Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO FORMA À PARTILHA DOAÇÃO REDUÇÃO DE LIBERALIDADES INOFICIOSAS | ||
| Nº do Documento: | RP202607011379/23.1T8STS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Existindo nas heranças a partilhar bens doados por conta da quota disponível, isso reflete-se tanto na forma à partilha, como no preenchimento dos quinhões e sem prejuízo de eventual e oportuna redução por inoficiosidade a requerimento de quem nisso tiver interesse. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1379/23.1T8STS-A.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 1379/23.1T8STR-A.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: .................................................... ................................................... ..................................................
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório Em 28 de abril de 2023, com referência ao Juízo Local Cível de Santo Tirso, Comarca do Porto Este, AA veio requerer a abertura de inventário facultativo cumulado por óbito de BB, falecido em primeiras núpcias de ambos e no regime da comunhão geral de bens com CC, falecida em ../../2019, ambos intestados. Deixaram dois filhos, pré-falecidos, respetivamente: DD[1] e EE[2]. DD deixou quatro filhos, respetivamente: - FF; - AA; - GG; - HH. EE deixou dois filhos, respetivamente: - II; - JJ. Nomeou-se cabeça de casal II, ordenando-se a sua citação. Citado, após uma prorrogação do prazo, o cabeça de casal ofereceu relação de bens[3]. Ordenou-se a notificação do requerente do inventário e a citação dos interessados identificados no requerimento inicial. Em 22 de janeiro de 2024, os Serviços da Segurança Social informaram ter sido concedido ao cabeça de casal apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Apenas em 16 de maio de 2024 foi pessoalmente citado GG, tendo indicado como morada para futuras notificações a Rua .... .... ... ..., tendo sido notificado de expediente que ia sendo junto aos autos por meio de cartas remetidas em 25 de outubro de 2024, 20 de novembro de 2024 e 14 de janeiro de 2025, notificações que vieram devolvidas, com a menção de recetáculo cheio, sendo de novo notificado para a mesma morada em 26 de fevereiro de 2025. Entretanto, em 10 de janeiro de 2025, fixou-se o valor da causa no montante de oito mil euros, proferiu-se despacho saneador tabelar e ordenou-se a notificação dos interessados para, querendo, se pronunciarem sobre a forma à partilha e requererem a avaliação dos bens relacionados. Por despacho proferido em 21 de fevereiro de 2025 determinou-se a avaliação de todos os bens imóveis, sendo a verba 1 para determinação do seu valor de mercado atual e as restantes para determinar o seu valor à data do óbito de cada um dos inventariados. Em 12 de março de 2025, GG ofereceu o seguinte requerimento pertinente para o conhecimento do objeto do recurso: “Da Nulidade das Notificações 1 - Tal como resulta da Certidão de Citação do ora requerente, o mesmo reside na Rua ..., ..., Urb. ..., ... ..., ..., sendo essa a sua efetiva residência e casa de morada de família. 2 - Pelo que, as notificações que lhe foram dirigidas por este Tribunal e endereçadas a um apartamento no concelho de Vila Nova de Gaia acabaram por não chegar ao conhecimento do requerente, por motivos que não lhe são imputáveis. 3 - Aliás, apenas no passado dia 28 de fevereiro de 2025 é que o aqui requerente toma conhecimento do processado mais recente, com a remessa dos diversos requerimentos e Despachos existentes nos autos, posteriores a 10 de janeiro de 2025. 4 - Não tendo rececionado notificações anteriores a tal data, nomeadamente o Despacho de 10 de janeiro de 2025, no qual eram as partes convidadas para requerer, querendo, a avaliação dos bens da herança, bem assim como para propor forma à partilha. 5 - Sendo que apenas com a junção aos autos de procuração forense, a 28 de fevereiro de 2025, o ora requerente toma conhecimento desse dito Despacho, pelo que se encontra em tempo e é-lhe legítimo oferecer-lhe resposta, que segue infra.” Em 19 de abril de 2025, o Sr. Perito nomeado para proceder à avaliação, formulou o seguinte pedido de esclarecimentos[4]: “KK, perito nomeado para intervir nos autos referidos em epígrafe, vem informar V.ª Ex.ª de que os representantes dos Herdeiros que compareceram ao ato de inspeção ao local, não dispunham de informação sobre a localização da generalidade dos imoveis, pelo que, houve necessidade de localmente apurar a informação junto de residentes locais (antigos trabalhadores dos prédios e outros). Nestes termos, constatou-se que um conjunto de verbas que se encontram na relação de bens, já não fazem parte da herança, conforme informação recolhida e também pela análise das cadernetas prediais em causa, a saber: Verba nº2 - Conforme informação recolhida no local, constata-se que este imóvel pertence a familiares, tios dos herdeiros que constam do presente processo judicial. Verba nº4 - Conforme informação recolhida no local, constata-se que este imóvel pertence a familiares, tios dos herdeiros que constam do presente processo judicial. Verba nº9 - Conforme informação recolhida no local, constata-se que este imóvel pertence ao Sr. LL. Verba nº11 - Conforme informação recolhida no local, constata-se que este imóvel foi vendido ao Sr. MM, conforme consta da caderneta predial. Verba nº12 - Conforme informação recolhida no local, constata-se que este imóvel foi vendido ao Sr. NN, conforme consta da caderneta predial. Verba nº13 - Conforme informação recolhida no local, constata-se que este imóvel foi vendido ao Sr. NN, conforme consta da caderneta predial. Nestes termos, sugere-se que previamente se esclareça a titularidade dos imóveis das verbas anteriormente mencionadas.” Em 05 de maio de 2025 GG requereu que os imóveis pertencentes a terceiros fossem desconsiderados nos autos[5]. Procedeu-se à avaliação dos imóveis relacionados sob os nºs 1, 3, 5, 6, 7, 8 e 10, sendo o relatório pericial junto aos autos em 09 de junho de 2025[6]. Em 06 de outubro de 2025, não se atentando que a avaliação pericial não havia observado o despacho proferido em 21 de fevereiro de 2025[7], foi proferido despacho[8] de que se reproduz a seguinte parte pertinente para o conhecimento do objeto do recurso: “In casu, por óbito dos inventariados BB e de CC, não se procedeu a pretérita partilha judicial ou extrajudicial, sendo que os de cujus não subscreveram testamento, pelo que se afiguram como herdeiros dos mesmos: A) BB - no âmbito de títulos de vocação sucessória legitimária e legítima: i) CC, na qualidade de cônjuge sobreviva; ii) DD, a título de filho, o qual faleceu em ../../2014 (i.e., antes do decesso do inventariado), pelo que, à luz do direito de representação, afiguram-se como respetivos herdeiros os filhos do antedito FF, AA, GG e HH; iii) EE, a título de filha, o qual faleceu antes do decesso do inventariado), pelo que, à luz do direito de representação, afiguram-se como respetivos herdeiros os filhos da antedita II e JJ. B) CC - no âmbito de títulos de vocação sucessória legitimária e legítima: i) DD, a título de filho, o qual faleceu em ../../2014 (i.e., antes do decesso da inventariada), pelo que, à luz do direito de representação, afiguram-se como respetivos herdeiros os filhos do antedito FF, AA, GG e HH; ii) EE, a título de filha, o qual faleceu antes do decesso do inventariada), pelo que, à luz do direito de representação, afiguram-se como respetivos herdeiros os filhos da antedita II e JJ. ** ** III. Os bens a partilhar são constituídos por verbas que contemplam direitos de crédito, bens imóveis e móveis, inexistindo passivo. ** ** IV. No que tange à partilha do acervo hereditário de BB: i) Somam-se os valores dos bens relacionados; ii) Divide-se o total por dois, imputando cada quota ao acervo hereditário e à meação da cônjuge sobreviva; iii) Divide-se o acervo hereditário por três, alocando-se cada quinhão à cônjuge sobreviva e aos filhos do inventariado; iv) Atribui-se o quinhão de DD, em partes iguais, aos respetivos filhos, concretamente, FF, AA, GG e HH; v) Atribui-se o quinhão de EE, em partes iguais, aos respetivos filhos, especificamente, II e JJ. ** ** V. No que tange à partilha do acervo hereditário de CC: i) Somam-se os valores dos bens relacionados; ii) Divide-se o acervo hereditário por dois, alocando-se cada quinhão aos filhos da inventariada; iii) Atribui-se o quinhão de DD, em partes iguais, aos respetivos filhos, concretamente, FF, AA, GG e HH; iv) Atribui-se o quinhão de EE, em partes iguais, aos respetivos filhos, especificamente, II e JJ. ** ** VI. No preenchimento dos quinhões, atender-se-á às adjudicações que ocorram na conferência de interessados e computar-se-á os créditos por tornas”. Em 28 de outubro de 2025, inconformado com a forma à partilha que precede, GG interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I. O despacho recorrido é nulo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia quanto à nulidade de notificações arguida pelo Recorrente no requerimento de 12 de março de 2025 (ref. 41867531), nulidade essa que influenciava diretamente a validade de todos os atos subsequentes. II. Tendo o Recorrente demonstrado que as notificações foram enviadas para morada errada e que apenas teve conhecimento dos autos em 28 de fevereiro de 2025, o Tribunal a quo estava obrigado a decidir essa nulidade antes de proferir o despacho que fixou a forma à partilha e designou conferência de interessados. III. A omissão de pronúncia viola o princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 CPC), o dever de decisão (art. 608.º, n.º 2 CPC) e o dever constitucional de fundamentação (art. 205.º, n.º 1 CRP), gerando nulidade da decisão, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal da Relação do Porto (v. Ac. de 17.01.2022, proc. 1742/19.7T8MTS-A.P1). IV. Deve, pois, ser reconhecida tal omissão de pronuncia e ser o processo remetido novamente ao Tribunal a quo para que pronuncie sobre a arguida nulidade. V. Sem prejuízo da sobredita nulidade, o despacho recorrido incorre em erro de julgamento de direito, ao fixar a forma à partilha sem atender às doações efetuadas pelos inventariados por conta da sua quota disponível, documentadas na escritura pública de 18 de fevereiro de 2010 (doc. 15 do requerimento do cabeça-de-casal de 8 de setembro de 2023, onde é junta a relação de bens), através da qual os inventariados doaram ao seu filho DD as verbas 5 a 13 dos bens imóveis. VI. Essas liberalidades, realizadas “por conta das respetivas quotas disponíveis”, encontram-se plenamente comprovadas e reconhecidas pelo cabeça-de-casal, que inclusive admitiu que parte das verbas (11, 12 e 13) já havia sido alienada a terceiros, o que exclui tais bens do acervo hereditário. VII. O Tribunal recorrido, ao ignorar tais doações, violou a sequência legal imperativa consagrada nos 2157.º, 2159.º, 2162.º e 2168.º do Código Civil, que impõe: a reunião fictícia das doações ao acervo (art. 2157.º); a determinação da legítima e da quota disponível (art. 2158.º); a imputação das liberalidades à quota disponível (art. 2162.º); e a redução do excesso apenas se houver ofensa da legítima (art. 2164.º). VIII. Ao não cumprir essa sequência, o Tribunal tratou como integrando o acervo hereditário bens já transmitidos, falseando o valor do relictum e alterando a proporção dos quinhões legitimários, o que constitui erro de direito e gera uma partilha materialmente incorreta. IX. Mandando assim dividir de forma igualitária bens que já nem pertencem à herança e ignorando a disposição de vontade dos inventariados por escritura pública de doação. X. Deve, por isso, ser revogado o despacho recorrido ser declarado nulo e remetido o processo à primeira instância para que decida da nulidade ali arguida. XI. Ainda que assim não entenda, deve o Despacho recorrido ser revogado e substituído por um outro que, reconhecendo as doações efetuadas pelos inventariados por conta da quota disponível determine a imputação das liberalidades ao terço disponível e proceda à redefinição da forma à partilha, excluindo das operações de licitação e adjudicação as verbas 5 a 13 dos bens imóveis, já transmitidas e imputadas, XII. Passando a ser a seguinte a forma à partilha: No que tange à partilha do acervo hereditário de BB: i) Somam-se os valores dos bens relacionados; ii) Divide-se o total por dois, imputando cada quota ao acervo hereditário e à meação da cônjuge sobreviva; iii) Retira-se o valor da sua ½ dos imóveis doados ao filho, pré-falecido, DD, que lhe cabem por conta da quota disponível; iv) Divide-se o acervo hereditário remanescente por três, alocando-se cada quinhão à cônjuge sobreviva e aos filhos do inventariado; v) Atribui-se o quinhão de DD, em partes iguais, aos respetivos filhos, concretamente, FF, AA, GG e HH; vi) Atribui-se o quinhão de EE, em partes iguais, aos respetivos filhos, especificamente, II e JJ. No que tange à partilha do acervo hereditário de CC: i) Somam-se os valores dos bens relacionados; ii) Retira-se o valor da sua ½ dos imóveis doados ao filho, pré-falecido, DD, que lhe cabem por conta da quota disponível; iii) Divide-se o acervo hereditário remanescente por dois, alocando-se cada quinhão aos filhos da inventariada; iv) Atribui-se o quinhão de DD, em partes iguais, aos respetivos filhos, concretamente, FF, AA, GG e HH; v) Atribui-se o quinhão de EE, em partes iguais, aos respetivos filhos, especificamente, II e JJ. No preenchimento dos quinhões, atender-se-á às doações efetuadas por conta da quota disponível dos prédios descritos de 5 a 13 da relação de bens e às adjudicações que ocorram na conferência de interessados e computar-se-á os créditos por tornas. XIII. Tal decisão é imposta não só pelos preceitos legais citados, mas também pelo imperativo de justiça material e de tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP), evitando a consolidação de uma partilha fundada em base patrimonial incorreta e juridicamente inadmissível. XIV. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, as disposições dos arts. 3.º, n.º 3, 195.º, 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 2156.º, 2157.º, 2158.º, 2162.º e 2164.º do Código Civil, e ainda o art. 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, razão pela qual deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que observe a correta aplicação da lei e dos princípios da justiça sucessória, assim se fazendo JUSTIÇA”. Não foi oferecida resposta ao recurso. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e no efeito suspensivo. Atento a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da nulidade das notificações endereçadas ao recorrente antes de 26 de fevereiro de 2025[9] e da omissão de pronúncia da decisão recorrida sobre esta arguição; 2.2 Do erro na forma à partilha por não ter na devida conta que os de cujus doaram imóveis a favor do filho de ambos, DD e por conta da quota disponível.
3. Fundamentos de facto Os factos necessários para conhecimento do objeto do recurso constam do relatório e resultam destes autos e bem assim daqueles de que foram extraídos e a que se teve acesso graças à funcionalidade Citius “Visualizar processo na origem”, autos que nesta vertente estritamente adjetiva têm força probatória plena.
4. Fundamentos de direito 4.1 Da nulidade das notificações endereçadas ao recorrente antes de 26 de fevereiro de 2025 e da omissão de pronúncia da decisão recorrida sobre esta arguição No requerimento de 12 de março de 2025, o agora recorrente veio suscitar a nulidade das notificações anteriores a 26 de fevereiro de 2025, por não terem sido reme tidas para a morada onde foi citado, arguindo a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia sobre esta questão. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil. No entanto, como ressalva a segunda parte do número que se acaba de citar, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[10]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas, enquanto os argumentos são as razões ou fundamentos aduzidos para sustentar uma certa resposta a uma questão jurídica. Importa salientar que a vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Por isso, o tribunal pode, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões. As previsões legais relativas à nulidade da sentença são aplicáveis aos despachos por força do disposto no nº 3 do artigo 613º do Código de Processo Civil. No requerimento de 12 de março de 2025, suscita as nulidades das notificações anteriores a 26 de fevereiro de 2025 e, prevalecendo-se de tal patologia, pronuncia-se, além do mais, sobre a forma à partilha, considerando estar em tempo para esse efeito. O tribunal recorrido não proferiu qualquer decisão sobre as alegadas nulidades. Há assim omissão de conhecimento de uma alegada patologia processual, pelo que a decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia. No entanto, este tribunal está em condições de suprir o referido vício e, além disso, de conhecer do objeto da apelação (artigo 665º, nº 1, do Código de Processo Civil, por identidade de razão[11]). A nulidade arguida pelo ora recorrente não se verifica já que foi sempre notificado no endereço que indicou no ato da citação. Deste modo, suprindo a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, julga-se improcedente a nulidade suscitada pelo ora recorrente, improcedendo esta questão recursória. 4.2 Do erro na forma à partilha por não ter na devida conta que os de cujus doaram imóveis a favor do filho de ambos, DD e por conta da quota disponível O recorrente imputa à decisão recorrida erro de direito por na forma à partilha não ter tido em conta a doação de bens imóveis pelos de cujus a favor do filho de ambos, DD. Cumpre apreciar e decidir. A forma à partilha recorrida ignora a existência de doação por conta da quota disponível a favor de um dos dois filhos dos de cujus e está por isso claramente errada. Procede-se nestes autos a inventário para partilha das heranças abertas por óbito de BB em ../../2017 e de CC em ../../2019, que foram casados um com o outro, no regime da comunhão geral de bens, ambos intestados e que fizeram doação de nove imóveis ao filho DD. A primeira operação a realizar é a determinação da meação da falecida CC. Para tanto, soma-se o valor dos bens não doados, com o aumento de eventuais licitações e abate-se o passivo, dividindo-se o montante líquido obtido por dois, assim se obtendo o valor de cada uma das meações dos de cujus. Os de cujus tiveram um filho falecido em ../../2014 (DD) e uma filha falecida em ../../2004 (EE), ambos falecidos antes deles. Mediante escritura pública, doaram por conta da quota disponível nove imóveis ao filho BB, tendo este deixado quatro filhos[12], enquanto a filha EE deixou dois filhos[13]. A quota disponível define-se em contraponto à legítima que é a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários (artigo 2156º do Código Civil). No caso dos autos, quando BB faleceu, tinha como herdeiros legitimários a viúva e descendentes de segundo grau já que os seus dois filhos já haviam falecido (artigo 2157º do Código Civil). Uma vez que os seus dois filhos já haviam falecido, por força do direito de representação, são chamados a ocupar o lugar de cada um deles os respetivos descendentes (artigos 2039º e 2042º, ambos do Código Civil), recebendo cada grupo de descendentes uma fração alíquota do que caberia ao seu ascendente (artigo 2044º, nº 1, do Código Civil). Estando o cônjuge sobrevivo de BB em concurso com os descendentes de seus dois filhos pré-falecidos, a legítima é de dois terços (artigos 2159º, º 1 e 2160º, ambos do Código Civil). Assim, para determinar o valor da legítima, soma-se o valor de todo o ativo relacionado, com o acréscimo de eventuais licitações, atendendo-se para o efeito ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e deduzindo-se as dívidas da herança (artigo 2162º, nº 1 e 2110º, ambos do Código Civil). O valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão (artigo 2109º, nº 1 do Código Civil, por identidade de razão). A partilha da herança do falecido BB processar-se-á do seguinte modo: - soma-se o valor da meação do falecido com a meia conferência dos bens doados ao filho DD; um terço dessa soma constitui a quota disponível e os outros dois terços a quota legitimária do cônjuge sobrevivo e dos dois filhos, quota legitimária a dividir por três, sendo uma destas partes a legítima do cônjuge sobrevivo e cada uma das duas outras, a legítima de cada um dos dois filhos do de cujus; a legítima que caberia a DD subdivide-se pelos seus quatro filhos, respetivamente, GG, HH, FF e AA; a legítima que caberia a EE subdivide-se pelos seus dois filhos, respetivamente, JJ e II. Imputa-se na quota disponível a meia conferência do filho DD e o que dela restar, se restar, divide-se em três partes iguais; se a imputação da meia conferencia na quota disponível exceder o valor desta, atingindo a legítima, divide-se o remanescente em três partes iguais, sendo uma o quinhão hereditário da viúva do de cujus e cada uma das outras duas partes os quinhões dos filhos pré-falecidos que se subdividirão pelos respetivos filhos, sem prejuízo daqueles que virem a sua legítima atingida requererem a redução por inoficiosidade (artigo 1118º do Código de Processo Civil). A partilha da herança da falecida CC processar-se-á do seguinte modo: - soma-se o valor da meação da falecida com o quinhão hereditário que lhe coube na herança aberta por óbito de seu marido e com a meia conferência do filho DD; um terço dessa soma constitui a quota disponível e os outros dois terços a quota legitimária dos dois filhos, quota legitimária a dividir por dois, sendo cada uma dessas duas partes, a legítima de cada um dos dois filhos da de cujus; a legítima que caberia a DD subdivide-se pelos seus quatro filhos, respetivamente, GG, HH, FF e AA; a legítima que caberia a EE subdivide-se pelos seus dois filhos, respetivamente, JJ e II. Imputa-se na quota disponível a meia conferência do filho DD e o que dela restar, se restar, divide-se em duas partes iguais; se a imputação da meia conferencia na quota disponível exceder o valor desta, atingindo a legítima, divide-se o remanescente em duas partes iguais, sendo cada uma das duas partes os quinhões dos dois filhos que se subdividirão pelos respetivos descendentes, sem prejuízo daqueles que virem a sua legítima atingida requererem a redução por inoficiosidade (artigo 1118º do Código de Processo Civil). As adjudicações serão feitas em conformidade com o acordado na conferência de interessados, com as licitações e a doação (artigo 1120º, nº 4, alínea a), do Código de Processo Civil). Em conclusão, existindo nas heranças a partilhar bens doados por conta da quota disponível, isso reflete-se tanto na forma à partilha, como no preenchimento dos quinhões e sem prejuízo de eventual e oportuna redução por inoficiosidade a requerimento de quem nisso tiver interesse. Sublinhe-se que, a nosso ver, o processo não está ainda preparado para realização de conferência de interessados pois não foram avaliados todos os bens doados em conformidade com o que o Sr. Juiz recorrido havia determinado no seu despacho de 21 de fevereiro de 2025[14]. Além disso, importa esclarecer se as verbas 2 e 4 dos imóveis foram da titularidade dos de cujus e, tendo-o sido, quando foram alienadas a fim de determinar se integram ou não as heranças dos falecidos, carreando para tanto os necessários documentos para os autos. Pelo exposto, conclui-se pela parcial procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida e sendo as formas às partilhas nos termos precedentemente expostos e sem prejuízo da prática dos atos necessários antes mencionados, a fim de que os atos subsequentes possam decorrer de forma escorreita, frutuosa e justa. As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente, pois que decaiu em parte e na parte em que não decaiu, tirou proveito do recurso (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por GG e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, passando as formas às partilhas a ser nos termos precedentemente expostos e sem prejuízo da prática dos atos necessários antes mencionados, a fim de que os termos subsequentes possam decorrer de forma escorreita, frutuosa e justa. Custas a cargo do recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de doze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 1/7/2026.
Carlos Gil Teresa Fonseca Carla Jesus Fraga.
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