Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO REGULAMENTO (EU) N.º 1215/2012 | ||
| Nº do Documento: | RP202012151729/18.2T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se tiver sido convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, a acção deve ser instaurada nos tribunais daquele Estado-Membro independentemente do Estado-Membro onde as partes são domiciliadas. II - A competência especial do tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação não é uma competência exclusiva e pode ser derrogada através de pacto privativo ou atributivo de jurisdição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1729/18.2T8PVZ.P1 – Apelação. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: “B…, Unipessoal, Lda.” propôs contra “C…, S.L.”, sociedade de direito espanhol com sede na Av. …, n.º .., …..-…, Alicante acção com processo comum, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de €17.560,80, acrescida de juros vincendos à taxa comercial de 7% desde a data da citação, bem como o valor que se vier a liquidar a título de danos patrimoniais, e a proceder à entrega à autora das listagens das vendas por estes efectuadas nos últimos quatro anos. Alegou, para tanto, em síntese, celebrado com a ré um contrato de agência e que a ré não procedeu ao pagamento das comissões nos termos acordados. Citada ré contestou, no essencial por impugnação, dizendo que as partes haviam celebrado um acordo de resolução da invocada relação de agência e renúncia de acções, mediante o qual expressamente renunciaram à propositura de qualquer acção para fazer valer direitos com relacionados com aquela relação de agência; e por excepção, invocando o que qualificou como incompetência território do tribunal, por ter sido estipulada no referido acordo, que juntou, a competência aos Julgados e Juízos da cidade de … para julgar a presente acção. Mais pediu a condenação da autora como litigante de má fé. A autora respondeu e pediu também a condenação da ré como litigante de má fé. Impugnou ainda os documentos juntos, tendo posteriormente sido junta pela R. tradução, subscrita pela ilustre mandatária da R., do aludido acordo. Tendo-se suscitado dúvidas quanto à denominação social da R., ordenou a Mma. Juíza a notificação da A. para as esclarecer, após o que proferiu decisão, onde, considerando que “Aceitando a ré a celebração de um prévio contrato de agência, veio alegar que as partes rescindiram por acordo o contrato, o que reduziram a escrito e estipularam que “os outorgantes que renunciam expressamente à sua própria jurisdição poderão apresentar, para a rescisão de quaisquer controvérsias que possam surgir na interpretação e/ou execução deste acordo, a jurisdição dos Julgados de Paz e Tribunais da cidade de … ” (existindo um lapso de tradução, pois que onde se diz rescisão, terá de se compreender resolução, bastando para tal confrontar o texto original), conclui julgando o Tribunal Judicial do Porto – Juízo Loca Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 3 - incompetente em razão da nacionalidade e absolve a ré da instância. Inconformada com a decisão, dela interpõe a autora recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1- O presente recurso tem por objecto a Sentença na qual o Tribunal a Quo, concluiu ser incompetente internacionalmente para julgar a acção, pelo que absolveu a Ré da instância. 2- Ora, nos presentes autos, o A., aqui recorrente, intentou uma acção declarativa de condenação contra a Ré C…, SL, com sede em …, Alicante, Espanha, com quem o A. havia celebrado um contrato de agencia, pedindo a condenação desta no pagamento de quantias respeitantes a comissões em dívida, porque não liquidas nos termos acordados entre as partes, bem como indemnização por danos não patrimoniais e ainda para proceder à entrega à A. das listagens das vendas por esta efectuada nos últimos quatro anos. 3- a Ré em contestação alegou nada dever ao A. e que o contrato de agencia foi resolvido entre as partes , em 31 de Dezembro de 2017, por mútuo acordo, no qual ambas as partes, para além da indemnização aí fixada, atribuíram competência aos julgados de paz e Tribunais da Cidade de …, juntando para o efeito 4 documentos redigidos em língua espanhola e imperceptíveis, tendo o aqui recorrente pronunciado sobre os mesmos. 4- O Tribunal a Quo por despacho de fls notifica a Ré para proceder à junção aos autos de cópia legível e completa dos documentos apresentados com a p.i e requer ainda a apresentação da tradução dos mesmos. 5- A recorrente ao ser notificada da apresentação dos documentos legíveis e traduzidos, impugna os mesmos e a respectiva tradução, atenta a qualidade do tradutor das mesmas, dado que foi o mandatário da Ré. (nos autos) que procedeu à tradução e certificação dos mesmos. 6- O Tribunal a Quo, ao proferir a decisão em crise, e a qual versou sobre os documentos (4 documentos) apresentados pela R, , nomeadamente o Acordo de rescisão da relação de agenciamento e renuncia das suas acções, não tomou qualquer posição sobre a questão da tradução alegada pelo A., o que, salvo melhor opinião teria que o fazer, até, porque tais documentos foram impugnados pelo A.. 7- Assim, o Tribunal violou o artº 608º e 615º nº 1 al d) do CPC, porquanto, teria que ter tomado posição sobre a questão alegada pelo recorrente e não tendo feito, terá sentença de ser considerada nula, por falta de pronuncia sobre questões que tomou conhecimento e devia apreciar. 8- Nula também, porque a sentença se alicerçou nos documentos apresentados pela Ré, mas, sem cuidar de identificar, dado que foram juntos e numerados 4 documentos, a que documento se refere, quando procede à analise da " clausula terceira do contrato invocado pela ré..", tendo em conta que a Ré, juntou 4 documentos, dois dos quais de conteúdo similar, mas respeitantes a pessoas jurídicas distintas!!! 9- Omitindo, claramente em qual dos documentos se baseou para alicerçar a sua convicção, e como tal, existe aqui clara falta de fundamentação, bem como , e atento o referido no item 7. destas conclusões baseou-se em traduções e documentos impugnados, o que não poderia fazer, sem previamente tomar posição sobre a referida impugnação e fundamentar, tornando por isso e sentença nula , nos termos do artº 615º nº 1 al b) do CPC.º 615º nº 1 al D), porquanto o Tribunal a Quo deixou de pronunciar-se sobre uma questão de que tomou conhecimento. 10- Ora, a referida clausula terceira do Acordo de Resolução de Agenciamento e Renuncia de Acções, inserto nos doc 1 e 2 apresentados pela R. tem o seguinte teor: "" Os outorgantes que renunciam expressamente à sua propria jurisdição poderão apresentar para rescisão de quaisquer controversias que possam surgir na interpretação dester acordo, a jurisidição dos julgados de paz e tribunais da cidade …" 11- O Tribunal a Quo ao proceder à analise e interpretação desta clausula, fê-lo convocando À legislação da UE, nomeadamente o Regulamento 1215/2013 e a legislação nacional, considerando que as pessoas só podem demandadas perante os Tribunais de outro Estado Membro, por forças das competências especiais previstas nas secções 2 a 7, a menos que, nos termos do artº 25º integrado na secção 7, as partes tenham celebrado um pacto atributivo de jurisdição, verificados que estejam os pressupostos aí previstos. 12- Assim, partindo destas premissas regulamentadas no Regulamento (UE) nº 1215/2012, o Tribunal procedeu à analise da clausula terceira do contrato invocado pela Ré com referencia ao objecto da causa e considerou existir um acordo quanto à atribuição da jurisdição, por quanto está em causa matéria contratual, o contrato foi reduzido a escrito e não é nulo à luz da lei adjectiva nacional, atento o disposto no artº 94º do CPC, 13- Entendendo ainda, que, não obstante a Ré, ter comparecido em juízo para contestar, invocou a incompetência deste Tribunal, sendo a mais defesa deduzida pela R. subsidiária, pelo que não havia razões para convocar o disposto no artº 26º do citado regulamento, pelo que se declarou incompetente internacionalmente (a Ré convocou a incompetência territorial) para julgar a acção, pelo que absolveu a Ré da instância. 14- A recorrente discorda deste entendimento, dado que a questão da competência internacional do Tribunal a Quo, há-de ser vista e interpretada face ao disposto nos arºs 59º, 62º e 63º do CPC, sem prejuízo do que se encontra legislado nas convenções internacionais. 15- No entanto, e antes, de versar sobre a referida legislação e interpretação face ao caso sub judice, atente-se no teor da cláusula terceira do doc 1 e 2 apresentado pela R.: "" Os outorgantes que renunciam expressamente à sua propria jurisdição poderão apresentar para rescisão de quaisquer controversias que possam surgir na interpretação dester acordo, a jurisidição dos julgados de paz e tribunais da cidade …" 16- Ora, em bom rigor, ambos renunciaram À sua própria jurisdição, e até o R. que tem domicilio em …, Espanha, renunciou a esta jurisdição, pelo que, ter-se-á considerar tal clausula que contem em si uma crassa contradição, um erro, pois se o R. declarou que renunciava à sua própria jurisdição, não podia eleger a jurisdição de …, pelo que terá de ser considerada esta clausula nula e de nenhum efeito , nos termos do artº 287º do CC. 17- E, por outro lado não elegeram numa jurisdição competente e vinculativa, unicamente convencionaram que a apresentar alguma acção, poderão apresentar no Tribunal de …, ou seja, não vincula, mas trata-se de uma faculdade, que poderão respeitar ou não!! 18- Agora, debruçaremos então sobre a interpretação da referida clausula terceira: em primeira lugar, e tendo como referencia o objecto da acção, teremos que entender que o Tribunal A quo era competente internacionalmente para dirimir o litigio, tendo em conta, os factores de conexão referidos nos itens a), b) e c) do artº 62 do CPC, quais sejam: a) o A. tem domicilio em Portugal (ex vi artº 71º do CPC) e o cumprimento da obrigação da R. era efectuado em Território Nacional, b) Os clientes do A., as vendas por este efectuadas, os pagamentos efectuados pelos clientes deste, os impostos devidos pelo contrato eram liquidados no território nacional, tudo ocorreu no território nacional, existindo assim entre a ordem jurídica portuguesa e a questão em discussão ponderosos elementos de conexão, quer pessoais, quer reais. c) Verifica-se para o A. dificuldade apreciável na propositura da acção em Espanha, tendo em conta que os factos a provar se situam em território nacional, 19- Em segundo lugar, se se, entender, que a Referida clausula terceira, é valida e se considera um verdadeiro pacto atributivo de jurisdição, teremos de atentar no disposto no artº 59º do CPC, e verificar o que se encontra estabelecido em nas Convenções internacionais, nomeadamente o Regulamento ( UE) 1215/2012, o qual prevalece sobre as normas de direito interno e sobre os pactos atributivos de jurisdição que violem as suas regras. 20- O Regulamento (UE) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do conselho de 12 Dezembro de 2012, consagra, como regime regra, em matéria civil e comercial o primado do domicilio do requerido como critério fundamental de conexão, para fixação da competência internacional, independente da sua nacionalidade. Cfr. 4º nº 1 ("As pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os Tribunais desse Estado") e artº 5º nº 1 (" As pessoas domiciliadas no território de Um Estado Membro só podem ser demandadas perante Tribunais de outro Estado Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capitulo" , 21- E, enumera nas secções 2 a 7 (artigos 7º a 26º) critérios especiais, nomeadamente o artº 7º nº 1, confere em matéria contratual a competência ao Estado onde foi ou deva ser cumprida a obrigação ( al a), e in casu sub judice (contrato agência) o Lugar onde os serviços foram ou devam ser prestados (al b). ( o A. prestava serviços de agente em Portugal, onde os produtos eram vendidos, comercializados, entregues, pagos e onde recaiam os impostos). 22- Bem como, enumera o referido Regulamento no artº 24º os casos de competência exclusiva e a extensão desta competência, no artº 25º, nos casos de pactos de jurisdição. 23- No caso de competência exclusiva, estendida aos pactos de jurisdição, prevista no artº 25º do Regulamento, aqui há que distinguir entre o pacto de jurisdição e as disposições materiais do contrato em que esse pacto se insere. 24- Distingamos: a) Os requisitos de validade do pacto de jurisidição, contrariamente ao que vem referido na sentença em crise, ( a qual, e de forma insuficiente remete para os requisitos do artº 94º do CPC) são os que estão vertidos no artº 25º do Regulamento, é o Regulamento (UE) que define a forma que o pacto deve revestir e os demais requisito para o mesmo ser valido e eficaz, não sendo bastante a análise do mesmo, face ao artº 94º do CPC, porquanto quanto a esta matéria é o Regulamento Europeu que se aplica, já que tal figura tem uma finalidade processual, cujo objectivo é a criação de regras uniformes em matéria de competência jurisdicional internacional. b) As disposições materiais do contrato em que o pacto se insere, essas sim regem-se pela lei nacional do Estado do foro; 25- Ora, atentos os requisitos exigidos pelo artº 25º do Regulamento (UE) 1215/2012, nomeadamente:o acordo escrito ou confirmação escrita; de acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si, ou, no comercio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer, e, que, em tal comercio sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão, 26- Teremos de concluir que a clausula terceira do doc 1 apresentado pela R., ainda que tenha sido celebrado por escrito, não cumpre os demais requisitos exigidos pelo Referido Regulamento Europeu, pelo que, ter-se-á de considerar a mesma invalida e ineficaz, neste sentido Acórdão TRP de 27.03.2017, Acórdão TRP de 25.09.2018. Proc 2165/15.8T8AVR.P1. 27- Ora, e agora quanto às disposições materiais do contrato em que o pacto se insere, rege o direito interno, e, é face a este que deveria o Tribunal a quo ter previamente analisado o caso sub judice, 28- E, deveria o Tribunal A quo, ter primeiramente verificado se a situação, o objecto de litigio era ou não subsumível À regulamentação europeia, não obstante até entender existir um pacto de jurisdição, 29- Pois, o regulamento aplica-se só nas relações contratuais, ora se foi a Ré que veio aos autos dizer que o contrato agencia alegado pelo A. havia cessado, e em virtude dessa cessação foi liquidada indemnização de clientela, negando qualquer incumprimento contratual, por violação da forma/ montantes acordados, se foi a Ré que invocou um pacto de jurisdição 30- Então, deveria o Tribunal A quo ter concluído, que, atenta a resolução referida pela Ré, já não havia relação contratual de prestação de serviços, porque resolvida, 31- E. em bom rigor não podia pronunciar-se sobre o referido pacto de jurisdição, porquanto o Regulamento (UE) 1215/2012 não prevê nenhuma competência para regular litígios derivados da interpretação e/ ou execução de acordos de rescisão de agenciamento, 32º- Salvo melhor opinião, o que o artº 25º do Regulamento prevê é a possibilidade das partes poderem convencionar a competência de um tribunal para decidir litígios que tenham surgido ou possam surgir de uma determinada relação jurídica, 33- E, o mesmo prevê o artº 94 do CPC, o que, na modesta opinião da aqui recorrente. se verificaria, só e tão só, se, tal pacto de jurisdição tivesse sido convencionado, no inicio ou decorrer de uma determinada relação jurídica, não podendo considerar-se, quando o o mesmo é convencionado, estando a relação jurídica cessada!! 34- Assim, e, também por esta razão o Tribunal a quo errou ao interpretar as referidas normas, pelo que ter-se-á de entender, que a valorar o referido pacto de jurisdição nas vertentes supra referidas, o Tribunal a Quo é único competente para julgar a acção. 35- Por outro lado, acresce referir, que atento o nº 5 do artº 25º do referido Regulamento " Os pactos atributivos de jurisdição que façam parte de um contrato são tratados como acordo independentemente dos outros termos do contrato" ou seja , no cado do pacto de jurisdição em analise, , se as partes atribuíram a jurisdição ao Tribunal de …, foi tão só quanto à questão de Interpretação e execução do acordo de rescisão, matéria que não é objecto dos autos, não está posto em causa a rescisão contrato, os efeitos deste, nem a liquidação da indemnização! 36- Em Terceiro lugar, entende o recorrente que o Tribunal a quo errou também ao entender que " não obstante a Ré, ter comparecido em juízo para contestar, invocou a incompetência deste Tribunal, sendo a mais defesa deduzida pela R. subsidiaria, pelo que não havia razões para convocar o disposto no artº 26º do citado regulamento," 37- Ora, o que refere o citado artº 26º do Regulamento (UE) 1215/2012:" 1. Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de eum Estado-Membro no qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 24º" 38- Ora, a R. compareceu no Tribunal do foro A. para contestar, tomou posição sobre matéria alegada pelo A., não a titulo subsidiário, mas a titulo principal, e só alegou a incompetência territorial, esta matéria sim, a titulo subsidiário, 39- Caso, contrario, apresentava-se a juízo, contestando em primeira linha, como, aliás é usual, excepcionando a incompetência tribunal, e só depois, impugnando, ressalvando a subsidiariedade da impugnação (com a menção " sem prescindir") o que não sucedeu! 40- Ora, de tudo quanto foi aqui referido pela recorrente verifica-se que o desconcerto da decisão proferida pelo Tribunal A quo, o qual, ao considerar-se incompetente internacionalmente para resolver e discutir a presente acção, não ponderou devidamente os elementos dos autos e fez uma errada interpretação de todas as disposições aplicaveis, quer as disposições do direito interno, quer as do direito europeu, nomeadamente o Regulamento (UE) 1215/2012, 41- Pelo que, e, quanto ao pacto de jurisdição a que alude a sentença em crise , quer se considere valido, o que não se concebe, quer seja invalido e desprovido de qualquer efeito e eficácia, nos termos das disposições supra elencadas, o Tribunal competente para resolver o presente litigio será sempre o do foro do A. 42- Assim, deverá a douta sentença em crise ser revogada, considerando-se o Tribunal a quo competente internacionalmente para a presente acção, prosseguindo os autos. *** A R. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.Colhidos os vistos, cumpre decidir. *** Sabido que o objecto e âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, as questões que importa dirimir consistem em saber se foi cometida nulidade da sentença, ou outra que invalide todo o processado, e se é válido o pacto atributivo de jurisdição invocado pela recorrida, com a consequente incompetência dos tribunais portugueses em razão da nacionalidade.*** Invoca a recorrente a nulidade da sentença, dizendo que, tendo impugnado os documentos legíveis e traduzidos juntos pela R., de cuja apresentação foi notificada, e a respectiva tradução, a Mma. Juíza a quo, ao proferir a decisão recorrida, não tomou qualquer posição sobre a questão da tradução alegada pelo ilustre mandatário da R., o que no seu entender teria que fazer. E ainda que não cuida de identificar, dado que foram juntos e numerados 4 documentos, a que documento se refere, quando procede à analise da clausula terceira do contrato invocado pela ré, tendo em conta que a Ré, juntou 4 documentos, dois dos quais de conteúdo similar, mas respeitantes a pessoas jurídicas distintas. As nulidades da sentença encontram-se previstas nas alíneas do artº. 615º, nº. 1, do CPC. A nulidade de sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, tipificada na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, resulta da violação do disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" e "não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras". É a violação daquele dever que torna nula a sentença e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes. - A expressão “questões” prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2017, Proc.º n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1, sumariado in www.stj.pt). Ora, à impugnação da genuinidade de um documento ou à ilisão da autenticidade ou da força probatória (art.ºs 444.º e 446.º do CPC) não se segue qualquer decisão interlocutória destinada a aferir do mérito da pretensão do impugnante. O lugar próprio para o juiz tomar posição sobre os documentos juntos é a sentença final, que pode ser objecto de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto em via de recurso, verificados os pressupostos constantes do artigo 662.º do CPC. Não foi assim, claramente, cometida qualquer nulidade por omissão de pronúncia, nem a recorrente pretende a modificação de qualquer dos pressupostos de facto que basearam a decisão recorrida. Quando muito, poderiam suscitar-se dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, as quais nos termos do art.º 134.º, n.º 2, do CPC, se resolvem ordenando o juiz que o apresentante junte tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular do Estado respectivo; ou, na impossibilidade de obter a tradução ou não sendo a determinação cumprida no prazo fixado, pode o juiz determinar que o documento seja traduzido por perito designado pelo tribunal. E a omissão ou preterição dessas daria lugar a nulidade secundária, nos termos do art. 195º, que dispõe:“1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um acto tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3 - Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo.”. Do regime legal estabelecido cabe realçar que a arguição de nulidade secundária é feita perante o tribunal onde a irregularidade foi cometida, nos prazos previstos no art. 199º, nº 1 do CPC (cfr. também o art. 149º, nº 1 do CPC), podendo ser arguida perante o tribunal superior no caso de o processo ser expedido em recurso antes de findar o prazo para a parte a invocar (art. 199º, nº 3 do CPC). Ora, a tradução já foi junta, e notificada à recorrente, por requerimento de 21-03-2019, sem que a recorrente alguma vez tivesse questionado directa e especificamente a sua falta de idoneidade – limita-se a referir que impugna as traduções dos docs. n.ºs 1 e 2, nomeadamente quanto à sua força probatória -, bem como não reagiu contra o subsequente despacho de 29-04-2019, que nada providenciou quanto às traduções apresentadas. Esgotado se encontrava, pois, o prazo para arguir tal nulidade quando a recorrente o veio fazer nas suas alegações de recurso. Para além disso, a nulidade (e ressalvadas as nulidades principais previstas nos arts. 186º a 194º do CPC) só se verifica quando a lei expressamente o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa (art. 195º, nº 1 do CPC). Ora, se, como aparenta, o fundamento encontrado pela recorrente para a invocada idoneidade da tradução é o emprego da palavra rescisão, em vez de resolução, na tradução da cláusula terceira do Acordo de Resolução de Agenciamento e Renuncia de Acções, então tal equívoco imediatamente se desfaz através da consulta do texto original, onde figura, em castelhano, a palavra “resolución”, sendo certo que “rescisão de quaisquer controvérsias” é expressão que não faz sentido em português, não se concebendo que a recorrente possa ter deduzido sentido diferente do constante do texto original. Em consequência, tão pouco se trata de irregularidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, improcedendo, assim, a arguição da recorrente. No que concerne à violação das regras de competência internacional, a douta decisão recorrida concluiu pela incompetência dos tribunais portugueses em face ao Regulamento (EU) 1215/2012, quer nos termos da regra geral do artigo 4º, nº 1, quer nos termos da competência especial estabelecida no artigo 25º. Refira-se desde já que essa é a interpretação mais correcta das normas do regulamento nº. 1215/2012, não podendo dar-se prevalência ao entendimento da autora no sentido que defende nas conclusões supratranscritas. Vejamos. Discute-se na acção uma relação jurídica entre sociedades comerciais com domicílio em Estados-Membros da União Europeia, por isso é inquestionável que na determinação do tribunal internacionalmente competente para dirimir o litígio deve ser convocado o Reg. (UE) 1215/2012 de 12 de Dezembro de 2012 que prevalece sobre o ordenamento jurídico interno português - que a sua aplicação é obrigatória em todos os Estados-Membros isso decorre do artigo 288º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do nº 4 do artigo 8.º, da Constituição de República Portuguesa: «as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático». Não havendo convenção escrita de um pacto de jurisdição (artigo 25º), como critério regra o artigo 4º, nº 1 elege como internacionalmente competentes os tribunais do Estado-Membro onde o demandado tem o seu domicílio, e no caso não vem questionado que a ré tem o domicílio em Espanha - o artº 63º considera que uma pessoa colectiva tem domicílio no lugar em que tiver: a) a sua sede social; b) a sua administração central; ou c) o seu estabelecimento principal. Segundo o artº 5º, nº 1, «as pessoas domiciliadas num Estado-Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado-Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo», e na secção 2ª está inserido o artº 25º o qual prevê a possibilidade de as pessoas domiciliadas num Estado-Membro serem demandadas noutro Estado-Membro se tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. Revertendo ao caso dos autos, é inequívoco que o texto da cláusula terceira do doc. epigrafado de “Acordo de Resolução de Relação de Agência e Renuncia de Acções”, junto pela R. a fls. 24/26 e traduzido a fls 48 e v. - "Os outorgantes renunciam expressamente à sua própria jurisdição poderão apresentar para resolução de quaisquer controvérsias que possam surgir na interpretação deste acordo, a jurisdição dos julgados de paz e tribunais da cidade …" – incorpora um verdadeiro pacto atributivo de jurisdição. Encontrando-se aí claramente expresso um acordo de vontades entre as partes, no sentido atribuir jurisdição para o efeito aos julgados de paz e tribunais da cidade …, com exclusão de quaisquer outros, e não uma mera faculdade, que as partes poderão respeitar ou não, hipótese em que a estipulação perderia todo o sentido útil. Não é, aliás, defensável que tal cláusula encerre em si uma contradição que a torne nula ou anulável. É certo que, no momento em que foi convencionada, ela não representa, por parte da R., qualquer renúncia à sua própria jurisdição, sabido que tem domicílio na circunscrição judicial de Espanha a que foi atribuída jurisdição. No entanto, em caso de futura alteração de domicílio, não mais poderia a R. eleger outra jurisdição que não a de …. Os requisitos de validade substancial e forma do pacto atributivo de jurisdição, impostos pelo n.º 3 do art.º 94.º do CPC encontram-se todos verificados no caso dos autos, e não se trata de hipótese em que têm competência exclusiva os tribunais portugueses, independentemente do domicílio das partes, contemplada pelo art.º 24.º do referido Regulamento. A competência especial do tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento, não é exclusiva e insusceptível de derrogação através de pacto privativo ou atributivo de jurisdição. Não colhe igualmente o argumento da recorrente de que, atenta a resolução invocada pela Ré, já não havia relação contratual de prestação de serviços, porque resolvida, logo, não podendo o tribunal pronunciar-se sobre o referido pacto de jurisdição. Ao invés, do que se trata na acção é apurar se, não obstante o acordo de revogação a que as partes chegaram, se encontram em débito as quantias reclamadas pela recorrente. E para tal haverá inevitavelmente que interpretar o sentido da cláusula primeira, que fixou um montante de indemnização e que refere como entregue no acto através de cheque. Tratando-se, pois, de litígio que surgiu de uma determinada relação jurídica, a que o artº 25º do Regulamento (UE) 1215/2012 faz referência. Irrelevando que o Regulamento não preveja, ou não faça qualquer referência, a uma competência específica para regular litígios derivados da interpretação e/ ou execução de acordos de rescisão (ou, com mais propriedade, de revogação) da relação jurídica em apreço – a competência para aferir da extinção, e suas consequências, está também pressuposta na competência para aferir da constituição e modificação. As restantes disposições materiais do contrato em que o pacto se insere não são relevantes para aferir da validade do pacto atributivo de jurisdição, regendo o direito interno apenas quanto aos aspectos do próprio pacto que consubstanciam os requisitos enunciados no n.º 3 do art.º 94.º do CPC. A isso mesmo conduz o nº 5 do artº 25º do referido Regulamento, ao dispor que " Os pactos atributivos de jurisdição que façam parte de um contrato são tratados como acordo independentemente dos outros termos do contrato". Da validade do pacto atributivo de jurisdição decorre, necessariamente, o afastamento dos critérios de competência em razão do território, designadamente os consagrados no artº 71º do CPC, que contém normas de direito interno. Não se afigurando, tão pouco, defensável que, por ter a R. comparecido no Tribunal do foro A. para contestar, se encontra configurada uma situação de extensão de competência prevista no artigo 26.º do Regulamento, por via da qual é competente o tribunal de um Estado Membro no qual o requerido compareça sem arguir a incompetência. “Essa solução justifica-se porque a intenção clara destes Regulamentos é agilizar o funcionamento da justiça no espaço da União e impor a todos os Estados a aceitação das decisões proferidas pelos tribunais de qualquer deles, pelo que se o réu é demandado nos tribunais de um Estado - Membro e aí comparece a defender-se sem suscitar, como podia, a incompetência dos tribunais desse Estado, nenhum interesse existe em inutilizar o processado e obrigar à instauração de nova acção nos tribunais de outro Estado, excepto nas situações que justificam a fixação de uma competência exclusiva. Daí resulta afinal que o autor pode instaurar a acção num tribunal que inicialmente não seria o competente (designadamente o do Estado - Membro do seu domicílio e não o do Estado - Membro do domicílio do demandado) ficando, no entanto, dependente de que o réu compareça perante esse tribunal e não argua a incompetência deste. O simples facto de o requerido comparecer em tribunal e não arguir a incompetência do tribunal onde a acção foi proposta, optando por apresentar somente a sua defesa quanto ao fundo da causa, determina que a competência fique atribuída também a este tribunal, o qual, nessa altura e por reunião desses dois factores, adquire competência em razão da nacionalidade” (cfr. Ac. da Relação do Porto de 23-02-2017, Processo 159312/15.4YIPRT.P1, in www.dgsi.pt). Ora, no caso vertente, a R. arguiu a incompetência do tribunal recorrido, que impropriamente qualificou de incompetência em razão do território, afirmando a de um tribunal espanhol. Por ser assim, inequivocamente não aceitou, antes rejeitou, a competência dos tribunais portugueses. É certo que, atenta a ordem por que suscitou tal questão na contestação, ela não foi a primeira, mas nem por isso pode considerar-se a invocada incompetência subsidiária relativamente à demais defesa deduzida pela R.. E a competência internacional dos tribunais portugueses é o primeiro dos pressupostos processuais relativos ao tribunal que este deve resolver, precedendo, logicamente, todas as demais questões que possam ter-se suscitado. Em face do exposto, impõe-se concluir, conforme o fez a 1ª instância, no sentido de a competência internacional dever ser atribuída em conformidade com o disposto no artigo 25º do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, ou seja, no sentido de acção dever ser proposta no tribunal da circunscrição de …, ou seja, nos tribunais espanhóis, que não nos tribunais portugueses. Improcedendo assim as conclusões recursórias. Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a decisão recorrida.Custas pela apelante. Porto, 15 de dezembro de 2020 João Proença Maria Graça Mira Anabela Dias da Silva |