Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
268/13.2T8GDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: LIMITES DA CONDENAÇÃO
LIQUIDAÇÃO POSTERIOR
PEDIDO GLOBAL E PARCELAR
AVALIAÇÃO SEGUNDO A EQUIDADE
PROVA DOS DANOS
Nº do Documento: RP20210617268/13.2T8GDM.P1
Data do Acordão: 06/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para efeito de aplicação da norma do nº2 do art.º 609º do CPC é irrelevante que o autor tenha formulado um pedido líquido ou específico sem que tenha conseguido provar os factos que havia alegado e dos quais dependia a fixação ou quantificação do objecto da prestação.
II - Aqui o que é absolutamente necessário, é que se prove a existência da obrigação, uma vez que aquilo que pode ser relegado para posterior liquidação, ao abrigo da citada disposição legal, não é a existência da obrigação mas sim e apenas o objecto ou a quantidade dessa obrigação.
III - Os limites da condenação contidos no artigo 661º nº1 do CPC, têm de ser entendidos como referidos ao pedido global e não às parcelas em que aquele valor se desdobra, podendo, por isso, ser atribuído um valor superior ao peticionado parcelarmente, desde que se não exceda o montante global do pedido.
IV - O disposto no nº3 do art.º 556º do Código Civil não dispensa o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 268/13.2TBGDM.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível do Porto
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
B…, solteiro, residente na Rua …, n.º …, ….-…, …, Gondomar, veio intentar a presente acção de condenação na forma de processo ordinário contra C… e D…, casados em comunhão de adquiridos e residentes na Rua …, n.º …, ….-… …, pedindo a final o seguinte:
a) O reconhecimento e a declaração do Autor como dono, legítimo e exclusivo proprietário da totalidade do prédio descritos nos artigos 1º, 2º e 3º da petição inicial;
b) O reconhecimento pelos Réus que o referido prédio do autor engloba a área dos arrumos ilegalmente demolida e da qual aqueles ilegalmente se apropriaram;
c) A condenação dos Réus a reconhecer esse direito de propriedade e a entregar-lhe a dita área de implantação dos arrumos parcialmente demolidos, livre de pessoas e bens;
d) A condenação dos Réus a demolir o muro de vedação lateral que construíram no trato de terreno;
e) A condenação solidária dos Réus a pagar ao Autor:
1) Uma indemnização referente à privação do uso da área respeitante à implantação do anexo destruído, bem assim como pela inutilização de uso da parte sobrante inerente à mesma, à razão de € 70,00/dia até à efectiva entrega do mesmo ao Autor livre de pessoas e bens a qual já em 1 de Janeiro de 2013 já ascendia a € 25.550,00;
2) Uma indemnização referente ao custo de reconstrução do anexo parcialmente demolido e que se cifra em € 8.500,00 ao qual acrescerá o valor do IVA à taxa legal em vigor ao momento da adjudicação;
3) Uma indemnização referente ao custo de reparação dos estragos causados à parte sobrante dos arrumos que se cifram em € 3.100,00 ao qual acrescerá o valor do IVA à taxa legal em vigor no momento da adjudicação, assim como pelos danos contínuos e futuros que se vierem a apurar, na estrutura da parte sobrante dos arrumos parcialmente demolidos, valor último este, a determinar em execução de sentença atendendo a que não são possíveis de determinar em toda a extensão e rigor por se encontrarem em curso;
4) Uma indemnização pela destruição e deterioração dos bens que estavam armazenados nos arrumos em caus e que se cifram em € 2.820,00.
f) A condenação dos Réus a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte do Autor desse mesmo trato de terreno.
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Os Réus contestaram formulando o seguinte pedido Reconvencional:
A) A condenação do Autor a pagar aos réus a quantia de € 1.900,00 (mil e novecentos euros euros) pelo tempo, custos e gastos do equipamento (máquina de demolição e camião de transporte de entulho) e mão-de-obra dos réus, usada na execução da demolição do “anexo”;
B) A condenação do Autor a reconstruir as placas que servem de telhado aos arrumos implantados no prédio do Réu, por os mesmos se encontrarem em desconformidade que com a lei quer com a planta topográfica junta como doc.17 na PI, passando a utilizar caleiros de beirais, por forma a obstar o gotejamento sobre o prédio dos réus e consequentemente o alagamento das terras, cujos prejuízos tem causado;
C) A condenação do Autor a rectificar a colocação do tubo de escoamento de águas pluviais existente no arrumo esquerdo implantado no prédio do autor, de forma a que estas não escoem para a propriedade dos réus;
D) A condenação do Autor a ressarcir os réus, tidas as circunstâncias descritas em consideração, em quantia não inferior a € 1500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais;
E) A condenação do Autor a obstar-se da realização de quaisquer actos que ponham em causa a propriedade plena e inequívoca dos réus.
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Os autos prosseguiram os seus termos com a prolação de despacho onde se dispensou a realização de audiência prévia, se fixou o valor da acção, se admitiu a reconvenção, se saneou o processo, se identificou o objecto do litígio e se definiram os temas de prova.
Tal despacho não foi objecto de qualquer reclamação das partes.
Realizou-se então a audiência de discussão e julgamento no culminar da qual se proferiu sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente, e consequente se reconheceu o autor como legítimo e exclusivo proprietário do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua … n.º… no … e freguesia …, concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 3617 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º 5765, com as seguintes áreas, 911,10 m2, sendo de 353,20 m2 a área de implantação das edificações nele implantadas; a área descoberta desse prédio ascende a 557,90 m2.
Mais se condenaram os Réus no pagamento de uma indemnização referente ao custo de reparação dos estragos causados à parte sobrante dos arrumos que se cifram em €3.100,00 ao qual acrescerá o valor do IVA à taxa legal em vigor no momento da adjudicação, assim como, pelos danos causados pela destruição e deterioração dos bens que estavam armazenados nos arrumos em causa a liquidar em execução de sentença.
No que concerne aos demais pedidos formulados pelo Autor, absolveram-se os Réus do peticionado.
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Mais, se julgou o pedido reconvencional parcialmente procedente por provado, e, consequentemente condenou-se o Autor a reconstruir as placas que servem de telhado aos arrumos implantados no prédio do Réu, passando a utilizar caleiros de beirais, por forma a obstar o gotejamento sobre o prédio dos réus bem como a rectificar a colocação do tubo de escoamento de águas pluviais existente no arrumo esquerdo implantado no prédio do autor, de forma a que estas não escoem para a propriedade dos réus, absolvendo-se o autor/reconvindo dos demais pedidos.
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O réu C… veio interpor recurso desta decisão, apresentando ambos e desde logo as suas alegações.
O autor B… contra alegou e interpôs recurso subordinado.
Os réus C… e D… responderam ao recurso subordinado do Autor.
Foi proferido despacho no qual se começou por considerar que o recurso subordinado dos Réus era tempestivo.
No mesmo despacho considerou-se, assim, que os recursos interpostos eram tempestivos e legais, admitindo-se os mesmos como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se tiveram os recursos como próprios, tempestivamente interpostos e admitidos com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Aos presentes recursos são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido, que o objecto dos presentes recursos, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
Nas alegações de recurso do réu C…:
1. A Sentença proferida padece de erros manifestos no julgamento da matéria de facto e os factos dados como provados não são idóneos a sustentar a decisão do Tribunal recorrido – impondo, ao invés, a improcedência total do pedido formulado pelo Autor.
2. No que concerne à decisão proferida quanto à matéria de facto, cumpre, salientar as imprecisões e contradições (designadamente, com a prova produzida) de que o Recorrente entende padecerem as respostas ao objecto de litígio e temas da prova.
3. Quanto ao ponto 25 dos factos provados resulta dos elementos probatórios produzidos em audiência de Julgamento, designadamente do testemunho de E… (mãe do Autor) que, o referido anexo não dispunha do sistema de água ligado “ há já muito tempo”.
4. Pelo que deverá o Ponto 25º dos factos provados ser alterado, aí passando a constar que “Em momento posterior a mãe do autor informou o Réu, que o anexo já se encontrava com o sistema eléctrico desmontado, bem como removida a caixilharia em alumínio da janela” – o que expressamente se requer.
5. Quanto ao ponto 26 dos factos provados, o mesmo padece de erro na contextualização temporal da prática dos factos e que não tem correspondência em qualquer dos elementos probatórios juntos aos autos ou produzidos em audiência de Julgamento, designadamente declarações da testemunha de E… (mãe do Autor) e declarações do Réu C…, que a demolição, não obstante não saberem precisar o dia exacto, ocorreu durante o mês de Junho, antes da chegada do Autor a Portugal a 9 de Julho de 2011 e não em finais de 2011.
6. Pelo que, deverá o Ponto 26º dos factos provados ser alterado, aí passando a constar que “No final de Junho, meados de Julho de 2011, o aqui primeiro Réu procedeu, com o auxílio de alguns homens e uma retroescavadora, sob as suas ordens e instruções, à demolição de parte de um anexo com cerca de 11 m2.” – o que expressamente se requer.
7. Quanto ao ponto 27 dos factos provados, atento ao referido sobre o ponto 25 dos factos provados, atentos ao excerto do depoimento da testemunha E… (mãe do autor), no qual a mesma refere que o anexo já não disponha de água há já vários anos, também aqui se impõe a alteração do deste facto dado como provado devendo passar a constar que “ O anexo em causa se encontrava apenas equipado com luz.”- o que desde já se requer.
8. Quanto aos pontos 29 e 30 dos factos provados, crê-se que a presente conclusão acusa, com o devido respeito, um erro de raciocínio que vicia irremediavelmente a decisão do tribunal a quo, uma vez que a ideia de “demolição” levou a que o Tribunal a quo considerasse essa actuação uma ordem de destruição que, de modo nenhum, corresponde à realidade.
9. Tendo o tribunal formado a sua convicção, quanto aos factos provados e não provados, na análise dos depoimentos das testemunhas ouvidas, designadamente a testemunha E… que refere os estragos provocados pela demolição e o relatório pericial, que consta a fls. 545 a 566 e 697. A 706 (esclarecimentos), não deverá a resposta à matéria de facto olvidar os danos já existentes, muito antes da consumação da demolição.
10. Não só já existiam Infiltrações, porque bem sabe o Autor que a sua construção do anexo sobrante era ”fraca”, conforme refere o perito do tribunal nos seus esclarecimentos prestados em audiência de julgamento, como o anexo sobrante já se encontrava em mau estado de conservação à data da demolição, bem patentes nas fotografias juntas como doc. 10 a 16 pelo próprio Autor na sua petição inicial; fotografia como doc. 5 junta pelos Réus com a sua contestação; figura 9 do relatório pericial fl. 7/23 e figura 5 levantamento topográfico fls. 6/10).
11. Conclusão inversa à retirada pelo Tribunal a quo nestes pontos, extrai-se do relatório pericial, sob o qual não pode o julgador fazer tábua rasa, onde no qual se constata, em resposta aos quesitos 18 e 19, que a demolição “ não causou danos estruturais que coloquem em causa a integridade física do imóvel. (…).
12. Mais referem na resposta ao quesito 23 dos Réus que é “do entendimento dos peritos, é possível afirmar que o aparecimento de humidade na base das paredes do anexo do autor se verificará por consequência da entrada directa de água pelo vão da porta e pelas paredes contíguas.” (fls. 22/23 do relatório pericial).
13. Esclarece o perito nomeado pelo Tribunal em audiência de julgamento, cujo deteve um “papel especial na formação da convicção do julgador” precisamente pelas “garantias de imparcialidade e de independência que oferece, equidistante das pretensões das partes” que a parede antes dos factos já padecia de infiltrações, que este anexo trata-se de uma construção fraca, sem qualquer tipo de impermeabilização e que as terras já se encontravam encostadas á estrutura sobrante, entrando a mesmas água que já entrava antes.
14. Resulta da prova produzida em audiência de julgamento, depoimento da mãe do Autor, declarações de parte do Réu C…, perito nomeado pelo tribunal Eng. F…, G… e testemunha H…, que a porta existente na “cozinha” demolida antes da demolição encontrava-se fechada por blocos de cimento, iguais aos usados pelos Réus na construção do seu muro, os quais, não detém qualquer tipo de impermeabilização.
15. Ora, a demolição levada a acabo pelos Réus, não causaram vários estragos na parte sobrante do anexo que não foi demolido, nomeadamente rachadelas nas paredes, tectos e no chão, com queda de parte do cimento das paredes e infiltração de águas.
16. Sendo certo que, estes mesmos estragos, a existirem – pois também não foi produzida qualquer prova do mesmo como se constata – eram já anteriores à demolição, resultantes do normal envelhecimento do edifício, da sua fraca construção; falta de impermeabilização das paredes externas (que só se encontram rebocadas); do encosto das terras directamente na parede do anexo anterior à demolição (ver imagem 5 do relatório pericial do levantamento topográfico pág. 6/10) e fraca tapagem da porta exterior (direccionada para o terreno dos Réus) existente no anexo demolido com blocos de cimento, iguais aos actualmente usados na construção do muro.
17. Repare-se que, se fosse do seu interesse por ser verdade, o próprio Autor juntaria elementos fotográficos dos ditos estragos (paredes e tectos) para além da fotografia do vão da porta aberto mas, agora, bloqueado com o muro construído pelos Réus, onde se vê as infiltrações de águas no chão do anexo sobrante por força da abertura às intempéries. E não o faz! Não o faz, porque sabe que a demolição em si não causou nenhum estrago nas paredes e tectos!
18. Tendo em conta os elementos de prova à disposição do Tribunal, entende o Réu que se impunha ao Tribunal ter por não provada a matéria constante no ponto 29 e 30 dos factos provados.
19. É igualmente feita uma errada apreciação do depoimento da testemunha E… (mãe do Autor), contraditório e violador das regras da normalidade e da experiência comum.
20. O referido depoimento, além de viciado pelo interesse decorrente da relação próxima que esta detém com o Autor enquanto mãe e visada na mediação da autorização para deitar abaixo a alegada “cozinha” de que o Autor se arroga, em muito “ficou a dever” às regras experiência comum e da normalidade.
21. A prova da existência de uma procuração, excepto no caso de procurações irrevogáveis, é por si só difícil ou impossível à outra parte se à mesma não for facultada essa procuração pelo procurador ou pelo representado. Muito à semelhança do que acontece no meio empresarial, quando falamos em gerência de facto e gerência de direito.
22. O facto da mãe do autor alegar que não tem ou nunca teve uma procuração passada pelo seu filho e os Réus não conseguirem fazer prova da sua existência porque a ela não têm acesso, não quer dizer que a procuração não exista e que a mãe do Autor não é quem o representa, fazendo a vez daquele quando este se encontra ausente do Pais.
23. E não poderá o julgador olvidar que é esta mesma testemunha quem está implicada na autorização do Autor aos Réus, pois foi através dela, face à ausência do Autor (no País) que o réu C… expos a situação da construção ilegal. E admitir a existência de uma autorização do Autor seria perder a causa.
24. Ora, resulta do seu depoimento (mãe do autor) que é ela quem trata de questões de gestão corrente do património do Filho, como mediar o arrendamento do património do autor, como foi a mesma que diligenciou em desligar a luz da “ cozinha demolida”, pediu para retirar a telha da mesma aquando a sua demolição, conduziu os peritos no dia da peritagem judicial, dispôs do seu contacto telefónico e chaves do anexo para o efeito e solicitou ainda antes de 2011, ao Banco I… (anterior proprietário do prédio dos Réus) para colocar rede a separar o prédio dos Réus do prédio do Autor.
25. Resulta pois claro que, legitimamente ou ilegitimamente, por não estar supostamente munida de documento legal que a habilite para o efeito, a mãe do Autor sempre se apresentou como a pessoa que representava o Autor dispondo e ordenando em nome do Autor.
26. Não pode deixar de merecer colhimento as declarações prestadas pelo Réu, quando refere que interpelou a mãe do Autor porque era esta quem representava o filho quando ausente do pais. E de facto a mãe do Autor era a “ponte” de transmissão/comunicação com o Autor, pois nem este, a esposa ou sua irmã se encontravam no país, como a própria afirma.
27. Actuação do Réu C… foi movida numa base de boa-fé bilateral, cuja actuação e falta de oposição por parte da mãe do Autor foi fundamental no prosseguimento da demolição.
28. O facto de os Réus não se munirem previamente de uma decisão judicial ou de um qualquer outro documento que atestasse a autorização expressa do Autor, resulta precisamente da actuação e da confiança transmitida ao Réu pela própria testemunha, mãe do Autor enquanto representante do filho e gestora dos seus bens.
29. Se face à falta da alegada autorização expressa, cabia aos Réus recorrer aos meios judiciais legais para o efeito – nesta lógica – juízo contrário terá que ser feito tendo em conta a actuação da mãe do Autor aquando a demolição: que desligou a luz, retirou o caixilho da janela, aproveitou telhas existentes e nunca chamou a polícia ou manifestou uma qualquer oposição.
30. Isto é, os Réus não precisariam de recorrer aos meios judiciais para o obter autorização para demolir porque o Autor o permitiu! Autorizou!
31. Réu C… interpelou previamente a mãe do Autor no sentido de deitar a baixo a “cozinha” e é facto provado, que na sequência dessa conversa aguardou alguns dias para prosseguir com a demolição.
32. Impõe-se questionar porque não prosseguiu o Réu com a imediata demolição se lhe era indiferente ter ou não autorização do Autor?
33. Pois, bem sabe o Autor que a sua mãe ficou de comunicar ao Réu o seu consentimento na demolição, como a própria afirma que o fez.
34. É evidente que a estratégia seguida pelo Autor é de que nunca permitiu, pelo que, tendo sido apenas esta testemunha a única mediadora desta questão, jamais irão admitir tal anuência.
35. Por isso exige-se uma ponderação entre aquilo a que chamamos de “actuação normal do homem médio” e as declarações das testemunhas de forma a dar-se credibilidade e aferir-se a verdade.
36. É gritante a contradição entre as declarações e actuação desta testemunha: não ficou de falar com o filho, mas ligou ao filho; não deixava que “alguém viesse buscar o carro do filho, que chegasse à beira dela a dizer que este não tinha pago”, mas deixa demolir propriedade do filho; não representa o filho na sua ausência, mas pede ao banco (anterior proprietário do prédio do Réu) para construir o muro e colocar rede (no prédio do Autor); não tem legitimidade, mas as pessoas vêm falar com ela para saber se as casas “estão vagas”….
37. Ademais, resulta ainda do seu depoimento que foi exigido pelo Autor que teria que ser esta a resolver a questão da demolição, ainda que sem procuração para o efeito: “ mãe entende-te com o senhor mas quero a minha cozinha!”.
38. Resulta da prova, a actuação dos Réus não foi unilateral, bem pelo contrário. O Réu só procedeu à demolição da “cozinha” porque a mãe do Autor, lhe havia dito que poderia prosseguir com a demolição, pressupondo o Réu (porque a mãe do Autor o confirmou) que esta tinha falado com o filho, conforme lhe havia dito.
39. De facto não existe qualquer autorização expressa do Autor e não existe, quer porque ele não estava no país no momento da demolição, quer porque nunca decorreu da conversa com a mãe do Autor a necessidade de recurso aos meios judiciais, porque sempre lhe foi comunicada a anuência do Autor.
40. Quanto aos bens existentes no interior do anexo e que supostamente foram destruídos pela actuação do Réu, sempre se dirá que o Autor tenta a todo o custo arranjar um “bode expiatório” para a sua falta de zelo e cuidado na gestão do seu património, no intuito de ainda poder vir a tirar proveito de uma situação que o mesmo, de boa ou má-fé, em tudo contribuiu. Basta atentar à indemnização peticionada, por uma “cozinha” que afinal era um anexo onde se guardavam grades de cervejas.
41. Salvo o devido respeito, ignora o tribunal a quo o depoimento do Réu C…, em detrimento de um “peso” maior na credibilidade da testemunha E…, olvidando que o Réu interpelou a testemunha no sentido de demolir a “cozinha”, de que após a conversa a testemunha tentou contactar o filho, que esta procedeu à retirada de todos os bens existentes na “ cozinha” demolida e que o Réu questionou a testemunha sobre o fecho da abertura exposta após a demolição, mas que a mesma recusou porque o filho trataria disso quando regressasse a Portugal.
42. A entrada provisoriamente tapada pelo Réu fica no anexo do Autor, em que a parede desse mesmo anexo, conforme refere o relatório pericial, não é uma parede meeira – cfr. Relatório pericial fls. 18/23, na resposta ao quesito 12 dos Réus - mas antes propriedade total do Autor.
43. Isto é, não estando no terreno do Réu, este nada mais poderia fazer do que bloquear a passagem para o seu prédio e aguardar que fosse o próprio Autor a diligenciar em conformidade, o que nunca aconteceu.
44. O muro construído pelos Réus só foi erguido cerca de sete meses depois da demolição, designadamente em Fevereiro de 2012. Quer isto dizer, que o Autor teve sete meses para resguardar e minimizar os efeitos, alegadamente, nefastos, da demolição, quer no seu património, quer no negócio da sua mãe, independentemente de posteriormente, caso assim o entendesse, assacar todas as responsabilidades aos Réus….. mas optou o Autor por não fazê-lo!
45. Se atentos ao pedido indemnizatório do Autor, outra conclusão não pode ser retirada de que, para o Autor, a demolição é o “pote de ouro no fim do arco-iris”, o el dourado de ….
46. Os bens existentes nos arrumos e que foram destruídos pela entrada das chuvas e lamas, pelo que se, verifica por parte do Autor uma omissão propositada de zelo.
47. A sentença em crise entra em clara contradição ao dar como não provados os bens que ficaram inutilizados com a destruição dos arrumos, mas condena os Réus ao pagamento de uma indemnização por danos causados em bens que ali existiam na data.
48. Posto isto, entende-se que Tribunal a quo não podia ter valorado positivamente o referido depoimento e, com base nele, ter dado como provada a factualidade vertida no ponto 28 da matéria de facto dada como provada.
49. Ao invés, por tudo o que foi dito em audiência de julgamento, impunha-se que deveria ter aqueles pontos 28, 29, 30 e 31 dos factos provados, dados como não provados e a factualidade no ponto 14, 15, 16 e 17 dos factos não provados, dada como provada.
50. Ao valorar positivamente tal depoimento olvidando as declarações do Réu e das declarações da testemunha G…, o Tribunal violou claramente o disposto no art.º 607.º, n.º 4 do C.P.Civil.
51. Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se admite, sempre terá que ser tida em total consideração a diminuição da responsabilidade dos Réus na destruição dos bens móveis e inutilização do espaço para arrumos ou proveito do café, por força do princípio da proporcionalidade da responsabilidade das partes, que aos Réus sempre será diminuta.
52. Quanto à inexistência de nexo de causalidade entre a demolição e os danos no anexo sobrante, constata-se pelo relatório pericial, declarações da mãe do Autor e pelas fotografias do interior do anexo sobrante, juntas pelo próprio autor, que a demolição não causou quaisquer danos estruturais (com rachadelas e queda de pedaços de tecto e paredes) ou qualquer outro dano, para além infiltrações existentes ainda antes da demolição ou decorrentes da exposição continua às intempéries da passagem existente entre o anexo sobrante e a alegada “ cozinha” demolida.
53. Resulta da prova produzida nos autos que, na presente data, ainda se encontra aberta a passagem para o anexo do Autor, por total inércia desde, que com ou sem razão, era o único que poderia prosseguir com o fecho daquela abertura numa parede que não era meeira.
54. Só com a entrada das chuvas em Novembro é que entraram águas e lamas para dentro do anexo do Autor, resultando numa óbvia e esperada infiltração.
55. Não obstante os Réus se terem disposto a fechar aquela entrada, num momento em que ainda não tinham ocorrido quaisquer infiltrações, o Autor não só recusou, como ainda se absteve conscientemente de o fazer durante os sete meses que se seguiram, até à edificação do muro dos Réus em Fevereiro de 2012, para agora vir, sem mais, reivindicar uma indemnização por danos em alegados bens móveis e no próprio anexo.
56. Desta forma, não existe qualquer nexo de causalidade (artigo 563.º C.C.) entre os danos sofridos na parte do anexo e a actividade de eliminação da parte dessa edificação que se achava construída no prédio dos demandados.
57. Caso assim não se entenda e – considerando-se demonstrada a responsabilidade dos Réus nos danos causados e perpetuados nos alegados bens móveis existentes no anexo sobrante e que ainda, nos dias de hoje se lá mantêm –, necessário se torna avultar que, conforme resulta da leitura das peças processuais – e, designadamente, da Contestação apresentada – e dos depoimentos prestados pelas suas próprias testemunhas, não logrou o Autor por provar quais os bens efectivamente afectados com a entrada das águas da chuva e das lamas.
58. Nenhum motivo se vislumbra para que o Autor seja dispensado – como foi – de alegar e demonstrar os ditos “danos” – com base nos quais pretende ver-se ressarcido, demonstrando até a falta de legitimidade para vir exigir uma indemnização sobre, exp. uma mobília que a sua mãe disse ser de uma sobrinha que lhe pediu (à mãe do Autor) para ali guardar e que, por isso, se sente (a mãe do Autor) na obrigação de lhe pagar(à sobrinha) os danos.
59. Para além de, mais uma vez, ficar demonstrada a gerência da mãe sobre o património o filho, todos os dados pertinentes para a quantificação do (eventual) prejuízo patrimonial do Autor não foram provados!- razão pela qual o Tribunal a quo, e muito bem, dá como não provado no seu quesito 12.
60. Não o tendo o Autor provado qualquer dano nos bens móveis, referidos e discriminados na sua PI, não pode o Tribunal a quo substituir-se à mesma – como fez –, relegando para sede de execução de sentença a liquidação do que se impunha que tivesse sido demonstrado e provado em sede de acção declarativa.
61. Assim, a decisão proferida – para além de violadora do disposto no art. do 609º, nº 2 do C.P.C. – pode, até, inviabilizar o exercício do respectivo direito de indemnização, atendendo a que – fruto da míngua alegação do Autor –, não resultam evidentes os termos que a liquidação em causa deverá respeitar – designadamente, os concretos danos a considerar e sobre que bens móveis incidiram esses mesmos danos já conhecidos à data da propositura desta acção.
62. Na hipótese de se considerarem especificados e demonstrados os “danos” alegados pelo Autor, bem como a responsabilidade invocada nesta sede – o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe –, sempre deveria a Meritíssima Juiz a quo proceder à condenação do valor atribuído pelo Autor aos bens na sua PI, € 2.820,00, com recurso à equidade, nos termos do disposto no art. 566º, nº 3 do C.C., atendendo a que constam do processo os elementos necessários para o efeito.
63. No caso concreto, o Autor peticionou aos Réus a existência da alegada “deterioração e destruição de vários bens que aí guardava”, enumerando e quantificando, os bens danificados – vide arts. 54 e 55 da PI apresentada.
64. Embora se considere que ao Autor se impunha a prova dos prejuízos alegados – cuja não concretização faz precludir o direito respectivo –, sempre se dirá que a Meritíssima Juiz a quo tinha conhecimento 1dos bens ali guardados, 2do valor atribuído aos mesmos pelo Autor, e 3dos “danos” alegados pelo Autor.
65. Com efeito, nos limites legalmente impostos pelo art. 566º, nº 3 do C.C., bem como nos termos do entendimento jurisprudencial unanimemente aceite a este respeito – e entendendo a Meritíssima Juiz a quo estarem demonstrados na acção declarativa os “danos” imputáveis aos Réus (o que não se consente) –, crêem os Apelantes que se impunha ao Tribunal recorrido proceder à fixação equitativa da actuação dos Réus – traduzida nos danos correspondentes à alegada “inutilização e deterioração”.
66. A decisão desconforme com o entendimento ora adiantado – nos termos constante da decisão em crise – viola, designadamente, os arts. 566º, nº 3 do C.C. e 609º, nº 2 do C.P.C.
Nas alegações de recurso do autor B…:
I) Versa o presente recurso sobre parte da decisão da matéria de facto e sobre a decisão da matéria de direito.
II) Levando em conta a prova constante doa autos, o Mmo. Tribunal a quo deveria ter dado por provados os seguintes factos constantes nos pontos 5, 6, 7, 8 (ambos) e 9.
III) Resulta da prova testemunhal, mais concretamente dos excertos mencionados neste recurso das testemunhas H…, D…, J… e K…, que foi o anterior proprietário do terreno (onde se incluíam as parcelas do Autor e do Réu, mas não só) que foi este que procedeu à divisão das parcelas, e que o anexo em discussão já existia há cerca de 30 anos, ou seja, muito antes ainda do Autor comprar a sua parcela de terreno, em 2007.
IV) Todas as testemunhas admitiram que o Autor comprou o terreno já com o anexo, tendo sido essa configuração dada pelo próprio proprietário que era dono de todo o Terreno e que procedeu à sua delimitação da forma que bem entendeu.
V) Estas testemunhas prestaram o seu testemunho de forma genuína, espontânea, tratando-se de pessoas que conheciam o terreno quando este ainda pertencia ao anterior proprietário, L… reconhecendo as testemunhas, sendo habitantes da Rua … há vários anos.
VI) Ora, todos convergem que o Autor comprou o terreno conforme estava, e que o anexo já lá estava, e que nunca algum vizinho ou qualquer outra pessoa colocou em causa essa posse.
VII) Pelo que, no que concerne à matéria de facto, o Tribunal a quo, deveria, no nosso entendimento ter valorado esta prova e dado como factos provados os artigos 5º, 6º, 7º. 8º e 9º
VIII) Nesse sentido, impunha-se ainda que o Tribunal a quo desse como provados os seguintes factos:
• Pelo que outra conclusão não resta do que considerar a posse pelo Autor do referido prédio como pública, pacífica, de boa-fé e continuada.
• Agindo o ora Autor com gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição e disposição atinentes ao prédio em questão, ou seja, agindo com “animus domini” sobre este.
• Assim nessa qualidade de proprietário sendo tratado por toda a gente.
• O Autor, desde a aquisição do referido prédio, não procedeu a qualquer alteração da sua configuração, mantendo-se este exactamente no mesmo estado em que foi adquirido.
IX) Quanto ao ponto 8 dos factos dados como não provados, o mesmo deveria ser dado como provado, pois, os arrumos encontram-se, de facto implantados no prédio de propriedade do ora Autor, decorrendo tal factualidade se analisada conjuntamente a prova testemunhal acima citada e ainda as conclusões do Perito nomeado do Autor.
X) O Tribunal a quo na sua fundamentação esclarece que teve como suporte da convicção quanto aos factos provados e não provados “a análise crítica e integrada da globalidade da prova produzida nos autos, designadamente na análise dos documentos juntos aos autos, em conjugação com o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, devidamente articulados entre si, de acordo com as regras de experiência comum.”
XI) Contudo, no caso em apreço, refere que o relatório pericial permitiu ao tribunal formular a convicção sobre as configurações dos imóveis, áreas, implantação do anexo e do muro, extremas dos prédios, estrutura do anexo, danos causados com a demolição levada a cabo pelos réus e valor da reparação do anexo restante.
XII) Menciona ainda que os esclarecimentos prestados pelos senhores peritos na audiência de julgamento foram particularmente relevante para o tribunal em dois pontos:
- O levantamento topográfico (que permitiu fixar com exactidão as áreas dos prédios do Réu e do Autor) retrata a situação das referidas parcelas de terreno na data da sua realização.
- A planta de 1985 é suficientemente detalhada para merecer credibilidade no que diz respeito à configuração das parcelas, nomeadamente à linha delimitadora das mesmas.
XIII) Ora, nesta segunda posição o ora recorrido não pode concordar com a mesma, carecendo de fundamentação, de que forma é que se conclui que essa planta é suficientemente detalhada.
XIV) Desde logo, porque não houve unanimidade junto dos senhores peritos, com a diferença, de que o perito nomeado pelo Autor, fundamentou os seus esclarecimentos, enquanto os peritos nomeados pelo Réu e pelo Tribunal, após tomarem conhecimento dos resultados do levantamento topográfico, vindo este demonstrar que as áreas do terreno das parcelas do Autor e dos Réus não estão conformes as que constam na parcela de destacamento das parcelas.
XV) O Tribunal a quo deu prevalência ao perito nomeado pelo Tribunal pelas garantias de imparcialidade e independência que oferece.
XVI) Ora, tal não basta para que o seu parecer seja mais valorizado do que o de qualquer um dos outros peritos, nem tão pouco o exime de ter que fundamentar com razão de ciência os seus pareceres.
XVII) Ao caso em apreço, e remetendo-nos para os relatórios de peritagem e os esclarecimentos fls., no fundo o que estava em questão era saber em que propriedade de parcela de terreno estava implantado o anexo e o muro que viria a ser construído pelo Réu.
XVIII) Ora, como se provou pela prova testemunhal, quer o terreno do Autor, quer o do Réu eram do mesmo proprietário, tendo sido este que procedeu à divisão e ao destacamento das parcelas, como bem entendeu, uma vez que era dele toda a propriedade.
XIX) Ficou ainda provado que o Autor quando comprou o terreno, comprou-o conforme estava tendo o mesmo já o anexo incluído. Foi essa a configuração vigente quando o Autor comprou o terreno ao anterior proprietário.
XX) Ora, tratando-se de medições antigas, realizadas há muitos anos, era mais do que perfeitamente natural que a metragem não fosse realizada com o mesmo rigor.
XXI) Ora, neste sentido, observou-se que o documento através do qual os peritos nomeados pelo Tribunal e pelo Réu deram o seu parecer acerca da pertença do anexo ao terreno dos réus tem por base um documento datada de 1985, e que o levantamento topográfico veio demonstrar que não estava conforme a realidade factual, desde logo tendo o terreno do Réu uma nova extensão a oeste não retratada nessa planta de destacamento das parcelas e, desde logo, demonstrando que também aí as extremas não são em linha recta.
XXII) Logo, se no resto do terreno, as extremas não eram em linha recta, tento vária protuberância, de que forma se pode concluir que apenas e só naquela parte onde existente o anexo, as extremas são em linha recta?
XXIII) Não se pode, e desde logo a planta de destacamento das parcelas está desactualizada, relembrando que o terreno adquirido pelo Autor e pelo Réu era, no passado, ambos do mesmo proprietário que ao longo dos anos pode, e como se verificou, no levantamento topográfico, procedeu a alterações ao longo do ano, recordando que, as testemunhas supra citadas situam a construção do anexo em meados dos anos 90, ou seja, posterior à planta de destacamento das parcelas, a que os peritos nomeados pelo Tribunal e pelo Réu fazem referência.
XXIV) Logo, não sendo o documento idóneo, o parecer desses peritos está desde logo prejudicado, não sendo por isso, possível apurar através dessa planta de destacamento que o anexo é pertença dos Réus.
XXV) Assim tendo o Tribunal a quo, afirmado que se sustentou quer no documento de destacamento das parcelas e, igualmente, no levantamento topográfico, deveria concluir que é o próprio levantamento topográfico que vem demonstrar que o documento de destacamento das parcelas não é um documento idóneo.
XXVI) Logo, não sendo o documento idóneo, o parecer desses peritos está desde logo prejudicado, não sendo por isso, possível apurar através dessa planta de destacamento que o anexo é pertença dos Réus.
XXVII) No que concerne à aplicação do direito., o Tribunal a quo, deveria ter aplicado o artigo 1268 do Código Civil onde estatui que: O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outem presunção fundada em registo anterior ao início da posse.
XXVIII) Bem como, nos termos do artigo 1263º do Código Civil, a posse adquire-se pela prática reiterada, com publicidade dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, tendo a posse do Autor sido reconhecido por todos, incluindo a vizinhança, não tendo a mesma sido colocada em causa por ninguém.
XXIX) Tribunal a quo, decidiu, e bem, em dar como factos provados os pontos 28 a 33.
XXX) Ora, nesses pontos dá-se como provado que o Réu procedeu à demolição do anexo, causando danos, nomeadamente rachadelas nas paredes, tectos e no chão e infiltração de águas, danos sofridos por este com consequentes infiltrações de águas e lamas por via da forçada demolição e fraca tapagem, não permite ao autor guardar no mesmo quaisquer bens sob pena de estes se ficarem estragados.
XXXI) Deu ainda como provado, no seu ponto 32 que a reparação da parte sobrante do anexo implicará a realização de obras no valor de pelo menos € 4,370,00.
XXXII) Ora, assim sendo, o tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito ao caso concreto, uma vez que, admitindo todos os danos causados pela demolição, dando ainda como provado que o anexo sobrante ficou inutilizado não podendo o Autor guardar no mesmo quaisquer bens sob pena de estes ficarem estragados, ainda assim, apenas condenou o Réu no pagamento da quantia de € 3.100,00, quantia inferior ao custo das obras que o Autor terá que realizar, segundo o facto dado como provado no seu ponto 32.
XXXIII) Ora, no suporte da convicção do Tribunal, o relatório pericial que consta nas fls.545 a 566, permitiu ao tribunal formular a sua convicção sobre os danos causados com a demolição levada a cabo pelos réus e valor da reparação do anexo restante.” (página 11 da sentença recorrida).
XXXIV) Na verdade, decorre do relatório pericial, na página 12/23, em resposta ao quesito 19 do Autor, os peritos referem que “a entrada da água dá-se quer por escorrência na fachada e possivelmente pela base do novo muro de blocos que deixa passar águas freáticas para o lote do Autor.
XXXV) Ora, nesse mesmo relatório na página 13/23 é descrito de forma pormenorizada as obras que terão que ser realizadas, nomeadamente, a impermeabilização do imóvel e que terá que ser realizado pelo lado do exterior do anexo pelo lado do prédio dos Réus.
XXXVI) Os peritos apresentam como valor para as obras a efectuar a quantia mínima de € 4,370,00, que incluem as seguintes tarefas: colocação de tela asfáltica, abertura de fundação, criação de drenagem exterior (dreno pluvial 160 mm), tratamento e pintura de paredes e tectos interiores, criação de parede divisória interior e acabamento de zona de porta existente (ligação a cozinha).
XXXVII) Acrescenta ainda que optando pela demolição do muro existente para a execução da impermeabilização acrescerá a quantia de € 3.000,00 (três mil euros).
XXXVIII) Ou seja, falamos num valor mínimo de € 4.370,00 (quatro mil, trezentos e setenta euros) e um máximo de 7.370,00 (três mil, trezentos e setenta euros), sendo de realçar que são os próprios peritos que afirmam ser necessário a demolição do muro de blocos erigido pelos Réus
XXXIX) Assim, não se logra entender, a fundamentação, salvo melhor entendimento, para condenar os Réus apenas no pagamento da quantia de € 3.100,00 (três mil e cem euros).
XL) Ora, decidiu mal o Tribunal a quo, aplicando de forma errada, salvo melhor entendimento, o direito ao caso concreto
XLI) Desde logo, o Autor quando peticiona a quantia de € 3.100,00 a título de indemnização referente ao custo de reparação dos estragos causados à parte sobrante dos arrumos, fá-lo tendo por base um orçamento estimado na data em que dá entrada a acção, ou seja, em 2013, e tendo por base os factos que eram dos seu conhecimento, sendo que os danos na parte sobrante do anexo foram evoluindo, ficando cada vez mais degradado ao longo dos anos.
XLII) Por outro lado, de 2013 para 2020, há um aumento dos preços quer no que diz respeito à aquisição de material quer no custo de mão-de-obra, como é natural, decorre aliás, quanto mais não seja, da inflação.
XLIII) Dessa forma, o tribunal a quo, não deveria ter tomado a posição restritiva de ficar preso a uma parte apenas do valor peticionado a título de indemnização, numa acção que tinha o valor de € 122,870,00 €.
XLIV) Fazendo uma errada interpretação, salvo melhor entendimento, na forma como aplicou o artigo 609. Nº 1, mantendo-se, talvez por entender que não poderia condenar o Réu num valor superior ao peticionado pelo Autor naquela parcela de pedido indemnizatório.
XLV) Ora, decorre da mais douta doutrina e jurisprudência que o valor limite da condenação a que se refere o artigo 609. Nº 1 do CPC é o valor do pedido global a considerar, o que neste caso é a quantia de € 36.820,00, valor global das indemnizações peticionadas pelo Autor, sem prescindir daqueles cujo valor não estaria ainda determinado à época do início da acção.
XLVI) Nesse sentido atente-se ao disposto nos acórdãos citados no presente recurso, em concreto o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17.11.2016 ou ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04.06.2002 e 28.03.2006.
XLVII) Assim, a determinação do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do dano, podendo por isso ser atribuído um valor superior ao peticionado parcelarmente, desde que esse valor não exceda o montante global do pedido, como tal, o Tribunal a quo, decidiu de forma errada, salvo melhor entendimento ao não condenar os Réus no pagamento de uma indemnização pelo valor que efectivamente se apurou no relatório de peritagem referente aos custos de reparação dos estragos causantes à parte sobrante do anexo.
XLVIII) Como tal, o tribunal a quo, para além de ter feita uma errada aplicação da norma do artigo 609 nº 1 do CPC, deveria ainda ter tido em consideração o disposto no artigo 566º nº 2 do Código Civil, onde estatui que, “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.”
Como tal, aplicado o artigo 566º nº 2 do Código Civil onde se estatui que:
XLIX) Da mesma forma, tendo em conta a factualidade dada como provada pelo tribunal a quo, foi dado como provado que o Autor se viu desde a demolição até aos dias de hoje privado de usar e fruir a parte do anexo sobrante, não podendo guardar lá nenhum bem sob pena de o mesmo se deteriorar.
L) Pelo que, o Tribunal a quo, deveria ter condenado os Réus no pagamento da indemnização referente à privação do uso da área sobrante do anexo, pela inutilização inerente à mesma, tendo em consideração que foi dado como provado na sentença que a parte sobrante do anexo ficou inutilizável.
LI) Ora, tendo o Autor peticionado uma indemnização pela inutilização do uso da parte sobrante do anexo, não se logra entender a fundamentação do tribunal a quo para não condenar os Réus no pagamento dessa indemnização.
LII) Assim, mesmo que não se dê como provado que a totalidade do anexo pertence ao terreno do Autor, ora recorrido, a verdade é que foi dado como provado na sentença do tribunal a quo, que o Autor ficou provado do uso da parte sobrante.
LIII) Logo, ainda que se diminua, em proporção o quantum indemnizatório em relação à parte sobrante, não poderiam os Réus ter deixado de ser condenados a indemnizar o Autor pela privação do uso do anexo sobrante.
LIV) Desde logo, ao abrigo do disposto no artigo 566º nº 3 do Código Civil “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.”
LV) Assim, deveria o Tribunal a quo condenado os Réus a pagar uma indemnização ao Autor pela privação do uso da parte sobrante do anexo, que como se provou, ficou inutilizável devido à demolição ilegal levada a cabo pelos Réus e à deficiente tapagem feita por estas.
LVI) Essa indemnização ainda que não fosse pela totalidade do valor peticionado, poderia ter sido fixada através de um juízo de equidade, neste caso, tratando-se de metade do anexo, por um juízo de equidade, deveria o Tribunal a quo ter condenado os Réus a pagar ao Autor metade da quantia que este havia peticionado pela privação do uso, ou seja, em quantia nunca inferior a € 12.775,00 (doze mil, setecentos e setenta e cinco euros).
LVII) Em suma, deveria ter sido dados como provados a matéria de facto supra mencionada, em concreto os pontos 5 a 9 da matéria de facto que não foi dado como provada, reconhecendo-se que o Autor teve uma posse pacífica, de boa- fé e não contestada do referido anexo.
LVIII) E, como tal, foi o Réu que se apropriou da parcela do terreno pertencente ao Autor, estando o anexo implantado na área de terreno do Autor.
LIX) Assim, deve a sentença ser substituída por uma em que se condene os Réus em todos os pedidos formulados pelo Autor na sua petição inicial.
LX) Caso assim não se entenda, algo que se concebe por mera dever de cautela de dever de patrocínio, deverá a sentença ser parcialmente modificada, condenando-se os Réus ser no pagamento de quantia superiora a título de indemnização referente ao custo da reparação dos estragos causados à parte sobrante dos arrumos (vulgo anexo), num valor de € 7.370,00 (sete mil, trezentos e trinta euros), devendo os Réus ser condenados a permitir que as obras se façam pelo lado do seu terreno, com a demolição do muro existente e a construção de outro nos termos expostos no relatório de peritagem.
LXI) Devem ainda os Réus ser condenados a pagar a indemnização referente à privação do uso dos arrumos da parte sobrante, num valor que deve ser fixado, ao abrigo dos artigos 566 nº 2 e nº 3 do Código Civil, na quantia de € 12.775,00 (doze mil, setecentos e setenta e cinco euros), ou, caso assim não se entenda, em quantia a apurar em sede de liquidação de sentença.
O autor B… conclui as suas contra alegações do seguinte modo:
I- A Recorrente vem impugnar matéria de facto e errada aplicação de direito sem ter qualquer tipo de sustentação fáctica que o comprove, tentando realizar em sede de recurso, a prova que não foi capaz de fazer em sede de audiência e julgamento, nada erradica o facto de o Réu ter procedido a uma demolição ilegal, sem autorização do proprietário do terreno, ademais, procedendo a uma demolição sem ter alvará para o efeito e com um manobrador que não estava habilitado legalmente a proceder à demolição como ficou provado.
II- Relativamente aos danos provocados pela demolição na parte sobrante, a decisão teve por assento o relatório pericial, onde todos os peritos foram claros e unânimes em considerar que os danos na parte sobrante foram, como é óbvio, resultado da demolição, e da falta de cuidado de quem a fez, ficando a entrada na parte sobrante tapada como uma simples tábua, e aumentando a cota das terras.
III- Aliás, se houve, sim, divergência de opiniões entre os peritos, no que concerne à propriedade do terreno em discussão nos autos, já no que concerne aos danos e aos custos para reparar os danos provocados pela demolição, nesse ponto, os três peritos foram unânimes, fazendo, por isso, pouco ou nenhum sentido estar a colocar em causa a decisão de três peritos, um deles nomeado pelo próprio Réu, e em matéria que claramente, os peritos têm uma capacidade de análise muito superior a um comum leigo.
IV- Na verdade, o mesmo apenas serve para reforçar a má-fé do Réu ao longo de todo o processo e como ele, mesmo tendo sido informado pela Testemunha E… que o seu filho, o proprietário do terreno estaria em Julho em Portugal, ainda assim, o Réu não quis esperar para discutir a questão com o proprietário do terreno, tentando antes aproveitar o facto de o mesmo não estar em Portugal e da Testemunha E… estar sozinha, uma vez que os dois filhos se encontravam ausentes do país, para demolir o anexo sem ter que pedir autorização, sabendo de antemão que se tivesse que aguardar por autorização nunca a viria a obter.
V- Ou seja, tal como menciona o Réu, este nas suas declarações ao minuto 24.20 a 25.00 do dia 06.11.2011, admite que a Dª E…, mãe do Autor o informou que o filho regressaria a Portugal em Julho.
VI- O Réu demonstra já não se recordar bem do dia ao certo que esta o havia informado, mas analisando esta declaração com a da testemunha E…, mãe do Autor, minuto 11.29 a 14.05, conforme o descrito na página 4 das alegações do Recorrente, a mesma afirma ter informado o Réu que não percebia nada das plantas que este lhe estava a mostrar mas que o seu filho, aqui Recorrido, vinha no dia 9 de Julho e que ele se entendesse com o filho, tendo este dito que as máquinas iam andar até ao final da semana e que, por isso, aquilo era para deitar abaixo.
VII- Daí, o próprio não ter proposto, mas sim ter imposto à Testemunha E…, que tinha as máquinas a funcionar até ao final da semana e que, por isso, no final da semana iria demolir o anexo porque entendia que o mesmo estaria no seu terreno.
VIII- Não perguntou se podia deitar, não perguntou o que é que o proprietário do terreno achava, se estaria de acordo ou não, nem tão pouco procurou notificá-lo formalmente para o efeito.
IX- Foi informado pela mãe do Autor que era com este que o Réu teria que se entender sobre esse assunto e que o mesmo chegaria a Portugal no dia 9 de Julho, ou seja, poucos dias depois do dia em que o Réu decidira proceder à demolição, sem obter qualquer autorização para esse efeito.
X- Ora a argumentação apresentada pelo Réu na sua contestação quanto à urgência de demolir que, afirmava ele na sua contestação se devia ao facto de ter um anexo ilegal no seu terreno e ter medo de ter que pagar alguma coima, tal veio a ser cabalmente desmentido neste processo, quando no relatório de peritagem os peritos foram também unânimes a considerar que o anexo construído não era ilegal, cfr. resposta ao quesito 7 do Autor, página 7/23 do relatório pericial.
XI- Assim conclui-se que toda a defesa do Réu para se defender do facto de ter tanta urgência em demolir, cai logo pela base, pois o anexo em questão não era ilegal, e não provou sequer o Réu que tivesse tomado alguma diligência no sentido de obter essa informação, pelo menos, junto do próprio Autor.
XII- Assim, considera-se que realmente deveria ser dado como provado que a demolição ocorreu no mês exactamente anterior à vinda do Autor a Portugal, poucos dias antes, tendo o Réu conhecimento dessa informação e não tendo solicitado em nenhum momento o contacto do Autor à testemunha E… (mãe do Autor), não o tendo legalmente notificado, nem tentado entrar em contacto para reivindicar as suas pretensões relativamente ao terreno em discussão.
XIII- Na verdade, o que o Réu fez foi substituir-se aos tribunais, tal como se substituiu à Câmara Municipal …, tendo realizado uma demolição sem alvará para o efeito, e através de um técnico não habilitado legalmente a fazê-lo, como resultou provado, por confissão, pelos próprios nos seguintes excertos conforme depoimentos das testemunhas Sr. M… e G… (conforme págs. 10 a 13 do cito recurso).
XIV- No juízo valorativo de qualquer cidadão médio, é óbvio que nenhum proprietário do terreno, terreno esse cuja posse sempre foi de boa fé ao longo de vários anos, nunca tendo nem o anterior proprietário, nem os próprios vizinhos colocado em causa a mesma, aceitaria de bom grado, sem questionar, que um desconhecido acabado de se mudar para o terreno ao lado, lhe fosse dizer que aquele terreno lhe pertencia e que por isso iria demolir o anexo que havia construído e no qual depositava uma série de bens.
XV- Os pontos 29 e 30 dos factos provados que o Recorrente contesta é o próprio Recorrente que admite concordar que foi devido à demolição do anexo, que o anexo ainda existente veio a padecer de excessivas infiltrações e acumulações de águas no seu interior.
XVI- Contudo, enquanto o admite, sem qualquer razão lógica aparente, suscita que essa mesma factualidade - que o próprio admite ser verdade nas suas alegações, não deveria ter sido dada como provada pelo Tribunal a quo.
XVII- É, por isso, um raciocínio difícil de acompanhar e em que se conclui que é um recurso que apenas serve para adiar a execução da decisão, como forma de ganhar mais tempo, e sem grandes prejuízos ou gastos adicionais para o Recorrente uma vez que o mesmo, ao contrário do aqui Recorrido, não tem que despender do seu próprio dinheiro para fazer face a taxas de justiça e outros encargos com o processo bem como o pagamento de honorários dos advogados.
XVIII- Dessa forma, o mesmo considerou recorrer de uma decisão que foi bem fundamentada, assentada numa análise cuidadosa de toda a prova documental e testemunhal realizada, analisando todo material probatório em conjunto e não manipulando astuciosamente excertos desconexos.
XIX- O Recorrente neste sentido, primeiramente, refere que a “ideia de demolição do anexo levou a que o Tribunal a quo considerasse essa actuação uma ordem de destruição”, acrescentando que de modo algum isso corresponde à verdade.
XX- Ora, o Tribunal a quo considerou aquilo que a própria palavra demolição significa… destruição.
XXI- Ora, este excerto da página 6, na análise aos pontos 29 e 30 dos factos demonstra-nos, de forma clara, que o próprio Recorrente não coloca em causa e admite que a demolição causou danos na parte sobrante do anexo.
XII- O Tribunal a quo teve por base não apenas os depoimentos, mas mais importante ainda, o relatório pericial onde os peritos foram unânimes, ao confirmar os danos provocados pela demolição ilegal levada a cabo por parte do Recorrente.
XXIII- Curiosamente, o Recorrente para defender a sua posição faz menção a figuras do relatório pericial, documentos que foram devida e cuidadosamente analisados e reanalisados por todos os peritos que fizeram a visita ao local, e tiveram que entregar dois relatórios, o principal, e outro complementar após a realização de um levantamento topográfico e tiveram ainda duas sessões em tribunal onde todos reafirmaram que mantinham tudo o que haviam escrito no relatório.
XXIV- E por muito que o Recorrente tente enviesar, descontextualizar, confundir, a realidade é que os pontos 29 e 30 dos factos provados foram plenamente justificados, assentes no testemunho de três peritos, que até estiveram em desacordo no que diz respeito à titularidade do terreno, mas que no que diz respeito aos danos resultantes da demolição na parte sobrante do anexo, foram unanimes, conforme quesitos 18 e 19 do Autor (ver págs. 17 e 18 deste recurso).
XXV- Os danos são aliás bem visíveis, à vista desarmada, na figura 14 do relatório de peritagem página 12/23. Os danos são ainda bem visíveis nos documentos 20 a 27 da Petição Inicial do Autor, nomeadamente rachadelas nas paredes, tectos e no chão e infiltração de águas tal como foi dado como facto provado sob o nº30 na sentença do Tribunal a quo, tendo também esses documentos, tido, como é óbvio o seu peso na prova dos danos.
XXVI- Seria o mesmo que imaginarmos a nossa habitação que pode ter uma ligeira humidade na parte do telhado e considerar que esses danos são os mesmos que ficarmos sem uma parede externa, com uma abertura que permite a entrada de águas, e uma demolição que proporciona rachadelas nas paredes, tectos e no chão e infiltração de águas, como é visível de forma clara na figura 14 da página 12/23 do relatório de peritagem.
XXVII- Posteriormente, na página 8 e 9 das Alegações do Recorrente, o mesmo transcreve o esclarecimento do perito nomeado pelo Tribunal o Engª F…, ao minuto 8.19 a 14.04 do dia 06.11.2019.
XXVIII- Ora, parece querer ignorar, de forma hábil, o Recorrente, que houve uma segunda sessão em que os peritos foram ouvidos em conjunto, ao contrário da 1ª onde apenas tiveram presentes dois, e onde todos subscreveram o que haviam descrito no relatório.
XXIX- E onde o perito nomeado para o Tribunal teve a oportunidade de esclarecer que lavrou num equívoco e que não se havia explicado bem quando na 1ª sessão havia afirmado que as terras já estavam encostadas, assim como que água que entrava antes da demolição era a mesma que entrava agora.
XXX- Mais esclareceu que a parte sobrante do anexo ficou inutilizável após a demolição e que só após as obras necessárias, desde logo seria necessário um tratamento de impermeabilização das paredes do anexo edificado bem como dotar o anexo de uma drenagem longitudinal.
XXXI- Mais importante ainda e que com peso decisivo nesta causa que a impermeabilização do imóvel teria sempre que ser realizado pelo lado exterior do anexo pelo lado direito do Prédio dos Réus.
XXXII- Foram ainda mais longe, considerando que para impermeabilizar a fachada dos anexos será necessário a demolição do novo muro de blocos, abertura de fundação e vala ao longo da base do imóvel, criação de um sistema de drenagem de água com recurso a tubo microperfurado, envolvido em manta geotêxtil e brita.
XXXIII- Ou seja, seria irrelevante o Recorrido proceder à tapagem ou fazer obras na parte sobrante, porque as mesmas teriam que ser sempre realizadas pelo terreno do Recorrente, e implicariam a demolição do muro que este edificou.
XXXIV- Ora, tendo o Recorrido intentado uma acção judicial exactamente peticionando que o Recorrente fosse condenado a pagar uma indemnização pelos danos causados pela demolição e este contestando esses danos, de que forma poderia o Recorrente evitar os danos na parte sobrante, quando qualquer obra que quisesse fazer para resolver teria que passar pelo terreno do Recorrente e ter autorização deste, sendo necessário que este demolisse o muro que havia edificado.
XXXV- O Recorrente afirma que o anexo sobrante já se encontrava em mau estado de conservação antes da demolição baseando-se numa mera opinião e não fundado em razões de ciência, desde logo por fazer referência a fotografias que se encontram juntas ao relatório pericial e nenhum dos peritos, analisadas essas fotografias, concluiu que o anexo tivesse os danos que se vieram a verificar após a demolição.
XXXVI- Nesse sentido, os próprios peritos, em resposta ao quesito 20 do Autor: “O Autor pode utilizar a parte sobrante do anexo/arrumo”, foram unanimes a responder: “Não.”
XXXVII- O perito nomeado pelo Tribunal, e que o próprio Recorrente lhe reconhece idoneidade nas suas alegações, na segunda sessão em que esteve presente, confirmou que o anexo só poderia ser reutilizável após serem efetuadas as obras de reparação descritas no relatório pericial, devido aos danos causados pela demolição.
XXXVIII- Aliás, essa informação confirma apenas o que já constava do relatório pericial na sua página 15/23, quando em resposta ao quesito 26 do Autor.
XXXIX- Por mais que o Recorrente tente, à força, impor a ideia de que os danos resultantes de uma demolição não têm qualquer relevância, tentando criar uma versão fantasiosa não comprovada em julgamento de que, na verdade, os danos já existiam antes da demolição, contrariando não apenas o senso comum, o juízo de qualquer homem médio, mas igualmente contrariando o parecer de três peritos que estiveram no local e foram peremptórios na sua resposta.
XL- Tanto assim é, que para que não sobrem quaisquer dúvidas, atentemos à resposta dos peritos ao quesito 27 dos Autores (ver pág. 22 do recurso).
XLI- Logo, o que temos aqui em confrontação é a opinião parcial, não baseada em factos e interessada do Recorrente, em confronto com o parecer dado por um colégio de peritos, idóneo, isento e com competência técnica especializada para o efeito, bem como, a interpretação baseada em regras de experiência na análise da prova realizada levada a cabo pelo Tribunal a quo, numa sentença em que foi amplamente e cabalmente fundamentada a decisão decretada.
XLII- Desde logo, porque os Peritos foram unânimes em considerar que os danos verificados no anexo sobrante do Recorrido, foram originados pela demolição ilegal levada a cabo pelo Recorrente.
XLIII- O próprio perito nomeado pelo Tribunal, que a própria recorrente cujo Recorrente fez questão de salientar que deteve “papel especial na formação da convicção do julgador, precisamente pelas garantias de imparcialidade e de independência que oferece, equidistante das pretensões das partes”, foi claro quando nos seus últimos esclarecimentos, na única sessão em que estiveram presentes os três peritos, conforme se pode verificar entre as págs. 23 a 26 deste recurso.
XLIV- Por muito que a advogada do Recorrente tivesse forçado uma resposta no sentido da versão que lhe era mais confortável, a verdade é que o Perito nomeado pelo Tribunal foi claro quando questionado se já entraria água ao longo de todo o comprimento do anexo, este respondeu que não entraria, porque o terreno estava mais baixo.
XLV- A subida da cota do terreno deu-se, como foi esclarecido pelo Perito, após a demolição ilegal levada a cabo pelos Réus, atendendo a que este subiu a cota do terreno, tornando-o em terreno para cultivo e encostado as terras ao anexo do Recorrido.
XLVI- Quanto às paredes serem de bloco, não deixa de ser sintomático que o Recorrente o único que tem a fundamentar tem por base o testemunho de H…, uma senhora idosa, vizinha, reformada que, como é óbvio, é incapaz de ter conhecimentos técnicos para analisar blocos, porque que se saiba, não se formou nem estudou para isso.
XLVII- A Recorrente não tem por isso sequer uma sólida argumentação para requerer que os pontos 29 e 30 fossem dados como factos não provados, desde logo porque alude para declarações de forma descontextualizada de um perito, na 1ª sessão em que foi ouvido, sabendo o Recorrente que houve uma segunda sessão de esclarecimentos dos peritos, a única com o os três presentes, e esse mesmo perito foi claro ao afirmar que se tinha confundido na 1ª sessão, e não deixando margem para dúvidas relativamente aos danos existentes causados na parte restante do anexo demolido e que os mesmos eram resultado da demolição ilegal levada a cabo pelo Recorrente.
XLVIII- Tal como não teve dúvidas em afirmar que antes a água que entrava nunca poderia ser a mesma que entrava após a demolição, e que o Recorrente é que subiu a cota da terra encostando-a à parede do anexo da parte sobrante do Recorrido, propiciando a entrada ainda de mais água e terras no terreno do Recorrente.
XLIX- Quanto à matéria de Direito impugnada pelo Recorrente, esta considera que o depoimento da testemunha E… não foi coerente nem espontâneo e em muito: “ficou a dever às regras da normalidade e da experiência comum, tendo-se revelado, por isso, parcial e comprometido com a verdade material”.
L- Ora existe aqui uma grave e clara contradição por parte do Recorrente nas suas alegações.
LI- Por um lado, no que concerne à impugnação da matéria de facto, não aponta às regras da normalidade e da experiência comum, nem considera o testemunho parcial e comprometido, desde logo, porque faz uso das declarações dessa mesma testemunha para impugnar a matéria de facto dada como provada, nos pontos 25, 26, 27, 29 e 30.
LII- Ou seja, em toda a matéria de facto que o Recorrente decidiu impugnar, fê-lo em todos os pontos, com referências a declarações dessa mesma testemunha que, logo após, na matéria de direito vem referir que o seu depoimento não foi coerente nem espontâneo, tendo-se revelado parcial.
LIII- Ora, a Recorrente tem que se decidir por um caminho, não pode utilizar as declarações da testemunha, dando como matéria relevante e credível as declarações desta quando está a recorrer da matéria de facto e, logo a seguir, referir que, afinal, o Tribunal a quo fez uma errada apreciação do depoimento da testemunha, considerando-o contraditório e violador das regras da normalidade e da experiência comum.
LIV- Ficamos então a saber que na avaliação realizada pelo próprio Recorrente nas suas alegações, a base das suas alegações quanto à matéria de facto assenta nas declarações de uma testemunha que esse mesmo Recorrente considera ser parcial, contraditória violadora das regras da normalidade e da experiência comum.
LV- Ou seja, está assim provado, salvo melhor entendimento, que o Recorrente tentou alterar a verdade dos factos, omitindo factos relevantes para a decisão da causa, tendo feito do processo ou neste caso, do meio processual, um uso manifestamente reprovável com o único fim de entorpecer a acção da justiça e protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
LVI- Desde logo o fez, porque, ao contrário do Recorrido - que para além do prejuízo verificado na agressão externa a que foi sujeito na sua propriedade, ficando com o anexo inutilizado, viu-se ainda na obrigação de despender avultadas quantias para fazer face aos custos com o processo judicial para ser ressarcido dos prejuízos que teve pela demolição ilegal levada a cabo por parte do Recorrente sem o seu consentimento.
LVII- Já o Recorrente encontra-se dispensado do pagamento da taxa de justiça e custas do processo, bem como do pagamento de honorários ao defensor oficioso nomeado, como tal, nada tem a perder em recorrer ad eternum, com o simples intuito de ir entorpecendo a acção da justiça, e protelar assim a obrigação de indemnizar o Recorrido por todos os estragos que este causou.
LVIII- Quanto à alegação do Recorrente de que de gestora do património do filho que a testemunha E… transmite a terceiros, é o próprio recorrente a admitir que a testemunha E… é a primeira em afirmar que não tem nem nunca teve qualquer procuração passada pelo filho.
LIX- O que desde logo indicia, de que não haveria qualquer tipo de autorização por parte do Recorrido para que esta gerisse o seu património no que diz respeito a assumir dívidas, compromissos ou alterar a estrutura dos seus bens e património.
LX- Desde logo porque, e estando o Recorrente muitas vezes ausente do país, se fosse essa a vontade dele, teria passado uma procuração à mão, o que não fez e que ficou como provado.
LXI- Mas caso o Recorrido tivesse dúvidas disso, bastaria ter solicitado essa informação à Testemunha quando a abordou, tentando-o enganar dizendo que os papéis que demonstrava provavam que aquele anexo estava no seu terreno e que era uma construção ilegal e que ele não queria coisas ilegais no terreno.
LXII- Recorde-se, ainda que o Réu achasse que o anexo estava no seu terreno, a ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei.
LXIII- Ora, dentro da Lei nada há que possa justificar o comportamento dos Réus: defesa da posse ou da propriedade (1277.º e 1314.º do CC)?Não, porque para se deitar mão destas figuras, o possuidor tem que ser “perturbado” ou “esbulhado” ou então, como proprietário, usar da “acção directa” (art. 336.º CC), sendo “indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo.”
LXIV- Como justifica o Réu C… esta acção então? “O anexo estava ilegal”, disse ele aqui em audiência de discussão e julgamento e na sua contestação.
LXV- Resposta dos três peritos a essa questão (questão que não mereceu dúvidas), e passa-se a citar relatório pericial: “O anexo encontra-se legalizado desde 1985, aquando da aprovação do processo de 1620/85 em nome de X…, anterior proprietário dos dois lotes contíguos, no qual se inclui o prédio dos Réus e o do Autor”, tendo tido a aprovação final em 93.
LXVI- Nem pode o Recorrente alegar a acção directa pois: porque para se deitar mão destas figuras, o possuidor tem que ser “perturbado” ou “esbulhado” ou então, como proprietário, usar da “acção directa” (art. 336.º CC), sendo “indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo.”
LXVII- A Recorrente não tem por isso sequer uma sólida argumentação para requerer que os pontos 29 e 30 fossem dados como não provados, desde logo porque alude para declarações de forma descontextualizada de um perito, na 1ª sessão em que foi ouvido, sabendo o Recorrente que houve uma sessão de esclarecimentos doas peritos, a única com os três presentes, e esse mesmo perito foi claro ao afirmar que se tinha confundido na 1ª sessão, e não deixando margem para dúvidas relativamente aos danos existentes causados na parte restante do anexo demolido e que os mesmos eram resultado da demolição ilegal levada a cabo pelo Recorrente.
LXVIII- Já no que concerne ao facto do Recorrido guardar bens de pessoas amigos e da sua própria mãe, sempre se dirá que o Réu, ora, Recorrente, vê como caricato, qualquer cidadão médio vê como natural.
LXIX- Caricato é o Recorrente entender que entre dar a informação a alguém sobre se sabe se algum dos prédios está para arrendamentos é o mesmo, em termos de graduação, a tomar uma decisão de dispor sobre os bens do filho, e tomar decisões estruturantes como a de autorizar a demolição de uma edificação que é pertença deste, sem o consultar e sem ter qualquer autorização nesse sentido.
LXX- Mais ainda quando essa demolição não decorre de qualquer ordem judicial ou obrigação, tão só de uma exigência de um novo vizinho, desconhecido.
LXXI- Mais caricato ainda é o Réu tentar comparar, de forma forçada e completamente despropositada, esta situação com a gerência de empresas, na figura do gestor de direito e o gestor de facto, sem que junte um único contrato celebrado pela testemunha em nome do Autor, sem demonstrar uma compra ou venda de terreno, bem como a celebração de qualquer contrato de arrendamento em seu nome, ou sequer, algo ainda mais simples, sem demonstrar uma procuração assinada pelo Autor.
LXXII- O Direito e a Justiça não se compaginam com o que é mais fácil ou mais difícil, é aplicado tendo por base os factos que se provam, não aqueles que dizem que não se provam porque é muito difícil e que, por isso, devemos então aceitar e valorizar mais a palavra do Réu que foi apanhado em várias contradições quer nas suas declarações de parte, quer no que referiu na sua contestação, do que a da todas as testemunhas, incluindo 3 das indicadas pelo Réu que afirmam não ter assistido a nenhuma conversa da testemunha mãe do Autor a dar autorização para que demolisse ou a dizer que tinha falado com o filho ou que ia falar com o filho.
LXXIII- Sintomático que as testemunhas indicadas pelo Réu e todas elas com especial relação com o Réu, na grande maioria não corroborou da sua versão apresentada, daí como é óbvio o Tribunal a quo não poderia dar como facto provado algo que só mesmo o Réu, e de forma pouco convicta, desconexa e em grave contradição com aquele que é o juízo de um cidadão médio afirma.
LXXIV- A própria Sr.ª Juiz do Tribunal a quo perguntou quem representava o filho quando ele não estava em Portugal e em momento algum a testemunha afirmou que seria ela.
LXXV- Mesmo na questão de ter aberto a porta aos peritos, nem sequer faz sentido estabelecer o pequeno gesto de permitir os peritos do tribunal irem ao terreno, quando essa ida já estava convencionada, com uma espécie de prova de que esta tinha autorização para tomar decisões em nome do Autor sobre o seu património sem autorização ou sem estar munida de uma procuração para o efeito.
LXXVI- Ora vejamos, em todas as situações comuns de gestão diária é necessário que a pessoa apresente uma procuração. Não pode ir ao banco ou a qualquer repartição pública praticar actos em nome de terceiro (ainda que seja seu filho), sem que se apresenta munida de uma procuração.
LXXVII- Não pode celebrar contratos de arrendamento, não pode comprar, vender, ceder, e muito menos, poderia autorizar a destruição de património desse terceiro, neste caso seu filho, sem estar munida procuração com poderes para esses actos, algo que ficou dado como provado que, claramente, não tinha.
LXXVIII- Uma coisa é autorizar a um desconhecido que proceda à demolição de uma edificação do qual não se é proprietário, outra, é simplesmente ceder as chaves de um armazém perante uma perícia de um Tribunal. E sublinhe-se esta parte, do Tribunal. Ou seja, é uma autoridade judicial, não se trata de um vizinho desconhecido que um dia se lembrou de destruir um anexo de 11 m2 com uma giratória!
LXXIX- Quanto a valoração das testemunhas apresentadas pelo Réu, ficou claro que o mesmo não se recordava de nada, contudo em qualquer questão tentava incluir o discurso que vinha decorado, da forma como deveria afirmar que ouviu a mãe do Autor a dar autorização, replicando ipsis verbis as palavras do Réu, contudo fora dessa informação oportunista, quando confrontado com outras questões que remetessem para o contexto, ele demonstrou não ter memória, não sendo sequer capaz de identificar o anexo numa fotografia.
LXXX- Tal testemunho absolutamente falso, parcial e preparado foi e bem reparado por parte da Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, que foi dizendo que curiosamente a testemunha não se lembrava de nada, nem dos locais nem do anexo, mas tinha uma memória cristalina sobre conversas de há tantos anos atrás.
LXXXI- A própria mandatária do Réu teve que perguntar se a testemunha tinha algum problema de saúde, tão consistente e útil estava a ser aquele depoimento.
LXXXII- Ou seja, a primeira testemunha era primo dos Réus e o seu testemunho foi parcial, desde logo porque ao mesmo tempo que demonstrava um desconhecimento completo pelo anexo em questão, não se recordando nem mesmo perante uma fotografia se aquele era mesmo o anexo, ao mesmo tempo afirmava lembrar-se de conversas que tinha tido com o Réu, acerca do terreno, acerca da demolição etc.
LXXXIII- Resultou claro da prova testemunhal que pessoas que supostamente teriam assistido à conversa, demonstrarem depoimentos contraditórios, incoerentes, ficando claro que nenhum deles assistiu a qualquer conversa da testemunha, mãe do Autor com o Réu marido, dando-lhe autorização para demolir o anexo. Tão pouco os réus não lograram provar de que a testemunha mãe do Autor havia ficado de contactar o Autor para lhe solicitar autorização para mandar demolir o barraco.
LXXXIV- O Réu bem se esforça no seu recurso de passar por cima do facto de não ter feito qualquer prova no sentido de demonstrar cabalmente que essa autorização tinha sido dada.
LXXXV- Na sua versão dos factos ela até teria dito à frente de 3 pessoas, ora do depoimento dessas três testemunhas não resultou por provado que alguma delas tivesse assistido a essa conversa, na verdade, uma delas até afirmou que nem se recordava de ver qualquer mulher no dia da demolição do anexo e outra afirmou que o que sabia tinha-lhe sido dito pelo Réu.
LXXXVI- O Réu faltou à verdade quando afirmou que essa autorização havia existido e que teria sido dada em frente dessas três pessoas, quando essas mesmas testemunhas não são coerentes nem credíveis no seu discurso, não corroborando, de todo, com essa versão apresentada pelo Réu.
LXXXVII- Daí que este no seu recurso evite, a todo o custo, mencionar este pequeno grande detalhe que foi o facto de não ter conseguido produzir qualquer tipo de prova sobre a factualidade que alegava.
LXXXVIII- Daí que o recurso em si não passa de um arrazoado de suposições, de excertos descontextualizados, na vã esperança de criar confusão sobre a prova cristalina que foi devidamente valorada pelo tribunal a quo.
LXXXIX- Uma dessas suposições é porque é que a mãe do Réu não chamou a polícia ou porque não insistiu no contacto telefónico com o filho, ou mesmo se opôs, à demolição abstendo-se de quaisquer actos.
XC- Essas perguntas por parte do Réu já haviam sido cabalmente esclarecidas pela testemunha, tendo essas declarações sido devidamente valoradas, desde o princípio da livre apreciação da prova e do juízo de experiência.
XCI- No que diz respeito ao porquê de a testemunha não ter insistido no contacto com o filho, a própria explicou que o filho vai grandes temporadas trabalhar para as províncias de Angola, ficando incontactável durante largos períodos, porque são zonas que não têm condições para estabelecer contacto telefónico devido à sua insuficiente cobertura, falamos de zonas rurais, muito pobres, pouco desenvolvidas.
XCII- Ora, perante o anúncio do vizinho, a testemunha, mãe do Autor, tentou entrar em contacto com o filho ligando para a esposa deste, a pessoa que poderia fazer essa ligação.
XCIII- A testemunha (Mãe do autor) afirmou ainda que quando o filho está em Angola não lhe costuma ligar, apenas liga para a nora para saber se está tudo bem com esta e com o filho.
XCIV- E que nesse dia ligou para a nora, pediu para falar com o Autor, e esta lhe terá informado que o filho estava para as províncias, daí que seria infrutífero qualquer tipo de tentativa de contacto nesse momento, porque não seria capaz de falar com o filho enquanto este aí permanecesse.
XCV- Outra questão foi porque é que não chamou a polícia. Ora, o simples facto de não ter recordado às forças de autoridade tal não significa que tenho autorizado a demolição, nem prova que tivesse autorização por parte do filho ou algum poder de representação para autorizar a demolição.
XCVI- As pessoas perante situações de stresse e ansiedade obviamente não têm todas o mesmo discernimento. Factores da sua vida pessoal, do seu contexto social, do seu grau de habilitações e até mesmo da componente emocional no que refere à resiliência para lidar com situações de conflito.
XCVII- E o contexto aqui é fundamental. Falamos de uma senhora de idade, viúva, que tinha até esse ano a companhia da filha, e que, nesse momento, estava sem a companhia de nenhum dos filhos, ambos no estrangeiro, sem possibilidade de contactar o seu filho e saber como lidar com aquela situação.
XCVIII- Obviamente que com a presença do filho a situação seria diferente, foi a própria que admitiu que assim que o filho voltou este ficou chateado com a situação, e que disse que ela devia ter chamado a polícia.
XCIX- Mas não estamos aqui a julgar qual deveria ser a atuação da testemunha para obstruir da melhor forma o dano que veio a ser infligido pelo Réu na propriedade do Autor.
C- O que está em discussão é se a mesma tinha algum poder de representação do Autor para o poder representar neste tipo de decisões, se tinha alguma procuração com poderes para dispor sobre os bens do Autor e se o Autor autorizou essa demolição.
CI- Desde logo, independentemente de chamar a polícia ou não. O Autor não tinha a obrigação de chamar a polícia.
CII- Tal como se uma pessoa for agredida na rua, o facto de nesse momento não chamar a polícia tal não significa que autorizou a agressão. O mesmo se aplica nos mais variados casos.
CIII- Nessa linha de raciocínio, uma vítima de violência doméstica que não liga para a polícia quando é ciente de que vai ser agredida pelo marido, tal significa que o que o marido fez foi legal? Que esta não foi vítima? Que não poderá, mais tarde, dentro do prazo legal previsto intentar uma acção contra a pessoa que lhe infligiu esse dano?
CIV- Ora, ao contrário do Réu que decidiu demolir algo sem ter qualquer título legal que o autorizasse e sem falar com o proprietário, contratando uma empresa sem alvará para demolir, com um manobrador sem competência legal, o Autor fez o qualquer bom pai de família, e cidadão médio faria, tendo sido lesado no seu património, bem como no seu direito de propriedade, tentou primeiro chegar a um entendimento com o Réu, tendo em vista a reparação dos danos que este havia infligido, intentou a competente acção judicial.
CV- É assim que se vive num estado de Direito, num primado de legalidade, recorrendo à via judicial.
CVI- Caso o Autor tivesse efectivamente autorizado a demolição, não faria sentido estar há quase 9 anos neste pleito judicial a pugnar por justiça, incorrendo numa série de custos, entre custas e honorários de advogados, ao contrário dos Réus que nada têm a perder pois sabem que gozam de apoio judiciário e como se diria na gíria popular “ não lhes sai do corpo” os custos associados a esta acção, daí que não se importem minimamente com a morosidade da justiça, até agradecem e fazem tudo para que a decisão não transite em julgado, adiando assim a obrigatoriedade de indemnizarem o Autor.
CVII- Quanto à questão levantada pela Recorrente de porque é que a testemunha mãe do Autor procedeu à desmontagem do sistema elétrico, os motivos são óbvios.
CVIII- O Réu informou-a que em dois dias iria demolir o anexo. Esta ainda lhe disse que tinha o sistema eléctrico ligado, preocupada com os riscos que isso acarretaria para o próprio café, e a resposta do Réu foi: “Ó minha senhora, isso é um problema seu. O anexo vai abaixo”.
CIX- O que a testemunha, mãe do Autor, tentou fazer foi evitar ainda um estrago e prejuízo maior, já para não falar do risco de electrocução e o risco de o café vir a ficar sem luz, devido a essa demolição.
CX- Quanto ao facto de as declarações do Réu serem completamente ignoradas segundo este no seu recurso, temos aqui que discordar.
CXI- Desde logo, porque as declarações do Réu foram analisadas em conjunto com toda a prova testemunhal não sendo despiciendo entender que a valoração do testemunho de uma parte no processo, que é obviamente parte interessada no desfecho da acção e que antes de intentar a ação certamente alinhou a estratégia com a sua mandatária e acertou aquela que seria a sua versão, é mais do que natural que chegue preparado à sua declaração sabendo exatamente o que deve dizer.
CXII- A prova nunca poderia ser apenas pela declaração do Réu, porque para isso não seria necessária a prova testemunhal, e nem era preciso ouvi-lo, desde logo, porque já conhecemos a sua versão pelo articulado junto aos autos, neste caso, a contestação.
CXIII- Por outro lado, o Réu foi apanhado em várias incoerências e contradições, tendo alterado a sua versão dos factos desde a contestação até às suas declarações, acrescentando ainda mais alterações depois na acareação.
CXIV- O mesmo Réu que afirmou que foi dizer à mãe do Autor que aquele anexo estava no terreno dele e estava ilegal, mas que no fim, aponta que: “Não sei se era do meu terreno se não era…”
CXV- Ora, o próprio entra em contradição, pois se por um lado foi dizer à mãe do Autor que o terreno era seu e que o anexo era ilegal, depois quando ouvido, ficamos a saber que afinal ele próprio não sabia se o terreno era dele.
CXVI- Sobre a valoração da testemunha G…, é oportuno recordar que a mesma estava agendada para ser ouvida às 9h30, tendo a ideia da continuidade da prova.
CXVII- Ora, curiosamente, a testemunha não estava presente à hora da diligência no tribunal judicial onde iria prestar as declarações por vídeo- conferência.
CXVIII- Assim foi realizada toda a prova testemunhal, prova essa, que como já vimos, não corroborava a versão apresentada pelo Réu, e em que as testemunhas indicadas por si demonstravam não ter sequer presente a memoria do anexo ou a forma como foi demolido, tendo uma delas inclusive afirmado que o anexo foi demolido à marretada e a outra admitido que não assistiu a qualquer conversa entre o Réu e a mãe do Autor, e que o que sabia era o que o próprio Réu lhe havia transmitido.
CXIX- Ora, estas testemunhas uma vez que foram ouvidas em sequencia, não tiveram tempo para alinhar os seus discursos, pois não sabiam as perguntas que seriam feitas.
CXX- Ora, tendo a testemunha não se apresentado à hora a que estava indicada, e tendo sido ouvida já após a Sr.ª Dra. Juíza ter já agendado a próxima data do julgamento, houve mais que tempo, para o Réu tendo já percepcionado as perguntas que haviam sido feitas e as declarações que o haviam prejudicado, contactar a Testemunha G….
CXXI- Ainda assim, facilmente se percebe que a testemunha ia preparada, desde logo, com uma visão muito mais clara sobre o anexo em questão, ao contrário das outras testemunhas indicadas pelo Réu, levava a lição bem estudada, relativamente a datas e aos eventos tais como haviam sido descritos pelo Réu.
CXXII- Ainda assim, o problema quando se leva uma versão preparada, é quando se altera as perguntas, ou quando, nos pequenos detalhes se acaba por deixar cair algumas incoerências, como foi o caso desta testemunha.
CXXIII- Ainda assim, sempre se dirá que esta testemunha era um manobrador sem certificação legal à altura dos factos, que era funcionário da outra testemunha, o Sr. N…, que era o dono da empresa de limpeza contratada, e superior hierárquico da testemunha em questão.
CXXIV- Era ele o encarregado da obra, e o responsável, era ele que comunicava com o Réu.
CXXV- A este propósito andou bem o Tribunal a quo, a dar como não provado que a mãe do Autor havia dito ao Réu na presença de várias pessoas, que o anexo era para demolir.
CXXVI- Os testemunhos analisados entre si, de forma complementar, observam contradições gritantes, e uma tentativa de levar um discurso formatado, tentando incluir esse discurso em qualquer pergunta, independentemente do que estaria ou não a ser perguntado. Demonstravam dificuldades em estabelecer uma linha de raciocínio e serem claros na descrição do anexo entre outras questões para as quais não vinham preparados.
CXXVII- Nesse sentido, atentemos à mais douta doutrina sobre prova testemunhal, conforme jurisprudência In Prova Testemunhal, página nº 149, Luís Filipe Pires de Sousa (pág. 80 do recurso).
CXXVIII- Por outro lado, todas as testemunhas indicadas pelo Réu, como já supra se expôs tinham interesse no desfecho da causa, desde logo porque eram especialmente relacionados com o Réu, sendo um deles familiar, outro um grande amigo dos Réus e ainda outro funcionário da empresa que foi contratada para proceder à demolição do anexo e cujo proprietário tinha uma relação de amizade com o Réu.
CXXIX- Como é óbvio as declarações de parte, por serem declarações interessadas, parciais e não isentas, não poderiam ser especialmente valoradas pelo Tribunal a quo, desde logo quando as mesmas não obtiveram suficiente confirmações noutros meios de prova produzidos, desde logo quando analisadas conjuntamente com a demais prova testemunhal, em específico a prova testemunhal junta pelo próprio Réu e ainda face às declarações da testemunha, mãe do Autor, que negou peremptoriamente que tivesse dado qualquer autorização para a demolição do anexo ou que tivesse qualquer poder de representação conferido pelo seu filho.
CXXX- Quanto aos danos provados pelos Réus no anexo e bens existentes no interior do mesmo, entender em que sentido é relevante para o Recorrente o destino que o Autor dava ao anexo demolido, uma vez que o Réu do que recorre é da condenação “no pagamento de uma indemnização referente ao custo de reparação dos estragos causados à parte sobrante dos arrumos que se cifram em € 3.100,00 (três mil e cem euros), ao qual acrescerá o valor do IVA à taxa legal em vigor no momento da adjudicação, assim como, pelos danos causados pela destruição e deterioração dos bens que estavam armazenados nos arrumos em casa a liquidar em execução da sentença.”
CXXXI- Ou seja, a indemnização fixada é pela reparação dos estragos causados na parte sobrante do anexo, que servia como arrumos e não pela parte do anexo que foi demolida, nem sequer foi fixada com base na fruição e no uso que o Autor dava a essa cozinha.
CXXXII- Logo, o Réu tenta aqui misturar situações distintas apenas para lançar a confusão de uma decisão que foi bem sustentada, e na qual, o único erro foi na fixação do quantum indemnizatório pois o valor ficou aquém daquilo que os peritos vieram a indicar como sendo a quantia necessária para proceder à reparação dos estragos causados pela demolição na parte sobrante.
CXXXIII- Ou seja, o Réu foi condenado até num valor inferior ao que deveria ter sido, atendendo que os custos da reparação do anexo sobrante, são superiores aos € 3.100,00 (três mil e cem euros) em que foi condenado. O valor total para a reparação, no qual se inclui a demolição e execução de um novo muro ascende à quantia de € 7.370,00 (sete mil, trezentos e setenta euros), pelo que, tal decisão merecerá recurso subordinado por parte do Autor.
CXXXIV- O Recorrente menciona inexistência de nexo de causalidade entre a demolição e os danos provocados na versão do Réu, ora, sobre esta parte, o Autor escusa-se a repetir o já supra exposto, remetendo para as respostas claras e unânimes por parte dos peritos, que no seu relatório pericial, e quando ouvidos em conjunto, na sua prestação de esclarecimentos na última sessão do julgamento, foram bastante claros e fundamentaram de uma forma bastante assertiva a o nexo de causalidade entre a demolição ilegal levada a cabo pelos Réus, a falta de zelo e cuidado, bem como total despreocupação por parte dos Réus relativamente aos danos que iriam causar na parte sobrante do anexo, tapando apenas com uma tábua, não procedendo a qualquer tipo de impermeabilização.
CXXXV- No fundo, deixaram uma parede interior a levar com encosto de terras que estes tornaram de lavradio, com a consequente entrada de águas, e sim, provocando todos os danos que vê amplamente explicitados no relatório pericial que, como é óbvio, mereceu e bem uma maior relevância do que prova testemunhal ou declaração de partes, desde logo, porque estamos perante um parecer científico e não uma versão de leigos na matéria, ou de uma parte com claro interesse no desfecho da causa e que, por isso, nunca admitiria a sua negligência, a sua falta de zelo e a ilicitude dos seus actos.
CXXXVI- Ao contrário do que alega, nunca se dispôs a reparar qualquer tipo de estrago, aliás, mesmo durante o julgamento quando instado pela Sr.ª Dr.ª Juiz a ver se não seria possível as partes chegarem a acordo, o Réu nunca se mostrou disponível, tendo inclusive o desplante de ainda ter exigido, a título de pedido reconvencional, que o Autor pagasse por uma demolição ilegal, que lhe causou danos e prejuízos. Logo por aqui vemos a má fé que moveu o Réu neste processo.
CXXXVII- Por outro lado, as declarações da testemunha G…, trazidas à liça por parte do Réu são pouco relevantes, atendendo a que ele é parte interessada, desde logo porque estaria a fazer um juízo em causa própria e não se esperava que este admitisse que fez mal a demolição.
CXXXVIII- A melhor forma de avaliar a forma como a demolição foi realizada e o nexo de causalidade entre a mesma e os danos que se vieram a verificar no anexo, é através do relatório pericial, uma vez que falamos de técnicos que exercem uma função com isenção, idoneidade, imparcialidade, tendo as habilitações técnicas necessárias para fazer essa avaliação.
CXXXIX- Não podemos esperar o mesmo de alguém que, como o próprio admitiu, à data dos factos, não detinha a habilitação legal para manobrar máquinas.
CXL- Por outro lado, a testemunha não poderia aferir dos danos causados no anexo sobrante, porque estes foram contínuos, foram-se verificando ao longo do tempo, pela deficiente impermeabilização conferida por parte do Réu e a construção do muro, algo que a própria testemunha afirmou não ter conhecimento nem poder responder sobre os danos porque após a demolição nunca mais foi ao terreno.
CXLI- Por outro lado, se a culpa dos Réus nos danos que eclodiram na parte sobrante do anexo do Autor foram claramente provadas através de prova pericial, sendo provado aí o nexo de causalidade.
CXLII- A falta de zelo e cuidado na forma como realizou a demolição decorre ainda facto de, por exemplo, o Réu, desde logo, não ter solicitado autorização à Câmara Municipal … para proceder à demolição, não o tendo feito, provavelmente porque saberia que a mesma não seria autorizada, tal como não foi pelo Autor.
CXLIII- O Réu recorre ainda da da decisão relativa à condenação em sede de liquidação de sentença.
CXLIV- Ora, quantum indemnizatório não era possível ser determinado, porque mesmo o pedido relativo à indemnização referente ao custo da reparação dos estragos causados na parte sobrante, foi tendo por base um orçamento provisório, sem ter tido o anexo sido alvo de uma perícia como a que foi feita pelo tribunal e que até veio indicar que as obras para reparação do anexo são superiores à quantia de € 3.100,00, peticionada há época pelo Autor.
CXLV- Um orçamento para uma obra em 2013, os materiais e a execução dessa obra através de mão de obra qualificada não têm o mesmo preço em 2013 do que tem agora em 2020, havendo naturalmente um aumento no valor dessa aquisição de bens e serviços, quanto mais não seja devido à inflação.
CXLVI- Por outro lado, só em sede de liquidação de sentença é possível apurar com exactidão os danos pela destruição e deterioração dos bens que estavam armazenados nos arrumos em causa, desde logo porque eram danos que ainda se encontravam em evolução no momento da propositura da acção.
CXLVII- Quanto aos danos, ao contrário do que menciona o Réu, os mesmos foram alegados na Petição Inicial do Autor, conforme se pode verificar nas págs. 103 a 105 deste recurso.
CXLVIII- Os danos causados em bens que estavam no anexo é óbvio que são dignos de indemnização, independentemente da proveniência dos mesmos. Se alguém pede ao Autor que guarde alguns dos seus bens, confiando-os e vendo nele um fiel depositário desses mesmos bens, é óbvio que se esses mesmos bens vierem a ser destruídos, caberá ao Autor que prometeu armazenar esses bens ter que pagar pela sua deterioração e destruição, acarretando isso, igualmente, um prejuízo no património do Autor.
CXLIX- Assim, ao contrário do que afirma o Réu os danos foram provados pelo Autor, ficando apenas por apurar a real extensão dos mesmos, uma vez que até ao momento da sentença não foi possível apurar o valor exacto desses bens, embora se tenha provado que existiram danos na sequência da demolição e da deficiente tapagem por parte do Réu, nomeadamente, como é óbvio, nos bens que se encontravam no interior do anexo e que foram deteriorados e destruídos com a subida e encosto das terras à parede, e a entrada de água pela zona em que o Réu apenas deixou uma tábua a tapar após a demolição.
CL- Aliás, a decisão do Tribunal a quo, encontra agasalho jurídico na mais douta doutrina e jurisprudência.
CLI- Ora, o Tribunal a quo, a juíza analisou criticamente a prova no seu todo, e não apenas pequenos excertos de uma testemunha especialmente relacionada com o Réu, ou, neste caso, na sua iminente dependência, uma vez que procedeu a uma demolição ilegal sendo subordinado do encarregado da obra, que, como já vimos, era amigo de família do Réu.
CLII- Por outro lado, a forma como o seu depoimento foi prestado violou o princípio da imediação, tendo sido ouvido já após o fim da sessão, em videoconferência e com a possibilidade de ter sido contactado telefonicamente quer pelo Réu quer pelas demais testemunhas arroladas pelo Réu, informando-lhe das perguntas que haviam sido realizadas e que versão deveria apresentar, para não cometer os mesmos erros nos seus depoimentos.
CLIII- Por outro lado, a testemunha G… afirma que a conversa foi com outras duas pessoas, não sendo capaz sequer de identificar uma delas, mas ao mesmo tempo sabendo de cor as palavras empregadas na conversa, na justa medida e forma como foram transmitidas pelo Réu, demonstrando que levava o discurso ensaiado, caindo logo em contradição quando questionado sobre o contexto.
CLIV- O que podemos avaliar e que é isento, idóneo e esclarecido, é o relatório pericial e nele os peritos são unanimes a apontar os danos causados pela demolição e fraca tapagem e ausência de qualquer tipo de zelo e cuidado na forma como demoliu sem se preocupar nos danos que poderia causar na parte sobrante do anexo.
CLV- É irrelevante a opinião da testemunha acerca do seu próprio trabalho bem como os riscos que incorreu na sua execução, desde logo porque a própria testemunha admitiu que não fez qualquer reconhecimento prévio à estrutura antes de a demolir. Bem como, a própria testemunha admitiu que só deitou abaixo o anexo e depois foi embora e nunca mais lá voltou, não tendo entrado na parte sobrante para poder aferir que tipo de danos se vieram a verificar.
CLVI- Por outro lado, dar prevalência em termos de prova testemunhal a alguém que manobrava máquinas sem ter habilitação legal para tal, relativamente a uma perícia colegial, seria o mesmo que pedir a opinião técnica de um talhante sobre questões técnicas de cirurgia. Ambos cortam, porém um tem conhecimentos técnicos e habilitação legal para operar seres humanos e ao outro permitem-lhe cortar carne, sem que para isso seja necessário ter qualquer tipo de habilitação legal.
CLVII- Como já se provou, esta demolição., nos termos do que define o regime jurídico da edificação urbana, não é considerada uma prova de escassa relevância e, como tal, o Réu não poderia demolir de qualquer maneira, sem ter qualquer tipo de controlo prévio, exigindo-se que o mesmo solicite a licença para demolir junto dos serviços camarários, com toda a documentação exigível, e tendo que cumprir com uma série de trâmites, que passam, desde logo, por submeter um projecto de demolição no qual um engenheiro assine o termo de responsabilidade pela obra, conferindo dessa forma uma verificação e controlo à execução da mesma.
CLVIII- Ora, o Autor não só não solicitou a licença para demolir, como ainda contratou uma empresa de limpezas que não tinha alvará para demolições, logo, não tenha habilitação legal para demolir, com todos os riscos daí advenientes.
CLIX- Ninguém tecnicamente e legalmente habilitado supervisionou aquela demolição, não foram avaliados os riscos na estrutura do anexo sobrante ou sequer dos danos que aquela demolição poderia criar, tal como, não houve qualquer tipo de cuidado na forma como nada se fez para impedir a entrada de terras e água, pela subida da cota do terreno e o encosto à parede que antes era interior, e que, por causa da demolição passou a ser exterior, não estando por isso preparada para levar com encosto de terras em cima e água.
CLX- Claro que tudo isto poderia ter sido evitado se o Réu tivesse agido em conformidade com a legalidade e conforme aquilo que qualquer cidadão médio faria, aguardasse a chegada do Autor a Portugal, algo que aconteceria poucos dias depois da data em que procedeu à demolição, sabendo o Réu que o Autor estaria a 9 de Julho em Portugal e assim discutindo com ele a situação sobre a propriedade do terreno e consequentemente o que fazer com o anexo.
CLXI- Só aí, e caso as partes não estivessem de acordo, como ainda hoje não estão, então o Réu teria acesso aos meios de defesa próprios que têm os comuns cidadãos que vivem num estado de direito e em respeito pela Lei, nomeadamente recorrer aos Tribunais reivindicando a posse/ propriedade daquele terreno. E só após terem a certeza de que aquele terreno lhes pertencia, só após o trânsito em julgado dessa decisão, poderiam utilizar os meios que entendessem necessários para executar essa sentença.
CLXII- Por outras palavras, teriam tido um comportamento digno, em respeito e ao abrigo da Lei.
CLXIII- Portanto, deve a douta sentença da 1ª Instância manter-se, não tendo provimento o recurso apresentado pelo ora Recorrente.
Nas contra alegações dos réus C… e D…:
1.Tendo os Réus apresentado o seu Recurso a 30.06.2020 e decorrido o prazo de 40 dias previsto no artigo 638.º nº1, nº5 e nº 7 do CPC o ultimo dia de prazo para o Autor apresentar o seu recurso seria 28.09.2020. Tendo-o feito a 29.06.2020, está o Autor a apresentar o recurso no primeiro dia útil seguinte, devendo para o efeito proceder ao pagamento de uma “multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC”- artigo que 139.º nº 5 alínea c).
2. Constatando-se a falta de pagamento, não é o presente recurso tempestivo e por isso, consequentemente, não poderá ser admitido.
3. Resulta da prova produzida nos autos que o prédio dos Réus que “Em 2009 foi adquirido pelo Banco O…, S.A, em execução fiscal que com o nº de Proc. ……………. (processo de 2005) foi intentada contra a Sr.ª D.ª P… (ali executada), sua proprietária desde 2003.”
4. Mais resulta das declarações prestadas pela testemunha E… que a casa agora pertença dos Réus era da D. P…, tendo esta deixado o imóvel em 2006/2007, data em que o mesmo foi adquirido “pelo Banco” e fora o Autor quem construiu um muro limitativo entre o terreno dos Réus e o terreno do Autor, bem como fechou a porta do anexo “cozinha” quando adquiriu o seu prédio em 2007.
5. O Autor em 2007 não adquiriu o prédio e o anexo conforme estava em 2011, tendo procedido após a sua aquisição a alterações: refira-se a passagem interna, assim como uma entrada do seu terreno para o terreno dos prédios através de um portão, mantendo a fachada externa do anexo demolido tal como existia anteriormente
6. Alterações que nunca contestadas pelo vizinho confinante porque ali ninguém residia, aliás encontrava-se o prédio dos Réus ao abandono, pelo menos desde 2006/2007.
7. Esclareça-se que os proprietários dos prédios dos Réus e Autor não era pertença do mesmo proprietário antes de ser adquirido, respectivamente, pelas partes.
8. O prédio do Autor, antes de adquirido por este, era pertença de L… e Q…, adquirido em 2005 e o prédio dos Réus era pertença de P… e adquirido em 2003.
9. Atentos à prova produzida, não resulta provada que o direito do Autor já existia na esfera do anterior proprietário – L… e Q….
10. Recorrendo às regras da normalidade e experiência comum, ao pertencerem a proprietários distintos e tratando-se de diferentes parcelas de terreno, é certo que cada proprietário zela pelo que é seu, inviabilizando qualquer facto que possa permitir ao vizinho vir arrogar- se de direitos pelo uso e posse da coisa, como acontece com os presentes autos.
11. Nesta lógica, a ser verdade que os 11 m2 eram uma “cozinha” anexa ao anexo principal do Autor, não se afigura plausível que a anterior proprietária consentisse que essa “cozinha” tivesse portas e janelas que permitiam a entrada directa para o seu prédio. O que se traduziria numa devassa da sua privacidade e violação da propriedade.
12. Da configuração dessa “cozinha” não resulta qualquer dúvida de que a mesma era pertença do Réu.
13. Bem sabe o Autor, que a demolição levada a cabo pelos Réus, foi uma reposição das limitações dos prédios, como bem refere o perito do Tribunal e que o tribunal a quo, e muito bem, deu particular relevância por este ser isento de qualquer interesse das partes.
14. Ao contrário do que afirma o Autor, o único interesse da planta topográfica foi acrescentar mais custos aos Réus que já se encontravam em grandes dificuldades económicas, razão pela qual lhes veio a ser diferido na pendência do processo o apoio judiciário na modalidade de isenção das custas e taxas de justiça.
15. Na verdade, o levantamento topográfico apenas veio aferir as áreas e as configurações dos prédios na data do levantamento, não mostrando grande relevância prática para o caso concreto.
16. A alteração da configuração do prédio dos Réus a Norte não é a questão discutida nos autos, não tendo o Réus que carrear provas do porquê dessa alteração e nem pode ser “justificação” para se aceitar o aumento do prédio do Autor para o terreno dos Réus.
17. Distorce o Autor todo o sentido que os peritos quiseram dar à afirmação constante no seu relatório “Os peritos (T) e (R) não dispõe de meios para aferir as áreas dos lotes com rigor (…)” bem sabendo que os mesmos se referiam às áreas constantes nas certidões teor e não à configuração (desenho) da extrema que separa os prédios, que nunca foi alterada.
18. Há ainda um aproveitamento desesperado do Autor da diferença de 17m2, que segundo este corresponderá à cozinha acrescido da zona do gás. Ora, não pode o Autor fixar o seu cálculo na área global do prédio, porque ao fazê-lo vai dar uma errada visão da realidade.
19. A informação carreada para os autos através do levantamento topográfico é a de que o prédio do Autor apresenta uma diferença de mais 24m 2 de área coberta (habitação e anexos) sem contabilizar a “cozinha”, ou seja, é de 353,20m2. Mais se constata, que a área descoberta é afinal menos 60m2 do que se encontra registado na matriz. Isto é, a diferença de metros na área global não é porque o Autor tem menos área coberta do que tinha antes, mas antes e tão só porque o Autor afinal tem menos m2 de área descoberta.
20. Desta forma, não pode o Autor com a planta topográfica afirmar que a “cozinha” demolida era sua propriedade com base na diferença das áreas globais (17m2), nem tão pouco pode vir agora afirmar que a “cozinha” afinal não era de 11 m2, como sempre referiu, mas antes de 17m2, porque a mesma, à data do levantamento topográfico, já não existia.
21. Ao aceitar-se que a planta topográfica de 1985 é um documento sem qualquer validade, é por em crise toda a segurança jurídica. Em 1985 não existiam meios técnicos e tecnológicos de alta precisão, como actualmente existem. É facto de que poderá existir alguma incongruência quanto a simples deformidades nos desenhos dos prédios, mas nunca numa porção com as dimensões e características da “cozinha” demolida.
22. Pelo que, muito bem entendeu o tribunal a quo ao considerar como não provados os pontos 5 a 9 dos factos.
23. Recorre o Autor alegando a errada a interpretação e aplicação do artigo 609.º do CC, devendo o tribunal a quo condenar os Réus no valor de € 12.775,00 socorrendo-se de que o valor do pedido global das indemnizações peticionadas ascende a € 36.820,00 e que o relatório pericial avalia as obras a efectuar para impermeabilização do anexo sobrante em 4.370,00 a 7.370,00, este último no caso de se optar pela demolição do muro construído pelos Réus.
24. O Autor na sua petição inicial não formula um pedido único, mas antes um conjunto de pedidos: reconhecimento da propriedade do prédio descrito no artigo 1, 2 e 3 da PI; reconhecimento da propriedade do Autor sobre a área dos anexos demolidos; reconhecimento e entrega ao Autor dessa área; condenação à demolição do muro construído sobre a área reivindicada; e várias indemnizações que se encontram intrinsecamente ligadas a cada um dos pedidos formulados.
25. Isto é, 25.550.00 € de indemnização referente à privação do uso do anexo demolido e parte sobrante; 8.500,00 € referente ao valor para edificar novamente o anexo demolido; 3100 € referente ao custo da reparação dos estragos provocados pela demolição no anexo sobrante e outros futuros a apurar em sede de execução de sentença; 2.820,00 € pelos danos provocados nos bens deteriorados ali armazenados.
26. Pelo que, atendendo às especificidades do caso em concreto, não pode o quantum indemnizatório ser considerado o valor global de € 36.820,00.
27. Ao improceder a pretensão do Autor quanto ao reconhecimento da sua propriedade sobre o anexo demolido e propriedade da parcela de terreno sob o qual se encontrava edificado, consequentemente terão que ser os Réus absolvidos do valor indemnizatório referente à privação do uso desse mesmo anexo ou ao valor referente à nova edificação do anexo demolido. Quer com isto dizer, que o quantum indemnizatório reduz-se na mesma medida em que são absolvidos os Réus dos pedidos formulados pelo Autor.
28. Desta forma, o quantum indemnizatório do Autor, com a absolvição dos Réus passou a ser de € 5920.00 (€ 3100,00 pelos danos causados no anexo sobrante e € 2820,00 pelos alegados danos causados nos bens existentes nos anexos).
29. Todavia, entendeu o tribunal não condenar os Réus no valor de € 2820,00, mas antes ao valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
30. Conforme já tiveram oportunidade de fundamentar no recurso apresentado pelos Réus, o Autor peticionou aos Réus a existência da alegada “deterioração e destruição de vários bens que aí guardava”, enumerando e quantificando, os bens danificados – vide arts. 54 e 55 da PI apresentada.
31. Embora se considere que ao Autor se impunha a prova dos prejuízos alegados – o que não o faz –, sempre se dirá que a Meritíssima Juiz a quo tinha conhecimento dos bens ali guardados, do valor atribuído aos mesmos pelo Autor, e dos “danos” alegados pelo Autor e por isso, para além de não poder relegar a quantificação do valor a apurar em sede de execução de sentença, também não podia ter condenado os Réus neste pedido face à inexistência de provas e à sua ilegitimidade (quanto aos bens pertença de terceiros) para o efeito.
32. Mais uma vez, o quantum indemnizatório terá aqui reduzido ao pedido de € 3100,00.
33. No que respeita a este valor, apresenta o Autor, com a sua PI um orçamento de reparação que solucionaria a questão da humidade no anexo sobrante. Sendo que, é o próprio Autor quem peticiona a solução que lhe proveio como mais conveniente.
34. De facto, o relatório pericial refere valores que variam entre os € 4370,00 e os € 7370,00, mas esclareça-se que é o perito do Autor quem o refere em resposta ao quesito 19 do Autor a página 11/23 e que se feita a sua leitura rapidamente se afere que os peritos não são consensuais entre si.
35. Conforme o supra referido e já alegado em sede de recurso, ficou demonstrados nos autos, quer através do relatório pericial e declarações da testemunha E… (mãe do Autor), que o ato da demolição não provocou qualquer dano na estrutura do anexo sobrante e muito menos que não lograram os réus não demonstrar que actuaram sem qualquer cuidado necessário, adequado e proporcional aos riscos inerentes à utilização das máquinas usadas na demolição.
36. Resulta do relatório pericial, declarações da mãe do Autor e pelas fotografias do interior do anexo sobrante, juntas pelo próprio autor, que a demolição não causou quaisquer danos estruturais (com rachadelas e queda de pedaços de tecto e paredes) ou qualquer outro dano, para além infiltrações existentes ainda antes da demolição ou decorrentes da exposição continua às intempéries da passagem existente entre o anexo sobrante e a alegada “ cozinha” demolida.
37. Porquanto, logrou-se provar que tal passagem ainda, na presente data, se encontra aberta por total inércia do Autor, que com ou sem razão, era o único que poderia prosseguir com o fecho daquela abertura numa parede que não era meeira.
38. Como já referido, a abertura na parede do Autor esteve tapada por uma “placa” durante todo o verão, mas só com a entrada das chuvas em Novembro é que entraram águas e lamas para dentro do anexo do Autor, resultando numa óbvia e esperada infiltração.
39. Não obstante os Réus se terem disposto a fechar aquela entrada, num momento em que ainda não tinham ocorrido quaisquer infiltrações, o Autor não só recusou, como ainda se absteve conscientemente de o fazer durante os sete meses que se seguiram, até à edificação do muro dos Réus em Fevereiro de 2012, para agora vir, sem mais, reivindicar uma indemnização por danos em alegados bens móveis e no próprio anexo.
40. Quanto à alegada falta de cuidado necessário, adequado e proporcional aos riscos inerentes à utilização das máquinas usadas na demolição, importa esclarecer o seguinte que consta dos factos provados, no ponto 24 e 25 e que os Réus expuseram ao Autor, através da sua mãe (face à sua ausência do pais) previamente à demolição que a “cozinha” estava ilegalmente edificada no terrenos destes e que queriam proceder à sua demolição, tendo decorrido um lapso temporal de dias entre a conversa tida entre Réu C… e mãe do Autor e a concretização dos factos, permitindo ao Autor retirar os bens da “cozinha” demolida, janela e desligado o sistema eléctrico.
41. E que decorre do relatório pericial que o anexo pág. 18 e 19/23 em resposta aos quesitos 13º (“digam os senhores peritos se a construção demolida fazia parte estrutural com o anexo do Autor (a Este), interligando-se os tijolos das duas paredes”) e 14º (“ digam os senhores peritos se caso os anexos referidos no quesito anterior não fizessem parte estrutural, as duas construções estavam diferenciadas estruturalmente”) que a “cozinha” demolida e o anexo sobrante eram construções distintas, com sistema estrutural distinto, sem qualquer interligação de tijolos e sistema de cobertura apoiado na parede de blocos.
42. Mais, decorre das declarações da testemunha G…, o manobrador da máquina que executou a demolição, que a referida “cozinha” estava estruturalmente colada ao anexo sobrante, sem qualquer interligação de estruturas através de viga de amarração, tijolos ou ferro. Sendo que, tendo o manobrador da máquina experiência de 29 anos na execução daquele tipo de maquinaria - esclarecendo desde logo que a obrigatoriedade da carteira para manobrar aquelas máquinas ocorre apenas em 2009 – e que com toda a destreza no seu uso (29 anos) bem sabia esta testemunha o que fazia, nunca colocando em crise a estrutura do anexo sobrante enquanto demolia a alegada “ cozinha”.
43. Desta forma, não se encontra provada a culpa ou mera culpa dos Réus na eclosão dos danos e por conseguinte, também, não é provado o nexo de causalidade (artigo 563.º C.C.) entre os danos sofridos na parte do anexo e a actividade de eliminação da parte dessa edificação que se achava construída no prédio dos demandados.
44. Assim, não pode a pretensão do Autor ser acolhida por falta de fundamento, mas antes impor-se a absolvição total do pedido.
45. Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se admite, sempre terá que ser tida em total consideração a diminuição da responsabilidade dos Réus na destruição dos bens e inutilização do espaço para arrumos ou proveito do café, por força do princípio da proporcionalidade da responsabilidade das partes, que aos Réus sempre será diminuta.
*
Perante o antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas neste dois recursos:
No recurso interposto pelo réu C…:
1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto;
2ª) A inexistência do nexo de causalidade entre a demolição e os danos provocados;
3ª) A adequação do recurso ao mecanismo da liquidação em execução de sentença na atribuição dos danos causados pela destruição e deterioração dos bens armazenados no arrumo sobrante;
4ª) O recurso à equidade na definição do montante indemnizatório por tais danos.
No recurso interposto pelo autor B…:
1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto;
2ª) A condenação dos Réus em todos os pedidos formulados pelo Autor;
3ª) A condenação dos Réus no pagamento em quantia superior à fixada na sentença a título de indemnização referente ao custo da reparação dos estragos causados à parte sobrante dos arrumos (o anexo);
4ª) A condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização referente à privação do uso dos arrumos da parte sobrante em valor a fixar de acordo com o disposto no art.º 566º, nºs 2 e 3 do Código Civil ou em quantia a apurar em sede de liquidação de sentença.
*
É o seguinte o conteúdo da decisão da matéria que foi proferida e que agora é impugnada:
Factos Provados:
1. O aqui autor adquiriu mediante escritura pública de compra e venda celebrada em 17 de Dezembro de 2007, a L… casado com S… e Q… casada com T… as fracções “A” e “B” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua … n.º… no lugar e freguesia …, concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 3617 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º 5765.
2. O prédio supra melhor identificado tem as seguintes áreas, 911,10 m2, sendo de 353,20 m2 a área de implantação das edificações nele implantadas; a área descoberta desse prédio ascende a 557,90 m2.
3. O referido prédio encontra-se constituído no regime de propriedade horizontal;
4. O mesmo é constituído por duas fracções, “A” e “B”, ambas propriedade do aqui autor.
5. A fracção “A” corresponde a um R/C destinada a serviços nomeadamente a uma estabelecimento para comércio, indústria hoteleira e similares com entrada pelo n.º… da supra identificada Rua ….
6. Por seu turno, a fracção “B” corresponde a um primeiro andar destinado a habitação com garagem no logradouro com 20 m2, dois arrumos grandes e dois pequenos no logradouro com área de 196 m2, tudo com entrada pelo n.º … da Rua ….
7. A aquisição do referido prédio encontra-se registada junto da competente Conservatória do Registo Predial a favor do Autor.
8. O autor devido à sua actividade profissional, é forçado a fazer várias viagens por ano ao estrangeiro nomeadamente a Angola.
9. A fracção “A” situada no rés-do-chão prédio em causa encontra-se um estabelecimento comercial denominado “U…”.
10. O Autor procede ao pagamento do empréstimo contraído junto da V…, C.R.L. para a sua aquisição e para garantia de cumprimento constituiu hipoteca voluntária sobre as referidas fracções.
11. Em 17/06/2011 adquiriram os réus ao Banco O…, S.A, por escritura de compra e venda, celebrado no Cartório W… sito na Rua …, nº ., r/c, salas . e ., em …, Gondomar, o prédio, inscrito na matriz com o artigo 2174 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar com o nº 3346, freguesia ….
12. Em 2009 o Banco O…, S.A, adquiriu o referido prédio em execução fiscal que com o nº de Proc. …………… foi intentada contra a Sr.ª D.ª P… (ali executada), sua proprietária desde 2003.
13. O prédio dos réus é composto por casa de Rés-do-Chão, andar e logradouro, com a área total de 2.134,60 m2, em que 188,20 m2 corresponde a área coberta e 1951,40 m2 a área descoberta,
14. As referidas construções encontram-se licenciadas no processo administrativo nº ../.. arquivado nos Serviços de Gestão Urbanística e Obras Particulares, da Câmara Municipal ….
15. Não existe nenhum outro processo de licenciamento de construções referente ao prédio urbano propriedade plena dos réus e/ou mais nenhum pedido ou licenciamento de construção.
16. Na presente data, o prédio urbano descrito no art.º 13 encontra-se em conformidade com a planta de localização aprovada a 13 de Julho de 1967 no processo administrativo nº ../...
17. O prédio dos réus confronta a sul, com estrada e com o prédio urbano de X…, agora propriedade do ora autor.
18. O elemento físico que faz a divisão entre os prédios contíguos são as próprias paredes traseiras dos arrumos implementados no prédio do autor, sendo que o muro existente entre o arrumo esquerdo e o arrumo direito foi edificado pelo Banco O…, S.A., anterior proprietário do prédio dos réus.
19. Os réus socorreram-se do auxílio de homens e máquinas para efectuar trabalhos de limpeza no edifício implantado e área envolvente.
20. Os réus constataram que o “anexo” existente a sul do seu prédio, nascia no prédio confinante (o do autor) e ia para além dos seus limites a norte, invadindo a propriedade dos réus.
21. O referido “anexo” detinha portas e uma janela cujo acesso era feito pelo terreno dos réus, embora naquela data se encontrar bloqueada com blocos de cimento.
22. O telhado do “anexo” encontrava-se dentro, inclinado e a gotejar para o prédio dos réus.
23. E a beira da cobertura do arrumo, contiguo ao “anexo”, goteja sobre o prédio dos réus.
24. Em data que não sabem precisar expuseram a situação à mãe do autor, designadamente que o referido “anexo” estava construído na propriedade dos réus e que face à ilegalidade de tal construção queriam os réus ver a questão resolvida, no sentido de proceder à demolição do mesmo.
25. Em momento posterior a mãe do autor informou o Réu, que o anexo já se encontrava com o sistema eléctrico e o sistema de água desmontado, bem como removida a caixilharia em alumínio da janela.
26. Nos finais de 2011 o aqui primeiro Réu procedeu, com o auxílio de alguns homens e uma retroescavadora, sob suas ordens e instruções, à demolição de parte de um anexo com cerca de 11m2.
27. O anexo em causa estava equipado com instalação de água, luz e respectiva ligação ao saneamento.
28. Tal demolição foi realizada sem autorização do autor.
29. Em virtude das obras levadas a cabo pelos réus, nomeadamente a destruição de parte dos arrumos do autor e dos consequentes movimentos de terras verificaram-se vários estragos na parte sobrante do anexo que não foi demolido.
30. Nomeadamente, rachadelas nas paredes, tectos e no chão e infiltração de águas.
31. Os danos sofridos por este com consequentes infiltrações de águas e lamas por via da forçada demolição e fraca tapagem, não permite ao autor guardar no mesmo quaisquer bens sob pena de estes se ficarem estragados.
32. Reparação da parte sobrante do anexo essa que implicará a realização de obras no valor de pelo menos € 4370,00.
33. Os Réus, procederam à edificação de um muro de vedação lateral de aproximadamente 2 metros de altura.
*
Factos não provados:
Não se provaram mais factos alegados com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente que:
1. Após a aquisição do referido prédio por parte do Autor este cumpriu as suas obrigações fiscais junto dos serviços da Fazenda Pública.
2. O Autor passou a habitar no 1.º andar do referido prédio correspondente à fracção “B” supra identificada.
3. Aí habitando com o seu agregado familiar, aí dormindo, aí fazendo as suas refeições, aí recebendo os amigos e passando os seus momentos de lazer,
4. Do mesmo modo usou e usa os logradouros, garagem e arrumos que fazem parte integrante do referido prédio, aí guardando a sua viatura, vários objectos pessoais como vestuário e matérias de decoração assim como materiais relacionados com a sua actividade profissional.
5. Relativamente ao prédio aqui em causa o Autor procedeu e procede ao pagamento de todas as contribuições legais.
6. Do mesmo modo é este que procede a todos os actos de conservação e limpeza necessários à boa manutenção do prédio.
7. É também este que procede à sua guarda.
8. Todos estes actos são realizados pelo Autor desde a data da aquisição do prédio em 17 de Dezembro de 2007 à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de boa-fé e sem qualquer interrupção.
8. Os referidos arrumos encontravam-se implantados no prédio propriedade do ora Autor,
9. Apropriando-se e fazendo suas a área dos arrumos demolidos, cerca de 11m2, incorporando-a indevidamente no seu prédio.
10. O autor encetou várias diligências junto dos Réus no sentido de estes procederem à restituição do trato de terreno indevidamente apropriado assim como a reparação dos estragos por si causados e à destruição do muro por si levantado.
11. Os ora Réus prometeram encontrar solução para o problema, mas aquando de qualquer concretização, sempre se recusaram a tomar as referidas diligências nesse sentido, continuando a ocupar o mencionado trato de terreno.
12. Com a destruição dos arrumos ficaram inutilizadas uma máquina de café, placas soltas de Pladur, mobília da sala, vestuário diverso, revistas de colecção rolos de tecido e diverso material de costura, armários em madeira, três candeeiros, no valor total de € 2.820,00.
13. Os foram Réus informados por quem explora o “U…” que, uma vez que o proprietário estava quase sempre para o estrangeiro, podiam resolver qualquer questão com a Sr.ª D.ª E…, mãe do Autor, que para além de residir na propriedade sita a Norte do prédio dos Réus era quem “olhava” pelo prédio a sul, pertencente ao filho.
14. A mãe do Autor ficou de falar com o filho, ora Autor (à data em Angola), no sentido de se proceder à demolição da mesma.
15. Uma vez que os Réus iam proceder à demolição de uma construção também ilegal a norte do seu prédio, dispondo por isso no local da mão-de-obra e da maquinaria necessária, dispuseram-se os Réus a proceder à demolição do referido “anexo”, assim que tivesse um “ok” do Autor (ali representado pela sua mãe) para isso.
16. Três dias depois da conversa entre os Réus e a mãe do Autor, numa segunda-feira, encontravam-se os Réus em processo de limpeza do terreno (demolição da construção a norte do prédio e corte de erva), quando foram surpreendidos com a chegada da mãe do Autor.
17. Dentro da propriedade dos Réus, diante de várias pessoas que aí os ajudavam na limpeza do terreno, a Sr.ª D.ª E…, mãe do Autor, comunicou ao Réu C… que era para avançar com a demolição do “anexo”, pelo que podiam os Réus proceder à demolição do anexo assim que entendessem, sem causar prejuízo adicional ao Autor;
18. O custo das obras de reconstrução do arrumo cifram-se em €8.500,00 ao qual acrescerá a taxa legal de IVA em vigor à data da adjudicação
19. Após a construção do muro os Réus têm-se visto confrontados com queixas à Câmara por parte do Autor e consequentes vistorias no seu prédio, aguardando-se ainda por as suas decisões administrativas.
20.Toda esta situação causou e ainda causa aos Réus bastante constrangimento, inquietação, desassossego, arrelia, ofendendo-os no seu bom nome, honra e consideração.
21. Tal ofensa prolonga-se no tempo, dado o carácter público de que se revestiu esta questão e fruto do vexame a que, por deliberada acção do Autor, foram sujeitos.
*
Iniciando a nossa análise pela impugnação da decisão da matéria de facto, importa salientar o seguinte:
Como antes já vimos, no seu recurso de decisão de facto o réu C… pretende o seguinte:
- A alteração da redacção do ponto 25 dos factos provados, de forma a fazer constar do seu conteúdo que, “em momento posterior a mãe do autor informou o réu, que o anexo já se encontrava com o sistema eléctrico desmontado, bem como removida a caixilharia em alumínio da janela”.
- A alteração da redacção do ponto 26 dos factos provados de forma a fazer constar do mesmo que “no final de Junho, meados de Julho de 2011, o primeiro réu procedeu, com o auxílio de alguns homens e uma retroescavadora, sob as suas ordens e instruções, à demolição de parte de um anexo com cerca de 11 m2”.
- A alteração da redacção do ponto 27 dos factos provados de forma a fazer constar do mesmo que “o anexo em causa se encontrava equipado apenas com luz.”.
- A alteração das respostas dadas aos factos contidos nos pontos 28, 29, 30 e 31 dos factos provados, passando estas a ser de “não provados”.
- A alteração das respostas dadas no que toca aos factos inscritos nos pontos 14, 15, 16 e 17 dos factos não provados, passando estas a ser de “provados”.
Quanto ao autor B…, este no seu recurso da decisão de facto, pretende o seguinte:
- A alteração das respostas dadas aos factos contidos nos pontos 5, 6, 7, 8 (ambos) e 9 dos factos provados, passando estas de não provadas a provadas.
Como todos já vimos, as pretensões recursivas do Autor e do Réu acabadas de identificar, têm essencialmente por fundamento a forma como pelo Tribunal “a quo” foi valorada quer a prova pericial quer a prova testemunhal produzida nos autos.
Por ser assim e por se revelar essencial para a decisão a proferir a este propósito, começamos por proceder à audição das gravações onde ficaram registados os depoimentos prestados em julgamento quer pelos Peritos, em esclarecimentos, quer pelas testemunhas arroladas pelas partes.
Procedemos ainda e como se impunha, à análise crítica da restante prova produzida, a documental e a pericial.
E no fim desta análise conjugada e crítica não encontramos razões fundadas para pôr em causa a convicção probatória obtida pelo Tribunal “a quo” e na qual o mesmo sustenta a decisão de facto proferida e agora impugnada.
Assim e como já a seguir veremos, tal decisão só merece ser corrigida no que toca ao segmento inicial do ponto 26 dos factos provados.
Vejamos, pois, começando pelo recurso interposto pelo réu C…:
No que toca ao referido ponto 26 dos factos provados, resulta evidente para todos, incluindo o réu/apelante C… e o autor/apelado B… que da prova produzida, nomeadamente a testemunhal, que deve ser outra a data que deve ficar a constar na primeira parte do mesmo ponto de facto.
Assim o que resultou provado, designadamente dos depoimentos prestados pela mãe do Autor, a testemunha E… e pelo Réu em declarações de parte, foi que a demolição em discussão nos autos, ocorreu não em finais do ano de 2011 mas sim no final de Junho, início de Julho do mesmo ano.
Sendo assim, procede pois nesta parte o recurso interposto pelo réu/apelante C….
Transferindo agora a nossa atenção para os pontos 25, 27 e 28 dos factos provados e para os pontos 14, 15, 16 e 17 dos factos provados, o que se impõe dizer é o seguinte:
Quanto a esta matéria de facto “confrontaram-se” em julgamento, as versões trazidas pela mãe do Autor, já antes identificada e pelo réu C….
Ora contrariamente ao que agora pretende o réu/apelante, da audição da gravação onde ficou registado o depoimento da referida testemunha, não vemos qualquer fundamento para questionar a credibilidade do depoimento prestado pela testemunha E….
Assim, a mesma e apesar da relação familiar muito próxima que tem com o autor B…, depôs com uma clareza e com uma isenção que merece ser realçada.
Aliás, é o próprio réu/apelante quem nas suas alegações de recurso se sustenta também no mesmo depoimento para justificar o seu recurso da decisão de facto quanto a esta matéria (cf. conclusões 4ª, 7ª, e 8ª).
O que não se pode nem se deve fazer é analisar tal depoimento de forma parcelar e “cirúrgica”, realçando apenas s extractos do mesmo que na tese do reu/apelante sustentam a sua versão dos factos.
Impõe-se, sim, é que o mesmo seja apreciado no seu conjunto, dai retirando as necessárias consequências em sede de confirmação/alteração da decisão da matéria de facto.
Assim e quanto aos pontos 25 e 27 do mesmo não se retira, em nenhum momento, a conclusão de que tinha sido dado conhecimento ao Réu que à data dos factos, o anexo em causa, só estava equipado com luz porque a instalação de água e a respectiva ligação ao saneamento já tinham sido desligadas.
Do mesmo também não se retira que através da mãe do Autor, este tenha autorizado a demolição melhor descrita no ponto 26 dos factos provados.
Antes se retira que o Réu procedeu à mesma demolição sem obter a autorização do Autor a tal conclusão não obstando o circunstancialismo referido e dado como provado nos pontos 25 e 26.
De toda a restante prova produzida pelo Réu, nomeadamente a testemunhal que arrolou, este também não logrou provar o que a este propósito já antes tinha alegado na sua contestação.
Daí que se justifique que tenham sido dados como provada a matéria inscrita nos pontos 14,15, 16 e 17 (dos factos não provados).
Nenhum fundamento existe pois, para que se proceda a qualquer alteração das respostas dadas aos factos contidos nos pontos 25 e 27 dos factos provados e nos pontos 14, 15, 16 e 17 dos factos provados.
E o mesmo ocorre, como já veremos, no que toca aos pontos 28, 29, 30 e 31 dos factos provados.
Assim quanto às respostas dadas sobre esta matéria bem andou a Sr.ª Juiz “a quo”, quando se sustentou no Relatório Pericial de fls.545 a 566 e nos esclarecimentos prestados sobre o mesmo, constantes de fls.697 a 706.
A este propósito são também relevantes os esclarecimentos prestados em julgamento pelos Srs. Peritos que subscreveram a referida perícia (cf. actas de fls. 770 e seguintes e de fls.791 e seguintes).
Cabe ainda salientar que nenhuma censura nos merece a circunstância de na parte em que a perícia não foi unânime, se ter optado pelo parecer da maioria dos peritos subscritores, designadamente pelo facto de desta fazer parte o perito nomeado pelo tribunal, ao qual deve ser muito naturalmente, atribuída uma particular isenção e credibilidade.
Deste modo e porque a restante prova produzida não infirmou tal entendimento, afigura-se-nos correcta a decisão proferida na parte em que considerou provada a matéria vertida nos pontos 29, 30 e 31 (dos factos provados).
Em suma, o recurso da decisão de facto aqui interposto pelo réu C…, só deve ser provido no que toca à alteração proposta quanto ao ponto 26 dos factos provados.
Como todos já vimos, o autor B… também recorre da decisão de facto proferida, requerendo que seja dada como provada a matéria contida nos pontos 5, 6, 7, 8 (ambos) e 9 dos factos provados.
E fundamenta tal pretensão no que resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas H…, E…, J… e K….
Como antes já referimos, tivemos o cuidado de proceder à audição das gravações onde ficaram registados todos os depoimentos prestados em julgamento.
E o que a este propósito retiramos dos depoimentos prestados pelas referidas testemunhas foi a ideia de que o anexo em questão já ali existia de facto há cerca de 30 anos, sendo por isso certo que quando o Autor adquiriu o seu prédio em 2007, o referido anexo já lá se encontrava implantado.
Mas destes depoimentos, todos eles isentos e credíveis, não retiramos razões para concluir como conclui o Autor, no sentido de ter como provada a matéria que o Tribunal deu como não provada em 5, 6, 7, 8 (ambos) e 9.
A ser assim e porque nenhuma outra prova produzida nos autos corrobora a tese do Autor, impõe-se concluir pela improcedência, nesta parte, do recurso subordinado aqui interposto pelo autor/apelante B….
Por força do acabado de decidir e atento o que resulta do disposto no art.º 662º, nº1 do CPC, altera-se nos seguintes termos a decisão de facto proferida:
-Modifica-se a redacção dada ao ponto 26 dos factos provados, determinando-se que a mesma passe a ser a seguinte:
“26. No final de Junho, meados de Julho de 2011, o aqui primeiro Réu procedeu, com o auxílio de alguns homens e uma retroescavadora, sob suas ordens e instruções, à demolição de parte de um anexo com cerca de 11m2.”
-No mais mantém-se tudo o que antes ficou decidido e que aqui se não volta a reproduzir por desnecessário.
É pois com tais factos que cabe apreciar as restantes questões suscitadas em cada um dos recursos interpostos.
Iniciando a nossa análise pelo recurso interposto pelo Réu, a questão que cabe considerar é a da alegada “inexistência do nexo de causalidade entre a demolição e os danos provocados”.
Na tese do mesmo recurso, ficou demonstrado nos autos que o acto de demolição do anexo não provocou qualquer dano na estrutura do anexo sobrante.
E considera ainda que logrou demonstrar que na demolição em apreço tomou todos os cuidados necessários e adequados aos riscos inerentes à utilização das máquinas utilizadas.
Não tem no entanto razão nesta sua pretensão.
E isto porque permanecem provadas as circunstâncias de facto constantes dos pontos 29, 30 e 31 (dos factos provados).
A ser assim, nenhum fundamento existe para não se considerar como se considerou na decisão recorrida, que no caso e entre o mais, se mostravam verificados os pressupostos que preenchem a previsão legal do art.º 563º do Código Civil.
Por outro lado, também não vemos qualquer razão para considerar diminuta a responsabilidade dos Réus na destruição dos bens acomodados nos arrumos que subsistiram e pela inutilização do mesmo espaço para arrumos ou proveito do café e assim reduzir a mesma, por não encontramos qualquer fundamento para como é proposto repartir tal responsabilidade com o Autor.
Agora a crítica à decisão recorrida no segmento da mesma em que se relegou para execução de sentença a liquidação dos danos causados pela destruição e deterioração dos bens armazenados nos arrumos sobrantes.
Segundo o disposto no nº2 do art.º 609º do CPC, “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
Sabemos todos da existência de alguma jurisprudência que interpretou a aludida disposição legal (mais concretamente a norma do anterior CPC que lhe correspondia), considerando que a aplicação de tais regras seria possível quando, no momento da sentença, ainda não fosse possível conhecer todos os factos necessários à liquidação da obrigação, não sendo, todavia, aplicável quando esses factos já haviam ocorrido e muito menos quando esses mesmos factos haviam sido alegados mas não provados.
No entanto, é hoje claro que tal entendimento se encontra ultrapassado, não merecendo acolhimento na jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça por não colher o necessário apoio na letra da lei e no espírito do legislador.
Assim em nossa opinião, nada na letra da lei nos leva a aderir a tal interpretação (restritiva) da norma, uma vez que a previsão da mesma se reporta à falta de elementos para fixar o objecto ou a quantidade da condenação sem fazer qualquer distinção entre as situações em que esses elementos não existem por ainda não terem ocorrido os factos que permitiriam fixar o objecto ou a quantidade da obrigação e as situações em que esses factos já ocorreram, já são conhecidos e até foram alegados, sucedendo apenas que não foram provados. Em qualquer uma dessas situações, o Tribunal – no momento em que profere a sentença – não dispõe desses elementos e, portanto, está impossibilitado de fixar o objecto ou a quantidade da prestação e, ao que nos parece, é apenas essa circunstância que está subjacente à norma em questão.
O que ali se pretende salvaguardar é, pois, a possibilidade de o tribunal proferir uma decisão condenatória, nas situações em que, apesar de se ter apurado a existência do direito e respectiva obrigação, não se determinou o objecto ou a quantidade dessa obrigação. Ou seja, o juiz apurou a efectiva existência de uma obrigação – sabendo, portanto, que o réu terá que ser condenado – mas não apurou qual é o concreto objecto ou a quantidade exacta dessa prestação – não podendo, por isso, determinar o objecto da condenação.
A conclusão que deve ser retirada é a de que tal disposição será aplicável a todos os casos em que o Tribunal, no momento em que profere a decisão, carece de elementos para fixar o objecto ou a quantidade da condenação, seja porque ainda não ocorreram os factos constitutivos da liquidação da obrigação, seja porque, apesar de esses factos já terem ocorrido e terem sido alegados, não foi feita a sua prova (neste sentido cf. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2ª ed., pág.682).
No mesmo sentido e na jurisprudência vai o Acórdão do STJ de 22.09.2016, no processo nº681/14.8TVLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt.onde se afirma que “O facto de o autor ter formulado na acção declarativa de condenação um pedido de indemnização líquido não impede o Tribunal de proferir sentença de condenação em quantia a liquidar posteriormente desde que os elementos de facto, embora revelando a existência de um dano patrimonial, se mostrem insuficientes para a sua quantificação”.
Igualmente na defesa deste entendimento, o Acórdão do STJ de 08.11.2012, no processo nº37/05.3TBBRR.L1.S1, em www.dgsi.pt. onde se diz que “A norma constante do nº2 do art.661º do CPC, ao prever a possibilidade de condenação genérica, é aplicável aos casos em que o lesado optou pela formulação de pedido específico, liquidando logo o dano que entendia ter sofrido, considerando, porém, o julgador, a final, que, estando demonstrada a existência de um dano -. e, portanto, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil invocada – subsistem dúvidas acerca do seu exacto valor pecuniário, não supríveis através do recurso a critérios ou juízos de equidade”.
Em conclusão, para efeito de aplicação da norma citada, é irrelevante que o autor tenha formulado um pedido líquido ou específico sem que tenha conseguido provar os factos que havia alegado e dos quais dependia a fixação ou quantificação do objecto da prestação; também essa situação se insere no âmbito de previsão da norma citada e, portanto, também nesse caso o tribunal deverá condenar no que vier a ser liquidado.
O que é absolutamente necessário é que se prove a existência da obrigação, uma vez que aquilo que pode ser relegado para posterior liquidação, ao abrigo da citada disposição legal, não é a existência da obrigação – porque esta, constituindo um pressuposto necessário para que seja proferida uma decisão condenatória, tem que ser previamente demonstrada – mas sim e apenas o objecto ou a quantidade dessa obrigação.
Voltando ao caso concreto, o que verificamos é o seguinte:
Desde logo, não foi alegado pelo Autor e assim, não ficou também provado quais os bens armazenados na parte sobrante dos arrumos que terão sido afectados com a entrada das águas e das lamas decorrentes da demolição do anexo aqui em causa.
A ser assim e face ao entendimento jurisprudencial e doutrinal antes exposto, não podia o Tribunal “a quo” decidir como decidiu, relegando tais “danos” para liquidação em execução de sentença.
Por isso e nesta parte, merece provimento o recurso aqui interposto pelo réu C….
A ser assim e improcedendo como deve improceder tal pedido, mostra-se necessariamente prejudicada a apreciação da terceira e última das questões suscitadas pelo mesmo réu e ora apelante.
Cabe agora apreciar e decidir as três últimas questões suscitadas pelo autor/apelante no recurso subordinado que interpôs.
Vejamos, pois:
Está provado que o Réu procedeu à demolição do anexo, causando danos, nomeadamente rachadelas nas paredes, tectos e no chão e infiltração de águas, danos sofridos por este com consequentes infiltrações de águas e lamas por via da forçada demolição e fraca tapagem, não permite ao autor guardar no mesmo quaisquer bens sob pena de estes se ficarem estragados (cf. pontos 28 a 32).
Está também provado que a reparação da parte sobrante do anexo implicará a realização de obras no valor de pelo menos € 4,370,00 (cf. ponto 32).
De acordo com o que consta do relatório pericial (cf. páginas 12/23) em resposta ao quesito 19 do Autor, verifica-se, entre o mais, que “a entrada da água dá-se quer por escorrência na fachada e possivelmente pela base do novo muro de blocos que deixa passar águas freáticas para o lote do Autor”.
Por outro lado no mesmo relatório e a páginas supra referidas são descritas de forma pormenorizada as obras que terão que ser realizadas, nomeadamente, a impermeabilização do imóvel, obras essas que terão de ser realizadas pelo lado do exterior do anexo pelo lado do prédio dos Réus.
Segundo referência expressa dos Srs. Peritos, “para impermeabilizar a fachada dos anexos será necessário a demolição do novo muro de blocos, abertura de fundação e vala ao longo da base do imóvel, criação de um sistema de drenagem de águas com recurso a tubo mico perfurado, envolvido em manta geotêxtil e brita, capaz de encaminhar e remover as águas superficiais e das chuvas”.
De acordo com a prova pericial como valor para as obras a efectuar é referida a quantia mínima de € 4.370,00, correspondente às seguintes tarefas parcelares: colocação de tela asfáltica, abertura de fundação, criação de drenagem exterior (dreno pluvial 160 mm), tratamento e pintura de paredes e tectos interiores, criação de parede divisória interior e acabamento de zona de porta existente (ligação a cozinha).
Refere-se ainda de forma expressa que optando-se pela demolição do muro de blocos construído pelos Réus, demolição essa que se entende necessária para a execução da impermeabilização à referida quantia acrescerá o montante de € 3.000,00 (três mil euros).
Estamos pois, perante um valor mínimo de € 4.370,00 (quatro mil, trezentos e setenta euros) e um valor máximo de 7.370,00 (sete mil, trezentos e setenta euros).
Na sentença recorrida e tal propósito foi feito constar o seguinte:
De acordo com o relatório pericial junto aos autos (fls. 556), o valor a considerar ascende a € 4.370,00 (apenas para a impermeabilização das paredes do anexo edificado, uma vez que a erecção do muro pelos réus criou, segundo os peritos, passagem de águas freáticas para o prédio do autor), sendo que tal valor ascende a € 7.370,00 se se optar pela demolição do referido muro (que se pode revelar conveniente para se lograr a referida impermeabilização).
Ora, como o valor peticionado a esse título pelo autor cabe dentro de qualquer desses montantes, segue-se não poderem escapar os réus à condenação no pagamento ao autor no valor de € 3.100,00”.
Salvo melhor opinião, tal decisão não respeita a orientação que é assumida quando se aplica ao caso concreto o regime previsto no nº1 do art.º 609º do CPC.
Como vem sendo entendido, o valor limite da condenação a que se refere tal norma, é o valor do pedido global a considerar.
Na doutrina e neste sentido cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág.729, onde se refere o seguinte: “Aquele princípio também não obsta a que, em acções de responsabilidade civil, perante pedidos parcelares de indemnização, se considere que o limite de cada parcela se reporta ao valor global peticionado. Trata-se, aliás, de jurisprudência corrente e pacífica.”
No mesmo sentido vai também e entre outros o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.03.2006, processo 06A407, em www.dgsi.pt. que refere: “Os limites da condenação contidos no artigo 661º nº 1 do CPC, têm de ser entendidos como referidos ao pedido global e não às parcelas em que aquele valor se desdobra, podendo, por isso, ser atribuído um valor superior ao peticionado parcelarmente, desde que se não exceda o montante global do pedido”.
De acordo com o entendimento acabado de sufragar e perante o pedido global formulado pelo Autor nos autos e que todos nós já conhecemos, merece pois reparo a decisão recorrida quando se limitou a condenar os Réus a tal título no montante indemnizatório de € 3.100,00.
Sendo assim deveriam os Réus ter sido condenados no pagamento de uma indemnização referente aos custos de reparação dos estragos causados à parte sobrante dos arrumos no valor de € 7.370,00 (sete mil, trezentos e setenta euros), valor que os peritos entendem ser o necessário para proceder às obras de reparação do anexo sobrante.
Cabe por fim, apreciar a pretensão do Autor de indemnização que tem por base a versão dos factos de que o Autor se viu desde a demolição até aos dias de hoje privado de usar e fruir a parte do anexo sobrante, não podendo guardar lá nenhum bem sob pena de o mesmo se deteriorar.
Já vimos que na sua petição inicial foi pedida a condenação dos Réus no pagamento de “uma indemnização referente à privação do uso da área respeitante à implantação do anexo destruído, bem assim como pela inutilização de uso da parte sobrante inerente à mesma, à razão de € 70,00/dia até à efectiva entrega do mesmo ao autor livre de pessoas e bens a qual em 1 de Janeiro de 2013 já ascendia a € 25.550,00 (sublinhado nosso).”
Ora da prova produzida nos autos não resultaram em nosso entender elementos de facto que sustentam tal pedido.
E isto porque o que resultou provado foi apenas o que consta do ponto 31 dos factos provados.
Na tese do Autor para fixar a indemnização a arbitrar a tal título era de recorrer às regras previstas no nº3 do art.º 566º do Código Civil, segundo o qual, “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.”
Mais defende que tal indemnização mesmo que não fosse atribuída pela totalidade do valor peticionado poderia ter sido fixada através de um juízo de equidade.
E neste caso, tratando-se de metade do anexo, por um juízo de equidade, deveriam os Réus ter sido condenados a pagar ao Autor metade da quantia que este havia peticionado pela privação do uso, ou seja, na quantia de € 12.775,00 (doze mil, setecentos e setenta e cinco euros).
Perante tal pretensão, cabe chamar à colação o que a tal título defendem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Vol. I, a pág.508 quando afirmam o seguinte:
“O disposto no nº3 não dispensa o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade.”
A ser deste modo e perante o antes exposto, nenhuma indemnização podia ser atribuída a este propósito.
Em suma, neste ponto improcede o recurso subordinado aqui interposto pelo autor/apelante B….
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Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, julgam-se parcialmente procedentes os recursos interpostos pelo Réu a título principal e pelo Autor a título subordinado e, em consequência, altera-se nos seguintes termos a decisão recorrida:
1º) Condenam-se os Réus no pagamento de uma indemnização referente ao custo de reparação dos estragos causados à parte sobrante dos arrumos que se cifram em € 7.370,00 (sete mil, trezentos e setenta euros), à qual acrescerá o valor do Iva à taxa legal em vigor à data da adjudicação das obras.
2º) Absolvem-se os Réus da indemnização peticionada pelos danos causados pela destruição e deterioração dos bens que estavam armazenados nos arrumos sobrantes.
3º) Em tudo o mais confirma-se a decisão recorrida.
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Custas em ambas as instâncias a cargo do Autor e dos Réus na proporção do respectivo decaimento e sem prejuízo do apoio judiciário de que estes últimos gozam.
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Notifique.

Porto, 17 de Junho de 2021
Carlos Portela
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço