Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551087
Nº Convencional: JTRP00017467
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: PRÉDIO URBANO
ALIENAÇÃO
ESCRITURA PÚBLICA
FORMALIDADES
LICENCIAMENTO DE OBRAS
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
REGISTO PREDIAL
REGISTO PROVISÓRIO
Nº do Documento: RP199511049551087
Data do Acordão: 11/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 19/95-1S
Data Dec. Recorrida: 05/25/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: L 46/85 DE 1985/09/20 ART44.
CRP84 ART7 ART8 ART70.
Sumário: I - A exigência, feita pelo artigo 44 da Lei n. 46/85, de 20 de Setembro, de, nas escrituras de alienação de fracção autónoma de prédio urbano, se fazer a prova " da existência da correspondente licença de construção ou de utilização... ", não se traduz numa alternativa arbitrária; basta a primeira, se o prédio está ainda em construção, e exige-se a segunda no caso de o prédio já estar construído.
II - No caso de não cumprimento dessa formalidade, o registo da aquisição só pode ser lavrado como provisório por dúvidas.
Reclamações: