Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330015
Nº Convencional: JTRP00010905
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
VEÍCULO
CULPA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
EQUIDADE
Nº do Documento: RP199310199330015
Data do Acordão: 10/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 2031/88
Data Dec. Recorrida: 10/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART20 N1 N2 ART30 N3 ART40 N1 C N3.
Sumário: I - O trânsito, numa estrada, de um carrinho de mão destinado a carga, não está expressamente regulamentado nos textos legais.
II - Pode qualificar-se esse carrinho de mão como veículo, com o sentido de meio de transporte, visto que se trata de um equipamento destinado ao transporte de cargas, estando neste caso sujeito às exigências de iluminação, que nos termos do artigo
20 do Código da Estrada se aplicam a todos os veículos, que transitem ou estacionem nas vias públicas desde o anoitecer ao amanhecer.
III - A optar-se por equiparar aos peões os carros de mão conduzidos por esforço humano, esta situação é enquadrável no artigo 40, nº 1, alínea c) do Código da Estrada: pessoas que transportam objectos de dimensões ou natureza tais que possam constituir perigo ou embaraço para o trânsito dos outros peões, e que, por isso, a lei autoriza o trânsito pela faixa de rodagem, que será feito pelo lado esquerdo, como se determina no segundo período do nº 3 do citado artigo 40.
IV - Verificam-se culpas concorrentes pela colisão do veículo automóvel no carrinho de mão puxado pelo peão, ocorrida de noite, considerando que o autor utilizava a metade direita da faixa de rodagem, sem que o seu carrinho dispusesse de luzes e reflectores, o que contribuiu para que o réu não se apercebesse da sua presença na faixa de rodagem a tempo de se desviar, ou mesmo de parar, se tanto fosse necessário, atento o trânsito em sentido contrário, e considerando que o réu não prestava a devida atenção ao trânsito processado à sua frente e seguia demasiado próximo da berma e
à velocidade de cerca de 80 Km/hora.
V - Tal circunstancialismo justifica se considerem do mesmo grau as culpas do peão, que puxava o carrinho, e do condutor do veículo automóvel, que transitavam de noite, no mesmo sentido e pela hemi-faixa direita da estrada.
VI - Não é possível atender a critérios estritamente matemáticos, para o cálculo dos danos patrimoniais futuros, considerando a interferência de elementos de difícil ou mesmo impossível previsão, tais como o número de anos de vida, os níveis de saúde e robustez, o rumo da situação económica e a evolução dos salários.
VII - A indemnização por esses danos futuros deve ser quantificada em termos de razoabilidade, ponderados todos os elementos do caso, e com apelo a juízos de equidade.
Reclamações: