Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621352
Nº Convencional: JTRP00020778
Relator: PIRES RODRIGUES
Descritores: MORA DO DEVEDOR
INTERPELAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INCUMPRIMENTO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RP199703119621352
Data do Acordão: 03/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224 N1 ART230 N1 ART432 ART799.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/02/26 IN BMJ N414 PAG492.
AC STJ DE 1995/05/09 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG66.
Sumário: I - A mora, só por si, não dá ao credor o direito de, sem mais, resolver o contrato; exige-se ainda que o credor, para exercer o direito de resolução, faça ao devedor uma interpelação cominatória.
Todavia, se as partes convencionarem a resolução do contrato sem necessidade de qualquer interpelação, essa resolução verifica-se desde logo.
II - Na responsabilidade contratual existe presunção de culpa do devedor relativamente ao incumprimento da obrigação incumbindo a este provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua.
Reclamações: