Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
20822/23.3T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO
EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO
Nº do Documento: RP2025032420822/23.3T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 03/24/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A sentença homologatória de uma transação que condena a parte ao cumprimento de uma obrigação, ainda que remetendo para a transação efetuada pelas partes, constitui título executivo.
II - Não constitui título executivo o acordo ou transação efetuado pelas partes em processo judicial que não foi objeto de sentença homologatória.
III- Se o título dado à execução consistir numa sentença homologatória de um acordo do qual consta a obrigação de o executado/embargante construir um muro, dentro de certo prazo, e tendo as partes convencionado também que, para o caso tal obrigação não ser cumprida, seria aquele obrigado a indemnizar o embargado e a pagar-lhe sanção pecuniária compulsória, a ocorrência de tal situação de incumprimento do acordo não se encontra abrangida pelo âmbito de exequibilidade do título apresentado, tornando inexigível a obrigação de pagamento da indemnização e da sanção pecuniária compulsória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 20822/23.3T8PRT-A.P1

Sumário elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

I-Relatório

A 1.12.2023, veio o exequente, AA, propor ação executiva para pagamento de quantia certa (€ 57.650,00), contra BB.

Apresentou como título executivo um acordo celebrado nos autos de execução para prestação de facto ..., por via do qual o executado, aí representado pelo seu filho, CC, na qualidade de gestor de negócios, se obrigou a construir um muro com determinadas características e no tempo estipulado sob pena de pagar indemnização ao exequente (€ 750,00) e sanção pecuniária compulsória de € 100,00, diários, desde o incumprimento. São estes valores que são pretendidos na execução apensa.

O executado veio, depois, ratificar a gestão de negócios assumida pelo seu filho, interveniente no acordo formulado pelas partes.

Nessa execução foi proferido o subsequente despacho:

“Julgo validamente ratificado o ato, devendo proceder-se à oportuna extinção da execução”.

No presente apenso de embargos de executado, veio o referido BB, a 25.1.2024, opor-se à continuação da execução, invocando, entre o mais (onde se inclui, designadamente, a alegação de que já construiu o muro), a inexistência de título executivo porquanto o acordo firmado pelas partes e junto àquela execução não foi homologado por sentença, não existindo assim condenação do executado a pagar ao exequente as quantias indemnizatória e de sanção pecuniária compulsória ali previstas.

Contestou o embargado dizendo que o acordo em causa constitui o culminar de outros processos que intercederam entre as partes, nomeadamente numa outra oposição à execução que culminou em transação homologada por sentença que condenou o aí e aqui executado a construir um muro de contenção de terras em determinado prazo, obrigação que o executado não cumpriu, tendo sido iniciada nova instância executiva para cumprimento daquela obrigação de prestação de facto que terminou no citado acordo e transcrito despacho. Considera abusiva a alegação de inexistência de título executivo.

Veio a ser proferido saneador-sentença, datado de 2.7.2024, o qual absolveu o executado da instância executiva por inexistência de título executivo.

Desta sentença recorre o embargado, visando a sua revogação e prolação de decisão que, declarando o abuso do direito, determine a prossecução dos autos executivos, para o que esgrime os seguintes argumentos que assim sintetizou em conclusões:

1.- O presente recurso vem da sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual julgou procedentes os embargos de executivo oferecidos, absolvendo o ora Recorrido da instância e determinando a extinção da execução.

2.- O Tribunal a quo não se debruçou sobre toda a factualidade expendida pelo ora Recorrente na sua contestação, a qual é referente a todo o introito processual sobre o diferendo que separa os intervenientes processuais, a qual era essencial para aferir sobre a exceção de abuso de direito esgrimida pelo Embargado.

3.- Além do mais, toda essa factualidade acha-se suportada em documentos que foram juntos aos autos e que não foram impugnados pelo Embargante.

4.- Nessa medida, não tendo o Tribunal a quo se debruçado sobre questões levadas ao seu escrutínio, a sentença aqui colocada em crise enferma em nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1 alínea d), do CPC, devendo a mesma ser declarada nula, o que se requer.

Por outro lado, e sem prescindir,

DA ERRADA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL:

5.- Com efeito, sufragou o Tribunal a quo pelo entendimento de que não existe qualquer título executivo quanto à clausula penal e, bem assim, quanto à sanção pecuniária compulsória definida pelas partes naquela transação, já que tal acordo não se acha revestido dos requisitos da exequibilidade dos documentos particulares, pelo que, necessariamente, o aqui Recorrente sempre teria que recorrer previamente à ação declarativa.

6.- Salvo o devido respeito por douto entendimento, mas cremos que, em face do introito aqui em causa nos presentes autos, não se compreende a necessidade de se recorrer previamente a uma ação declarativa para validar uma transação judicial no âmbito de uma instância executiva.

7.- Estando em causa a necessária concatenação de decisões, constituindo-se a sentença exequenda como ato jurídico não negocial, ao qual se aplicam as regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos, nos termos e para os efeitos do art. 295º do CC e, assim, a teoria da impressão do destinatário.

8.- Vem hoje constituindo entendimento dominante, no qual nos revemos, na doutrina e na jurisprudência que na expressão “sentenças condenatórias” estão incluídas todas aquelas sentenças que, de forma expressa/explícita ou implícita/tácita, impõem a alguém determinada responsabilidade ou cumprimento de uma obrigação, ou seja, a sentença, para ser exequível, não tem que, necessariamente, condenar expressamente no cumprimento de uma obrigação, bastando que essa obrigação dela inequivocamente emirja.

9.- No caso sub judice, cremos que o Tribunal a quo ignorou por completo o introito processual que deu origem ao despacho que se deu à execução, como instauração dos presentes autos.

10.- Desde logo, o Tribunal a quo sempre teria atentar que aquele acordo alcançado no processo n.º ..., se trataria de uma tentativa de o aqui Recorrente compelir o Recorrido a cumprir a obrigação a que havia se comprometido no âmbito do processo n.º ....

11.- Pois que, ao fim de mais de 2 anos, e mesmo após o período pandémico, o que é certo é que o Recorrido não se digna a cumprir com a sua obrigação, o que sucede até aos dias de hoje.

12.- E, na senda de comprometer o ora Recorrido ao cumprimento da sua obrigação, as partes acordaram o vencimento de uma clausula penal e, bem assim, numa sanção pecuniária compulsória para cada dia de atraso, em caso de incumprimento.

13.- O que é certo é que já se passaram mais de 5 anos desde que o aqui Recorrido assumiu aquela obrigação de facto (construção do muro de sustentação de terras), bem como mais de 2 anos desde que celebrou o último acordo sujeito a clausula penal e sanção pecuniária compulsória, e o Recorrido continua sem cumprir!!

14.- Tanto para mais que, em face do não cumprimento da prestação de facto, o aqui Recorrente requereu a renovação da instância executiva daquele processo n.º ..., por forma a que o Recorrido, finalmente, construísse aquele muro, o que ainda não se verificou até à data de hoje.

15.- E ao fim de tantos anos, ainda o Recorrido vem arguir a falta de título executivo, à boleia da falta de um aparente formalismo, tendo procedência na exceção dilatória por si deduzida, tendo o Tribunal a quo afirmado que o ora Recorrente necessita de lançar mão, previamente, a uma ação declarativa, para daqui a outros 5 anos (ou mais) voltar a instaurar uma ação executiva contra o mesmo Executado, e ele voltar procurar ludibriá-lo, outorgando acordos para nunca os cumprir.

16.- Na verdade, a solução preconizada pelo Tribunal a quo é que o ora Recorrente, dê dois passos atrás para, se calhar, não conseguir dar mais nenhum em frente: pretende que o Exequente lance mão da ação declarativa, para que se avalie todas as transações judiciais celebradas entre as partes, produzindo-se prova que, em parte, já foi produzida no processo n.º ..., escrutine-se o trabalho de cada um dos Srs. Juízes em cada uma das instâncias, para se voltar ao mesmo ponto – este Executado é um incumpridor, cuja falha no cumprimento da obrigação tem o beneplácito judicial!

17.- E, mesmo o ora Recorrente tendo deduzido a exceção de abuso de direito, que não é mais o que Recorrido faz nos seus embargos de executado, para após o Tribunal considerar que, em bom rigor, não se acham preenchidos os pressupostos de tal instituto legal, pois o que está em causa é a exequibilidade autónoma de um documento particular, que nem se acha na disponibilidade dos intervenientes processuais.

Isto dito,

18.- Atendendo à jurisprudência e doutrina supra expostos, cremos que o Tribunal a quo violou, na sua interpretação e aplicação o disposto aos arts. 703.º, n.º1 e 46.º do CPC e ainda aos arts. 295.º e 334.º ambos do CC.

19.- Nessa medida, atendendo à corrente jurisprudencial e doutrinal expendidas nestas alegações recursórias, cremos que o Tribunal a quo sempre teria que concluir que existe uma condenação, ainda que implícita, atendendo ao regime especial das transações no âmbito das instâncias executivas.

20.- Além disso, também afigura-se ao aqui Recorrente que sempre seria displicente, em face de todo o introito processual, o mesmo ter que lançar mão de uma ação declarativa para ver o seu direito reconhecido, que não mais se trata de procurar compelir o ora Recorrido a cumprir com a prestação a que o mesmo se obrigou.

21.- Nesta senda, cremos que a sentença aqui colocada em crise, sempre deverá ser revogada e substituída por outra, que determine que o despacho judicial dado à execução configura título executivo, ainda que se sufrague pelo entendimento de que o mesmo contém uma condenação implícita, como se requer.

Sem prescindir, e subsidiariamente,

22.- Sempre deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que declare procedente a exceção de abuso de direito invocada pelo ora Recorrente, determinando-se a prossecução dos autos executivos, como se requer.

O recorrido apresentou contra-alegações.

Objeto do recurso:

- da nulidade da sentença;

- da inexistência de título executivo;

- do abuso do direito.

FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentos de facto

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

1. O exequente apresentou à execução, como título executivo[1], os elementos constantes da certidão extraída do processo executivo n.º ..., do juízo de execução do Porto-J7, a qual se mostra junta como documento 3 do requerimento executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido, correspondentes aos seguintes:

a. Requerimento particular assinado pelo exequente, por advogado deste e por gestor de negócios do executado, enviado ao processo em 07.02.2022, do seguinte teor:

b. Declaração de ratificação do acordo assinada pelo executado, com data de 10.03.2022, do seguinte teor:

 

c. Despacho judicial do seguinte teor:

d. Decisão do oficial de justiça, datada de 31.05.2022, do seguinte teor:

Compulsando a documentação junta aos autos pelo exequente, dá-se ainda como provado o seguinte:

2 - Do doc. 1 junto com a contestação de embargos resulta que, no âmbito da oposição à execução com o n.º ..., em que era embargante AA e embargado BB, em ata de julgamento de 18.2.2019, foi consignada transação pela qual as partes punham termo ao litígio, obrigando BB a executar o muro de contenção das terras da sua propriedade, numa extensão de 12 metros, de acordo com relatório pericial junto aos autos, no prazo de 60 dias, sendo a obra a concretizar até ao dia 30.9.2019. Tal transação foi homologada por sentença.

Da nulidade da sentença

Considera o recorrente que, não tendo sido incluídos na sentença factos relativos à situação processual anterior ao acordo que é trazido como título executivo, em ordem a decidir-se sobre o pretendido abuso do direito, se verifica nulidade da mesma, por força do disposto no art. 615.º/1 d) do CPC.

Aa situação prevista no 615.º, n.º 1 d) CPC (que estipula sobre a omissão de pronúncia) respeita aos temas que o juiz deve apreciar.

As questões que as partes submetem à apreciação são aquelas que constituem o pedido e a causa de pedir, isto é, o objeto da ação, e, bem assim, as que integram a defesa excetiva.

O art. 608.º, n.º 2 CPC, impõe se resolvam na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas já Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol., V, p. 143) explicitava que “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos jurídicos ou soluções plausíveis de direito, pela simples razão de que o julgador não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5.º, n.º 3).

Embora Anselmo de Castro (Direito Processual Civil, Vol. II, p. 142) estenda a noção de questões a todas as vias de fundamentação jurídica que as partes tenham exposto, a jurisprudência tem seguido o caminho indicado pelo primeiro jurista. Veja-se, por ex., o ac. STJ, de 3.10.2017, Revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1 - 1.ª Secção: A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.

Também assim o Ac. STJ, de 12.10.2017, Revista n.º 235/07.5TBRSD.C1.S1 - 7.ª Secção: Não incorre em vício de omissão de pronúncia o acórdão da Relação que deixou de apreciar um dos argumentos aduzidos pela recorrente em benefício da pretendida modificação da matéria de facto.

Na sentença sob recurso, o tribunal a quo apreciou expressamente a questão do abuso de direito, defesa que considerou improcedente, não sendo integrador do vício ora esgrimido pelo recorrente o facto de, na fundamentação de facto não ter sido feito constar o teor de alguns dos documentos por si apresentados. Como vimos, a falta de pronúncia que pode ferir de nulidade o ato decisório é a não apreciação da causa de pedir e das exceções e não a fundamentação de facto ou de direito insuficiente.

Termos em que se julga improcedente a repontada nulidade.

Fundamentos de direito

A primeira questão a decidir respeita à ausência de título executivo.

Cotejando o teor normativo condensado nos arts. 703.º e 704.º do Código de Processo Civil, conclui-se que a ação executiva estriba-se em dois pontos basilares, a saber:

a) título executivo - fundamento formal;

b) obrigação exequenda - fundamento substancial;

No processo executivo, "título" designa o fundamento da aquisição do direito que se pretende realizar coercivamente e, porque o facto aquisitivo, em regra, tem de revestir certa forma, o título vem a ser o documento que encerra constitutivamente a obrigação.

O título é, por isso, a base da execução.

A tal propósito já salientavam os antigos, nulla executio sine titulo, pois é ele "que autoriza o credor a mover a acção executiva; é o título que define o fim da execução; é o título que marca os limites do procedimento executivo" (A. Reis, Processo de Execução, 1º vol., pág.689).

Conforme se diz na sentença recorrida, os títulos executivos encontram-se taxativamente enunciados na lei, não podendo as partes configurá-los ad libitum

Entre os demais, são títulos executivos as sentenças que condenam o executado a cumprir uma prestação (art. 703.º a) e os documentos particulares que lhe imputem determinada obrigação, mas exarados ou autenticados pelas entidades mencionadas em 703.º b).

A sentença homologatória de uma transação que condena a parte ao cumprimento de uma obrigação, ainda que remetendo para a transação efetuada pelas partes, constitui título executivo. A sentença homologatória é precedida do exame judicial do objeto e qualidade das pessoas que intervêm (art. 290.º/3).

Na situação dos autos, o exequente apresenta como título um acordo/transação obtido num processo executivo para prestação de facto. Não existe homologação judicial deste acordo nem condenação do executado a qualquer prestação obrigacional (seja à prestação principal – de construção do muro em prazo -, seja às subsidiárias, acordadas para o caso de não ser cumprida aquela primeira).

Não estando o acordo aqui em causa homologado por sentença condenatória, o mesmo não constitui título executivo[2]. Não o torna título executivo o facto de, anteriormente, já o executado se haver obrigado por acordo, homologado por sentença, a construir o muro, posto que a obrigação cujo cumprimento executivo aqui se pede não é de prestação de facto (a construção do muro), mas o pagamento de quantia certa (indemnização e sanção pecuniária compulsória estabelecidas para o caso de incumprimento da obrigação de construção do muro).

Ainda que se considerasse existir título executivo – o que não se concede – impõe-se ter em conta que o mesmo não é suficiente para iniciar, desde logo, a ação executiva para cobrança da indemnização e da sanção pecuniária compulsória, estas dependentes do não cumprimento pelo executado da prestação principal de construção do muro em determinado prazo.

Aquelas obrigações pecuniárias (indemnização e sanção pecuniária compulsória), ficaram dependentes de uma condição suspensiva[3] - a não construção pelo executado do muro em determinado prazo – condição essa que se terá verificado, ou não, já depois do acordo e, por isso, ausente dele, sendo certo que o título executivo deve ser autossuficiente e conter nele todos os elementos definidores da obrigação exigível.

Nesse caso, a ação executiva não poderia nunca começar imediatamente pela execução para cobrança de quantia certa a se, impondo-se primeiro tornar-se exigível a obrigação de pagamento das quantias acordadas, ou seja, tornar a exigível a putativa obrigação de pagamento de quantia certa.

Nos termos do art. 715.º/1 CPC, incumbe ao exequente alegar e provar documentalmente que se verificou a condição (no caso, a não construção do muro em prazo).

Quando a prova não possa ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferece de imediato as respetivas provas (n.º 2).

Nesse caso, antes de ser proferido qualquer despacho liminar, deve o juiz decidir, depois de sumariamente produzida a prova oferecida, a menos que entenda dever ouvir previamente o devedor (n.º 3).

A este respeito pode ver-se, entre outros, o ac. do STJ, de 12.7.2018, Proc. 309/16.1T8OVR-B.P1.S1 (Graça Trigo):

I - Consistindo o título dado à execução numa sentença homologatória de um acordo de transacção do qual consta a obrigação dos aqui embargantes (ali réus) eliminarem, dentro de certo prazo, certos defeitos em imóvel, discriminados no próprio acordo, e tendo as partes convencionado também que, caso tal obrigação de eliminação dos defeitos não fosse cumprida, seriam os mesmos embargantes obrigados a indemnizar a aqui embargada (ali autora) no valor de € 30.000,00, o que está em causa é o próprio facto constitutivo da obrigação exequenda, isto é, o incumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos do imóvel. II - A ocorrência de tal situação de incumprimento do acordo de transacção não se encontra abrangida pelo âmbito de exequibilidade do título apresentado, tornando-o manifestamente insuficiente para a execução.

No corpo do acórdão escreveu-se, entre o mais, o seguinte:
«Consideremos, em termos gerais, a questão da exequibilidade como pressuposto da acção executiva, seguindo de perto a síntese de Manuel Tomé Gomes (Da Ação Executiva, apontamentos policopiados, 2018, págs. 92 e segs.):
“O título executivo expressa a exequibilidade extrínseca da obrigação, assumindo a natureza de um pressuposto processual específico da ação executiva.”
Entre os títulos executivos judiciais contam-se as sentenças condenatórias (art. 703º, nº 1, alínea a), do CPC), entendendo-se por “sentença condenatória relevante como título executivo aquela que condena o réu no cumprimento de uma obrigação patrimonial, ou seja, na realização de uma prestação que pode ser de pagamento de quantia em dinheiro, de entrega de uma coisa móvel ou imóvel ou de uma prestação de facto positivo ou negativo.”
“No que concerne às sentenças homologatórias, quando versem sobre transacção, confissão do pedido, partilha de bens ou divisão de coisa comum, elas relevam como título executivo em harmonia com o seu teor dispositivo, tudo dependendo dos efeitos jurídicos homologados. Aliás, a sentença homologatória de transacção e confissão do pedido contém uma condenação explícita em relação ao que foi acordado.”
“Por conseguinte, se as obrigações decorrentes da sentença homologatória forem para pagamento de quantia, para entrega de coisa certa ou para prestação de facto positivo ou negativo, equivalem, nessa medida, às sentenças condenatórias, sem prejuízo da disposição um pouco mais ampla a que estão sujeitas, para efeitos de oponibilidade, nos termos dos art. 729.º, alínea i), e 291.º do CPC.”
“O artigo 713.º do CPC exige que a obrigação exequenda seja certa, exigível e líquida, o que constitui uma trilogia de condições relativas à exequibilidade intrínseca da pretensão executiva.
A este propósito, convém precisar que, embora o título executivo pressuponha um grau de definição da obrigação exequenda, suportado nos requisitos que a lei impõe como condição para atribuir a exequibilidade extrínseca, em termos de acesso directo à via executiva, daí não decorre que a prestação exequenda, tal como se apresenta configurada no título, reúna, desde logo, os necessários requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez.
Por isso mesmo é que se prevêem procedimentos preliminares com vista a tornar a obrigação exequenda certa, exigível e líquida, se o não for em face do título, nos termos dos artigos 713.º a 716.º do CPC.”
No que à exigibilidade diz respeito, tais procedimentos têm em vista as seguintes categorias de obrigações (em termos idênticos, ver também Lebre de Freitas, A acção executiva – Depois da reforma da reforma, 5ª ed., Coimbra Editora, 2009, págs. 82 e segs., e págs. 86 e segs.):
- “As obrigações condicionais que dependam da verificação de uma condição suspensiva (facto futuro e incerto), nos termos dos artigos 270.º e segs. do CC”;
- “As obrigações que dependam da prestação de um facto pelo devedor ou por terceiro, (v.g. as obrigações sinalagmáticas – art. 428.º do CC)”;
- “As obrigações puras, quando o respetivo vencimento dependa apenas de interpelação ou de o pagamento ser exigido no domicílio do devedor (art. 777.º, n.º 1, do CC)”;
- “As obrigações a prazo, cujo vencimento depende da verificação do decurso de um lapso de tempo (art. 805.º, n.º 2, al. a, do CC)”;
- “As obrigações dependentes de prazo a fixar pelo tribunal, nos termos previstos no artigo 777.º, n.º 2 e 3, do CC.”»
No caso dos autos, a obrigação de pagamento pelo executado de determinadas quantias estava dependente da condição de este, no prazo acordado, não ter construído o muro, o que constitua a sua obrigação principal.
Ora, verificamos que nem o exequente juntou documentação que, por si mesma, fosse suscetível de provar de imediato a não construção do muro no prazo acordado, nem foram efetuadas as diligências previstas no art. 715.º de modo a tornar exigível a obrigação.
De modo que, tal como se conclui naquele aresto, «(…) a alegada situação de incumprimento, fundamento da obrigação de indemnização peticionada, não se encontra abrangida pelo caso julgado da sentença homologatória dada à execução[4], o que impede que se possa extrair dessa sentença uma condenação implícita dos ali devedores (aqui executados embargantes).
Não estando, pois, certificada a obrigação exequenda no título dado à execução, conclui-se pela sua inexequibilidade, sendo este vício insuprível e determinando a extinção da execução nos termos dos arts. 726º, nº 2, alínea a), e 734º, nº 1, do CPC.»
Uma última palavra para o argumento relativo ao abuso do direito (art. 334.º CC).
Em primeiro lugar para referir que a questão da absolvição do executado da instância executiva não resulta apenas da inexistência do título executivo, mas também da consideração de que, a existir, a obrigação de pagamento da indemnização e da sanção pecuniária compulsória não se mostra exigível.
Depois, para realçar que, podendo eventualmente paralisar-se o direito do executado a invocar a falta de título executivo, mormente por venire contra factum proprium (algo semelhante ao abuso do direito de ação[5]), o certo é que tal requisito essencial da execução (existência e exigibilidade do título) é de conhecimento oficioso (art. 726.º/2 a) CPC), não podendo nunca coartar-se a atividade que a lei impõe ao tribunal de sindicar tal requisito mesmo que não invocado pelo executado.
Finalmente, constatamos, ainda, que a questão que se coloca sobre a inexistência de sentença homologatória não resulta de qualquer comportamento do executado, mas sim de uma nulidade cometida pelo tribunal ao não se debruçar sobre o acordo aqui em causa, homologando-o ou rejeitando-o. Verificando-se tal atuação do tribunal, cabia ao exequente suscitar o vício aí diretamente ao tribunal, nomeadamente arguindo a nulidade por omissão de pronúncia quanto à transação efetuada. O exequente não esteve atento, nessa altura, à salvaguarda dos seus interesses e, por via disso, a invocação do abuso do direito também surge infundada pois a falta de título executivo não resulta de uma ação simplesmente emulativa do executado, mas de uma omissão do tribunal que o exequente deixou incólume.

Dispositivo
Termos em que decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 24.3.2025
Fernanda Almeida
Ana Olívia Loureiro
Jorge Martins Ribeiro
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[1] Para melhor compreensão, passamos a transcrever o título executivo:
Factos:
1/ Por acordo homologado por sentença, em 18/02/2019, no âmbito do processo n.º …, que correu seus termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 8, o ora Executado comprometeu-se a executar o muro de contenção de terras da sua propriedade, na extensão de 12 metros, de acordo com o relatório pericial de fls. 155 daqueles autos, que se encontrava ruído - cfr. DOC. 1.
2/ Conforme relatório pericial integrante no acordo alcançado, o referido muro de contenção teria de ter a extensão de 12 metros, com suporte em betão ciclópico e com um dimensionamento estrutural adequado - DOC. 2.
3/ O Executado não cumpriu o referido acordo, tendo o Exequente lançado mão do processo n.º ..., o qual correu termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 7, para prestação de facto.
4/ No âmbito agora destes autos, Exequente e Executado voltaram a celebrar acordo, tendo o Executado se comprometido, mais uma vez, a construir o referido muro de contenção de terras na propriedade do Exequente no prazo de 90 dias, a contar de 05/02/2022, data em que outorgaram o referido acordo, o qual foi homologado por sentença, que determinou a extinção daquela execução (cfr. art. 277.º, alínea d), CPC) - DOC. 3.
5/ O referido prazo para concretização da obrigação assumida pelo Executado terminou a 06/05/2022.
6/ Sendo certo que, até ao presente, o Executado não cumpriu o acordo, tendo recentemente iniciado a obra, após diversas vezes ter sido interpelado para o efeito e se ter comprometido sucessivamente a executar a obra, mas continua sem a concluir.
7/ Motivo, pelo qual, o Exequente requereu a renovação da instância executiva, para prestação de facto, naqueles autos acima mencionados (Processo nº ..., o qual correu termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 7).
8/Sem prejuízo disso, ficou estipulado neste último acordo que, em caso de incumprimento na execução da obra, obrigava-se o Executado a pagar uma cláusula penal de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) que se peticiona. 9/ E ainda a liquidar a quantia de €100,00 por cada dia de atraso na entrega da obra, a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 829.º-A do CC.
10/ A referida quantia foi, assim, fixada porque o Exequente deixou de acreditar no Executado e nos sucessivos incumprimentos e, por isso, ambos acordaram que, desta vez, não existiria mora, nem incumprimento, o que determinou a fixação daquela cláusula.
11/ Sucede que o Executado incumpriu novamente o acordo, o que legitima a instauração dos presentes autos executivos, a fim de peticionar as quantias indemnizatórias decorrentes da sua mora e incumprimento.
12/ É, por isso, o Executado devedor, a esta data, do montante de €56.900,00 (cinquenta e seis mil e novecentos euros), a título de sanção pecuniária compulsória.
13/ Acresce, àquela quantia o valor de €750,00, a título de cláusula penal.
14/ Assim, é o Executado devedor da quantia de €57.650,00 (cinquenta e sete mil, seiscentos e cinquenta euros), e ainda de todas as sanções/prestações vincendas até efetiva conclusão e
entrega da aludida obra.
Por fim, deverá ainda o Executado ser condenado a liquidar os juros moratórios e compulsórios, que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como nas custas processuais, o que se requer.
[2] A sentença explica de forma cabal a imprestabilidade do despacho judicial proferido posteriormente e apenas validando a ratificação da gestão de negócios.
[3] Condição é o evento futuro e incerto a que as partes condicionaram a produção de determinados efeitos negociais (art. 270.º CC).
[4] E, como vimos, no caso que nos ocupa sequer existe sentença homologatória.
[5] Cfr. António Menezes Cordeiro - Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas, in ROA, ano 65, Vol. II, set. 2005 e disponível em António Menezes Cordeiro - Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas * - Ordem dos Advogados