Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015438 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ÁGUAS PARTICULARES ÁGUAS PÚBLICAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS BALDIOS IMPRESCRITIBILIDADE PRESCRIÇÃO ESCRITURA PÚBLICA DECLARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199507109550351 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXX PAG176 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 74/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV67 ART379 ART381 ART372 ART479. CCIV66 ART1386 ART1390 N2 ART202. D5787IIII DE 1919/05/10 ART30 ART31 ART99 PARUNICO. | ||
| Sumário: | I - As águas nativas e subterrâneas dos terrenos baldios são públicas. II - Como bens do domínio público eram, na vigência da Lei das Águas, imprescritiveis ( artigos 372 e 479 do Código Civil de 1867 ), continuando a sê-lo no regime do Código Civil actual ( artigo 202 n.2 ). III - A prescrição nos termos do artigo 99, parágrafo único, do Decreto 5787iiii, de 10 de Maio de 1919, e do artigo 1390 n.2, do Código Civil vigente, só é aplicável às águas particulares. IV - As escrituras não provam que os vendedores tenham o direito que se arrogam sobre certa água, mas apenas que eles fizeram essa declaração - artigo 371 n.1, do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||