Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007571 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | POSSE DE ESTADO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO CADUCIDADE ÓNUS DE ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199403079230984 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1817 N4 ART1816 N2 A. CPC67 ART646 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/01/05 IN BMJ N333 PAG465. AC STJ DE 1993/05/20 IN CJSTJ ANOI T2 PAG121. | ||
| Sumário: | I - Tratar alguém como filho significa praticar em relação a ele actos que forem capazes de prestar aquele mínimo de cuidados que nos planos de assistência alimentar, educacional, etc., os pais costumam usar relativamente a seus filhos. II - É dos vários factos concretos que o investigante alegar e provar que se há-de concluir se sim ou não o investigado o tratava como filho. III - Tendo sido quesitado " se desde o nascimento do autor o pretenso pai o tratava como filho ", a resposta que foi dada tem de ter-se por não escrita, por aplicação analógica do artigo 646 nº 3 do Código de Processo Civil. IV - Não basta que o investigante alegue e prove o tratamento como filho pelo pretenso pai; é ainda necessária a alegação e prova de que o investigante propôs a respectiva acção no prazo a que se alude no nº 4 do artigo 1817 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||