Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550351
Nº Convencional: JTRP00015438
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ÁGUAS PARTICULARES
ÁGUAS PÚBLICAS
ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
BALDIOS
IMPRESCRITIBILIDADE
PRESCRIÇÃO
ESCRITURA PÚBLICA
DECLARAÇÃO
Nº do Documento: RP199507109550351
Data do Acordão: 07/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXX PAG176
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 74/93
Data Dec. Recorrida: 12/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV67 ART379 ART381 ART372 ART479.
CCIV66 ART1386 ART1390 N2 ART202.
D5787IIII DE 1919/05/10 ART30 ART31 ART99 PARUNICO.
Sumário: I - As águas nativas e subterrâneas dos terrenos baldios são públicas.
II - Como bens do domínio público eram, na vigência da
Lei das Águas, imprescritiveis ( artigos 372 e 479 do Código Civil de 1867 ), continuando a sê-lo no regime do Código Civil actual ( artigo 202 n.2 ).
III - A prescrição nos termos do artigo 99, parágrafo único, do Decreto 5787iiii, de 10 de Maio de 1919, e do artigo 1390 n.2, do Código Civil vigente, só
é aplicável às águas particulares.
IV - As escrituras não provam que os vendedores tenham o direito que se arrogam sobre certa água, mas apenas que eles fizeram essa declaração - artigo 371 n.1, do Código Civil.
Reclamações: