Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042754 | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA CONTRADITÓRIO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200907010848072 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 379 - FLS 39. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo o arguido requerido a inquirição na audiência de julgamento de testemunha que prestara declarações para memória futura, não merece censura a decisão de indeferimento daquele requerimento, se o juiz, ouvindo preliminarmente a testemunha, concluiu, pelas suas reacções, que «não se encontrava em condições de prestar depoimento pelo previsível risco que daí resultaria para a sua saúde psíquica». | ||
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| Decisão Texto Integral: | Tribunal da Relação do Porto 4ª secção (2ª secção criminal) Proc. nº 8072/08-4 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Nos autos de processo comum n º …/06.7GGMTS, do .º Juízo Criminal de Matosinhos, procedeu-se a julgamento com documentação da prova produzida em audiência de julgamento. No decurso da audiência foi requerida pelo arguido a tomada de declarações à testemunha B………., a quem já haviam sido tomadas anteriormente declarações para memória futura. A Mmª juiz deferiu o requerido, subordinando-o, porém, à verificação da admissibilidade do acto em função do estado de saúde que a testemunha viesse a revelar. Depois de ouvir preliminarmente a testemunha, em ordem a determinar o seu estado de saúde, proferiu o seguinte despacho: “Resulta da gravação a clara alteração anímica da testemunha quando lhe foi perguntado o motivo porque sabia que aqui estava, pelo que tendo presente que a testemunha sofre da doença de Parkinson, a sua inquirição nesta audiência colocaria certamente em sério risco a sua saúde psíquica pelo que apesar do supra deferido, se indefere a inquirição da testemunha B………. na presente audiência, procedendo à leitura da tomada de declarações para memória futura prestada e constante nos autos de fls. 205 e sgts”. O arguido formulou então novo requerimento, pretendendo a realização de perícia pelo Instituto de Medicina Legal do Porto, visando determinar se a testemunha se encontra em condições de depor e, encontrando-se incapacitada, se essa situação é anterior às declarações para memória futura prestadas nos autos. Ouvidos o M.P. e o assistente, foi esse requerimento indeferido por despacho com o seguinte teor: “O art. 271º, nº 8 do CPP introduz com a revisão efectuada em Setembro de 2007, na sua parte final, não cuida de impor ao tribunal a apreciação da capacidade de testemunhar. Tal preceito legal apenas possibilita que testemunhas já inquiridas em momento anterior ao da audiência de julgamento, cumprindo as formalidades do art. 271° do C.P.P. possa ser novamente inquirida em sede de audiência, aproveitando-se de acordo com a letra da lei ambos os depoimentos prestados, valorando-se ambos, impondo a parte final de tal preceito legal que o Tribunal aprecie se a inquirição de tal testemunha possa ser realizada por forma a que tal diligência não ponha em causa a saúde física ou psíquica de tal testemunha. O mecanismo previsto no art. 131° versa sobre questões distintas - saber se aquela concreta testemunha apresenta aptidão física ou mental para prestar testemunho. Apesar de não decorrer expressamente do art. 271°, nº 8 do C.P.P. lançando no entanto mão do disposto no nº 2 do art. 131º do mesmo diploma competirá à autoridade judiciária que preside ao acto - Magistrado Judicial neste caso, fazer o juízo de que a inquirição em audiência da testemunha já ouvida em declarações para memória futura não põe em causa a sua saúde. Tendo presente que a tomada de declarações para memória futura visa o aproveitamento do depoimento prestado em fase de julgamento - art. 271°, nº 1 do C.P.P. sendo conferidos à defesa todos os direitos conforme se retira das exigências processuais formais elencadas no nº 2 e seguintes de tal preceito, possibilitar que se venha agora, na fase de julgamento, no decurso da audiência, proceder à realização de prova pericial requerida, tal esvaziaria todo o sentido e finalidade a instituição das declarações para memória futura como meio de prova, produzida em momento anterior ao julgamento e a aproveitar na referida fase processual. Conforme foi notório e felizmente tem suporte magnético, a testemunha mostrou-se visivelmente alterada tendo manifestações físicas de tremura acentuadas, que não manifestou quando entrou na sala, quando lhe foi perguntado se sabia ao que vinha. Como sabemos, e não é preciso ser perito, a doença de Parkinson é uma doença degenerativa do sistema nervoso que se agudiza dia após dia, podendo contribuir de forma decisiva para o seu agravamento situações traumáticas na óptica do doente, por este vivida. Por estes motivos entende-se como já acima referimos que a inquirição em audiência da testemunha já ouvida em declarações para memória futura põe em causa a saúde da mesma. Como começamos por referir a situação presente ora suscitada pela defesa é diversa da plasmada no art. 131º do C.P.P. e ainda ai, a avaliação a poder ser feita não deve nunca retardar a marcha normal do processo. Pelo mesmo motivo entende-se que a realização de qualquer prova pericial a ter lugar, que no caso se tem como não realizável, iria retardar a marcha normal do processo. Quanto à 2ª parte de requerimento e sem mais delongas defere-se a pretensão do MºPº pois que não se vislumbra qualquer cabimento legal para a mesma nem tão pouco qualquer utilidade do requerido para averiguar a descoberta da verdade material. Por tal motivo e no que a tal parte diz respeito vai o arguido condenado em 1/4 UC pelo incidente anómalo suscitado. Por fim não podemos deixar de referir, e como bem referiu o M°Pº, que a validade do acto da tomada de declarações para memória futura não foi posto em causa em nenhum momento processual pelo que não se compreende o alcance da diligência requerida. Com base no auto de fls. 209 e seguintes poderá sempre a defesa fazer incidir outros meios de prova. Face ao decidido passa o Tribunal a ler o auto de fls. 209 e seguintes de B……….”. Inconformado com esses despachos, deles interpôs recurso o arguido, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1º - Existiu relativamente á douta decisão que indeferiu o primeiro requerimento de fls. 292 do Arguido (que requereu a prestação de depoimento em audiência de julgamento de B………., por se encontrar presente no Tribunal e por, tal prestação não pôr em causa a saúde física ou psíquica desta), erro notório na apreciação da prova, por parte da Mmª Juiz a quo, dado que, 2º - Foi requerida pelo Assistente a fls. 52 declarações para memória futura da testemunha B………. por, dada a idade avançada desta, ser previsível, que na altura do julgamento já não seria viva. 3º - A Mmª Juiz fundamentou o indeferimento no facto (segundo a Mmª Juiz a quo), da referida B………. "mostrou-se visivelmente alterada, tendo manifestações físicas de tremura", e, por isso, considerou que a testemunha revelou incapacidade para depor. 4º - Existiu, por parte da Mmª Juiz a quo, erro notório da apreciação da prova, nos termos do art. 410°, n° 2, al. c) do C.P.P., já que, conforme se pode ouvir do registo áudio a referida B………. afirmou, repetidas vezes, "estou nervosa", 5º - Acresce que, nem a alteração visível, nem as manifestações de tremura, implicariam que depondo em julgamento estaria em causa a sua saúde física ou psíquica. 6° - O que, nunca por nunca, podia ser fundamento para recusar a prestação de depoimento desta em audiência de julgamento, já que, o seu depoimento não punha em causa a sua saúde física ou psíquica, existindo, por conseguinte, erro notório na apreciação de prova. 7° - Nem está demonstrado (documentalmente) nos autos que o seu depoimento em audiência de julgamento poria em causa a sua saúde física ou psíquica, sendo certo que, a razão invocada a fls. 52 (ver parte final) pelo Assistente foi apenas a da idade avançada da testemunha, e que esta poderia não estar viva, por isso, na audiência de julgamento. 8° - E, por isso, nos termos do art. 271º, n° 8, do C.P.P. deve a referida B………. prestar depoimento em julgamento, e, deferido, por conseguinte, o requerimento apresentado pelo Arguido a fls. 292, revogando-se a decisão que o indeferiu, o que se requer, Sem prescindir, 9º - Para o caso de assim não se entender, o que não se concede, deve ser deferido o 2° requerimento (cfr. fls. 293) do Arguido, no sentido de a mesma ser sujeita a perícia pelo I.M.L., a fim de se avaliar se a incapacidade para depor já existia á data em que lhe foram tomadas declarações para memória futura, revogando-se a decisão que o indeferiu, o que se requer. 10º - Violou, assim, a Mmª Juiz a quo, designadamente, o disposto nos arts. 410°, n° 2, al. c), 271°, n° 8, e 340, nº 1, todos do C.P.P. Termos em que com o douto suprimento deve ser concedido provimento ao presente recurso, conforme se explicitou e requereu nos itens 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° das Conclusões. O M.P. respondeu, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Em momento ulterior da audiência de julgamento, o arguido, alegando não ter sido lograda a notificação da testemunha C………., declarou que a referida testemunha é fundamental para a descoberta da verdade e que dela não prescindia, requerendo, ao abrigo do art. 273º, nº 1, do CPP, a emissão de mandados de comparência. Ouvidos o M.P. e o assistente, foi aquele requerimento indeferido por despacho com o seguinte teor: Admite-se a junção de tal documento, Conforme resulta de fls. 343 foi a testemunha C………. notificada por carta registada, ao abrigo do art. 113º, nº 1 al. b) do CPP Do documento ora junto pela defesa resulta que no dia 07/07/2008 a entrega de tal notificação não foi conseguida por "destinatário ausente" tendo ficado no entanto e como resulta igualmente de tal documento, aviso nos termos e para os efeitos do art. 113°, nº 6 al. b) do CPP A ausência da testemunha hoje á audiência de julgamento, revela que a mesma se desinteressou totalmente da notificação que recebeu ou então se encontra efectivamente ausente de tal morada, para onde foi remetida a notificação em causa, sendo que tal morada é a única de que os autos dispõem para efeitos de notificação de tal testemunha, Adiar a audiência de julgamento com base na falta de tal testemunha, atento o que aqui foi dito, não permitiria, por um lado, concluir a audiência no prazo fixado no art. 328º do CPP, e por outro lado, estaria a permitir-se que, verificando-se a 1a das situações acima colocadas como hipótese, os trabalhos ficassem eternamente em aberto á espera que uma testemunha dignasse comparecer em audiência. Caso a situação que se verifica seja a 2a hipótese, não poderá o Tribunal adiar sine die a diligência a fim de se lograr alcançar o paradeiro certo de tal testemunha, Desta feita, indefere-se o requerido, prosseguindo-se na realização da audiência de julgamento. Notifique. Inconformado, o arguido arguiu a nulidade do despacho, sustentando ter elidido a presunção do art. 113º, nº 2, do CPP, insistindo na emissão de mandados de comparência. Ouvidos o M.P. e o assistente, foi indeferido o requerimento formulado pelo arguido por despacho com o seguinte teor: Cotejando o art. 120°, nº 1 e 2 do C.P.P. não se vê que o legislador tenha ferido de nulidade a falta de inquirição de testemunha em sede de audiência de julgamento, sendo que a al. d) do nº 2 do mesmo preceito legal se reporta a fase de inquérito e da instrução sendo que a "a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade" não se verificou nos presentes autos pois como já no anterior despacho se referiu, o Tribunal procedeu a todas as necessárias e possíveis diligências para que a testemunha ora faltosa fosse notificada para a diligência de hoje. Assim não se verifica qualquer nulidade processual que urja reparar. Por outro lado o fundamento legal invocado pela defesa para a emissão de mandados de comparência não tem aplicação na presente fase processual como literalmente decorre no art. 273°, nº 1 do C.P.P. Por outro lado uma vez que desconhece, como decorre do nosso anterior despacho e pelas razões expostas se a testemunha se encontra notificada, não ordenou o Tribunal oficiosamente a emissão de mandados de detenção ao abrigo do disposto no art. 116º, nº 2 do C.P.P. pois que é pressuposto da legalidade de tais mandados que a pessoa em causa tenha faltado injustificadamente. Ora, como no nosso anterior despacho expressamente ficou referido, não presumiu o Tribunal que a testemunha em causa tenha sido regularmente notificada como prevê o art. 113°, nº 2 do C.P.P., razão pela qual não foram, ao abrigo do disposto no art. 116°, nº 2 do C.PP. emitidos tais mandados. Por idêntica razão não condenou o Tribunal em multa processual prevista no art. 116, nº 1 do C.PP. a identificada testemunha. Por se entender que o requerimento ora formulado pela defesa é meramente dilatório e contra o fluir dos trabalhos condena-se o arguido em 1/4 de UC pela apresentação do mesmo. Face ao exposto nada mais há a decidir. Notifique. Novamente inconformado, o arguido recorreu destes despachos, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões: 1º - O arguido elidiu a presunção do art. 113º, nº 2, do CPP. 2º - Dado que, conforme resulta do doc. junto a fls. 347, a notificação da testemunha C………. não foi conseguida, em virtude desta se encontrar ausente, 3º - O indeferimento dos Requerimentos do Arguido de fls. 349, 350 e 351, baseou-se no facto, segundo a Mma Juiz "a quo", de este não ter elidido a presunção do art. 113°, nº 2, do C.P.P., o que, conforme se demonstrou documentalmente (doc. junto a fls. 347), não tem qualquer fundamento (vide arts. 1º e 2° das Conclusões), 4º - Impedindo, assim, a Mma Juiz "a quo", o Arguido de exercer plenamente o contraditório (com a requerida audição em julgamento da testemunha C……….), relativamente à prova testemunhal apresentada pela Acusação Pública e pela Assistente, ao abrigo do art. 327°, n° 2 do C.P.P. e do art. 32°, nº 5, da Constituição da República Portuguesa. 5º - Pelo que, impõe-se (e requer-se) a inquirição da Testemunha C………., que a defesa (atento o depoimento da Testemunha D……….) reputa fundamental para a descoberta da verdade, 6º - E ainda a declaração de nulidade da decisão que indeferiu a requerida inquirição da testemunha C………., e, a emissão, para o efeito, do competente mandado de comparência desta em Julgamento, o que se requer. 7º - Tendo sido violado o disposto nos art. 113°, n° 2, 327º, n° 2, do C.P.P. e no art. 32°, nº 5, da Constituição da República Portuguesa. Termos em que Com o douto suprimento de Vªs Exªs deve ser concedido provimento ao presente recurso, conforme se explicitou e requereu nos itens 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6° e 7° das Conclusões, com as consequências processuais daí decorrentes Encerrada a fase de discussão, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: (…) Pelo exposto, julga-se 1. A acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, pelo que se decide: 1.1 Absolver o arguido E………. como autor material de um crime de furto simples, p. p. pelo art. 203º, nº 1, do C.P. 1.2. condenar o arguido E………. como autor material de - um crime de ofensas à integridade física simples previsto e punido pelo artigo 143º Código Penal, na pessoa da queixosa B………. numa pena de 60 (sessenta) dias e multa à taxa diária de 3,00 € (três euros). - um crime de ofensas à integridade física simples previsto e punido pelo artigo 143º Código Penal, na pessoa da queixosa F………. numa pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de 3,00 € (três euros). - um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º Código Penal, numa pena de multa de 60 (sessenta) dias, à taxa diária de 3,00 € (três euros). - um crime de injúria, p.p. pelo artigo 181º do CP, numa pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 3,00 € (três) euros. Considerando a globalidade dos factos e a personalidade do arguido o tribunal condena-o na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa à taxa diária de 3,00 € (três euros), o que perfaz um total de 660,00 € (seiscentos e sessenta euros). 2. Julgar válidos e parcialmente procedentes, por parcialmente provados, os pedidos de indemnização civil deduzidos pela assistente F………., condenando o demandando E………. no pagamento de 309,00 € (trezentos e nove euros), a título de danos patrimoniais e a quantia de 1.000,00 € (mil euros) a título de danos não patrimoniais, a que acrescem os juros legais de mora a contar da citação, até efectivo e integral pagamento Custas pelo arguido, situando-se no mínimo a taxa de justiça, acrescida de I % para o Fundo de Apoio ás Vítimas de Crimes Violentos, nos termos do DL 423/91, de 30/10. Custas na parte civil a cargo da demandante e demandado, na proporção do decaimento. Valor total dos PIC's: 6.804,00 €. Inconformado com a sentença, dela recorre o arguido, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões: RELATIVAMENTE AO JULGAMENTO DE FACTO l° OS PONTOS 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 2.10, 2.13, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18, 2.19, 2.20, 2.21 E 2.22, DA MATÉRIA DE FACTO, DADO COMO ASSENTE ESTAS INCORRECTAMENTE JULGADOS E SÓ PODEM SER NÃO PROVADOS, PORQUANTO A) NO QUE CONCERNE AOS REFERIDOS FACTOS PROVADOS A CONVICÇÃO DO TRIBUNAL BASEOU-SE, ESSENCIALMENTE, NO DEPOIMENTO DA ASSISTENTE F………. (POUCO CREDÍVEL, DADO SER INTERESSADA NO DESPACHO FAVORÁVEL DA ACUSAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR E NA INDEMNIZAÇÃO A SEU FAVOR, E, QUE DECLAROU ESTAR DE RELAÇÕES CORTADAS COM O ARGUIDO) E NA QUEIXOSA B………. (POUCO CREDÍVEL, DA.DO SER INTERESSADA NO DESPACHO FAVORÁVEL Á SUA FILHA F………. ASSISTENTE E A SI PRÓPRIA DA ACUSAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR E DA INDEMNIZAÇÃO RECLAMADA PELA SUA FILHA). POUCO CREDÍVEIS SE MOSTRARAM TAMBÉM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS G………., H………. E I………., CONFORME RESULTA DO CONCLUÍDO INFRA. B) ENCONTRANDO-SE ESSA CONVICÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO EM DIVERGÊNCIA: AA) QUER COM O DEPOIMENTO DO ARGUIDO (VER ALÍNEA A) DO ITEM 3 DA MOTIVAÇÃO, CUJO TEOR AQUI SE DEIXA REPRODUZIDO NA INTEGRA): DIZ QUE Á DATA DOS FACTOS ERA NAMORADO DA ASSISTENTE, E, QUE NESSE DIA 20 DE ABRIL DE 2006, POR VOLTA DAS 11,05 HORAS, TOCOU Á CAMPAINHA DA CASA DA ASSISTENTE E A MÃE DESTA (QUE ESTAVA SENTADA Á PORTA NUMA CADEIRA) ABRIU-LHE A PORTA, E NÃO A EMPURROU, E, ENQUANTO ESTAVA CHAMAVA PELA FILHA (AQUI ASSISTENTE) SUBIU AO QUARTO ONDE ESTA SE ENCONTRAVA E ENCONTROU AÍ NA CAMA, TODO NU, OUTRO INDIVÍDUO, QUE ESTAVA A DORMIR COM ESTA, E COMO ESTE FUGIU, A ASSISTENTE TENTOU EVITAR QUE O ARGUIDO O AGARRASSE E FOSSE ATRÁS DELE, ESGAÇOU-O TODO E PUXOU-O PELO KISPO QUE TRAZIA VESTIDO, QUE SE DESCOSEU, E ATIROU-LHE AINDA COM DOIS VASOS, QUE LHE ACERTOU NAS COSTAS, QUANDO JÁ DESCIA AS ESCADAS QUE DÃO ACESSO AO REFERIDO QUARTO, TENDO, APESAR DISSO PERSEGUIDO ESSE INDIVÍDUO ATÉ AO EXTERIOR DA CASA DA ASSISTENTE, OU SEJA, NA VIA PÚBLICA, TENDO ESTE LOGRADO FUGIR; QUE NÃO DEU PONTAPÉS E MURROS, NEM BATEU COM UMA CADEIRA NA ASSISTENTE, NEM CHAMOU NOMES A ESTA; QUE A CAUSA DOS FERIMENTOS TERIAM SIDO PROVOCADOS QUANDO ELA PROCURAVA IMPEDI-LO DE AGARRAR O INDIVÍDUO QUE ESTAVA COM ELA NA CAMA, E TER-SE-IA, POR ISSO, ALEIJADO NOS MÓVEIS EXISTENTES NO QUARTO. BB) QUER NOS DEPOIMENTOS ENTRE SI: DA ASSISTENTE, DA QUEIXOSA B………., DA TESTEMUNHA J………. (AGENTE DA GNR) DAS TESTEMUNHAS G………. E H………., DA TESTEMUNHA I………. E DA TESTEMUNHA D………. (VER AS ALÍNEAS B), C), D), E), F) E G) DO ITEM 3 DA MOTIVAÇÃO, CUJO TEOR AQUI SE DEIXA REPRODUZIDO NA INTEGRA): - DIZ A ASSISTENTE QUE QUANDO O ARGUIDO A AGREDIU A MÃE B………. "NÃO ESTAVA PORQUE SE A MINHA MÃE ABRIU A PORTA NO RÉS-DO-CHÃO, NÃO PODIA ESTAR NO l° ANDAR" E "QUANDO A MÃE CHEGOU ESTAVA DEBAIXO DA CAMA", E, QUE O ARGUIDO NÃO LHE DEU COM A CADEIRA, POIS "DEU NA CAMA" AFIRMOU AINDA NA SEQUÊNCIA DA PERGUNTA DO ADVOGADO DA ASSISTENTE QUE O ARGUIDO NÃO BATEU NA MÃE, NEM A EMPURROU. -POR OUTRO LADO, A QUEIXOSA B………. A FLS. 209 E 210 DOS AUTOS DISSE QUE O ARGUIDO BATEU NA ASSISTENTE COM UMA CADEIRA (CONTRARIAMENTE, A ASSISTENTE DISSE QUE O ARGUIDO NÃO LHE DEU COM A CADEIRA, QUE BATEU NA CAMA ONDE ESTA SE ENCONTRAVA DEBAIXO). - A TESTEMUNHA J………. (DECLARAÇÕES GRAVADAS EM C.D.) DECLAROU QUE "SÓ PODE DIZER QUE A ASSISTENTE ESTAVA MUITO TRANSTORNADA, REVOLTADA COM A SITUAÇÃO (…)" E QUE "VI UM VASO PARTIDO E UMAS COISAS CAÍDAS", QUE SÓ VIU UMA SENHORA. -POR SUA VEZ, AS TESTEMUNHAS G………. E H………. (DECLARAÇÕES GRAVADAS EM CD): DISSERAM QUE (A PRIMEIRA ESTÁ DE RELAÇÕES CORTADAS COM O ARGUIDO): A G………. QUE A MÃE DA ASSISTENTE ESTAVA AO CIMO DAS ESCADAS QUE DÁ ACESSO AO REFERIDO QUARTO E QUE NÃO FOI AO QUARTO E QUE A ASSISTENTE ESTAVA SENTADA NO DEGRAU DEBAIXO E COM SANGUE. PORÉM, EM MAIO DE 2006, DISSE NA GNR DE MATOSINHOS, QUE VIU A DENUNCIANTE F………. SENTADA NAS ESCADAS, DEPAROU TAMBÉM QUE OS BENS MATERIAIS QUE ESTAVAM NAS ESCADAS E NO QUARTO DA DENUNCIANTE F………. ESTAVAM TODOS PARTIDOS E DANIFICADOS, TENDO DITO ENTÃO QUE TINHA IDO AO QUARTO. A H………. QUE A MÃE DA ASSISTENTE ESTAVA AO CIMO DAS ESCADAS E A FILHA ESTAVA CÁ EM BAIXO, TODA ENSANGUENTADA. PORÉM, EM MAIO DE 2006, DISSE NA GNR DE MATOSINHOS QUE A DENUNCIANTE F………. ESTAVA SENTADA AO CIMO DAS ESCADAS" … - POR SUA VEZ, I………., FILHO DA ASSISTENTE E NETO DA QUEIXOSA B………. (DECLARAÇÕES GRAVADAS EM C.D.): DISSE ESPONTANEAMENTE, QUE A ASSISTENTE E O ARGUIDO, A PERGUNTA DO ADVOGADO DESTE, QUE "AINDA ERAM NAMORADOS QUANDO ISSO ACONTECEU", REPORTANDO-SE AO DIA 20 DE ABRIL DE 2006, E QUE" A MINHA MÃE SANGRAVA DA PERNA, SANGRAVA DA CABEÇA, TINHA VÁRIAS ESCORIAÇÕES" E TEM A CERTEZA QUE A GNR FALOU COM A AVÓ (A QUEIXOSA B……….). FINALMENTE, D………. (DECLARAÇÕES GRAVADAS EM C.D.): DISSE QUE "IA A PASSAR NA RUA NO CARRO E VEM UM SENHOR SÓ DE CALÇÃO COM A ROUPA NA MÃO A CORRER, METE-SE D.ENTRO DE UM CARRO QUE ESTAVA PARADO E PÕE-SE A ANDAR E NISTO VEM O SENHOR E………. E VEM A CORRER, VAI QUASE MESMO EM FRENTE AO MEU CARRO, EU FUI OBRIGADO A PARAR, SAÍ FORA DO CARRO, E, DISSE "OH AMIGO ENTÃO VOCÊ VAI-SE METER MESMO EM FRENTE AO CARRO", E ELE VINHA SUJO DE TERRA E ENTÃO EU PERGUNTEI "O QUE É QUE ACONTECEU?" "O SENHOR QUE SAIU AGORA, QUE EU VIM ATRÁS DELE, QUE É UM BANDIDO, ENCONTREI-O LÁ DENTRO, ESTAVA COM A NAMORADA NA CAMA; MANDARAM-ME COM UM VASO E QUE SÓ QUERIA CAÇAR AQUELE GATUNO (…)" DISSE AINDA QUE PARA ALÉM DO ARGUIDO E DA PESSOA QUE IA A FUGIR, NÃO VIU MAIS NINGUÉM, "PORQUE NÃO ESTAVA LÁ NINGUÉM" E QUE "O SENHOR E………. NÃO TRAZIA NADA NA MÃO". CC) QUER ENTRE OS DOIS BLOCOS DE DEPOIMENTOS (O CONSTITUÍDO PELO ARGUIDO E PELA TESTEMUNHA D………., QUE DEPÔS COM ISENÇÃO, COERÊNCIA E CLAREZA, DADO SER PESSOA QUE PASSAVA NO LOCAL E QUE NÃO CONHECIA, NEM O ARGUIDO NEM A ASSISTENTE F………., NEM A QUEIXOSA B………., QUE CONFIRMOU O DEPOIMENTO DESTE) E O BLOCO CONSTITUÍDO PELA ASSISTENTE F………., PELA QUEIXOSA B………., PELAS TESTEMUNHAS G………. E H………., PELA TESTEMUNHA I………. (CFR. ITEM 3 AL A), B), C), D), E), E F) DA MOTIVAÇÃO, CUJO TEOR AQUI SE DEIXA REPRODUZIDO NA INTEGRA). DAS TRANSCRIÇÕES FEITAS (CFR. ITEM 3, ALÍNEAS A), B, C), D), E) E F) PELO RECORRENTE DA PROVA ORA PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DO JULGAMENTO, DO ARGUIDO, DA ASSISTENTE F………., DA QUEIXOSA B………., DAS TESTEMUNHAS G………., H………., I………. E D………., É INADMISSÍVEL, FACE ÁS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM E Á LIVRE CONVICÇÃO DO TRIBUNAL, QUE O TRIBUNAL TENHA DADO COMO PROVADO UMA DAS VERSÕES DOS FACTOS (O DA ASSISTENTE F………. E DA QUEIXOSA B……….), SENDO LEGITIMA A SEGUINTE PERGUNTA: É CRÍVEL, FACE ÁS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM, A VERSÃO DOS FACTOS CONSTANTES NA ACUSAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR, SENDO A ASSISTENTE F………. NAMORADA DO ARGUIDO, CONFORME CONFIRMOU (ESPONTANEAMENTE) O FILHO DAQUELA, I……….? DD) COM A QUEIXA APRESENTADA PELA ASSISTENTE NA GNR ONDE NÃO IDENTIFICOU QUAIS OS BENS QUE FORAM DANIFICADOS. 3º PELO QUE, DEVE SER ANULADO O JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO, 4° EM FACE DO PRINCIPIO "IN DUBIO PRO REO" DEVE O ARGUIDO SER ABSOLVIDO DOS CRIMES EM QUE FOI CONDENADO PELA 1ª INSTÂNCIA, E, POR CONSEQUÊNCIA, ABSOLVIDO DOS PEDIDOS CÍVEIS. 5º A M.MA JUIZ "A QUO" APLICOU ERRONEAMENTE AO ARGUIDO O DISPOSTO NO ART. 143º, Nº 1, 181º, E 212º, N° 1, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECIDINDO DE ACORDO COM AS CONCLUSÕES AGORA DEDUZIDAS, VOSSAS EXCELÊNCIAS VENERANDOS DESEMBARGADORES, CONTRIBUIRÃO PARA A REALIZAÇÃO DO DIREITO. O M.P. respondeu, pronunciando-se pela improcedência dos recursos. A assistente F………. respondeu. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer relativamente aos recursos interpostos pelo arguido, sufragando a posição assumida pelo M.P. em 1ª instância e pronunciando-se pela respectiva improcedência. O arguido respondeu. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso. No caso vertente e vistas as conclusões dos recursos, há que decidir as seguintes questões: Primeiro recurso interlocutório: - Erro notório na apreciação da prova, no despacho que considerou não estar a testemunha B………. em condições de depor em audiência; - Necessidade de avaliação pericial da incapacidade da testemunha reportada à data das declarações para memória futura. Segundo recurso interlocutório: - Regime do adiamento da audiência por falta de testemunhas e critério de aferição da indispensabilidade do respectivo depoimento. Recurso da sentença: - Impugnação do julgamento de facto; - violação do princípio in dubio pro reo. * * II - FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos: Factos constantes da acusação pública 2.1. O arguido namorou com a assistente F………., chegando a pernoitar com esta na Rua ………., nº …, ………., nesta comarca. 2.2. Após a separação e no dia 20 de Abril de 2006, cerca das 11.00horas, o arguido dirigiu-se à supra mencionada habitação, bateu à porta, a qual foi prontamente aberta pela ofendida B………., de 85 anos de idade, mãe da assistente. Ao vê-la, o arguido desferiu-lhe um empurrão, projectando-a contra um automóvel que ali se encontrava estacionado, tendo esta caído no solo, com o que lhe causou, directa e necessariamente, lesões físicas e dor, cuja extensão não foi possível apurar. 2.3. Em seguida, o arguido sobe ao piso superior, onde a assistente se encontrava no seu quarto de dormir. Após discussão, o arguido desferiu pontapés e murros por todo o corpo da assistente e atirou-a para o chão. Seguidamente, aproveitando a posição de prostração no chão, o arguido deitou mão de uma cadeira existente no dito quarto e com ela vibrou várias pancadas no corpo da assistente. 2.4. Com esta sua conduta o arguido causou, directa e necessariamente, na assistente as lesões físicas examinadas e descritas no episódio de urgência n, o ……., junto aos autos como fls. 72 a 74 e do relatório de exame médico-legal junto aos autos como fls. 86, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, das quais resultou oito dias de incapacidade para o trabalho. 2.5. Seguidamente, o arguido partiu vários objectos que se encontravam no mencionado quarto, causando a esta prejuízo patrimonial em montante não apurado; 2.6. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito conseguido de molestar fisicamente a assistente e sua mãe, a ofendida B………., e de destruir os objectos que se encontravam no quarto da assistente. 2.7. Sabia, o arguido, ser a sua conduta proibida e punida por lei. Factos constantes da acusação particular 2.8. No dia, hora e local referidos em 2.1 e 2.2., o arguido, dirigindo-se á assistente F………. chamou-lhe, de viva voz, "puta, ladra, vaca". 2.9. Ao proferir tais expressões o arguido quis ofender a honra, consideração e bom-nome da assistente, como de facto ofendeu. 2.10. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que estava a ofender a assistente e que essa conduta era proibida e punida por lei, não se coibindo, apesar disso, de a praticar. Mais se provou 2.11. O arguido encontra-se reformado, auferindo pensões de 181,00 € e 50,00 € mensais. Vive sozinho, em casa própria e tem como encargos fixos mensais cerca de 80,00 € em medicação. 2.12. O arguido foi condenado pela prática, em 20.09.2000, de um crime de ofensas à integridade física simples, numa pena de multa, que cumpriu. Factos constantes dos PIC' s 2.13. Com as expressões proferidas pelo arguido a assistente/demandante sentiu-se profundamente vexada, humilhada, tendo as mesmas causado ansiedade e desgosto na demandante. 2.14. A demandante é pessoa estimada pelos seus vizinhos e por todos os que com ela privam. 2.15. Na sequência das agressões, a demandante foi transportada ao Hospital ………. em ambulância dos Bombeiros Voluntários ………., tendo dispendido a quantia de 9,00 €. 2.16. Naquele hospital foi a demandante submetida a tratamento, Raio-X e TAC 2.17. A demandante, para tratamento das lesões, com medicamentos, médicos e médicos psiquiatra despendeu quantias monetárias. 2.18. O demandado partiu na casa da arguida um candeeiro, um vaso em louça chinesa, dois vasos em porcelana e uma cadeira de quarto em madeira. 2.19. No momento das agressões, com os tratamentos a que foi submetida, com a sutura da ferida, retirada dos pontos, a demandante sentiu dores. 2.20. Em consequência das agressões foi a demandante invadida pelo pânico e angústia por não ter ninguém que a acudisse. 2.21. A demandante sentiu ainda muito medo e inquietação perante a violação pelo demandando do seu domicílio e da sua privacidade. 2.22. Algum tempo após os factos, a demandante ficou com medo de estar em casa sem estar fechada, medo de estar sozinha e medo de sair sozinha, receando que o demandado volte a atacá-la e a agredi-la na sua casa ou na rua. Relativamente ao não provado foi consignado o seguinte: Não se provou Factos constantes da acusação pública i) O arguido arrancou do pescoço da assistente dois tios em ouro, cujo valor, até ao momento não foi determinado. ii) O arguido apoderou-se de um porta moedas que continha no seu interior a quantia de 200€ e de dois sacos em plástico com produtos alimentares, tudo pertença da assistente, que fez seus sem autorização desta. iii) O arguido agiu com intenção de se apoderar dos objectos supra mencionados em i) e ii), integrando-os no seu património, contra a vontade da dona. Factos constantes da acusação particular iv) O arguido, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2.1. e 2.2. dos factos provados, dirigindo-se à assistente F………. disse-lhe: "bem dizia o K………. que tu eras uma ladra, que roubavas, que eras uma prostituta." Factos constantes dos PIC`s v) Os fios em ouro referidos em i) valiam 200,00 € cada um. vi) O porta moedas referido em ii), tinha um valor não inferior a 20,00 € e continha no seu interior a quantia de 200,00 €. vii) Os produtos alimentares referidos em ii) tinham o valor de 25,00 €. viii) O candeeiro referido em 2.18. tinha o valor de 50,00 €, o vaso de louça chinesa tinha o valor de 80,00 €, os dois vãos em porcelana o valor de 50,00 €. ix) O demandado partiu na casa da demandante um porta retratos em porcelana no valor de 20,00 €. x) A demandante, na reparação da cadeira despendeu a quantia de 50,00 €. xi) Com a cicatrização das lesões no joelho direito, na cabeça e na região toráxica e lombar sentiu dores e incomodidade. xii) Face á conduta do demandado a demandante sofreu um agravamento do seu estado, com o recrudescimento dos sintomas ansiosos e depressivos. A convicção do tribunal recorrido quanto à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos: CRC de fls. 286. Fotografias de fls. 37 a 41. Elementos clínicos de fls. 71 a 74 e auto de exame médico de fls. 86. Factura de fls. 254. A par de tais elementos documentais, mostraram-se relevantes ainda as declarações da assistente, cujo relato dos factos, pela forma coerente serena e pormenorizada como foi prestado nos levaram a atribuir credibilidade a tal testemunha, bem como o depoimento da testemunha B………., registado a fls. 209 e ss., cujo relato dos factos é em todo coincidente com o da assistente e revelou uma cadência sequencial consentânea com a normalidade das coisas e, por tal, credível. Também as demais testemunhas inquiridas, G………., H………., J………. e I………. descreveram o estado físico e emocional em que a assistente se encontrava, em tudo coincidente com o relato que esta fez dos factos e, pela forma espontânea como o fizeram mereceram credibilidade por parte do tribunal. Quanto à versão dos factos trazida pelo arguido a mesma não mereceu qualquer credibilidade. Com efeito tal versão não teve a confirmação da assistente nem das duas testemunhas acima referidas – G………. e H………. - e o depoimento prestado pela testemunha de defesa inquirida em sede de audiência não mereceu qualquer credibilidade, pois que o circunstancialismo pela mesma relatado que o terá colocado no "local do crime" não é de todo consentâneo com a normalidade nem com as regras da experiência e a forma como tal depoimento foi prestado demonstrou algumas hesitações e contradições ao longo do mesmo. No entanto não foi possível apurar, com certeza bastante, para poder dar como provado, ter sido o arguido quem se apoderou dos fios em ouro, do porta-moedas e das mercearias que a assistente havia adquirido. Na verdade, o depoimento das testemunhas G………. e H………., ainda que conjugados com as declarações da assistente neste ponto em particular, não foram suficientes para dar como provada a factualidade descrita na acusação. Quanto ao alegado no PIC não foi possível, com base no depoimento do filho da assistente dar como provado o valor dos vasos, não tendo sido possível apurar qual o valor da reparação da cadeira. Mais se diga que tal depoimento, conjugado com a declaração de fls. 255 e com a normalidade das coisas, foi possível ao tribunal dar como provada a factualidade descrita em 2.21. e 2.22. Relativamente às condições sócio-económicas do arguido para prova das mesmas revelaram as suas declarações. * * Apreciemos, pois, as questões suscitadas, começando pelo primeiro recurso interlocutório interposto pelo arguido. Invoca este a existência de “erro notório na apreciação da prova”, na avaliação em que se fundou o despacho recorrido para indeferir o requerimento de inquirição em audiência de testemunha que já havia prestado declarações para memória futura. Sem razão, contudo. Se é certo que a antecipação da produção de prova não prejudica a possibilidade da repetição da prova em audiência, essa repetição pressupõe, no entanto, que a repetição seja possível, que não ponha em causa a saúde física e psíquica da pessoa que deva depor e ainda que a repetição seja necessária para a descoberta da verdade [1]. No caso vertente, estava em causa a prestação de depoimento por testemunha que já havia deposto para memória futura, conforme autos de fls. 209/210, depoimento esse requerido e deferido pelo facto de a testemunha ter avançada idade – nasceu em 11.04.1922 – e sofrer da doença de Parkinson. No requerimento formulado em audiência com vista à inquirição da referida testemunha não foi avançado qualquer fundamento que justificasse a imperiosidade da audição da testemunha em causa, mas apenas genericamente o facto de poder ser importante “para o esclarecimento de algumas questões”, que não foram concretizadas. A Mmª Juiz deferiu, não obstante, o requerimento formulado, ainda que tenha subordinado a inquirição da testemunha à verificação do seu estado de saúde. Ouvindo-a preliminarmente, concluiu, pelas reacções da testemunha, que esta não se encontrava em condições de prestar depoimento pelo previsível risco que dai resultaria para a sua saúde psíquica. Foi uma decisão acertada, que não denota qualquer “erro notório na apreciação da prova”, vício cuja invocação nem sequer tem cabimento nesta situação. Na verdade, é ao juiz que preside à audiência que compete verificar em primeira linha, no seu prudente arbítrio, se a testemunha está em condições de depor. É certo que o nº 8 do art. 271º do Código de Processo Penal (diploma a que se reportam todas as demais disposições legais citadas sem menção de origem) deve, neste particular aspecto, ser complementado com o disposto no art. 131º, nº 2, do mesmo diploma. Em regra, concluindo o juiz pela incapacidade da testemunha para prestar depoimento, deverá ordenar a realização de perícia que o confirme. Condição desse procedimento, como expressamente resulta da parte final do nº 2 do art. 131º, é que daí não resulte retardamento da marcha normal do processo. Mas tal procedimento deverá também ser recusado sempre que se apresente como inútil ou como expediente de carácter meramente dilatório. Tal é, de resto, o caso dos autos, em que a testemunha já tinha prestado depoimento para memória futura e em que nenhuma questão concreta foi indicada como justificativa da repetição do meio de prova. Sendo assim, tomar-lhe novo depoimento traduzir-se-ia num acto inútil que, como tal, é proibido por lei, sendo consequentemente inútil também, num tal enquadramento, determinar a realização de perícia psicológica ou psiquiátrica, que implicaria necessariamente considerável retardamento do processo. A segunda questão suscitada no recurso prende-se com a necessidade de avaliação pericial da incapacidade da testemunha reportada à data em que prestou declarações para memória futura. Ora, relativamente a esta questão, o recurso nem sequer é tempestivo. Por portas travessas, o recorrente procura questionar a validade de um acto para o qual foi devidamente notificado e em que esteve devidamente representado por defensor. Se a capacidade da testemunha para depor lhe tivesse suscitado qualquer dúvida, deveria ter suscitado a questão de imediato, o que não fez. Por outro lado, vale aqui, uma vez mais, o disposto no art. 131º, nº 2, do CPP. Competia ao juiz de instrução criminal verificar a aptidão mental da testemunha para prestar depoimento. Se o não fez, foi porque a testemunha não evidenciou qualquer comportamento que permitisse questionar a validade e veracidade do seu depoimento. Improcede, pois, o primeiro dos recursos interpostos. No segundo recurso interlocutório questiona o arguido a decisão que negou a emissão de mandados de comparência sob detenção da testemunha C………., que não compareceu em audiência, sustentando que ficou assim impedido de exercer plenamente o contraditório. Alega ainda que o indeferimento dos seus requerimentos se fundou incorrectamente no facto de não ter elidido a presunção do art. 113º, nº 2, presunção que no entanto teria sido por si elidida. Vejamos então o que resulta dos autos: A testemunha C………. foi arrolada pelo arguido na sua contestação (fls. 272vº) e respondeu à chamada em diversas sessões da audiência de julgamento. Não compareceu, no entanto, na sessão agendada para o dia 17.06.2008, ocasião em que o próprio mandatário do arguido informou que aquela se encontrava doente (cfr. fls. 328), tendo declarado ainda não prescindir do seu depoimento (fls. 330). Ulteriormente foi designada nova sessão para o dia 10.07.2008 com vista à inquirição desta testemunha, sessão a que a testemunha em causa também não compareceu, tendo-se verificado em audiência, por documento junto pelo próprio mandatário do arguido (fls. 347) que não foi notificada por se encontrar ausente, tendo sido depositado aviso nos termos do art. 113º, nº 6, al. b). Foi assim determinado o prosseguimento da audiência com alegações orais e designada data para prolação da sentença. Como resulta do art. 331º, nº 1, a falta de testemunhas, em princípio, não dá lugar ao adiamento da audiência. Em princípio, dissemos, porque se o presidente, oficiosamente ou a requerimento, decidir por despacho que a presença da testemunha é indispensável à boa decisão da causa e não for previsível a obtenção do seu comparecimento com a simples interrupção da audiência, poderá haver lugar a um único adiamento (cfr. os nºs 2 e 3 do art. 331º). De todo o modo, a norma em questão reporta-se à audiência ainda não iniciada, o que não era o caso. O julgamento já se havia iniciado e haviam tido lugar várias sessões antes daquela em que se veio a colocar a questão da falta da testemunha. Nesta medida, a norma aplicável é a do art. 328º, que rege sobre a continuidade da audiência. Nestas circunstâncias – audiência já iniciada – o adiamento só é admissível se, “…não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo: a) faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável por força da lei ou de despacho do tribunal…” (art. 328º, nº 2, al. a)). A referência legal à indispensabilidade da presença por força da lei ou de despacho do tribunal consagra como critério do adiamento o princípio da necessidade, aceitando-se que só os meios de prova que se afigurem necessários para habilitar o julgador a uma decisão justa devem ser produzidos na fase de julgamento, oficiosamente ou a requerimento, cabendo a formulação do juízo de necessidade ao próprio tribunal, habilitado para o efeito pela imediação com a prova já produzida [2]. Sendo assim, a falta de adiamento da audiência para inquirição de testemunha que tenha faltado, se necessário mediante recurso aos poderes facultados pelo art. 323º, al. b), só seria geradora de nulidade se mediante despacho tivesse sido reconhecida a indispensabilidade da testemunha resultasse da lei ou se tivesse sido reconhecida por despacho do Mmº Juiz que presidia à audiência. Essa indispensabilidade resultaria necessariamente da circunstância de a testemunha ser conhecedora de factos essenciais para a boa decisão da causa. Contudo, para que o tribunal pudesse aferir da indispensabilidade da testemunha, condição sine qua non para o deferimento do requerimento formulado pelo arguido, necessário seria que no requerimento tivessem sido expressamente alegados factos que o indiciassem, o que não sucedeu. A mera indicação conclusiva de que o depoimento da testemunha “é fundamental para a descoberta da verdade”, é absolutamente inócuo para o efeito em causa por total falta de fundamentação, não fornecendo ao julgador quaisquer elementos que lhe permitam sindicar a bondade do requerimento formulado, pelo que deferi-lo nessas circunstâncias equivaleria à subversão do critério legal. Em conclusão, não só não foi cometida qualquer nulidade, como bem andou o tribunal ao indeferir o requerido. Entrando agora na apreciação do recurso interposto da sentença e começando pela primeira das questões suscitadas – impugnação da matéria de facto provada – oferece-se como notória a sua improcedência, seja porque o arguido não observou o disposto no art. 412º, nºs 3 e 4, seja porque a impugnação deduzida visa substituir a convicção firmada pelo tribunal recorrido por uma convicção que o próprio arguido entende que é a que deveria resultar da prova produzida, totalmente ao arrepio do critério legal. Versaremos, pois, uma vez mais, o tema da impugnação do julgamento de facto. Comecemos pela estrutura do recurso, a que o Código de Processo Penal dedica o art. 412º: Todo o recurso é motivação! Di-lo o nº 1 do art. 412º: “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões…”. Como referem Simas Santos e Leal-Henriques, “o actual legislador usa o termo motivação num sentido que não difere daquele que era atribuído às alegações do código anterior, e que se materializa na demonstração da razão que assiste à parte recorrente, ou seja, na justificação do ponto de vista que se quer fazer vingar em oposição ao decidido” [3]. Simplesmente, a motivação divide-se em duas partes perfeitamente distintas, mas dialecticamente imbricadas, cumprindo cada uma delas a sua própria função: - A motivação propriamente dita, ou motivação stricto sensu, constituída pelo conjunto de argumentos ou razões que consubstanciam o inconformismo do recorrente com a decisão atacada (os fundamentos do recurso, no dizer da lei); - As conclusões, constituídas por uma síntese ou resumo dos fundamentos desenvolvidos no corpo da motivação, concretizando os aspectos que foram mal decididos (onde se decidiu mal), as razões que justificam decisão diversa (porque se decidiu mal) e o sentido da decisão pretendida (como se deveria ter decidido). Dissemos, supra, que entre estes dois elementos da estrutura do recurso intercede uma relação de imbricação dialéctica. Justifiquemo-lo: O corpo da motivação é constituído pelo conjunto fundamentado de argumentos da mais diversa ordem em que o recorrente estriba a sua discordância com a decisão do tribunal recorrido, sejam os erros do julgamento de facto ou de direito ou os vícios da decisão. Mas, para além de concatenar, numa sequência lógica ou orgânica, a razão da discordância relativamente ao decidido, fixa definitivamente a abordagem que o recorrente pretende fazer da decisão recorrida, em ordem a obter a sua alteração ou revogação, isto é, delimita o âmbito do recurso, que já não poderá ser alterado e que também não poderá ser excedido pelas conclusões. Já as conclusões, enquanto resumo da motivação stricto sensu, delimitam o objecto do recurso, em obediência às imposições legais, nos seguintes termos: - Sintetizando os argumentos expendidos na motivação; - Indicando as normas jurídicas violadas e, em caso de erro na determinação da norma aplicável, indicando a norma que o recorrente entende dever ser aplicada; - Indicando o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou o sentido com que a aplicou e o sentido em que ela deveria ter sido interpretada ou com que deveria ter sido aplicada; - Indicando os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; - Indicando as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, estas por referência ao consignado na acta e com indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação; - Indicando ainda, se for caso disso, as provas que devem ser renovadas, também por referência ao consignado em acta e com a mesma indicação concreta dos fundamentos da impugnação; - E indicando, por fim, se houver recursos retidos, quais os que mantêm interesse. A delimitação do objecto do recurso pelas conclusões formuladas estabelece uma fronteira que se impõe ao tribunal superior, de tal sorte que se o recorrente tratar uma questão na motivação e não a retomar nas conclusões, a questão ficará arredada do âmbito do recurso. Se porventura as conclusões faltarem ou se delas não for possível deduzir as indicações acima referidas, o relator convidará o recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de rejeição do recurso ou de não conhecimento parcial. Com uma importantíssima limitação, contudo: o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso já fixado na motivação (nº 4 do art. 417º). Assim, não pode o recorrente aproveitar o convite previsto no nº 3 deste art. 417º para tratar questões não abordadas na motivação que inicialmente apresentou, assim como não poderá tratar em sede de conclusões aspectos não abordados na motivação. E se o fizer, não serão conhecidos, por essas “conclusões” não traduzirem a síntese de matéria antes tratada no corpo da motivação. Ou seja, sintetizando: - A motivação em sentido amplo abrange a motivação propriamente dita e as conclusões; - A motivação stricto sensu fixa o âmbito do recurso; - As conclusões constituem um resumo da motivação e delimitam o objecto do recurso, limitando o conhecimento do tribunal superior; incluem ainda todas as indicações legalmente obrigatórias; - Faltando as conclusões, ou as indicações impostas por lei, será o recorrente convidado a completá-las, corrigi-las ou esclarecê-las, sem que possa ultrapassar o âmbito do recurso fixado na motivação. Querendo impugnar a matéria de facto, o recorrente tem que organizar o recurso com observância do formalismo previsto nos nºs 3 e 4 do art. 412º; nomeadamente, tem que indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e tem que indicar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. A indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados faz-se pela indicação precisa dos factos, escrevendo-os ou, pelo menos, indicando as alíneas correspondentes. Tratando-se de facto omisso, vale exactamente o mesmo princípio. O recorrente indicará o facto em falta tal como ele deveria constar da enumeração do provado. Não se pretende uma indicação genérica, uma indicação explicativa ou a indicação do sentido do facto, mas a indicação precisa. Só assim se atinge a concretização exigida pela lei, que não resulta de mero capricho do legislador, antes serve uma finalidade prática: o tribunal de recurso, confrontado com a impugnação da matéria de facto, tem que conhecer exactamente o sentido e o alcance da impugnação; tem que saber exactamente – nem mais, nem menos – o que é que o recorrente entende que está mal julgado! Não basta, contudo, indicar o que se considera mal julgado. Dizer apenas que um determinado facto foi mal julgado é conclusivo e as meras conclusões de nada valem. Há que explicar por que razão se entende ser incorrecto o julgamento de facto. Também neste particular aspecto a estatuição legal é clara e inequívoca: essa indicação faz-se com a menção das concretas provas – para cada facto, obviamente – que impõem decisão diversa, mais uma vez em obediência a um objectivo prático, que é o de garantir que a impugnação apresentada tem subjacente fundadas razões de discordância. E como se faz essa indicação, tendo a prova sido gravada? A lei também o diz: faz-se por referência ao consignado na acta, nos termos do nº 2 do art. 364º, acrescido da indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação. É este o sentido útil da lei. Expliquemo-lo mais detalhadamente: Segundo o nº 2 do art. 364º, “quando houver lugar a gravação magnetofónica ou áudio-visual, deve ser consignado na acta o início e o termo da gravação de cada declaração”. Por seu turno, o nº 4 do art. 412º diz que as especificações previstas nas alíneas b) e c) do nº 3 se fazem por referência ao consignado na acta, “…devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Portanto, impugnando um determinado ponto de facto, que concretizará, o recorrente terá que indicar as provas que fundamentam a impugnação, identificando os depoentes ou declarantes cujas afirmações corroboram a posição sustentada, indicando, por referência ao consignado na acta (nº da cassete, lado A ou B), as passagens concretas que fundamentam a discordância relativamente ao aspecto em análise. Esta indicação concreta implica a indicação dos segmentos relevantes da gravação (é o que resulta da conjugação dos nºs 4 e 6 do art. 412º); o que não significa que apenas os segmentos indicados pelo recorrente venham a ser ouvidos. O tribunal de recurso procederá à audição “… das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa” (nº 6 do art. 412º). Subjacente a estas exigências legais estão, mais uma vez, razões de ordem prática: garantir que o recorrente não reduz a sua impugnação a considerandos genéricos sobre o sentido da prova e a credibilidade dos depoimentos e assegurar, simultaneamente, a racionalização da actividade do tribunal superior. Por um lado, responsabiliza-se o recorrente pela indicação precisa dos elementos que impõem uma decisão diversa da recorrida, indicando o trecho do depoimento que pretende invocar e a sua localização; e ao mesmo tempo, faculta-se um acesso simples do tribunal de recurso aos elementos que o recorrente invoca. Estas exigências têm uma justificação óbvia: feita a indicação nos termos legais, o tribunal de recurso pode aceder de imediato ao trecho da gravação relevante, enquanto que feita a referência ao depoimento, o tribunal de recurso ver-se-ia na contingência de ter que ouvir todo o depoimento para encontrar aquele trecho. A diferença de procedimento, consoante a complexidade do caso e o volume de prova produzida em audiência, poderia traduzir-se em horas, ou dias, ou semanas de trabalho inútil, assim se frustrando um dos objectivos da lei, que já acima se enunciou: a racionalização da actividade do tribunal de recurso. Ora, o que fez o recorrente? Na motivação, praticamente limitou-se a transcrever as declarações e depoimentos prestados em audiência, sem que tenha feito a necessária análise crítica, em termos de comprometer a lógica subjacente ao julgamento de facto. Nas conclusões, limitou-se a sintetizar os depoimentos que antes transcreveu e a questionar as opções do tribunal recorrido na valoração da prova. Ou seja, o recorrente limita-se a fazer a sua interpretação e valoração pessoal dos depoimentos prestados e da credibilidade que devem merecer, exercício que no entanto é irrelevante para a sindicância da forma como o tribunal recorrido valorou a prova. Na verdade, fora dos casos de renovação da prova em 2ª instância, nos termos previstos no art. 430º do CPP - o que, manifestamente, não é o caso - o recurso relativo à matéria de facto visa apenas apreciar e, porventura, suprir eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância; não se procura encontrar uma nova convicção, mas apenas e tão-só verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do tribunal de recurso [4]. Acresce que vigorando no âmbito do processo penal o princípio da livre apreciação da prova, com expressa previsão no art. 127º do CPP, a impor, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, a mera valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação, tanto mais que sendo a apreciação da prova em primeira instância enriquecida pela oralidade e pela imediação, o tribunal de 1ª instância está, obviamente, mais bem apetrechado para aquilatar da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos em audiência, pois que teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também e sobretudo o modo como estes foram prestados. Com efeito, no processo de formação da convicção do juiz “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais” [5], razão pela qual quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum [6]. Num segundo momento, invoca o recorrente a violação do princípio in dubio pro reo. Mas sem razão, uma vez mais. A prova produzida, tal como foi analisada e explicitada pelo tribunal a quo na motivação do provado não gerou qualquer dúvida que devesse levar à consideração dos factos como não provados. Uma vez verificado que o tribunal recorrido formulou a sua convicção relativamente à matéria de facto com pleno respeito pelos princípios que disciplinam a prova sem que tenham subsistido dúvidas quanto à autoria dos factos submetidos à sua apreciação, não tem cabimento a invocação desse princípio que, como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste. Com efeito, o princípio in dubio pro reo afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal [7]. No caso dos autos, o tribunal a quo não invocou, na fundamentação do provado, qualquer dúvida insanável. Bem pelo contrário, a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, indicando coerentemente os elementos que serviram para fundar a convicção do tribunal. O posicionamento do arguido, sustentando que deveria ter sido outro o quadro factual provado encontra-se totalmente à margem do condicionalismo legal. O erro notório na apreciação da prova em que se traduziria a violação do in dubio pro reo não reside na desconformidade entre a decisão de facto assumida pelo julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente - carecendo esta última de qualquer relevância jurídica, como já se referiu - verificando-se apenas quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resultar da motivação invocada uma conclusão diversa da que foi extraída pelo tribunal recorrido na fixação da matéria de facto. Nesta perspectiva, a violação do princípio em questão apenas poderia ser afirmada se, face aos factos que a 1ª instância teve como provados e aos respectivos fundamentos, se evidenciasse que, na dúvida, o tribunal recorrido tinha optado por decidir contra o arguido. Ora, a decisão sobre a matéria de facto foi motivada por referência às provas que fundamentaram a convicção do tribunal, efectuando a sua análise crítica com respeito pelas regras da experiência comum. Consequentemente, não ocorre violação daquele princípio nem foi beliscado o preceito constante do art. 32º, nº 2, 1ª parte, da Constituição da República Portuguesa. Nesta medida, a matéria de facto tem de considerar-se definitivamente assente, improcedendo as questões suscitadas pelo recorrente. * * III – DISPOSITIVO: Nos termos apontados, nega-se provimento aos recursos. Por ter decaído integralmente nos recursos que interpôs, pagará o recorrente a taxa de justiça, já reduzida a metade, de 6 UC. * * Porto, 01/07/2009 Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob Artur Manuel da Silva Oliveira ________________________ [1] - Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Ed. pag. 705. [2] - Cfr. o Ac. do STJ de 24.03.1999, in CJ-STJ, ano VII, tomo I, pags. 257 e ss. [3] - “Recursos em Processo Penal”, 5ª Ed., pag. 91. [4] - No sentido apontado, veja-se o Acórdão desta Relação, de 29 de Setembro de 2004, in C.J., ano XXIX, tomo 4, pág. 210 e ss. [5] - idem [6] - Neste sentido, veja-se o Ac. da Relação de Coimbra, de 6/03/2002, CJ, ano XXVII, 2º, pág. 44. [7] - Cfr. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, pág. 213. |