Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0610849
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 03/18/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 4 - FLS. 43.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 849/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

Instrç. ……./01.4TALSD-1.º, do Tribunal Judicial de LOUSADA

O ARGUIDO, B…….., apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que fixou subida diferida, com o recurso da decisão que ponha termo à causa – ao recurso do despacho que INDEFERIU a excepção de INADMISSIBILIDADE do Procedimento Criminal, alegando o seguinte:
Subsiste incontornável o direito a todo o arguido não ser, desnecessariamente, sujeito à provação e estigma indelevelmente associados a julgamento em processo crime;
Sendo esse o objectivo da fase de instrução quando requerida pelo arguido, em homenagem aos princípios da Justiça (necessidade, proporcionalidade), e da mínima intervenção penal (associada à Legalidade e o conceito de “indícios suficientes” ou “certeza moral”) e, bem assim, da validade processual da instância;
Haveria (há….) que cuidar e sanar de imediato (mas na fase e acto próprios) toda e qualquer nulidade que possa enfermar o processo;
Mormente, quando de tal eventual vício decorra um resultado a todo os títulos equivalente à não verificação de indícios suficientes: a não sujeição a julgamento;
Tendo sido suscitada no requerimento de abertura de instrução, a questão deveria ter sido apreciada apenas em sede de despacho instrutório, e não revestido a forma e relevância de mero despacho interlocutório;
Assim, o Arguido conservaria uma outra “instância” judicial onde suscitar o problema: o juiz de julgamento (art. 311º, CPP);
Só então se poderia colocar, e aceitar, a questão da subida diferida do recurso interposto pelo arguido do despacho do juiz da fase de julgamento que, eventualmente, julgasse improcedente a excepção dilatória;
E o arguido conservava ainda o direito a ver a mesma ser conhecida posteriormente pela Relação, aquando da subida do recurso da decisão final;
Colocou o Arguido num autêntico dilema: ou não recorria e tal questão transitava de imediato em julgado;
Ou, para evitar a situação anterior, recorria de imediato, ficando, porém, confrontado com a perda de uma “instância”;
Já que, não cabendo em qualquer das hipóteses típicas do art. 407º nº.1, CPP, o recurso apenas subiria a final, eliminando-se a possibilidade de a questão voltar a ser suscitada perante o juiz de julgamento, por via de se encontrar então “sob recurso”;
Ora, este efeito pernicioso não pode ser pretendido, nem consentido, pelo sistema Jurídico, sob pena de se sufragar a perversão do processo penal, com prejuízo das garantias legais do arguido;
Sem que tal possa ser entendido como uma forma de compensação de um erro com outro, a verdade é que o resultado específico – e algo anómalo, diga-se – daqui emergente conduz-nos, de per si, à verificação da inutilidade absoluta do recurso, derivada da sua não subida imediata;
Com efeito, se a consequência prática da ocorrida “pronúncia antecipada”, é o retirar ao arguido da possibilidade – sequer teórica – de evitar ser sujeito a julgamento, pela verificação da excepção da inadmissibilidade legal do procedimento;
Então a conclusão a extrair é que a retenção do recurso fará pura e simplesmente dissipar qualquer utilidade objectiva posterior ao mesmo: a ser proferida decisão a final absolutória, ter-se-á procedido a um julgamento desnecessário, e, de todo o modo, não poderá o arguido requerer a apreciação do recurso, por falta de interesse em agir;
Diversamente, sendo a decisão final condenatória, será desta que o arguido terá que recorrer, e então adivinha-se a argumentação da prejudicialidade daquele sobre este,
Assentando o processo penal no entendimento de que só deve ser menosprezada a “presunção da inocência” com a verificação de indícios suficientes ou certeza moral (conforme a fase), choca com cada uma destas e com a salvaguarda da defesa, a restrição ou dilação do conhecimento jurisdicional dos meios de defesa do arguido (a menos que se detecte uma litigância dolosa ou grosseiramente negligente);
Entendimento diverso implicará inconstitucionalidade na interpretação e aplicação das regras dos nº.s 1 e 2 do art. 32º da CRP.
CONCLUI: deve substituir-se o despacho por um que, declarando a inutilidade absoluta do recurso, se retido, o mande subir de imediato ao abrigo do art. 407º nº.2 do CPP.
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Estão por demais debatidas as questões, nomeadamente, as “prévias”, mas insiste-se, aqui e ali, sempre pelos mesmos assuntos, quando a solução é só uma na maioria das vezes. E assim os verdadeiros problemas não chegam ao seu final, acabando os Juízes por não exercer a sua função que deveria ser única: ... em julgamento ... condenar/absolver. Assim, não serão precisas especiais considerações para contrariar a tese da Reclamação, enquanto esta, ao contrário de outras, Mas com os idênticos intuitos – valha-nos a sinceridade intelectual – pretende fundir tudo o que é decisão na “decisão instrutória propriamente dita”, incluindo todas as questões, prévias/não, que se discutem, decidem/não decidem, em sede de instrução ou, mais especificamente, no debate instrutório.
E vai ao ponto de obstar a que se decida por forma a ofender não só o princípio da economia processual, como também aquele que proíbe a prática de actos inúteis. Com efeito, se, no requerimento de abertura de instrução, se coloca a a questão, prévia, de que o procedimento criminal é inadmissível, considerando todo o circunstancialismo, desde logo, apurado, como é que se exige a realização de toda a instrução e só após o debate instrutório deve o tribunal pronunciar-se sobre aquela questão. Questão essa que, a ser apreciada e decidida positivamente, portanto, segundo o entendimento de quem requer a instrução, arrumaria todo o problema, evitando-se todo o demais processualismo.
E só porque, caso não procedesse, poderia interpor recurso a ser apreciado em conjunto com a decisão instrutória, subindo o recurso de imediato?!
A lei não consente: desvios da lei, como tal, e interpretações tendenciosas.
Por estas e muitas outras, temos defendido que a “Justiça não vai a lado nenhum” e, muito menos, atinge a sua finalidades – para não falar na propalada morosidade – enquanto se consentir uma instrução por tudo e a qualquer preço. O que a Reclamação pretende teria um bem melhor êxito se não houvesse instrução e o juiz do julgamento, no despacho liminar, ao abrigo do art. 311.º, do CPP, definiria as questões. Mas o processo entretém-se por caminhos ínvios. A que por certo não deverá ser estranho que nos esteja a ser sujeito um processo de há 5 anos (de 2001; e os factos?).
Fundamenta-se a subida imediata na “inutilidade” do recurso. Mas tem que ser em termos absolutos. Só que estes respeitam a elementos verdadeiramente circunstanciais – não, de forma alguma, essenciais. Com efeito, não ocorre uma consequência de natureza absoluta, porquanto, se, efectivamente, vierem a ser apreciados em julgamento factos que não poderiam, nem deveriam, o recurso a conhecer com o recurso da sentença, se procedente, produz todos os efeitos necessários - a exclusão dos factos e, eventualmente, a absolvição, como a impossibilidade do procedimento por falta de legitimidade dos Arguidos.
Não sendo o recurso da decisão instrutória, mas do despacho que indefere a arguição duma excepção - inadmissibilidade do procedimento criminal – não pode o recurso gozar do regime que regula o recurso da decisão instrutória.
Não pode pretender-se - não se pretende, mas quer-se, pela via da circunstância temporal - que estejamos perante uma decisão final. Como é possível uma tal confabulação? Na verdade, ainda que fosse decisão “final”, não a consagra a lei como requisito para a subida imediata. Se a decisão instrututória é no sentido de os autos prosseguirem, como, aliás, resulta dos fins da instrução, consignados pelo art. 286.º-n.º1, do CPP – “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação...” - não é possível considerar que é uma decisão “final”.
O que a lei faz enquadrar na subida imediata é muito diferente – “De decisões que ponham «termo» à causa”. Ora, a decisão instrutória é no sentido absolutamente inverso e oposto: manda prosseguir para julgamento.
Por outro lado, se a lei, expressamente, proíbe o recurso na instrução, quando a decisão instrutória for equivalente à acusação e, sendo a pronúncia a reprodução da acusação, por maioria de razão não pode haver recurso como forma de alterar o inquérito e subsequente acusação, atento o disposto no art. 309.º-n.º1: “A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP é «irrecorrível»...”.
E o mesmo se concluirá face à nova irrecorribilidade do despacho proferido após à dedução da acusação, conforme o disposto no art. 313.º-n.º4.
De qualquer maneira, face ao despacho afirmativo de admissão do recurso, há que apreciar o “momento” da sua subida.
Aliás, o n.º 2 já admite o recurso quando há arguição de nulidade. Só que esta existe quando, conforme o art. 309.º-n.º1, “pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do MP...”, o que não é o caso, enquanto são circunstâncias de ordem adjectiva que são questionadas. Atribuir a subida imediata traduziria afinal em deixar sair pela janela o que não se consente entrar pela porta.
Ninguém o refere, mas o certo é que, verdadeiramente, enquanto, pelos factos e pelo direito, o recurso é duma questão que não é propriamente a pronúncia, não é aplicável o disposto no art. 407.º-n.º1-i), que confere subida imediata ao recurso da "decisão instrutória".
Poderia arguir-se - a Reclamação não o faz – em assentar o seu direito um tanto por aqui – é “parte integrante”. Porém, o certo é que o recurso não é da "decisão instrutória", mas do despacho que não julgou verificada determinada excepção, a seu tempo arguidas, se bem que não da “decisão instrutória". Assim, não será de aplicar aquela alínea.
A subida imediata não pode ser no pressuposto de que a questão deve gozar do tratamento da decisão instrutória, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 407.º-n.º1-i) e 408.º-n.º1-b). Não pode invocar-se que toda a decisão "é um todo global e incindível”. Desde logo, se assim é, na medida em que a pronúncia reproduz – parece - a acusação, não seria susceptível de recurso, por força do art. 310.º-n.º1, do CPPenal.
Mas a "decisão instrutória" comporta vários sectores. Mas sendo invocada uma excepção, como é, seria susceptível de recurso. Nessa parte - não do todo. É que a decisão que consubstancia verdadeiramente a decisão instrutória é o “despacho de pronúncia”, Por isso, se fala em “questões prévias”, são questões a latere, que precedem. E, porque não é o todo, não pode aplicar-se-lhe a subida imediata imposta pela al. i), do n.º1, do art. 407.º. Porque essa alínea respeita tão somente à decisão instrutória, enquanto conhece de ... "fundo".
Vejamos ainda:
O art. 407.º-n.º1, do CPP enumera, taxativamente, os recursos que sobem imediatamente. Ora, o caso dos autos não vem, de facto, mencionado.
Ao determinar-se, com o art. 407.º, a subida imediata e, taxativamente, enumerando, com o n.º1, as situações em que deve ser admitida, há que concluir que a subida imediata é de carácter excepcional, sendo, portanto, a subida nos autos e a final o procedimento normal. Precisamente para que os autos não sofram atropelos e contratempos no seu percurso.
O art. 407.º-n.º2 possibilita a subida imediata. Porém, pelas razões ora invocadas, só o poderá fazer a título excepcional. É certo que o concede numa fórmula traduzida por termos genéricos: “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”. Contudo, dentro da mesma linha de raciocínio, há que manter o sentido do carácter restritivo.
É vedada a interpretação extensiva, por forma a evitar a tentação de incluir no seu “saco” tudo quanto não caiba nas alíneas do n.º1. Outro entendimento contraria toda e qualquer lógica de interpretação.
Segundo o n.º 2, a subida é imediata quando a retenção é inútil. O que ocorre quando do indeferimento resulta um prejuízo que, de forma alguma, pode ser solucionado, se o conhecimento do recurso ocorrer num momento ulterior. A lei exige que o recurso não seja tão só inútil como ainda com carácter “absoluto”. Ou seja, não deve aguardar-se o conhecimento do recurso, se, porque entretanto o conhecimento foi retardado, o recorrente não obtiver, apesar de provido, vantagem alguma.
A utilidade do recurso mantém-se na íntegra, se conhecida em simultâneo com o recurso da sentença condenatória, na medida em que, nessa altura, se o recurso interlocutório for conhecido e provido, surte, em absoluto, o seu efeito.
Nem sequer se considera transitada tal decisão, nada obstando que a admissibilidade do procedimento criminal contra o Arguido Recorrente seja apreciada, de novo, a quando da sentença final. Pelo que a subida imediata do recurso continua a não ser essencial.
Por outro lado, quer se queira, quer não, a subida imediata não tem em vista a não realização do julgamento – bandeira da Reclamação. A subida imediata visa, isso sim – não é o caso - obstar a que venha a ser condenado por não se ter conhecido o objecto do recurso. Só isso constituiria uma situação de resultado «absolutamente» inútil. Não se confundam, portanto, como se disse, meras circunstâncias de facto com o que é essencial – a presunção de inocência permanece, pese embora a “pronúncia”. E a submissão a julgamento é apenas um meio para se saber se o arguido praticou ou não os factos, pelo que, se naquela última fase – ainda que por definição pelo recurso – se se vier a decidir que afinal não deveria haver procedimento criminal, por sua inadmissibilidade, a mesma presunção de inocência não é violada e a eventual culpa do arguido não é, pura e simplesmente, averiguada, ficando sem efeito tudo quanto até aí se desenvolvera nessa vertente.
Além de que poderão sobrevir circunstâncias várias que eliminam a necessidade de se conhecer o recurso – quanto mais não seja a não pronúncia como até a própria absolvição.
Aliás, ao discutir-se se o Arguido, enquanto e porque sócio da Entidade que praticou o acto delituoso pode ser como pessoa individual acusado, não é possível determinar, em definitivo, nesta fase, mas, sim, naquela que é o momento adequado e ideal – o julgamento.
De nada vale valorar o Princípio da Economia Processual ao ponto de lhe conferir prioridade, quando todo o diploma é inovador na consagração da celeridade. A troca só encontraria eco se a lei, pura e simplesmente, consagrasse a subida imediata como regra, pois, na grande maioria dos casos, o protelamento do conhecimento do recurso, se não se traduz na violação da economia este corre sempre os maiores senão todos os riscos.
Quanto à inadmissibilidade do procedimento criminal, o caso dos autos nem coloca em crise este princípio, porquanto, por um lado, como questão prévia que é, ainda que conhecida em conjunto com o recurso da decisão final, o recurso desta fica prejudicado se tomar vencimento o recurso da prescrição; e, pelo outro lado, se vencer, também nada há que repetir – e a “repetição” do processado é que constitui o maior entrave ao protelamento do conhecimento de recursos intercalares.
Só um ponto urge registar, face, de certa maneira, ao teor das alegações: o Estado de Direito criou-se e tem toda a razão a sua subsistência se visar, em 1.ª linha, a defesa dos direitos dos ... lesados. O que se pretende com a interrupção – retrocesso, em boa verdade – é que o procedimento criminal corra o seu curso normal. Portanto, há que conceder “direitos” com as maiores cautelas e reservas.
Pelo que não se verifica que, pela via da retenção do recurso, este seria inútil.
Há que manter o despacho, pois, quando não determina a subida de imediato.
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RESUMINDO:
Não é de subida imediata o recurso do despacho que, logo após o requerimento de abertura de instrução, indefere a arguição da excepção de inadmissibilidade do procedimento criminal.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a Reclamação, interposta na Instrç. ……/01.4TALSD-1.º, do Tribunal Judicial de LOUSADA, pelo ARGUIDO, B…….., do despacho que ordenou a subida diferida, com o recurso da decisão que ponha termo à causa do recurso do despacho que INDEFERIU a excepção de INADMISSIBILIDADE do Procedimento Criminal.
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Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 3 (três) ucs, nos termos dos arts. 86.º-n.º1 e 84.º, do CCJ.

Porto, 18 de Março de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: