Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831071
Nº Convencional: JTRP00023371
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: EXECUÇÃO
OBRIGAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
PRAZO
PRAZO CERTO
PRAZO INCERTO
FIXAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: RP199811129831071
Data do Acordão: 11/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 11-C/95
Data Dec. Recorrida: 05/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART933 ART939 ART940.
CCIV66 ART777 N2 ART828.
Sumário: I - O legislador, nas obrigações de prestação de facto em prazo certo, permite ao credor requerer que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor e nas demais apenas lhe permite requerer a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação e quanto a umas e outras, ainda a indemnização pela mora e sanção pecuniária compulsória.
II - Se a obrigação não tiver prazo certo, então, o exequente terá que iniciar a execução pelo processo referido nos artigos 939 e 940 do Código de Processo Civil, para se fixar o prazo para a prestação e, fixado ele, se o devedor não prestar o facto, então terá aplicação o disposto no artigo 933, podendo o exequente requerer a prestação por outrem se a prestação for de facto fungível.
Reclamações: