Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO | ||
| Nº do Documento: | RP2025032420822/23.3T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A sentença homologatória de uma transação que condena a parte ao cumprimento de uma obrigação, ainda que remetendo para a transação efetuada pelas partes, constitui título executivo. II - Não constitui título executivo o acordo ou transação efetuado pelas partes em processo judicial que não foi objeto de sentença homologatória. III- Se o título dado à execução consistir numa sentença homologatória de um acordo do qual consta a obrigação de o executado/embargante construir um muro, dentro de certo prazo, e tendo as partes convencionado também que, para o caso tal obrigação não ser cumprida, seria aquele obrigado a indemnizar o embargado e a pagar-lhe sanção pecuniária compulsória, a ocorrência de tal situação de incumprimento do acordo não se encontra abrangida pelo âmbito de exequibilidade do título apresentado, tornando inexigível a obrigação de pagamento da indemnização e da sanção pecuniária compulsória. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 20822/23.3T8PRT-A.P1
Sumário elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório A 1.12.2023, veio o exequente, AA, propor ação executiva para pagamento de quantia certa (€ 57.650,00), contra BB. Apresentou como título executivo um acordo celebrado nos autos de execução para prestação de facto ..., por via do qual o executado, aí representado pelo seu filho, CC, na qualidade de gestor de negócios, se obrigou a construir um muro com determinadas características e no tempo estipulado sob pena de pagar indemnização ao exequente (€ 750,00) e sanção pecuniária compulsória de € 100,00, diários, desde o incumprimento. São estes valores que são pretendidos na execução apensa. O executado veio, depois, ratificar a gestão de negócios assumida pelo seu filho, interveniente no acordo formulado pelas partes. Nessa execução foi proferido o subsequente despacho: “Julgo validamente ratificado o ato, devendo proceder-se à oportuna extinção da execução”.
No presente apenso de embargos de executado, veio o referido BB, a 25.1.2024, opor-se à continuação da execução, invocando, entre o mais (onde se inclui, designadamente, a alegação de que já construiu o muro), a inexistência de título executivo porquanto o acordo firmado pelas partes e junto àquela execução não foi homologado por sentença, não existindo assim condenação do executado a pagar ao exequente as quantias indemnizatória e de sanção pecuniária compulsória ali previstas.
Contestou o embargado dizendo que o acordo em causa constitui o culminar de outros processos que intercederam entre as partes, nomeadamente numa outra oposição à execução que culminou em transação homologada por sentença que condenou o aí e aqui executado a construir um muro de contenção de terras em determinado prazo, obrigação que o executado não cumpriu, tendo sido iniciada nova instância executiva para cumprimento daquela obrigação de prestação de facto que terminou no citado acordo e transcrito despacho. Considera abusiva a alegação de inexistência de título executivo.
Veio a ser proferido saneador-sentença, datado de 2.7.2024, o qual absolveu o executado da instância executiva por inexistência de título executivo.
Desta sentença recorre o embargado, visando a sua revogação e prolação de decisão que, declarando o abuso do direito, determine a prossecução dos autos executivos, para o que esgrime os seguintes argumentos que assim sintetizou em conclusões: 1.- O presente recurso vem da sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual julgou procedentes os embargos de executivo oferecidos, absolvendo o ora Recorrido da instância e determinando a extinção da execução. 2.- O Tribunal a quo não se debruçou sobre toda a factualidade expendida pelo ora Recorrente na sua contestação, a qual é referente a todo o introito processual sobre o diferendo que separa os intervenientes processuais, a qual era essencial para aferir sobre a exceção de abuso de direito esgrimida pelo Embargado. 3.- Além do mais, toda essa factualidade acha-se suportada em documentos que foram juntos aos autos e que não foram impugnados pelo Embargante. 4.- Nessa medida, não tendo o Tribunal a quo se debruçado sobre questões levadas ao seu escrutínio, a sentença aqui colocada em crise enferma em nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1 alínea d), do CPC, devendo a mesma ser declarada nula, o que se requer. Por outro lado, e sem prescindir, DA ERRADA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL: 5.- Com efeito, sufragou o Tribunal a quo pelo entendimento de que não existe qualquer título executivo quanto à clausula penal e, bem assim, quanto à sanção pecuniária compulsória definida pelas partes naquela transação, já que tal acordo não se acha revestido dos requisitos da exequibilidade dos documentos particulares, pelo que, necessariamente, o aqui Recorrente sempre teria que recorrer previamente à ação declarativa. 6.- Salvo o devido respeito por douto entendimento, mas cremos que, em face do introito aqui em causa nos presentes autos, não se compreende a necessidade de se recorrer previamente a uma ação declarativa para validar uma transação judicial no âmbito de uma instância executiva. 7.- Estando em causa a necessária concatenação de decisões, constituindo-se a sentença exequenda como ato jurídico não negocial, ao qual se aplicam as regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos, nos termos e para os efeitos do art. 295º do CC e, assim, a teoria da impressão do destinatário. 8.- Vem hoje constituindo entendimento dominante, no qual nos revemos, na doutrina e na jurisprudência que na expressão “sentenças condenatórias” estão incluídas todas aquelas sentenças que, de forma expressa/explícita ou implícita/tácita, impõem a alguém determinada responsabilidade ou cumprimento de uma obrigação, ou seja, a sentença, para ser exequível, não tem que, necessariamente, condenar expressamente no cumprimento de uma obrigação, bastando que essa obrigação dela inequivocamente emirja. 9.- No caso sub judice, cremos que o Tribunal a quo ignorou por completo o introito processual que deu origem ao despacho que se deu à execução, como instauração dos presentes autos. 10.- Desde logo, o Tribunal a quo sempre teria atentar que aquele acordo alcançado no processo n.º ..., se trataria de uma tentativa de o aqui Recorrente compelir o Recorrido a cumprir a obrigação a que havia se comprometido no âmbito do processo n.º .... 11.- Pois que, ao fim de mais de 2 anos, e mesmo após o período pandémico, o que é certo é que o Recorrido não se digna a cumprir com a sua obrigação, o que sucede até aos dias de hoje. 12.- E, na senda de comprometer o ora Recorrido ao cumprimento da sua obrigação, as partes acordaram o vencimento de uma clausula penal e, bem assim, numa sanção pecuniária compulsória para cada dia de atraso, em caso de incumprimento. 13.- O que é certo é que já se passaram mais de 5 anos desde que o aqui Recorrido assumiu aquela obrigação de facto (construção do muro de sustentação de terras), bem como mais de 2 anos desde que celebrou o último acordo sujeito a clausula penal e sanção pecuniária compulsória, e o Recorrido continua sem cumprir!! 14.- Tanto para mais que, em face do não cumprimento da prestação de facto, o aqui Recorrente requereu a renovação da instância executiva daquele processo n.º ..., por forma a que o Recorrido, finalmente, construísse aquele muro, o que ainda não se verificou até à data de hoje. 15.- E ao fim de tantos anos, ainda o Recorrido vem arguir a falta de título executivo, à boleia da falta de um aparente formalismo, tendo procedência na exceção dilatória por si deduzida, tendo o Tribunal a quo afirmado que o ora Recorrente necessita de lançar mão, previamente, a uma ação declarativa, para daqui a outros 5 anos (ou mais) voltar a instaurar uma ação executiva contra o mesmo Executado, e ele voltar procurar ludibriá-lo, outorgando acordos para nunca os cumprir. 16.- Na verdade, a solução preconizada pelo Tribunal a quo é que o ora Recorrente, dê dois passos atrás para, se calhar, não conseguir dar mais nenhum em frente: pretende que o Exequente lance mão da ação declarativa, para que se avalie todas as transações judiciais celebradas entre as partes, produzindo-se prova que, em parte, já foi produzida no processo n.º ..., escrutine-se o trabalho de cada um dos Srs. Juízes em cada uma das instâncias, para se voltar ao mesmo ponto – este Executado é um incumpridor, cuja falha no cumprimento da obrigação tem o beneplácito judicial! 17.- E, mesmo o ora Recorrente tendo deduzido a exceção de abuso de direito, que não é mais o que Recorrido faz nos seus embargos de executado, para após o Tribunal considerar que, em bom rigor, não se acham preenchidos os pressupostos de tal instituto legal, pois o que está em causa é a exequibilidade autónoma de um documento particular, que nem se acha na disponibilidade dos intervenientes processuais. Isto dito, 18.- Atendendo à jurisprudência e doutrina supra expostos, cremos que o Tribunal a quo violou, na sua interpretação e aplicação o disposto aos arts. 703.º, n.º1 e 46.º do CPC e ainda aos arts. 295.º e 334.º ambos do CC. 19.- Nessa medida, atendendo à corrente jurisprudencial e doutrinal expendidas nestas alegações recursórias, cremos que o Tribunal a quo sempre teria que concluir que existe uma condenação, ainda que implícita, atendendo ao regime especial das transações no âmbito das instâncias executivas. 20.- Além disso, também afigura-se ao aqui Recorrente que sempre seria displicente, em face de todo o introito processual, o mesmo ter que lançar mão de uma ação declarativa para ver o seu direito reconhecido, que não mais se trata de procurar compelir o ora Recorrido a cumprir com a prestação a que o mesmo se obrigou. 21.- Nesta senda, cremos que a sentença aqui colocada em crise, sempre deverá ser revogada e substituída por outra, que determine que o despacho judicial dado à execução configura título executivo, ainda que se sufrague pelo entendimento de que o mesmo contém uma condenação implícita, como se requer. Sem prescindir, e subsidiariamente, 22.- Sempre deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que declare procedente a exceção de abuso de direito invocada pelo ora Recorrente, determinando-se a prossecução dos autos executivos, como se requer.
O recorrido apresentou contra-alegações.
Objeto do recurso: - da nulidade da sentença; - da inexistência de título executivo; - do abuso do direito.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos de facto Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. O exequente apresentou à execução, como título executivo[1], os elementos constantes da certidão extraída do processo executivo n.º ..., do juízo de execução do Porto-J7, a qual se mostra junta como documento 3 do requerimento executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido, correspondentes aos seguintes: a. Requerimento particular assinado pelo exequente, por advogado deste e por gestor de negócios do executado, enviado ao processo em 07.02.2022, do seguinte teor:
b. Declaração de ratificação do acordo assinada pelo executado, com data de 10.03.2022, do seguinte teor: c. Despacho judicial do seguinte teor: d. Decisão do oficial de justiça, datada de 31.05.2022, do seguinte teor: Compulsando a documentação junta aos autos pelo exequente, dá-se ainda como provado o seguinte: 2 - Do doc. 1 junto com a contestação de embargos resulta que, no âmbito da oposição à execução com o n.º ..., em que era embargante AA e embargado BB, em ata de julgamento de 18.2.2019, foi consignada transação pela qual as partes punham termo ao litígio, obrigando BB a executar o muro de contenção das terras da sua propriedade, numa extensão de 12 metros, de acordo com relatório pericial junto aos autos, no prazo de 60 dias, sendo a obra a concretizar até ao dia 30.9.2019. Tal transação foi homologada por sentença.
Da nulidade da sentença Considera o recorrente que, não tendo sido incluídos na sentença factos relativos à situação processual anterior ao acordo que é trazido como título executivo, em ordem a decidir-se sobre o pretendido abuso do direito, se verifica nulidade da mesma, por força do disposto no art. 615.º/1 d) do CPC. Aa situação prevista no 615.º, n.º 1 d) CPC (que estipula sobre a omissão de pronúncia) respeita aos temas que o juiz deve apreciar. As questões que as partes submetem à apreciação são aquelas que constituem o pedido e a causa de pedir, isto é, o objeto da ação, e, bem assim, as que integram a defesa excetiva. O art. 608.º, n.º 2 CPC, impõe se resolvam na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas já Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol., V, p. 143) explicitava que “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos jurídicos ou soluções plausíveis de direito, pela simples razão de que o julgador não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5.º, n.º 3). Embora Anselmo de Castro (Direito Processual Civil, Vol. II, p. 142) estenda a noção de questões a todas as vias de fundamentação jurídica que as partes tenham exposto, a jurisprudência tem seguido o caminho indicado pelo primeiro jurista. Veja-se, por ex., o ac. STJ, de 3.10.2017, Revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1 - 1.ª Secção: A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. Também assim o Ac. STJ, de 12.10.2017, Revista n.º 235/07.5TBRSD.C1.S1 - 7.ª Secção: Não incorre em vício de omissão de pronúncia o acórdão da Relação que deixou de apreciar um dos argumentos aduzidos pela recorrente em benefício da pretendida modificação da matéria de facto. Na sentença sob recurso, o tribunal a quo apreciou expressamente a questão do abuso de direito, defesa que considerou improcedente, não sendo integrador do vício ora esgrimido pelo recorrente o facto de, na fundamentação de facto não ter sido feito constar o teor de alguns dos documentos por si apresentados. Como vimos, a falta de pronúncia que pode ferir de nulidade o ato decisório é a não apreciação da causa de pedir e das exceções e não a fundamentação de facto ou de direito insuficiente. Termos em que se julga improcedente a repontada nulidade.
Fundamentos de direito A primeira questão a decidir respeita à ausência de título executivo. Cotejando o teor normativo condensado nos arts. 703.º e 704.º do Código de Processo Civil, conclui-se que a ação executiva estriba-se em dois pontos basilares, a saber: a) título executivo - fundamento formal; b) obrigação exequenda - fundamento substancial; No processo executivo, "título" designa o fundamento da aquisição do direito que se pretende realizar coercivamente e, porque o facto aquisitivo, em regra, tem de revestir certa forma, o título vem a ser o documento que encerra constitutivamente a obrigação. O título é, por isso, a base da execução. A tal propósito já salientavam os antigos, nulla executio sine titulo, pois é ele "que autoriza o credor a mover a acção executiva; é o título que define o fim da execução; é o título que marca os limites do procedimento executivo" (A. Reis, Processo de Execução, 1º vol., pág.689). Conforme se diz na sentença recorrida, os títulos executivos encontram-se taxativamente enunciados na lei, não podendo as partes configurá-los ad libitum Entre os demais, são títulos executivos as sentenças que condenam o executado a cumprir uma prestação (art. 703.º a) e os documentos particulares que lhe imputem determinada obrigação, mas exarados ou autenticados pelas entidades mencionadas em 703.º b). A sentença homologatória de uma transação que condena a parte ao cumprimento de uma obrigação, ainda que remetendo para a transação efetuada pelas partes, constitui título executivo. A sentença homologatória é precedida do exame judicial do objeto e qualidade das pessoas que intervêm (art. 290.º/3). Na situação dos autos, o exequente apresenta como título um acordo/transação obtido num processo executivo para prestação de facto. Não existe homologação judicial deste acordo nem condenação do executado a qualquer prestação obrigacional (seja à prestação principal – de construção do muro em prazo -, seja às subsidiárias, acordadas para o caso de não ser cumprida aquela primeira). Não estando o acordo aqui em causa homologado por sentença condenatória, o mesmo não constitui título executivo[2]. Não o torna título executivo o facto de, anteriormente, já o executado se haver obrigado por acordo, homologado por sentença, a construir o muro, posto que a obrigação cujo cumprimento executivo aqui se pede não é de prestação de facto (a construção do muro), mas o pagamento de quantia certa (indemnização e sanção pecuniária compulsória estabelecidas para o caso de incumprimento da obrigação de construção do muro). Ainda que se considerasse existir título executivo – o que não se concede – impõe-se ter em conta que o mesmo não é suficiente para iniciar, desde logo, a ação executiva para cobrança da indemnização e da sanção pecuniária compulsória, estas dependentes do não cumprimento pelo executado da prestação principal de construção do muro em determinado prazo. Aquelas obrigações pecuniárias (indemnização e sanção pecuniária compulsória), ficaram dependentes de uma condição suspensiva[3] - a não construção pelo executado do muro em determinado prazo – condição essa que se terá verificado, ou não, já depois do acordo e, por isso, ausente dele, sendo certo que o título executivo deve ser autossuficiente e conter nele todos os elementos definidores da obrigação exigível. Nesse caso, a ação executiva não poderia nunca começar imediatamente pela execução para cobrança de quantia certa a se, impondo-se primeiro tornar-se exigível a obrigação de pagamento das quantias acordadas, ou seja, tornar a exigível a putativa obrigação de pagamento de quantia certa. Nos termos do art. 715.º/1 CPC, incumbe ao exequente alegar e provar documentalmente que se verificou a condição (no caso, a não construção do muro em prazo). Quando a prova não possa ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferece de imediato as respetivas provas (n.º 2). Nesse caso, antes de ser proferido qualquer despacho liminar, deve o juiz decidir, depois de sumariamente produzida a prova oferecida, a menos que entenda dever ouvir previamente o devedor (n.º 3). A este respeito pode ver-se, entre outros, o ac. do STJ, de 12.7.2018, Proc. 309/16.1T8OVR-B.P1.S1 (Graça Trigo): I - Consistindo o título dado à execução numa sentença homologatória de um acordo de transacção do qual consta a obrigação dos aqui embargantes (ali réus) eliminarem, dentro de certo prazo, certos defeitos em imóvel, discriminados no próprio acordo, e tendo as partes convencionado também que, caso tal obrigação de eliminação dos defeitos não fosse cumprida, seriam os mesmos embargantes obrigados a indemnizar a aqui embargada (ali autora) no valor de € 30.000,00, o que está em causa é o próprio facto constitutivo da obrigação exequenda, isto é, o incumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos do imóvel. II - A ocorrência de tal situação de incumprimento do acordo de transacção não se encontra abrangida pelo âmbito de exequibilidade do título apresentado, tornando-o manifestamente insuficiente para a execução. No corpo do acórdão escreveu-se, entre o mais, o seguinte: |