Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027237 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL CONTRATO FORMALIDADES FORMA ESCRITA FALTA EFEITOS NULIDADE SUPRIMENTO DA NULIDADE CULPA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199911089950695 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 456-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 ART36 N3 ART38 N1 ART35 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/10/04 IN CJ T4 ANOXV PAG224. AC RP DE 1992/04/21 IN CJ T2 ANOXVII PAG235. AC RP DE 1991/01/29 IN CJ T1 ANOXVI PAG243. | ||
| Sumário: | I - A partir de 1 de Julho de 1989 todos os contratos de arrendamento rural, ainda que pretéritos e celebrados verbalmente, terão de estar reduzidos a escrito para serem válidos. II - A falta de contrato escrito de arrendamento rural, ou o suprimento dessa falta com a alegação da culpa do outro contraente na sua não redução a escrito, tem como consequência a extinção da instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |