Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0743317
Nº Convencional: JTRP00040650
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: OFENSAS AO BOM NOME
PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: RP200710150743317
Data do Acordão: 10/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 282 - FLS 272.
Área Temática: .
Sumário: O exercício da autoridade pública não é exigido a todas as entidades nomeadas no art. 187º do Código Penal, na versão de 1995.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no recurso n.º 3317/07
- com os juízes Arlindo Teixeira Pinto (presidente da secção), Artur Oliveira (relator), Maria Elisa Marques e José Piedade,
- após audiência, profere, em 15 de Outubro de 2007, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º …./05.7TAMTS, do º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, em que é assistente B………., Lda., a arguida C………. foi condenada nos seguintes termos (fls. 144):
“1. Condenar a arguida C………. na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), perfazendo o valor global de €1.125,00 (mil, cento e vinte e cinco euros) pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, previsto e punível pelo artigo 187.º n.º 1 do Código Penal.
2. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente “B………., Lda.” e, em consequência condenar a arguida a pagar àquela, a título de indemnização civil por danos patrimoniais, a quantia de €300,00 (trezentos euros), acrescida dos juros de mora legais desde a data da notificação do pedido cível até ao efectivo reembolso.
3. Absolver a arguida do que demais vem peticionado em sede de indemnização civil por danos não patrimoniais. (…)”
2. Inconformada, a arguida recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (fls. 177):
“1. A conduta da recorrente não pode ser punível porque, na correcta interpretação do artigo 187º do Cód. Penal a pessoa colectiva só pode ser vítima deste crime se exercer a autoridade pública.
2. Os factos dados como provados não integram os requisitos do art. 187º n.º 1 do Cód. Penal por não se verificar a existência de factos inverídicos nem violadores de um direito ao bom nome da recorrente, não se provando nos autos tratar-se de pessoa credível e digna de confiança.
3. No caso em apreço não há dolo, pois que se terá de considerar que a arguida tinha fundamentos sérios para reputar como verdadeiras as afirmações que se considerou ter proferido.
4. A mera censurabilidade ética de uma determinada conduta não implica necessariamente a sua censurabilidade em termos penais.
5. Não é razoável que o Mmo. Juiz forme a sua convicção da existência de um crime partindo do princípio que um homem médio se comportaria exactamente como a foi dado como provado, por isso mesmo, que a recorrente se comportou, já que tal determina a exclusão de ilicitude.
6. Atento o comportamento ilegal e repreensível da recorrida, provocando reacção da recorrente, deveria ter sido lançado mão do instituo de dispensa de pena, nos termos do arts. 186º n.º 2 e 74º do Cód. Penal.
Termos em que concedendo-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão em apreciação e substituindo-se por outra que conclua pela absolvição da recorrente da prática do crime previsto no art. 187º do C.Penal e consequentemente do pedido de indemnização civil, far-se-á Justiça.”
3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido (fls. 186-192).
4. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 193).
5. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
6. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos (seguidos da respectiva fundamentação) (fls. 198-199):
Factos Provados:
1. A assistente “B………., Lda.” tem por objecto social o exercício da actividade de restauração, explorando o restaurante “D……….” sito na ………., n.º …, em Matosinhos.
2. Tal estabelecimento é titular do alvará de utilização n.º …/05, emitido pela Câmara Municipal de Matosinhos, em 19 de Maio de 2005.
3. No dia 19 de Julho de 2005, por volta das 21 horas e 30 minutos, a arguida deslocou-se ao dito restaurante na companhia de alguns amigos/colegas de trabalho, num total de cerca de 30 pessoas.
4. No decorrer do jantar, em regime de “buffet”, a arguida e os seus acompanhantes pretendiam servir-se de carne de picanha, que constava do cardápio.
5. Todavia, em vez de picanha, o restaurante disponibilizou carne da rabada de boi, e em quantidades insuficientes, tendo em conta o número de pessoas que constituía o grupo.
6. A arguida reclamou deste facto junto dos funcionários do restaurante.
7. Pouco tempo depois, quando a arguida se servia da sobremesa, foi abordada por outro funcionário do restaurante, cuja identidade não se logrou apurar, que a advertiu em tom brusco que não podia mexer naquelas sobremesas a não ser que pagasse pelas mesmas.
8. Tal facto gerou novo desentendimento entre a arguida e os funcionários do restaurante.
9. Na sequência destes dois episódios, e porque se sentia insatisfeita e desagradada com o serviço prestado, a arguida pediu aos funcionários o livro de reclamações.
10. Ao que os funcionários – de entre os quais, E………., porteiro do restaurante - e a testemunha F………. pessoa a quem o estabelecimento fica confiado na ausência da dona, entretanto chamado ao local, tentaram resolver a situação e conversar com a arguida, nomeadamente para a dissuadir de apresentar a reclamação.
11. Nesse momento, a arguida disse repetidamente em tom exaltado e de modo audível para as demais pessoas que se encontravam no restaurante àquela hora, que “a comida não prestava”, que “a comida estava estragada” e que o restaurante era “uma porcaria”, que “nunca tinha sido tão mal servida” ao mesmo tempo que pedia que lhe entregassem o livro de reclamações.
12. Apercebendo-se do episódio, os demais clientes do estabelecimento começaram a olhar para a mesa da arguida para ver o que se passava, enquanto outros se dirigiam à caixa de pagamento para abandonar o local.
13. A arguida sabia que a sua conduta era susceptível de pôr em causa o prestígio, crédito e confiança do restaurante, sem que em algum momento, tenha fundamento sério para, de boa fé, reputar algumas das afirmações efectuadas como sendo verdadeiras.
14. Sabia que o prestígio, crédito e confiança de uma pessoa colectiva são indispensáveis ao exercício regular da sua actividade, pois a falta de bom nome e a má reputação comprometem necessariamente as suas relações com o público em geral.
15. Sabia que o seu comportamento era censurável e punido por lei e, mesmo assim, não se inibiu de o adoptar.
Mais se apurou que:
16. O restaurante referido em 1) tem capacidade para 650 pessoas, encontrando-se cerca de 250 a 300 pessoas na hora dos factos.
17. À arguida foi entregue o livro de reclamações, na presença da PSP, no qual aquela registou a queixa de fls. 8 dos autos, cerca de 1h30 depois do descrito sob os nºs 8) a 11) supra.
18. O restaurante referido em 1) tem uma facturação média diária de pelo menos cerca de €1.500,00 a €2.000,00, valores que duplicam ao fim-de-semana.
19. Na sequência do sucedido, e tendo em conta a facturação média diária correspondente à hora do jantar, a assistente deixou de facturar cerca de €300,00.
20. O restaurante “D……….” encontra-se a facturar valores diários semelhantes aos registados antes dos factos.
21. A sócia do restaurante deu instruções aos seus funcionários para só entregarem o livro de reclamações a quem se identificar.
Provou-se ainda que:
22. A arguida é médica de clínica geral no Centro de Saúde de ………. .
23. É casada e tem uma filha maior.
24. Aufere o salário mensal de cerca de €3.000,00.
25. O marido é engenheiro da G………., auferindo igualmente cerca de €3.000,00 mensais.
26. Habita em casa própria.
27. Não tem antecedentes criminais.
Factos não provados:
Não se provaram todos os factos que não se compaginam com a factualidade supra descrita, nomeadamente que:
1. Que a arguida nunca proferiu as expressões mencionadas em 12) dos factos provados.
2. Que a arguida nunca se levantou da mesa, nem se exaltou, esperando tranquilamente cerca de 1 hora e 30 minutos que lhe trouxessem o livro de reclamações.
3. Que a arguida tenha confundido carne de picanha com rabo de boi.
4. Que os demais clientes do restaurante, incluindo as pessoas que compunham o grupo da arguida, não se aperceberam sequer do sucedido.
5. Que, à data dos factos, apenas se encontravam cerca de 4 ou 5 pessoas numa mesa a jantar no referido restaurante.
6. Que a comida servida no restaurante da assistente, no dia dos factos, se encontrasse “estragada” e/ou que estava “uma porcaria”.
7. Que os factos descritos supra tenham gerado para a assistente outros danos/prejuízos, mormente nos dias seguintes ou momentos posteriores para além dos referidos nos factos provados e ocorridos no próprio dia do sucedido.
Motivação
Na formação da sua convicção, o Tribunal apreciou de forma livre, crítica e conjugada as declarações da arguida, as declarações e esclarecimentos da legal representante da assistente e os depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento – tudo de acordo com o preceituado no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Contudo, livre apreciação da prova não significa uma apreciação arbitrária porquanto tem como pressupostos valorativos, o respeito pelos critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.
Assim, os factos dados como provados e não provados resultaram da análise da prova produzida em audiência de julgamento, tendo em conta os parâmetros supra referidos e em função das seguintes considerações.
Em sede documental, começamos por apresentar uma ‘recenseamento’ dos documentos de que se socorreu o Tribunal, a saber alvará de utilização de fls. 7; cópia de reclamação de fls. 8; cópia do requerimento da assistente junto da Câmara Municipal na sequência da reclamação de fls. 9; CRC de fls. 26. O teor e valor probatório de tais documentos acabou por sair incólume da audiência de discussão e julgamento. Para além do que não foram questionados os factos/circunstâncias que objectivamente estão vertidos/descritos nos mesmos, não foi invocada a falsidade de nenhum deles e sequer reflexa ou indirectamente resultou que sequer a arguida questionasse o valor probatório e teor das informações contidas nos mesmos.
Por seu turno, a arguida compareceu a julgamento, optando por prestar declarações. Contou a sua versão dos factos. Todavia, a versão apresentada não logrou convencer o Tribunal. Com efeito, a arguida declarou que, na sequência dos factos descritos de 5) a 10) da matéria provada, sempre se manteve calma, sentada, sem levantar a voz ou proferir qualquer uma das expressões que lhe são imputadas - e isto tendo em conta que ainda teve de esperar cerca de 1 hora e 30 minutos para que o livro de reclamações lhe fosse entregue.
Sucede, contudo, que tal versão foi claramente desmentida pelo funcionário do restaurante, E………., e pela testemunha F………., entretanto chamado ao local, o qual também abordou directamente a arguida no sentido de esclarecer o que se estaria a passar e tentar resolver da melhor forma o sucedido. De facto, ambas as testemunhas esclareceram que esta estava muito exaltada, a exigir que lhe entregassem o livro de reclamações; que estava em pé, junto à sua mesa de jantar, e que proferia, em tom alto e de modo susceptível de ser ouvida pelos demais clientes do estabelecimento, as afirmações descritas nos factos provados. Foram tais testemunhas serenas na descrição do episódio, na percepção que tiveram sobre a exaltação/irritação da arguida, sem revelar qualquer intuito de vingança ou retaliação.
Os depoimentos destas duas testemunhas afiguraram-se-nos sérios, isentos, coerentes entre si (à excepção de pequenos pormenores e falhas de memória absolutamente aceitáveis, como as referências horárias ou quem teria chamado telefonicamente ao local a proprietária, H………. - irrelevantes para o que aqui interessa mas perfeitamente compreensíveis atendendo à data em que os actos ocorreram). De resto, e para a credibilidade acrescida que se conferiu a estes depoimentos relevou, não apenas a postura honesta por aqueles assumida em julgamento, mas também o facto de ambas as testemunhas não terem tido pejo em admitir que o seu objectivo foi justamente a de tentar dissuadir a arguida de usar o livro de reclamações, resolvendo o problema de qualquer outra forma, não obstante soubessem ser seu direito registar a queixa quanto aos serviços prestados.
Em contraposição, a versão da arguida e das testemunhas de defesa afigurou-se-nos pouco credível, tendo em conta o supra exposto e bem assim as regras da experiência comum, isto é, de acordo com a reacção expectável por parte do cidadão comum quando confrontado com uma situação semelhante: é que não é razoável supor que o homem médio se mantivesse calmamente sentado e aguardasse serenamente 1 hora e 30 minutos pelo livro de reclamações. Mas não só; foi igualmente reveladora a postura da arguida na defesa intransigente desta versão, no sentido de não reconhecer, em absoluto, qualquer possibilidade de exaltação ou nervosismo, ainda que mínimos, não obstante o sucedido.
Por outro lado, os depoimentos das testemunhas de defesa foram claramente parciais, avançando uma versão em total alinhamento com a da arguida, numa tentativa de fazer vingar a versão desta. Tais depoimentos, pelo seu conteúdo, pela postura dos seus autores revelada em julgamento, pelo confronto com as regras da experiência comum, mostraram-se pouco verosímeis, para além de pouco espontâneos, por comparação com os das testemunhas de acusação.
Quanto aos prejuízos sofridos pela assistente, o Tribunal fez fé nas declarações da sua legal representante, H………., conjugadamente com o depoimento da testemunha F………. de acordo com a qual os prejuízos foram calculados por comparação entre o lucro médio diário para a faixa horária em causa e o lucro obtido no dia dos factos.
Por fim, quanto às condições pessoais, familiares e sócio-económicas da arguida, o Tribunal já não vislumbrou motivos para não fazer fé nos esclarecimentos por aquela prestados, constando ainda o seu CRC dos autos.
Os factos não provados resultaram da ausência de prova produzida a seu respeito ou da sua directa contradição com factos tidos como provados nos sobreditos termos.”
* * *
II – APRECIAÇÃO
7. Face às conclusões apresentadas (que delimitam o objecto do recurso), importa decidir as seguintes questões:
. saber se as sociedades comerciais integram o universo dos sujeitos passivos do crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, previsto pelo artigo 187.º, do Código Penal;
. preenchimento dos elementos do tipo e exclusão da ilicitude;
. motivação da sentença; e,
. dispensa da pena;
A- Sujeitos passivos do crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço
8. Entendemos que a Lei, na previsão do citado artigo 187.º, do Código Penal, abrange as sociedades comerciais — acompanhando a orientação seguida pela sentença recorrida e bem assim no Acórdão de 06-12-2006 [Relator: Cravo Roxo], processo 0643716 (em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/Pesquisa+Campo?OpenForm, acedido em Setembro de 2007 – posição que representa uma inflexão face ao sentido dos Acórdãos de 01-03-2006 (processo 0545282) e de 13-12-2006 (processo 0645744), [também desta secção – acedidos no mesmo sítio].
9. Com os argumentos que passamos a expor.
10. A partir do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Fevereiro de 1960 — "As pessoas colectivas podem ser sujeito passivo nos crimes de difamação e de injúria." [processo 030057, em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/Pesquisa+Campo?OpenForm, acedido em Setembro de 2007 e BMJ, n.º 94, p. 107] —, passou a admitir-se, pacificamente, a possibilidade de toda e qualquer pessoa colectiva (portanto, também as sociedades comerciais), poderem ser vítimas de um crime contra a “honra”.
11. As reservas a tal orientação prendiam-se, como se alcança dos dois votos de vencido, com o entendimento de que a “honra” e a “consideração social” são valores eminentemente pessoais, ligados à condição humana e, como tal, inaplicáveis a pessoas colectivas (organizações de indivíduos ou complexos patrimoniais), sobretudo aquelas que, perseguindo fins essencialmente lucrativos, têm nos meios civis recursos para reparar danos no seu crédito mercantil.
12. A objecção não deixa de ter algum sentido: de facto, a pessoa humana tem uma essência e uma grandeza únicas, é figura central da modernidade civilizacional, e como tal, agrega em torno de si valores que merecem um tratamento exclusivo e singular que a destacam em relação à protecção também merecida por entidades de natureza distinta.
13. Cremos, porém, que foi isso que a revisão do Código Penal, de 1995 quis documentar ao introduzir o artigo 187.º e o crime de “Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço”: o legislador autonomizou a protecção de valores como a “credibilidade, o prestígio e a confiança da pessoa colectiva…”, reservando para a pessoa humana, a previsão dos artigos 180.º e 181.º, consagrada aos tradicionais valores da honra e da consideração social que lhe são devidos.
14. Esclarecido este ponto, coloca-se, então, a questão de saber se todas as pessoas colectivas podem ser vítimas do crime do artigo 187.º, do Código Penal, ou se só o serão aquelas que exerçam autoridade pública (como defende a recorrente).
15. Entendemos que a distinção entre “serviços” que exercem autoridade pública e “serviços” que não a exercem revela apenas para efeitos de procedimento criminal.
16. Por certo, auxiliará reler o texto da lei [versão em vigor à data da prática dos factos]:
Artigo 187.º
Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço
1 - Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. [sublinhado nosso]
(…)

Artigo 188.º
Procedimento criminal
1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos:
a) Do artigo 184.º; e
b) Do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública;
em que é suficiente a queixa ou a participação.
(…)
17. Do confronto resulta, com clareza, que apenas em relação ao exercício do procedimento criminal se distingue entre pessoas colectivas que não exercem autoridade pública (caso em que o procedimento criminal depende de queixa), e pessoas colectivas que exercem tal autoridade (caso em que o procedimento criminal depende de acusação particular).
18. Como refere o Ministério Público, no parecer emitido, o entendimento proposto pela recorrente deixaria a alínea b), do artigo 188.º, "vazia de sentido e, por isso, inútil" (fls. 193).
19. À força da "letra da lei" [artigo 9.º, do Código Civil: 1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo (…)] junta-se ainda o pensamento do legislador emergente das actas da comissão de revisão que introduziu o artigo 187.º [in Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros].
20. E tanto assim é que o legislador acaba de dissipar qualquer dúvida que ainda persistisse, ao elaborar a nova redacção do artigo 187.º, em vigor desde 15 de Setembro último (Lei n.º 59/2007, de 4 de Agosto) – onde tal sentido tem agora uma formulação expressa.
21. Em suma: o bem jurídico tutelado pelo artigo 187.º, do Código Penal, não é a honra ou a consideração social mas sim a credibilidade, o prestígio ou a confiança da pessoa colectiva, corporação, organismo ou serviço; e, face às sucessivas intervenções do legislador no sentido de deixar clara a extensão da protecção do artigo a todas as pessoas colectivas, exerçam ou não autoridade pública (com a particularidade estabelecida para o exercício do procedimento criminal), consideramos que a sentença acolheu a orientação correcta.
B- Elementos do tipo e exclusão da ilicitude.
22. A segunda questão suscitada pela recorrente prende-se com a não verificação dos pressupostos objectivos e subjectivos do tipo de crime: a recorrente, com base na matéria de facto dada como assente — que não impugna — entende que "tinha razão para imputar como verdadeiros os comentários que foram dados como provados…" (fls. 162) e que a assistente não é uma "instituição credível, com prestígio e digna de confiança".
23. Mas não tem razão: os factos provados esclarecem que a assistente disponibilizou uma carne diferente da anunciada, em quantidade insuficiente e que, por intermédio de um empregado de mesa, a advertiu em tom brusco para que não mexesse em certas sobremesas a não ser que pagasse — itens 4., 5. e 7. A estes agravos respondeu a recorrente, afirmando em tom exaltado e de modo audível para as demais pessoas (cerca de 250 a 300 pessoas) que “a comida não prestava”, que “a comida estava estragada” e que o restaurante era “uma porcaria”, que “nunca tinha sido tão mal servida” ao mesmo tempo que pedia que lhe entregassem o livro de reclamações — itens 11. e 16.
24. Como se vê, os motivos da insatisfação da recorrente são uns… e as imputações que ela faz são de outra ordem e não demonstradas (no mesmo sentido, veja-se a resposta do Ministério Público, a fls. 192).
25. Quanto ao dolo da sua actuação, o item 13. dos factos provados é por demais elucidativo: a recorrente sabia que a sua conduta era susceptível de pôr em causa o prestígio, crédito e confiança do restaurante, sem que em algum momento, tenha fundamento sério para, de boa fé, reputar algumas das afirmações efectuadas como sendo verdadeiras.
26. Pelo que se revela de todo improcedente mais este fundamento do recurso apresentado.
C- Motivação da Sentença
27. A recorrente insurge-se também pelo facto de, na motivação, a juíza revelar que usou critérios de "experiência comum" na formação da sua convicção — particularmente quando não valorizou a afirmação da recorrente segundo a qual se manteve sempre calma, sentada, sem levantar a voz ou proferir qualquer das expressões que lhe são imputadas.
28. De acordo com a lei, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente — artigo 127.º, do Código de Processo Penal. É isso que se espera do julgador: que analise com objectividade toda a prova produzida, cotejando as dissemelhanças detectadas de forma criteriosa e ao abrigo das regras de experiência comum; por último, que verta os passos decisivos do seu raciocínio na motivação da sentença (artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
29. Foi isso que a sentença fez, designadamente nos aspectos enunciados, pelo que, não merece reparo.
D - Dispensa da pena
30. A finalizar, a recorrente pretende que, ao abrigo do disposto no artigo 186.º, n.º 2, do Código Penal, seja dispensada de pena dado o "comportamento provocativo" da assistente.
31. A disposição citada — aplicada ex vi do artigo 187.º, n.º 2, alínea b) — prevê a possibilidade de o tribunal dispensar de pena o arguido se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.
32. Porém, no caso presente, a concreta ofensa que a recorrente desferiu não está relacionada com a divergência de tipo de carne ou o tom brusco do empregado de mesa que lhe vedou o acesso às sobremesas a que não tinha direito – ou qualquer outro acto repreensível do ofendido. Pelo que não faz sentido apelar à dispensa da pena prevista no quadro legal apontado.

III – DECISÃO
Pelo exposto, os juízes, em audiência, acordam em:
. Negar provimento ao recurso interposto pela recorrente C………., mantendo a decisão recorrida.
Taxa de Justiça a cargo da recorrente: 8 (oito) UC.
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)

Porto, 15 de Outubro de 2007
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa da Silva Marques Mota Silva
José Joaquim Aniceto Piedade
Arlindo Manuel Teixeira Pinto