Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036180 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | EMPREITADA VEÍCULO AUTOMÓVEL DENÚNCIA DEFEITOS TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP200402090354840 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se, após a reparação de um veículo automóvel, nele ocorre avaria grave presume-se a culpa de quem o reparou. II - Se o dono do veículo denuncia, atempadamente, tal avaria ao garagista a quem incumbiu a reparação, e ele se recusa a atendê-la, incumpre, definitivamente, a obrigação de eliminação dos defeitos. III - Tal recusa legitima o dono do veículo a proceder, por si, ou por terceiro, à respectiva reparação, mais a mais, se existe urgência na reparação e a privação do uso do veículo causa danos ao seu proprietário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Cível da Comarca do .............., José .................... intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra R............, Lda., concluindo pela condenação desta a pagar-lhe as quantias: 1) de € 4.489.29 pela reparação da sua viatura automóvel; 2) de € 114,72 pelo diagnóstico da avaria da sua viatura; 3) de € 500,00 por danos não patrimoniais. Devidamente citada, a Ré não ofereceu contestação. Foi, então, proferida sentença que, considerando confessados os factos alegados pelo Autor, na petição inicial, aplicou a estes o direito, concluindo pela parcial procedência da acção e, assim, decidiu: _absolver a Ré do pedido de pagamento da quantia de € 4.489,29; _condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 114,72 e a quantia de € 500 (pelo diagnóstico da avaria da sua viatura e por danos não patrimoniais, respectivamente); _Em custas, ambas as partes, na proporção do vencido. Inconformado, o Autor apelou para esta Relação, terminando com as seguintes conclusões: A) O presente recurso tem a sua génese num contrato celebrado entre recorrente e recorrida, em 29 de Outubro de 2001, segundo o qual o recorrente solicitou e a recorrida prestou os serviços constantes do documento n.° 3, fls. 19 e 20 junto com a p.i., no veículo automóvel do recorrente marca Renault, modelo ..............., matrícula ..-..-OH. B) Nesse mesmo dia a recorrida entregou ao recorrente a sua viatura automóvel sem que lhe fosse comunicado qualquer tipo de anomalia ou necessidade de reparação na mesma, pois segundo a recorrida este encontrava-se em perfeitas condições de circulação. C) No entanto, 7 dias após a entrega da viatura pela recorrida o recorrente (em ..........., na cidade de ............) foi confrontado com uma avaria na sua viatura automóvel (o computador de bordo indicava falta de óleo e pressão de óleo) que a impossibilitou de imediato de circular, tendo o recorrente necessitado de chamar uma empresa de reboques espanhola que detectou que afinal o nível de óleo na viatura do recorrente estava correcto. D) Perante tal situação o recorrente avisou a recorrida do sucedido e por entender ser responsabilidade desta o motivo da avaria, ordenou que a sua viatura fosse rebocada para as suas instalações (R............, Lda), onde chegou no dia 16/11/2001 e onde foi desmontada para verificação da avaria em 28 de Novembro. Os técnicos da recorrida detectaram de imediato danos no carreto dentado da cambota, quebra da corrente da bomba e do carreto do óleo e mais tarde que o motor estava "gripado". Factos que ocorreram por falta de chapinagem de óleo, que originou o aquecimento do motor, a danificação das capas dos moentes da cambota e consequentemente danos no carreto dentado da cambota, quebra da corrente e do carreto dentado da bomba de óleo, o que impediu a viatura automóvel do recorrente de circular. E) O recorrente, por entender que tais avarias ocorreram por culpa da recorrida, pois o contrato não foi integralmente cumprido, porquanto deveria a recorrida ter detectado o motivo que originou a avaria a aludida viatura, quando esteve nas suas instalações para efectuar manutenção (nove dias antes do sucedido), e onde foi mudado óleo e respectivos filtros, solicitou-lhe a reparação da aludida viatura a expensas suas, tendo a mesma recusado tal reparação. Aliás a viatura do recorrente tinha as manutenções em dia, e todas efectuadas pela recorrida. F) A recorrida, após várias diligências (contactos telefónicos e pessoais) e até Março de 2002 (altura em que a viatura automóvel foi levantada das suas instalações), e mesmo após lhe ter sido comunicada a necessidade urgente na reparação da mesma, pois o recorrente não tinha outro meio para se deslocar não só na sua vida pessoal como profissional, o que muito o penalizava, recusava-se a repará-la. O recorrente denunciou o defeito (dentro do prazo de 30 dias - note-se que a viatura automóvel do recorrente chegou às instalações da recorrida em 16/11/2001 e no dia 28 do mesmo mês foi desmontada para verificação da avaria), exigiu a eliminação do defeito pela recorrida, e deu-lhe um prazo para cumprir, nos termos do disposto no artigo 808 Código Civil. Mas a recorrida recusou-se a reparar a viatura automóvel do recorrente. Em consequência, e confrontado com longa espera (cerca de 4 (quatro) meses) sem que a sua viatura fosse reparada, necessitando dela para os seus afazeres pessoais e profissionais, não lhe restando outro meio de poder prosseguir com a sua actividade comercial o recorrente mandou repará-la a terceiros e a expensas suas, para o que gastou a quantia de euros 4.489,29. G) Em Agosto de 2002 a Renault emitiu um comunicado onde informava os proprietários dos veículos das marcas ............, fabricados entre os anos de 1997 e 2000, que deveriam apresentar os mesmos nos seus concessionários, de modo a que as correntes, amortecedores e outros instrumentos fossem substituídos, de forma gratuita uma vez que a corrente do motor poderia romper-se, pois a mesmas eram "potencialmente defeituosas". Ora, a viatura do recorrente é da marca Renault, modelo ............, motor diesel e fabricada no ano de 1999 - isto é encontra-se dentro do parâmetros das viaturas "potencialmente defeituosas" . H) O recorrente suportou ainda o custo do diagnóstico da sua viatura automóvel, feito pela recorrida e que importou em Euro 114,72, e ainda sofreu ainda danos morais provocados pelo facto de não ter a sua viatura automóvel para se poder deslocar a nível profissional e pessoal, danos que se computaram em Euro 500,00. I) A presente acção não foi contestada e consequentemente os factos alegados pelo recorrente foram dados como provados. J) Da douta decisão recorrida resulta que não foi dado como provado que o recorrente tenha transformado a mora em incumprimento definitivo e nessa medida a recorrida não foi condenada a pagar ao recorrente o valor da reparação da sua viatura automóvel, no entanto, com o devido respeito, verdade é que não foi dada oportunidade ao recorrente de provar (através de prova testemunhal) que fez uma interpelação admonitória à recorrida e que esta se recusou a reparar o defeito - artigo 808 Código Civil. Deste modo, o Tribunal" a quo" decidiu, com o devido respeito, erroneamente. E note-se o recorrente, nas suas alegações, fez clara e expressa alusão ao facto de ter interpelado a recorrida, solicitado a sua reparação dentro de determinado prazo mas sem qualquer resultado. K) O Tribunal "a quo" também fez uma incorrecta interpretação e apreciação da prova, porquanto ao considerar como provados todos os factos alegados pelo recorrente (que o mesmo sofreu incómodos e transtornos porque necessitava no exercício da sua actividade comercial da sua viatura automóvel para se deslocar, tendo ficado impossibilitado de o fazer, e tendo igualmente a sua vida familiar sido afectada porquanto não tinha a sua viatura para se deslocar) não considerou a situação do recorrente como "urgente". No entanto, não seria preciso que o recorrente usasse a palavra urgente, pois perante a factualidade descrita e dada como provada apenas se poderia considerar como tal, não sendo preciso catalogá-la par assim se poder considerar. L) O recorrente por entender que os defeitos ocorridos na sua viatura automóvel também poderia ser de origem e assim a recorrida teria vendido ao recorrente um bem defeituoso (note-se que é a própria Renault que emite comunicado onde considera que os veículos com as características do recorrente "são potencialmente defeituosos"), nos termos do disposto nos artigo 913° e seguintes do Código Civil exigiu-lhe a eliminação dos defeitos dentro de certo prazo sob pena de considerar o contrato como resolvido. No entanto, mais uma vez a recorrida não reparou o defeito (facto dado como confessado). M) Ora o Tribunal "a quo" não tendo permitido ao recorrente provar que interpelou a recorrida para que reparasse a sua viatura automóvel dentro de certo prazo sob pena de se considerar resolvido o contrato, julgou, com o devido respeito, sem ter todos os elementos essenciais e necessários para uma boa decisão em claro desrespeito com o disposto no artigo 510° e seguintes do Código de Processo Civil. Neste sentido: "Para conhecer, no saneador, do mérito da causa, é necessário que os autos contenham já todos os elementos suficientes para uma decisão segura" - artigo 510° do Código de Processo Civil - Ac. RE, de 3.11.1988: BMJ, 381°_771, e ainda "Só pode conhecer-se do pedido no despacho saneador se o processo já proporcionar, com segurança, todos os elementos que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (e não apenas contiver aqueles que são necessários à decisão segundo a que adere o juiz do processo)" -Ac. RC, de 20.6.1989: BMJ, 388°-610. N) No caso sub judice não existiam elementos suficientes para que o tribunal "a quo" decidisse logo no saneador, preterindo uma formalidade legal essencial não dando cumprimento ao estabelecido no artigo 510° e seguintes do Código de Processo Civil e desta forma não permitindo ao recorrente fazer prova da interpelação admonitória que fez à recorrida para que cumprisse, isto é, eliminasse o defeito, sob pena de não o fazendo, o contrato considerar-se definitivamente incumprido, que foi o que aconteceu. Pelo que, ocorreu um erro de julgamento, uma vez a decisão recorrida considerou que os factos alegados não seriam suficientes para que a pretensão do recorrente procedesse e não ordenou a sua investigação, isto é, não os quesitou. Sem prescindir, O) Pelos factos dados como provados terá de se considerar que foi feita a interpelação à recorrida e que esta se recusou a reparar (alíneas 16, 18 e 32 do douto despacho saneador), e assim no modesto entendimento do recorrente, contrariamente ao doutamente decidido pelo Tribunal "a quo", tais factos deveriam ter sido considerados suficientes para se considerar que o recorrente pretendeu que a reparação da sua viatura automóvel fosse efectuada pela recorrida e que nesse sentido a interpelou, sob pena de considerar o contrato resolvido e que aquela se recusou a reparar, incorrendo assim na obrigação de indemnizar o recorrente no valor da reparação que este teve de suportar e demais prejuízos, pelo que o Tribunal "a quo" fez uma errónea interpretação entre os factos dados como provados e a decisão final, existindo assim oposição com a decisão. P) E da prova inequívoca de tais factos. ou. considerando os mesmos como confessados. o resultado seria. inequivocamente. a procedência total da acção e assim, a recorrida seria condenada na obrigação de indemnizar o recorrente não só pelo valor que suportou pelo diagnóstico da avaria da sua viatura automóvel, danos morais, mas também pelo valor da reparação da mesma que importou em € 4.489,29. Q) Por todo o exposto, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 510°, 668° n° 1 alíneas c) e d) todos do Código de Processo Civil. Pediu a revogação da sentença recorrida, decretando-se a procedência da acção, ou assim não se entendendo, a sua revogação parcial, ordenando-se que sejam quesitados os factos constantes dos artigos 16°, 18°, 34°, 38°, 39°, 40° e 41° da p.i, tudo com as legais consequências. A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Factos dados por provados (os alegados na petição inicial): 1.O Autor tem uma viatura automóvel marca Renault, modelo ................, matrícula ..-..-OH. 2.Tal viatura foi vendida em 9/11/1999 pela Ré. 3.Desde essa data sempre o A. efectuou as manutenções e reparações da aludida viatura automóvel nas oficinas da R..........., Lda. 4.Tendo sido a última em 29/10/2001. 5.Aquando do levantamento da sua viatura automóvel nas instalações da R............., Lda no dia 29/10/2001, a viatura automóvel foi entregue ao A. sem que a Ré lhe tivesse comunicado qualquer anomalia ou necessidade urgente de reparação. 6.No dia 7 de Novembro de 2001, o A. encontrava-se em ............, na cidade de ............, quando foi surpeendido com a informação do seu computador de bordo «falta de óleo e pressão de óleo». 7.De imediato, desligou a viatura automóvel. 8.Não mais tendo esta funcionado. 9.Pelo que, o A. necessitou de chamar uma empresa de reboques espanhola.10) Que transportou a sua viatura, para as suas instalações em ........... (........). 11.Nessa oficina o técnico verificou que o nível de óleo da viatura do A. estava correcto, apesar da informação fornecida pelo computador de bordo. 12.A aludida viatura foi rebocada desde ........... até ás instalações da Ré, R............, Lda, onde no dia 28/11/2001 foi desmontada para verificação da avaria. 13.Nesse dia os técnicos da Ré verificaram que existiam anomalias, nomeadamente danos no carreto dentado da cambota, quebra de corrente da bomba de óleo e quebra do carreto dentado da mesma. 14. No entanto, não sabendo ainda a extensão de tal avaria, os técnicos da Ré, informaram o A. que seriam ainda necessário desmontar o motor, a fim de verificarem ou não mais anomalias na aludida viatura. 15. Facto que veio a ocorrer volvidos alguns dia, tendo a Ré informado o A. que o motor da sua viatura estava «gripado». 16. Nessa altura, o A. confrontado com tais elementos e por entender que atendendo á gravidade das avarias, as mesmas só poderiam ter ocorrido por responsabilidade da Ré, R............., Lda, solicitou a reparação da sua viatura automóvel a expensas desta. 17.Pelo que, e na tentativa extra judicial do presente assunto, foi informada a Renault Portuguesa (administração e serviço de Relações Clientes) do sucedido, solicitando o A. a intervenção de um perito desta ás instalações da ré, a fim de se apurar responsabilidades, conforme o teor do Doc. 6, junto com a petição cujo teor aqui se dá por reproduzido. 18. No entanto tal tentativa foi infrutífera. 19. Em Agosto do presente ano, a Renault emitiu um comunicado, segundo o qual os proprietários de veículos das marcas ............, fabricados entre 1997 e 2000, equipados com motor diesel, e outros, poderiam apresentar os seus veículos nos respectivos concessionários, de modo a que as suas correntes, os seus amortecedores e outros instrumentos fossem substituídos, de forma gratuita, uma vez que a correia do motor poderia romper-se, uma vez que tais viaturas são «potencialmente defeituosos», conforme o teor do Doc. 7, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 20. A viatura do A. encontra-se dentro dos parâmetros supra descritos. 21. Trata-se de um carro marca Renault, modelo .............., motor diesel e do ano de 1999. 22. A viatura do Autor encontrava-se com o motor gripado, originado por falta de chapinagem de óleo. 23. Deste modo, o aquecimento do motor, as capas dos moentes da cambota griparam, o que causou igualmente danos no carreto dentado da cambota, quebra da corrente da bomba de óleo e quebra do carreto dentado da cambota. 24. A bomba de óleo estava «presa», o que impossibilitava de girar e assim não podia chapinar o motor com óleo, evitando o aquecimento excessivo deste e consequentemente o seu bom funcionamento. 25.Derivado a tais factos, o carreto da bomba parou e devido á rotação do motor, partiu a corrente da cambota e o carreto, factos estes que impediram que esta pudesse trabalhar. 26.A viatura automóvel tinha as suas manutenções em dia, e todas efectuadas pela Ré. 27. A viatura automóvel do A. sofreu uma intervenção de manutenção aos 105.000 KM no dia 2/3/2001, e após ter percorrido cerca de 4.000 KM é novamente intervencionada, em 26/3/2001, para a substituição de órgãos de segurança (rolamento). 28. Aquando da última intervenção sofrida pela viatura do A. efectuada pela Ré em 29/10/01, a viatura aludida tinha 170.348 KM. 29. Aquando ocorreu a avaria (em ............) tinha percorrido mais 3.376 KM. 30. A avaria ocorrida, além das deficientes intervenções que sofreu, efectuadas pela Ré, que não informou o A. nem detectou a possibilidade de tais avarias, e porque o A. não tem possibilidade de detectar tal avaria. 31. Será também um defeito de origem. 32. Porque a Ré não assumia a responsabilidade pela reparação dos defeitos supra descritos, o A. mandou reparar a sua viatura automóvel, o que importou em Euros 4.489,29, conforme o teor do Doc. 8, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 33. Suportou as despesas que a Ré lhe cobrou pelo diagnóstico da avaria da sua viatura automóvel, no montante de Euros 114,72. 34. Em consequência da avaria supra descrita o A. sofreu incómodos e transtornos, até porque no exercício da sua actividade comercial necessitava da sua viatura para se deslocar, tendo ficado impossibilitado de o fazer. O Direito: Estamos perante uma acção sumária, não contestada (art. 784 do CPC). Reconhecidos como assentes, por falta de contestação, os factos alegados na petição inicial, outra coisa não podia fazer o Ex. m.º Juiz que não fosse decidir imediatamente, o que fez. Já vimos de que forma se decidiu. Na parte que ora importa, considerou-se, na sentença recorrida, essencialmente, que provando-se, embora, o cumprimento defeituoso da empreitada _ dúvidas não existem de que o contrato em análise é um contrato de empreitada regulado no art. 1207 e ss. do CC _, verificando-se a mora da Ré empreiteira na eliminação dos defeitos, não podia o Autor ter eliminado os defeitos, por intermédio de terceiro, antes devia ter exigido que os mesmos fossem eliminados pela própria Ré, de acordo com o disposto no art. 1221, n.º 1 do CC. Que não o tendo feito, e não se mostrando ocorrer uma situação de urgência na reparação, não tem, agora, o Autor direito à peticionada indemnização correspondente ao custo da reparação efectuada. Estriba-se a sentença na opinião, dominante na doutrina e na jurisprudência, segundo a qual, a não eliminação dos defeitos pelo empreiteiro não confere ao dono da obra o direito de por si, ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos, reclamando, posteriormente, daquele o pagamento das despesas efectuadas com essa eliminação. O dono da obra só poderia obter esse resultado através da via judicial: obtenção de sentença condenatória em acção declarativa, seguida de requerimento de cumprimento do objecto da condenação por terceiro, no respectivo processo executivo. [Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4. ª ed., p. 896] Já não sendo assim se acontecer um incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos por parte do empreiteiro que se recusou a realizá-la, não correspondeu a uma interpelação admonitória para o fazer, ou falhou no seu cumprimento, hipótese em que pode o dono da obra efectuar por si, ou por intermédio de terceiro, a reparação, sendo o empreiteiro responsável pelo custo da mesma (v. art. 789 do CC). Além da hipótese de incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos, imputável ao empreiteiro, também a urgência pode justificar que o dono da obra proceda, por si ou por terceiro, à eliminação dos defeitos, sem intervenção judicial. [Cfr. João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, p. 106 e ss] Como vimos, e num breve resumo, em 29/10/2001, a Ré procedeu a trabalhos de manutenção e reparação no veículo do Autor, de que se destaca a revisão geral do motor (vide arts. 3 e 4 da petição inicial e documento n.º 3 para que é feita remissão). A viatura foi entregue ao Autor, sem que a Ré lhe tivesse comunicado qualquer anomalia ou necessidade urgente de reparação (art. 5 da petição inicial). Em 7 de Novembro de 2001, encontrava-se o Autor em .......... quando foi surpreendido com a informação do seu computador de bordo de “falta de óleo e pressão de óleo” (art. 6). De imediato, desligou a sua viatura automóvel (art. 7). Não mais tendo esta funcionado (art. 8). A aludida viatura foi rebocada desde ............. até às instalações da Ré R..............., Lda, onde no dia 28/11/2001, foi desmontada para verificação da avaria (art. 12). Nesse dia, os técnicos da Ré verificaram que existiam anomalias, nomeadamente, danos no carreto dentado da cambota, quebra da corrente da bomba de óleo e quebra do carreto dentado da mesma (art. 13). No entanto, não sabendo ainda da extensão de tal avaria, os técnicos da Ré informaram o Autor de que seria ainda necessário desmontar o motor, a fim de verificarem ou não mais anomalias na aludida viatura (art. 14). Facto que veio a ocorrer volvidos alguns dias, tendo a Ré informado o a que o motor da sua viatura estava “gripado” (art. 15). Nessa altura, o A confrontado com tais elementos e por entender que atendendo à gravidade das avarias, as mesmas só poderiam ter ocorrido por responsabilidade da Ré R.................., Lda, solicitou a reparação da sua viatura automóvel a expensas desta (art. 16). Aquando da última intervenção, em 29/10/2001, a viatura do Autor tinha 170.348 km (art. 28). E quando ocorreu a avaria (em ...........), tinha percorrido apenas mais 3.376 km (art. 29). Em consequência da avaria supra descrita, e porque a Ré não assumia a responsabilidade pela reparação dos defeitos supra descritos, o Autor mandou reparar a sua viatura automóvel, o que importou em € 4.489,29 (art. 34). Em consequência da avaria supra descrita, o A sofreu incómodos e transtornos, até porque, no exercício da sua actividade comercial necessitava da sua viatura para se deslocar (art. 38). Tendo ficado impossibilitado de o fazer (art. 39). Pois bem. A nosso ver, a materialidade de facto provada é de molde a concluir pela ocorrência de uma hipótese de incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos da obra, aludidos na petição inicial, cuja denúncia o Autor efectuou. [Escreve João Cura Mariano, obra citada, p. 49 que: “Como ao dono da obra basta provar a existência do defeito, não lhe competindo provar a sua origem, consequentemente também não lhe pode ser atribuído o ónus de demonstrar a anterioridade desta relativamente á entrega da obra, cabendo ao empreiteiro ilidir essa presunção, provando que o defeito tem uma origem posterior á entrega, tal como lhe cabe demonstrar as suas causas”] Note-se que, provados os defeitos (de gravidade inquestionável), se presume que o cumprimento defeituoso é imputável ao devedor empreiteiro (art. 799, n.º 1 do CC). Presunção que, como é evidente, no caso, não foi ilidida. Ao contrário do que vem dito na conclusão F) das alegações de recurso, não se mostra provado que o Autor tivesse fixado à Ré um prazo admonitório, nos termos do art. 808 do CC, para a eliminação dos defeitos. Já concordamos com o Autor quanto á verificação de uma verdadeira recusa por parte da Ré _ e, por essa via, de uma situação de não cumprimento definitivo _ na eliminação dos defeitos. Outro sentido não se pode atribuir à conduta da Ré, que “não assumia a responsabilidade pela reparação dos defeitos” (art. 34 da petição inicial), sendo certo terem decorridos cerca de três meses desde a altura em que o Autor solicitou à Ré a eliminação dos defeitos até à data (28/03/2002) em que o mesmo fez, por intermédio de terceiro, a reparação (v. arts. 16 e 34 da petição inicial e documento junto sob o n.º 8). Mais. Não pode deixar de relevar-se, como uma situação de urgência, justificativa do desrespeito pelo “direito à eliminação dos defeitos do empreiteiro”, a circunstância, relatada nos arts. 37 a 41 da petição inicial, nomeadamente, de que o Autor “no exercício da sua actividade comercial, necessitava da sua viatura para se deslocar, tendo ficado impossibilitado de o fazer”, considerando, ainda, o referido tempo de espera pela reparação. Assim sendo, tinha, efectivamente, o Autor o direito, que exerceu, de proceder, por intermédio de terceiro, à eliminação dos defeitos, reclamando da Ré o pagamento do custo dos respectivos trabalhos, que ascendeu ao montante de € 4.489,29. Decisão: Acorda-se, pelo exposto, em, na procedência da apelação, revogar a sentença recorrida, na parte impugnada, condenando-se a Ré R................., Lda no pedido, ou seja, a pagar ao Autor José .................... a quantia total de € 5.104,01 de indemnização (sendo, € 4.604,01 por danos patrimoniais e € 500 por danos não patrimoniais). Custas, da acção e da apelação, pela parte vencida. Porto, 9 de Fevereiro de 2004 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues |