Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO EXECUTIVO VENDA INUTILIDADE SUPERVENIENTE TÍTULO DE TRANSMISSÃO PAGAMENTO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA MÁ FÉ PROCESSUAL ABUSO DE DIREITO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP202607141990/22.8T8AGD-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A inutilidade superveniente constitui uma forma de extinção da instância que ocorre quando, por facto posterior à instauração da acção, “a decisão a proferir já não é suscetível de proporcionar qualquer utilidade prática ao autor”, determinando apenas a cessação da actividade processual ulterior e não a eliminação dos efeitos produzidos pelos actos anteriormente praticados. II - É com a emissão do título de transmissão que se conclui a sequência procedimental da venda executiva, se formaliza definitivamente a adjudicação do bem e cria-se o título que servirá de base ao registo da aquisição a favor do adquirente. III - É nesse momento que a transmissão assume estabilidade e definitividade jurídicas. IV - Dos autos resulta que o título de transmissão foi emitido em momento anterior ao pagamento invocado pela Recorrente pelo que quando ocorreu esse pagamento a venda já se encontrava perfeita e plenamente eficaz. V - De resto, o adquirente é terceiro relativamente às vicissitudes do processo de insolvência e a sua posição jurídica encontra-se directamente tutelada pelo regime legal da venda executiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2026:1990/22.8T8AGD-C.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Nos autos de execução que a Banco 1..., S.A., com sede na Rua ..., Lisboa, instaurou contra AA, residente na Rua ..., ... ..., Suíça, em que é interveniente acidental BB, residente na Rua ..., ... e proponente CC, residente na Rua ..., ..., ..., foi indeferido o requerido pela interveniente acidental e determinada a entrega do bem imóvel vendido nos autos ao seu actual proprietário mediante despacho proferido a 03/02/2026 nos seguintes termos: “A interveniente acidental BB, perante o pagamento do crédito exequendo por força do processo de insolvência n.º ... do Juízo do Comércio de Aveiro - Juiz 3, em que a própria é a insolvente e por ter procedido ao pagamento das despesas e honorários da Sr.ª Agente de Execução, veio requerer que fosse dada sem efeito a venda realizada nos autos. O adquirente pronunciou-se, requerendo a entrega do imóvel por si adquirido nos presentes autos de execução. Decidindo: 1. A interveniente acidental foi declarada insolvente no âmbito do processo de insolvência n.º ... do Juízo do Comércio de Aveiro - Juiz 3. 2. Em 11.09.2022, a exequente intentou a presente ação executiva, apresentando como título executivo o contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 25.05.2006, pelo valor de 59.500,00€, com a ora requerente. 3. O valor da execução é de 30.287,78€. 4. Para garantia do pagamento da quantia mutuada, foi constituída hipoteca voluntária sobre o prédio urbano sito na Rua ..., lote número ..., na freguesia e concelho ..., composto por casa, adega, pátio e quintal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...94 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o número ...29. 5. A hipoteca encontra-se registada sob a AP ... de 2005/11/30. 6. A mutuária doou o prédio referido em 3 ao executado AA. 7. A doação encontra-se registada sob a AP ...1 de 2013/06/09. 8. O prédio foi penhorado nos presentes autos em 22.09.2022. 9. E foi vendido nos autos em 17.10.2023 a CC, pelo valor de 134.808,86€, através de leilão eletrónico. 10. A Sr.ª Agente de Execução emitiu o título de transmissão em 19.10.2023. 11. O produto da venda encontra-se, desde então, retido na conta da agente de execução 12. Desde 08.01.2024, que a requerente tem feito sucessivos requerimentos aos autos no sentido de informar da eventual satisfação do crédito exequendo por força da liquidação dos bens da massa insolvente. 13. A exequente recebeu na data de 05/06/2025, a quantia total de €32.085,95. 14. As custas da presente execução foram pagas pela interveniente acidental em 20.01.2026. * Cumpre decidir, perante os factos provados, se pode ser dada ou não sem efeito a venda realizada nos presentes autos. Antes do mais, cumpre assinalar que, não sendo a requerente parte nos autos, não havia qualquer fundamento legal para suspender a execução em face do processo de insolvência da executada e dos pagamentos ali a efetuar, atento o que prescreve o artigo 85 do CIRE. A questão crucial é saber quando se considera concretizada a venda em sede de processo executivo. O artigo 827.º do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “1- Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados. 2- Seguidamente, o agente de execução comunica a venda ao serviço de registo competente, juntando o respetivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.” No Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa referem o seguinte quanto ao momento em que se efetiva a venda em ação executiva: “É controvertida a definição do momento em que se aperfeiçoa a venda executiva. Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 7ª ed., p. 383, sustenta que a venda se efetiva com o depósito do preço, correspondendo a data em que os bens foram adjudicados (referida no n.º 1 do artigo 827) à do depósito do preço. Na jurisprudência, há quem entenda que a transmissão da propriedade ocorre aquando da adjudicação, com a emissão do título de transmissão (RE 6-12-2018, 1866/14, RG 3-3-16, 976/09, RP 20-11-12, 810/09 e RL 27-3-2014, 17714/12) e quem defenda que a venda executiva reveste a natureza de um negócio jurídico que se realiza com a aceitação de determinada proposta, ficando o efeito translativo da propriedade da coisa o da titularidade do direito sujeito à verificação da condição suspensiva da realização dos depósitos a que se refere o artigo 815º (RL 28-04-2015, 30347/19). Neste âmbito há que notar que a venda executiva integra uma sucessão de atos, afigurando-se como mais correta a posição que defende que a venda se aperfeiçoa com a emissão do título de transmissão, nos casos de venda por proposta em carta fechada e em leilão eletrónico. Nas demais modalidades de venda, o momento translativo corresponde ao da entrega dos bens ou da assinatura do título que documenta a venda (artigo 843º, nº1, alínea b); cfr. Rui Pinto, A Ação Executiva, p. 913). Posto isto, seguindo este Tribunal a posição de que, em sede de venda por leilão eletrónico ou por proposta fechada, a venda efetiva-se com a emissão do título de transmissão, aquando do pagamento do crédito exequendo por força do processo de insolvência da requerente, já se havia aperfeiçoado a venda nestes autos de execução. Aliás, seguindo-se qualquer das posições supra elencadas quanto ao momento em que se considera perfeita a venda, aquando do primeiro requerimento apresentado pela exequente nos autos e do pagamento do crédito exequendo por força do seu processo de insolvência, já se encontrava realizada a venda nestes autos de execução. Assim, não havendo fundamento legal para anular a venda realizada - vide os artigos 838.º e 839.º do Código de Processo Civil, há que considerar perfeita a venda realizada nos autos. Em face do exposto, indefiro o requerido pela interveniente acidental e determino a entrega do imóvel vendido nos autos ao seu atual proprietário. Custas do incidente a cargo da requerente, cuja taxa de justiça se fixa em duas UC. Notifique.”. * Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente BB, Interveniente Acidental, veio interpor o presente recurso de apelação em cujas alegações conclui da seguinte forma: I. O presente recurso é interposto do despacho proferido em 03/02/2026 (Ref.ª 142692815), que indeferiu o pedido da ora Recorrente de declaração de inutilidade superveniente da execução e consequente ineficácia da venda judicial, e em total oposição ao despacho de 09/10/2024 determinou, a entrega do imóvel penhorado ao adquirente;
II. O despacho recorrido viola frontalmente o caso julgado do despacho de 09/10/2024 (Ref.ª 134831189), que fixou expressamente que, uma vez verificado o pagamento do crédito exequendo no processo de insolvência da Recorrente, ocorreria a inutilidade superveniente da lide e extinção da execução;
III. Tal decisão transitou em julgado, adquirindo força vinculativa nos termos dos artºs. 619º e 621º do Cód. de Processo Civil, impedindo o Tribunal de se pronunciar novamente sobre a mesma matéria;
IV. O pagamento integral do crédito exequendo, foi efectuado em 05/06/2025, no âmbito do Processo de Insolvência n.º ..., Juízo do Comércio de Aveiro - Juiz 3, conforme mapa de rateio final e comprovativo bancário juntos aos autos, no qual havia sido reclamado pela Credora Banco 1...;
V. A Exequente, Banco 1..., S.A., confirmou expressamente nos autos, em 29/07/2025, o recebimento da totalidade do crédito, confessando nada mais lhe ser devido;
VI. Verificado o pagamento e transitado em julgado o despacho que condicionava a extinção da execução a esse pagamento, estava o Tribunal a quo vinculado a declarar a extinção da execução, sendo-lhe vedado reapreciar matéria já decidida;
VII. Ao decidir em sentido contrário, mantendo a execução e determinando a entrega do imóvel, o Tribunal recorrido violou o caso julgado formal e material, nos termos dos artºs. 619º, 620º, 621º e 625º, nº 2, do Cód. de Processo Civil, gerando nulidade insanável;
VIII. O caso julgado constitui garantia de segurança jurídica e de estabilidade das decisões, e a sua violação compromete a autoridade do sistema judicial, ofendendo o Princípio Constitucional da Tutela da Confiança;
IX. A decisão de 09/10/2024 tem natureza decisória e condicionada, fixando expressamente o efeito extintivo da execução dependente de um facto futuro - o pagamento do crédito -, cuja verificação foi demonstrada e comunicada;
X. Verificado o pressuposto condicionante, operou-se automaticamente o efeito extintivo, nos termos do art.º 621º do Cód. de Proc. Civil, pelo que a decisão de 03/02/2026 é contraditória e ineficaz;
XI. O despacho recorrido incorre ainda em erro de julgamento e violação de lei, ao considerar perfeita a venda judicial com base na mera emissão do título de transmissão, confundindo a perfeição formal da venda com a sua consolidação material;
XII. A decisão recorrida o Tribunal a quo confunde o regime da anulação da venda judicial (art.ºs 838º e 839º do Cód. de Processo Civil) com o da ineficácia superveniente da venda, aplicável quando desaparece o fundamento material da execução;
XIII. A ineficácia superveniente não resulta de vício formal, mas da extinção da causa jurídica que sustentava a venda - aqui, o desaparecimento do crédito exequendo por pagamento integral, em outro processo, o de Insolvência;
XIV. A venda judicial é um acto processual dependente e instrumental da execução, inexistindo autonomamente; extinta a execução, a venda perde a sua causa e eficácia jurídica;
XV. Manter a eficácia da venda quando o crédito já se encontra pago constitui injustiça material e violação do Princípio da Proporcionalidade (art.º 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa);
XVI. O Tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs. 277º, al. e) e 849º, n.º 1, al. a) do Cód. de Processo Civil, que impõem a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide, logo que desaparece o interesse processual;
XVII. O art.º 849.º do Cód. de Processo Civil confere ao Juiz um dever oficioso de declarar extinta a execução quando se verifique o pagamento da obrigação, ainda que não haja requerimento das partes;
XVIII. O prosseguimento da execução após o pagamento integral do crédito viola os Princípios da Economia Processual, Adequação e Proibição de actos inúteis, consagrados nos art.ºs. 6º, 7º, 8º e 130º do Cód. de Processo Civil;
XIX. A decisão recorrida incorre em contradição entre os fundamentos e a decisão (art.º 615º, nº 1, al. c) do Cód. de Processo Civil), ao reconhecer que o crédito foi pago e, simultaneamente, determinar a entrega do imóvel ao adquirente;
XX. O Tribunal recorrido cometeu também omissão de pronúncia (art.º 615º, nº 1, al. d) do Cód. de Processo Civil), ao não apreciar as questões suscitadas relativas à inutilidade superveniente, ao caso julgado e à violação do art.º 88º do CIRE;
XXI. O art.º 88º do CIRE estabelece que, declarada a insolvência, todas as execuções singulares contra o insolvente devem ser suspensas e extintas, dado que a execução universal as substitui e absorve;
XXII. A manutenção da presente execução após a declaração de insolvência e o pagamento do crédito configura violação directa do art.º 88.º do CIRE, permitindo uma duplicação de cobrança proibida por lei;
XXIII. O Processo de Insolvência tem natureza de execução universal, e, uma vez reconhecido e pago o crédito nesse processo, cessa o direito da Exequente a prosseguir execuções singulares paralelas;
XXIV. O despacho recorrido frustrou os efeitos do processo de insolvência e violou o Princípio da Universalidade da execução colectiva, subvertendo a hierarquia legal entre os processos;
XXV. O Tribunal recorrido deveria ter declarado extinta a execução e ordenado à Exma. Sra. Agente de Execução o levantamento da penhora, a restituição do imóvel e a devolução do preço ao adquirente;
XXVI. A manutenção da execução após a satisfação do crédito é juridicamente inadmissível, equivalendo a prosseguir uma execução sem título e sem causa jurídica, o que a torna nula;
XXVII. A conduta da Exequente, ao prosseguir a execução após ter recebido integralmente o crédito, viola os deveres de lealdade e boa-fé processual consagrados no art.º 8º do Cód. de Processo Civil;
XXVIII. Tal comportamento configura abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, nos termos do art.º 334º do Cód. Civil, por contradição entre a conduta anterior (reconhecimento e recebimento do crédito) e o exercício subsequente do direito de execução;
XXIX. A insistência da Exequente em prosseguir a execução após o pagamento integral do crédito traduz ainda enriquecimento sem causa, vedado pelo art.º 473.º do Código Civil;
XXX. A Exequente agiu em litigância de má-fé, deduzindo pretensão contrária à verdade dos factos e à boa-fé processual, nos termos do art.º 542º do Cód. de Processo Civil, devendo ser condenada em multa e indemnização;
XXXI. A decisão recorrida é materialmente injusta e atenta contra o direito constitucional à habitação (art.º 65º da CRP) e o direito à tutela jurisdicional efectiva (art.º 20º da Constituição da República Portuguesa);
XXXII. O Tribunal recorrido violou também o Princípio da Proporcionalidade das decisões judiciais, previsto no art.º 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, ao determinar a perda do imóvel da Recorrente sem fundamento legal;
XXXIII. A manutenção da decisão recorrida causará dano irreparável à Recorrente, implicando a perda injustificada da sua habitação e um enriquecimento ilícito ao adquirente;
XXXIV. O despacho recorrido viola os art.ºs. 615º, n.º 1, als. b), c) e d) do Código de Processo Civil, por nulidade da decisão, erro de julgamento, contradição entre fundamentos e decisão, e omissão de pronúncia;
XXXV. A execução deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos dos artºs. 277º, al. e) e 849º, nº 1, al. a) do Cód. de Processo Civil; e
XXXVI. A venda judicial deve ser declarada ineficaz e sem efeito, com devolução do preço ao adquirente e a Exequente deve ser condenada como litigante de má-fé, nos termos do art.º 542º do Cód. de Processo Civil, em multa e indemnização pelos danos causados. * Foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2. Factos 2.1 Factos provados O Tribunal a quo tomou em consideração os seguintes factos: 1. A interveniente acidental BB foi declarada insolvente no âmbito do processo de insolvência n.º ... do Juízo do Comércio de Aveiro - Juiz 3. 2. Em 11.09.2022, a exequente intentou a presente ação executiva, apresentando como título executivo o contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 25.05.2006, pelo valor de 59.500,00€, com a ora requerente. 3. O valor da execução é de 30.287,78€. 4. Para garantia do pagamento da quantia mutuada, foi constituída hipoteca voluntária sobre o prédio urbano sito na Rua ..., lote número ..., na freguesia e concelho ..., composto por casa, adega, pátio e quintal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...94 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o número ...29. 5. A hipoteca encontra-se registada sob a AP ... de 2005/11/30. 6. A mutuária doou o prédio referido em 3 ao executado AA. 7. A doação encontra-se registada sob a AP ...1 de 2013/06/09. 8. O prédio foi penhorado nos presentes autos em 22.09.2022. 9. E foi vendido nos autos em 17.10.2023 a CC, pelo valor de 134.808,86€, através de leilão eletrónico. 10. A Sr.ª Agente de Execução emitiu o título de transmissão em 19.10.2023. 11. O produto da venda encontra-se, desde então, retido na conta da agente de execução 12. Desde 08.01.2024, que a requerente tem feito sucessivos requerimentos aos autos no sentido de informar da eventual satisfação do crédito exequendo por força da liquidação dos bens da massa insolvente. 13. A exequente recebeu na data de 05/06/2025, a quantia total de €32.085,95. 14. As custas da presente execução foram pagas pela interveniente acidental em 20.01.2026. * 3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar: Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso consistem em aferir: - Da nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão e por omissão de pronúncia; - Da violação do caso julgado; - Dos efeitos da inutilidade superveniente da lide, do momento da transmissão da propriedade, do abuso de direito e da litigância de má fé. * 4. Conhecimento do mérito do recurso 4.1 Da nulidade da decisão por violação das alíneas c) e d), do nº 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
4.1.1 Da nulidade da decisão por a fundamentação estar em oposição com a decisão. Invoca a Apelante a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, alegando existir contradição entre os fundamentos e a decisão, por o Tribunal ter reconhecido que o crédito foi pago e, ainda assim, ter determinado a entrega do bem imóvel ao adquirente. De acordo com o disposto na alínea c), do n.º 1, do citado artigo 615º, do Código de Processo Civil, a sentença será nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Quanto à hipótese de contradição entre os fundamentos e a decisão, ela bem se compreende, pois, que os fundamentos de facto e de direito, que fundamentam ou justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a mesma, como premissas lógicas necessárias para a formação do denominado silogismo judiciário. Trata-se, pois, de a conclusão decisória decorrer logicamente das respectivas premissas argumentativas. Assim sendo, existirá violação das regras necessárias à construção lógica da decisão quando os seus fundamentos conduzam logicamente a conclusão oposta ou diferente da que no mesmo resulta enunciada. A propósito da nulidade de que ora curamos, de forma clara, refere Antunes Varela, em comentário ao preceituado no artigo 668º, n.º 1, al. c), do pretérito CPC - correspondente ao actual artigo 615º, n.º 1, al. c) do NCPC -, o que está em causa refere-se à “contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão.”. No fundo, trata-se de “um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.”[1]. Trata-se, pois, de um vício lógico, de uma contradição lógica entre a fundamentação convocada e o sentido decisório. A fundamentação aponta, de forma inequívoca, no sentido da procedência da causa e a decisão é a oposta - improcedência da causa -, a fundamentação aponta no sentido da improcedência da causa e a decisão é a oposta - procedência - ou, ainda, a fundamentação aponta num determinado sentido decisório e este último acaba por seguir direcção oposta ou contraditória. Tratar-se-á de um vício ostensivo para um leitor minimamente diligente e sagaz em face do conteúdo do acto jurisdicional proferido (despacho/sentença/acórdão) e a respectiva parte decisória final. Em suma, colhendo a lição de J. Alberto dos Reis[2], “quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete. A lei quer que o juiz justifique a sua decisão. Como pode considerar-se justificada uma decisão que colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia?”. E acrescenta ainda o mesmo autor que há contradição entre os fundamentos e a decisão “quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”. Feitas estas considerações e analisada a decisão recorrida resulta, a nosso ver, evidente que não ocorre a alegada contradição, pois que a argumentação de facto e de direito nele convocada, sem prejuízo de a apelante discordar da sua interpretação ou da sua aplicação, só podia conduzir à decisão que foi proferida. Com efeito, o despacho recorrido assenta numa distinção essencial: uma coisa é a satisfação superveniente do crédito exequendo; outra, diversa, é a subsistência dos efeitos de uma venda executiva anteriormente realizada e consumada. Ora, o reconhecimento de que o crédito veio posteriormente a ser satisfeito não conduz necessariamente à destruição da venda judicial já realizada. Pelo contrário, é perfeitamente coerente entender que a execução pode ter perdido utilidade futura após o pagamento, sem que tal elimine retroactivamente os efeitos translativos de uma venda anterior. Por conseguinte, a questão suscitada pela apelante não contende, pois, com a nulidade da decisão recorrida, enquanto vício ou erro formal ou de procedimento, mas com a sua fundamentação fáctico-jurídica. Improcede, pois, a apelação da recorrente neste particular. * 4.1.2 Da nulidade por omissão de pronúncia Invoca, ainda, a Apelante a nulidade por omissão de pronúncia, alegando que o Tribunal a quo não apreciou as questões da inutilidade superveniente, do caso julgado e, bem assim, da violação do artigo 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Segundo o disposto no artigo 615º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Esta previsão legal está em consonância com o comando do artigo 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Importa, no entanto, não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. De facto, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções deduzidas, desde que se apresentem, à luz das várias e plausíveis soluções de direito, como relevantes para a decisão do objecto do litígio e não se encontrem prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente das questões a decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem “questões” no sentido pressuposto pelo citado artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Assim, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui uma nulidade da decisão por falta de pronúncia. Neste sentido, colhendo a lição de J. Alberto dos Reis[3], refere este Ilustre Professor, que “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.” (…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Este entendimento tem, como é consabido, sido corroborado, há muito, pela jurisprudência que sempre o acolheu defendendo que a não apreciação de um ou mais argumentos aduzidos pelas partes não constitui omissão de pronúncia, porquanto o Juiz não está obrigado a ponderar todas as razões ou argumentos invocados nos articulados para decidir certa questão de fundo, estando apenas obrigado a pronunciar-se “sobre as questões que devesse apreciar” ou sobre as “questões de que não podia deixar de tomar conhecimento”[4]. Assim, a não apreciação de algum argumento ou razão jurídica invocada pela parte pode, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas. Porém, daí apenas pode decorrer um, eventual, erro de julgamento ou “error in iudicando”, mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia. Feitas estas considerações, cremos que, no caso vertente, não existe qualquer omissão de pronúncia na decisão recorrida. Com efeito, o despacho recorrido apreciou a questão essencial que lhe era colocada e que se prendia com a subsistência da venda realizada, aferindo se estavam reunidos os pressupostos da entrega do bem imóvel ao adquirente/proponente. De resto, ainda que a Apelante considere que a apreciação foi insuficiente ou juridicamente incorrecta, tal vício, a existir, seria erro de julgamento e não nulidade da decisão. Termos em que se considera que também não houve omissão de pronúncia, não merecendo, assim, provimento, neste âmbito, a apelação apresentada. * 4.2 Da violação de caso julgado. A Apelante sustenta, ainda, que o despacho proferido em 09.10.2024 reconheceu a inutilidade superveniente da lide e, bem assim, que o referido entendimento transitou em julgado, impedindo o Tribunal a quo de decidir posteriormente em sentido diverso. Vejamos, então. O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do artigo 628.º do Código de Processo Civil, ocorre quando uma decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu. Segundo o critério da eficácia, há que distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. artigo 620.º, n.º 1 do Código de Processo Civil) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o artigo 619.º do Código de Processo Civil. Ora, do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida - efeito negativo - e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado. Todavia, ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve apelando ao critério da anterioridade: vale a decisão contraditória sobre o mesmo objecto que tenha transitado em primeiro lugar (artigo 625.º n.º 1 do Código de Processo Civil), critério operativo ainda quando estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (vide n.º 2 do preceito), hipótese que valeria para o caso dos autos segundo a alegação da apelante. Consta do despacho proferido a 09.10.2024 que: “Da consulta do processado desde os requerimentos apresentados desde 08.01.2024 até 24.09.2024, o que resulta é que o crédito exequendo também foi reclamado no processo de insolvência que corre termos sobre o n.º 2429/16.4T8AVR (o que a exequente admite no seu requerimento de 10.01.2024), e ali obterá satisfação (o que resulta dos requerimentos do administrador de insolvência de 08.07.2024 e da interveniente acidental de 24.09.2024), ocorrendo, por isso, inutilidade superveniente da presente lide quando naqueles autos ocorrer a validação da proposta de rateio e for determinada a realização dos pagamentos nela contemplados (o que se afigura que ainda não ocorreu atento o requerimento da interveniente acidental de 24.09.2024). Com efeito: - solicite ao referido processo de insolvência (p. 2429/16.4T8AVR) que informe se já ocorreu a homologação da proposta de rateio final e se, em consequência, já começaram a ser realizados os pagamentos; - pronuncie-se exequente e executado, em 10 dias, sobre a extinção da presente execução por inutilidade superveniente da lide logo que haja informação nestes autos da homologação da proposta de rateio final naquele processo; - notifique o proponente/adquirente do imóvel para requerer, em 10 dias, o que tiver por conveniente face a estas informações, sendo certo que antes da extinção da presente execução é necessário acautelar a sua posição. Notifique.” Ora, analisado o referido despacho constata-se que o mesmo não declarou extinta a execução, não anulou a venda, nem declarou a sua ineficácia e, bem assim, não decidiu definitivamente a questão da entrega do imóvel. O que aí se mostra afirmado é que poderia vir a ocorrer inutilidade superveniente da lide quando, no processo de insolvência, se verificasse a validação da proposta de rateio e fosse determinada a realização dos pagamentos nela contemplados. De resto, precisamente por essa razão, o Tribunal a quo determinou a recolha de informação junto do processo de insolvência, ordenou a audição da Exequente e do Executado e, bem assim, notificou o proponente adquirente para requerer o que tivesse por conveniente, ressalvando expressamente que, antes de qualquer extinção da execução, seria necessário acautelar a respectiva posição. Assim, o referido despacho tem natureza interlocutória e instrumental. Ou seja, não contém decisão definitiva sobre a validade da venda, a extinção da execução ou a posição jurídica do adquirente. Destarte, não se formou, caso julgado material, nem caso julgado formal que impedisse a posterior apreciação da questão à luz dos elementos entretanto obtidos. Improcede, consequentemente, a invocada violação de caso julgado. * 4.3 Da inutilidade superveniente da lide, do momento da transmissão da propriedade, do abuso de direito e da litigância de má fé. A Apelante invoca, ainda, que o pagamento do crédito exequendo ocorrido em Junho de 2025 tornou inútil a instância executiva e, bem assim, que a referida inutilidade deve repercutir-se sobre a venda anteriormente realizada. Vejamos, então. Como é sabido, a inutilidade superveniente constitui uma causa de extinção da instância, prevista no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, e verifica-se quando, por facto ocorrido posteriormente à instauração da acção, a decisão a proferir deixa de ter utilidade prática. Ou seja, a extinção da instância por inutilidade superveniente pressupõe, assim, que um facto posterior retire interesse à continuação do processo. Como refere Lebre de Freitas[5], a inutilidade superveniente constitui uma forma de extinção da instância que ocorre quando, por facto posterior à instauração da acção, “a decisão a proferir já não é suscetível de proporcionar qualquer utilidade prática ao autor”, determinando apenas a cessação da actividade processual ulterior e não a eliminação dos efeitos produzidos pelos actos anteriormente praticados. No seguimento da referida doutrina, a inutilidade superveniente determina a cessação da actividade processual futura, porém, não determina a eliminação retroactiva dos efeitos produzidos pelos actos anteriormente realizados. Ora, no caso vertente, quando a Exequente recebeu a quantia de €32.085,95 no processo de insolvência, em 05.06.2025, a venda executiva já se encontrava consumada. Na realidade, resulta da matéria de facto provada que em Outubro de 2023, o adquirente havia pago o preço e o título de transmissão havia sido emitido. A este respeito, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[7], foi sublinhado que “a eficácia da venda executiva coincide com a emissão do título de transmissão”. Daqui resulta que, emitido o título de transmissão, a propriedade sai da esfera jurídica do executado e ingressa na esfera jurídica do adquirente, sendo certo que a posterior satisfação do crédito exequendo não interfere com esse efeito translativo. Consequentemente, quando o crédito veio a ser satisfeito no processo de insolvência, a propriedade do imóvel já não integrava a esfera jurídica do Executado. Por isso, mesmo admitindo que o pagamento recebido em 2025 determinou a inutilidade superveniente da instância executiva, tal inutilidade apenas podia repercutir-se sobre a continuação da execução e não sobre a venda anteriormente realizada. Além disso, ainda que a operação executada se encontrasse liquidada, permaneciam por liquidar valores que integram a própria quantia exequenda, designadamente as custas da execução e os honorários e despesas da Sr.ª Agente de Execução, num total de €684,61 (€ 512,04 de custas e € 172,57 de honorários). Assim, a solução defendida pela Recorrente pressupõe algo que o ordenamento jurídico não prevê: que a satisfação posterior do crédito constitua causa de ineficácia ou destruição da venda executiva. Com efeito, os artigos 838.º e 839.º do Código de Processo Civil regulam especificamente os casos em que a venda executiva pode ser anulada ou ficar sem efeito. Trata-se de um regime taxativo, justificado pela necessidade de assegurar estabilidade às aquisições realizadas em processo executivo. Entre essas causas não figura a posterior satisfação do crédito por outra via, nem poderia figurar. De resto, a validade da venda executiva afere-se pela verificação dos respectivos pressupostos no momento em que é realizada. Além disso, também não é atendível a invocada violação do artigo 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Com efeito, a execução não foi instaurada contra a insolvente, mas sim contra o proprietário do bem imóvel hipotecado, filho da Apelante, a quem havia doado o bem imóvel, o qual não integrou a massa insolvente. Aliás, o referido crédito foi reconhecido no processo de insolvência como crédito comum dado que a garantia incidia sobre bem pertencente a terceiro. Nestas circunstâncias, a Exequente encontrava-se legitimada a reclamar o crédito na insolvência e, simultaneamente, a exercer a garantia hipotecária contra o proprietário do bem onerado, nos termos do artigo 54.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Daqui resulta que nem a instauração da execução, nem a realização da venda, nem a subsequente defesa da respectiva validade configuram abuso de direito, designadamente na modalidade de venire contra factum proprium. Com efeito, a Exequente/Apelada limitou-se a exercer faculdades que a lei expressamente lhe reconhecia, primeiro enquanto credora da insolvente e depois enquanto titular de garantia real sobre bem pertencente a terceiro. E resulta igualmente que não existe qualquer fundamento para negar ao adquirente/proponente os efeitos da aquisição que realizou. Com efeito, o adquirente é terceiro relativamente às vicissitudes do processo de insolvência e a sua posição jurídica encontra-se directamente tutelada pelo regime legal da venda executiva. De resto, conforme referimos, as situações susceptíveis de afectar a venda executiva encontram-se legalmente tipificadas, correspondendo a hipóteses excepcionais de anulação ou ineficácia previstas na lei. Além disso, nem a doutrina, nem a jurisprudência reconhecem a existência de uma figura de “ineficácia superveniente da venda executiva” fundada na extinção ulterior da instância. Pelo contrário, a orientação consolidada é a de que a extinção da execução não afecta a validade dos “actos expropriativos” regularmente consumados. Por conseguinte, a satisfação do crédito ocorrida em Junho de 2025 apenas pode justificar a extinção da execução quanto ao seu prosseguimento ulterior. Na realidade, uma coisa é a inutilidade superveniente da instância. Outra distinta, é a destruição dos efeitos produzidos por actos processuais anteriormente praticados. Conforme já referimos, a inutilidade superveniente actua sobre o futuro do processo, mas não sobre o passado. É certo que extingue a necessidade de continuação da instância, mas não elimina actos validamente praticados, não destrói situações jurídicas definitivamente constituídas e não transforma em inválido aquilo que era válido quando foi praticado. Ora, conforme atrás referimos, quando o pagamento ocorreu em Junho de 2025, a venda judicial encontrava-se há muito consumada, o imóvel havia sido vendido, o adquirente havia pago o preço, o título de transmissão havia sido emitido e a propriedade encontrava-se transmitida. Ou seja, a situação jurídica resultante da venda encontrava-se consolidada. Além disso, permaneciam por liquidar valores que integram a própria quantia exequenda, designadamente as custas da execução e os honorários e despesas da Sr.ª Agente de Execução, num total de €684,61 (€ 512,04 de custas e € 172,57 de honorários), que, no ínterim, foram satisfeitos. Por conseguinte, ainda que se admita que, actualmente, a execução se tenha tornado inútil, tal inutilidade apenas pode projectar-se sobre a continuação da instância e nunca sobre a validade da venda anteriormente realizada. Além disso, entendemos não existir violação dos princípios da proporcionalidade, da economia processual ou da proibição de actos inúteis uma vez que a venda não era inútil quando foi realizada e a sua utilidade deve ser aferida à luz da situação então existente. Acresce que, também não existe violação do direito à habitação ou da tutela jurisdicional efectiva, dado que o que está em causa não é a privação arbitrária de habitação, mas antes a produção dos efeitos normais de uma venda judicial regularmente realizada. De resto, a Apelante havia doado o bem imóvel a terceiro, seu filho, deixando, por isso, de figurar na sua esfera patrimonial. Ademais, não se verificam os pressupostos de litigância de má-fé por parte da Exequente. Com efeito, nos termos do artigo 542.º do Código de Processo Civil, litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, altera a verdade dos factos, omite factos relevantes, viola gravemente o dever de cooperação ou faz uso manifestamente reprovável do processo. Ora, no caso vertente, a Exequente instaurou execução com base em título executivo e garantia hipotecária válida e fê-lo contra o proprietário do imóvel onerado. Reclamou igualmente o seu crédito no processo de insolvência da mutuária, onde o bem imóvel não havia sido apreendido pelo que nada permite concluir que tenha actuado com dolo, negligência grave ou uso reprovável do processo. De resto, a circunstância de o crédito ter vindo a ser satisfeito posteriormente no processo de insolvência não torna ilegítima a execução anteriormente instaurada, nem a venda realizada quando o crédito ainda se encontrava insatisfeito. Além disso, a responsabilidade pela demora da tramitação do processo de insolvência não pode ser imputada nem à Exequente, nem à proponente. Impõe-se, por isso, o não provimento da apelação, sem prejuízo de se reconhecer que após o pagamento da quantia exequenda e demais acréscimos legais se mostram reunidos os pressupostos para declarar extinta a instância executiva por inutilidade superveniente da lide, o que, todavia, não contende com a eficácia da venda pelos fundamentos atrás expostos. *
Sumariando em jeito de síntese conclusiva: ...................................................................... ..................................................................... .....................................................................
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5. Decisão Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar não provido o recurso de apelação, mantendo a decisão recorrida. * Custas a cargo da apelante. * Notifique.
Porto, 14 de Julho de 2026 Os Juízes Desembargadores, Relator: Paulo Dias da Silva 1.º Adjunto: Isabel Silva 2.º Adjunto: João Venade
(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
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