Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950695
Nº Convencional: JTRP00027237
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
CONTRATO
FORMALIDADES
FORMA ESCRITA
FALTA
EFEITOS
NULIDADE
SUPRIMENTO DA NULIDADE
CULPA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199911089950695
Data do Acordão: 11/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 456-A/97
Data Dec. Recorrida: 09/28/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 ART36 N3 ART38 N1 ART35 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/10/04 IN CJ T4 ANOXV PAG224.
AC RP DE 1992/04/21 IN CJ T2 ANOXVII PAG235.
AC RP DE 1991/01/29 IN CJ T1 ANOXVI PAG243.
Sumário: I - A partir de 1 de Julho de 1989 todos os contratos de arrendamento rural, ainda que pretéritos e celebrados verbalmente, terão de estar reduzidos a escrito para serem válidos.
II - A falta de contrato escrito de arrendamento rural, ou o suprimento dessa falta com a alegação da culpa do outro contraente na sua não redução a escrito, tem como consequência a extinção da instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: