Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650058
Nº Convencional: JTRP00018143
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
RECURSO
EFEITO DEVOLUTIVO
Nº do Documento: RP199603119650058
Data do Acordão: 03/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F M BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 31-A/95
Data Dec. Recorrida: 07/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART740 N1 N3 ART1407 N7.
CONST92 ART65.
Sumário: I - O recurso do despacho que, na, pendência de acção de divórcio, atribui provisoriamente a um dos cônjuges o direito a utilização da casa de morada da família tem efeito meramente devolutivo; o efeito suspensivo ia paralizar a eficacia da decisão e obstaculizar a finalidade que através dela, o legislador pretendeu obter - artigo 1407 n.7, do Código de Processo Civil.
II - A fixação de um regime provisório quanto à utilização da casa de morada da família, na pendência da acção de divórcio, conatitui uma providência cautelar especial, sujeita ao processo especialissimo do artigo 1407 n.7, do Código de Processo Civil, que é julgada segundo critérios de conveniência.
III - O artigo 65 da Constituição da República é uma norma de caracter programático, que não contende com a providência cautelar especial do artigo
1407 n.3, do Código de Processo Civil.
Reclamações: