Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6578/20.5T9CBR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CLÁUDIA RODRIGUES
Descritores: REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
NULIDADE DA ACUSAÇÃO
NULIDADE SANÁVEL
IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP202302156578/20.5T9CBR.P1
Data do Acordão: 02/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO ASSISTENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A rejeição da acusação não se confunde com a nulidade da mesma por falta dos elementos respectivos, designadamente das indicações tendentes à identificação do arguido.
II – Isto porque, não estando a invocada nulidade da acusação prevista no artigo 119º do CPP, é por isso sanável, pelo que se não for deduzida por algum dos interessados no prazo legalmente estabelecido, perante a autoridade judiciária competente, não pode ser conhecida enquanto tal em momento posterior, nomeadamente ao abrigo do disposto no artigo 311º, nº 1 ou no artigo 338º, nº 1, ambos do CPP.
III – Se o processo só tem uma arguida cabalmente identificada e a acusação se dirige a essa arguida, fazendo-se referência expressa ao nome e morada, então pode concluir-se que a acusação não omite de todo as indicações tendentes à sua identificação, pois que não há dúvidas de que se sabe a quem se dirige.
IV – A jurisprudência maioritária converge no sentido de que a razão de ser da exigência legal de a acusação conter a identificação mais completa possível do arguido, incluindo, para além do seu nome, outros elementos identificativos essenciais, prende-se com as garantias constitucionais dos seus direitos de defesa, de modo a não deixar dúvidas sobre a pessoa concreta que está a ser acusada e que poderá vir ser sujeita a julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 6578/20.5T9CBR.P1

Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
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1. RELATÓRIO

No Processo Comum singular nº 6578/20.5T9CBR do Juízo de Competência Genérica da Mealhada, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi proferido o seguinte despacho, datado de 19.09.2022 (transcrição):

Registe e autue como processo comum com intervenção do tribunal singular.
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O Tribunal é o competente.
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Por via do requerimento de 17.05.2022, com a referência 13018523, veio o assistente e demandante, AA, deduzir a sua acusação particular (posteriormente acompanhada pelo Ministério Público) e formular o seu pedido de indemnização civil.
Sucede, no entanto, que, vista tal peça processual, que naturalmente deve valer por si própria e enquanto tal, a verdade é que de parte alguma se compreende contra quem é que o aludido assistente a pretende dirigir.
Na verdade, o assistente refere-se sistematicamente e sempre, sem mais, a uma arguida (que na identificação apenas refere ser BB, arguida residente na Urb. ....... Coimbra), mas de parte alguma consta sequer a filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho, entre outros, nem mesmo do cabeçalho da peça, ficando-se de todo sem saber quem seja afinal tal “arguida”.
Ora, nestes termos, não só o artigo 283º, n.º 3, al. a), do Cód. de Proc. Penal (aqui aplicável por força do artigo 285º, n.º 3, do mesmo Código) nos diz que a acusação deve naturalmente conter a identificação do arguido, como sobretudo nos diz o artigo 311º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. a), do mesmo Cód. de Proc. Penal, que o juiz deve rejeitar a acusação, por esta se revelar manifestamente infundada, quando não contiver a identificação do arguido. É o que neste caso se verifica, ou seja, a acusação particular aqui deduzida não contém a mínima identificação de quem seja a pessoa da arguida a que se refere (pode ser qualquer uma BB).
E o que se acaba de dizer vale igualmente quanto ao pedido de indemnização civil, verificando-se que não se encontra igualmente identificado de todo quem seja a pessoa do demandado, vício este que será equiparável ao que resulta dos artigos 552º, n.º 1, al. a), e 558º, al. b), ambos do Cód. de Proc. Civil, por falta de identificação de uma das partes, o que levaria à rejeição da petição inicial pela secretaria, caso de processo civil aqui propriamente se tratasse. De todo o modo, como é óbvio, sempre se dirá que, sendo rejeitada a acusação, não pode ser naturalmente julgada a causa civil conexa que daquela dependia.
Nesse sentido, veja-se o Acordão da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo nº-399/15.49GRD.C1, in www.dgsi.pt.
Assim, por todo o exposto, decide-se rejeitar a acusação particular e o pedido de indemnização formulados pelo assistente e demandante AA, aqui em crise, considerando-se tal acusação como manifestamente infundada.
Custas na parte criminal pelo assistente (artigo 515º, n.º 1, al. f), do Cód. de Proc. Penal), fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s.
E, bem assim, nas custas da parte civil.
Notifique.”

Inconformados, a Magistrada do Ministério Público junto do Juízo de Competência Genérica da Mealhada e o Assistente AA, vieram interpor recurso, apresentando as competentes motivações, que remataram com as seguintes conclusões:

Ministério Público

1. O presente recurso vem interposto do Douto Despacho prolatado nos presentes autos sob referência citius 123231099 de 19.09.2022 e que rejeitou a acusação particular deduzida nos autos (acompanhada pelo Ministério Público), por não conter a identificação da arguida.
2. Entendimento com o qual, e, salvo o merecido respeito, se não concorda.
3. Nos presentes autos apenas BB foi constituída arguida e prestou termo de identidade e residência. Foi deduzida acusação particular pelo Assistente de onde consta que a mesma é deduzida contra BB, arguida residente na Urb. ..., ... Coimbra.
4. Elementos de identificação que se nos afiguram suficientes para concluir pela identificação da arguida nos autos, tendo sido, aliás, a única, que foi constituída em tal qualidade.
5. Para efeitos do disposto no art. 311.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, o Tribunal apenas pode rejeitar a acusação em quatro situações: a) quando a acusação não contenha a identificação do arguido, b) quando não contenha a narração dos factos, c) quando não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamental, d) quando os factos não constituírem crime.
6. É, assim, de rejeitar a acusação quando a mesma não contenha a identificação do arguido, contudo, nos presentes autos a arguida vem identificada pelo seu nome e morada, não sendo, portanto, simplesmente, omissa quanto à identificação do arguido.
7. Tal circunstância, ou seja, a não indicação na acusação de todos os elementos de identificação previstos no art. 141.º, n.º3 do CPP poderia, quando muito, constituir uma mera irregularidade que teria de ser arguida pelo interessado, neste caso, a arguida, o que não foi feito.
8. De acordo com o disposto no art. 283.º, n.º 3 al. a) do Código de Processo Penal, normativo que, por força do que estabelece o n.º 3 do artigo 285.º do mesmo diploma, tem aplicação ao assistente no caso deste formular acusação particular, a acusação contém sob pena de nulidade as indicações tendentes à identificação do arguido.
9. Deste modo, a acusação deduzida nos autos, embora não contenha todos os elementos constantes do art. 141.º, n.º 3 não deixa qualquer margem para dúvida que é deduzida quanto à arguida constituída nos autos.
10. A acusação só será manifestamente infundada, para efeitos de rejeição, por omissão total da identificação do arguido ou indicação insuficiente de sinais tendentes ao reconhecimento inequívoco do mesmo, designadamente quando nem sequer o seu nome é mencionado, gerando a nulidade do libelo acusatório -conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no Proc. 1155/18.3T9BGC.G1 datado de 13.07.2020.
11. Deste modo, exigindo-se que a acusação indique a identificação da arguida, sob pena de rejeição, nada obsta a que na mesma se faça referência ao nome da arguida e sua morada, importando que não surjam é quaisquer dúvidas quanto à identidade da pessoa que será julgada nos autos, deste modo estando salvaguardadas as garantias constitucionais dos seus direitos de defesa.
12. Pelo que a acusação particular deduzida nos autos não deve ser de rejeitar.
13. Em suma, o despacho proferido pelo Tribunal a quo sob referência citius 123231099 de 19.09.2022 não fez uma correta interpretação do disposto nos artigos 311.º, n.º 3 al. a), 342.º e 283.º, n.º 3 al. a) (ex vi do art. 285.º, n.º 3), todos do Código de Processo Penal.
14. Devendo assim, salvo melhor entendimento, o douto despacho recorrido ser substituído por outro que receba a acusação particular deduzida e determine o prosseguimento dos autos nos termos 311.º-A do Código de Processo Penal e determine a notificação da arguida para contestar.
15. E ao ter proferido o despacho sub judice foi violado o disposto nos artigos 311.º, n.º 3 al. a), 342.º e 283.º, n.º 3 al. a), todos do Código de Processo Penal.
Termos em que dando provimento ao presente recurso, determinando-se a revogação do despacho recorrido e substituindo-o por outro que receba a acusação particular deduzida, conforme referido supra, farão V. Exas. JUSTIÇA!”

Assistente AA

1- O Tribunal a quo rejeitou a acusação particular e o pedido de indemnização civil do recorrente por considerar tal acusação manifestamente infundada, por, no seu entendimento, a mesma ser omissa no que se refere à identificação da arguida, artigo 283.º, n.º 3, alínea a), e artigo 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3 alínea a), do C.P.P., uma vez que apenas foi indicado o nome e a morada da arguida, sem indicação da filiação, freguesia, e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão e local de trabalho.
2- Salvo melhor opinião, entende o recorrente que o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 283.º, n.º 3, alínea a), 311.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea a) do C.P.P.
3- A ratio legis destes normativos legais é permitir ter por seguro que o sujeito acusado é um certo e determinado e que não haverá possibilidade de confusão com qualquer outra pessoa.
4- Para cumprir com a identificação do arguido, basta assim que a acusação, embora não contendo todos os elementos de identificação pessoal do arguido, contenha os elementos que permitem identificá-lo, para que não haja dúvidas de que é ele, e não outra, a pessoa a quem se imputam os factos constantes da acusação e que devem ser julgados.
5- Ora, a acusação particular deduzida pelo assistente indica o nome e a morada da arguida, morada esta que coincide com a morada fornecida pela própria arguida aquando da sua constituição como tal e prestação de termo de identidade e residência.
6- Por conseguinte, a arguida está suficientemente identificada para que lhe possam ser imputados os factos descritos na acusação, não existindo qualquer dúvida sobre a pessoa visada.
7- A jurisprudência maioritária tem decidido que “não é manifestamente infundada a acusação em cujo texto o arguido, com o respetivo nome, está suficientemente identificado, ao ponto de, a partir dos elementos do inquérito, não existir qualquer dúvida sobre a pessoa visada pelos factos”.
8- No caso dos autos, a arguida está suficientemente identificada para não existir qualquer dúvida sendo admissível a remissão para os elementos identificativos já constantes dos autos uma vez que a lei apenas exige “indicações tendentes à
identificação do arguido”.
9- Termos em que, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a acusação particular apresentada nos presentes autos, não poderia ter sido rejeitada por manifestamente infundada, em virtude de não conter “a miníma identificação de quem seja a pessoa da arguida a que se refere (pode ser qualquer uma BB)”.
10- Vide a este propósito a vária jurisprudência seguida pelos Tribunais da Relação, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/12/2017, proc. 218/17.7T9VIS.C1, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/12/2003, proc. n.º 3444/03, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/06/2006, proc. n.º 1008/06, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13/03/2001, proc. n.º 00105995 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/04/2008, todos em http://www.dgsi.pt.
11- A acusação só pode ser rejeitada com fundamento na falta de identificação do arguido quando há omissão completa dessa identificação, o que não acontece in casu, onde a acusação particular contém o nome e a morada da arguida. Não se podendo ignorar que não há qualquer hipótese de confusão e/ou incerteza quanto à identificação da arguida, tanto mais que a mesma prestou Termo de Identidade e Residência, a fls., dos autos.
12- O Tribunal a quo deveria, por isso, ter considerado suficiente, ao abrigo dos artigos 311.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, al. a), do CPP, a identificação da arguida constante da acusação deduzida pelo aqui assistente, ao não o fazer está claramente a violar estes normativos legais.
13- Pelo que o Tribunal a quo aplicou erradamente o artigo 283.°, n.° 3, alínea a), e o artigo 311.º, n.° 2, alínea a) e n.° 3, alínea a), todos do Código de Processo Penal, devendo ser revogado o douto despacho e substituído por outro que designe o dia e hora para a a audiência de discussão e julgamento nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 311.º do CPP.
Termos em que, e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido, sendo o mesmo substituído por outro que designe dia e hora para a realização da audiência de discussão e julgamento nos seus precisos termos, imputando à arguida a prática do crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal, fazendo-se assim, a habitual e costumada, JUSTIÇA!”
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Por despacho proferido em 19.10.2022, foram os recursos regularmente admitidos com regime de subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

O Ministério Público ofereceu resposta ao recurso interposto pelo assistente, que rematou com as seguintes conclusões:

“1. O presente recurso veio interposto do Despacho prolatado nos presentes autos sob referência citius 123231099 de 19.09.2022 e que rejeitou a acusação particular deduzida nos autos (acompanhada pelo Ministério Público), por não conter a identificação da arguida.
2. Do mesmo despacho interpôs recurso o Ministério Público cujos fundamentos se reproduzem para os devidos efeitos.
3. De facto, nos presentes autos apenas BB foi constituída arguida e prestou termo de identidade e residência. Foi deduzida acusação particular pelo Assistente de onde consta que a mesma é deduzida contra BB, arguida residente na Urb. ..., ... Coimbra.
4. Elementos de identificação que se nos afiguram suficientes para concluir pela identificação da arguida nos autos, tendo sido, aliás, a única, que foi constituída em tal qualidade.
5. É, assim, de rejeitar a acusação quando a mesma não contenha a identificação do arguido, contudo, nos presentes autos a arguida vem identificada pelo seu nome e morada, não sendo, portanto, simplesmente, omissa quanto à identificação do arguido.
6. Deste modo, a acusação deduzida nos autos, embora não contenha todos os elementos constantes do art. 141.º, n.º 3 não deixa qualquer margem para dúvida que é deduzida quanto à arguida constituída nos autos.
7. A acusação só será manifestamente infundada, para efeitos de rejeição, por omissão total da identificação do arguido ou indicação insuficiente de sinais tendentes ao reconhecimento inequívoco do mesmo, designadamente quando nem sequer o seu nome é mencionado, gerando a nulidade do libelo acusatório - conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no Proc. 1155/18.3T9BGC.G1 datado de 13.07.2020.
8. Pelo que, salvo melhor entendimento, deverá ser dado provimento ao recurso interposto pela Assistente.
Termos em que Vossas Excelências farão a habitual JUSTIÇA!”

Nesta Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que os recursos devem proceder, subscrevendo integralmente o seu teor, entendendo também que o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que designe data para julgamento.
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Na sequência da notificação a que se refere o art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi acrescentado.

Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no art. 410º, nº s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

Face às conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações apresentadas, a única questão suscitada em ambos os recursos consiste em:

- Averiguar da manutenção ou não do despacho recorrido que rejeitou a acusação particular por falta de identificação da arguida.
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Apreciação do mérito do recurso.

A questão a decidir é somente a de averiguar da manutenção ou não do despacho recorrido que rejeitou a acusação por falta de identificação da arguida.
Ambos os recorrentes sustentam que o despacho recorrido deve ser revogado porquanto entende o recorrente assistente que a arguida foi suficientemente identificada na acusação particular (a acusação particular deduzida pelo assistente indica o nome da arguida BB e a sua morada Urb. ..., ... Coimbra, morada esta que coincide com a morada fornecida pela arguida aquando da sua constituição como tal e prestação de termo de identidade e residência) para que lhe possam ser imputados os factos nela descritos, não existindo qualquer dúvida sobre a pessoa visada, não podendo, por isso, ser rejeitada.
Comunga do mesmo entendimento o Ministério Público em ambas as instâncias, e mormente no recurso expressa o recorrente que nada obsta a que na acusação se faça referência ao nome da arguida e sua morada, importando que não surjam é quaisquer dúvidas quanto à identidade da pessoa que será julgada nos autos, deste modo estando salvaguardadas as garantias constitucionais dos seus direitos de defesa.
Desta feita, cientes que que nem na acusação particular, nem no despacho do Ministério Público que a acompanha se referiram todos os elementos identificativos da arguida, pois tal como se menciona no despacho que rejeitou a acusação, na identificação apenas refere ser BB, arguida residente na Urb. ....... Coimbra), mas de parte alguma consta sequer a filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho, cumpre antes de mais fazer uma breve incursão nos autos, com vista á recolha de elementos úteis para a dilucidação da questão:
- Na denúncia queixa crime por calunia e ameaça agravada apresentada em 23 de novembro de 2020, a denunciada é identificada com recurso ao nome, respectivo cartão de cidadão (número e validade) e morada.
- Foi enviada carta precatória para interrogatório da denunciada em 23.09.2021 da qual consta a seguinte identificação: BB, filho(a) de CC e de DD, estado civil: Solteiro, nascido(a) em .../.../1984, freguesia ... [Coimbra], nacional de Portugal, BI - ..., domicílio: Rua ..., ... Coimbra
- Em 04.02.2022 foi enviada nova carta precatória para interrogatório da denunciada da qual consta a seguinte identificação: BB, filho(a) de CC e de DD, estado civil: Solteiro, nascido(a) em .../.../1984, freguesia ... [Coimbra], nacional de Portugal, BI - ..., domicílio: Rua ..., ... Coimbra ou Avª ..., Coimbra ou Rua ..., ..., ... Coimbra
- Em 05.04.2022 BB, foi constituída arguida, interrogada e prestou termo de identidade e residência, constando de tais escritos os seguintes elementos identificativos: CC ..., nascida a .../.../1984, sexo feminino, casada, naturalidade Portugal, Coimbra, Concelho: Coimbra, Freguesia: ..., filiação CC e DD, morada Urbanização ..., ..., 2° esquerdo Código Postal:... COIMBRA (zona: ...) TM:...
- A arguida preencheu ainda uma declaração sobre a situação económica em 05.04.2022 da qual consta, entre outros elementos, o seu número de contribuinte, número da segurança social, o local de trabalho e a identificação da entidade patronal
- Foi efectuada em 20.04.2022 uma pesquisa do Registo Criminal com base no nome da arguida e respectivos elementos de identificação constantes do processo e junto aos autos o respectivo Certificado do Registo Criminal
- Nenhuma outra pessoa foi constituída arguida, nos autos.
- Compulsando a acusação particular verificamos que dela consta o seguinte, para o que ao caso releva:
“Vem em conformidade com o disposto nos artºs 285° nº 1 e 77° ambos do CPP deduzir Acusação Particular, e apresentar Pedido de Indemnização Cível e requerer julgamento em processo comum com intervenção do Tribunal Singular contra:
- BB, arguida residente na Urb. ... ... Coimbra
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
(…)”
- Por despacho proferido pelo Ministério Público em 25.05.2022 foi consignado para além do mais:
“Da acusação particular apresentada por AA.
O Ministério Público, para julgamento em processo comum e perante Tribunal Singular, vem consignar que, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 285.º do Código de Processo Penal acompanha a acusação particular, deduzida pelo assistente, AA – fls 157 e ss -, contra BB, pelos factos e qualificação jurídica ali constante, tendo o arguido agido ciente de que, com as descritas condutas ofendia a honra e consideração de AA(..)”

Prosseguindo.
No que respeita à identificação do arguido, nos termos do art. 283º, nº 3, al. a) ex vi art. 285º, nº 3, ambos do CPP, aplicável à acusação particular, a acusação conterá, sob pena de nulidade “as indicações tendentes à identificação do arguido”.
Por sua vez, o art. 311º do CPP dispõe que: (…)
2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
(…)
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
(…)”
Postos em confronto os dois convocados dispositivos legais podemos desde logo constatar que a rejeição da acusação não se confunde com a nulidade da mesma por falta dos elementos respectivos, designadamente das indicações tendentes à identificação do arguido, de acordo com o disposto no art. 283º nº 3, a) do CPP, como dimana do despacho recorrido, e aqui se rememora neste excerto: “(…) não só o artigo 283º, n.º 3, al. a), do Cód. de Proc. Penal (aqui aplicável por força do artigo 285º, n.º 3, do mesmo Código) nos diz que a acusação deve naturalmente conter a identificação do arguido, como sobretudo nos diz o artigo 311º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. a), do mesmo Cód. de Proc. Penal, que o juiz deve rejeitar a acusação, por esta se revelar manifestamente infundada, quando não contiver a identificação do arguido. É o que neste caso se verifica, ou seja, a acusação particular aqui deduzida não contém a mínima identificação de quem seja a pessoa da arguida a que se refere (pode ser qualquer uma BB).
Isto porque, não estando a invocada nulidade da acusação prevista no art. 119º do CPP, é por isso sanável, pelo que se não for deduzida por algum dos interessados no prazo legalmente estabelecido, perante a autoridade judiciária competente, não pode ser conhecida enquanto tal em momento posterior, nomeadamente ao abrigo do disposto no art. 311º nº1, ou no art. 338º nº1, ambos do CPP.
Todavia, atentando no caso que nos ocupa, incerteza não existe de que só há uma arguida nos autos e está neles cabalmente identificada como vindo de referir mormente no TIR “BB, CC ..., nascida a .../.../1984, sexo feminino, casada, naturalidade Portugal, Coimbra, Concelho: Coimbra, Freguesia: ..., filiação CC e DD, morada Urbanização ..., ..., 2° esquerdo Código Postal:... COIMBRA (zona: ...) TM:...
E perscrutada a acusação particular, dirigida apenas “Contra BB, arguida residente na Urb. ... ... Coimbra” aí mencionada como autora dos factos da acusação, não vemos como se pode afirmar como faz o despacho recorrido, que “a acusação particular aqui deduzida não contém a mínima identificação de quem seja a pessoa da arguida a que se refere (pode ser qualquer uma BB), já que tal indicação, por referência à única pessoa que tem aquele estatuto processual, não pode deixar de se considerar feita para a mesma, embora reconhecendo que de forma algo incompleta.
Ou seja, se o processo só tem uma arguida cabalmente identificada, como sucede no presente caso e a acusação se dirige a essa arguida, fazendo-se referência expressa ao nome e morada, então podemos concluir que a acusação não omite de todo as indicações tendentes à sua identificação, pois que não há dúvidas de que se sabe a quem se dirige.
A acusação deduzida, que é a acusação acompanhada pelo MP, contém referências suficientes que permitem identificar a arguida, sem margem para erros, até porque existe apenas uma arguida que foi interrogada nos autos, prestou termo de identidade e residência, tem CRC, e declaração sobre a sua situação económica e em todos eles consta o seu nome completo, morada, Cartão de Cidadão, entre outros elementos identificativos.
Daqui concluímos que a acusação particular, embora não cumprindo, de forma completa o que lhe é exigido pelo disposto no art. 283º, nº 3, al. a) do CPP, contém, ainda assim, de forma satisfatória “as indicações tendentes à identificação da arguida”.
Já o Ministério Público no seu despacho de acompanhamento da acusação, considera que a acusação foi deduzida contra a arguida “BB”, sem mais, porque, inquestionavelmente é uma evidência, pois insiste-se não há qualquer dúvida sobre quem é a arguida acusada até porque a acusação particular continha como se viu suficientes “indicações tendentes à sua identificação”.
Na verdade, a acusação, à luz do sobredito art. 311º contém a identificação da arguida, pelo que in casu, não é aplicável a consequência prevista na al. b) do nº 3 do normativo em questão de rejeição da acusação por falta de identificação da arguida porque esse vício não se descortina.
Também não poderia ser oficiosamente anulada, de acordo com o regime das nulidades processuais porque, tratando-se de nulidade sanável como supra se afirmou, não foi arguida por quem tinha legitimidade para fazê-lo nos dez dias seguintes à notificação da acusação e do despacho de acompanhamento ou nos 20 dias para requerer a abertura da instrução.
Com efeito, e quando muito a defesa da arguida poderia ter invocado a nulidade ou irregularidade no prazo previsto na lei, nomeadamente nos dez dias que se seguiram à notificação, ou mesmo no prazo de vinte dias para requerer a abertura de instrução e não o fez.
De todo o modo, este não é o caso de uma pura omissão de identificação pois que a arguida se mostra identificada pelo nome e morada, estando estes elementos de identificação contidos em diversos documentos e peças processuais, como detalhadamente se consignou.
Aliás a jurisprudência maioritária converge no sentido por nós propugnado, veja-se entre outros o Ac. do TRG proferido no Proc. 1155/18.3T9BGC.G1 datado de 13.07.2020 e acessível in www.dgsi.pt. citado no recurso do MP “A razão de ser da exigência legal de a acusação conter a identificação mais completa possível do arguido, incluindo, para além do seu nome, outros elementos identificativos essenciais, como os que são referidos no art. 141º, n.º 3, do CPP, prende-se com as garantias constitucionais dos seus direitos de defesa, de modo a não deixar dúvidas sobre a pessoa concreta que está a ser acusada e que poderá vir ser sujeita a julgamento. O que se pretende é uma identificação que garanta que a pessoa acusada é precisamente aquela que o devia ser e não qualquer outra. II) - Em situações de insuficiente identificação do arguido na acusação, unicamente pelo nome, com ou sem remissão para outras peças do processo, estamos perante uma mera irregularidade, que deve considerar-se sanada se não for invocada por quem tem legitimidade para isso e no momento próprio (art. 123º do CPP). III) - A acusação só será manifestamente infundada, para efeitos de rejeição, por omissão total da identificação do arguido ou indicação insuficiente de sinais tendentes ao reconhecimento inequívoco do mesmo, designadamente quando nem sequer o seu nome é mencionado, gerando a nulidade do libelo acusatório”.
O mesmo entendimento consta do Ac. desta Relação de 18.1.2020, proferido no Proc. 654/18.1GAVFR.P1 igualmente acessível in www.dgsi.pt., chegando mesmo a sustentar-se no Acórdão também desta da Relação de 30.05.2012 proferido no Proc. nº 69/11.2PSPRT.P1, em que, perante uma acusação particular onde nem sequer figurava o nome do arguido: “A acusação contém as indicações tendentes à identificação do arguido quando menciona “o arguido, melhor identificado nos autos…”, se, no inquérito, existiu apenas um denunciado, entretanto constituído arguido, cujos elementos de identificação foram introduzidos nos autos, pelo que nunca houve qualquer dúvida acerca da sua identidade”.
Também o STJ, no Acórdão de 21.06.2017, Proc. nº 39/16.4TRGMR, disponível in www.dgsi.pt., citando Maia Costa (Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, 2016, 950), considerou que “como vem sendo entendido, só a ausência de indicações que conduzam à impossibilidade de identificação do arguido, ou seja, a sua individualização sem quaisquer ambiguidades, integra a nulidade da acusação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 283º”.
Já a nível doutrinal, a propósito das indicações tendentes à identificação do arguido, a que alude o art. 283.º, n.º 3 al. a), do CPP, o Prof. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, Editora Verbo, 2000, tomo II, pág.114, afirma que da “acusação devem constar todos os elementos necessários à identificação do arguido e, pelo menos, o seu nome” e ainda “que se deve entender ser apenas caso de acusação manifestamente infundada a falta de arguido e não apenas a deficiência da sua identificação na acusação, quando suprível com outros elementos constantes dos autos, salvo se arguida a nulidade”.

Não existe, por conseguinte, fundamento para a rejeição da acusação particular por não conter a mínima identificação de quem seja a pessoa da arguida, posto que não subsiste qualquer dúvida sobre quem é a concreta pessoa física acusada e a submeter a julgamento, por existirem nos autos elementos suficientes que, além do nome e morada, permitem atribuir essa identidade concreta e individualizar a pessoa da arguida.
Donde e sem necessidade de mais considerações, por tudo o deixado expendido entendemos que é de revogar o despacho proferido que deve ser substituído por outro que, na inexistência de outros impedimentos legais, receba a acusação.
Neta medida, procedem os interpostos recursos.

3. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo assistente AA revogando o despacho proferido que deve ser substituído por outro que, na inexistência de outros impedimentos legais, receba a acusação.
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Sem custas.

Notifique.

(Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente).

Porto, 15 de fevereiro de 2023
Cláudia Rodrigues
João Pedro Pereira Cardoso
Raúl Cordeiro