Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
21609/22.6T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
CULPA DO LESADO
Nº do Documento: RP2024012521609/22.6T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Atento o disposto no art.º 505.º CC, a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido (com culpa ou sem culpa) unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
II - Os beneficiários preferenciais desta responsabilidade são os peões, os ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas, carecendo de especial protecção a este nível as crianças, os idosos e outros indivíduos frágeis, estando afastado o risco próprio do veículo se o acidente resultar unicamente do comportamento do próprio lesado, culposo ou não (v.g. o peão atravessa a rua a correr ou fora da passadeira ou quando o semáforo está vermelho para ele).
III - Não é exigido aos condutores que contem, em cada momento, com os obstáculos que surjam inopinadamente, com obstáculos totalmente avessos ao curso ordinários das coisas, ou com a falta de prudência de terceiros, nomeadamente de um peão que apesar de estar a cerca de 30 m de uma passadeira, não a utiliza e atravessa a faixa de rodagem, surgindo inopinadamente à frente do condutor de um veículo que na altura circulava respeitando todas as regras estradais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 21609/22.6T8PRT.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível do Porto

Relator: Carlos Portela
Adjuntos: Paulo Dias da Silva
João Maria Venade




Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto


I. Relatório:
AA veio intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra a A... Companhia de Seguros, S.A. pedindo a condenação desta no ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, em consequência de acidente de viação de que foi vítima e ainda no pagamento dos tratamentos hospitalares a que foi sujeito em consequência do referido acidente, e cuja fixação se relega para execução de sentença, a que acrescem juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Cumprido o contraditório com a citação da Ré prosseguiram os autos os seus termos acabando por ser proferida sentença na qual se julgou a presente acção improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido contra ela formulado pelo Autor.
Inconformado com esta decisão veio recorrer o Autor, apresentado desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
A Ré contra alegou.
Foi proferido despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*

II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo autor/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
1 - O Depoimento da testemunha BB, prestado de min. 10:04 a 10:18, o condutor do veículo seguro, em conjugação com o croquis dos auto impõe a alteração da decisão de facto;
2- Desse depoimento e croquis resulta que “O embate deu-se na hemifaixa contrária aquela por onde seguia ao veículo seguro a cerca de 2,60 m da linha divisória e a cerca de 0.50 /0,80 m do limite externo da faixa de rodagem” o que deverá ser julgado provado;
3- O depoimento da referida testemunha desmente a factualidade provada sob o nº 10, pois apercebeu-se do autor pelo menos a 30 metros de distância o que não permite concluir que surgiu de forma súbita e inesperada.
4- Devendo assim ser substituída por outra que refira que o condutor do veículo segurado se apercebeu do autor a surgir por detrás de um veículo estacionado à sua esquerda a cerca de 30 metros de distância;
5- Da mesma forma deverá ser dado como provado que o autor ia a passo sossegado:
6- Sempre tratando-se de conclusão de direito e não facto o nº 10 deverá ser considerado como não escrito;
7- A própria testemunha refere que só mesmo ao chegar é que travou e como tal a factualidade provada sob o nº 12 não resulta como provada por desmentida pelo depoimento do próprio autor do acto, o condutor;
8- O mesmo se diga da factualidade vertida no nº 13 que é negada pelo próprio, que refere que o carro não deslizou;
9- E da mesma forma corrigida a factualidade vertida no nº 14 que é sequência da nº 13, que deverá ser revogada;
10-De qualquer forma em momento algum da factualidade julgada provada decorre que o autor tenha invadido a faixa de rodagem destinada à circulação do veículo seguro;
11-Resultando do croquis junto que foi colhido na faixa de rodagem contrária que foi invadida pelo condutor do veículo seguro;
12-A ré nenhuma prova fez da culpa do autor na produção do acidente, como lhe competia, visto que iniciar a travessia fora da passadeira, sem invadir a faixa de rodagem destinada à circulação do veículo lesante não é causal.
13-A revogação da decisão de facto e sua substituição por decisão de facto nos termos propostos, assim como a substituição da decisão de absolvição da Ré por outra que julgue a acção procedente e provada com a sua condenação é de inteira e SÃ J U S T I Ç A
*
Por outro lado é o seguinte o teor das contra alegações da ré/apelada:
1) Com todo o merecido respeito e salvaguardando melhor entendimento, o recurso do Autor não tem qualquer fundamento, devendo a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo manter-se integralmente, não merecendo qualquer censura.
2) O croqui foi omisso quanto ao local provável de embate e do depoimento do condutor BB (Cfr. ficheiro áudio Diligencia_21609-22.6T8PRT_2023-06-29_10-04-42.mp3) resulta o oposto do que o Recorrente defende, sendo que este refere taxativamente que: “O acidente ocorreu no meio da rua, onde o meu carro, numa linha tracejado, o meu carro estava com o pneu do lado esquerdo, em cima da linha” [minutos 00:08:16 a 00:08:26], não correspondendo ao depoimento de minutos 10:04 a 10:18 qualquer afirmação do condutor susceptível de asseverar o local de embate, e menos ainda que este tivesse ocorrido na hemifaixa contrária à que seguia o veículo seguro.
3) Mais, a minutos 00:11:31 a 00:12:14, a testemunha BB é inequívoca a referir que apenas se apercebeu do Autor a uma distância de 3/5 metros, quando estava a chegar, em cima do acontecimento, refutando especificando que o tivesse visto a 30 metros, quando entrou na mencionada rua.
4) As restantes testemunhas e passageiros também depuseram em sentido semelhante, não existindo qualquer elemento de prova que permita fundamentar a alteração da factualidade considerada provada, inexistindo em concreto, qualquer elemento que ateste que o condutor se apercebeu do Autor a uma distância de 30 metros de distância ou que ateste que o embate ocorre na hemifaixa contrária aquela que seguia o veículo e menos ainda às distâncias que o Recorrente alega.
5) Quanto ao passo a que seguia o A., a testemunha CC (depoimento registado no sistema Habilus Media Studio com Nome do ficheiro áudio: Diligencia_21609-22.6T8PRT_2023-06-29_10-24-44.mp3) foi peremptório ao referir que:
“Foi rápido. Atravessou com alguma velocidade, tendo em conta a posição em que estava, porque ninguém o conseguiu ver (…)” - [minutos 00:02:26 a 00:02:33]
“Porque quando nos apercebemos realmente a distância não era muita, mas ainda assim, como é óbvio, uma pessoa quando vê um peão à nossa frente tenta fazer o máximo para travar a…para impedir. Mas não foi possível porque o peão já estava mesmo em cima e à velocidade a que apareceu à frente do carro não havia nada a fazer na situação”. [minutos 00:03:07]
6) Tendo também a testemunha DD (ficheiro áudio Diligencia_21609-22.6T8PRT_2023-06-29_10-18-52.mp3) a minutos 00:02:01 e 00:02:18, refere tal surpresa:
“Sim, e saí do nada, uma pessoa não conseguiu ver. Saí do nada, o senhor.” “Minha senhora, é como eu lhe digo, isso… meia dúzia de metros, nem isso! Foi assim… foi muito rápido! O senhor, ao sair, nós já estávamos ali ao lado mesmo.”
7) Afigurando-se evidente que o Facto Provado sob o n.º10 foi devidamente julgado provado, não existindo fundamento para qualquer alteração.
8) Também não merece qualquer censura a consideração como provado do Facto constante a n.º 12, tendo resultado unanime do depoimento de todas as testemunhas, nomeadamente:
- depoimento de BB [Diligencia_21609-22.6T8PRT_2023-06-29_10-04-42.mp3] minutos 00:02:55 a 00:03:02;
- depoimento de DD [Diligencia_21609-22.6T8PRT_2023-06-29_10-18-52.mp3] minutos 00:02:31;
- depoimento de CC [Diligencia_21609-22.6T8PRT_2023-06-29_10-24-44.mp3] minutos 00:03:07.
9) Quanto ao facto provado sob o n.º 13 diríamos que o mesmo foi desde logo afirmado pelo Autor/Recorrente na Participação de Acidente de Viação (doc. 1 da p.i.), sendo inequívoco que o piso é composto por paralelepípedos e estava molhado (chovia), quer pela mencionada Participação de Acidente, quer pelos depoimentos do Agente da PSP EE a minutos 00:06:04 a 00:06:19 e 00:06:56 a 00:07:10 (depoimento em registo áudio com nome Diligencia_21609-22.6T8PRT_2023-06-29_09- 45-01.mp3) e ainda pelo depoimento da testemunha CC a minutos 00:02:01 a 00:02:09 (Diligencia_21609-22.6T8PRT_2023-06-29_10-24-44.mp3).
10) Pelo que também aqui carece de fundamento a pretensão do Recorrente.
11) Quanto à factualidade provada sob o n.º 14, salvo melhor entendimento, a mesma não é consequência lógica do facto provado sob o n.º13, não se chegando a alcançar o raciocínio discorrido pelo Recorrente.
12) De todo o modo, o Recorrente não invoca qualquer elemento de prova que permita refutar a consideração do mesmo como provado, sendo certo que a prova decorre quer dos documentos (em especial doc. da p.i.), quer do depoimento do condutor BB.
13) Tendo igualmente resultado do depoimento do condutor que “o senhor já estava na minha faixa de rodagem” (BB - gravação_21609-22.6T8PRT_2023-06-29_10-04-42.mp3, minutos 00:02:28 e minutos 00:10:52).
14) Termos em que, salvaguardando melhor entendimento, não assiste qualquer razão ao Recorrente, sendo que da prova produzida e constante dos autos, não merece qualquer censura nem justifica qualquer alteração a douta decisão proferida pela primeira instância.
15) Reitera-se que o croqui não refere o provável ponto de embate, sendo que a versão do acidente conforme decorreu do depoimento das três testemunhas também obsta à tese do Recorrente, que de resto é, inclusive, inviável e inverosímil.
16) O que resulta inequivocamente demonstrado é que no dia em questão o Recorrente, tendo uma passadeira a menos de 30 metros, optou por atravessar a estrada fora do local indicado para o efeito, tendo o feito de forma súbita, precipitada e inesperada para o condutor.
17) Sendo certo que naquele momento chovia, o que, como é do conhecimento comum, dificulta a visibilidade.
18) E que, todos os depoimentos foram unânimes e resultou demonstrado, que o veículo circulava a uma velocidade não superior a 30 km/h e que o seu condutor tudo fez para tentar evitar o acidente.
19) Como doutamente consta na douta sentença recorrida, para além dos depoimentos testemunhais, a confirmar a versão da contestação, o Tribunal a quo igualmente se suportou na documentação junta (nomeadamente Participação de Acidente de Viação e imagens do veículo), o que pautado pelas regras da experiência permitem concluir que a dinâmica e versão do acidente corresponde à apresentada pelo condutor do veículo seguro na Recorrida.
20) Não se vislumbrando qualquer ato censurável da parte do condutor do veículo seguro na Recorrida, antes se demonstrando a existência de culpa e imputabilidade ao Autor pela eclosão deste acidente, com notória violação do disposto no artigo 101º do Código da Estrada.
21) Afigurando-se pacífico na jurisprudência que “não é exigido aos condutores que contem, em cada momento, com os obstáculos que surjam inopinadamente, com obstáculos totalmente avessos ao curso ordinários das coisas, ou com a falta de prudência de terceiros, nomeadamente de um peão” (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 01.10.2019).
22) Além do dever geral de geral de cuidado imposto a todos os utentes das vias públicas, segundo o qual todas as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias (art.º 3.º, n.º 2, do Código da Estrada), estabelece ainda o artigo 101º as regras segundo as quais deve ser feito o atravessamento da faixa de rodagem pelos peões.
23) Estas normas foram infringidas pelo próprio peão que, desde logo, nas específicas circunstâncias do local e atmosféricas (chuva), dispondo de uma passadeira a menos de 30 metros, optou por atravessar a estrada fora da passadeira e fê-lo de forma totalmente repentina, imprudente e inesperada.
24) Inobservando esta regra rodoviária primária, o Recorrente omitiu um dever objectivo de cuidado, tendo actuado com leviandade e incúria, não tomando providências necessárias que lhe permitiriam evitar e tendo inclusive dado causa ao atropelamento.
25) Tendo resultado evidente do depoimento de todos as testemunhas que o atravessamento da estrada pelo Autor foi súbito e totalmente inesperado.
26) Estando na douta sentença sub judice sobejamente demonstrada a exclusiva culpa do Autor na produção do acidente.
27) Em situações semelhantes também assim se decidiu no douto Acórdão da Relação do Porto, de 12.09.2022,:
“No caso que nos ocupa, a A. não é menor de idade, nem idosa, e não nos é dada nenhuma indicação de que padeça de alguma fragilidade que imponha uma ponderação de proporcionalidade e concordância prática (critério postulado pelo Ac. STJ, de 1.6.2017, Proc. 1112/15.1T8VCT.G1.S1) entre a contribuição causal da lesada e o risco relevante do veículo.
O que se apurou é que o veículo automóvel efectuou uma manobra de mudança de direcção à esquerda e, apesar de não a ter executado de forma perpendicular ao eixo da via (como impõe o art. 44.º CE), a verdade é que circulava a 40 Kms/hora e veio a colher a A. já na Rua ..., rua para a qual mudou de direcção, não sendo assim causal do atropelamento aquela mudança de direcção.
A A., por sua vez, encontrando-se a 10 metros de distância da passadeira e sendo noite, avançou repentinamente para o interior da faixa de rodagem, em passo acelerado, sem se certificar do trânsito que se fazia na via.
Por isso, no ponto s) dos factos provados se alude a surpresa da condutora do EV, posto que este, circulando a 40 Kms/hora, poderia ter parado antes do atropelamento, caso o peão não tivesse surgido de modo repentino e em passo acelerado.
Esta actuação da lesada é, a nosso ver, a única que esteve na base do sinistro. Razão pela qual se mostra afastada a responsabilidade da Ré.”
28) E também no Acórdão da Relação de Guimarães, de 08.01.2015:
“O atropelamento de um peão no interior de plena rotunda, e que, não obstante dispor a cerca de 20 metros da mesma de uma passadeira de peões, desta última não se serviu, antes na primeira se introduziu com vista a proceder ao atravessamento da faixa de rodagem, acabando por nela ser atropelado por veículo que circulava então a uma velocidade não superior a 20 km/h e cujo condutor, assim que se apercebeu da sua presença em plena faixa de rodagem da rotunda – o que sucedeu quando se encontrava a cerca de 2,70 metros dele – , accionou de imediato o sistema de travagem, não tendo, apesar disso, conseguido evitar um “ligeiro” toque com a frente do veículo na sinistrada, é de imputar em exclusivo à lesada.”
29) Não tendo o Recorrente logrado qualquer outra prova, nem o fazendo agora, bem sabendo que não lhe assiste razão e que foi a sua conduta, claramente imprudente e temerária, que deu causa ao acidente.
30) Por tudo o exposto, considerando as circunstâncias que se demonstraram provadas, que não merecem qualquer censura, bem como a adequada aplicação do direito e os critérios jurisprudenciais vigentes, afigura-se que necessariamente se deverá julgar totalmente improcedente o recurso apresentado pelo A., não se justificando qualquer alteração à douta sentença.
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Perante o exposto, resulta claro serem as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:
1ª) A alteração da decisão da matéria de facto proferida;
2ª) A procedência da acção e a condenação da Ré no pedido formulado.
Vejamos, pois, começando por transcrever aqui o conteúdo da decisão de facto antes proferida e agora impugnada.
“Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos, com relevância para a decisão a proferir:
1. No dia 21/12/2019, pelas 16h15, o veículo seguro na Ré, com a matrícula ..-..-QI, vindo do largo ..., Porto, no qual circulava no sentido Nascente Poente, virou à sua direita e penetrou na Rua ..., Porto, para aí circular no sentido Sul Norte.
2. O veículo seguro na Ré era então conduzido por BB, seu proprietário.
3. A faixa de rodagem livre da Rua ..., apresenta, naquele local, uma largura de 6,80 metros.
4. Naquele local, encontrava-se assinalada a tracejado branco a linha divisória das duas faixas de rodagem.
5. O acidente ocorre quando o Autor se encontra na faixa de rodagem, a aproximadamente 30 metros de distância de uma passadeira de peões, devidamente assinalada no pavimento.
6. Aquando do atropelamento, o Autora encontrava-se a atravessar a faixa de rodagem.
7. Chovia no dia e local em questão.
8. O condutor da viatura segura provinha do largo ... e entrou na Rua ...,
9. circulava a uma velocidade não superior a 30 km/h.
10. O condutor da viatura segura deparou-se com o atravessamento súbito e inesperado da faixa de rodagem, pelo Autor,
11. atravessamento esse feito da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha da viatura segura.
12. O condutor da viatura segura tentou, então, accionar o sistema de travagem e desviar-se do Autor.
13. Porque o piso, composto por paralelepípedos, estava molhado, a viatura segura entrou em deslizamento para o lado esquerdo.
14. Em simultâneo, o Autor, ao deparar-se com a viatura segura inesperadamente, recuou, acabando por ser colhido pela viatura.
15. Na sequência do atropelamento, o Autor sofreu traumatismos e ferimentos, foi assistido no local pelo INEM e transportado para o Hospital de Santo António Porto,
16. onde foi assistido, com queixa de dor no joelho direito e queixa de dor para lombar esquerda.
17. Em 3/1/2020, o Autor foi assistido no Serviço de Urgência, tendo sido diagnosticado “…fractura comitiva de D12, com redução de altura somática e acanhamento anterior. Associa-se um ligeiro espessamento dos tecidos moles para vertebrais adjacentes que sugere uma evolução recente da fractura” e “fractura de ossos soe”.
18. O Autor continuou com dores nas costas, nomeadamente ao nível da nuca.
19. O Autor, à data do acidente, encontrava-se reformado, permanecendo ligado à oficina de serralharia, de que é o único proprietário.
20. O Autor deslocava-se aos clientes.
21. O sucedido entristeceu o Autor.
22. À data do acidente o Autor era um homem ágil e activo, acompanhando a actividade da empresa e sentindo-se ainda válido e útil.
23. Na sequência do acidente, esteve sem conduzir durante período de tempo não concretamente apurado.
24. A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação causados pela viatura com a matrícula ..-..-QI, estava transferida para a Ré, por contrato de seguro válido e em vigor, titulado pela apólice nº ...00.
Não Provados
1. Que o Autor, na data e local acima referidos, acabara de estacionar o veículo automóvel que conduzia junto ao passeio da faixa de rodagem por onde circulara, sentido Norte-Sul, sensivelmente em frente ao prédio com o nº de polícia ...5 da Rua ..., imediatamente atrás de um outro veículo ligeiro que aí se encontrava estacionado;
2. Que o Autor, tendo saído do mesmo e quando se encontrava ainda junto à porta do condutor, após fechar a mesma e a não mais de 0,5 metros, foi brutalmente atropelado pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-QI;
3. Que o condutor do veículo ..-..-QI, atenta a velocidade com que circulava, não o conseguiu controlar e invadiu a faixa de rodagem contrária aquela onde pretendia circular, vindo a embater no Autor, que se encontrava parado junto ao seu veículo, com a esquina da frente esquerda do ..-..-QI, colhendo-o e projectando-o a cerca de 2 metros e fazendo-o cair desamparado de costas e, com a queda, bateu o Autor violentamente com o joelho no chão;
4. Que o Autor ficou caído junto ao passeio esquerdo daquela rua, atento o sentido seguido pelo veículo seguro na Ré e este ficou parado, alinhado com o eixo da rua, a parte de trás cerca de 1,30 metros e a parte da frente 1,60 metros dentro da faixa de rodagem contrária ao sentido em que seguia;
5. Que a faixa de rodagem livre da Rua ..., naquele local, tem uma largura total, de passeio a passeio, incluindo o estacionamento, de 8,80 metros;
6. Que o Autor foi colhido a cerca de 1,30 metros para além do eixo da via e dentro da faixa de rodagem contrária aquela que assinalada para a circulação de veículos, no sentido nascente poente, que era aquele que o veículo seguro na Ré circulava;
7. Que o veículo seguro na Ré, na sequência de curva para a sua direita, invadindo a faixa de rodagem contrária, em mais de 2 metros, colhendo o autor que aí se encontrava parado;
8. Que foi colocado (ao Autor) colete de Jewett, para imobilização e suporte da coluna vertebral;
9. Que (o Autor) usou durante o período de cerca de dois meses;
10. Que era o Autor quem se deslocava aos clientes para orçamentar os trabalhos, negociar as suas condições e respectivo preço, sendo ele quem subcontratava a sua execução a terceiros, visto que a “...” deixara de os realizar;
11. Que a atividade do Autor passou a ser de um comercial e de intermediação e controle dos trabalhos realizados;
12. O que implicava a necessidade de se deslocar aos locais para perceber as condições para a sua realização, para controlar a sua execução, muitas das vezes em locais altos e de difícil acesso;
13. Que o Autor, quando foi atropelado, ia precisamente ver um trabalho para ser feito e dar orçamento para o mesmo;
14. Que o Autor viu a sua actividade ser interrompida e, ainda hoje, só com sacrifício, consegue ainda manter apenas em parte;
15. Que a perda da sua capacidade de ganho e de trabalho consistiu para o Autor num duro golpe, que muito o entristeceu e ainda entristece e faz sofrer, pois as dores constantes com que ficou desde o acidente tornam não só penoso o seu trabalho e actividade, como não poucas vezes são completamente incapacitantes, tendo que ficar recolhido em casa;
16. Que o Autor, no acidente e dias subsequentes, teve dores intensas, viu-se completamente privado da sua liberdade de acção e verificado que tinha uma vértebra fracturada, temeu pelo seu futuro e recuperação;
17. Que o Autor, na sequência do acidente, esteve sem poder conduzir por um período de cerca de três semanas, ou seja, até final de Janeiro de 2020 e com a colocação do colete só com dificuldade continuou a poder realizar alguns trabalhos;
18. Que o Autor sofreu fortíssimas dores com o atropelamento e subsequentes tratamentos, dores que ainda continua a ter, nomeadamente com as mudanças de tempo e que o incapacitam quase completamente;
19. Que o Autor, com deslocações de e para o hospital, teve de se socorrer de familiares e amigos para apoio, a quem ficou a dever favores;
20. Que o Autor, dado que a Ré não assumiu o pagamento dos tratamentos hospitalares, teve que os suportar, nomeadamente despesas com os tratamentos e internamento hospitalar;”
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Motivação
A decisão da matéria de facto resultou da admissão de factos por acordo confirmada pelos documentos juntos, com base no disposto nos artigos 414º do Código de Processo Civil e 342º, nº 1 do Código Civil e, quanto à matéria controvertida, dos depoimentos prestados e dos documentos juntos.
Quanto aos factos não provados, a decisão resultou da ausência de prova concludente sobre os mesmos.
Prestaram depoimento as seguintes testemunhas:
EE agente da Polícia de Segurança Pública confirma que o auto junto como documento nº 1 da petição inicial é de sua autoria. Depôs de modo claro e coerente.
FF filho do Autor não viu o acidente. Depôs sobre a vida do Autor antes e depois do sinistro. Depôs de modo claro e coerente.
BB condutor do veículo seguro na Ré descreveu a dinâmica do acidente tal como ela é dada por provada (e que corresponde à versão trazida pela contestação).
Depôs de modo claro e coerente.
DD que seguia no veículo seguro na Ré, enquanto passageiro no banco da frente corroborou que a velocidade (desse veículo) rondava os 30 km/h, na ocasião do embate, e que o peão não utilizou a passadeira.
Depôs de modo claro e coerente.
CC que seguia no veículo seguro na Ré, enquanto passageiro no banco traseiro afirmou que o peão “meteu-se à frente do carro”, a passo alargado e que surgiu da esquerda, atento o sentido de marcha do veículo e que o veículo ficou imobilizado até à chegada das autoridades.
Depôs de modo claro e coerente.
A participação e o croquis do acidente dos autos (apresentado como documento nº 1 da petição inicial) apontam num sentido diametralmente oposto ao que foi alegado pelo Autor, desde logo quanto ao local do embate que não se pode situar a 0,5 metros (i.e., a 50 centímetros) do seu veículo (do Autor) [artigos 5º e 6º da petição inicial] e também quanto ao facto de o veículo seguro da Ré ter invadido a faixa de rodagem contrária, nos moldes alegados pelo Autor [artigos 8º, 9º e 11º da petição inicial].
As imagens do estado do veículo de matrícula ..-..-QI (que constam do documento nº 4 apresentado com a contestação) indiciam que o embate se deu nos moldes dados por provados.
Em suma, não há nenhum indício nem regra da experiência que permitam infirmar a narrativa do condutor do veículo seguro na Ré (a testemunha BB).
O Tribunal também analisou a diversa documentação constante dos autos, sendo acima referida e descriminada a relevante, em termos probatórios, para prova de concretos pontos da matéria de facto provada.
Quanto aos factos não provados, a decisão do Tribunal explica-se com a ausência de qualquer meio de prova susceptível de convencer da sua verificação.”
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Como antes já vimos, neste seu recurso o autor/apelante requer a alteração das respostas dadas aos factos provados sob os números 10, 12 e 13 e 14.
Para tanto cumpre devidamente os ónus previstos no art.º 640º, nº1, alíneas a), b) e c) e nº2, alínea a) do CPC, impondo-se por isso apreciar e decidir da viabilidade de tal pretensão.
Vejamos, pois.
No que toca aos factos provados nºs 10, 12 e 13 o Autor fundamenta o seu pedido de alteração nas contradições que em seu entender resultam do depoimento prestado pelo condutor do veículo interveniente no acidente, a testemunha BB.
Como nos era imposto, procedemos à audição da gravação onde este depoimento ficou registado.
E neste depoimento não encontramos quaisquer contradições relevantes que possam questionar a versão do acidente que o Tribunal “a quo” assumiu como verdadeira.
Assim o que no mesmo depoimento foi referido pela testemunha em apreço foi, em suma, o seguinte:
Referiu que na altura do acidente circulava a cerca de 30 km porque tinha saído de curva onde reduziu a velocidade.
Afirmou não se recordar se nesse dia estava a chover.
Referiu que no local o piso é em paralelo.
Declarou que circulava à velocidade acima referida quando deparou com o Autor a atravessar do lado esquerdo para o lado direito da via vindo da parte de trás de uma viatura de caixa aberta que estava estacionada e que pensa que era do mesmo Autor.
Salientou que travou mas não conseguiu evitar o embate já que o Autor em lugar de ficar parado fez movimentos para trás e para a frente.
Mais referiu que se tentou desviar mas não conseguiu evitar o atropelamento.
Referiu que a vítima depois do embate ficou caída do lado esquerdo da sua viatura, junto ao espelho retrovisor.
Afirmou que no carro seguiam mais três colegas.
Ou seja, deste depoimento e como antes já se referiu não transparecem contradições que possamos considerar relevantes e que justifiquem a alteração sugerida pelo Autor das respostas dadas nos pontos 10, 12 e 13 dos factos provados.
Por outro lado, a versão dos factos que sustenta o recurso do Autor também não resulta da restante prova produzida, quer documental quer testemunhal.
Assim e quanto à prova documental vale o que se retira da participação e do “croquis” do acidente elaborado pelos agentes da autoridade que se deslocaram ao local.
E releva igualmente o que foi declarado em juízo pelas testemunhas inquiridas, nomeadamente o agente da PSP antes melhor identificado e os amigos do condutor do veículo que no mesmo eram transportados como passageiros, cujas respectivas gravações também ouvimos, para melhor esclarecimento.
Quanto ao facto provado no nº14 o que se verifica é o seguinte:
Não temos como correcta a tese de que tal matéria é decorrência necessária da que consta do ponto 13.
Por outro lado, da prova produzida, nomeadamente a testemunhal a que antes aludimos, resultam razões fundadas para considerar provada a factualidade que no mesmo consta.
Sendo assim, não pode também aqui ser acolhida a pretensão recursiva do Autor.
Nestes termos e não estando verificados no caso os pressupostos previstos no nº1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso da decisão de facto aqui interposto pelo Autor e mantém-se o que ficou consignado quantos aos factos provados nos pontos 10, 12, 13 e 14.
Agora quanto à procedência da acção e consequente condenação da Ré no pedido formulado.
Têm relevo para responder à questão suscitada os seguintes factos provados:
“O acidente ocorre quando o Autor se encontra na faixa de rodagem, a aproximadamente 30 metros de distância de uma passadeira de peões, devidamente assinalada no pavimento [ponto 5) dos factos provados];
Aquando do atropelamento, o Autor encontrava-se a atravessar a faixa de rodagem [ponto 6) dos factos provados];
Chovia no dia e local em questão [ponto 7) dos factos provados];
O condutor da viatura segura provinha do largo ... e entrou na Rua ... [ponto 8) dos factos provados]
Circulava a uma velocidade não superior a 30 km/h [ponto 9) dos factos provados];
O condutor da viatura segura deparou-se com o atravessamento súbito e inesperado da faixa de rodagem, pelo Autor [ponto 10) dos factos provados];
Atravessamento esse feito da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha da viatura segura [ponto 11) dos factos provados];
O condutor da viatura segura tentou, então, accionar o sistema de travagem e desviar-se do Autor [ponto 12) dos factos provados];
Porque o piso, composto por paralelepípedos, estava molhado, a viatura segura entrou em deslizamento para o lado esquerdo [ponto 13) dos factos provados]
Em simultâneo, o Autor, ao deparar-se com a viatura segura, inesperadamente, recuou, acabando por ser colhido pela viatura [ponto 14) dos factos provados].”
Perante tal factualidade também nós consideramos que não se vislumbra qualquer conduta censurável por parte do condutor do veículo seguro na Ré.
Assim, cabe concluir que o mesmo não violou qualquer regra estradal que ao caso fosse de aplicar.
Não respondendo o mesmo como não responde a tal título, poder-se-ia colocar a hipótese de a sua responsabilidade ser pelo risco inerente ao facto do acidente ser causado por um veículo por si conduzido (cf. art.º 503º, nº1 do Código Civil).
Mas também por aqui não pode o condutor do veículo seguro na Ré ser responsabilizado.
E isto por se ter provado o seguinte conjunto de factos já antes aqui referidos, nomeadamente os constantes dos pontos 5 a 14.
Em face de tais factos, bem andou o Tribunal “a quo” quando considerou que o Autor violou o disposto no art.º 101º do Código da Estrada e concluiu ser esta conduta a que foi causa do seu “atropelamento”.
Mais ainda quando aplicou ao caso e ao condutor do QI o regime de exclusão da responsabilidade previsto no art.º 505º do Código Civil.
Nestes termos, não podia a seguradora aqui demandada ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo Autor em consequência do sinistro dos autos.
Em conclusão, não colhem também aqui os argumentos recursivos do autor/apelante AA.
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Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso aqui interposto e sem mais, confirma-se a decisão proferida.
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Custas a cargo do autor/apelante sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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Notifique.




Porto, 25 de Janeiro de 2024
Carlos Portela
Paulo Dias da Silva
João Venade