Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
87/09.0PEPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MOREIRA RAMOS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
RETENÇÃO DE QUANTIA APREENDIDA
Nº do Documento: RP2011092887/09.0peprt-A.P1
Data do Acordão: 09/28/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Requerido e concedido o apoio judiciário, depois de proferida a decisão final mas antes do trânsito em julgado desta, vedada fica a retenção (Artº 34º do Reg. Custas Processuais) da quantia apreendida ao requerente do apoio e depositada à ordem do tribunal, ainda que aquele não venha a interpor recurso da decisão em que foi condenado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 87/09.0 PEPRT-A.P1

Tribunal da Relação do Porto
(2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial)

Origem: 1ª Vara Criminal do Porto

Espécie: recurso penal (custas/apoio judiciário).

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório:
No processo supra identificado, por decisão datada de 24/03/2011, e no que ora importa sublinhar, decidiu-se dar sem efeito o despacho proferido a fls. 242, que, na sequência do promovido nesse sentido, determinara o cumprimento do artigo 34º, do Regulamento das Custas Processuais, relativamente ao dinheiro que se encontrava apreendido nos autos e cuja entrega ao arguido B… havia sido determinada por anterior e transitado acórdão.

Inconformado com a sobredita decisão, veio o Ministério Público interpor recurso da mesma, nos termos constantes de fls. 11 a 14vº destes autos, aqui tidos como especificados.

Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões (transcrição, com rectificação da numeração):

1ª – Por acórdão de 30 de Novembro de 2010, o arguido B… foi condenado na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n° 1, do DL 15/93, de 22/01.

2ª – Foi ainda condenado no pagamento de 3 UCs de taxa de justiça e nas demais custas do processo.

3ª – Já após a publicação do acórdão, mas antes do respectivo trânsito em julgado, o arguido deu entrada na Segurança Social a um pedido de protecção jurídica que foi deferido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

4ª – O douto acórdão transitou em julgado sem que dele o arguido interpusesse recurso.

5ª – Não pagou as respectivas custas, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 34°, do RCJ, foi inicialmente ordenada a retenção da quantia de € 410,00 apreendida nos autos e pertença daquele.

6ª – Na sequência da reclamação por si apresentada, invocando beneficiar de apoio judiciário, o tribunal entendeu que lhe assistia razão acabando por dar sem efeito a retenção daquela quantia.

7ª – Não está conforme com os fins do instituto do apoio judiciário isentar do pagamento de custas um arguido que após a leitura da sentença que o condenou a esse pagamento e com o único objectivo de não as pagar requer e obtém protecção jurídica.

8ª – Resulta absolutamente claro que a única motivação do arguido na apresentação daquele pedido foi eximir-se ao pagamento de custas, posto que nada mais fez, designadamente não interpôs recurso do acórdão condenatório, única situação que justificaria naquele momento a apresentação do requerimento

8ª – O alargamento temporal permitido pelo art. 18° da Lei 34/2004 de 29/07, na redacção da Lei 47/2007, de 28/08, de que goza o arguido só pode ter como objectivo dar-lhe a oportunidade de poder atacar a decisão que lhe foi desfavorável e já não oportunistamente, face a uma condenação, ir a correr pedindo, afinal, uma desoneração do dever de pagar as custas.

Terminou sustentando que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 1º, 18° e 44°, da Lei 34/04, de 29/07, e 20°, da CRP, preconizando que a mesma deverá ser substituída por outra que determine a retenção da quantia apreendida nos autos ao arguido, para fazer face ao pagamento das custas em dívida.

Não houve resposta.

O recurso foi regularmente admitido, tendo sido ainda sustentado o decidido (cfr. fls. 16 e 16vº destes autos).

Nesta instância, o Ex.mo PGA emitiu o parecer junto a fls. 23 a 25, aqui tido como especificado, através do qual sustentou que o recurso deveria proceder apenas parcialmente.

Cumprido o artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido.

Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal.
II – Fundamentação:
a) a decisão recorrida:

No que ora importa destacar, o despacho recorrido é do teor seguinte (transcrição):

Requerimento de fls. 247:
Entendemos assistir razão ao requerente. Com efeito, quando da prolação do nosso despacho de fls. 242, não nos apercebemos, e disso nos penitenciamos, de que existia, no processo a informação de que ao arguido havia sido concedido o apoio judiciário que concedia ao arguido a isenção de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Com efeito, se bem que entendamos os argumentos doutamente expendidos pelo Digno Magistrado do Ministério Público na sua anterior promoção, o certo é que a aplicação do artigo 34° do Regulamento das Custas Judiciais permite a “retenção” de quantias depositadas no processo relativamente a quem, nesse processo, é devedor de qualquer quantia.
Não é o caso do arguido, pois este nada tem a pagar, uma vez que lhe foi concedido o apoio judiciária que foi tempestivamente requerido – porque antes de trânsito em julgado da decisão – não fazendo a lei depender o deferimento dessa pretensão dos atos que o arguido vá ou não ainda praticar no processo.
Assim sendo pelos motivos expostos, dá-se sem efeito o despacho proferido a fls. 242, mantendo-se a decisão que determinou a entrega dessa quantia ao arguido.
*
b) apreciação do mérito:

Antes de mais, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica[1], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente.
Anote-se, em sede de conclusões, que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma específica e individualizada questão a tratar.

Neste contexto, e em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, importa saber simplesmente se é de afectar a quantia apreendida nos autos, pertença do arguido, ao pagamento das custas em que o mesmo foi condenado (única questão a tratar).

Vejamos, pois.

Após ter salientado o histórico do processado, o recorrente alega que, por regra, e nos termos do artigo 18º da respectiva lei, o pedido de apoio judiciário deve ser formulado antes da primeira intervenção processual, salientando, porém, que no processo penal existem regras especiais, estabelecendo o nº 1 do artigo 44°, do mesmo diploma legal, que “Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 18, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da primeira instância”, daí resultando claro que o legislador pretendeu nesta situação particular acautelar a possibilidade do arguido poder recorrer da decisão final em primeira instância (cita Salvador da Costa, “O Apoio Judiciário”, 5ª edição actualizada e ampliada, Coimbra: Almedina, 2005, p. 248).
Ou seja, e sempre na sua óptica, este alargamento temporal de que goza o arguido só pode ter como objectivo dar-lhe a oportunidade de poder atacar a decisão que lhe foi desfavorável e já não oportunistamente, face a uma condenação, ir a correr pedindo, afinal, uma desoneração do dever de pagar as custas (cita Ac. deste TRP, datado de 08/07/09, relatado por Maria do Carmo Silva Dias no âmbito do processo nº 1452/08.6 PTPRT, acessível in www.dgsi.pt, no qual se sustenta que a decisão a conceder o apoio judiciário não podia produzir efeitos em relação à condenação anterior em custas, derivada da sentença entretanto transitada em julgado, pois que, se assim não fosse, então o apoio judiciário traduzir-se-ia numa “isenção de custas” inadmissível por contrariar a vontade do legislador).
Esta teoria foi sustentada nesta instância, decorrendo do anotado parecer que, de facto, deve declarar-se ineficaz o apoio judiciário concedido ao arguido, pois que este pretende apenas eximir-se ao pagamento das custas.
Conforme se anotou antes, o arguido não respondeu.

Apreciando.

Do joeirar da argumentação aqui trazida pelo Ministério Público ressalta a necessidade de tratar a questão prévia anotada no referenciado parecer.
De facto, aqui se salienta, e bem, que dos autos não consta a data do registo e autuação do processo de que emana o presente recurso, em face do disposto nos artigos 26° e 27°, do DL n°34/08, de 26/02, tendo em conta a redacção que foi dada ao sobredito artigo 27º pelo artigo 156°, nº 1, da Lei nº 64°-A/08, de 3 1/12, o que seria imperioso para saber se já era aqui aplicável o regime decorrente do RCP, que abrange, além do mais, os processos instaurados (na terminologia da lei, iniciados) após 20/04/09, incluindo apensos, incidentes e recursos, ou ainda o que decorria do anterior Código das Custas Judiciais.
Depois, partindo do princípio de que o processo seria quase de certeza anterior a 20/04/09, questionou se o artigo 114º do Código das Custas Judiciais teria a mesma abrangência que o artigo 34º do RCP, após o que seguiu o raciocínio que vinha expendido na motivação de recurso e que atendia ao RCP.
Ora bem.
Embora dos autos não conste um tal elemento, o que seria sempre curial, a análise dos elementos que os instruem permite retirar conclusão inversa à preconizada no anotado parecer.
Na verdade, por um lado, e se é certo que do acórdão proferido nada se sabe quanto ao regime aplicável em sede de custas, pois que nesse aspecto não existe fundamentação jurídica alguma, o que nunca é desejável, não é menos líquido que decorre do exposto pelo arguido (o tal requerimento de fls. 247), do promovido a fls. 241 e 253, do despacho de fls. 242 e do próprio despacho recorrido, que existe total sintonia quanto à aplicação do RCP, o que torna tal questão pacífica.
Por outro lado, a análise dos factos vertidos no acórdão proferido, provados e não provados, joeirados com a subsequente motivação, leva a concluir que os factos mais antigos remontam a 21/08/09 e derivaram de uma operação de rotina, pelo que seguramente não existiria investigação anterior, e daí que, correspondendo tal data também ao início do processo, estejamos já no domínio do RCP.
Acresce ainda que, e sempre de acordo com o sobredito artigo 27º, os artigos 32º a 39º do RCP, além doutros ali descritos e que aqui não importam, aplicam-se também aos processos que, embora iniciados anteriormente, estivessem ainda pendentes em 20/04/09.
Flui de tudo isto que é inequívoca a aplicação do RCP, podendo anotar-se, porém, mesmo no domínio do anterior Código das Custas Judiciais, e caso se aceitasse que o mencionado artigo 114º daquele diploma era bastante para tanto, a solução a emprestar ao presente “litígio” seria sempre a mesma, pois que a sua sustentação decorre da lei que trata do apoio judiciário, que não da que estatui em matéria de custas.

Isto posto.

Aqui chegados, e antes de nos pronunciarmos sobre a concreta argumentação do recorrente, vejamos o histórico do sucedido.
Após o trânsito do acórdão condenatório proferido, e na sequência de vista aberta que informava que o arguido não pagara as custas e de que se encontrava apreendida nos autos a quantia de quatrocentos e dez euros, cuja entrega ao arguido havia sido determinada naquele acórdão, o Ministério Público promoveu que se desse cumprimento ao disposto no artigo 34º do RCJ o que, sem contraditório, como se impunha, mereceu um despacho concordante (uma vez que o sobredito preceito engloba duas fases distintas, a do nº 1, retenção, e a do nº 2, pagamento por conta do depositado, o despacho não esclarece a qual delas se aludia e não dispomos da cópia da concreta notificação que só depois foi efectuada ao arguido, nem este a esclarece no seu requerimento, o tal de fls. 247, ficamos sem saber qual era a concreta abrangência de um tal despacho).
Na sequência de tal, a fls. 247 do processo principal, o arguido veio requerer a revogação do referenciado despacho, alegando que tinha requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme comprovativo que juntara aos autos em 10/02/2011, e cujas cópias juntou, pelo que, e na sua opinião, não estava obrigado ao pagamento das custas, logo não lhe seria aplicável o disposto no artigo 34º, do RCP.
Tal requerimento mereceu a promoção junta a fls. 10 destes autos na qual, sustentando-se que, apesar de atempado, o único objectivo do arguido ao requerer apoio judiciário era o de se eximir ao pagamento das custas, promovia-se o indeferimento do requerido.
Foi neste contexto que foi proferido o sobredito despacho recorrido, ulteriormente sustentado, anotando-se neste último que o artigo 44º, da Lei nº 47/07, de 28/08, é uma “norma especial que estabelece um prazo para o processo penal, quando o legislador, querendo, poderia não o ter feito, uma vez que as normas antecedentes referentes ao momento em que tal benefício tem de ser requerido diz expressamente que tal benefício deve ser requerido antes da propositura da ação e que se mantêm para efeito de recurso.
Deduzir que o arguido depois de condenado pediu a concessão do benefício do apoio apenas para se isentar ao pagamento das custas do processo, porque, realmente, não o veio a intentar, é inferência que não se pode ter por certa, pois outra pode ter sido a sua intenção, que posterior ponderação ou aconselhamento jurídico pode ter alterado.
No caso concreto a questão só se suscita porque ao arguido foi ordenada a devolução de quantias que lhe haviam sido apreendidas e que foram mandadas restituir, porque, entendemos não ser de aplicar a “retenção” que se prevê no artigo 34 do R.C.J., uma vez que em resultado da concessão do benefício do apoio judiciário o arguido, no processo, ficou isento do pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos. De outro modo, estando ao arguido reconhecida, pela autoridade competente, a insuficiência económica do arguido e não se provando que ulteriormente a essa decisão a situação analisada se tenha alterado, que outra coisa faria o M°P° se não dizer que não propunha ação executiva para obter o pagamento coersivo (leia-se, coercivo) dos montantes em dívida?
Entendemos assim que a decisão proferida deve ser de manter”.
Crermos que a solução encontrada é a correcta, ainda que o prévio percurso processual seguido nos mereça alguns reparos.
De facto, conforme já antes se adiantou, e uma vez que este comportava efeitos materiais para o arguido, pois que, e ainda que ali não especificados, conforme atrás se anotou, os mesmos derivariam quer da retenção, quer do pagamento “forçado” das custas, o despacho que determinou o cumprimento do sobredito preceito deveria ter sido precedido do prévio contraditório, o que aqui não sucedeu, pelo que o mesmo enferma de ilegalidade.
Acresce que, caso tivesse ocorrido tal contraditório, poderia ter-se evitado a ulterior “revogação” (dar sem efeito) do sobredito despacho anterior, o que, convenhamos, é, no mínimo, de discutível legalidade.
De qualquer modo, e posto que a decisão recorrida não foi “atacada” a um tal nível, sendo defensável que estaríamos no domínio das meras irregularidades, nunca arguidas e, nesse caso, já sanadas, diremos apenas que, de facto, assiste razão ao arguido quando este afirma que não está obrigado a pagar tais custas e, por isso, questiona o “congelamento” da entrega da quantia em questão.
De facto, e tal como anota o próprio recorrente, decorre do artigo 44º, nº 1, da Lei nº 34/04, de 29/07, na versão a esta emprestada pela Lei nº 47/07, de 28/08, que o apoio judiciário pode ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância, o que torna atempado o pedido formulado pelo arguido, ora recorrido, facto este notoriamente pacífico.
Ora, assim sendo, e tal como se anota no referenciado despacho de sustentação, não pode afirmar-se que o arguido pediu a concessão do benefício do apoio judiciário simplesmente para se eximir ao pagamento das custas do processo, apenas porque efectivamente não veio a intentar recurso do acórdão condenatório, já que até poderia ter esse prévio intuito, entretanto abandonado, eventualmente, mercê de “posterior ponderação ou aconselhamento jurídico”.
De qualquer modo, temos para nós que a simples verificação de um tal pressuposto de ordem formal – ser o pedido efectuado até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância – impede o seu indeferimento, naturalmente, desde que verificados os demais pressupostos legais, daí derivando que, uma vez concedido, seja inviável a pretendida “cobrança” coerciva das custas fixadas, pois que não devidas, pelo menos enquanto tal apoio judiciário não for retirado, o que, para que tal suceda, obedece a um específico formalismo e subjacentes exigências (cfr. artigos 10º a 13º, da sobredita lei).
Acresce que, e tal como se anota ainda no salientado despacho de sustentação, o referenciado artigo 44º da mesma e citada lei, é uma norma especial que estabelece especificamente o mencionado prazo para o processo penal, sendo este o único pressuposto preclusivo pretendido pelo legislador que, obviamente, quis nitidamente excepcionar este regime, razão pela qual afastou a aplicação dos nºs. 2 e 3, do artigo 18º da mesma lei, mas, curiosamente, manteve a remissão para os restantes números de tal preceito, resultando desde logo do seu número quatro que, uma vez concedido, o apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, além do mais.
Ora, como é sabido, não pode haver solução que não passe, desde logo, pelo texto da lei, só sendo permitido “divagar” a partir deste se existir alguma dúvida interpretativa, o que, salvo melhor opinião, aqui não se descortina, pelo que seria sempre ilegítima uma qualquer interpretação diversa, mormente restritiva, daquilo que ficou claramente positivado no texto legal (cfr. artigo 9º do Código Civil). Se o legislador foi demasiado permissivo, quem somos nós para o contrariar?
Cremos, até, que o despacho que antecedeu o aqui em recurso, ulteriormente declarado sem efeito, constitui a face visível da necessidade de recorrer de despachos posteriores à decisão final (em bom rigor, e não fora a assinalada patologia processual, e este seria o percurso processualmente correcto para impugnar tal despacho), o que, já se vê, retira toda a razão ao recorrente, pois que, afinal, um tal apoio requerido ainda teria alguma razão de ser.
Acresce que o arguido foi condenado em pena de prisão com execução suspensa e que, como é igualmente sabido, no decurso do prazo de suspensão ali fixado, ou no “terminus” deste, pode haver necessidade de alterar o decidido, podendo até ocorrer a revogação de tal suspensão, conforme decorre linearmente do regime previsto nos artigos 55º e 56º, ambos do Código Penal, pelo que o arguido poderá vir ainda a ser “forçado” a recorrer, o que, a suceder, e também por este prisma, será abrangido pelo apoio judiciário.
Daqui decorre que se o arguido não estiver previamente munido de apoio judiciário, não poderá depois defender-se de tais possíveis adversidades, sem custear tais recursos, o que as suas carências económicas poderão não possibilitar, irreversivelmente.
Em suma:
O legislador previu um regime específico para o processo penal, ali estatuindo apenas um prazo para além do qual o apoio judiciário não poderá ser requerido, pelo que não poderá daí retirar-se qualquer outra ilação, mormente a pretendida pelo recorrente, secundada pelo Ex.mo PGA, a não ser a validade do apoio judiciário concedido e a sua abrangência para todo o processado, incluindo recursos, bem como para eventuais apensos.
Para além da pretensão do recorrente se mostrar contrariada pelo próprio texto legal, ainda acresce que poderá existir a necessidade de recorrer de decisões posteriores à decisão final proferida nos autos, tal como exemplificadamente se anotou, o que também por esta via torna ousada e temerária a afirmação do recorrente de que a pretensão do arguido era apenas a de se desonerar do pagamento das custas já fixadas.
Flui naturalmente de todo o exposto que não se vislumbra que o despacho recorrido tivesse violado quaisquer normativos, mormente os invocados pelo recorrente, pelo que há-de improceder o recurso interposto.
III – Dispositivo:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste tribunal em julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, na sequência do que decidem manter integralmente o despacho recorrido.

Sem tributação, atenta a legal isenção do recorrente (cfr. artigo 522º, nº 1, do Código de Processo Penal, e 4º, nº 1, al. a), do Regulamento das Custas Processuais).

Notifique.
*
Porto, 28/09/2011[2].
António José Moreira Ramos
Moisés Pereira da Silva
_______________
[1] Vide, entre muitos outros, o Ac. do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”.
[2] Composto e revisto pelo relator (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal).