Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039996 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REMUNERAÇÃO PAGAMENTO EM ESPÉCIE | ||
| Nº do Documento: | RP200701220615445 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 90 - FLS 108. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 91º, n.º 1 da LCT, a retribuição deve ser satisfeita em dinheiro, ou parcialmente em prestações de outra natureza, devendo as referidas prestações não pecuniárias destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou de sua família (n.º 2 do mesmo artigo). II - Não pode assim considerar-se retribuição em espécie, a entrega ao trabalhador de mercadorias, com vista a serem vendidas posteriormente pelo mesmo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B………. instaurou contra C………., Lda., acção emergente de impugnação de despedimento, pedindo seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo por parte da Ré e em consequência seja esta condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, se entretanto não optar pela indemnização por despedimento, e a pagar à Autora os salários desde o despedimento até à data da sentença e os juros de mora à taxa legal.Alega a Autora que foi admitida ao serviço da Ré em 2.2.97, com a categoria profissional de escriturária. Acontece que no dia 3.7.03 a Ré comunicou à Autora, por escrito, a rescisão do contrato de trabalho, por alegada extinção do posto de trabalho, rescisão que é ilícita. A Ré contestou invocando a excepção de litispendência alegando ainda que juntamente com outros trabalhadores a Autora recebeu mercadorias no valor de € 11.204,00 que até à data não lhe foram devolvidas. Conclui, assim, pela procedência da excepção e pela improcedência da acção. Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença a condenar a Ré a pagar à Autora a) as retribuições que a mesma não auferiu desde 30.5.04 até ao trânsito em julgado da sentença, sendo devido à data da sentença o montante de € 18.046,53; b) a quantia de € 4.010,34 a título de indemnização por despedimento ilícito; c) a quantia de € 4.361,00 relativa a créditos laborais, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal, e até integral pagamento. A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença formulando as seguintes conclusões: 1. Ficou provado que Autora e Ré acordaram, por iniciativa da primeira, que receberia as mercadorias entregues como pagamento dos salários em atraso. 2. Que tal pagamento em espécie foi aceite pela Autora nos termos do art.267º nº1 do CT.. 3. Não foi nunca invocado que tal facto constituísse uma prestação de garantia de pagamento para os trabalhadores. 4. Nada no processo fazendo supor que fosse a tal título que as mercadorias foram entregues e recebidas pela Autora. 5. Tal qualificação jurídica constitui um pressuposto adquirido pelo Tribunal a quo, pressuposto que não se logrou provar, pelo que deve tal entrega das mercadorias ser qualificado como pagamento à Autora dos salários em atraso. 6. Pagamento que se deve considerar definitivo. A Autora contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso improceder. Admitido o recurso e corridos os vistos cumprir decidir. * * * Matéria dada como provada e a ter em conta no presente recurso.II 1. A Ré dedica-se à actividade comercial de venda por grosso de material para floristas, possuindo e explorando um estabelecimento no local da sua sede. 2. Em 2.2.97 a Autora foi admitida ao serviço da Ré para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de escriturária. 3. A Autora auferia a remuneração mensal ilíquida de € 668,39 acrescida de € 85,44 de subsídio de alimentação. 4. Com a data de 3.7.03 a Autora recebeu uma carta da Ré onde era informada que a situação económica da empresa não permitia a manutenção do seu posto de trabalho, pelo que a relação laboral cessava de imediato. 5. A Ré não pagou à Autora o subsídio de férias vencido no dia 1.1.03, 15 dias de férias vencidas no dia 1.1.03 e não gozadas, os proporcionais de férias e subsídio de férias e de natal relativas ao ano de 2003, o subsídio de natal referente ao ano de 2002, os salários de Maio e Junho de 2003. 6. Na altura referida em 4 a Ré pôs à disposição de todos os seus trabalhadores mercadorias no valor de € 8.299,31, para que estes as procurassem vender e assim recuperassem os créditos laborais que se encontravam em atraso. 7. Inicialmente a Autora e os seus colegas aceitaram aquela mercadoria, mas passados cerca de dois dias procuraram devolvê-la, sem sucesso, por as instalações da Ré se encontrarem sempre fechadas. * * * Questão a apreciar.III Se face à matéria provada a Ré e a Autora acordaram no pagamento em espécie dos salários em atraso. Conforme matéria provada – pontos 6 e 7 do § II do presente acórdão – a Ré pôs à disposição de todos os trabalhadores mercadorias no valor de € 8.299,31 para que estes as procurassem vender e assim recuperarem os créditos laborais em atraso, sendo que a Autora e seus colegas aceitaram essa mercadoria mas passados alguns dias tentaram devolvê-la. A Ré defende que no caso procedeu ao pagamento em espécie dos salários em atraso, nos termos do art.267º nº1 do CT. Que dizer? Tendo o contrato de trabalho cessado em 3.7.03 ao mesmo é aplicável a LCT e não o actual Código de Trabalho. Nos termos do art. 91º nº1 da LCT “a retribuição deve ser satisfeita ou em dinheiro, ou parcialmente em prestações de outra natureza”. Por sua vez, o nº2 da citada disposição legal prescreve que “as prestações não pecuniárias, referidas no número anterior, devem destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou de sua família e para nenhum efeito poderá ser-lhes atribuído valor superior ao corrente na região”. Ora, do acabado de referir pode concluir-se que a retribuição em espécie tem limites e um desses limites é precisamente dever destinar-se a satisfazer “as necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família”. E se assim é, não pode considerar-se retribuição em espécie a entrega ao trabalhador de mercadorias com vista a serem vendidas posteriormente pelo mesmo (neste sentido Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13ª edição, p.457). Por isso, não se verifica no caso dos autos o pagamento em espécie de salários em atraso. * * * Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.* * * Custas a cargo da apelante.* * * Porto, 22 de Janeiro de 2007Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa José Carlos Dinis Machado da Silva (Vencido, conforme declaração que anexo) - Declaração de vencimento: A única divergência com a tese que fez vencimento reside na metodologia usada para a prolação da mesma. Para a compreensão dessa divergência, reproduzo a fundamentação do projecto que apresentei: “(…) Com efeito, e como resulta dos factos provados, sob os nºs 6 e 7, naquela altura, em 3.7.2003, “a R. pôs à disposição de todos os seus trabalhadores mercadorias no valor de € 8.299,31, para que estes as procurassem vender e assim recuperassem os créditos laborais que se encontravam em atraso; inicialmente a A. e os seus colegas aceitaram aquela mercadoria, mas passados cerca de dois procuraram devolvê-la, sem sucesso, por as instalações da R. se encontrarem sempre fechadas”. Apreciando esta factualidade, a decisão recorrida é do seguinte teor: «Será que é lícito efectuar esta compensação? Afigura-se-nos que não. É que as remunerações do trabalho subordinado têm uma natureza específica, com consagração constitucional (art. 59, nº 1, a)) e no direito internacional (art. 4° da carta social europeia). Daí que esteja sujeito aos princípios da inadmissibilidade da compensação excepto nos casos previstos na lei – art. 270º, nº 2, do CT – e da proibição do pagamento em espécie, excepto quando previamente acordado – art. 267º, nº 1, do mesmo diploma. Por isso, a entrega e a aceitação da referida mercadoria não pode ser considerada como um pagamento dos créditos laborais, nem muito menos como uma forma de compensação desses créditos. Terá apenas a natureza jurídica de uma garantia de pagamento, que os trabalhadores aceitaram, até integral satisfação dos seus créditos». A fundamentação da decisão suscita-nos alguns reparos. Desde logo, na aplicação a esta matéria – e só esta está agora em crise –, do regime jurídico do actual CT, quando tendo a cessação do contrato de trabalho, e consequente entrega das mercadorias, ocorrido em 3.07.2003, nos termos do art. 8º, nº 1, do DL nº 99/2003, de 27.08, se impunha a aplicação quer da LCT quer da LCCT. No tocante à natureza jurídica da entrega de mercadoria e sua aceitação pela A., ora recorrida, discordamos da qualificação operada na sentença. Liminarmente, por não provado, deve ser recusada a existência de um acordo entre A. e R. no pagamento em espécie dos créditos salariais atrasados, sendo certo que, a existir, sempre o mesmo seria ilegal, nos termos do art. 91º, nºs 1 e 2, da LCT. Igualmente, face aos factos provados, deve ser recusada a qualificação de uma garantia de pagamento feita na sentença recorrida. De tais factos apenas se pode concluir que ela e outros colegas seus aceitaram tentar vender a mercadoria que foi posta à sua disposição pela ré para, assim, minorarem os créditos que tinham perante esta. Afastada a existência de uma dação em cumprimento, nos termos do art. 837º do CC, o mesmo não sucede, assim o entendemos, no tocante à dação em função do cumprimento ou dação pro solvendo, prevista no art. 840º, nº 1, do CC. Este normativo expressa que se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu direito de crédito, este só se extingue quando for satisfeito e na medida respectiva. Caracteriza-se, pois, essencialmente, a dação pro solvendo pela circunstância de, na intenção das partes, não pretenderem a imediata extinção da obrigação, antes configurando que ela subsista até à extinção do direito do credor por virtude da sua satisfação. A diferença essencial entre a dação em cumprimento e a dação em função do cumprimento consubstancia-se essencialmente na circunstância de nesta última, o devedor pretender facilitar ao credor a realização do seu direito de crédito, realizando uma prestação diversa da devida, tendente a esse fim, e, na primeira, o devedor pretender extinguir imediatamente a sua obrigação por via de prestação diversa da devida. No caso em apreço, a entrega pela recorrente aos seus trabalhadores de mercadoria não passa de uma dação pro solvendo, nos termos do art. 840º: a extinção da sua obrigação causal só efectivamente se verificaria quando na realidade fosse satisfeito, e na medida respectiva, o montante do crédito da A. e demais trabalhadores. Assim sendo, e resultando provado – ponto nº 7 – que os trabalhadores, posteriormente à dação, dela desistiram, procurando devolver, sem sucesso, a mercadoria em causa, conclui-se que, estando a mercadoria na posse da A. e demais trabalhadores, mantém-se a titularidade da R. sobre a mesma, enquanto o crédito dos trabalhadores continua por satisfazer. Ou seja: a R. não dispõe de qualquer crédito sobre a A. e demais trabalhadores. E, como é sabido, a compensação é uma forma de extinção das obrigações, em que o devedor opôs ao crédito do credor um contra-crédito seu, extinguindo-se reciprocamente as respectivas obrigações se os créditos forem de igual montante ou, sendo-o de valor desigual, extinguindo-se a obrigação de menor valor e reduzindo-se a de maior valor na parte correspondente. Para o efeito, deverão estar necessariamente preenchidos os requisitos elencados na lei civil – art. 847º do CC. Ora, como decorre dos disposto no nº 1 do art. 847º do CC, os créditos tornam-se compensáveis quando duas pessoas se tornam reciprocamente credor e devedor, verificados que sejam os outros requisitos previstos nas alíneas a) e b) do referido nº 1, ou seja, desde que o crédito do compensante seja exigível judicialmente e contra ele não proceda excepção, peremptória ou dilatória, de direito material [al. a)], e desde que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade [al. b)]. Por outras palavras, os créditos tornam-se compensáveis quando as duas partes ficam simultaneamente credoras e devedoras uma da outra. No caso em apreço, e como resulta da matéria de facto, é óbvio que, inexistindo crédito da recorrente, a compensar com os créditos reconhecidos à Autora – o de € 26.417,87, já reconhecido, com trânsito, na 1ª instância – falha um dos pressupostos essenciais da compensação previsto no art. 847º do CC: a existência de um direito de crédito na titularidade do compensante. Assim improcedem as conclusões da recorrente, devendo confirmar-se a sentença recorrida, ainda que por fundamentação não inteiramente coincidente”. |