Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12588/19.8T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
FACTOS RELEVANTES PARA A DECISÃO
Nº do Documento: RP2021042612588/19.8T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 04/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A aferição do pressuposto processual da competência, nomeadamente da competência internacional, deve ser equacionada em função dos contornos da pretensão deduzida tal como se encontre configurada na petição inicial.
II - Por isso, para a afirmação de verificação desse pressuposto processual, é indiferente que a fundamentação fática expendida pelo autor possa ou não, a final, ser julgada procedente em resultado de ter sido alvo de impugnação por banda do réu.
III - A possibilidade, prevista no nº 4 do artigo 595º do Código de Processo Civil, de o juiz de 1ª instância poder relegar a decisão sobre a competência para final deve ser entendida em relação a elementos em falta para averiguar a competência do tribunal, mas ainda na óptica do autor, e não para apreciação de factos que o réu tenha alegado na contestação e que consubstanciem, neste ponto, uma versão da realidade diferente daquela que foi apresentada pelo autor no seu articulado inicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 12588/19.8T8PRT-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto,
Porto – Juízo Central Cível, Juiz 5
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
1. RELATÓRIO
B…, S.A. intentou a presente ação declarativa com processo comum contra C…, na qual conclui pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €905.719,22, acrescida dos juros vincendos desde 06.06.2019, até integral pagamento.
Para substanciar tal pretensão alegou, em síntese, que na sequência de contrato de distribuição celebrado entre as partes, a ré encomendou à autora, que lhe entregou, os veículos e peças sobresselentes referidos nas faturas e notas de crédito juntas aos autos.
Acrescenta que, não obstante se assumir devedora da autora no valor de €879.415,10, a ré não efectuou qualquer pagamento por conta dos aludidos fornecimentos.
Citada a ré apresentou contestação na qual, para além do mais, arguiu a incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da presente ação.
A autora replicou, pronunciando-se pela improcedência da exceção da incompetência internacional.
Foi proferido despacho saneador no qual, na parte que ora releva, se julgou improcedente a suscitada exceção dilatória.
Inconformada com tal ato decisório, veio a ré interpor o presente recurso, admitido como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
13.1. O recorrente discorda, parcialmente, do despacho recorrido, na medida em que julga improcedente a exceção de incompetência absoluta quanto ao pedido de condenação formulado pela autora.
13.2. A competência do Tribunal a quo foi fixada através da aplicação dos arts. 62.º, al. a) e 71.º n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo os quais os Tribunais Portugueses serão competentes se, sendo demandada uma pessoa coletiva (como é o caso da ré/recorrente), o local de cumprimento da obrigação for em Portugal.
13.3. No pressuposto de que a relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré, após 30 junho de 2016, era regulada, meramente, pelo contrato de distribuição escrito datado de 1 de abril de 2014, no qual se previa a aplicação da Lei substantiva Portuguesa, o Tribunal a quo entendeu que, estando em causa o pagamento de uma obrigação pecuniária, o local de cumprimento da obrigação era a cidade do Porto, por estar aqui domiciliada a conta da autora onde eram creditadas as transferências bancárias realizadas pela ré.
13.4. Mas, o Tribunal a quo não teve em conta que esta tese da autora “B…” foi impugnada pela ré “C…”, que referiu que, após 30 de junho de 2016, a relação estabelecida entre as partes era regulada apenas pelo “D…”.
13.5. Do mesmo modo, o Tribunal a quo não considerou que o direito de crédito invocado pela autora foi qualificado pela ré como um financiamento à sua atividade, pois alegou a existência de um acordo que dilatava no tempo o pagamento da dívida e que fazia depender a exigibilidade da dívida do esforço de financiamento exigido a cada um dos sócios da ré: a autora “B…” e a “C…”, cada uma na proporção de 50%.
13.6. O direito de crédito de cada um dos acionistas da ré só seria exigível na medida em que fosse superior ao direito de crédito do outro acionista, para que, a cada momento, fosse igualado o esforço de financiamento imposto a cada um.
13.7. Na contestação foi alegado que o direito de crédito da autora e acionista “B…” apenas supera o direito de crédito da outra acionista, “C…”, em €364.307,00 (trezentos e sessenta e quatro mil trezentos e sete euros), pelo que só poderá ser exigido o pagamento desta quantia à ré “C…”, sociedade por si participada – cfr. arts. 131.º e 155.º da contestação.
13.8. O “D…” celebrado entre a autora “B…” e a sociedade “C…”, enquanto acionistas e a sociedade por ambas participada, “C…”, aqui ré, constituía um “acordo-quadro”, que regulava não só cada um dos contratos de compra e venda de veículos automóveis celebrados entre a ré e a autora (mais propriamente na cláusula 3.3 do documento n.º 6 da contestação), mas também cada um dos financiamentos concedidos pelos acionistas.
13.9. Nas cláusulas 5.3.1, 5.3.2. e 5.3.3. do “D…” é referido que a primeira forma de financiamento da ré “C…” são os empréstimos de acionistas, que estariam sujeitos ao princípio “pro rata”, não podendo ser exigido mais de um accionista do que do outro.
13.10. Aplicando o mesmo princípio, a ré e a autora revogaram o acordo constante do contrato de distribuição escrito, de que o pagamento do preço dos veículos deveria ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias e acordaram que o cumprimento deste direito de crédito só seria exigível na medida em que superasse o montante em dívida perante a outra acionista, a “C…”.
13.11. Os litígios ou divergências emergentes ou relacionadas com o “D…” (nomeadamente sobre a sua interpretação, aplicação ou implementação) foram submetidos, por vontade da autora e da ré, à jurisdição de um Tribunal Arbitral a constituir no Quénia – cfr. cláusula 20 do “D…” junto como documento n.º 6 com a contestação.
13.12. A ré “C…” invocou, expressamente, a aplicabilidade desta convenção de arbitragem e a vontade de que o pedido contra si formulado fosse apreciado por um Tribunal Arbitral constituído no Quénia.
13.13. A fonte da obrigação de pagamento invocada pela autora é o contrato de distribuição, regulado pelo “D…”, pelo que o contrato não pode ser atomizado, e, na sequência dessa atomização, concluir-se, como a decisão conclui, que a competência para conhecer de questões distintas, mas que têm em comum o facto de emergirem da mesma relação contratual, cabe a jurisdições diversas.
13.14. Ainda que não fosse aplicável a convenção de arbitragem prevista no “D…” – hipótese que não se aceita e que se coloca por mera precaução – a ré “C…” alegou que, após 30 de junho de 2016, acordou com a autora a aplicação da Lei Queniana a todos os negócios jurídicos de compra e venda de veículos automóveis e peças que viessem a celebrar.
13.15. Por isso, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o local de cumprimento da obrigação invocada pela autora não poderia ter sido determinado de acordo com a Lei Portuguesa.
13.16. O Tribunal a quo desconsiderou os factos invocados pela ré “C…”, que remetem a decisão do presente litígio para um Tribunal Queniano - seja ele de natureza arbitral ou judicial –, dando como assentes os factos invocados pela autora, sem que tenha sido produzida qualquer tipo de prova.
13.17. Na fase processual em que nos encontramos, ainda não é possível aferir o tipo de acordo estabelecido entre a autora e a ré, não sendo, consequentemente, possível decidir, a título definitivo, a exceção de incompetência absoluta (art. 96.º do Código de Processo Civil), seja por preterição de Tribunal Arbitral, seja por incompetência internacional.
13.18. Em síntese, as premissas nas quais se baseia a decisão recorrida (de atribuir competência ao Tribunal a quo para conhecer do pedido formulado pela autora) não se verificam e não podem ser consideradas assentes na fase processual em que nos encontramos, devendo ter sido relegada para a sentença (já após a produção de prova) a decisão final a respeito da exceção de incompetência absoluta (art. 595.º n.º 4).
13.19. A decisão recorrida, na parte que que é objeto do presente recurso, está, assim, viciada da nulidade prevista no art. 615.º n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil (aplicável aos despachos por remissão do art. 613.º n.º 3), porque: por um lado, não conhece dos factos invocados pela ré, que são relevantes para efeitos da exceção de incompetência absoluta; por outro lado, conhece desta exceção numa fase processual em que não dispõe de todos os elementos necessários à tomada de uma decisão final, em violação do direito de defesa da ré (art. 3.º do CPC).
13.20. Por estas razões, o despacho do qual se recorre (e na parte que é objeto de recurso) violou os arts. 3.º, 62.º, al. a), 71.º n.º 1, 96.º, 410.º, 595.º n.º 4 e 615.º n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil.
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A autora apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas:
da nulidade do despacho recorrido por omissão e excesso de pronúncia;
da (in)competência dos tribunais portugueses, em razão da nacionalidade, para a preparação e julgamento da presente ação.
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III- FUNDAMENTOS DE FACTO
No despacho recorrido o juiz de 1ª instância consignou que os factos (meramente) alegados a considerar são os seguintes:
1. As partes litigantes
1 – A autora é uma sociedade com sede em Vila Nova de Gaia, Portugal, cujo objeto social é, designadamente, a importação, exportação, distribuição, compra e venda de veículos automóveis (art. 35.º da petição).
2 – A ré é uma sociedade com sede em Nairobi, Quénia, cujo objeto social é, designadamente, a manufatura, montagem, importação e exportação, concessão, aluguer, limpeza, armazenagem e armazenagem de automóveis (arts. 36.º e 37.º da petição).
2. O acordo de distribuição
3 – Em 1 de abril de 2014, a autora e a ré subscreveram o documento denominado “DISTRIBUTION AGREEMENT” (adiante, contrato de distribuição), cuja cópia se encontra junta de fls. 33 a fls. 59, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito (arts. 38.º a 54.º da petição):
13.5 Condições de Pagamento
Com observância do disposto no Artigo 36.6 infra, e salvo acordo em contrário das Partes por escrito, os Produtos, e bem assim os encargos indicados supra na Cláusula 13.3, que a B… possa ser levada a pagar, deverão ser pagos integralmente pelo DISTRIBUIDOR em EUROS, com a antecedência de 10 (dez) dias em relação à data de expedição do centro de entrega da B…, por SWIFT ou transferência bancária, para a conta bancária com o número e referências que forem designados pela B….
(…)
ARTIGO 18 – PRAZO DO PRESENTE ACORDO
O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura pelas Partes, assim permanecendo até 30 de junho de 2016, salvo se cessar antecipadamente conforme previsto no artigo 19.
Quatro (4) meses antes do termo do presente Acordo conforme acima estabelecido, ou de qualquer prorrogação do mesmo conforme previsto adiante, a B… deve notificar o DISTRIBUIDOR por escrito, por carta registada com aviso de receção, da sua intenção de renovar, ou não, o Acordo para além do prazo inicial ou de qualquer prorrogação.
Caso a B… decida renovar o presente Acordo para além do seu termo inicial, ele será renovado por um período de três anos, com a mesma opção de renovação.
(…)
ARTIGO 24 – ARBITRAGEM
Os litígios que surjam em relação à execução do presente Acordo, ao seu teor e/ou à sua interpretação ou quaisquer negócios entre o DISTRIBUIDOR e a B…, que não possam ser resolvidos amigavelmente, devem ser submetidos a tribunais portugueses e terá lugar no Porto, Portugal. Caso existam diferentes versões do Acordo em diferentes línguas, o Acordo redigido na língua inglesa será a única versão vinculativa.
ARTIGO 25 – LEI APLICÁVEL
O presente Acordo e todas as questões relativas à sua execução serão interpretados, aplicados e regulados em todos os aspetos de acordo com a lei portuguesa.
(…)
ARTIGO 28 – INVALIDADE PARCIAL
Se alguma das disposições do presente Acordo perder a validade, as restantes disposições do presente Acordo continuarão a produzir plenos efeitos e a vigorar entre as Partes. Neste caso, as Partes desde já se comprometem a encetar negociações, em boa-fé, de modo a convencionar uma nova disposição, satisfatória para ambas, que substitua a disposição inválida e que, na medida do possível, dê pleno efeito às vontades expressas no presente Acordo.
ARTIGO 29 – OUTROS ACORDOS –
ALTERAÇÕES
29.1 O presente Acordo, juntamente com o Acordo de Acionistas entre as Partes e o Memorando de Entendimento celebrado entre a C… e a B… revoga e faz cessar todos os demais acordos, escritos ou verbais, apenas em relação a outro acordo de importação e distribuição previamente celebrado entre as Partes,
29.2. Nenhum acordo que altere, adite, revogue ou elimine disposições do presente Acordo produz efeitos, salvo se for reduzido a escrito e assinado pelas Partes ou em sua representação.
(…)
ARTIGO 32 – EPÍGRAFES
Os títulos e epígrafes empregues no presente Acordo destinam-se apenas a facilitar a consulta, não podendo ser considerados, seja de que forma for, como disposições substanciais nem ser usados para interpretar as disposições do presente Acordo.
4 – A preocupação da autora e da ré em terem a sua relação contratual claramente definida por escrito verificou-se desde o início das negociações prévias à celebração do contrato de distribuição (art. 84.º da réplica).
5 – A celebração do contrato de distribuição foi precedida de negociações mantidas por escrito e através das quais foi pretendido pelas partes disciplinar pormenorizadamente todos os aspetos não só da fase negocial, como das condições das quais dependeria a celebração do contrato de distribuição e os direitos e obrigações a que a autora e a ré estariam sujeitas durante o seu prazo de vigência (art. 93.º da réplica).
6 – A autora e a ré apenas se quiseram vincular a um contrato escrito, com cláusulas perfeitamente definidas (art. 117.º da réplica).
7 – Autora e ré declararam acordar e definiram, à partida e com efeitos para o futuro da sua relação contratual, que não aceitariam alterações verbais ao contrato de distribuição cujos termos reduziram a escrito (art. 82.º da réplica).
8 – A autora e a ré definiram que qualquer alteração ao contrato de distribuição apenas seria eficaz se reduzida a escrito e assinada pelas partes ou seus representantes (art. 81.º da réplica).
9 – Até 30 de junho de 2016, a autora não enviou à ré uma carta para renovação do contrato de distribuição com o conteúdo descrito no artigo 18.º do documento descrito no ponto 3 – factos considerados –, nunca tendo sido questionada pela ré sobre este facto (arts. 53.º e 59.º da réplica).
10 – Após 30 de junho de 2016, a autora e a ré realizaram encomendas e efetuaram as entregas respetivas, destinadas a revenda, em moldes idênticos aos anteriormente praticados (arts. 63.º, 64.º e 70.º da réplica).
11 – A liquidação do valor das encomendas por parte da ré foi sempre efetuada mediante transferência para a única conta bancária indicada pela autora, aberta junto do Banco E…, S.A. (E1…), no balcão desta instituição situado na rua…, no Porto (requerimento ref.36788378).
3. O incumprimento contratual
12 – Em cumprimento do contrato de distribuição, a ré encomendou à autora, que lhe entregou, os veículos e peças sobresselentes referidos nas faturas e notas de crédito juntas aos autos (art. 56.º da petição).
13 – Não obstante se assumir devedora da autora no valor de €879.415,10, a ré não efectuou qualquer pagamento por conta das faturas acima referidas (art. 62.º da petição).
4. O acordo parassocial
14 – Em 9 de junho de 2014, a autora, B…, S.A., a ré, C…, e F…, a primeira e a última como detentoras da totalidade do capital social da segunda, à data, subscreveram o documento intitulado D… (adiante, acordo parassocial), cuja cópia se encontra junta a fls. 325, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito (art. 42.º e segs. da contestação):
ACORDO PARASSOCIAL respeitante à C…
(…)
3. OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE
(…)
3.3. É reconhecido entre as Partes que a B…, como fornecedor dos veículos e acessórios G… (os “Produtos”) para a Sociedade, cobrará uma margem sobre o preço dos Produtos, acima do preço que obtém dos seus fornecedores, à taxa que as Partes acordarem periodicamente por escrito, com sujeição às leis de imposto sobre rendimentos de transações do Quénia.
Esta taxa não deve ser alterada nos primeiros três anos do relacionamento criado a partir deste instrumento.
(…)
20. ARBITRAGEM
20.1. Qualquer disputa, controvérsia ou reclamação decorrente de ou relacionada a este Acordo ou com a sua rescisão (incluindo, sem prejuízo do mais, a sua interpretação, aplicação ou implementação) (“uma Disputa”), será resolvida através de conversações mantidas de boa-fé entre as partes. Estas conversações deverão iniciar-se imediatamente após uma Parte entregar à outra uma solicitação por escrito para as mesmas. Se nos trinta (30) dias subsequentes à apresentação desta solicitação a disputa não puder ser resolvida, a disputa, a controvérsia ou reclamação deve ser submetida a arbitragem, de acordo com as disposições da cláusula 20.2.
20.2. Qualquer disputa que não possa ser resolvida amigavelmente, conforme previsto na cláusula 20.1, será formulada perante e resolvida por arbitragem, em conformidade com a Lei de Arbitragem de 1995 (Leis do Quénia), alterada pela Lei de Arbitragem (Amendment) de 2009 (Lei n.º 11 de 2009), ou outra lei sobre arbitragem à data em vigor no Quénia. A arbitragem deverá ser conduzida por um único árbitro, a ser escolhido pelas partes, ou, na falta de tal acordo, no prazo de sete (7) dias úteis dobre a submissão da Disputa à arbitragem, um árbitro será nomeado pelo Presidente à data do Chartered Institute of Arbitrators, secção do Quénia, mediante solicitação por escrito de qualquer das partes.
20.3. A nomeação do árbitro será final e vinculativa para as partes, decorrendo a arbitragem em Nairobi. O idioma da arbitragem será o inglês. Os custos da arbitragem (incluindo honorários e despesas dos árbitros) serão divididos igualmente entre as partes, a menos que a sentença determine o contrário.
15 – Ao abrigo do contrato de distribuição e do artigo 3.3. do acordo parassocial (art. 206.º da contestação), a ré solicitou à autora o fornecimento de viaturas no valor de €2.630.543,33 (art. 202.º da contestação).
16 – A autora recusou-se a fornecer à ré as viaturas referidas (art. 204.º da contestação), privando-a de um lucro de €361.449,00 (art. 208.º da contestação)
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IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
IV.1. Da nulidade do despacho saneador por omissão e excesso de pronúncia
Sustenta a apelante que o despacho recorrido enferma da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 615º do Cód. Processo Civil (aplicável aos despachos por mor do disposto no nº 3 do seu art. 613º), posto que, por um lado, não conheceu de factos que alegou na contestação e que são relevantes para efeitos de apreciação da exceção de incompetência absoluta que arguiu, já que aí articulou que após 30 de junho de 2016 as partes haviam acertado entre si que o seu relacionamento comercial se regularia pelo “D…” junto aos autos, onde, para além do mais, se consagrou uma convenção de arbitragem nos termos da qual os litígios decorrentes desse acordo parassocial, designadamente com a sua execução, terão de ser dirimidos, à luz da lei queniana, por um tribunal arbitral, instalado em Nairobi; por outro lado, por conhecer desta exceção dilatória numa fase processual em que, sem produção de prova, não constam ainda dos autos todos os elementos necessários à tomada de uma decisão final, o que afronta o direito de defesa da ré que alegou ter havido violação da convenção de arbitragem e bem assim que as partes, após 30 de junho de 2016, acordaram que não seria aplicável o Direito Português.
Preceitua a referida alínea que “[é] nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A referida consequência anulatória encontra-se especialmente conexionada com o disposto no nº 2 do art. 608º, posto que é neste normativo que se mostram definidas quais as questões que o tribunal deve apreciar e quais aquelas cujo conhecimento lhe está vedado. Aí se postula expressamente que o juiz “[d]eve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Portanto, a assinalada nulidade visa, pelo menos em parte, sancionar a inobservância, por banda do tribunal do princípio do dispositivo, na vertente em que este limita os poderes de cognição do julgador às questões que foram suscitadas pelas partes, impondo, por via de regra, que o tribunal conheça das questões suscitadas pelas partes e apenas conheça dessas mesmas questões.
A respeito do conceito questões que devesse apreciar, ANSELMO DE CASTRO[1] advoga que tal expressão deve «ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão».
LEBRE DE FREITAS et alii[2] têm a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois consideram que devendo «o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado».
Ainda sobre esta temática mostra plena atualidade a lição de ALBERTO DOS REIS[3] para quem resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação «não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido (…); são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Na esteira de tal perspetiva das coisas e atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do julgador na apreciação e decisão das questões que lhe são colocadas, pois não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas, pelo que o respetivo ato decisório não padecerá de nulidade só porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
Postos estes breves considerandos não vemos onde exista a invocada nulidade, seja por omissão de pronúncia ou por excesso.
Na verdade, no despacho recorrido o juiz de 1ª instância pronunciou-se sobre a concreta questão da incompetência que foi suscitada pela ré no seu articulado de defesa, concluindo que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o julgamento da presente demanda à luz do critério da coincidência estabelecido no art. 62º do Cód. Processo Civil, aí expendendo as razões que, na sua perspectiva, justificam a afirmação, no caso, desse pressuposto processual nesta fase interlocutória do processo.
Ora o facto de o juiz a quo não ter tomado posição sobre todos os argumentos que a recorrente apresentou (no sentido de sustentar que ainda não estariam reunidas as condições para o conhecimento da exceção dilatória em causa) não gera a nulidade que imputa ao ato decisório sob censura, sendo que, neste conspecto, há que distinguir, como se sublinhou, as verdadeiras questões dos meros raciocínios, razões, argumentos ou considerações. Poderá, é certo, a recorrente discordar do sentido decisório adrede acolhido no despacho recorrido relativamente a mencionada questão. Porém, isso não inquina o mesmo do apontado vício formal, consubstanciando, quando muito, erro de julgamento.
Termos em que, e sem necessidade de mais considerações, se desatende a arguida nulidade.
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IV.2. Da (in)competência dos tribunais portugueses para preparar e julgar a ação
É ponto assente que a presente acção apresenta conexão (quer objectiva, quer subjectiva) com duas ordens jurídicas distintas - a portuguesa e a queniana - colocando-se, pois, uma questão de competência internacional a dirimir nos termos previstos nos arts. 59º, 62º e 63º, do Cód. Processo Civil.
Dispõe o art. 59º que “[s]em prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63 ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º.
Assim, em consonância com o transcrito normativo, os tribunais portugueses, tomados no seu conjunto[4], relativamente a situações jurídicas que apresentam elementos de conexão com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras, podem receber competência internacional por efeito de aplicação de normas de regulamentos europeus, de normas de outros instrumentos internacionais ou de normas de direito interno, sendo que aquelas, por mor do disposto no art. 8º, nºs 3 e 4 da Constituição da República, no seu campo específico de aplicação, prevalecem sobre as normas processuais portuguesas, nomeadamente sobre as normas reguladoras da competência internacional constantes do Código de Processo Civil.
Caso não tenha aplicação qualquer instrumento normativo de direito internacional ou comunitário será, então, de convocar a regra do art. 62º (ou as regras vertidas nos arts. 63º e 94º, que no caso não relevam[5]) que, sob a epígrafe factores de atribuição da competência internacional, postula que “[o]s tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
Neste normativo enunciam-se três factores (alternativos e não cumulativos) de atribuição da competência internacional com origem legal aos tribunais portugueses, habitualmente designados por critérios da coincidência (al. a)), da casualidade (al. b)) e da necessidade (al. c)), sendo de ressaltar, de qualquer modo, que nenhum desses critérios exige que a relação jurídica substancial ou material pleiteada esteja sob o domínio de aplicação da lei portuguesa, segundo as regras de conflitos do direito internacional privado[6].
No caso sub judicio, o juiz a quo depois de afastar a aplicabilidade dos factores atributivos de competência contemplados nas alíneas b) e c), afirmou essa competência por aplicação do critério da coincidência, por considerar que «estando em discussão nos autos o crédito ao preço, resulta da cláusula 13.5. do contrato de distribuição, tacitamente “ressuscitada”, que o lugar do pagamento do preço se situa em Portugal, por ser aqui que se encontra domiciliada a conta bancária à qual o mesmo deve ser creditado (…) sendo que a lei substantiva portuguesa (designada por todas as regras de conflitos, por ser a adotada pelas partes) acolhe a possibilidade, verificada no caso, de as partes escolherem o lugar de cumprimento da obrigação».
A ré apelante rebela-se contra esse segmento decisório argumentando que a causa de pedir invocada pela autora para sustentar o seu pedido [ou seja, o incumprimento, pela demandada, da obrigação de pagamento, à autora, dos valores a esta devidos nos termos do contrato de distribuição entre ambas celebrado] foi objecto de impugnação no articulado de defesa que apresentou, tendo, então, alegado que esse contrato cessou em 30 de junho de 2016 e que, após essa data, as partes acertaram que a compra e venda de veículos automóveis e de peças seria realizada ao abrigo do “D…”, que contém uma convenção de arbitragem (arts. 20.1. a 20.3.) segundo a qual os litígios decorrentes desse acordo parassocial, designadamente com a sua execução, têm de ser dirimidos, à luz da lei queniana, por um tribunal arbitral, instalado em Nairobi.
Na decorrência desse posicionamento entende que, sendo controvertida a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, em especial após junho de 2016, é prematuro o conhecimento da exceção da incompetência nesta fase interlocutória do processo, conhecimento esse que, em conformidade com o que se prevê no nº 4 do art. 595º do Cód. Processo Civil, deve ser relegado para final, por estar dependente de prova a produzir.
Que dizer?
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado[7], a aferição do pressuposto processual da competência, nomeadamente da competência em razão da nacionalidade, deve ser equacionada em função dos contornos da pretensão deduzida tal como se encontra configurada na petição inicial. Se assim é noutros tipos de competência, por maioria de razão o será na competência internacional, uma vez que a respectiva legislação condiciona o exercício da função jurisdicional dos tribunais portugueses e a infracção das suas regras determina a incompetência absoluta do tribunal e implica a absolvição do réu da instância (cfr. arts. 96.º, al. a), 97.º e 99.º, n.º 1, todos do Cód. Processo Civil). Deste modo, constituindo uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou de improcedência, a apreciação da invocada excepção dilatória terá de ser ajuizada à luz do pedido e da causa de pedir formulados pelo autor na petição inicial[8].
Como a este propósito escrevia MANUEL ANDRADE[9] “a competência do tribunal (…) afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos objectivos da ação está certo ainda para a pessoa dos litigantes.
A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da ação. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão. Mesmo quando a lei, não se atendo pura e simplesmente aos termos em que a ação está deduzida, requer a indagação duma circunstância extrínseca (valor ou situação dos bens pleiteados, domicílio do réu, lugar do contrato ou facto ilícito, etc.) é através desses termos que há de saber-se qual o ponto a indagar.”
Portanto, a perspectivação do objecto para efeitos de competência é feita através do prisma da alegação da matéria pelo autor, sendo indiferente, para afirmação desse pressuposto processual, que a fundamentação fática expendida pelo autor seja ou não, a final, julgada procedente[10] em resultado de ter sido alvo de impugnação por banda do réu. Trata-se, aliás, de um entendimento que, no nosso ordenamento jurídico, se mostra consonante com o princípio perpetuatio fori ou jurisdictionis, hoje consagrado no nº 1 do art. 38º da Lei nº 62/2013, de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), onde se estabelece que “a competência se fixa no momento em que a ação se propõe”.
Deste modo, ao invés do que a apelante parece sustentar, para resolver a questão da competência internacional dos tribunais portugueses, há que considerar apenas os factos articulados pela autora, ou seja, há que considerar, tão-somente, a relação jurídica tal como foi por esta desenhada na petição inicial, o que significa que o tribunal é competente quando esses elementos de facto permitem realmente preencher a pretensão alegada, sendo certo que a possibilidade – prevista no nº 4 do art. 595º do Cód. Processo Civil – de o juiz de 1ª instância poder relegar a decisão sobre a competência para final deve ser entendida em relação a elementos em falta para averiguar a competência, mas ainda na ótica do autor[11] e não, como preconiza a recorrente, para apreciação dos factos que alegou na contestação e que consubstanciam, neste ponto, “uma versão da realidade diferente daquela que foi apresentada pela autora”.
No articulado com que deu início à presente demanda a autora alegou, como causa petendi, que a ré incumpriu a obrigação de pagamento do preço devido pelos veículos automóveis e peças acessórias (melhor discriminados nas faturas e notas de crédito juntas aos autos) que lhe foram fornecidos por aquela em execução do contrato de distribuição que haviam celebrado, sendo que a liquidação do valor dessas encomendas foi sempre efetuada mediante transferência para a única conta bancária indicada pela autora, aberta junto do Banco E…, S.A. (E1…) no balcão desta instituição situado na rua…, no Porto.
Como se referiu, o decisor de 1ª instância afirmou a competência (internacional) dos tribunais nacionais por aplicação do critério da coincidência[12], segundo o qual quando os tribunais portugueses são territorialmente competentes para a propositura de determinada ação também são internacionalmente competentes, isto é, os factos determinantes da competência em razão do território determinam também a competência internacional.
Ora, será que, in casu, os tribunais portugueses serão territorialmente competentes?
Segundo o nº 1 do art. 71º do Cód. Processo Civil, a ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações pode ser proposta “no tribunal do lugar em que a respectiva obrigação deveria ser cumprida”.
Questão que, então, se coloca é a de saber em que lugar a obrigação peticionada (o pagamento do preço) na presente demanda deveria ser cumprida.
Estando em causa obrigação proveniente de contrato, e porque o objecto em apreciação é uma relação jurídica plurilocalizada, haverá, pois, que determinar previamente qual a lei substantiva a aplicar para o aludido efeito.
A regra de conflitos básica a atender nesta matéria é a que se mostra vertida no art. 41º do Cód. Civil[13], nos termos do qual a lei competente é a que tiver sido designada pelas partes ou estas houverem tido em vista.
É, portanto, em atenção ao interesse das partes que se deve determinar a conexão decisiva dos negócios jurídicos, sendo que a escolha da lei competente pelos sujeitos do negócio pode, nos termos do referido normativo, ser expressa ou tácita.
Como emerge da materialidade a considerar para este fim (isto é, tal como alegada pela autora nos respectivos articulados), malgrado o contrato de distribuição celebrado entre as partes em 1 de abril de 2014[14] tenha cessado em 30 de abril de 2016 (por ausência de envio da missiva referida no seu art. 18º), facto é que após essa data autora e ré continuaram a realizar encomendas e efectuar as entregas respectivas, destinadas a revenda, em moldes idênticos aos anteriormente praticados.
Concorda-se, por isso, com o posicionamento sustentado pelo juiz a quo no sentido de que nos encontramos em presença de um contrato assente em declarações tácitas[15], com um conteúdo decalcado do prévio contrato escrito, no qual se contempla uma cláusula (artigo 25º) onde se determina que todas as questões relativas à execução do acordo “serão interpretadas, aplicadas e reguladas em todos os aspectos pela lei portuguesa”.
Por essa razão, para o mencionado efeito, deve entender que as partes escolheram, tacitamente[16], a lei material portuguesa para regular a sua relação contratual[17].
Ora, a propósito do lugar de cumprimento das obrigações, a lei substantiva, em homenagem à liberdade contratual que rege nesta matéria, estabelece como princípio que a prestação deve ser efetuada no lugar estipulado pelas partes, sendo que, neste conspecto, a respectiva convenção pode resultar, tanto de declaração expressa, como de declaração tácita dos interessados.
Como assim, a obrigação em causa deveria ser cumprida no território nacional, já que, como as partes assentem[18], a liquidação do valor das encomendas por parte da ré foi sempre efectuada mediante transferência para a única conta bancária indicada pela autora[19], aberta junto do Banco E…, S.A., no balcão desta instituição de crédito situado na rua…, Porto.
O lugar de cumprimento da ajuizada obrigação foi assim estipulado entre as partes, devendo ser realizado em conta domiciliada no território nacional.
Por conseguinte, à luz do enunciado critério da coincidência, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a preparação e julgamento da presente ação.
Soçobram, pois, as conclusões trazidas à discussão pela apelante nas suas alegações recursivas.
***
V- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.

Porto, 26 de abril de 2021
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Paulo Damião e Cunha
__________________
[1] In Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 142.
[2] In Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 704.
[3] In Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 143. No mesmo sentido militam ainda ANTUNES VARELA et alii, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 688.
[4] Por isso, como sublinha TEIXEIRA DE SOUSA (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1999, págs. 93 e seguinte), as regras sobre a competência internacional “não são, consideradas em si mesmas, normas de competência, porque não se destinam a aferir qual o tribunal concretamente competente para apreciar o litígio, mas apenas a definir a jurisdição na qual se determinará, então com o recurso a verdadeiras regras de competência, qual o tribunal competente para essa apreciação. Dada esta função, as normas de competência internacional podem ser designadas por normas de receção, pois que visam somente facultar o julgamento de um certo litígio plurilocalizado pelos tribunais de uma jurisdição nacional.”
[5] No art. 63.º são enunciados factores de competência exclusiva dos tribunais portugueses que se traduzem numa reserva de jurisdição; já no art. 94.º está regulada a competência convencional internacional, prevendo os pactos de jurisdição, através dos quais as partes convencionam sobre a jurisdição nacional competente para apreciar um litígio que apresente elementos de conexão com mais de uma ordem jurídica, os quais podem ser atributivos ou privativos.
[6] Cfr., neste sentido, ANTUNES VARELA et al., ob. citada, págs. 199 e seguintes e BATISTA MACHADO, in Obra Dispersa, Scientia Iuridica, 1991, vol. I, págs. 713 e seguintes.
[7] Cfr., por todos, na doutrina, MANUEL DE ANDRADE, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 91, TEIXEIRA DE SOUSA, in A competência declarativa dos tribunais comuns, Lex, 1994, pág. 36, LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 130 e CASTRO MENDES, in Direito Processual Civil, vol. II, 1987, AAFDL, pág. 212; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 18.10.2018 (processo n.º 2834/16.5T8GMR.S1), de 18.03.2004 (processo n.º 04B873), de 13.05.2004 (processo n.º 04A1213) e de 10.04.2008 (processo n.º 08B845), acessíveis em www.dgsi.pt.
[8] Trata-se, aliás, de uma posição que, no que toca à legitimidade, tem hoje expressa consagração no nº 3 do art. 30º do Cód. Processo Civil.
[9] Ob. citada, pág. 91.
[10] Cfr., neste sentido, TEIXEIRA DE SOUSA, in A competência declarativa dos tribunais comuns, pág. 36, onde escreve que “mantém-se o princípio de que a competência é apreciada em função do objecto delimitado pelo autor, pelo que, se os factos que o compõem e são relevantes para a aferição da competência não se tiverem verificado, a ação improcede, mas o tribunal permanece competente com base nesses mesmos factos”.
[11] Neste sentido se pronuncia igualmente MARIANA FRANÇA GOUVEIA, in A causa de pedir na ação declarativa, Almedina, 2004, págs. 181 e seguinte.
[12] A propósito deste critério TEIXEIRA DE SOUSA (in A competência declarativa dos tribunais comuns, págs. 47 e seguinte) critica a metodologia legal utilizada, com fundamento em que pressupõe injustificadamente a simultaneidade de competência territorial e competência internacional e, assim, “duplica inutilmente o modo de aferição desta última. Pois sem a utilização desse critério os tribunais portugueses também seriam competentes pelas regras da competência territorial interna. A estipulação legal do princípio da coincidência implica que um mesmo facto realiza uma dupla função: ele opera como elemento de conexão para determinação da competência territorial e, simultaneamente, da competência internacional.”
[13] Na qual se enuncia o princípio da autonomia em Direito Internacional Privado, segundo o qual a lei competente para reger as obrigações nascidas de negócios jurídicos deve ser determinada mediante a escolha ou designação das próprias partes. Trata-se, aliás, de um princípio que encontra acolhimento na generalidade das legislações estrangeiras (v.g. no art. 2º da Law of Contract Act do Quénia – Act nº 43 de 1960), tendo igualmente obtido acolhimento expresso em diversos instrumentos normativos de direito internacional, designadamente na Convenção sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e à Representação, concluída na Haia em 14 de Março de 1978 (art. 5º) e no Regulamento (CE) nº 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17.06.2008 (Regulamento Roma I), cujo art. 3º, nº 1 dispõe que “[o] contrato rege-se pela lei escolhida pelas partes. A escolha deve ser expressa ou resultar de forma clara das disposições do contrato, ou das circunstâncias do caso. Mediante a sua escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a parte do contrato.
[14] Que, em conformidade com o seu artigo 18º, vigoraria até 30 de junho de 2016, aí se ressalvando a possibilidade de renovação por um período adicional de três anos, com a mesma opção de renovação, contanto que a autora, quatro meses antes do termo do contrato, notificasse a ré “por escrito, por carta registada com aviso de receção, da sua intenção de renovar, ou não, o Acordo para além do prazo inicial ou de qualquer prorrogação.”
[15] Declarações essas que se deduzem do referido comportamento concludente das partes, que permite afirmar que, segundo os usos da vida, quiseram, realmente, o negócio jurídico cuja realização dele se infere, ou seja, foi seu propósito continuarem a regular o seu relacionamento comercial de forma coincidente com o que havia sido estabelecido no contrato de distribuição que entre elas vigorou até 30 de abril de 2016.
[16] Como a este respeito sublinha BATISTA MACHADO (in Lições de Direito Internacional Privado, 3ª edição, Almedina, págs. 362 e seguinte) a escolha ou designação tácita da lei aplicável deve ser inferida das particulares circunstâncias do negócio concreto, podendo “resultar, designadamente, da referência das partes, durante as negociações ou no contexto do próprio negócio, aos preceitos de determinada lei.”
[17] Idêntico resultado se extrai da norma de conflitos plasmada no art. 4º, 2º do Código Comercial que, conforme se tem entendido (cfr., por todos, PINTO FURTADO, in Disposições Gerais do Código Comercial, Almedina, 1984, pág. 25), continua em vigor no seu específico âmbito de aplicação.
[18] Cfr. despacho proferido em 29.09.2020, requerimento que, na sequência do mesmo, foi apresentado pela autora em 14.10.2020 e ausência de manifestação em contrário por banda da ré em relação à afirmação de facto aí vertida.
[19] Conta essa prevista na cláusula 13.5 do contrato de distribuição.