Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040635 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO REVOGAÇÃO JUSTA CAUSA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP20071004 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 732 - FLS 71. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O cheque que contenha os requisitos formais prescritos na Lei Uniforme importa o reconhecimento da obrigação pecuniária do montante nele inscrito e constitui título executivo. II – A revogação do cheque (válido) por justa causa, que só produz efeitos decorrido o prazo de apresentação a pagamento, não afecta o direito do legítimo portador nem prejudica a exequibilidade do título. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) – A) B………., Ldª, sedeada na R. ………., …., Santa Maria da Feira, instaurou execução comum contra C………., D………. e E………. todos residentes em Ovar, dando à execução quatro cheques, sacados pelos executados sobre o F………., datados de, respectivamente, 2005.04.25, 2005.05.25, 2005.06.25 e 2005.07.25, no valor unitário de € 5.867,62. Alega que, no exercício da sua actividade, recebeu dos executados quatro cheques no valor global de € 23.470,48, que foram emitidos para pagamento de uma dívida relativa a um contrato de prestação de serviços celebrado em 01 de Outubro de 2003 entre a G………. e a exequente e que foi objecto de um “acordo sobre a dívida” datado de 19 de Agosto de 2004, dívida que os executados assumiram na qualidade de presidente, o primeiro, e vice-presidentes, os segundos. Acrescentam que os cheques, apresentados a pagamento no prazo de oito dias, não foram pagos e foram devolvidos por vício/falta. B) Os identificados executados deduziram oposição à execução. Além de outras questões, ora não relevantes, afirmam que os cheques foram devolvidos como “revogado por justa causa”, pois que os executados nada devem à exequente e que a exequente não cumpriu as obrigações para si emergentes dos contratos causa da emissão dos cheques, que foram celebrados entre a G………. e Sr. H………. . Esses acordos foram celebrados entre a G………., a devedora das respectivas obrigações, nenhuma tendo assumido os executados. Jamais essa Associação ou os oponentes pretenderam passar as obrigações do contrato para a exequente, limitando-se os oponentes a assinar o acordo em nome da G………. bem como a emitir os cheques em nome da B………., Ldª a pedido do Sr. H………. que alegou conveniência para os descontar. Os oponentes não intervieram em seu nome nem assumiram qualquer obrigação, apenas o fizeram em nome da G………., pelo que nada devem à exequente. Esta contesta a oposição e pede a condenação dos oponentes como litigantes de má fé. 2) – Após os articulados, foi proferido despacho saneador sentença que julgou a instância regular e a oposição improcedente. 3) – Inconformados com a sentença, dela recorrem os oponentes. Doutamente alegando, concluem: “A) Os cheques presentes não podem ser considerados como títulos executivos. B) Pois um cheque cuja ordem de pagamento foi revogada não produz efeitos como título executivo. C) Desta forma a douta sentença viola o princípio, “nullus títulus sine lege”. D) Termos em que deverá ser julgado procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida por outra que julgue extinta a execução. E) Contudo e no estrito deve de patrocínio, caso V. Exas. partilhem da tese minoritária na Jurisprudência, que os cheques apresentados como suporte da dívida exequenda, no texto e no contexto de articulação da petição, se conclua que se trata de meros documentos particulares e que como tal observam os requisitos enunciados na alínea c) do art. 46° do C.P.C., com o que resulta dos documentos juntos aos autos, dos factos dados como provados e o referenciado nestas alegações e com as regras de experiência do homem comum os aqui recorrentes não são titulares do direito incorporado no título isto porque relação subjacente não relaciona os recorrentes e a recorrida. F) Conforme se retira do requerimento executivo, da oposição e da própria contestação à oposição os recorrentes, não intervieram em seu nome, nem nada assumiram a título pessoal, mas sim em representação da G………. . G) Pelo que, caso se sufrague a tese minoritária na Jurisprudência, que os cheques apresentados como suporte da divida exequenda são títulos executivos, ainda assim e pelos motivos expostos deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida por outra que julgue extinta. Assim se fará JUSTIÇA! Em resposta, a apelada defende a manutenção do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4) – Na decisão recorrida vêm julgados provados os factos: A)Nos autos de execução n° …./05.2 TBOVR, intentada pela B………., Lda, contra C………., D………. e E………., são títulos executivos, 4 cheques junto a folhas 16 e 17, que têm a assinatura do três oponentes, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente por reproduzido, nomeadamente: -cheque nº ………., de C………. à ordem da B………., Ldª, no valor de € 5.867,62, com data de 25/04/2005, que apresentado a pagamento, foi devolvido no dia 28 de Abril de 2005; -cheque n? ………., de C………. à ordem da B………., Ldª, no valor de € 5.867,62, com data de 25/05/2005, que apresentado a pagamento, foi devolvido no dia 27 de Maio de 2005; -cheque n° ………., de C………. à ordem da B………., Ldª, no valor de € 5.867,62, com data de 25/06/2005, que apresentado a pagamento, foi devolvido no dia 29 de Junho de 2005; -cheque nº ………., de C………. à ordem da B………., Ldª, no valor de € 5.867,62, com data de 25/07/2005, que apresentado a pagamento foi devolvido no dia 28 de Julho de 2005. B) Em 1 de Outubro de 2003, foi celebrado entre a G………. e H………., o contrato junto aos autos de oposição a folhas 6 a 14 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. C) Em 19 de Agosto de 2004 é celebrado entre a G………. e H……….-B………., Lda, um acordo sobre dívida relativo ao contrato de prestação de serviços celebrado em 1 de Outubro de 2003, junto aos autos a folhas 78 e 79 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. D) Os cheques referidos em A) referem-se aos contratos mencionados em B) e C). 5) – No recurso, suscitam os apelantes as seguintes questões: - se os cheques dados à execução não constituem título executivo e - se não são os apelantes os devedores da quantias peticionadas. São estas as questões a conhecer (arts. 684º/3 e 690º/1 e 3, do CPC). 6) – Quanto à primeira questão. Entendem os apelantes que os cheques não constituem títulos executivos porque foram revogados com juta causa. Sem razão se mostra a posição dos apelantes. O título executivo é o “documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade da realização coactiva da prestação não cumprida”[1] ou “o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece eficácia de servir de base ao processo de executivo[2] é condição necessária (e suficiente) para se recorrer à acção executiva. Constitui o pressuposto formal da acção executiva (artigo 45º), destinado a conferir à pretensão substantiva do exequente um grau de certeza suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor[3]. Trata-se de documento certificativo ou o instrumento probatório da obrigação exequenda, que faz fé da existência de dívida (do demandado) enquanto se não demonstrar o contrário, bastando ao exequente a exibição do título pelo qual a obrigação é constituída ou reconhecida para recorrer à execução. O título (documento), que se não confunde com a causa de pedir, é o instrumento documental da demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo da execução[4], o que não significa que o direito aparentemente certificado no título exista na realidade. A existência desse documento é condição indispensável para o exercício da acção executiva; na sua presença documento, dada a relativa certeza da existência da dívida nele certificada, é dispensada a fase declarativa para acertar o crédito do exequente, sem prejuízo de se vir a demonstrar, na oposição do executado, que a obrigação não existe ou não existe na dimensão ou nos termos afirmados pelo exequente. Visando a execução o pagamento coercivo de quantia determinada, o cheque, se aplicável o direito cambiário, que se não mostre inválido, mas obedeça aos requisitos formais prescritos na Lei Uniforme sobre Cheques[5], importa o reconhecimento de obrigação pecuniária do montante nele inscrito. E, nessa situação, e atento o disposto no artigo 46º/c, constitui título executivo. Os cheques são títulos literais, formais e abstractos A obrigação incorporada no cheque é independente da causa que motiva a emissão, determina-se pela sua análise, sem recurso a elementos estranhos ao título. O cheque contém um ordem incondicionada de pagamento à vista, dada pelo sacador ao banqueiro onde aquele tem (ou deve ter) fundos disponíveis para movimentar. Constitui essencialmente um meio de movimentação de fundos disponíveis no banqueiro sacado, pelo que pressupõe que o dador da ordem de pagamento tenha depositado fundos bastantes à cobertura do valor do cheque, da quantia inscrita no título. Sem que a inexistência desses fundos ou de cobertura e a consequente devolução por falta de provisão invalide o cheque (artigo 3º). Como estabelecem os arts. 40º e 44º), todas as pessoas obrigadas em virtude do cheque (sacador, endossantes e outros co-obrigados) são solidariamente responsáveis pelo pagamento do cheque perante o seu portador. À execução é indispensável a existência de um título executivo (artº 45º/1). O cheque que contém os requisitos de validade como cheque previsto na LUC e desde que a obrigação exigida seja a obrigação cambiária, o cheque é título executivo. Nos termos dessa Lei, o cheque incorpora uma obrigação de pagamento da quantia inscrita (certa e determinada) e pelo qual respondem todos os obrigados cambiários, a começar pelo sacador que garante o pagamento do cheque e se considera não escrita qualquer cláusula em contrário (art. 12º). Ao emitir o cheque o sacador constitui-se na obrigação do pagamento da quantia (certa) constante do cheque perante qualquer portador (legítimo), pelo que esse documento integra-se, de pleno, na previsão do artº 46º/c do CPC. O cheque que vale como cheque executivo para exigir o cumprimento da obrigação cartular. O cheque deve ser apresentado a pagamento dentro do prazo de oito dias (art. 29º). Na espécie, mostra-se (literalmente) verificada essa apresentação de todos os cheques dados à execução, dentro do prazo legalmente previsto e o não pagamento (certificado) com a indicação de “cheque revogado p/justa causa – falta/vício”. O facto da devolução com essa indicação ou a revogação “por justa causa” (que na oposição à execução, e em absoluto, os executados não concretizam), torna os cheques inexequíveis? O emitente (sacador) do cheque pode revogá-lo, mas a revogação só produz efeitos decorrido o prazo de apresentação a pagamento (oito dias seguintes ao da data de emissão do cheque) – arts. 32º e 29º. O sacado (com quem o sacador estabelece relação pela convenção de cheque) só fica vinculado pela revogação, decorrido esse prazo, em nenhuma responsabilidade incorrendo, se paga o cheque antes do termo do mesmo. Se o cheque contém todos os requisitos de validade formal, se apresentado a pagamento dentro do prazo previsto na LU, a revogação nem afecta o direito do legítimo portador nem prejudica a exequibilidade do título. A revogação é ineficaz se efectuada durante o prazo de apresentação. É ineficaz revogação para, com base nela, se impedir o pagamento do cheque. De contrário, facilmente ficava frustrada a segurança jurídica e a confiança na circulabilidade do cheque como meio de pagamento. É isto mesmo que resulta do Ac. do STJ, de 16/12/04[6], citado pelos apelantes (ao contrário do que os mesmos afirmam), nele se escrevendo “o portador e beneficiário do cheque não é parte nem da relação de provisão nem do contrato de cheque, a revogação daquele, independentemente do motivo invocado para o efeito, não afecta, só por si, o direito cambiário do respectivo portador e beneficiário, designadamente a sua natureza de título executivo”. E o mesmo se passa com a demais jurisprudência citada[7], que se reporta a cheques prescritos, não apresentados a pagamento no prazo previsto no artigo 29º ou a que falte outros requisitos para o cheque valer como título cambiário (literal, formal e abstracto). Os cheques dados à execução não padecem de vício de forma. Preenchem os requisitos de validade como cheques e as características necessárias à sua exequibilidade. A sua “revogação” não afecta nem a sua força executiva nem a validade da obrigação cartular. Do ponto de vista das relações entre exequente e executados/apelantes é irrelevante a invocada “revogação com justa causa”. A “justa causa” que os oponentes fizeram constar do verso dos cheques assentaria em “falta/vício” (de vontade). E, já se aludiu, nenhuma situação factual é descrita que pudesse motivar a revogação por “justa causa”, limitando-se à alegação de que os cheques foram revogados por justa causa (ponto 11º da oposição) e, na data da emissão dos cheques, já os apelantes bem sabiam (na realidade do alegado) do que afirmam em 12 e 13 da oposição. Mesmo, a ser motivada a alegação de incumprimento pelo H………. das obrigações emergentes do contrato de 2003 (al. B da matéria de facto), e nesse contrato não são partes os apelantes nem a apelada, e os contratos só vinculam, por regra, os contraentes (artigo 406º/2 do CC), soçobrando fundamento, nessa base, para a revogação. E não pode admitir-se como causa justa de revogação do cheque qualquer situação que, na perspectiva do sacador, seja fundamento para não pagar o cheque, mas apenas aquelas situações que afectam, em regra, a validade do saque ou a validade da emissão, como acto de entrega voluntária ao tomador do cheque. Nestes casos, a ordem de pagamento dirigida ao sacado é nula, podendo, nesse caso, ser revogada. Como nos casos em que a declaração seja anulável por vícios na formação da vontade ou por falta de consciência da declaração. Haverá justa causa para a revogação da ordem inscrita no cheque, em situações de furto, roubo ou extravio do cheque, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade, devendo o motivo concretamente invocado ser indicado no cheque[8]. Mas, apesar da indicação constante dos cheques “revogação p/justa causa - falta/vício”, in casu, nem é alegada circunstância concreta que integre o conceito de justa causa (mesmo em sentido amplo, como circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual) ou que revele algum vício a prejudicar a formação duma vontade livre e esclarecida, por parte dos oponentes ao darem, e nas condições em que o fizeram, as ordens de pagamentos levadas aos cheques. Os cheques em causa são sacados pelos apelantes (como regra, o sacador é o titular dos fundos existentes para a cobertura, mas pode não ser) sobre conta sua e, literalmente, não sacam os cheques em representação (voluntária ou orgânica) de terceiro. Do ponto de vista literal e formal, quem se vincula ao pagamento dos cheques são os apelantes. Não deixa de se referir que, estando os cheques no domínio das relações imediatas [(é despropositada a pretensão de afastar a apelada do âmbito das relações com a G………. e apelantes, numa pretensa ilegitimidade daquela para a execução, quando a mesma figura como beneficiária da ordem de pagamento inscrita nos cheques, é a legítima portadora desses documentos, subscreve – de modo bem identificado - o “Acordo de Dívida”, alegadamente causa da emissão dos cheques, também subscrito pelos apelantes, e não se alega qualquer falsidade desse documento, que, junto com a contestação, nenhuma oposição ou comentário mereceu daqueles (cfr. arts. 374º/1 e 376º/1 e 2 do CC) e só ela, com base nos cheques, poderia instaurar a execução (artigo 55º do CPC)], alegando a exequente (como alegou) a causa da emissão dos cheques e que os executados assumiram a dívida, é entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina[9] o de que o cheque, mesmo não valendo como título cambiário, mas apenas como mero quirógrafo, constitui título executivo nos termos do disposto no artigo 46º/c do CPC, para já não referir a posição que entende que o cheque incorpora uma declaração unilateral de dívida[10], nos termos do artigo 458º do CC, estando sempre dotado de exequibilidade. Os cheques dados à execução constituem título executivo. 7) – Quanto à segunda questão – pretendem os apelantes que não se vincularam, em termos pessoais, ao cumprimento das obrigações subjacentes [(que “não são titulares do direito incorporado no título” – conclusão E), o que não deixa de se aceitar, pois essa titularidade assenta na apelada)]; nada assumiram a título pessoal “mas sim em representação da G……….” e nessa qualidade teriam também assumido a dívida cambiária. São os apelantes os sacadores dos cheques. No âmbito cambiário, são imediatas as relações entre executados e exequente. O artigo 22º impede que a pessoa accionada possa opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores. Nos termos dessa norma “as pessoas accionadas em virtude de um cheque não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador (...)”. Tal só sucede nas relações mediatas, isto é, quando entre o portador e demandado se interpõe outro subscritor. Pelo contrário, como no caso dos autos, nas relações imediatas (conforme a literalidade dos cheques), ao portador podem ser opostas todas as excepções fundadas na relação subjacente, nas relações pessoais entre a exequente/portadora legítima e o sacador (os executados). No âmbito destas relações, tudo se passa como se a obrigação cambiária (determinada pelo cheque) deixasse de ser literal e abstracta[11], daí que o demandado pode opor ao portador do cheque, nomeadamente, a inexistência ou invalidade da relação subjacente e a falta ou vícios da vontade na emissão. A obrigação cambiária fica sujeita às excepções fundadas nas relações pessoais do portador com a pessoa demandada. Os cheques foram sacados pelos executados e por estes entregues à exequente. Por isso, em sua defesa, podem alegar qualquer facto da sua relação com a exequente, ou baseado na relação subjacente, que afaste da obrigação de pagamento dos valores peticionados na execução. À execução pode o executado deduzir oposição que reveste a forma de uma contra-acção do executado-devedor contra a acção executiva do exequente-credor para impedir a execução ou para extinguir os efeitos do título executivo. Na oposição pode o oponente invocar qualquer facto ou circunstância que afecte quer a força ou validade do título executivo quer a existência ou dimensão do direito invocado (tendo em conta as limitações inerentes à força probatória do título dado á execução) e, enquadrando-se o título no âmbito do artigo 816º, poderá invocar, como fundamento dos embargos, qualquer motivo que pudesse deduzir como defesa no processo de declaração. Pelo que poderá aduzir – consoante a natureza do título dado á execução - qualquer fundamento com vista á destruição dos efeitos do título executivo e da execução, quer esses fundamentos sejam de natureza processual (vg., falta de título, ilegitimidade das partes, incompetência do tribunal, etc.) quer sejam de natureza substantiva (inexistência da obrigação, pagamento do crédito exequendo, prescrição, etc.), cabendo-lhe provar esses fundamentos (art. 342º/2 do CC). Alega a exequente, no requerimento executivo que os cheques foram emitidos para pagamento de uma dívida relativa a um contrato de prestação de serviços celebrado em 01 de Outubro de 2003 entre a G………. e a exequente e que foi objecto de um “acordo sobre a dívida” datado de 19 de Agosto de 2004. Mais alega que os executados assumiram a dívida na qualidade de presidente, o primeiro, e vice-presidentes, os segundos. Alegação que deve ser interpretada no sentido de que assumiram a dívida a título pessoal (pela sua relação com a G……….) – é este o sentido com que um declaratário normal deve retirar da declaração da exequente (arts. 236º/1 e 238º/1 do CC). A causa dos cheques reside não somente no contrato (“Acordo de Dívida” – acordo escrito celebrado em 19/08/2004 – a que não é reportado qualquer vício pelos oponentes) celebrado com a G………. mas também nessa assunção de dívida por parte dos executados. Os cheques foram emitidos para a regularização de débitos mencionados nesse acordo, cujo pagamento foi assumido pelos executados (na alegação da exequente). 7.1) - Os executados alegam a inexistência de qualquer obrigação sua perante a exequente e que apenas intervierem nos contratos mencionados na matéria de facto já assente bem como na emissão dos cheques em representação da G………. e para resolver as questões existentes entre esta e o Sr. H………. . Alegam os oponentes que não assumiram as obrigações emergentes do “Acordo de Dívida” referenciado, não assumiram a dívida da G………., antes e apenas emitiram os cheques na sua qualidades de dirigentes dessa Associação, ou seja, como seus representantes, como a exequente (ou o seu único sócio e gerente) bem sabe. Afirmam: - Que com a exequente nenhum serviço contrataram ou adquiriram; - Não assumiram os executados pessoalmente qualquer obrigação perante a exequente; - Os executados limitaram-se a assinar o Acordo de Dívida em nome e representação da G……….; - Do mesmo modo os oponentes emitiram os cheques ajuizados em nome da B………., Ldª a pedido do Sr. H………. que alegou conveniência ara os descontar; - Os oponentes não intervieram em seu nome nem assumiram qualquer obrigação, antes o fizeram apenas em nome da G………. e para resolver o problema que a G………. tinha com o Sr. H………. – (12, 33, 37, 47 e 49 da oposição). Quadro factual este ainda controvertido. Não concretizada, em sede factual, a questão da revogação por justa causa (os executados nenhuma causa, razão ou facto articulam que seja subsumível a esse conceito), importa no entanto apurar se inexiste obrigação alguma dos executados subjacente à emissão dos cheques. Torna-se necessário apurar se existe ou inexiste essa causa, incluindo a que a exequente alega em termos de assunção da dívida pelos executados, e sem prejuízo de outra factualidade que o tribunal a quo entenda necessário apurar. O que necessita da produção de prova, em ordem a apurar dessa factualidade, pelo que o processo deve prosseguir. 8) - Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em revogar a douta sentença (saneador/sentença) e ordenar o prosseguimento do processo nos termos referidos em 7.1) da motivação. Custas pela apelada. Porto, 4 de Outubro de 2007 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira _________________________________ [1] M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 607/608. [2] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 58. [3] J. Lebre de Freitas e outros, C.P.C. Anotado, I/87. [4] Ver acs. STJ, de 18/01/2000 e 15/05/03 e 18/01/2000, em dgsi.pt, procs. 99A1037 e 02B3251. [5] Lei a que se pertencem as normas citadas sem outra referência. [6] Em dgsi.pt, proc. 04B3004. [7] (ver Acs. RP, de 25/01/2001, na CJ/I/192, e da RC, de 6/2/2001, CJ/I/28, e da RC, de 30/05/2000, 31/01/01 e 29/01/02, em dgsi.pt, procs. 713/2000, 3178/2000 e 3059/2001, respectivamente [8] ver Ac. RP, de 19/10/06, em dgsi.pt, proc. 0633427) [9] ver nota 12 do citado Ac. do STJ, de 16/12/04. Ver Acs. da RP, de 07/04/2005 e 30/05/2005, em dgsi.pt, procs. 0531550 e 0551718. [10] Cfr. Acs. do STJ, de 30/10/2003 e da RP, de 31/01/02, em dgsi.pt, procs. 03B3056 e 0132098 [11] Ac. STJ, 12/01/94, CJ/STJ/I/36); Abel Delgado, em “Lei Uniforme Sobre Cheques”, 4ª Ed., 153. |