Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020778 | ||
| Relator: | PIRES RODRIGUES | ||
| Descritores: | MORA DO DEVEDOR INTERPELAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL INCUMPRIMENTO PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199703119621352 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART224 N1 ART230 N1 ART432 ART799. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/02/26 IN BMJ N414 PAG492. AC STJ DE 1995/05/09 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG66. | ||
| Sumário: | I - A mora, só por si, não dá ao credor o direito de, sem mais, resolver o contrato; exige-se ainda que o credor, para exercer o direito de resolução, faça ao devedor uma interpelação cominatória. Todavia, se as partes convencionarem a resolução do contrato sem necessidade de qualquer interpelação, essa resolução verifica-se desde logo. II - Na responsabilidade contratual existe presunção de culpa do devedor relativamente ao incumprimento da obrigação incumbindo a este provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. | ||
| Reclamações: | |||