Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4729/09.0TBVFR-B.P1
Nº Convencional: JTRP00043729
Relator: MARIA DO CARMO DOMINGUES
Descritores: INSOLVÊNCIA
EMBARGOS
PRAZO
TOLERÂNCIA DE PONTO
Nº do Documento: RP201003164729/09.0TBVFR-B.P1
Data do Acordão: 03/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 361 - FLS. 28.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ART. 37º, NºS. 7 E 8, DO C.I.R.E
Sumário: A recorrente, dispõe de um período de 10 (dez) dias, ou seja dos cinco dias subsequentes à notificação da sentença acrescidos de cinco dias respeitante à dilação para apresentar a petição inicial de embargos.
E assim, tendo em consideração, por um lado, que a sentença que declarou a insolvência foi publicada no Diário da República no dia 14.12.2009, e que no dia 23.12.2009 pelo Despacho nº 27477/2009, do Gabinete do Primeiro Ministro foi concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exerçam funções públicas na administração central e nos institutos públicos no dia 24 de Dezembro de 2009, e por outro, que o dia 25-712 – Dia de Natal é por força do D.L nº 274-A/76, publicado no D.R nº 87, série I, de 12/12/1976, feriado obrigatório, que os dias 26 e 27/12/1976 recaíram, respectivamente, em sábado e domingo e face ao preceituado no art. 144º, nº 1, 2 e 3, do C.P.Civil tem de se concluir que a petição inicial de embargos à insolvência, entrada em juízo no dia 28 de Dezembro de 2009 deve ser considerada tempestiva.
Com efeito, do preceituado no art. 37º, nºs. 7 e 8, do C.I.R.E, resulta que para os credores e outros interessados citados por edital, o prazo de dilação é de cinco dias, e o prazo para dedução de embargos só começa a correr depois da finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio referido no número anterior.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4729/09.0TBVFR-B.P1
Espécie de Recurso: Apelação
Recorrente: B………… Lda.
Recorrida: C…………. Lda.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
B………… LDª – veio nos termos do disposto no artigo 40º, do CIRE deduzir embargos à insolvência da requerida «C……….. LDª, pedindo que «se afastem os fundamentos da declaração de insolvência decidida nos autos, por dolosa, revogando-se a decisão de declaração de insolvência proferida nos autos e julgando-se a requerida como não insolvente, com a extinção dos autos e demais consequências legais daí advenientes e serem os requerentes e requerida condenados por má-fé, em multa e indemnização, devendo a indemnização ser de montante não inferior a 5000,00 € num total de € 15.000,00 (quinze mil euros).
Alegou para tanto, em resumo ser credora da insolvente e que a requerida declaração de insolvência mais não é do que um acto no âmbito da execução de um plano fraudulento previamente delineada entre D…………, legal representante da insolvente, e os requerentes à insolvência, seus trabalhadores, com a intenção deliberada de colocarem a insolvente numa situação de impossibilidade de pagar as dívidas aos seus credores e de fazer terminar as execuções que correm termos em juízo contra a mesma.
Mais invoca que a insolvente possui um vasto património mobiliário e uma participação social na sociedade E………….. LDª no valor de largas centenas de milhares de euros, só que os requerentes da insolvência e a requerida colocaram todo esse património fora da esfera jurídica ocultando-o por todos os meios.
Foi proferida a seguinte decisão:
«Pelo exposto, porquanto acima se expôs e em consonância com o nº 1, do artigo 41º, por ser a presente acção intempestiva, indefiro liminarmente os embargos à insolvência apresentados por «B…………., LDª». Custas do incidente pela requerente.
Notifique».
Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a embargante, tendo das alegações apresentadas extraído as seguintes conclusões:
1- A Meritíssima Juíza do Tribunal «a quo» indeferiu liminarmente a petição de embargos à sentença de insolvência, por a considerar intempestiva.
2- No caso em apreço a p.i. de embargos à sentença de insolvência não é intempestiva, não pode ser considerada manifestamente improcedente, por não ocorrer a excepção de caducidade do exercício do direito invocado.
3- Os embargos à sentença de insolvência do credor não notificado pessoalmente deduzidos pela apelante, ao abrigo do disposto no art. 40º, nº 1, alínea d), do C.I.R.E, devem ser deduzidos no prazo de 5 dias a contar da data da publicação do anúncio no Diário da República – art. 42º, nº 2, do C.I.R.E.
4- A sentença que decretou a insolvência constante do Anúncio nº 9585/2009 publicado no Diário da República nº 240, série II, de 14 de Dezembro de 2009, data em que dela se considera notificada a apelante.
5- A publicação da sentença, enferma de lapso, pois apenas refere «Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias».
6- Não se fixando ali qualquer dilação.
7- O lapso da publicação em nada prejudica a apelante, pois as regras sobre citações, notificações e contagens de prazos são legais, não dependentes de despacho judicial, sendo de conhecimento oficioso.
8- A dilação de prazo é legal, não dependente de despacho judicial, e por isso, os embargos à insolvência, previsto no art. 40º, nº 2, do C.I.R.E» (…) devem ser deduzidos dentro dos 5 dias subsequentes à notificação da sentença ao embargante ou ao fim da dilação aplicável (…)». (sublinhado nosso).
9- Por conseguinte, aplica-se-lhe o regime de citação previsto no artigo 37º, nº 7, do C.I.R.E. «Os demais credores e outros interessados são citados por edital, com as formalidades determinadas pela incerteza das pessoas, com prazo de dilação de 5 dias, afixada na sede, nos estabelecimentos da empresa e no próprio tribunal e por anúncio publicado no Diário da República (sublinhado e negrito nosso).
10- Face a este entendimento, por se afigurar a melhor interpretação legal, tem a apelante 10 dias (5+5 de dilação) para deduzir embargos à insolvência, sendo o dia 24 de Dezembro de 2009 o último dia para a prática do acto.
11- Nos termos do art. 153º, nº 2, do C.P.C o prazo para qualquer resposta conta-se sempre desde a notificação do acto a que se responde.
12- O prazo de 10 dias começa a ser contado no dia seguinte àquele em que ocorrer a citação ou notificação, 14 de Dezembro de 2009 – data da publicação do anúncio no D.R – ou seja, o primeiro dia de prazo é o dia 15 de Dezembro de 2009.
13- Sendo contínuo, terminava o prazo para deduzir embargos, no dia 24 de Dezembro de 2009, dia em que foi declarada pelo Governo tolerância de ponto, tornando o último dia para a prática do acto dia não útil, seguindo-se-lhe o dia 25 de Dezembro, feriado de Natal e o dia 26 e 27, fim-de-semana (sábado e domingo).
14- Em dia não úteis, tolerância de ponto, fins-de-semana e feriados, consideram-se encerrados os Tribunais e não se praticam actos judiciais da natureza «sub Júdice» por aplicação do disposto no art. 144º, do C.P.C «Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estão encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte».
15- Pela aplicação das normas processuais civis vigentes, terminado o prazo em dia não útil, o acto pode ser validamente praticado no 1º dia útil seguinte, no caso, no dia 28 de Dezembro de 2009.
16- A petição de embargos à insolvência, entrada em juízo no dia 28 de Dezembro de 2009 deve ser considerada tempestiva, e, por conseguinte, admitida.
17- A decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nas normas constantes dos artigos 328º, 329º e 331º, do C.C, dos art. 40º, nº 2 e 37º, nº 2, conjugados com a norma do art. 37º, nº 7, do C.I.R.E. e bem assim, as normas constantes dos art. 153º, nº 2 e 144º, ambos do C.P.C.
E termina requerendo que deve ser dado provimento ao recurso, e em consequência, revogar-se a decisão recorrida de indeferimento liminar da petição de embargos à sentença de insolvência e substituir-se por acórdão que ordene a admissão dos embargos e ordene o prosseguimento dos mesmos até final.
Ao presente recurso e face à data de entrada do processo de insolvência (posterior a 1/1/2008) é aplicável o regime dos recursos introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto.
Tendo presente que o objecto dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões – artigos 684º, nº 3 e 685º-A, ambos do C.P.Civil – e que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida é a seguinte a questão a apreciar:
Saber se os embargos deduzidos pela ora recorrente são ou não tempestivos.

Fundamentação:
II. De Facto:
É a seguinte a factualidade dada como provada na decisão recorrida:
0) A 1/10/2009 F……….. e G…………. instauraram acção de declaração de insolvência contra «C…………. LDª».
1) Por sentença proferida a 5.11.2009 foi declarada a insolvência da requerida «C………… LDª».
2) Foram cumpridas as formalidades previstas no artigo 37º, nº 6 e 38º, do C.I.R.E, mormente:
a) A 6.11.2009 – procedeu-se à publicação da sentença em conformidade com o estatuído no nº 5 do art. 38º, do CIRE – cf. Referência do PE dos autos principais nº 6071124.
b) A 10.11.2009 – procedeu-se à citação edital dos credores desconhecidos através da afixação nos locais referidos no nº 6, do artigo 37º.
c) A 14.12.2009 – procedeu-se à publicação da sentença no Diário da República.
3) O requerimento de embargos à insolvência apresentado por B………… LDª, deu entrada no Tribunal a 28 de Dezembro de 2009.

III. De Direito:
Conforme resulta do disposto nos artigos 40º e 41º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante designado por C.I.R.E a sentença de declaração de insolvência pode ser impugnada por via de embargos.
Os embargos devem ser instaurados no prazo de cinco dias após a notificação da sentença ao embargante ou no fim da dilação aplicável – art. 40º, nº 2, do C.I.R.E.
No caso em apreço, e, uma vez que a ora recorrente não foi notificada da sentença da declaração de insolvência nos termos prescritos no nº 3, do art. 37º, do C.I.R.E, ter-se-á que aferir o prazo de notificação da sentença à recorrente, atendendo à citação prevista nos nºs. 7 e 8, do artigo 37º, do C.I.R.E na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 282/2007, de 7 de Agosto.
E assim sendo, a notificação da sentença à ora recorrente – embargante – considera-se feita com a publicação dos editais e/ou com a publicação do anúncio no Diário da República.
Dispõe este supra citado normativo pela forma seguinte:
7) Os demais credores e outros interessados são citados por edital, com prazo de dilação de cinco dias, afixado na sede, nos estabelecimentos da empresa e no próprio tribunal e por anúncio publicado no Diário da República.
8) Os editais anúncios referidos no número anterior devem indicar o número do processo, a dilação e a possibilidade de recurso ou dedução de embargos e conter os elementos e informações previstos nas alíneas a) e e) e i) a n) do artigo anterior, advertindo-se que o prazo para o recurso, os embargos e a reclamação dos créditos só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio referido no número anterior.
E assim, e conjugando a factualidade acima transcrita com o teor das normas supracitadas entende-se que, a ora recorrente, dispunha de um período de 10 (dez) dias, ou seja dos cinco dias subsequentes à notificação da sentença acrescidos de cinco dias respeitante à dilação para apresentar a petição inicial de embargos.
E assim, tendo em consideração, por um lado, que a sentença que declarou a insolvência foi publicada no Diário da República no dia 14.12.2009, e que no dia 23.12.2009 pelo Despacho nº 27477/2009, do Gabinete do Primeiro Ministro foi concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exerçam funções públicas na administração central e nos institutos públicos no dia 24 de Dezembro de 2009, e por outro, que o dia 25-712 – Dia de Natal é por força do D.L nº 274-A/76, publicado no D.R nº 87, série I, de 12/12/1976, feriado obrigatório, que os dias 26 e 27/12/1976 recaíram, respectivamente, em sábado e domingo e face ao preceituado no art. 144º, nº 1, 2 e 3, do C.P.Civil tem de se concluir que a petição inicial de embargos à insolvência, entrada em juízo no dia 28 de Dezembro de 2009 deve ser considerada tempestiva.
Com efeito, do preceituado no art. 37º, nºs. 7 e 8, do C.I.R.E, resulta que para os credores e outros interessados citados por edital, o prazo de dilação é de cinco dias, e o prazo para dedução de embargos só começa a correr depois da finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio referido no número anterior.
Procedem as respectivas conclusões e o recurso interposto.

IV. Decisão:
Por todo o exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar procedente a apelação e em consequência revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que aprecie da admissão liminar dos embargos tempestivamente deduzidos.
Sem custas.

Porto, 16 de Março de 2010
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires