Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225729
Nº Convencional: JTRP00000442
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: CONDUçãO AUTOMOVEL
CARTA DE CONDUçãO
PRISãO EFECTIVA
PENA DE PRISãO DE CURTA DURAçãO
Nº do Documento: RP199102060225729
Data do Acordão: 02/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A QUALIFICAçãO JURIDICA.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CE54 ART46 N1.
L 31/89 DE 1989/08/23 ART2 C.
DL 123/90 DE 1990/04/19 ART1 ART12 N1.
CP82 ART43 N1 ART71 ART72.
Sumário: 1. A disposição do artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril, - condução de veiculos automoveis ligeiros ou pesados sem titulo de habilitação - tipifica um crime e não uma contravenção.
2. Embora a filosofia do Codigo Penal seja no sentido de serem evitadas as penas curtas de prisão, esta devera ser cominada quando o exigirem as necessidades de reprovação e de prevenção de futuros crimes.
3. Tendo o arguido sofrido, por tres vezes, condenações anteriores tambem por condução de veiculos automoveis sem titulo que o habilitasse, cumprindo por uma delas 12 dias de prisão, justifica-se, agora, a sua condenação, pela mesma infracção, na pena de 40 dias de prisão, que so não devera ser agravada pela proibição da reformatio in pejus, pois mostrou-se indiferente aos comandos legais do Codigo da Estrada e as anteriores solenes advertencias do tribunal.
Uma simples pena de multa não teria o adequado efeito dissuasor.
Reclamações: