Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921126
Nº Convencional: JTRP00028254
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA
PEDIDO ALTERNATIVO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
SANÇÃO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RP200002159921126
Data do Acordão: 02/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC95 ART468.
CCIV66 ART442 N2 N3 ART830 ART801 ART808.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/05/26 IN BMJ N307 PAG257.
AC STJ DE 1998/05/26 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG100.
Sumário: I - Nas obrigações alternativas, em que o direito de escolha pertença ao credor, este, se tiver de recorrer ao tribunal, não precisa de formular pedido alternativo pois pode pedir apenas a prestação que lhe convier.
II - O pedido de execução específica do contrato prometido não pode ser formulado em alternativa com o pedido dos restantes direitos conferidos ao promitente-comprador; formulado esse pedido em alternativa, trata-se de pedido irregular, que não deve por isso ser atendido.
III - Para a aplicação das sanções previstas no n.2 do artigo 442 do Código Civil, não basta a simples mora do promitente, exigindo-se o incumprimento definitivo do contrato-promessa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: