Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023371 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO TÍTULO EXECUTIVO PRAZO PRAZO CERTO PRAZO INCERTO FIXAÇÃO DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199811129831071 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11-C/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART933 ART939 ART940. CCIV66 ART777 N2 ART828. | ||
| Sumário: | I - O legislador, nas obrigações de prestação de facto em prazo certo, permite ao credor requerer que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor e nas demais apenas lhe permite requerer a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação e quanto a umas e outras, ainda a indemnização pela mora e sanção pecuniária compulsória. II - Se a obrigação não tiver prazo certo, então, o exequente terá que iniciar a execução pelo processo referido nos artigos 939 e 940 do Código de Processo Civil, para se fixar o prazo para a prestação e, fixado ele, se o devedor não prestar o facto, então terá aplicação o disposto no artigo 933, podendo o exequente requerer a prestação por outrem se a prestação for de facto fungível. | ||
| Reclamações: | |||