilham o quotidiano, é forçoso concluir por uma relação de proximidade e afecto que importa preservar em ordem a proteger o bem estar emocional quer do animal quer dos humanos. Nesta perspectiva, e não se descortinando razões que desaconselhem o convívio entre a recorrente e a cadela “DD”, impõe-se estabelecer um regime de visitas que permite tal convívio, e, como tal, determina-se que: 1- A cadela “DD” estará com a recorrente de 15 em 15 dias entre as 19.00 h. de Sexta-feira e as 19.00 h. de Domingo, para o que esta deverá recolhê-la e entregá-la na residência do recorrido ou noutro local que ambos definam por acordo. 2- Durante o período de férias da recorrente, em datas e horas a definir pela própria e a comunicar ao recorrido com pelo menos 60 dias de antecedência, a cadela “DD” passará consigo 15 dias consecutivos, com recolha e entrega na residência do recorrido ou noutro local que ambos definam por acordo. 3- A recorrente será responsável pelos cuidados de alimentação, higiene e de saúde da “DD” nos períodos que a mesma passar consigo. As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente numa parte por nele ter ficado vencida e na outra parte por dele ter tirado proveito (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC): ………………………………………………. ………………………………………………. ………………………………………………. *
V. Decisão Pelo exposto, decide-se revogar parcialmente a decisão recorrida, e como tal, mantendo-se a decisão que confia a guarda da cadela “DD” ao recorrido, reconhece-se à recorrente o direito de convívio com a mesma nos seguintes termos: 1- A cadela “DD” estará com a recorrente de 15 em 15 dias entre as 19.00 h. de Sexta-feira e as 19.00 h. de Domingo, para o que esta deverá recolhê-la e entregá-la na residência do recorrido ou noutro local que ambos definam por acordo. 2- Durante o período de férias da recorrente, em datas e horas a definir pela própria e a comunicar ao recorrido com pelo menos 60 dias de antecedência, a cadela “DD” passará consigo 15 dias consecutivos, com recolha e entrega na residência do recorrido ou noutro local que ambos definam por acordo. 3- A recorrente será responsável pelos cuidados de alimentação, higiene e de saúde da “DD” nos períodos que a mesma passar consigo. Custas pela recorrente. Notifique.
Porto, 13/5/2026. Carla Fraga Torres Fátima Andrade José Eusébio Almeida |