Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042084 | ||
| Relator: | LUÍS RAMOS | ||
| Descritores: | REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP200901210815156 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 563 - FLS 150. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo o arguido sido condenado na pena de 7 meses de prisão com a execução suspensa pelo período de 2 anos, no âmbito da anterior versão do art. 50º do Código Penal, pode o juiz oficiosamente reduzir para 1 ano o período de suspensão da execução da pena, aplicando, ao abrigo do art. 2º, nº 4, do mesmo código, o nº 5 daquele art. 50º, na versão resultante da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 5156/08 Processo n.º …./06.9PAVNG do ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto Por sentença datada de 26 de Março de 2007 o tribunal a quo condenou o arguido B……….[1] como autor de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 (sete) meses de prisão cuja execução ficou suspensa por 2 (dois) anos. Em 16 de Maio de 2008, oficiosamente, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “O arguido B………., por sentença proferida em 26/03/2007, transitada em julgado em 18/04/2007, foi condenado na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos (cfr. fls. 65 a 71). À data da prática dos factos, o período de suspensão era fixado entre 1 e 5 anos, a contar do trânsito em julgado (cfr. artigo 50º, nº 5 do Código Penal). Segundo tal disposição o período da suspensão podia ser superior à pena fixada, como ocorreu no caso em apreço. Entretanto, no dia 15 de Setembro de 2007, entrou em vigor a Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro, a qual veio alterar, além do mais, o artigo 50º, nº 5 do Código Penal. Com a referida alteração o período da suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão. De acordo com o disposto no artigo 2º, nº 4 do Código Penal, na actual redacção introduzida pela citada Lei, “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior”. Consequentemente, por aplicação do novo regime que é mais favorável, o período da suspensão é de 1 (um) ano. Como tal fixa-se o período da suspensão da execução da pena em 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado. Durante o período da suspensão, que, agora, se fixa em 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado, o arguido não cometeu qualquer crime, nem infringiu qualquer dever, pelo que se não verifica nenhum motivo para revogar a suspensão nos termos do artigo 56º, nºs 1, alíneas a) e b) e 2 do Código Penal. Consequentemente, declaro extinta a pena aplicada ao arguido, em conformidade com o disposto nos artigos 2º, nº 4, 50º, nº 5 e 57º, nº 1 do Código Penal, aprovado pela Lei nº 59/07, de 04 de Setembro e 475º do C.P.P.. Notifique e após trânsito, remeta boletim ao Registo Criminal. Oportunamente, arquivem-se os autos.” Inconformado com o decidido, vem o Ministério Público impugná-lo, concluindo assim a respectiva motivação: 1 - Nos presentes autos foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3.01, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do disposto no artigo 50°, nºs 1 e 5 do C.P.. 2 - A Mma Juiz a quo no despacho de fls. 96 e 97, datado de 16 de Maio de 2008, sem que nada tenha sido requerido pelo arguido, declarou extinta aquela pena, por aplicação do disposto nos artigos 2°, nº 4, 50°, nº 5 e 57°, nº 1, todos do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007 de 4.09, por ter entendido que a actual redacção deste artigo 50°, nº 5 do C.P. é mais favorável ao arguido e, em virtude disso, fixou em 1 (um) ano a suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada, extinguindo-a por ter já decorrido tal período. 3- É certo que com a alteração introduzi da no artigo 2°, nº 4 do C.P., deixou de estabelecer-se o limite - que até então existia - de que a aplicação da lei mais favorável ao arguido apenas teria lugar se a sentença condenatória não tivesse ainda transitado em julgado, permitindo-se actualmente que essa aplicação do regime mais favorável ocorra mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 4- Tal disposição não pode fundamentar aquela decisão, porquanto o disposto no actual artigo 2°, nº 4 do C.P. apenas respeita às situações em que uma lei nova venha a reduzir o limite máximo da moldura penal prevista para determinado crime, sendo que, nesse caso, deverá tal disposição aplicar-se àquelas situações em que o condenado, em execução de pena, tenha já atingido o limite máximo previsto com a nova lei para a moldura penal abstracta do crime pelo qual se encontra condenado. 5 -Ao abolir a excepção do caso julgado, o que o legislador pretendeu, foi evitar injustiças e desigualdade no tratamento de casos idênticos e, assim, a violação do princípio da igualdade e da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (artigos 13°, n.º 1 e 29°, nº 4, ambos da C.R.P.). 6 - Coisa diferente é a situação do artigo 50°, nº 5 do C.P. que não respeita aos limites máximos abstractamente previstos nas molduras dos tipos legais de crimes, mas antes e apenas, ao regime específico de uma pena de substituição, pelo que não terá aplicação o disposto no artigo 2°, nº 4 do C.P.. 7- Nos casos da suspensão da execução da pena de prisão decidida ainda à luz da anterior redacção do artigo 50° do C.P., como o aqui em apreço, terá que ser o arguido a requer a aplicação do regime mais favorável, com reabertura da audiência, nos termos do disposto no artigo 371°-A do C.P.P., não podendo o juiz, oficiosamente, decidir, por mero despacho, e com base no artigo 2°, nº 4 do C.P., reduzindo-lhe o período da suspensão da pena em que fora condenado. 8- Só assim, aliás, se entende a existência e o sentido do artigo 3 71-A do C.P.P., pois que, se o artigo 2°, nº 4 servisse para fundamentar as decisões do juiz em aplicar oficiosamente todo e qualquer regime mais favorável ao arguido, tratando-se, assim, de um verdadeiro dever, que situações se encaixariam naquele artigo 371 O_A? 9- Acresce que, quando o tribunal suspendeu a execução da pena de prisão que aplicou ao arguido por um período de dois anos, fê-lo por entender que apenas com uma suspensão dessa duração seriam devidamente alcançadas as finalidades da punição. 10- Ou seja, se porventura à data da prolação da sentença vigorasse já esta nova redacção do artigo 50°, nº 5 do C.P., o mais provável seria que o julgador tivesse aplicado uma pena superior à aplicada, de forma a ser igualo período da suspensão da sua execução, ou sujeitar tal suspensão a regime de prova. Ou, eventualmente, considerar que a suspensão por um período inferior não alcançava as finalidades da punição e, por via disso, poderia decidir pela aplicação de uma pena de prisão efectiva. 11- O despacho recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 2°, nº 4 e 50°, nº 5 do C.P. e no artigo 371-A do C.P.P.. Pelo exposto, entendemos que deverá revogar-se o despacho recorrido, impondo-se que o arguido cumpra o remanescente da suspensão da execução da pena que ainda lhe resta cumprir, com o que se fará Justiça. O arguido não respondeu. O recurso foi admitido para subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo. Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que parcialmente se transcreve: “(…) Por tais conclusões se constata que o recorrente ataca a decisão recorrida, alegando, essencialmente, que nos casos da suspensão da execução da pena de prisão decidida e transitada ainda á luz da anterior redacção do art. 50 do C.P., como o aqui em apreço, terá quer ser o arguido a requerer a aplicação do regime mais favorável, com reabertura da audiência, nos termos do disposto no art. 371-A do C.P.P., não podendo o juiz, oficiosamente, decidir, por mero despacho, e com base no art. 2 nº 4 do C.P., reduzindo-lhe o período de suspensão da pena em que fora condenado, pois, douta forma, não se entenderia a existência, nem teria préstimo o art. 371-A antes referido, se o art. 4 nº 2 do C.P. servisse para o juiz fundamentar as decisões de aplicar oficiosamente todo e qualquer regime mais favorável ao arguido, sendo certo que ao abolir a excepção do caso julgado - excepção prevista no n.º 4 do art. 2 do C.P. na redacção anterior á introduzi da pela Lei n° 59/2007 - o que o legislador pretendeu, quando há alterações legislativas quanto ás molduras penais dos crimes, foi evitar injustiças e desigualdade no tratamento de casos idênticos e, assim, a violação do princípio da igualdade e da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, entre os casos em que há trânsito da decisão condenatório e em que a pena está em execução e em que não há trânsito, sendo, por isso, de aplicar oficiosamente o disposto no n.º 4 do art. 2 na nova redacção às situações em que a lei nova venha a reduzir o limite máximo da moldura penal prevista para determinado crime e o condenado, em execução de pena, tenha já atingido o limite máximo previsto com a nova lei para a moldura penal abstracta do crime pelo qual se encontra condenado; que a decisão recorrida mina os fundamentos da decisão do juiz que fixou o período de suspensão da execução da pena de prisão, que, ao fixá-la em 2 anos, no caso, entendeu, ao abrigo do art. 50 n° 1 do C.P., que só esse período, pelo menos, satisfaria as necessidades da punição e não outro e que poderia nem sequer suspender a execução da pena se a lei lhe impusesse que o período de suspensão teria que ser igual ao da pena ou, sendo esta inferior a um ano, igual a um ano; que a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 2 n° 4, 50 n.º 5 do C.P. e 371-A do C.P.P.. Acaba o recorrente por pedir a revogação da decisão recorrida. Face á motivação e respectivas conclusões, atento o teor da decisão recorrida e respectiva fundamentação, somos de parecer que o recurso merece provimento, pelos fundamentos constantes da motivação, com os quais estamos de acordo, aqui dados como reproduzidos. No mesmo sentido v. Paulo Pinto de Albuquerque em Comentário do Código de Processo Penal, pags. 939 e 940 em comentário ao art. 375. E como refere o Prof. Jorge Figueiredo Dias em "Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral d Crime", pag. 203, "Da nova redacção proposta para o art. 2°-4" (a mais tarde aprovada pela Lei n° 59/2007, de 4-9, entrada em vigor em 15-9-2007, aplicada na decisão recorrida) "resulta que a ressalva dos casos julgados só é afastada em caso de uma execução de uma pena principal e já não de uma pena de substituição, uma vez que só é possível avaliar se o tempo de execução corresponde à pena máxima aplicável se ambas forem da mesma espécie". Ora, a pena de prisão suspensa na execução é uma pena de substituição, como é bem sabido. Essa pena é resultante de um juízo complexo, nomeadamente, de um juízo sobre a prognose favorável quanto ao comportamento futuro do agente e sobre a determinação do tempo adequado da pena de prisão e do período de suspensão da execução da pena para satisfazer as necessidades da punição. Esse juízo complexo só pode fazer-se em audiência, tendo em conta os factos ilícitos provados e de todas as outras circunstâncias que a lei manda atender para aquelas finalidades, pois nela poderia chegar-se a uma solução de, por ex., face à redução legal imposta no art. 50 n.º 5 do C.P., com a redacção introduzi da pela Lei n° 59/2007, atrás citada, para o período de suspensão da execução da pena, seria mais adequada, para satisfazer as necessidades de prevenção, uma pena de prisão efectiva. Portanto, no caso, o juiz, ao reduzir o período de suspensão para um ano, formou um juízo de que não estava em condições de formular fora de uma audiência, que para ter lugar teria que ser requeri da ao abrigo do art. 371-A do C.P.P.. Aliás, a formulação da parte final do n° 4 do art. 2 do C.P. - "se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado (como é o caso) cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior" - exigindo do julgador apenas o controlo quantitativo, tendo em conta a pena aplicada e em cumprimento e a nova moldura penal do crime pelo qual o condenado cumpre ou vais cumprir pena ou o novo limite fixado, não a formulação de qualquer juízo complexo, a não ser o de se estar ou não em face de uma sucessão de leis penais no tempo e se a lei nova é mais favorável ao arguido, controlo esse que pode ser feito por despacho sem necessidade de realizar qualquer audiência, aponta no sentido que só é aplicável às penas principais, pelas razões referidos pelo ilustre Professor citado. Deve, pois, ser dado provimento ao recurso por assistir razão ao recorrente.” No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o arguido nada disse. Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência. Cumpre conhecer do recurso. Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso. É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras). Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. Questão a decidir: Saber se o tribunal pode, à luz da lei penal actual, reduzir oficiosamente o prazo de suspensão da execução da pena aplicada em sentença transitada em julgado. Apreciando a questão levantada pelo recurso, teremos que concluir que nenhuma razão assiste ao recorrente. Explicando: Em data anterior à entrada em vigor das alterações introduzidas no Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, foi o arguido condenado na pena de 7 (sete) meses de prisão cuja execução ficou suspensa por 2 (dois) anos. Posteriormente à entrada em vigor de tais alterações, o tribunal, com base nas disposições conjugadas dos art.ºs 50º, n.º 5 e 2º, n.º 4, in fine, do Código Penal reduziu o período de suspensão para 1 (um) ano e declarou extinta a pena por considerar verificados os respectivos pressupostos. No entanto, o Ministério Público discorda desta decisão porquanto entende que a suspensão da execução da pena é uma pena de substituição e por isso não lhe é aplicável o n.º 4, do art.º 2º do Código Penal e o tribunal não pode, oficiosamente, decidir-se pela aplicação da lei mais favorável em casos de condenação já transitada, visto que terá que ser o próprio condenado a requerê-lo nos termos do art.º 371º-A do Código de Processo Penal. Vejamos: A abordagem da questão pelo recorrente revela que o mesmo entende que a intervenção do tribunal nunca poderá ser oficiosa e que todos os casos de aplicação de lei mais favorável, em que já houver trânsito e estejam em causa penas de substituição, caem no âmbito do art.º 371º-A. Não é assim. O n.º 4 do art.º 2º do Código Penal de 1982 tinha a seguinte redacção: “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado.” Na sequência de alguma contestação doutrinária quanto à constitucionalidade da norma na parte em que vedava a aplicação da lei mais favorável quando houvesse condenação transitada em julgado[2], esta redacção foi alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro e passou a ser a seguinte: “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.” Com esta nova redacção, a lei penal mais favorável passa a aplicar-se mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória e cessam a execução e os efeitos penais da pena quando o agente já tiver cumprido uma pena concreta igual ou superior ao limite máximo da pena prevista em lei posterior. Ora, como corolário do princípio “nulla poena sine lege”, teremos que considerar que a cessação da execução e dos efeitos penais da pena ocorrem sem qualquer intervenção do tribunal e por isso, não só não dependem de qualquer iniciativa do condenado, como impõem a intervenção imediata e oficiosa do juiz competente, que os deverá declarar. Aliás, como é jurisprudência pacífica — neste sentido, v.g., Acs do TRC de 5 de Março de 2008, de 16 de Abril de 2008 e de 7 de Maio de 2008, do TRP de 17 de Fevereiro de 2008, do TRL de 16 de Outubro de 2007, de 6 de Fevereiro de 2008, de 1 de Abril de 2008 e de 17 de Abril de 2008[3]. Voltando ao caso concreto, diremos que, ao contrário do que é afirmado no recurso e no parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, a lei não faz qualquer distinção entre cessação da execução e dos efeitos penais das penas principais e das penas de substituição para efeitos de aplicação imediata da lei nova. Por isso, na consideração de que a suspensão de execução da pena constitui pena de substituição, nada obsta a que se siga o mesmo regime das penas principais. No caso em análise, o regime mais favorável resulta directamente da lei, pois esta é taxativa quanto ao período de duração da suspensão: um ano. Assim, não deveria no caso “sub judice” ser reaberta a audiência a que se refere o art.º 371.º-A, do Código de Processo Penal, porque não havia necessidade de discutir qual o regime de suspensão da execução da pena mais favorável ao arguido. Mais: não só não deveria, como não poderia, sob pena de se praticar um acto inútil, o que é legalmente proibido — cfr. art.ºs 4º do Código de Processo Penal e 137º do Código de Processo Civil —, acto inútil esse que necessariamente também se iria repercutir de forma negativa sobre o arguido, visto protelar uma decisão que, dado o efeito ex tunc da lei nova, iria muito provavelmente ser proferida num momento em que os efeitos já se haviam produzido e por isso já deveria ter sido declarados. Por todo o exposto, há que concluir que tendo o arguido sido condenado na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos por sentença transitada em julgado em 18 de Abril de 2007 e tendo entretanto entrado em vigor a norma constante do n.º 5, do art.º 50º do Código Penal que determina que “o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão”, bem andou o tribunal ao oficiosamente reduzir para um ano o período de suspensão. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente o recurso. * Sem tributação.* Porto, 21 de Janeiro de 2009 Luís Jorge Medeira Ramos Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves ________________________ [1] B………., solteiro, pintor, nascido a 12 de Setembro de 1969, na freguesia ………., concelho do Porto, filho de C………. e de D………., residente na Rua ………., n.º .., Porto [2] Neste sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 329 e Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, tomo I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, pág. 495 [3] Todos em www.dgsi.pt |