Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4376/23.3T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL
FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RP202409104376/23.3T8AVR.P1
Data do Acordão: 09/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O processo especial de fixação judicial de prazo não se destina a aferir a existência, a validade ou a eficácia da relação jurídica de onde emerge o direito a exercer ou o dever a cumprir; ao tribunal cumpre apenas verificar se está justificada a necessidade de fixação de um prazo para o exercício de um direito ou para o cumprimento de uma obrigação, no pressuposto da sua existência, e definir qual o prazo concretamente adequado; por conseguinte, o requerente apenas tem que justificar o seu pedido de fixação judicial do prazo, sem estar obrigado a fazer prova dos fundamentos do direito ou do dever que invoca.
II – Se o autor assumir, no próprio requerimento inicial, que existe um dissídio entre as partes quanto à existência, validade ou exigibilidade do direito ou do dever em causa, ocorrerá um erro da forma processual utilizada, pois impõe-se o recurso à via judicial para declarar aquele direito e não apenas para fixar o prazo para o seu exercício.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 4376/23.3T8AVR.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
AA, residente na Rua ..., ... Águeda, e BB, residente na Travessa ..., ... Águeda, intentaram contra A..., Lda., com sede na Zona Industrial ..., ... ..., a presente acção especial de fixação judicial de prazo.
Alegaram, em síntese, o seguinte:
- Os requerentes são sócios da requerida, detendo cada um deles uma quota no valor nominal de 52.500,00 €, cedidas pelo pai de ambos; este cedeu igualmente a cada um dos requerentes 50% do crédito de suprimentos, no valor global de 57.064,63 €, de que era titular sobre a requerida; esta sempre reconheceu tal crédito de suprimentos, como resulta dos seus elementos contabilísticos, dos quais os requerentes constam como credores de 28.532,31 € cada, a título de suprimentos, conforme documento que juntam sob o n.º 2 (conta … - Acionistas/sócios – Outras operações);
- Decorre da acta da assembleia geral da requerida de 30.03.2023 que o requerente AA e CC, este em representação da requerente BB, solicitaram a restituição dos referidos suprimentos a partir de Abril e no prazo de um ano, tendo AA admitido que o pagamento pudesse ir até aos 24 meses; DD, em representação dos contitulares da restante quota de 105.500.00 €, referiu que, antes de mais, era necessário aferir a natureza de tais valores contabilísticos e que havia ainda que notar que havia quase o mesmo valor contabilizado em nome da Herança de EE; foi então ouvido o técnico oficial de contas FF, que esclareceu que a origem desse movimento contabilístico nunca foi dinheiro dos sócios mas dinheiro da empresa que era necessário regularizar; tendo CC e AA insistido pelo pagamento dos suprimentos, DD afirmou que a veracidade dos factos tem que ser aferida e remeteu a sua reapreciação para uma ocasião posterior;
- Por cartas registadas com AR, datadas de 10.07.2023, os requerentes reiteram o pedido de pagamento dos suprimentos, no prazo de 18 meses, com início em 30.07.2023; a requerida respondeu por carta datada de 24.07.2023, onde citou o teor da acta da assembleia geral de 30.03.2023, concluindo que na referida assembleia geral nada foi deliberado, quer quanto à matéria desse pretenso crédito contabilístico e seu reconhecimento pela sociedade como reais suprimentos dos sócios, quer quanto à sua restituição, pelo que a gerência da sociedade está impedida de proceder ao reembolso de quaisquer quantias contabilizadas como suprimentos enquanto a assembleia geral não deliberar reconhecer a existência de tais suprimentos, enquanto tais, mais acrescentando que, não tendo sido estipulado prazo para o reembolso de suprimentos, ao prazo para sua restituição se aplica o disposto no nº 2 do artigo 777º do Código Civil, na fixação do qual o tribunal terá que ter em conta as consequências que o seu reembolso acarretará para a sociedade;
- Perante o impasse criado, em que os sócios detentores de quotas representativas de metade do capital social pretendem o reembolso do crédito de suprimentos, enquanto a sócia detentora de quotas representativas do restante capital social não concorda com tal reembolso, impõe-se o recurso à via judicial para fixação de prazo;
- Este prazo não deve ser fixado em mais do que 24 meses, atenta a boa condição financeira da ré, fruto do crescimento que se vem observando.
Concluíram pedindo se fixe em 24 meses o prazo para a ré reembolsar o crédito de suprimentos existente a favor dos autores.
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Devidamente citada, a requerida respondeu, invocando a inadmissibilidade do processo de fixação judicial de prazo, por ser litigioso o direito para cujo exercício é pedida a fixação de prazo, visto que o crédito de suprimentos não está reconhecido pela sociedade requerida, como resulta da acta da assembleia geral de 30.03.2023.
Mais alegou a inexistência dos pretensos créditos reclamados pelos requerentes, esclarecendo as razões pelas quais as respectivas quantias, embora pertencendo à requerida, constam da contabilidade desta como empréstimos à sociedade.
Para o caso de assim não se entender, alegou ainda que na fixação do prazo para a restituição dos pretensos suprimentos de que os requerentes se arrogam titulares importará ter em conta os actuais encargos financeiros da requerida, a conjuntura económica e os seguintes factores: no mesmo prazo, a sociedade requerida terá de restituir os pretensos suprimentos de que é titular a herança aberta por óbito do falecido sócio EE, no montante de 57.039,21 €, já reclamados; os requerentes exigiriam que a sociedade lhes pagasse a sua parte (½) dos 50% dos resultados líquidos do exercício de 2022, no montante de 197.636,62 €, dos quais, abatidos os resultados transitados negativos de € 142.742,47 (artigo 33.º, n.º 1, do CSC) e deduzidos os 5% para reserva legal (artigo 218.º do CSC), se chegou ao valor líquido de 44.984,28 €, de que a sociedade teve que distribuir obrigatoriamente 50%, ou seja, 22.492,14 €; a requerida tem de proceder urgentemente à substituição de algumas máquinas.
Conclui pugnando pela sua absolvição da instância, com fundamento na inadmissibilidade e inutilidade da presente lide; subsidiariamente, pela sua absolvição do pedido; ainda subsidiariamente, pela fixação de um prazo não inferior a 60 meses.
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Foi proferida sentença, que julgou improcedente a acção e absolveu a requerida do pedido de fixação judicial de prazo.
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Inconformados, os requerentes apelaram desta decisão, formulando as seguintes conclusões:
«1ª. Os autores são sócios da Ré, na sequência da divisão da quota com o valor nominal de 105.000,00€ de GG, em duas quotas, cada uma com o valor nominal de 52.500,00€, posteriormente cedidas aos seus filhos, os oraAA.
2ª. O antigo sócio e pai dos AA., GG, era detentor de um crédito de suprimentos sobre a Ré no valor global de 57.064,63€ que, por documento particular autenticado, foi doado aos ora AA., à proporção de 50% para cada um,
3ª A sociedade sempre reconheceu ao longo dos anos a existência de tal crédito de suprimentos a favor de GG, conforme resulta dos elementos contabilísticos atuais, figurando, na presente data, a autora como credora de 28.532,31€ e o autor AA de 28.532,32€, ambos a título de suprimentos.
4ª. Os AA na sua resposta, comprovam a existência destes, através de documentos irrefutáveis (que a requerida nem sequer impugnou):
a) - Como resulta da contabilidade da requerida, de 31.07.2002 a 31.08.2005. os então únicos sócios e gerentes EE e GG foram aportando dinheiro para a requerida. (vide a propósito documentos 4 e 5 juntos pela requerida). (Sublinhado e realce nossos)
b) - Essas verbas foram lançadas na respectiva escrita social, com o descritivo de “empréstimo de sócio” e apresentados no balanço da sociedade como passivo em todos os exercícios, até ao exercício de 2022, cujas contas foram aprovadas em 2023 (Docs 1 a 10) (Sublinhado e realce nossos)
5.ª É, pois, certo e irrefutável que a verba reclamada pelos ora requerentes foi registada na contabilidade da requerida a partir do ano de 2002, com a descrição “empréstimos de sócios “mantendo-se na actualidade sem qualquer alteração.
6ª. A eventual contestação da obrigação (de suprimentos) deve assentar em fundamentos idóneos e não em meras afirmações contrariadas pela própria contabilidade.
7ª. De facto, não obstante a postura adotada pela Ré/ recorrida, os suprimentos em causa constam, como tal, repita-se, da sua contabilidade, sem descurar que as declarações que constam da ata ... (reportada à AG de 30.03.2023) mais não são do que uma simples declaração da representante da sócia herança, não traduzindo, por isso, qualquer deliberação, que nem sequer existiu.
8.ª Essa ata prova apenas que a mesma representante disse o que dela consta e não que o declarado seja verdadeiro, que não é, nem pode ser considerado como tal,
9ª. Ponderando o que consta da contabilidade da recorrida- e assim é desde 2002! e a força probatória que, para ela, emana do artigo 393º, nº. 2, do CC,
10ª. Uma força probatória, saliente-se, especial, com uma fé particular, não apenas por se traduzir num meio de prova que não mente (quem mente é quem fabrica ou cria o documento), mas também por a referida documentação (a contabilidade) ter sido sucessivamente utilizada, ao longo dos anos, para efeitos fiscais e registo comercial a nível de depósito obrigatório das contas e aceite como tais.
11ª. Assim, na IES referente ao exercício de 2011, os créditos dos Recorrentes/ sócios, foram inscritos no balanço como passivo corrente, ou seja, vencível no prazo de um ano! E serviram de base ao envio da IES. Importa, ainda, reter que as contas são elaboradas pela gerência, as quais, após a sua aprovação, integram a IES e são registadas na Conservatória do Registo Comercial.
12ª. Por outro lado, todas as contas em apreço foram elaboradas pela gerência da qual não fazem parte os Recorrentes, mas, sim, um dos herdeiros da sócia herança tendo sido ela a gerência que formalizou a IES e respetivo registo comercial.
13.ª Sendo ainda de salientar que os documentos de contabilidade juntos nos autos não foram impugnados pela Recorrida, nem sequer suscitou a sua falsidade – o que seria estranho, a acontecer, por ter sido ela a concretizar a sua elaboração.
14ª Com o que se quer explicitar que os referidos documentos particulares não impugnados configuram força probatória plena, pelo que, conforme resulta dos resulta do art.º 376º nºs 1 e 2 do C.C.., os factos neles constantes devem considerar-se provados na medida em que são contrários aos interesses dos declarantes.
15ª. Ainda a salientar, no sentido da força probatória especial da contabilidade empresarial, que “presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos. (artigo 75º do Lei Geral Tributária)”.
16ª Efetivamente, se a lei atribui essa presunção é porque vê na contabilidade uma fé que não vê nos restantes documentos, é porque considera que lhes deve ser atribuída uma crença para a certeza que, como tal, deve ser valorada no sentido de que os elementos dela constantes devem ser tidos como verdadeiros.
17ª E tanto assim que, se não forem, estar-se-á, consoante o valor da prestação tributária em falta, ou perante o crime de fraude fiscal dos artigos 103º. nº. 1, alínea a) e (sendo caso disso) 104º., nº. 1, alíneas d) e e), do Regime Geral das Infrações Tributárias ou a contraordenação dos artigos 118º e ss. do mesmo diploma
18ª. Há, pois, que concluir que a Mma Juiz a quo, apesar de ter dado como provado que da contabilidade da Recorrida consta um crédito de suprimentos a favor dos Recorrentes (por os mesmos lhes terem sido doados pelo anterior sócio GG, sendo a Recorrente credora de 28,532,31€ e o Recorrente credor de 28,532,32€ -- pontos 3 e 4 dos factos considerados assentes na sentença), fez, com o devido respeito, uma valoração errónea do acervo probatório, máxime, da fé que merece a contabilidade, quando relegou para segundo plano a sua força probatória em benefício da mera declaração de uma representante de uma outra sócia, declaração, curiosamente, apenas produzida depois de os Recorrentes terem reclamado a restituição dos suprimentos, como se infere da ata de 30.03.2023.
19ª. Em suma, o que aqui está em discussão é o valor a atribuir aos documentos contabilísticos da recorrida e à inexistência de deliberação sobre a validade dos suprimentos. A obrigação, que se discute, existe e está corporizada nos referidos documentos IES e BALANCETEGERAL de 2022 --, não se podendo aceitar que, para efeitos tributários e registo de contas, os mesmos suprimentos sejam tomados em consideração enquanto tais e já, para efeitos de reembolso aos titulares como se não existissem: a fraude, mais uma vez, com o devido respeito, é patente, repugnando à consciência ético-social e, como é óbvio, ao mundo do Direito
20ª. Como é sabido, a existência de suprimentos não resulta, apenas, de entradas em numerário, mas, também, do diferimento de créditos, consubstanciando índices de permanência. Acresce que, no pensamento de António Pereira de Almeida (in Sociedades Comerciais, 6ª edição), a restituição de suprimentos não depende de prévia deliberação da assembleia geral.
21ª É o caso, nunca tendo sido posta em causa a sua existência. Tanto, assim, é, que os recorrentes adquiriram a qualidade de credores, por a sociedade ter inscrito na sua contabilidade a predita doação (vide ponto 4 dos factos considerados assentes na sentença)
22ª Em consequência e também por isto, o tribunal devia ter apreciado e valorado estes documentos, que traduzem, de forma inequívoca e inquestionável, a existência de suprimentos.
23ª Acresce ainda que, relativamente à posição assumida pela sócia em causa, nunca existiu, como se disse, qualquer deliberação, não esquecendo que um dos seus “membros” integra a gerência.
24ª A oposição mediante simples declaração de sócio não é válida, por não constituir deliberação – esta, sim, traduz a vontade da sociedade, sobretudo quando os documentos atestam o contrário.
25ª. Como provados – plenamente provados – apenas se consideram os factos que forem desfavoráveis ao declarante; quanto aos restantes, o documento é livremente apreciado pelo julgador (art.º 372º/2 do Código Civil).
26ª. E deste modo, os documentos em apreço nos autos podiam ser invocados, como prova plena, pelos autores contra a ré.
27ª. A Recorrida sem qualquer deliberação nesse sentido vem colocar em causa suprimentos que ela própria - através da sua gerência - inscreveu na sua contabilidade, reforçando, ainda, a recente alteração dos credores, através da doação do anterior sócio que a sociedade aceitou, o que constitui venire contra factum proprium.
28ª. A Mma juiz a quo, partindo de um pressuposto errado, julgou mal, salvo o respeito devido por opinião diversa: “O erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error júris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou normativa.” (Ac STJ de 30.09.2010. processo 341/08.9TCGMR.G1.S2).”
29ª. Além disso, houve, também, no caso em apreço, erro na valoração da prova documental apresentada, conforme aduzido na presente.
30ª. O erro na forma de processo constitui exceção dilatória, acarretando a absolvição da instância e não do pedido – cfr artº 576,2 do CPCivil.
31ª. In casu a absolvição do pedido impedirá o exercício ulterior do direito à fixação judicial de prazo, caso, a ser necessário, o que se admite por cautela, se obtenha sentença reconhecendo as quantias reclamadas como suprimentos, dado o trânsito em julgado daquela.
32ª. Assim, sob pena de violação inequívoca das normas ínsitas nos artigos 243º do Código das Sociedades Comerciais, 75º da Lei Geral Tributária, 576º, 376º/ 1 e 2, 372º/2, e 777º/1 do Código Civil, ,576º/2, 607º/4 e 5, 1026º e 1027º do Código de Processo Civil, deve a sentença ser revogada, para que os autos prossigam seus ulteriores termos, assim se fazendo JUSTIÇA
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A requerida respondeu à alegação dos recorrentes, pugnando pela total improcedência da apelação.
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II. Objecto do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, são as seguintes as questões a decidir:
- Se o Tribunal a quo devia ter fixado o prazo para a requerida proceder à restituição dos suprimentos solicitados pelos requerentes por estarem verificados os requisitos legais dessa fixação (nomeadamente por estar documentalmente demonstrada a existência desses créditos, inexistir qualquer deliberação que ponha em causa essa existência e constituir abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a posição agora assumida pela requerida nestes autos);
- Sendo negativa a resposta à primeira questão, se estamos perante um erro na forma do processo, que acarreta a absolvição da instância e não do pedido.
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III. Fundamentação
A. Os Factos
São os seguintes os factos julgados provados pelo tribunal de primeira instância:
1. A ré é uma sociedade por quotas que tem por objeto o fabrico e venda de móveis para uso doméstico e de bilhares, com o capital social de 210.000,00 €.
2. Os autores são sócios da ré, na sequência da divisão da quota com o valor nominal de 105.000,00 € do seu pai GG, em duas quotas, cada uma com o valor nominal de 52.500,00 €, que lhes foram cedidas.
3. GG, por documento particular autenticado, cedeu aos autores, na proporção de 50% para cada um, um crédito no valor global de 57.064,63 € que declarou corresponder a de suprimentos sobre a ré.
4. Da contabilidade da sociedade consta um crédito de suprimentos a favor de GG, figurando, na presente data, a autora como credora de 28.532,31 € e o autor de 28.532,32 €, a título de suprimentos - vd. as subcontas da conta 268 - Acionistas/sócios.
5. No dia 30.03.2023, reuniu a Assembleia Geral da ré, na sede social desta, tendo estado presentes sócios representativos da totalidade do capital social, tendo a assembleia sido subordinada à seguinte ordem de trabalhos:
«Ponto Um: – Aprovação, Discussão e votação do Relatório de Gestão, Balanço e Contas e demonstração de resultados referentes ao exercício de dois mil e vinte e dois.
Ponto Dois: - Discutir e votar a proposta de aplicação dos resultados do citado exercício.
Ponto Três: - Análise da questão dos suprimentos.»
6. Do teor da ata n.º ..., relativa a tal Assembleia, resulta o seguinte:
«Ponto Três, Análise da questão dos suprimentos, CC e AA solicitaram a restituição dos mesmos a partir de Abril e no prazo de um ano.
DD referiu que antes de mais era necessário aferir a natureza de tais valores contabilísticos e que havia ainda que notar que havia quase o mesmo valor contabilizado em nome da Herança de EE.
Acerca deste ponto, foi ouvido FF que esclareceu que a origem desse movimento contabilístico nunca foi dinheiro dos sócios mas dinheiro da empresa que era necessário regularizar.
Após este esclarecimento, CC e AA reafirmaram que querem o referido valor contabilístico formalmente designado por suprimentos, pago a partir de abril de 2023 e durante 12 meses. AA acrescentou que o pagamento poderia ir até aos 24 meses.
DD, afirma que a veracidade dos fatos tem que ser aferida e remete reapreciação para uma ocasião posterior.
Nada mais havendo a tratar, propôs se o seu encerramento o qual foi aceite, sendo lavrada a presente ata que vai ser assinada por todos os sócios presentes.»
7. Os autores remeteram à ré a seguinte carta, registada com AR, datada de 10.07.2023:
«Na sequência da minha carta de 16.12.2022 e da reunião de assembleia geral de 30.03.2023, venho reiterar o pedido formulado na referida Assembleia Geral para serem restituídos os suprimentos de que sou titular no montante de € 28.532,31.
Conforme resulta do pedido formulado naquela assembleia geral, a restituição deve ser concretizada no prazo de dezoito meses, com início em 30 de Julho de 2023, manifestando, assim, com o alargamento do prazo, a minha colaboração para com a sociedade».
8. A ré remeteu aos autores a seguinte carta, registada com AR, datada de 24.07.2023:
9. «Acusamos a recepção das duas cartas registadas (…)
Tal como resulta da ata da Assembleia geral realizada em 30 de Março de 2023, cujo ponto 3 da ordem de trabalhos era a análise da questão dos suprimentos V. Ex.ªs solicitam a restituição dos suprimentos que estavam contabilizados em nome do v/ pai, GG (…)
Perante a v/ reafirmação de que queriam que o referido valor contabilístico formalmente designado por suprimentos fosse pago a partir de Abril e durante 12 meses mas que, segundo o sócio AA, poderia ir até aos 24 meses, a representante da quota de 50% do capital, afirmou que a veracidade dos factos tem que ser aferida e remetida a sua reapreciação para uma ocasião posterior.
Na referida reunião da Assembleia geral da sociedade nada foi deliberado quer quanto à matéria desse pretenso crédito contabilístico e seu reconhecimento pela sociedade como reais suprimentos dos sócios, quer quanto à sua restituição.
Assim, nada tendo sido deliberado pelos sócios em Assembleia Geral quanto à restituição dos pertences suprimentos não pode a gerência desta sociedade proceder à sua restituição.
Até porque nos termos do disposto no artigo 245.º do Código das Sociedades Comerciais, não tendo sido estipulado prazo para o reembolso de suprimentos, ao prazo para sua restituição se aplica o disposto no nº 2 do artigo 777.º do Código Civil, na fixação do qual o tribunal terá que ter em conta as consequências que o seu reembolso acarretará para a sociedade. (…)
Em face disso, a gerência desta sociedade estará impedida de proceder ao reembolso aos sócios de quaisquer quantias contabilizada como suprimentos enquanto a Assembleia Geral da sociedade não delibere reconhecer a existência de tais suprimentos, enquanto tais, feitos à sociedade pelo falecido sócio EE e pelo ex-sócio GG, que, enquanto vivo for, será chamado a depor em tribunal, bem como o será o agora sócio AA, quanto à natureza e proveniência e razão da contabilização de tais quantias como suprimentos dos sócios e a forma de pagamento de parte de salários e gratificações, e, após isso, delibere proceder à sua restituição em integral e em que condições.
O certo é que, em face da insistência de V. Exªs sobre este assunto, restará à gerência desta sociedade aguardar pela convocação de uma Assembleia Geral da sociedade para debater este tema e para que nela os sócios deliberem votando e aprovando, o que bem entenderem sobre este assunto, designadamente sobre o reconhecimento ou não pela sociedade da natureza de suprimentos das quantias que como tal estão há muito contabilizadas em nome dos ex-sócios EE e GG, e sobre a restituição integral de todas as quantias como tal contabilizadas e em que condições, deliberações que incluirá a gerência cumprir, ou aguardar por uma decisão judicial sobre esse assunto.»
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B. O Direito
A pretensão submetida a juízo por via da presente acção traduz-se na fixação judicial de um prazo para a sociedade requerida restituir aos requerentes, seus sócios, os suprimentos de que estes se arrogam titulares.
O processo especial de fixação judicial de prazo está regulado nos artigos 1026.º e 1027.º do CPC.
Nos termos do disposto na primeira destas disposições legais, quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indicará o prazo que repute adequado.
De harmonia com a segunda das disposições citadas, a parte contrária é citada para responder; na falta de resposta, é fixado o prazo proposto pelo requerente ou aquele que o juiz considere razoável; havendo resposta, o juiz decide, depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias.
Pressuposto da procedência da acção especial de fixação judicial de prazo é, assim, que tal fixação incumba ao tribunal, como sucede nas situações previstas nos artigos. 411.º, 777.º, n.º 2, 777.º, n.º 3, 897.º, n.º 2, e 907.º, n.º 2, todos do CC, bem como na situação prevista no artigo 245.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), que dispõe assim: «Não tendo sido estipulado prazo para o reembolso dos suprimentos, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 777.º do Código Civil; na fixação do prazo, o tribunal terá, porém, em conta as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, podendo, designadamente determinar que o pagamento seja fraccionado em certo número de prestações».
Segundo Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.ª ed., Almedina, 2022, p. 495), «[j]ustifica-se o recurso a este processo especial quando se torne necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordem na sua fixação (…). Este processo visa o preenchimento de uma cláusula acessória omissa, indispensável para exigir o cumprimento da prestação e, por isso, determinar o início da mora».
A lei processual qualifica-o como um processo de jurisdição voluntária, pelo que a respectiva decisão não está sujeita a critérios de legalidade estrita, devendo o tribunal adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, nos termos do disposto no artigo 987.º do CPC.
Atenta a natureza e o regime do processo especial de fixação judicial de prazo, antes mencionados, facilmente se conclui que este processo não se destina a aferir a existência, a validade ou a eficácia da relação jurídica de onde emerge o direito a exercer ou o dever a cumprir, o que apenas pode ser feito numa acção comum, com as garantias próprias desta forma processual e de acordo com os critérios de legalidade aplicáveis à relação jurídica em discussão.
No referido processo de jurisdição voluntária, ao tribunal cumpre apenas verificar se está justificada a necessidade de fixação de um prazo para o exercício de um direito ou para o cumprimento de uma obrigação, no pressuposto da sua existência, e definir qual o prazo concretamente adequado. Por isso, o requerente apenas terá que justificar o seu pedido de fixação judicial do prazo, sem estar obrigado a fazer prova dos fundamentos do direito ou do dever que invoca.
Deste modo, citando de novo Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (ob. cit., p. 496), «[s]e o autor assumir, no próprio requerimento, que existe dissídio entre as partes quanto à exigibilidade da obrigação ou validade do contrato, o emprego deste processo nesse contexto integra uma excepção dilatória de erro na forma do processo, conducente à absolvição da instância, porquanto a forma processual é absolutamente inadequada».
No presente caso, os requerentes alegaram que o seu pai, já depois de lhes ter cedido as quotas de que são actualmente titulares, lhes cedeu os créditos de suprimentos cuja restituição solicitaram à requerida e que constam da contabilidade desta sociedade.
Alegaram igualmente que tal solicitação foi efectuada na assembleia geral da requerida realizada no dia 30.03.2023 – tendo então proposto que o pagamento fosse feito a partir do mês seguinte, no prazo de um ano, admitindo o requerente AA que o mesmo se estendesse até 24 meses – e de novo por cartas registadas com a/r datadas de 10.07.2023 – altura em que solicitaram o pagamento no prazo de 18 meses.
Mas alegaram igualmente que nunca obtiveram uma resposta positiva da requerida.
Na sequência da primeira solicitação, porque a assembleia geral da ré nada deliberou, tendo apenas ficado a constar da respectiva acta o pedido dos requerentes, as dúvidas suscitadas pela representante dos titulares da restante quota a respeito da existência daqueles créditos – dúvidas corroboradas pelas declarações ali prestadas pelo técnico oficial de contas da requerida, o qual negou a existência de empréstimos à sociedade por parte dos anteriores sócios e esclareceu a razão pela qual foram assim registados na contabilidade desta – e a afirmação pela mencionada representante da necessidade de aferir previamente a veracidade dos alegados empréstimos.
Na sequência da segunda solicitação, porque a requerida afirmou estar impedida de proceder aos pagamentos solicitados enquanto tal não fosse expressamente deliberado em assembleia geral ou judicialmente determinado.
Embora nenhuma das partes o afirme, a razão de nada ter sido deliberado, na assembleia geral de 30.03.2023, a respeito do ponto 3 da respectiva ordem de trabalhos, terá sido, muito provavelmente, a impossibilidade de formar uma maioria a esse respeito, fosse no sentido da aprovação ou no sentido da rejeição da proposta apresentada pelos aqui recorrentes. Na verdade, o que o teor da acta claramente revela é que estes, sendo detentores de 50% do capital da requerida, eram favoráveis ao reconhecimento dos seus créditos e à deliberação sobre os termos do seu pagamento, ao passo que os titulares da outra quota de 50% eram desfavoráveis ao reconhecimento e ao pagamento dos alegados suprimentos, pelo menos enquanto não fosse apurada a sua veracidade. O resultado da votação seria, portanto, um empate, o que inviabilizava a tomada de qualquer deliberação.
Seja como for, o pagamento dos créditos de suprimentos não está depende de prévia deliberação da assembleia geral da sociedade devedora, como os próprios requerentes afirmam na sua alegação, citando António Pereira de Almeida (cfr. conclusão 20.ª). Na verdade, não existe relativamente aos suprimentos uma disposição similar à prevista no artigo 246.º, n.º 1, al. a), do Código das Sociedades Comerciais (CSC), para as prestações suplementares. Neste sentido vide o ac. deste TRP de 23.02.2010 (proc. n.º 357/1999.P1), e o ac. do STJ, de 26.10.2010 (proc. n.º 357/1999.P1.S1), que incidiu sobre o anterior, afirmando-se no primeiro destes acórdãos (e reiterando-se no segundo) o seguinte:
«Nos termos do artº 245º nº1 C.S.Com, “não tendo sido estipulado prazo para o reembolso dos suprimentos, é aplicável o disposto no nº 2 do artº 777º nº1 C.Civ.”.
Desta forma (cf. Raul Ventura, Sociedades por Quotas, II/139 e 140), o disposto no artº 777º nº1 torna-se inaplicável, ou seja, não pode o sócio, a todo o tempo, exigir a restituição imediata do suprimento – vê-se, na interpretação, aquela que melhor se coaduna com o carácter de permanência que os suprimentos devem ter e resulta claramente do disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artº 243º C.S.Com.
A sociedade pode, porém, a todo o tempo, aceder ao pedido de reembolso que os sócios formulem.
Esta devolução encontra-se sujeita a deliberação dos sócios?
Não é isso que consta do disposto no artº 246º nº1 C.S.Com., que, na competência exclusiva das deliberações dos sócios rectius assembleia geral engloba apenas a restituição de prestações suplementares.
Desta forma, aplicando-se ao contrato as regras do mútuo, de forma alguma entendemos que o respectivo regime e execução se encontre sujeito a um regime mais apertado, ou de idêntico recorte formal, que o previsto para as prestações suplementares (veja-se mutatis mutandis o Ac.S.T.J. 6/1/92 Bol.413/561 e 565).
De resto, é a própria lei que prevê que a celebração de contratos de suprimento, em todo o seu regime, caia no âmbito dos poderes de gerência – artº 244º nº3 C.S.Com. Não existe assim, quanto ao regime da devolução dos suprimentos, obrigatoriedade de deliberação social».
Assim sendo, revela-se espúria a discussão das partes a respeito do valor a atribuir à aludida falta de deliberação: se esta releva na medida em que evidencia não ter sido posta em causa a obrigação da requerida e, por isso, não existe qualquer óbice ao pedido de fixação de prazo para o respectivo exercício, como defendem os recorrentes (cfr. conclusão 21.ª); ou se releva na medida em que evidencia a falta de reconhecimento daquela obrigação, o que impede o recurso à presente acção especial de fixação judicial de prazo, como defende a recorrida (cfr. conclusões 9 a 11 e 15) e contribuiu para a qualificação dos créditos em causa, na decisão recorrida, como litigiosos.
Porém, já vimos que da alegação da recorrente também decorre que, apesar de instada a fazê-lo, a própria gerência da requerida se recusou a proceder aos pagamentos solicitados, em conformidade com as missivas referidas nos pontos 7 a 9 dos factos provados.
É certo que, na carta referida neste ponto 9, a gerência da requerida parece escudar-se na falta de deliberação da assembleia geral. Mas a verdade é que se recusa a reconhecer e a pagar os créditos invocados pelos requerentes, a não ser que isso seja deliberado pela assembleia geral ou decidido pelo tribunal.
Nestes termos, a própria alegação inicial dos requerentes evidencia o dissídio entre as partes a respeito da existência dos créditos cuja titularidade aqueles se arrogam, isto é, evidencia a natureza litigiosa desses créditos, inteiramente corroborada pelo ter da reposta apresentada pela requerida.
Ora, já antes dissemos que, não se destinando o processo especial de fixação judicial de prazo a aferir a existência, a validade ou a eficácia da relação jurídica de onde emerge o direito a exercer ou o dever a cumprir, ocorrerá um erro na forma do processo se no próprio requerimento inicial o requerente assumir que existe um dissídio entre as partes quanto à existência, à validade ou à exigibilidade da obrigação.
No caso concreto, o próprio requerimento inicial tem ínsito e, por isso, acaba por realçar a desadequação da forma processual utilizada, designadamente quando, no seu artigo 11.º, se alega que, «[p]erante o impasse criado, em que os sócios detentores de quotas representativas de metade do capital social pretendem o reembolso do crédito de suprimentos, enquanto a sócia detentora de quotas representativas do restante capital social não concorda com tal reembolso, impõe-se o recurso à via judicial para fixação de prazo» (o sublinhado é nosso). Se existe um dissídio quanto ao direito dos requerentes ao reembolso dos suprimentos – e já vimos que esse dissídio não existe apenas entre os sócios requerentes e os demais, mas também entre aqueles e a própria gerência da requerida – impõe-se o recurso à via judicial para declarar aquele direito e não apenas para fixar o prazo para o seu exercício.
De resto, antes da resposta que apresentou nestes autos, para além de não questionar a necessidade de fixar um prazo na eventualidade de ser demonstrada a existência dos suprimentos, a requerida não chegou a questionar de forma explícita os prazos que foram sendo propostos pelos requerentes. O litígio pendente entre as partes reporta-se à própria existência dos créditos, para cuja apreciação não se mostra adequado o presente processo especial.
E não se diga, como fazem os requerentes em sede de alegação de recurso, que a existência dos suprimentos está plenamente provada por documentos, restando apenas fixar o prazo para a sua restituição. A apreciação da prova dos créditos invocados e da respectiva força probatória não pode ser feita no âmbito deste processo especial, que não comporta essas finalidades, pelo que toda a argumentação desenvolvida pelos recorrentes a esse respeito se mostra deslocada e, por isso, irrelevante. Ao contrário do que afirmam os recorrentes na sua conclusão 22.ª, o tribunal não devia – nem podia – ter apreciado e valorado neste processo os documentos que, no entendimento daqueles, traduzem de forma inequívoca e inquestionável a existência de suprimentos.
O mesmo sucede quanto à apreciação da conduta da requerida – de negação dos suprimentos que ela própria inscreveu na sua contabilidade – à luz do instituto do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. Esta argumentação tem cabimento na acção onde se discuta a existência e a exigibilidade do crédito em causa, mas é totalmente inócua numa acção especial que visa apenas a fixação do prazo para o pagamento daquele crédito.
O entendimento aqui preconizado foi sufragado pelo TRL, no seu acórdão de 03.07.2012 (proc. n.º 6673/08.9TCLRS.L1-7), mesmo num caso em que a assembleia geral da sociedade havia deliberado por unanimidade o reconhecimento da existência dos suprimentos e a sua amortização, mas nada deliberou quanto ao montante daqueles suprimentos e à forma da sua amortização, relegando para decisão judicial a aferição do valor dos suprimentos. Como se escreve nesse acórdão, «se foram reconhecidos os suprimentos efectuados e autorizada a respectiva amortização, parece ser de concluir, à luz do disposto no artigo 217.º, n.º 1, do CC, que a sua determinação e efectivação prática foi então deixada à esfera da gerência, não se descortinando, nesse contexto, que houvesse então de lançar mão da fixação judicial de prazo nos termos previstos no artigo 245.º, n.º 1, do CSC. Como se observa na sentença recorrida: “qualquer outro entendimento esvaziaria de conteúdo e retiraria eficácia à deliberação de reembolso de suprimentos que foi adoptada pelos três sócios da sociedade”, sendo que, como também ali se refere, “até se afiguraria abusivo querer extrair da deliberação adoptada em 07.11.2007 pelos três sócios que estes discutiram a fixação do prazo de reembolso dos suprimentos e que não houve acordo entre eles quanto à determinação desse prazo (pressuposto de aplicação do n.º 2 do artigo 777.º do CC)”, sem que tal desacordo não resultasse da acta respectiva, como se impunha».
No caso em apreço nestes autos a inadequação do processo especial de fixação de prazo é ainda mais evidente, visto que nem a assembleia geral nem a gerência da requerida reconheceram a existência dos suprimentos, recusando esta última proceder ao pagamento do seu valor, nos termos já expostos, nada se tendo discutido em concreto a respeito do respectivo prazo previamente à instauração da presente acção especial.
Para fundamentar a admissibilidade da presente acção especial, os recorrentes invocam, na sua alegação, o ac. do TRL, de 29.01.2004.
No excerto que transcrevem (sem indicação da fonte, o que nos impediu de aceder ao texto integral desse aresto), começa por se afirmar o seguinte: «(…) Em processo de fixação judicial de prazo, a determinação deste não tem que passar por prévia demonstração da exigibilidade da obrigação. Esta forma processual não é o lugar certo para discutir a questão de fundo que é sempre a obrigação para cujo cumprimento não se fixou prazo ou se não logrou obter consenso quanto a ele. Está pois fora do objecto deste tipo de processo a averiguação sobre a validade do contrato, a existência da obrigação ou a sua extinção».
Esta jurisprudência está em total consonância com a exposição antecedente e traduz o entendimento generalizado nos nossos Tribunais superiores.
No mesmo excerto acrescenta-se, de seguida, o seguinte: «A fixação de prazo não está sujeita à condição de ambas as partes estarem de acordo quanto à existência da obrigação. (…) o pedido de fixação judicial de prazo só deve pois improceder quando face os factos alegados pelo requerente for manifesto que a obrigação para cujo cumprimento vem requerida a fixação de prazo não consente a fixação de prazo ou esta não é necessária».
No mesmo sentido se pronunciaram, por exemplo, os ac. do TRP, de 02.07.2020 (proc. n.º 1592/16.8T8VNG.P1) e de 09.11.2023 (proc. n.º 3018/22.9T8STS.P1), afirmando-se neste último que «o requerente da fixação judicial de prazo tem de justificar na relação jurídica em que funda o seu direito à prestação a necessidade da fixação do prazo, mas não tem de fazer a prova do direito invocado. A ser assim, o pedido de fixação judicial de prazo só deve pois improceder quando face os factos alegados pelo requerente for manifesto que a obrigação para cujo cumprimento vem requerida a fixação de prazo não consente a fixação de prazo ou esta não é necessária. A contestação pelos RR da existência da obrigação não se constitui ela mesma como um óbice ou obstáculo à fixação do prazo pretendida, sendo que a eficiência da decisão de fixação do prazo não se estende à declaração da existência ou subsistência da obrigação» (e segundo sublinhado é nosso).
Também no mesmo sentido se pronunciou o ac. do TRL, de 11.12.2014 (proc. n.º 1669/13.1TVLSB.L1-2), no qual, depois de se aludir às nuances que a jurisprudência do STJ tem apresentado a este propósito, se conclui assim: «Enfileiramos com a corrente assim largamente maioritária, para a qual não sendo exigível a prova do direito invocado – questão de natureza contenciosa, naturalmente cometida a essa outra correspondente jurisdição, em via de ação com processo comum – não está o requerente dispensado de justificar o direito à fixação judicial de prazo, o que equivale a dizer que a necessidade dessa fixação há-de ser equacionável em função da relação jurídica substanciada por aquele. Sendo de indeferir o requerido quando os factos alegados pelo próprio requerente excluírem a existência da obrigação para cujo cumprimento vem requerida a fixação de prazo, ou a necessidade dessa fixação» (sublinhado nosso).
Mas, como se refere no referido ac. do TRP, de 09.11.2023, «[t]em alguma jurisprudência entendido que: «Não cabe fixação judicial de prazo para a celebração de um contrato se antecipadamente se sabe que uma das partes não o celebrará» Ou, outra perspetiva ou nuance: «Não se justifica, por inútil, a fixação judicial de prazo para o cumprimento de obrigação a quem não reconheça a sua existência e se recuse, por consequência, a cumpri-la. - Cfr. Acs. da Relação de Lisboa de 29/3/84 e de 27/6/91, CJ, 2º, 119 e 3º, 170; Ac. da Relação do Porto de 16/2/89, CJ. 1º, 194º e Ac. do STJ de 14.12.2006 p. 06B3880. Assim sendo, a fixação de prazo para o cumprimento da mencionada obrigação acessória não se justificaria, nem teria qualquer efeito útil. A fixação de prazo, nos termos em que foi impetrada e perante os factos contestados, é que não poderia ser concedida».
Neste sentido se pronunciaram, igualmente, os acórdãos do TRG, de 26.05.2022 (proc. n.º 1512/21.8T8FNC.G1) e do TRL, de 28.09.2023 (proc. n.º 2003/22.5T8SNT.L1-6), citados na resposta da requerida ao requerimento inicial: no primeiro conclui-se pela inutilidade da lide, em face da posição assumida nos autos pela requerida, de negação da obrigação e recusa do seu cumprimento; no segundo decide-se pela improcedência da acção em vitude de a requerida ter posto em causa a existência da obrigação (afirmando que «se uma das partes põe em causa a existência da obrigação, então, o litígio não diz, apenas, respeito à divergência sobre o prazo, mas à própria obrigação e, assim, não pode ter lugar a fixação judicial de prazo, devendo as partes discutir o diferendo entre elas em acção comum», acrescentando que «perante a divergência entre as partes sobre a existência da obrigação, não pode ter lugar a fixação judicial de prazo e, por isso, a acção especial para esse efeito não pode proceder»), solução igualmente adoptada na decisão objecto do presente recurso.
Porém, ao contrário do que se fez na decisão recorrida, não cremos que, no presente caso, a questão deva ser analisada na perspectiva da procedência ou improcedência do pedido, tal como não cremos que deva ser analisada na perspectiva da sua utilidade em função da posição assumida nos autos pela requerida. Dito de outro modo, não cremos que a problemática que gera a divergência jurisprudencial antes referida chegue a colocar-se nestes autos.
A primeira questão a dilucidar prende-se com a adequação da forma processual, tendo em conta o concreto litígio submetido a juízo pelos requerentes.
Como se escreve no ac. do TRP, de 21.01.2019 (proc. n.º 694/18.0T8STS-D.P1) e decorre do já exposto supra, «[a] ação de fixação judicial de prazo tem como pedido o de fixação do prazo e como causa de pedir a ausência de acordo das partes na fixação do prazo, não havendo nela lugar para discussão sobre questões substantivas – inexistência, nulidade ou prescrição da obrigação, entre outras». Ora, já vimos que, no presente caso, os próprios requerentes alegaram a ausência de acordo quanto à existência da obrigação e não a mera ausência de acordo quanto à fixação do prazo, que verdadeiramente não chegou a ser alvo de discussão entre as partes antes da apresentação da resposta ao requerimento que deu início a esta acção.
Mas se o litígio alegado no requerimento inicial respeita à própria existência ou exigibilidade da obrigação, não incidindo directamente sobre o prazo para o seu cumprimento, é manifesta a desadequação da acção de fixação judicial de prazo, ainda que não se possa afirmar, desde já, que tal fixação judicial não possa vir a revelar-se necessária.
Esta foi também a conclusão a que se chegou, numa situação semelhante à destes autos, no ac. do TRP, de 27.01.2020 (proc. n.º 6875/18.0T8VNG.P1), onde se conclui que «[h]á pois muito mais a discutir entre as partes que a simples fixação de um prazo. Como tal, é de concluir que a forma de processo utilizada pela Autora é inapropriada à sua pretensão».
Ocorre, assim, um erro na forma do processo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 193.º, n.º 1, do CPC, e que importa a anulação de todos os actos, visto que o requerimento inicial do processo de fixação judicial de prazo não pode, manifestamente, dar início a uma acção para cobrança de créditos provenientes de suprimentos.
A anulação de todo o processo constitui excepção dilatória e determina a absolvição do réu/requerido da instância, nos termos previstos nos artigos 278.º, n.º 1, al. b), 576.º, n.º 2, e 577.º, al. b), todos do CPC.
Pelas razões expostas, não assiste razão à recorrente quando afirma que, estando demonstrada a existência dos créditos de suprimentos por si invocados, o tribunal a quo devia ter julgado justificada e, por conseguinte, prosseguido com a fixação do prazo para a restituição daqueles suprimentos.
Mas assiste-lhe razão quando – naturalmente a título subsiário – afirma ocorrer um erro na forma do processo, que constitui (na verdade é mais rigoroso dizer que gera) uma exceção dilatória (de nulidade de todo o processo), que acarreta a absolvição da instância e não do pedido.
Nestes termos, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas, designadamente a inadmissibilidade legal e a falta de notificação à requerida da resposta às excepções apresentada pelos requentes, para cuja prova foram juntos documentos com as contra-alegações (sendo certo que cabe ao tribunal a quo apreciar as nulidades processuais assim arguidas).
Na procedência parcial da apelação, as respectivas custas serão suportadas por ambas as partes, na proporção de 2/3 para os recorrentes e 1/3 para a recorrida – cfr. art. 527.º, do CPC.
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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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IV. Decisão
Pelo exposto, os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto julgam parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, anulam todo o processo com fundamento no erro na forma do processo e, consequentemente, absolvem a requerida da instância.
Custas da apelação por ambas as partes, na proporção de 2/3 para os recorrentes e 1/3 para a recorrida.
Registe e notifique.
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Porto, 10 de Setembro de 2024
Artur Dionísio Oliveira
João Proença
Fernando Vilares Ferreira