Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000442 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | CONDUçãO AUTOMOVEL CARTA DE CONDUçãO PRISãO EFECTIVA PENA DE PRISãO DE CURTA DURAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199102060225729 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A QUALIFICAçãO JURIDICA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART46 N1. L 31/89 DE 1989/08/23 ART2 C. DL 123/90 DE 1990/04/19 ART1 ART12 N1. CP82 ART43 N1 ART71 ART72. | ||
| Sumário: | 1. A disposição do artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril, - condução de veiculos automoveis ligeiros ou pesados sem titulo de habilitação - tipifica um crime e não uma contravenção. 2. Embora a filosofia do Codigo Penal seja no sentido de serem evitadas as penas curtas de prisão, esta devera ser cominada quando o exigirem as necessidades de reprovação e de prevenção de futuros crimes. 3. Tendo o arguido sofrido, por tres vezes, condenações anteriores tambem por condução de veiculos automoveis sem titulo que o habilitasse, cumprindo por uma delas 12 dias de prisão, justifica-se, agora, a sua condenação, pela mesma infracção, na pena de 40 dias de prisão, que so não devera ser agravada pela proibição da reformatio in pejus, pois mostrou-se indiferente aos comandos legais do Codigo da Estrada e as anteriores solenes advertencias do tribunal. Uma simples pena de multa não teria o adequado efeito dissuasor. | ||
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