Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451287
Nº Convencional: JTRP00015243
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
IRREGULARIDADES
DENÚNCIA DO CONTRATO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRIGAÇÕES
FIADOR
Nº do Documento: RP199506199451287
Data do Acordão: 06/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 4756/93
Data Dec. Recorrida: 05/19/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CITA GALVÃO TELES IN MANUAL DOS CONTRATOS EM GERAL PAG351 E
OUTROS AUTORES.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 A ART68 N1.
CCIV66 ART651 ART655 ART1038 A ART1055.
Sumário: I - A denúncia do arrendamento para habitação, feita pelo arrendatário através de interpelação ( escrita ) com antecedência do termo do contrato inferior a
60 dias, não impede a renovação do prazo e só produz efeitos para o termo do prazo renovado.
II - A falta de pagamento de rendas durante a prorrogação do prazo contratual constitui fundamento de resolução.
III - O fiador responde pelas rendas vencidas se subscreveu a cláusula de se obrigar " pelo exacto cumprimento de todas as condições inerentes a este contrato e suas prorrogações ".
Reclamações: