Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230984
Nº Convencional: JTRP00007571
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: POSSE DE ESTADO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
CADUCIDADE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RP199403079230984
Data do Acordão: 03/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1817 N4 ART1816 N2 A.
CPC67 ART646 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/01/05 IN BMJ N333 PAG465.
AC STJ DE 1993/05/20 IN CJSTJ ANOI T2 PAG121.
Sumário: I - Tratar alguém como filho significa praticar em relação a ele actos que forem capazes de prestar aquele mínimo de cuidados que nos planos de assistência alimentar, educacional, etc., os pais costumam usar relativamente a seus filhos.
II - É dos vários factos concretos que o investigante alegar e provar que se há-de concluir se sim ou não o investigado o tratava como filho.
III - Tendo sido quesitado " se desde o nascimento do autor o pretenso pai o tratava como filho ", a resposta que foi dada tem de ter-se por não escrita, por aplicação analógica do artigo 646 nº 3 do Código de Processo Civil.
IV - Não basta que o investigante alegue e prove o tratamento como filho pelo pretenso pai; é ainda necessária a alegação e prova de que o investigante propôs a respectiva acção no prazo a que se alude no nº 4 do artigo 1817 do Código Civil.
Reclamações: