Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028254 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA PEDIDO ALTERNATIVO EXECUÇÃO ESPECÍFICA SANÇÃO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200002159921126 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART468. CCIV66 ART442 N2 N3 ART830 ART801 ART808. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/05/26 IN BMJ N307 PAG257. AC STJ DE 1998/05/26 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG100. | ||
| Sumário: | I - Nas obrigações alternativas, em que o direito de escolha pertença ao credor, este, se tiver de recorrer ao tribunal, não precisa de formular pedido alternativo pois pode pedir apenas a prestação que lhe convier. II - O pedido de execução específica do contrato prometido não pode ser formulado em alternativa com o pedido dos restantes direitos conferidos ao promitente-comprador; formulado esse pedido em alternativa, trata-se de pedido irregular, que não deve por isso ser atendido. III - Para a aplicação das sanções previstas no n.2 do artigo 442 do Código Civil, não basta a simples mora do promitente, exigindo-se o incumprimento definitivo do contrato-promessa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |