Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011348 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENAS ACESSÓRIAS CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199309299320552 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 41/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/05/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR IS-A 1992/07/10. | ||
| Sumário: | I - A medida de inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 4, nºs 1 e 2 alínea a) do Decreto-Lei nº 124/90, de 14/04 reveste a natureza de pena acessória. II - Por isso, acompanhando a sorte da pena principal, não pode ser substituída por caução de boa conduta porque esta pena de substituição não está prevista naquele Decreto-Lei nem no Código Penal e não é legítimo invocar o artigo 61 nº 4 do Código da Estrada já que a medida aí considerada constitui medida de segurança, conforme o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/92. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I - Felisberto ....., com a sinalética dos autos, respondeu, em audiência de processo sumário, no 1º Juízo de Polícia da Comarca do Porto - processo nº 41/93 -, vindo a final a ser condenado, como autor de um crime de condução de veículo na via pública sob a influência do álcool previsto e punido pelos artigos 2, nº 1 e 4, nº 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, na pena de 45 dias de multa à razão diária de 500 escudos, ou seja, na multa de de 22500 escudos, ou, em alternativa, em 30 dias de prisão. Mas foi condenado na inibição da faculdade de conduzir pelo período de 6 meses (artigo 4, nºs 1 e 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 124/90), que lhe foi substituída por caução de boa conduta em matéria de trânsito, no montante de 20000 escudos, pelo período de um ano, a prestar em 10 dias, e bem assim em taxa de justiça, custas e honorários ao senhor defensor oficioso. Recorre o Ministério Público de uma tal sentença, mas apenas na parte decisória em que se substituiu a imposta medida de inibição da faculdade de conduzir pelo período de seis meses por caução de boa conduta em matéria de trânsito, no montante de 20000 escudos, pedindo que tal inibição seja efectivamente cumprida, revogando-se a substituição. Remata a Distinta Magistrada a sua motivação com as seguintes conclusões: a) O arguido cometeu o ilícito penal previsto e punido pelo artigo 2, nº 1 do Decreto-Lei nº 124/90 e artigo 4, nºs 1 e 2, alínea a) do mesmo diploma. b) Ao qual corresponde, além do mais, a medida de inibição de conduzir de 6 meses a 5 anos. c) Em tal diploma não se prevê a possibilidade de substituição da inibição por caução de boa conduta. d) E no artigo 61, nº 4 do Código da Estrada apenas se contempla a possibilidade de tal substituição em relação a condutas contravencionais e não a condutas do foro criminal, como é o caso " sub judice ". e) Aplicando-se, pois, como se aplicou na douta sentença recorrida o disposto no citado artigo 61, nº 4 do Código da Estrada, violou-se tal norma legal. Na sua resposta, o arguido considera improcedente a motivação apresentada pelo Ministério Público, por, em resumo, a substituição por caução de boa conduta prevista no artigo 61, nº 4 do Código da Estrada se aplicar quer aos crimes, quer às contravenções, e o legislador do Decreto-Lei nº 124/90 não ter revogado aquele artigo 61, nº 4. Nesta instância, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, cujos traços essenciais são os seguintes: - Sobre a natureza jurídica do instituto da inibição da faculdade de conduzir rege o " Assento " do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/92, que deve prevalecer sobre a eventual intenção do legislador de a querer pena acessória, ao chamar-lhe nomeadamente " sanção acessória ", no Decreto-Lei nº 124/90, visto que aquela jurisprudência obrigatória é muito posterior à publicação do Decreto-Lei nº 124/90. - Se a inibição fosse, " in casu ", pena acessória, acompanharia a sanção principal e, então, seria inadmissível a substituição por caução de boa conduta. - Tratando-se de medida de segurança, há que atentar nos pressupostos da substituição, tal como a lei geral - o Código da Estrada - os define, que a matéria fáctica apurada não preenche. - Vota pelo provimento do recurso, ainda que por diversos fundamentos. Colhidos os vistos e realizada a audiência, com observância do legal formalismo, há agora que decidir: II - Como não foi requerida a documentação dos actos praticados na audiência e o recurso não tem como fundamento vício que resulte do texto da decisão recorrida ou a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade, é de aceitar a seguinte matéria de facto dada como provada na 1ª instância - artigo 428, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal: - " No dia 4 de Abril de 1993, pelas 22 horas e 15 minutos, na Avenida da Boavista, desta cidade do Porto, o arguido Felisberto ...... conduzia o veículo automóvel de matrícula LJ-53-58, com uma taxa de álcool no sangue de 1,50 gramas por litro, apesar de saber que tal conduta era proibida e punida por lei. O arguido exerce a profissão de aproveitador de papel velho, não auferindo qualquer vencimento certo. Antes de ter sido abordado pelo agente da autoridade, o arguido tinha bebido dois ou três copos de vinho e um bagaço ". Uma vez que o recurso está limitado à substituição, que na sentença se fez, da inibição da faculdade de conduzir pelo período de seis meses, por caução de boa conduta, esta Relação deve acatar, para além da matéria fáctica apurada, a qualificação jurídico-penal dos factos, a pena de multa e a inibição de conduzir aplicadas ( artigo 403 do Código de Processo Penal ). III - Em ordem à resolução da questão suscitada no recurso, há que, antes de mais, tomar posição sobre a natureza jurídica da sanção que é a inibição de conduzir prevista no artigo 4, nº 2, alínea c) do Decreto-Lei nº 124/90: pena acessória ou medida de segurança. " Penas acessórias são aquelas que só podem ser pronunciadas na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal. Distinguem-se, assim, dos chamados efeitos das penas, onde se trata de consequências - necessárias ou pendentes de apreciação judicial - determinadas pela aplicação de uma pena, principal ou acessória; efeitos que, deste modo, podendo embora possuir " carácter penal ", não assumem a natureza de verdadeiras penas por lhes faltar o sentido, a justificação, as finalidades e os limites próprios daquelas " (vide Direito Penal 2 - Licões do Prof. Dr. Figueiredo Dias ao 5º ano da Faculdade de Direito, Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, páginas 76 e 77). No contexto do actual Código Penal, as penas acessórias englobam a demissão e a suspensão temporária da função pública e a interdição da profissão, actividades ou direitos (cfr. artigo 66 e seguintes do Código Penal), dando-lhes um sentido não só de intimidação mas de defesa contra a perigosidade individual. Mas isso não significa que a lei não possa criar outras penas acessórias, sobretudo no âmbito do direito penal extravagante, sendo mesmo o direito penal secundário o seu campo de eleição: é o que Figueiredo Dias chama o " numerus apertus " das penas - acessórias (cfr. obra citada, páginas 185-186). Medidas de segurança serão, na definição de Cavaleiro de Ferreira, as destinadas a prevenir a futura delinquência, e que têm como pressuposto a perigosidade criminal. Relativamente às previstas no Código Penal e em leis extravagantes, podem distinguir-se as detentivas - internamento de inimputáveis - e as não detentivas - interdição de profissões e as de carácter misto, como o internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica e a perda de coisas ou direitos relacionados com o crime (cfr. Figueiredo Dias, obra citada, página 8). Entre as medidas apontadas por Cavaleiro de Ferreira, como não detentivas (liberdade vigiada, caução de boa conduta, interdição do exercício de profissões e a expulsão do território nacional), aquele professor faz referência à inibição do direito de conduzir, que umas vezes pode tomar a natureza de efeito de pena, ou de medida de segurança (cfr. Direito Penal Português, II, Parte Geral, páginas 356 e seguintes). A doutrina e jurisprudência têm divergido no enquadramento da medida de inibição da faculdade de conduzir: pena acessória, medida de segurança - umas vezes judicial, outras administrativa - e até efeito da pena (vide, na doutrina, para além de Cavaleiro Ferreira, Vitor Faveiro, Prevenção Criminal, 1952, página 20; Pinheiro Farinha, Scientia Jurídica, 1956, páginas 177 e seguintes e Oliveira Matos, Código da Estrada Anotado, 1988, páginas 229 e seguintes). Recentemente, mais precisamente em 29/04/92, o Supremo Tribunal de justiça proferiu o seguinte Assento (publicado no Diário da Républica I-A Série de 10/07/92): " A inibição da faculdade de conduzir, estatuída no artigo 61 do Código da Estrada, constitui uma medida de segurança ". IV - O douto Assento, proferido ao abrigo do disposto no artigo 668 do Código de Processo Penal de 1929, tem o valor que lhe confere o artigo 2 do Código Civil, " id est ", fixou doutrina com força obrigatória geral; mas o preceito genérico que o consubstancia proclamado em forma de disposição normativa, limita-se a interpretar afinal o sentido da inibição da faculdade de conduzir estatuído no artigo 61 do Código da Estrada. Em todo o caso, não é de excluir liminarmente o seu interesse, quer pelo grande respeito que nos merece necessariamente o nosso mais alto tribunal, quer sobretudo pelo contributo que eventualmente nos poderia dar, em sede de elemento sistemático, na interpretação da medida prevista no artigo 4 do Decreto-Lei nº 124/90, diploma esse que, todavia, é lei especial relativamente ao Código da Estrada. Nessa medida, valerá a pena uma breve incursão pelos fundamentos do douto acórdão, dos quais ousaremos discordar, com todo o respeito e simultaneamente aproveitaremos o ensejo para ir construindo a nossa própria visão das coisas. Os fundamentos do douto acórdão são, em resumo, os seguintes: a) Para estarmos perante " uma pena acessória, consignada no artigo 69 do Código Penal, necessário se tornaria que o arguido tivesse sido condenado numa pena, em concreto, superior a 2 anos de prisão, nos termos do artigo 66, nº 3, requisito esse exigível também para a observação de todas as penas acessórias ". - Este fundamento não procede, salvo sempre o devido respeito. Nem o professor Figueiredo Dias, chamado à colacção pelo douto acórdão, pelo menos actualmente, o defende (vide obra citada, páginas 197 e 183-184), nem leis extravagantes, posteriores à publicação do Código Penal de 1982, o acolhem (vide, só a título de meros exemplos, o crime de fraude sobre mercadorias (artigo 23), contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares (artigo 24, nº 1, alínea c) e nº 2, alíneas a), b) e c)), contra a genuinidade, qualidade ou composição de alimentos destinados a animais (artigo 25), todos previstos no Decreto-Lei nº 28/84, de 20/01, e puníveis, em abstracto, com penas inferiores a 2 anos de prisão, mas que impõem (ou permitem) a aplicação de diversas penas acessórias, como a de perda de bens e de publicidade da decisão (cfr. ainda o artigo 8 do citado Decreto-Lei nº 28/84). b) A pena acessória implica a prática e a condenação por um crime. Até é o caso do crime de condução sob a influência de álcool; mas, como veremos, o Decreto-Lei nº 124/90 prevê mesmo penas acessórias da inibição da faculdade de conduzir para simples contravenções (artigos 3 e 4, nº 1). É claro que, quando se diz que " o artigo 69, nº 2 do Código Penal remete para a lei a possibilidade de fazer corresponder, à prática de certos crimes, determinadas incapacidades sob a forma de interdição ou privação de direitos ", a asserção é correcta, mas apenas em termos de unidade sistemática do Código Penal: a parte especial pode contemplar essa possibilidade. Essa interpretação já resulta aliás dos trabalhos preparatórios ( vide Actas das Sessões da Comissão Revisora, Parte Geral, maxime fls. 100 ). É que, como se sabe, o Código Penal de 1992, contrariamente ao anterior, não inclui as contravenções entre as infracções penais, por razões sobejamente conhecidas. De todo o modo haveria sempre que reconhecer que a última lei é que vale, mesmo em matéria de princípios, desde que não contrarie a Lei Fundamental, uma vez que representa a mais recente manifestação da vontade do legislador. E o Decreto-Lei nº 124/90 é de 14 de Abril de 1990 e foi elaborado no uso de uma autorização legislativa - artigo 2, alíneas a) e b) da Lei nº 31/89 de 23/8. Aliás " a classificação das infracções penais, em crimes e contravenções, que o Código revogado estabelecia baseia-se numa diferença de qualidade, sem que tal diferença possa corresponder a uma diversa essência; na sua essência, crimes e contravenções cabem ambos na noção genérica de crime ou infracção penal " (cfr. Cavaleiro Ferreira, Lições, I, Parte Geral, 1992, página 112). c) Uniformização da Jurisprudência É um propósito respeitável, senão mesmo inestimável, mas deverá ceder perante lei que o contrarie expressamente, porque em primeiro lugar está o dever de obediência à lei. d) A lei, em todas as disposições em que faz alusão ao direito de inibição de conduzir o cognomina de medida de segurança (artigos 46, nº 2, alínea f) do Código da Estrada e 12, 13 e 14 da Lei nº 3/82, de 29/03). Ora atendendo à regra vertida no artigo 9, nº 3 do Código Civil, teriamos de presumir que se trata mesmo de medida de segurança. V - Mas é este último fundamento, precisamente, que nos faz pender decisivamente para a tese adversa da consagrada no Assento. Diga-se de passagem que o argumento invocado é, no que concerne a primeira asserção, inverdadeiro. É que o Decreto-Lei nº 124/90 já estava publicado, aquando da prolação do douto acórdão, e, como veremos, cognominava a inibição de conduzir como pena acessória. Em todo o caso, vejamos a tese completa: Nos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei nº 142/90 cominam-se penas diversas de prisão ou multa para os condutores que apresentem determinadas " TAS " e no artigo 4, sob a epígrafe " inibição da faculdade de conduzir ", estatui-se: " 1. Às penas previstas nos artigos 2 e 3 acresce a sanção acessória da inibição da faculdade de conduzir. 2. ... 3. ... 4. O não cumprimento da decisão que aplicar a pena de inibição de conduzir constitui crime de desobediência qualificada ". Isto é: enquanto no nº 1 se apelida de sanção acessória a inibição da faculdade de conduzir expressão suficientemente ampla para abarcar, quer as penas, quer as medidas de segurança, na medida em que qualquer sanção se traduz na imposição duma desvantagem positiva ao autor do facto ilícito, na definição de M. Andrade ( vide Teoria Geral, Livro III, página 3 ) -, já no nº 4 o legislador não deixa margem para grandes dúvidas, chama-lhe mesmo pena, que no contexto só pode significar pena acessória. Sem embargo, se alguma sombra de dúvida ainda pudesse subsistir no espírito do intérprete, o legislador encarregar-se-ia de lha dissipar definitivamente quando, no preâmbulo do Decreto-Lei nº 124/90, procura esclarecer o sentido das novas medidas adoptadas: - " Simultaneamente agravam-se os montantes das multas aplicáveis às contravenções, assim como se eleva a duração da pena acessória da inibição da faculdade de conduzir ". Comentando o texto do artigo 9 do Código Civil, dizem os professores Pires de Lima e Antunes Varela: " Resumindo, embora sem grande rigor, o pensamento geral desta disposição, pode dizer-se que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei (cfr. Anotado, I, página 16). Temos, assim, que concluir que o legislador do Decreto-Lei nº 124/90, de caso pensado, classificou aqui a medida de inibição da faculdade de conduzir como pena acessória, pois que o intérprete tem de presumir, por último, na fixação do sentido e alcance da lei, que aquele consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9, nº 3 do Código Civil), um aspecto da interpretação das leis que anda por vezes esquecido, como costumava dizer M. Andrade. Aliás, o legislador certamente que não desconhecia a polémica que na doutrina e jurisprudência reinava sobre tal matéria, tendo como pano de fundo uma legislação quantas vezes " formal e materialmente deficiente e incorrecta, senão por vezes contraditória e absurda " (Cfr. Figueiredo Dias, obra citada, página 186) e, por isso, quis tomar posição inequívoca sobre ela nesta lei. De resto, a uma tal atitude do legislador não terá sido alheia a nova orientação preconizada para a revisão do Código Penal que, na redacção proposta para o artigo 69, contempla a inibição da faculdade de conduzir como pena acessória. Talvez por influência do direito penal germânico: Naquele, há que distinguir a proibição de conduzir (§44), da privação da carta de condução (§69). Esta é uma medida de correcção e segurança que atende à deficiente aptidão do arguido para conduzir veículos a motor e supõe a perda da habilitação para conduzir, que tem que ser de novo conferida. A proibição de conduzir é uma pena acessória, mesmo a única do direito vigente: está pensada como uma advertência que, por razões de prevenção geral e especial, se impõe ao autor culpado de uma importante infracção no tráfico automobilístico, sempre que pareça que pela sua personalidade tem ainda a aptidão necessária para conduzir veículos a motor. Se o arguido for condenado por conduzir em estado de embriaguês de um modo doloso ou imprudente (§315C I num- 1a, III, 316) e não se lhe impõe a privação da carta de condução prevista no parágrafo 69, deve impor-se-lhe então, em geral, a proibição prevista no parágrafo 44 (§44 I 2) (vide Jescheck, Tratado, II, Parte Geral, tradução espanhola da Bosch, página 1091 a 1093). Como se vê, a proibição de conduzir alemã é uma medida muito próxima da nossa inibição da faculdade de conduzir e ambas são penas acessórias. Em suma: a inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 4, nºs 1 e 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 124/90 reveste a natureza de pena acessória. 6. Resolvido o problema da natureza jurídica da medida de inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 4 do Decreto-Lei nº 124/90, dilucidadas ficam necessariamente outras questões práticas, como a da suspensão da execução da pena, mas, sobretudo, o caso que nos ocupa. É que, sendo a medida de inibição de conduzir aqui uma pena acessória, ela acompanha a sorte da pena principal, não pode ser substituída por caução de boa conduta, porque tal pena de substituição não está prevista no Decreto- -Lei em causa, nem no Código Penal, e não se pode invocar, em sentido contrário, o disposto no artigo 61, nº 4 do Código da Estrada, porque, como vimos, a medida prevista no artigo 61 constitui medida de segurança (cfr. Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/92 - citado). Vale tudo por dizer que o recurso merece provimento, embora não necessariamente pelos fundamentos aduzidos pela distinta Magistrada recorrente, a alguns dos quais responde o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu, aliás, douto parecer, que todavia também não podemos seguir. 7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em, concedendo provimento ao recurso, revogar a douta sentença recorrida, mas apenas na parte em que substituiu a inibição da faculdade de conduzir pelo período de 6 meses, aplicada ao arguido, por caução de boa conduta de 20000 escudos, válida por um ano, e a prestar em dez dias, mantendo-se, portanto a inibição decretada e o mais decidido. O arguido pagará 2 UCs de taxa de justiça e custas, fixando-se a procuradoria em 1/4 e os honorários à Senhora Defensora Oficiosa pelo mínimo legal. Porto, 29 de Setembro de 1993 Moura Pereira Costa Mortágua Luís Vale |