Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15892/22.4T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MORAIS
Descritores: INTERVENIENTE ACESSÓRIO
CASO JULGADO MATERIAL
LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO
Nº do Documento: RP2025091515892/22.4T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 09/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O interveniente acessório intervém no processo, não na qualidade de sujeito passivo da relação material controvertida, objecto da ação, mas na posição de sujeito passivo de uma eventual e futura pretensão formulada pelo réu no seu confronto, conexa com a que é o objecto daquela acção. A sua actividade processual, como auxiliar, fica subordinada à parte principal.
II - Assim, a discussão no âmbito da presente acção é apenas a que se reporta à relação material controvertida tal como delineada por A. e R., que o chamado não pode modificar, nem enxertar nessa lide a discussão da relação conexa, ou seja, a relação jurídica entre a R. e o chamado, invocada para justificar o chamamento, não passa a constituir objecto desta acção. Significa que o interveniente acessório não pode, na sequência do chamamento, deduzir pedido reconvencional contra o autor, nem lhe é conferida a faculdade de deduzir pretensão contra o réu/chamante.
III - O âmbito do caso julgado material em relação ao interveniente acessório circunscreve-se às questões de que dependa o direito de regresso do réu, autor do chamamento.
IV - Não sendo o recorrente parte principal, mas parte acessória, assiste-lhe legitimidade para interpor recurso de decisão judicial se directa e efectivamente prejudicado pela mesma.
V - Nenhum prejuízo advém para o interveniente acessório da decisão recorrida que indeferiu os pedidos por si deduzidos, na contestação, pelo que não dispõe de legitimidade para interpor recurso da mesma (não dispõe também de interesse em agir pois, mesmo que fosse procedente, nenhuma utilidade prática decorria do recurso interposto pelo chamado/recorrente, na medida em que ao tribunal está vedada, nesta acção, a apreciação da relação jurídica invocada para suscitar a intervenção acessória do recorrente). Assim, o recorrente não dispõe de legitimidade para interpor recurso dessa decisão.
VI - O sigilo fiscal tutela a intimidade da vida privada, a protecção dos dados pessoais e a correcta utilização da informática no âmbito de tais dados; e a protecção da confiança na Administração Fiscal por parte dos contribuintes e de terceiros com eles relacionados para efeitos tributários.
VII - Consideram-se abrangidas pelo segredo profissional todas as situações que sejam susceptíveis de significar a violação da relação de confiança entre o advogado e o seu patrocinado e também todas as situações que possam representar quebra da dignidade da função social que a advocacia prossegue.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 15892/22.4T8PRT-B.P1

Acordam os Juízes da 5.ª Secção (3ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relatora: Anabela Mendes Morais;

Primeira Adjunta: Ana Olívia Esteves Silva Loureiro

Segundo Adjunto: Manuel Fernandes

I_ Relatório

O autor AA instaurou a presente acção declarativa contra A... – Sociedade de Advogados, SP, RL, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €5.424,73 (cinco mil quatrocentos e vinte e quatro euros e setenta e três cêntimos), acrescida dos juros de mora decorrentes do que considera uma retenção ilícita de honorários, calculados à taxa legal, vencidos desde a citação e contabilizados no montante de €290,71 até à data da entrada da petição, e vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Alegou, sinteticamente, que para assegurar o seu patrocínio, no âmbito de um processo de execução de sentença que correu termos no Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz 1, com o n.º... e no qual figurava como exequente, recorreu aos serviços da R., através do seu sobrinho BB que aí exercia actividade como advogado. Nesse âmbito, foi acordado que os honorários seriam pagos a €40,00 à hora.

Na sequência de uma diligência de penhora de bens móveis, a R. logrou obter com a executada um acordo de pagamento, em prestações, da quantia de €26.798,82, numa conta bancária daquela. Após, a R. informou o sobrinho do A. que os valores dos honorários seriam fixados em 30% do valor recuperado, contrariando o que estava acordado e a vontade do A., e reteve indevidamente a quantia de €5.424,73.

I.1_A ré apresentou contestação, articulado no qual deduziu o incidente de intervenção acessória provocada de BB, como auxiliar na sua defesa, alegando ter sido com este que negociou o patrocínio e os honorários pelo que, em caso de condenação, pretende exercer contra o mesmo a sub-rogação ou o direito de regresso que se arroga titular.

Na contestação, a ré alegou, em síntese – na parte que releva para a apreciação dos recursos interpostos pelo interveniente BB -, que:

_ Em data anterior a 23/02/2022, reconhecendo a experiência que a ré tinha em matéria de recuperação de crédito, o Advogado BB negociou e contratou a prestação de serviços jurídicos, por parte da ré ao autor, para patrocinar este no âmbito da acção executiva que correu termos no Juízo de Trabalho de Barcelos – Juiz 1, sob o nº de processo ..., em que o autor figurava como exequente.

_Em processos judiciais similares e com diligências encetadas em data anterior à contratação, a ré não aceitava um valor de provisão de honorários inferior a €2.500,00, acrescido de IVA. No entanto, aceitou reduzir o valor devido a título de provisão, atenta a relação que mantinha, à data, com o Senhor Advogado BB. A Ré e o Senhor Advogado BB acordaram que os honorários seriam pagos mediante o pagamento inicial da quantia de €184,50, a título de provisão, e os honorários subsequentes seriam cobrados a final, havendo sido acordado um “sucess fee” de honorários correspondente a 30% em função do resultado obtido. Acordaram, ainda, a ré e o Senhor Advogado BB que seria atribuída a este a percentagem, a título de comissão, de 10% sob a quantia que viesse a ser apurada como devida à ré, a título de “sucess fee”.

_ No dia 23/03/2021, o Senhor Advogado BB transmitiu à ré que o autor havia aceite as condições que aquele lhe havia comunicado.

_ No mesmo dia, 23/03/2021, a ré, por intermédio do Senhor Advogado BB, atribuiu ao cliente o número interno ... e procedeu à abertura do processo com o número interno ....

_ No dia 29/04/2021, na sequência de uma diligência de penhora de bens móveis, realizada no processo executivo supra mencionado, a ré logrou obter um acordo de pagamento com a ali executada, no valor de €26.798,82. No cumprimento das condições que haviam sido negociadas e acordadas com o Senhor Advogado BB, o pagamento das prestações foi feito por transferência para uma conta bancária titulada pela ré, por forma a operar o contratado “sucess fee”.

_ No dia 21/04/2021 e conforme acordado, a ré transferiu a quantia de €3.498,79 para a conta bancária do autor, tendo-lhe remetido um email informativo, no dia 23/04/2021, no qual expressamente referiu que havia sido efectuada a dedução parcial dos honorários devidos à ré, não tendo aquele apresentado qualquer reclamação.

_ No dia 6/05/2021 e conforme acordado, a ré, por email - junto como documento nº4 -, informou o Senhor Advogado BB da comissão parcial que lhe era devida, no âmbito do processo judicial nº....

_ No dia 31/05/2021 e conforme acordado, o Senhor Advogado BB emitiu e remeteu à ré a factura / Recibo nº ... - junto como documento nº5 -, no qual se encontram englobados os valores dessa comissão.

_ No dia 04/05/2021, a ré transferiu a quantia de €10.500,00, para a conta bancária do Autor, tendo-lhe remetido email informativo, no dia 12/05/2021 - junto como documento nº6 -, no qual expressamente referiu que, conforme acordado, havia sido efectuada a dedução parcial dos honorários que lhe eram devidos.

_ Na véspera da data de vencimento da última prestação do acordo, o Senhor Advogado BB solicitou à ré que contactasse o autor, o que fez telefonicamente, tendo este dito que a ré já tinha “recebido que chegue”, a título de honorários.

_ No dia 24/05/2021, a ré transferiu a quantia de €10.798,82 para a conta bancária do autor, tendo-lhe remetido um email informativo - junto como documento nº7 -, no dia 31/05/2021.

_ No dia 7/06/2021 e conforme acordado, a ré informou - email junto como documento nº8 - o Senhor Advogado BB da comissão final que lhe era devida, no âmbito do processo judicial nº ....

_ No dia 1/07/2021 e conforme acordado, o Senhor Advogado BB emitiu e remeteu, à ré, a factura / Recibo nº ... - junto como documento nº9 -, no qual se encontram englobados os valores da referida comissão.

_ Caso a tese propalada pelo autor corresponda à verdade, isto é, que desconhecia a negociação e contratação da percentagem de sucess-fee supra referida, a representação do Autor, através do Senhor Advogado BB, ocorreu sem os poderes necessários para o efeito ou, por outro lado, em claro excesso dos poderes que lhe foram conferidos.

_ O autor litiga com má-fé.

Conclui a ré, pedindo que:
a. seja admitida a intervenção acessória provocada do Senhor Advogado BB;

b) seja julgada procedente a excepção invocada;

c) seja admitida a junção dos documentos;

d) seja absolvida do pedido.

I.2_ Foi admitida a intervenção acessória de BB, nos termos peticionados.

I.3_ Citado, o interveniente BB contestou, apresentando defesa por impugnação e excepção.

Nesse articulado, o interveniente invocou, como “questão prévia”, a “inadmissibilidade” dos documentos juntos pela ré sob os nºs 4, 5, 8 e 9 e a nulidade dessa prova que esteou na susceptibilidade de tais documentos violarem o Estatuto da Ordem dos Advogados, no seu artigo 92º, nº5, que dispõe “os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo”.

Alegou – na parte que releva para o presente recurso - que “para suportar a sua narrativa (astuciosa), a Ré procedeu à junção de documentos (docs. 4, 5, 8 e 9) e à alegação de factos, em si mesmos, violadores do referido dever de segredo profissional (designadamente os pontos 36 a 39 e 48 a 50 da sua contestação), [requerendo] que seja considerado não escrito tudo o que for sigiloso, seja ao abrigo do EOA, seja ao abrigo do sigilo fiscal.

Impugnou o valor probatório desses documentos, requerendo o seu desentranhamento por serem “inadmissíveis e sigilosos” e “igualmente violadores do sigilo fiscal do aqui chamado/interveniente acessório”.

Com fundamento no n.º 8 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa que dispõe “são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”, sustentou que a prova indicada nos artigos 36 a 39 e 48 a 50 da contestação – os documentos juntos sob os nºs 4, 5, 8 e 9 – padece de nulidade e, por isso, “não pode ser considerada prova produzida”.

Referiu, ainda, que “acompanha o vertido pelo Autor no seu requerimento junto aos autos, em 10-11-2022, ou seja que “os documentos nºs 4, 5, 8 e 9 não podem servir como prova por se tratarem de comunicações entre advogados, sujeitas a sigilo profissional”.

Terminou, pedindo (entre o mais):
(i) que sejam julgadas procedentes as excepções perentórias invocadas;
(ii) que seja reconhecida “a inexistência de contrato de mandato e/ou representação, na medida em que o chamado nunca acordou qualquer percentagem, nunca estabeleceu qualquer acordo relativo a honorários, nem nunca actuou em representação ou na qualidade de procurador do Autor”;
(iii) que se reconheça “a inviabilidade da acção de regresso, na medida em que inexiste o putativo direito de regresso invocado pela Ré, em virtude dos termos constantes da transacção entre o chamado e a Ré/chamante, no âmbito do processo n.º 384/22.0T8BCL, e por via da qual as partes declararam e reconheceram que “nada mais é devido, seja a que título for, por parte da Ré (ao Autor) e por parte do Autor (à Ré), declarando irrevogavelmente as partes que por conta da relação jurídica que existiu entre o Autor e a Ré, decorrente do contrato celebrado entre ambas em 01-09-2020, nada mais pode ser exigido seja a que título for”, renunciando expressamente as partes “ao direito de propor qualquer acção cível, laboral ou criminal contra qualquer uma das partes, referente à relação contratual extinta”.

Deduziu, ainda, o incidente de intervenção acessória, pretendendo a intervenção da Seguradora que foi admitido por despacho de 6/7/2023.

I.4_Proferido despacho saneador, em 20/11/2023, foi apreciada a admissibilidade de formulação dos pedidos deduzidos pelo interveniente (referidos supra - ii) e iii) do ponto I.3), constando da decisão proferida pelo Tribunal a quo:
«O referido interveniente actua como parte acessória, pelo que a sua intervenção está subordinada à actuação da parte principal que assiste, tal-qual decorre do disposto no art. 328.º, n.º2, do nCPC (ex vi art. 323.º, n.º1, do mesmo Código). Assim e ao contrário do interveniente principal chamado a intervir ao lado do réu, não pode formular quaisquer pretensões autónomas no processo para assegurar direitos próprios.
Acresce que, mesmo que assim não fosse e que se assemelhasse a sua posição à de réu, cumpre salientar que o réu apenas pode formular na acção pedidos autónomos se deduzir reconvenção, sendo certo que a reconvenção tem que ser formulada contra quem é autor na causa e verificados os pressupostos substantivos e objectivos previstos, respectivamente, nas als. a) a d) do n.º2 do art. 266.º do nCPC e nos arts. 93.º e 266.º, n.º3, do mesmo Código. Assim, quanto aos pedidos na justa medida em que a mesma não foi sequer deduzida reconvenção, impõe-se concluir pela inadmissibilidade legal da formulação de tais pedidos.
Desta forma, mesmo já sem necessidade de equacionar o cabimento legal (ou a falta dele) de nesta acção aferir do fundamento do exercício do direito de regresso da ré sobre o interveniente, cumpre concluir pela inadmissibilidade legal da formulação de tais pedidos.
Pelo exposto, indefiro liminarmente os referidos pedidos formulados pelo interveniente.
Custas do incidente anómalo suscitado pelo interveniente a cargo deste, com taxa de justiça que se fixa em 2UC.».

I.5_ Na mesma data, foi apreciada a questão da prova ilegal, suscitada pelo interveniente BB, quanto aos documentos n.º4, 5, 8 e 9, com fundamento na violação do sigilo profissional e do sigilo fiscal, tendo o Tribunal a quo decidido:
«2.- O interveniente BB sustentou serem o documento n.º4, 5, 8 e 9 oferecidos pela ré prova ilegal, com fundamento na violação do sigilo profissional e do sigilo fiscal.
Cumpre apreciar.
Os documentos em causa correspondem:
- A mensagem de correio electrónico remetida por quem se identifica como CC (advogado) para o interveniente, em que é mencionado o processo e é referido o seguinte: “COMISSÃO (PARCIAL) - 156,46 EUR” (documento n.º4);
- A mensagem de correio electrónico remetida pelo interveniente para aquele interlocutor onde é mencionado ser remetida em anexo uma factura/recibo, acompanhado de uma factura de serviços jurídicos emitida pelo interveniente no valor de 1.355,64€ e de uma grelha com listagem de três serviços (documento n.º5);
- A mensagem de correio electrónico remetida por quem se identifica como CC (advogado) para o interveniente, em que é mencionado o processo e é referido o seguinte: “COMISSÃO 424, 52 EUR” (documento n.º8);
- A mensagem de correio electrónico remetida pelo interveniente para aquele interlocutor onde é mencionado ser remetida em anexo uma factura/recibo, acompanhado de uma factura de serviços jurídicos emitida pelo interveniente no valor de 1.733,16€ e de uma grelha com listagem de cinco serviços (documento n.º9).
Ora, analisando os mesmos não se vê que a sua apresentação viole qualquer dos deveres de sigilo profissional ou fiscal. De facto, quanto ao sigilo profissional e tal-qual já se fez notar no despacho de 30 de Janeiro, o mesmo respeita a factos de que o advogado tome conhecimento pelo exercício do mandato, garantindo a confiança que o cliente depositou nele, sendo orientado, por isso, à tutela do cliente e dos seus interesses (e não do advogado). É o que decorre do disposto no art. 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Ora, os documentos nem correspondem a correspondência trocada com o cliente nem abordam qualquer questão que respeite aos termos do mandato conferido (motivos, pretensões, negociações, confidências…). Desta forma, não se vê que a sua exibição no processo, com vista a instruir os factos em que a ré suporta a sua posição, possa violar o segredo profissional a que está obrigada ou os advogados que exerçam actividade no âmbito da referida sociedade-ré.
No que respeita ao sigilo fiscal, cumpre apenas evidenciar que o litígio não se desenvolve nem contende com a relação administrativa fiscal, nem os documentos apresentados se reportam directamente à relação contributiva mas antes à relação jurídica contratual existente à data entre a ré e o interveniente e que fundamentou os pagamentos feitos e facturados.
Pelo exposto, indefiro o requerido pelo interveniente e admito a junção aos documentos n.º4, 5, 8 e 9 juntos pela ré, os quais serão oportunamente apreciados no contexto global probatório.».

I.6_ Inconformado com ambas as decisões, o interveniente BB interpôs recurso das mesmas[1], formulando – na parte que releva por referência aos recursos admitidos - as seguintes conclusões:

(…)

I.8_ Não foi apresentada resposta.

I.9_ Por despacho de 31/1/2024, foram admitidos ambos os recursos[2].

I.10_ Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II_ Objecto do recurso:

Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.

Assim, há que apreciar as seguintes questões:

1_ Pressuposto da legitimidade do recorrente para interpor recurso da decisão, proferida em 20/11/2023 e que indeferiu liminarmente os pedidos deduzidos por aquele, na sua contestação.

2_ Caso se conclua que se verificam os pressupostos para o recorrente interpor o recurso mencionado no ponto anterior, importa aferir da admissibilidade do interveniente acessório, ora recorrente, deduzir os pedidos por si formulados, contra o réu, na contestação que oportunamente apresentou.

3_ Inadmissibilidade dos documentos nºs 4, 5, 8 e 9 juntos pela ré, com a sua contestação, com fundamento na violação do segredo profissional e do sigilo fiscal e nulidade de tais meios de prova, com fundamento no disposto no nº8 do artigo 32º da C.R.P..

III_ Fundamentação de facto

O quadro factual a ter em conta para a apreciação de ambos os recursos é a que resulta do relatório supra.

IV_ Fundamentação de direito

1ª Questão

O interveniente acessório insurgiu-se contra o despacho saneador, proferido em 20/11/2023, na parte em que indeferiu liminarmente os pedidos por si formulados, na sua contestação, sustentando que essa decisão ”padece de um incorreto enquadramento de Direito, designadamente uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 321.º e 323.º do CPC”.

Deduzido o incidente de intervenção acessória, pela ré A... - Sociedade de Advogados, o Tribunal a quo, por decisão proferida em 05/12/2022, admitiu “a intervenção de BB na qualidade de interveniente acessório”.

A admissão dessa intervenção acessória depende de um juízo preliminar de viabilidade da acção de regresso e da sua efectiva dependência das questões a decidir na acção principal, como decorre do artigo 322.º, n.º 2, parte final, do CPC.

Assim, o recorrente figura no presente processo exclusivamente na veste de parte acessória.

Nos termos do artigo 321.º do C.P.C.:

1 - O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.

2 - A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.”.

O interveniente acessório beneficia do estatuto de assistente, nos termos do disposto no artigo 328.º do CPC, com as necessárias adaptações, ex vi do artigo 323.º, n.º 1, do mesmo Código, sendo que a sua actividade processual, como auxiliar, fica subordinada à parte principal em conformidade com o preceituado no n.º 2 do mencionado art.º 328.º do CPC que dispõe “Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua atividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar atos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela.”.

Quanto à eficácia do caso julgado da sentença proferida na acção principal, o artigo 323.º, n.º 4, do CPC prescreve que a mesma produz efeitos quanto ao chamado nos termos previstos no artigo 332.º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização, exceptuando-se as hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do referido artigo 332.º, mais precisamente quando o interveniente acessório:
a) - Alegar e provar, na causa posterior, que o estado do processo no momento da sua intervenção ou a atitude da parte principal o impediram de fazer uso de alegações ou de meios de prova que poderiam influir na decisão final;
b) – Mostrar que desconhecia a existência de alegações ou meios de prova suscetíveis de influir na decisão final e que a parte principal não se socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave.
Em suma, o âmbito do caso julgado material em relação ao interveniente acessório circunscreve-se às questões de que dependa o direito de regresso do réu, autor do chamamento.
Sobre o âmbito da intervenção do chamado, ensina Salvador da Costa[3] que «O terceiro, sem legitimidade para intervir como parte principal é chamado para auxiliar na defesa o réu que o chamou, ou seja, para lhe proporcionar uma defesa conjunta e, por isso, reforçada», esclarecendo que «[o] interveniente age na posição de mero auxiliar do chamado na sua defesa, acautelando a eventualidade de contra ele ser intentada, no futuro, por quem foi réu na ação anterior, ação de regresso para efetivação do respectivo direito. Através desta subespécie do incidente de intervenção acessória na causa, o réu pode, na altura em que deduza a defesa, suscitar a intervenção de terceiro que nela o possa auxiliar relativamente à discussão das questões de se repercutirem na ação de regresso ou de indemnização invocadas como fundamento do chamamento. Este interveniente acessório intervém no processo, não na qualidade de sujeito passivo da relação material controvertida, objeto da ação, mas na posição de sujeito passivo de uma eventual e futura pretensão formulada pelo réu no seu confronto, conexa com a que é o objeto daquela ação.

Trata-se de uma subespécie do incidente de intervenção acessória suscitada pelo réu [que] não altera a causa de pedir nem o pedido [da acção], ou seja, não passa a ter por objecto a relação jurídica que imediatamente justifica o chamamento».

Conclui Salvador da Costa, «Em suma, o fundamento básico da intervenção acessória provocada é a ação de regresso, da titularidade do réu contra um terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda em causa, (…) não podendo o chamado influenciar significativamente a relação jurídica processual desenvolvida entre o autor e o réu que implementou o chamamento.».

Em anotação ao artigo 321º do CPC, escrevem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[4]:
«Caso se concretize o chamamento do terceiro, o estatuto processual deste é o de auxiliar do réu requerente. Dado que o chamado não é titular da relação jurídica existente entre o autor e o réu, toda a sua intervenção na ação, enquanto auxiliar da defesa, é balizada pelas questões aí discutidas que tenham relevo ou repercussão na putativa ação de regresso (…). Assim, se a ação tiver uma amplitude maior do que a futura ação de regresso, o chamado não pode envolver na discussão o que vá para além da causa de pedir e do pedido sobre que será estruturada a ação de regresso

Sobre o âmbito da intervenção da parte acessória na acção principal, ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido em 25/3/2021[5]:
«A propósito do incidente de intervenção acessória, LOPES DO REGO (…) considera que:
«Na base de tal configuração está a ideia de que a posição processual que deve corresponder ao sujeito passivo da relação de regresso, conexa com a controvertida - é o de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor pondo-se consequentemente a coberto da ulterior acção de regresso ou de indemnização contra ela movida pelo réu na acção principal.
Considerou-se deste modo, em clara divergência com o regime anteriormente vigente no CPC que quem não é reconhecidamente titular ou contitular da relação material controvertida - mas tão somente sujeito passivo, no confronto do réu, de uma eventual acção de regresso ou de indemnização com aquela conexa - e que em nenhuma circunstância poderá ser condenado caso a acção proceda (ficando tão somente vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado, relativamente a certos pressupostos daquela “acção de regresso” a efectivar em demanda ulterior – não deve ser tratado como parte principal.
(…).
A fisionomia atribuída a este incidente traduz-se, nesta perspectiva, numa intervenção acessória ou subordinada, suscitada pelo réu, na altura em que deduz a sua defesa, visando colocar o terceiro em condições de o auxiliar na defesa, relativamente às questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento.»
(…)
E ainda relativamente ao âmbito objetivo do caso julgado prescrito no artigo 323.º, n.º 4, do CPC, LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE consideram que esse âmbito: «(…) circunscreve-se (…) no âmbito da causa prejudicial (relativamente ao direito de regresso) constituída pelo primeiro processo: para a ação de indemnização fica em aberto a discussão sobre todos os outros pontos de que dependa o direito de regresso; assentes ficam só os pressupostos desse direito que, por respeitarem à relação jurídica existente entre o autor e o réu, condicionam a relação (dependente) entre este e o chamado.».
Sobre a legitimidade para recorrer, dispõe o artigo 631º do CPC:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
2 - As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
3 - O recurso previsto na alínea g) do artigo 696.º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal.”.

O nº2 do citado artigo 631ºdo CPC possibilita a interposição de recurso às “pessoas directa e efectivamente prejudicadas” pela decisão, ainda que tais pessoas não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.

A lei prevê expressamente o critério - cfr. nº2 do artigo 631º do CPC - para se aferir se a parte acessória dispõe de legitimidade para interpor recurso da decisão judicial. Deste modo, não sendo o recorrente parte principal, mas, tão-somente, parte acessória, a possibilidade de interpor recurso resume-se, por via de regra, às situações em que seja “directa e efectivamente prejudicado pela decisão”.

Pronunciando-se sobre o critério estabelecido no nº2 do artigo 631º do CPC, ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 24 de Outubro de 2019 [6], que «A exceção prevista na norma do n.º 2 do art. 631.º do CPC remonta a tempos antigos, consagrada por influência da jurisprudência e doutrina, porquanto, até então, apenas as partes principais podiam recorrer. Permitiu-se, desse modo, que aquele que tivesse sido “prejudicado diretamente” pela decisão podia impugná-la mediante recurso. O prejuízo não podia, por um lado, ser “indireto ou reflexo” e, por outro, tinha de ser “atual e positivo”, não sendo “suficiente o prejuízo eventual, incerto e longínquo” (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, Reimpressão, 1981, pág. 272).
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, então, se foi formando, acentuava a doutrina de ser preciso que o prejuízo resultasse “imediatamente” da decisão proferida, não bastando que fosse “eventual” ou dependesse de circunstância futura que pudesse “vir a surgir” como consequência do julgado (ALBERTO DOS REIS, ibidem).
Nos termos da doutrina enunciada, nos casos em que o prejuízo se apresentasse como “indireto” e “mediato”, não era admissível o recurso de decisão por quem não fosse parte principal.
Em 1961, na norma, substituiu-se o advérbio “diretamente” pela locução “direta e efetivamente”, para afastar a ideia do “prejuízo eventual ou meramente possível” (EURICO LOPES CARDOSO, Código de Processo Civil Anotado, 4.ª edição, 1972, pág.368).
Desde então, a norma (art. 680.º, n.º 2) manteve-se inalterável.».
Em anotação ao artigo 631º do CPC, escreve António Santos Abrantes Geraldes[7], “Quanto ao assistente, [a legitimidade] deve buscar-se através do prejuízo direto e efetivo emanado da decisão, nos termos do art. 631º, nº2, sem embargo do regime de substituição da parte em situação de revelia absoluta, nos termos do artigo 329º, caso em que assume a mesma legitimidade que é atribuída à parte assistida.[A exigência] de um prejuízo directo tem subjacente a ideia de que a decisão visa directamente o recorrente, afastando os casos em que o prejuízo, ainda que efectivo, é indirecto, reflexo ou mediato, ou atinge unicamente a pessoa [representada].».
Em suma, a discussão no âmbito da presente acção é apenas a que se reporta à relação material controvertida tal como delineada por A. e R., que o chamado não pode modificar, nem enxertar nessa lide a discussão da relação conexa, ou seja, a relação entre a R. e o chamado.
Ao interveniente acessório assiste legitimidade para interpor recurso de decisão judicial se directa e efectivamente prejudicado pela mesma. A decisão não causa prejuízo directo, se não se repercute de forma nuclear, afectando o património físico ou moral do recorrente, mas antes de modo reflexo lhe puder causar dano, caso em que não pode recorrer da decisão por falta de legitimidade.
Revertendo aos presentes autos, o recorrente figura como interveniente acessório, sendo por força do disposto no artigo 321.º do CPC, mero auxiliar na defesa da ré. Após a respectiva citação, o interveniente acessório, ora recorrente, passou a beneficiar do estatuto de assistente, cingindo-se a sua participação processual à discussão das questões com repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento. Considerando a estrutura e o fim do incidente de intervenção acessória e a posição processual do interveniente acessório, este não pode, na sequência do chamamento, deduzir pedido reconvencional contra o autor, nem lhe é conferida a faculdade de deduzir pretensão contra o réu/chamante. Admitido o incidente de intervenção acessória, a relação jurídica invocada para justificar o chamamento não passa a constituir objecto desta acção pois, conforme se explicou, não se regista alteração da causa de pedir, nem do pedido, da acção, definidos pelo autor, na sua petição.

Como se observa no Acórdão de 22/5/2019, proferido por esta Relação[8], «o efeito do chamamento é apenas fazer com que a sentença proferida constitua caso julgado quanto ao chamado, relativamente às questões de que depende o direito de regresso do autor do chamamento sendo que, apenas em ulterior acção de regresso, proposta pela Ré seguradora contra o chamado, uma vez satisfeita a indemnização ao lesado, haverá que averiguar e decidir se esse direito existe ou não.

A decisão sobre a efectiva titularidade do direito de regresso não cabe no âmbito da relação jurídica controvertida nesta causa e antes diz respeito a outra relação jurídica conexa com ela, cuja apreciação exige a instauração de uma ulterior acção de regresso contra o terceiro chamado, onde se decidirá sobre a existência ou inexistência desse direito.».

Assim sendo, nenhum prejuízo advém para o recorrente da decisão recorrida que indeferiu os pedidos por si deduzidos, na sua contestação. Tais pretensões extravasam o objecto destes autos e, consequentemente, não podem ser apreciadas, nesta acção. Não resultando um prejuízo directo e efectivo, para o interveniente acessório, da decisão recorrida, o recorrente carece de legitimidade para interpor recurso, autónomo, dessa decisão, atento o critério constante do nº2 do artigo 631.º do CPC.

Salvo o devido respeito por entendimento diverso, os pedidos formulados pelo recorrente, na sua contestação, não se circunscrevem “à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento” [cfr. conclusão M]. As questões com repercussão na acção de regresso respeitam aos pressupostos do direito de indemnização que o autor pretende ver reconhecido os quais são, também, pressupostos do direito de regresso invocado pela ré, para justificar o chamamento.

Em anotação ao artigo 323º do CPC, referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[9], «Na medida em que o direito de regresso do Réu depende do (prévio) reconhecimento do direito do autor da ação, os pressupostos do direito deste autor valem também como pressupostos do próprio direito de regresso. Logo, na futura ação de regresso, o réu (interveniente acessório na primeira) estará vinculado ao preteritamente decidido quanto aos pressupostos do direito de indemnização feito valer pelo autor. Por exclusão, tudo o mais que contenda com esse direito de regresso não está coberto pelo caso julgado, havendo de ser invocado e demonstrado pelo autor, nos termos gerais (cfr. sobre a matéria Maria José Capelo, Julgar nº 43, págs. 95 e seguintes e STJ 23-5- 2021,313/17).».

Não dispondo de poderes processuais de disposição da instância e do objecto processual, cingindo-se a participação processual do interveniente acessório, ora recorrente, à discussão dos pressupostos do direito respeitantes à relação jurídica existente entre o autor e a ré e que condicionam a relação (dependente) entre esta e o chamado e não da eventual futura acção de regresso, significa que todos os outros pontos de que dependa o direito de regresso não são objecto desta acção.

Assim sendo, nenhum prejuízo lhe advém da decisão recorrida que indeferiu os pedidos por si deduzidos, na contestação, pelo que não dispõe de legitimidade para interpor recurso da mesma (não dispõe também de interesse em agir pois, mesmo que fosse procedente, nenhuma utilidade prática decorria do recurso interposto pelo chamado/recorrente, na medida em que ao tribunal está vedada, nesta acção, a apreciação da relação jurídica invocada para suscitar a intervenção acessória do recorrente).

Pelo exposto, o recorrente não dispõe de legitimidade para interpor recurso da decisão que indeferiu liminarmente os pedidos por si deduzidos, o que tem como consequência a sua rejeição.

A tal não obsta a circunstância de ter sido proferido despacho a admitir o recurso, considerando o Tribunal recorrido que o interveniente/recorrente dispõe de legitimidade para interpor recurso da decisão que indeferiu os pedidos por si deduzidos, na contestação, na medida em que, nos termos do artigo 641º, nº 5, do Código de Processo Civil, a decisão que admite o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o Tribunal superior, e a apreciação dos pressupostos processuais dos recursos, designadamente a legitimidade do recorrente, compete ao Tribunal ad quem independentemente de solicitação das partes nesse sentido.

2ª Questão

Perante a solução a que se chegou no tratamento da questão anterior, fica naturalmente prejudicado o conhecimento da questão enunciada referente à decisão de indeferimento liminar dos pedidos deduzidos pelo interveniente acessório, ora recorrente, na sua contestação.

3ª Questão

Dissente o interveniente acessório/recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo que admitiu os documentos n.º 4, 5, 8 e 9, juntos pela ré, com a sua contestação.

Advoga o recorrente que a junção de tais documentos viola o disposto no nº 5 do artigo 92.º do EOA que dispõe “os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo”. Conclui que os documentos nºs 4, 5, 8 e 9, juntos pela ré, com a contestação, “são e devem ter-se por inadmissíveis, sigilosos e violadores do [seu] sigilo fiscal”, invocando, ainda, a nulidade de tais meios de prova com fundamento no n.º 8 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

Cumpre apreciar e decidir.

Na sua contestação, a ré alegou que:

_ no dia 23.03.2021, pelas 12h27, a Ré, por intermédio do Senhor Doutor BB, atribuiu, ao cliente, o número interno ... e procedeu à abertura do processo com o número interno ...” – cfr. artigo 29º da contestação;

_ “no passado dia 29.04.2021, na sequência de uma diligência de penhora de bens móveis, realizada no processo executivo supra mencionado, a Ré logrou obter um acordo de pagamento com a ali executada, no valor de 26.798,82€. (…) Uma vez que o acordado havia sido um “sucess fee” de honorários correspondente a 30% em função do resultado obtido, a Ré deu conhecimento, por escrito, tanto ao Autor, como ao Senhor Doutor BB, do teor do mesmo.”;

_ a Ré transferiu a quantia de €3498,79 para a conta bancária do Autor, tendo-lhe remetido um email informativo no dia 23.04.2021, no qual expressamente referiu que, conforme acordado, havia sido efectuada dedução parcial nos honorários devidos à Ré;

_ “No passado dia 6.05.2021 e conforme acordado, a Ré informou o Exmo. Senhor Doutor BB da comissão parcial que lhe era devida, no âmbito do processo judicial nº ....” – cfr. artigo 36º da contestação; juntou o documento nº4 para demonstrar o facto alegado;

_” No passado dia 31.05.2021 e conforme acordado, o Exmo. Senhor Doutor BB emitiu e remeteu, à Ré, a Factura / Recibo nº ..., no qual se encontraram englobados os valores da comissão…”- cfr. artigo 39º da contestação; juntou o documento nº5 para demonstrar o facto alegado;

_ “No passado dia 7.06.2021 e conforme acordado, a Ré informou o Exmo. Senhor Doutor BB da comissão final que lhe era devida, no âmbito do processo judicial nº ....” - cfr. artigo 49º da contestação; juntou o documento nº8 para demonstrar o facto alegado;

_ “No passado dia 1.07.2021 e conforme acordado, o Exmo. Senhor Doutor BB emitiu e remeteu à Ré a Factura / Recibo nº ..., no qual se encontraram englobados os valores da comissão melhor descrita no artigo antecedente.” -- cfr. artigo 50º da contestação; juntou o documento nº9 para demonstrar o facto alegado.

Como refere o Tribunal a quo, o documento nº4 consiste no email, datado de 6 de Maio de 2021, do qual consta como remetente CC e o recorrente como destinatário. Desse email consta, entre o mais: “COMISSÃO (PARCIAL) - 156,46 EUR”.

O documento nº5 consiste no email, datado de 31 de Maio de 2021, no qual consta o recorrente como remetente e CC, como destinatário. Nesse email, é mencionado que “segue em anexo factura/recibo” e indicado um IBAN. O documento nº5 integra, ainda, uma factura-recibo referente a “serviços jurídicos”, emitida pelo interveniente, em nome da ré, no valor de €1.355,64, e uma grelha com o título RFO” na qual se encontram especificados três serviços (Penhora; Pastelaria B...; Penhora).

O documento nº8 consiste no email, datado de 7 de Junho de 2021, tendo como remetente, CC, e como destinatário, o recorrente. Desse email consta, entre o mais: “COMISSÃO 424, 52 EUR”.

O documento nº9 consiste no email, datado de 1 de Julho de 2021, no qual consta o recorrente como remetente e CC como destinatário. Nesse email, é mencionado “segue em anexo factura/recibo” e indicado um IBAN. O documento nº9 integra, ainda, uma factura-recibo referente a “serviços jurídicos”, emitida pelo interveniente, em nome da ré, no valor de €1.733,16, e uma grelha com o título RFO 8/6/2021” na qual se encontram especificados cinco serviços (Penhora; Processo; Penhora; Penhora; e Processo).

Por norma, aquele que está sujeito ao dever de guardar segredo ou sigilo, obteve conhecimento de factos devido a uma especial relação de confiança com quem lhe presta a informação, justificando-se, assim, a não divulgação, sem consentimento ou causa justificativa. Estão abrangidos pelo segredo profissional do advogado os factos que resultem do desempenho desta actividade profissional.

Dispõe o artigo 32º, nº8, da Constituição da República Portuguesa, “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.”.

O segredo profissional do advogado está disciplinado no artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aí se dispondo:

“1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:

a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;

b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;

c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;

d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;

e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;

f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.

2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.

3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.

4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.

5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.

6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.

7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.

8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever.”

Consta do Código de Deontologia dos Advogados Europeus:

“2 - Princípios gerais (…)

2.3 - Segredo profissional

2.3 - 1 - É requisito essencial do livre exercício da advocacia a possibilidade do cliente revelar ao advogado informações que não confiaria a mais ninguém, e que este possa ser o destinatário de informações sigilosas só transmissíveis no pressuposto da confidencialidade. Sem a garantia de confidencialidade não pode haver confiança. O segredo profissional é, pois, reconhecido como direito e dever fundamental e primordial do advogado. A obrigação do advogado de guardar segredo profissional visa garantir razões de interesse público, nomeadamente a administração da justiça e a defesa dos interesses dos clientes. Consequentemente, esta obrigação deve beneficiar de uma protecção especial por parte do Estado.

2.3 - 2 - O advogado deve respeitar a obrigação de guardar segredo relativamente a toda a informação confidencial de que tome conhecimento no âmbito da sua actividade profissional.

2.3 - 3 - A obrigação de guardar segredo profissional não está limitada no tempo.

2.3 - 4 - O advogado exigirá aos membros do seu pessoal e a todos aqueles que consigo colaborem na sua actividade profissional, a observância do dever de guardar segredo profissional a que o próprio está sujeito.”

Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 17/04/2015[10]:
«(…) o segredo profissional mostra-se inerente, não ao próprio advogado em si, mas à actividade desenvolvida por este profissional da Justiça, o que significa que nem todos os factos transmitidos ou conhecidos pelo advogado estão a coberto do dever de confidencialidade previsto pelo artigo 87.º, n.º 1, do EOA, mas simplesmente aqueles que sejam relativos ao exercício desta actividade profissional.
Deste modo, só estão abrangidos pelo segredo profissional do advogado os factos que resultem do desempenho desta actividade profissional (ou, de acordo, com os termos da própria lei, “os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções”), o que leva a excluir do âmbito de protecção desta norma tudo aquilo que é comunicado ao advogado, mas que não respeite a actos próprios da advocacia, ou seja, todos os acontecimentos da vida real que não se prendam com este desempenho profissional, mesmo que cheguem ao conhecimento do advogado no seu local de trabalho.
Por isso, não estão a coberto deste sigilo profissional (…) os factos relativos a uma combinação entre o advogado e o seu cliente de escritório de advocacia, ainda que ocorrida nesse local, para a participação, em conjunto, num evento desportivo ou cultural.
Isto significa que o local onde decorreram ou onde se teve conhecimento dos factos não se mostra decisivo ou determinante para se concluir que esses eventos se encontram cobertos pelo segredo profissional, assim como nem toda a actividade desenvolvida pelo advogado, ainda que no seu escritório, se mostra protegida pelo citado artigo 87.º do EOA.
Mais uma vez se salienta que são os factos inerentes à própria actividade profissional em si, desenvolvida pelo advogado, que se mostram abrangidos pelo sigilo deste profissional da Justiça, o que vale por dizer, desde logo, que estão afastadas do âmbito de protecção desta norma todas as actividades levadas a cabo por advogado que não se prendam directa ou indirectamente com o exercício da advocacia (por exemplo, os actos da sua vida privada ou os actos que se prendam com o desempenho de outra(s) actividade(s) profissional(ais) ).
[O segredo] do advogado, à semelhança do sigilo previsto para outras categorias profissionais, visa tutelar, em primeira linha, as relações de confiança que se estabelecem com os clientes e com outros colegas de profissão, que não são postas em crise quando não estão em causa factos relacionadas com o estrito exercício da advocacia.
Acresce que o local onde decorreram ou onde se teve conhecimento dos factos pode constituir singelo indício, que deve ser ponderado, em conjunto, com os demais elementos do caso, de que essa factualidade se encontra excluída ou incluída no segredo profissional do advogado: assim, por exemplo, factos que foram transmitidos ao advogado no seu próprio escritório, durante o normal horário de atendimento/consulta, por um seu cliente que aí se deslocou, intencionalmente, para tratar ou abordar uma questão ou um assunto de cunho jurídico ou jurisdicional, à partida estarão a coberto de segredo profissional, por presumivelmente respeitarem ao desempenho profissional do advogado.
Conforme muito a propósito deixou assinalado Augusto Lopes Cardoso in “Do Segredo Profissional na Advocacia”, 1998, pág. 26, “Para haver legitimidade e obrigação para a manutenção do segredo forçoso é que, por um lado, se trate de factos conhecidos no exercício da profissão e que, por outro lado, eles sejam relativos a esse exercício.”.»

No mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça[11], no Acórdão proferido em 15/2/2018[12]:

«Na generalidade, entende-se por segredo profissional a reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício, factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é exigido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou à sua profissão.

O segredo profissional de advogado está disciplinado no artigo 92º do EOA (…). [A] cláusula geral do n.º 1 do artigo 92º permite que se incluam no segredo profissional de advogado, para além das elencadas, outras situações que conflituem com os interesses que ela visa proteger.

O dever de guardar segredo profissional tem as suas raízes no princípio da confiança, no dever de lealdade do advogado para com o constituinte, mas também na dignidade da advocacia e na sua função de manifesto interesse público.

Nas palavras de António Arnauld, o fundamento ético-jurídico do sigilo profissional de advogado radica no princípio da confiança e na natureza social da função forense.

A obrigação de segredo transcende, por consequência, a mera relação contratual, assumindo-se como princípio de ordem pública e representando uma obrigação do advogado não apenas para com o seu constituinte, mas também para com a própria classe, a Ordem dos Advogados e a comunidade em geral.

Isso mesmo foi afirmado no acórdão da Relação de Lisboa de 23.02.2017:

“A par dos interesses individuais da preservação do segredo sobre determinados factos, protegem-se igualmente valores ou interesses de índole supra-individual e institucional que, por razões de economia, poderemos reconduzir à confiança sobre que deve assentar o exercício de certas profissões”.

Por isso, consideram-se abrangidas pelo segredo profissional todas as situações que sejam susceptíveis de significar a violação da relação de confiança entre o advogado e o seu patrocinado e também todas as situações que possam representar quebra da dignidade da função social que a advocacia prossegue. O segredo profissional não é só, em rigor, um dever do advogado por pertencer a uma classe, mas é, e sobretudo, um dever de toda essa classe e, por isso, vinculativo e obrigatório para cada membro dela.

Saliente-se que, além dos factos, o sigilo profissional abrange ainda quaisquer documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo – cfr. n.º 3 do artigo 92º.»

Refere João Valente Cordeiro[13], «a informação fiscal dos cidadãos é, na nossa ordem jurídica, merecedora de tutela. Deve referir-se que o sigilo fiscal convoca diferentes tutelas jurídicas: da intimidade da vida privada, da protecção dos dados pessoais e da correcta utilização da informática no âmbito de tais dados, da protecção da confiança na Administração Fiscal por parte dos contribuintes e de terceiros com eles relacionados para efeitos tributários. Evidenciam-se e protegem-se, na Lei Geral Tributária (Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro) os “elementos de natureza pessoal” ao lado dos “dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes”, destacando-se, portanto, as duas dimensões que integram o sigilo fiscal: a dimensão patrimonial e a dimensão pessoal (art. 64.º, n.º1 e 68.º, n.º17).

[O segredo] profissional e o dever de confidencialidade são, desde há muito tempo, pilares deontológicos em profissões diversas, sendo a advocacia uma atividade profissional onde o sigilo assume enorme relevância. O segredo profissional do advogado assume tal importância que pode afirmar-se, com segurança, que o mesmo -– porventura juntamente com a independência e a autonomia – constitui um pilar fundamental do exercício da advocacia. O advogado, no decurso da sua actividade profissional, toma, necessariamente, conhecimento de informações de natureza pessoal dos seus clientes – designadamente, dados sobre convicções religiosas ou políticas, dados de saúde, genéticos ou da vida sexual, comportamentos, estados psicológicos, entre outros – sobre as quais deve, por uma questão de respeito pelo direito à confidencialidade, manter sigilo. Tais informações – juntamente com outras que, ainda que não consideradas privadas aos olhos da lei, o são, por imposição ética – objecto de tutela suplementar por via das competentes normas deontológicas que permitem complementar a perspectiva do direito com uma perspectiva especificamente contextualizada, dirigida e adequada à prática da advocacia. No que diz respeito ao enquadramento normativo deontológico, o segredo profissional do advogado encontra base legal no artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos [Advogados].

Também o Código de Deontologia dos Advogados Europeus dedica especial atenção ao segredo profissional que, não só encontra amplo destaque no que diz respeito à sua inserção sistemática - está inserido na secção de Princípios Gerais -, como também é objecto de ampla proteção, à semelhança do que sucede, aliás, com o disposto no EOA. »

Analisados os documentos juntos pela ré com os nºs 4, 5, 8 e 9, conforme consta da decisão recorrida e com a qual se concorda, “nem correspondem a correspondência trocada com o cliente, nem abordam qualquer questão que respeite aos termos do mandato conferido (motivos, pretensões, negociações, confidências…). Desta forma, não se vê que a sua exibição no processo, com vista a instruir os factos em que a ré suporta a sua posição, possa violar o segredo profissional a que está obrigada ou os advogados que exerçam actividade no âmbito da referida sociedade-ré.

No que respeita ao sigilo fiscal, [os documentos] apresentados reportam[-se] directamente [à relação] jurídica contratual existente, à data, entre a ré e o interveniente e que fundamentou os pagamentos feitos e facturados.”.

Da leitura de tais documentos resulta, de forma clara, que os mesmos não contêm qualquer informação revelada pelo cliente ao recorrente, informação sigilosa transmissível pelo cliente no pressuposto da confidencialidade, ou seja, factos conhecidos por este no exercício da sua profissão e relativos a essa profissão.

Em suma, os documentos não contêm informação que tenha chegado ao conhecimento do interveniente através do exercício da sua actividade profissional e na base de uma relação de confiança. Trata-se, sim, de documentos respeitantes à vida profissional do próprio recorrente e que espelham a relação contratual estabelecida entre si e a ré, nomeadamente os recibos emitidos pelo recorrente referentes às quantias que lhe foram pagas pela ré, no âmbito dessa relação contratual estabelecida entre ambos – e não entre o cliente e o advogado - e que integram a documentação contabilística que a lei impõe que a ré possua, referente à actividade por esta desenvolvida.

Face ao exposto e sem necessidade de mais considerandos, não decorre dos autos que tais documentos foram obtidos “mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações” – cfr. artigo 32º, nº8, da Constituição da República Portuguesa.

Pelas razões expostas, tais elementos de prova não se encontram abrangidos pelo segredo profissional do advogado ou pelo sigilo fiscal, nem constituem prova nula com fundamento no nº8 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

Pelo exposto, improcede esta pretensão recursória.

Custas

Atento o decaimento, nos termos do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil, as custas do recurso são suportadas pelo recorrente.

V_Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes em, com fundamento na falta de legitimidade do recorrente, não admitir o recurso interposto pelo interveniente acessório, da decisão proferida em 20/11/2023, que indeferiu liminarmente os referidos pedidos pelo mesmo formulados; e julgar improcedente o recurso interposto da decisão proferida em 20/11/2023, que admitiu os documentos nºs 4,5, 8 e 9 juntos pela ré e, em consequência, confirmar esta decisão recorrida.

Custas pelo recorrente (artigo 527º, nº1, do CPC).


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Sumário:

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Porto, 15/09/2025
Anabela Morais;
Ana Olívia Loureiro
Manuel Domingos Fernandes
__________________
[1] O interveniente interpôs, ainda, recurso das decisões de condenação em custas nos incidentes suscitados de arguição de nulidade do despacho proferido em 27 de Fevereiro de 2023, de apreciação do pedido de desentranhamento dos requerimentos de 24 de Fevereiro de 2023 e de 27 de Fevereiro de 2023 e de apreciação do pedido de desentranhamento de outros articulados que pudessem vir a ser apresentados. Não tendo sido admitido o recurso interposto destas decisões, foi apresentada reclamação. Por Acórdão proferido em 20 de Abril de 2024, decidiu este Tribunal da Relação indeferir a reclamação, mantendo o indeferimento do recurso.
As conclusões identificadas pelas letras U) a NN) respeitam ao recurso não admitido, pelo que não se procedeu à sua transcrição.
[2] Nesse despacho, foi decidido:
“Pelo exposto,
- Admito o recurso interposto quanto à decisão que indeferiu os pedidos formulados na contestação pelo interveniente, incluindo o segmento em que foi condenado em custas, e quanto à decisão que admitiu os documentos n.º4, 5, 8 e 9 oferecidos pela ré.
O recurso é de apelação, sobe de imediato e em separado, com efeito devolutivo (ut arts. 644.º, n.º1, al. b), e n.º2, al. d), 645.º, n.º2, e 647.º, n.º1, do nCPC.
- Indefiro o recurso interposto quanto às decisões de condenação em custas nos incidentes suscitados de arguição de nulidade do despacho proferido em 27 de Fevereiro de 2023, de apreciação do pedido de desentranhamento dos requeridos de 24 de Fevereiro de 2023 e de 27 de Fevereiro de 2023 e de apreciação do pedido de desentranhamento de outros articulados que pudessem vir a ser apresentados.
Notifique.”.
[3]Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 13ª edição (actualizada e ampliada), Almedina, 2024, págs. 106 a 111.
[4] António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., Almedina, 2022, pág. 412.
[5] Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Processo nº313/17.2T8AVR.P1.S1, acessível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:313.17.2T8AVR.P1.S1.E5?search=AUKmE6kE1219ChhcD-A.
[6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 2019, acessível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2019:1152.15.0T8VFR.P1.S1.66?search=JvE6tOVHWpBcVag63uk.
[7] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed. actualizada, Almedina, 2022, pág. 105.
[8]Acórdão de 22/5/2019, proferido no processo nº1152/15.0T8VFR.P1, acessível em ttps://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9c458ebfde73cb7b802584250054af0e?OpenDocument.
[9] António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., Almedina, 2022, pág. 415.
[10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo nº 1/13.9YGLSB.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 15/2/2018, no processo nº 1130/14.7TVLSB.L1.S1, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7ee68b9575042d7380258236003bf8b1?OpenDocument.
[13]João Valente Cordeiro, A quebra do dever de sigilo por imposição do tribunal (art. 135.º do CPP) depois de ouvida a Ordem dos Advogados, pág. 12, acessível em https://carlospintodeabreu.com/public/files/sigilo_profissional_jvc.pdf .