Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
591/06.2TAOER-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PEDRO MALDONADO
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA
REQUISITOS
COMETIMENTO DE NOVO CRIME
Nº do Documento: RP20190308591/06.2TAOER-C.P1
Data do Acordão: 03/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 792, FLS.90-92)
Área Temática: .
Sumário: I – São requisitos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão:
- O condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado (pressuposto formal);
- Tal facto revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não foram pela mesma alcançadas (pressuposto material).
II - Significa tal pressuposto material que a comunidade deixa de poder confiar, de acordo com um juízo de prognose originariamente formulado, ele próprio envolvido de algum risco, na adequação comportamental do condenado em liberdade.
III – Não podendo afirmar-se, por versar área dos conhecimentos (e, nesse sentido, não constituir numa ciência exacta), a existência de silogismos absolutos entre o crime cometido no período de suspensão da execução da pena e o inêxito das finalidades da punição visadas por aquela opção, pode, no entanto, apontar-se a existência, em função da natureza do crime originário (punido com pena substitutiva da prisão) e do crime praticado durante o período da suspensão, de uma presunção natural ilidível (ligada ao princípio na normalidade, às regras da experiência).
IV – Salvo a excepcional e rara conjugação de circunstâncias conexas com o crime ulteriormente praticado e/ou actuais condições pessoais do condenado, a condenação pela prática de um comportamento que integra criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada retira, anula, inutiliza qualquer grau de confiança comunitária na adequação comportamental do condenado conferida na suspensão da execução da pena de prisão, desconstruindo a expectativa de êxito das finalidades da punição inerentes á primeira condenação, independentemente do bem jurídico na mesma violado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº591/06.2TAOER-C.P1

Acórdão deliberado em conferência na 2º secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
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I. B… veio interpor recurso da decisão proferida no processo comum colectivo, juízo central criminal do Porto, Tribunal da Comarca do Porto, que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão de 3 anos e 6 meses.
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I.1. Decisão recorrida (que se transcreve integralmente).
Por Acórdão transitado em julgado em 20/02/2014, a arguida B… foi condenada pela prática de crimes de burla e de falsificação na pena unitária de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova.
No processo nº27/13.2PEVNG, a arguida foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 6 anos e 6 meses de prisão por decisão transitada em julgado a 26/07/2018, cujos factos ocorreram desde Maio de 2015 a 14 de Março de 2016, no período da suspensão da pena.
Procedeu-se à tomada de declarações da arguida , a qual não conseguiu justificar de uma forma cabal o motivo de tal condenação, sendo que a pena aplicada é reveladora de uma gravidade elevada.
Pelo exposto, entende o Tribunal que as finalidades que estiveram na base da suspensão ficaram definitivamente comprometidas com a prática deste novo crime, motivo pelo qual se decide revogar a suspensão da execução da pena, determinando o cumprimento efectivo da mesma ( três anos e seis meses de prisão).
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I.2. Recurso da arguida (conclusões que se reproduzem parcialmente).
III- Nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal, «a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.»
IV - O primeiro requisito encontra-se manifestamente demonstrado nos autos, sendo claro que a arguida durante o período da suspensão, cometeu um crime de tráfico p.p. art.º 21º n.º 1 DL 15/93 de 22.01.
V - Não obstante, a revogação da execução da pena de prisão não é automática
VI - Para que possa ser revogada a suspensão da execução da pena, é necessário avaliar se face à natureza e circunstâncias do crime cometido, ao passado do condenado, às suas circunstâncias pessoais actuais, e às necessidades de proteção do bem jurídico violado, e de reintegração daquele na sociedade, é conveniente revogar a suspensão da pena, por ter sido infirmado de forma definitiva o juízo de prognose que alicerçou a convicção de que a suspensão se revelava suficiente.
IX - Ora, a arguida, foi condenada por um crime de natureza substancialmente diferente, já que as suas condenações anteriores diziam respeito a crimes contra o património.
X - É claro que não basta afirmar o cometimento de novo crime no período de suspensão da execução da pena, para se concluir pela infirmação do juízo de prognose favorável determinante para a aplicação dessa suspensão.
XI - Aliás, das declarações da arguida resulta, que a mesma foi condenada no âmbito do Processo de Tráfico de estupefacientes, claramente para proteger um familiar direto.
XII - Pelo que se entende que subsiste o bem fundado do juízo de prognose que levou à suspensão da execução da pena.
XIII - Entendemos assim que tal condenação será insuficiente para se considerar como esgotadas todas as possibilidades de, com a suspensão, virem a ser alcançadas as finalidades da punição.
XIV - Em face de tal conduta posterior à prática do crime dos autos, da personalidade da arguida, à necessidade de proteção do bem jurídico violado e de reintegração daquela na sociedade, mostra-se ainda possível, salvo melhor opinião, efetuar um juízo de prognose favorável, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, inibam a arguida da prática de novos crimes.
XV - Razão pela qual se considera não estar infirmado de forma definitiva o juízo de prognose favorável efetuado na sentença, subjacente à convicção de que a suspensão da execução da pena de prisão se mostrava suficiente a acautelar as finalidades da punição.
XVI - Em consequência, o Douto Despacho recorrido, violou por errada interpretação o disposto nos art.ºs 56º CP, e art.º 32º da CRP.
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I.3. Resposta do MºPº (que se sintetiza).
Pugna pela confirmação da decisão recorrida.
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I.4. Parecer do Ministério Público na Relação
Pugnou pela improcedência do recurso nos termos argumentados na resposta.
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II. Objecto do recurso.
Determinar se a decisão recorrida aplicou criteriosamente os requisitos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão estabelecidos no artigo 56º, nº1, alínea b), do Código Penal.
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II.1. Factos relevantes com interesse para a apreciação do objecto do recurso.
Por acórdão proferido por este tribunal superior em 05 de Junho de 2013, após recurso apresentado pela também ora recorrente, foi a mesma condenada na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de 7 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº1, alínea b), do Código Penal, 3 crimes de burla, p. e p. pelo artigo 217º, nº1, do Código Penal, e 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218º, nº1, alínea a), do Código Penal, cuja execução se suspendeu pelo mesmo período.
Por acórdão proferido em 19 de Julho de 2017 no processo comum colectivo nº27/13.2PEVNG foi a ora recorrente condenada pela prática, entre Maio de 2015 e Março de 2016 , de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº1, do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, deliberação confirmada por acórdão deste tribunal superior de 07 de Fevereiro de 2018, com aclaração indeferida por acórdão de 07 de Março de 2018.
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II.2. Dos requisitos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
De forma pacífica entende-se (desde a redacção conferida pelo Decreto-Lei nº48/95, de 15 de Março), de acordo com a única tradução possível do desiderato legislativo expresso na norma (artigo 56º, nº1, alínea b), do Código Penal), que a suspensão da execução da pena de prisão é revogável sempre que, no seu decurso:
1º o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado (pressuposto formal) e (que funciona como conjunção coordenativa aditiva);
2º tal facto revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não foram pela mesma alcançadas (pressuposto material) –a realização de forma adequada e suficiente das finalidades da punição (a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 40º, nº1, do Código Penal) pela simples censura do facto a ameaça do cumprimento da prisão – artigo 50º, nº1, do Código Penal.
Significa, tal pressuposto material, que a comunidade deixa de poder confiar, de acordo com um juízo de prognose originariamente formulado, ele próprio envolvido de algum risco, na adequação comportamental do condenado em liberdade. A condenação terá de significar uma quebra da confiança depositada no condenado e, em consequência, no comprometimento da realização das finalidades da punição através da pena substitutiva da prisão. Terá de infirmar definitivamente “o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, (…) a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade” – ct. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II, As consequências jurídicas do crime, 2005, pág.357).
Não podendo afirmar-se, por versar área dos conhecimentos (e, nesse sentido, não constituir uma ciência exacta), a existência de silogismos absolutos entre o crime cometido no período de suspensão da execução da pena e o inêxito das finalidades da punição visadas por aquela opção, poderemos, no entanto, apontar a existência, em função da natureza do crime originário (punido com pena substitutiva da prisão) e do crime praticado durante o período de suspensão, de uma presunção natural (ligada ao princípio na normalidade, às regras da experiência) com toda a certeza ilidível, uma vez que toda a apreciação em causa versa uma concreta e única realidade histórica, com dinâmicas, protagonistas e circunstâncias infungíveis, de comprometimento das finalidades da punição visadas pela aplicação da suspensão da execução da pena de prisão.
Com efeito, poderemos presumir tal comprometimento quando alguém é condenado por qualquer tipo de crime (com referência à sua gravidade aferida pela ilicitude atribuída pelo legislador, quando procede à definição da pequena, média e alta criminalidade) e, no período de suspensão da execução da pena, comete o mesmo tipo legal de crime ou viola, através de outro tipo de ilícito, o mesmo bem jurídico, apresentando um comportamento homótropo.
Tal comprometimento existirá, também, quando o condenado (mesmo nos casos em que o crime que origina a pena substitutiva se localiza na pequena criminalidade), no período de suspensão da execução da pena, adopta um comportamento que integra a criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada (assim classificadas no artigo 1º, alíneas j), l) e m), do Código de Processo Penal), incriminações com enorme relevância axiológica.
Salvo excepcional e rara conjugação de circunstâncias conexas com o crime ulteriormente praticado e/ou actuais condições pessoais do condenado, a condenação pela prática, durante o período de suspensão da execução de uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão (pena unitária resultante do cúmulo de 11 penas parcelares correspondentes a 11 crimes), de um crime inserido na criminalidade altamente organizada e na pena de 6 anos e 6 meses de prisão permite retirar, anular, qualquer grau de confiança comunitária na adequação comportamental do condenado, frustra qualquer expectativa de êxito das finalidades da punição.
A decisão recorrida fundamenta, de forma concisa mas precisa, a revogação (para além da verificação do pressuposto formal, que não é discutido por qualquer sujeito processual) com recurso à gravidade elevada do crime cometido e pena aplicada durante o período de suspensão e à ausência de qualquer justificação plausível ou atendível na motivação determinante do comportamento da condenada. A motivação alegada pela recorrente (que se desconhece se terá sido transmitida no acto em que prestou declarações prévias à decisão recorrida) – a protecção de um familiar directo – para além de ser plenamente contrariada pelos factos provados no acórdão condenatório, nunca representaria factor susceptível de ser ponderado para efeito de reapreciação do juízo de prognose favorável originariamente emitido.
A decisão em causa não merece qualquer reparo.
Em síntese: salvo a excepcional e rara conjugação de circunstâncias conexas com o crime ulteriormente praticado e/ou actuais condições pessoais do condenado, a prática de um comportamento que integra a criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizado retira, anula, inutiliza qualquer grau de confiança comunitária na adequação comportamental do condenado conferida na suspensão da execução de pena de prisão, desconstruindo a expectativa de êxito das finalidades da punição inerentes à primeira condenação, independentemente do bem jurídico na mesma violado.
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III. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando em 3 UCs a taxa de justiça (artigo 513º, nº1, do CPP, artigo 8º, nº9, do RCP e Tabela III anexa ao mesmo).
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Porto, 08 de Março de 2019
João Pedro Nunes Maldonado
Francisco Mota Ribeiro